Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.): Só o executado arrendatário habitacional e o insolvente (este no âmbito do processo de insolvência respetivo) podem lançar mão, em determinadas circunstâncias, do incidente de diferimento da desocupação do imóvel, de acordo com o disposto nos arts. 862 e seguintes do C.P.C. e 150, nº 5, do C.I.R.E.; Não sendo essa a condição dos executados, não podem os mesmos requerer tal benefício, ainda que atravessem graves dificuldades económicas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: O Banco..., S.A., instaurou, em 9.2.2017, execução para entrega de coisa certa contra Carlos S. e Fernanda S., dando em execução sentença proferida em 5.11.2016 a qual, além do mais, condenou os ora executados a entregar-lhe a fração autónoma, individualizada pela letra “H”, ..., do prédio designado por Lote 6, ... freguesia e concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo predial de Cascais sob o nº 1..., e condenou os mesmos a reconhecer o ali A. como proprietário do imóvel em causa. Mais se declarou, na sentença exequenda, a caducidade do direito de habitação dos RR. sobre a dita fração autónoma e ordenou o cancelamento do registo desse direito de habitação, inscrito pela Ap. 37 de 1997/... Vieram os executados requerer o diferimento da desocupação, com inerente suspensão da execução, por prazo não inferior a 6 meses, ao abrigo dos arts. 863, 864 e 865 do C.P.C.. Invocam, para tanto e em síntese, que detêm o imóvel objeto da entrega há mais de 20 anos, mediante a titularidade de um direito real de habitação, e que foram declarados insolventes por sentença decretada no Proc. nº 4252/06.4TBCSC do 2º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Menores e de Família de Cascais. Afirmam que têm 58 e 57 anos, vivem no imóvel com o filho de 23 anos, sem trabalho, e com a mãe do executado, de 81 anos, cega e acamada, tendo como único rendimento a pensão da mãe do executado de € 700,00, dado que o executado padece de insuficiência cardíaca que o impede de trabalhar e a executada não consegue encontrar trabalho há cerca de 10 anos. Dizem que não dispõem de residência alternativa nem de meios económicos que lhes permitam arrendar, de imediato, outra habitação para o agregado familiar. Juntam documentos e indicam testemunhas. Contestou o Banco exequente, sustentando que o invocado direito de habitação foi declarado caducado na sentença dada em execução e que não se mostram preenchidos, face ao alegado, os requisitos para a suspensão da execução ao abrigo do art. 863 do C.P.C.. Pede o indeferimento da pretensão. Por decisão proferida em 21.2.2018, e sem que tivessem sido ouvidas as testemunhas indicadas, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) sem necessidade de maiores considerações e sem prejuízo da devida observância pelo Sr. Agente de Execução do disposto no artigo 861º, nº 6, 2ª parte do CPC, indefere-se o requerido diferimento da desocupação do imóvel identificado nos autos e consequente suspensão da diligência de entrega. Custas pelos executados.” Desta decisão interpuseram recurso os executados, apresentando alegações que culminam com as conclusões (...) Pedem a procedência do recurso e a revogação do decidido, admitindo-se a produção de prova e ordenando-se, por razões sociais, o diferimento da desocupação. Em contra-alegações, veio defender o Banco exequente o acerto do julgado. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e, tendo os recorrentes indicado o efeito suspensivo, foi fixado o efeito devolutivo. Vieram os recorrentes apresentar, para decisão do relator, ao abrigo do art. 652, nº 1, al. a), do C.P.C., “Reclamação contra o referido despacho de admissão de recurso”, insistindo pela atribuição do efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto:Em face dos autos, tem-se como provado, com interesse para a apreciação do presente recurso, e para além do que acima consta do relatório, que: A sentença dada em execução foi proferida, em 5.11.2016, no Proc nº 2500/15.9T8CSC, no âmbito de ação declarativa sob a forma de processo comum, em que o A., Banco..., S.A., pedia, além do mais, a declaração de caducidade do direito de habitação dos RR. sobre a fração dos autos, que fosse ordenado o cancelamento do registo desse direito de habitação, que os RR. fossem condenados a reconhecer o A. como proprietário pleno daquele imóvel e que fosse ordenada a respetiva entrega pelos RR.; Os executados foram declarados insolventes, no Proc. nº 4252/06.4TBCSC do 2º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Menores e de Família de Cascais, por sentença transitada em julgado em 17.11.2006; Uma vez instaurada a presente execução, os executados vieram requerer o diferimento da desocupação, tendo aquele incidente sido admitido por despacho de 10.1.2018; Apresentada contestação pelo exequente, foi, em 21.2.2018, proferido despacho nos seguintes termos: “(…) Prevê o n.° 1 do art.° 864º, para o caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada que, por razões sociais imperiosas, o juiz difira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.° 4 do art.° 865.° não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel. Tal regime é aplicável "à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente", por força do disposto no n.° 5 do art.° 150.° do CIRE. Conforme se explanou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/11/2011 (proc. no 1924/10.2TJPRT-C.P1, acessível em www.clgsi,pi) "(...) ao remeter para ali [para o art. 930°-A do CPC em vigor ao tempo], através do respectivo art.° 150°, n° n 5, o CIRE não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas simplesmente a determinar que, com as devidas adaptações, se deve seguir aquele regime, numa perspectiva de salvaguarda do mínimo de dignidade humana, permitindo ao insolvente, tal como se permite, no processo executivo para entrega de coisa certa, ao arrendatário habitacional, usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, tendo designadamente em vista manter as condições de habitação enquanto o necessitado, num prazo definido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mediante a verificação de requisitos legalmente estabelecidos (como sejam os n°s 2 e 3 ainda do art.° 930°-C), procura novo espaço habitacional." A lei confia a decisão ao prudente arbítrio do tribunal, apontando critérios decisórios, prescrevendo que devem ser tomadas em consideração "as exigência da boa-fé, a circunstância de o insolvente não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas". Por outro lado, o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, só será de apreciar se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou do insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.° 2 do art.° 864.°). E tais condições terão de se verificar, na pessoa do arrendatário/insolvente, sendo irrelevante, para este efeito, a situação económica e social ou condições de saúde daqueles que com ele residam. No caso, não estamos perante acto de apreensão em processo de insolvência, tanto mais que tal situação reporta-se ao ano de 2006. Por outro lado, por força da sentença dada à execução, foi declarada a caducidade e determinado o cancelamento do registo do direito real de habitação de que os executados se arrogam (ainda) titulares. Assim, coloca-se a questão de saber se o direito ao deferimento da desocupação poderá ser reconhecido de forma autónoma a detentores do imóvel relativamente aos quais se verifiquem razões sociais imperiosas, cumprindo eles algum dos critérios previstos nas als. a) e b) do n.° 1 do art.° 864.°, do CPC. A resposta positiva a esta questão significaria autorizar qualquer detentor precário a recusar, na sequência de acção de reivindicação procedente, a entrega do imóvel que ocupa, o que não se indicia ter sido querido pelo legislador. Pelo que fica dito, ainda que se reconheça dificuldades financeiras aos executados e ainda que se viesse a comprovar através de prova testemunhal as condicionantes para o deferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, importa ter presente que tal tutela foi conferida de forma exclusiva aos insolventes ou arrendatários. Ou seja, ainda que se viesse a provar a factualidade alegada quanto às condições pessoais e de vida dos executados e respectivo agregado familiar, sempre seria improcedente a sua pretensão por carência de fundamento legal. Por outro lado, não se mostra alegado nem junto qualquer atestado médico que permita sustentar que a diligência de entrega do imóvel, cuja obrigação os executados conhecem e sabem impender sobre si desde finais de 2016, põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda, tudo nos termos e para efeitos do estatuído no artigo 861°, n.° 6, do CPC. Pelo que fica dito, sem necessidade de maiores considerações e sem prejuízo da devida observância pelo Sr. Agente de Execução do disposto no artigo 861º, n.º 6, 2ª parte do CPC, indefere-se o requerido diferimento da desocupação do imóvel identificado nos autos e consequente suspensão da diligência de entrega. Custas pelos executados.” *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos para que os executados beneficiem do direito de diferimento de desocupação do imóvel cuja entrega é requerida, se o Tribunal a quo podia ter decidido dessa pretensão sem ouvir as testemunhas indicadas e se a negação da pretensão dos executados viola o disposto no art. 65 da C.R.P.. Antes, porém, apreciaremos, no âmbito do acórdão, da questão do efeito do recurso. A) Do efeito do recurso: Os apelantes/executados indicaram o efeito suspensivo ao recurso. Foi fixado o efeito devolutivo por se entender que não se mostra verificada a previsão do nº 3 do art. 647 do C.P.C. e que os recorrentes não invocaram que a execução imediata da decisão lhes causa prejuízo irreparável, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Vieram os recorrentes apresentar, para decisão do relator, ao abrigo do art. 652, nº 1, al. a), do C.P.C., “Reclamação contra o referido despacho de admissão de recurso”, insistindo pela atribuição do efeito suspensivo. Vejamos. Em primeiro lugar, não há lugar à denominada “Reclamação contra o referido despacho de admissão de recurso”. Com efeito, dispõe o art. 641, nº 5, do C.P.C., que: “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.” Decorre da regra exposta que, tal como no anterior quadro normativo, se do despacho que não admite o recurso cabe reclamação nos termos do art. 643 do C.P.C., não será já possível reagir, de forma autónoma, contra a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o seu efeito. A restrição explica-se, justamente, pela natureza não definitiva da decisão respetiva, tendo em vista que o Tribunal ad quem pode decidir não conhecer do recurso, corrigir a espécie ou alterar o efeito fixado, não estando vinculado pela decisão proferida na matéria pelo Tribunal a quo (cfr. arts. 652, nº 1, al. a), 653, 654 e 655 do C.P.C.). Acresce que sendo o recurso hoje admitido apenas depois de oferecidas as alegações pelo recorrente (arts. 637 a 639 do C.P.C.) – diferentemente do que sucedia antes da reforma do regime dos recursos introduzida no C.P.C. de 1961 pelo DL nº 303/2007, de 24.8 – é intuitivo que este não pode contestar tal despacho de admissão aquando da interposição do mesmo recurso e não dispõe de momento processual ulterior para o fazer. Ou seja, apenas no requerimento de interposição de recurso poderá o recorrente justificar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso que, de acordo com o art. 637 do C.P.C., ali lhe cabe indicar. É, por conseguinte, claramente inadmissível a “Reclamação contra o referido despacho de admissão de recurso” apresentada pelos apelantes a fls. 61 e seguintes que, por esse motivo, não será considerada. Em todo o caso, e competindo ao relator alterar o efeito atribuído ao recurso, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 652 do C.P.C., passaremos a conhecer da questão em acórdão, como sempre seria possível à luz do nº 3 do mesmo preceito. O Tribunal a quo fixou ao recurso o efeito devolutivo, a fls. 60, considerando não ter o pretendido efeito suspensivo fundamento legal, de acordo com o nº 3 do art. 647 do C.P.C., e os recorrentes não terem justificado nem comprovado, além do mais, o prejuízo considerável que lhes advém da imediata execução da decisão recorrida de acordo com o nº 4 desse dispositivo. A apelação tem efeito suspensivo em qualquer das situações previstas no nº 3 do art. 647 podendo ainda o recorrente requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Está, no caso, necessariamente excluída esta última situação, porquanto os apelantes não justificaram, no seu requerimento de interposição de recurso, que devia ser fixado o efeito suspensivo porque a execução da decisão lhes causava prejuízo considerável nem se ofereceram para prestar caução. Cumpre então verificar se ocorre alguma das situações previstas no nº 3 do art. 647. De acordo com esta norma: “Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º; f) Nos demais casos previstos por lei.” Estando aqui em causa o incidente de diferimento da desocupação que corre na própria execução e não por apenso, resta saber se o caso em análise se enquadra na indicada al. b), uma vez que não se enquadrará, claramente, em qualquer das outras. Pensamos que, contra o que se entendeu em 1ª instância, estaremos perante uma situação subsumível na referida al. b) do nº 3 do art. 647. Esta norma não se dirige apenas às ações de despejo ou àquelas em que se discuta a validade, subsistência ou cessação do contrato de arrendamento, mas também a todas as decisões que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação. Trata-se de uma proteção reforçada justificada pelos interesses em causa(). É certo que estamos perante a decisão final de um incidente e não de decisão que ponha termo à causa principal, mas o princípio não pode deixar de ser aplicável, atentas as circunstâncias. Do mesmo modo, a decisão não respeita, em rigor, à posse, e muito menos à propriedade, de casa de habitação, mas cremos poder, pelos motivos indicados, incluir na noção a mera detenção. A fixar-se efeito devolutivo ao recurso que indefere o diferimento da desocupação tornaríamos a decisão imediatamente exequível, produzindo efeitos jurídicos imediatos ainda que de modo provisório (art. 704, nº 1, do C.P.C.), o que se revela em si mesmo incompatível com a apreciação do mérito da apelação, e contrário aos interesses que a al. b) do nº 3 do art. 647 visa proteger. Questão diversa é a relativa aos fundamentos da pretensão, mas tal respeita ao conhecimento do objeto do recurso e não ao efeito de subida do mesmo. Em suma, atento o exposto, e embora não se considere a “Reclamação contra o referido despacho de admissão de recurso” apresentada pelos apelantes a fls. 61 e ss., uma vez que se trata de decisão relativa à entrega de habitação detida pelos executados, fixa-se ao presente recurso o efeito suspensivo. B) Dos pressupostos necessários ao exercício do direito ao diferimento de desocupação do imóvel, da não audição das testemunhas indicadas e da violação do disposto no art. 65 da C.R.P.: Na decisão recorrida indeferiu-se o requerido diferimento da desocupação do imóvel por se entender, designadamente e em primeira linha, que não está em causa um ato de apreensão em processo de insolvência e foi declarada a caducidade do direito real de habitação de que os executados se arrogavam. Sustentam os apelantes, no essencial, que têm direito ao diferimento da desocupação porque é aplicável ao caso o disposto no art. 864 do C.P.C., uma vez que se trata da sua habitação e da sua família, tanto mais que os apelantes foram declarados insolventes, e invocaram a situação de carência que apenas não ficou comprovada por não ter sido produzida a competente prova. Mais referem que o entendimento contrário ofende o princípio constitucional previsto no art. 65 da C.R.P.. Contrapôs o Banco apelado, em súmula, que o art. 864 do C.P.C. não é aplicável ao caso uma vez que os executados não são nem arrendatários nem estamos no âmbito de processo de insolvência dos executados e a referida norma não pode aplicar-se analogicamente. Analisando. Nenhuma dúvida há de que o art. 864 do C.P.C. respeita ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, como expressamente do mesmo decorre, sendo tal regime aplicável à execução para entrega de coisa imóvel arrendada, conforme prevê o art. 862 do mesmo Código. Assim, estabelece o nº 1 do art. 864 que: “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.” É, por conseguinte, evidente que o incidente de diferimento da desocupação se circunscreve a situações de arrendamento. Já o nº 5 do art. 150 do C.I.R.E. prevê que: “À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.” Neste caso, o C.I.R.E. não está a pressupor a existência de um contrato de arrendamento, mas apenas a determinar a aplicação do mesmo regime, permitindo ao insolvente, tal como se permite ao arrendatário habitacional na execução para entrega de coisa imóvel (arrendada), usar de um prazo de diferimento da desocupação da casa de habitação, quando razões sociais imperiosas o determinem(). É, no entanto, essencial compreender o enquadramento desta norma do C.I.R.E.. É que o art. 150 deste Diploma respeita à entrega dos bens apreendidos no âmbito do processo de insolvência, uma vez que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente (art. 149, nº 1, do C.I.R.E.). Tais bens devem ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art. 150, nº 1, do mesmo Código). Por sua vez, a apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente (art. 150, nº 2). É neste preciso contexto que o nº 5 do art. 150 do C.I.R.E. prevê, então, a aplicação do regime estabelecido no art. 862 do C.P.C. ao insolvente, assegurando-lhe os direitos concedidos ao arrendatário habitacional na execução para entrega do imóvel respetivo. Ou seja, não beneficia do diferimento da desocupação de imóvel por si habitado qualquer insolvente pelo facto de o ser, sendo o indicado nº 5 do art. 150 apenas aplicável ao insolvente que deva entregar ao administrador da insolvência a casa de habitação onde resida habitualmente no âmbito da apreensão de bens em processo de insolvência. Deste modo, concluímos que o regime constante dos arts. 862 e ss. do C.P.C. é aplicável aos casos de execução para entrega de imóvel arrendado e, por remissão do art. 150, nº 5, do C.I.R.E., também aos casos de entrega de imóvel habitado pelos insolventes à massa insolvente. Como é medianamente evidente, os executados não são arrendatários da fração cuja entrega se requer na execução e não está em causa nestes autos a apreensão de bem para a massa insolvente, não se mostrando, tão pouco, que se trate da entrega a adquirente no âmbito da liquidação do ativo em processo de insolvência. Isto é, os executados foram declarados insolventes, mas essa condição não lhes aproveita nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do art. 150 do C.I.R.E.. Por outro lado, na sentença dada em execução foi declarada a caducidade do direito de habitação dos RR. sobre a fração em apreço e ordenado o cancelamento do registo desse direito de habitação. Resta saber se, não detendo as qualidades previstas nas normas indicadas, de arrendatários ou insolventes, os executados podem requerer nesta execução o diferimento da desocupação da fração por aplicação analógica do regime indicado. Cremos que não. As situações previstas são claramente excecionais, representando a compressão do direito de propriedade do senhorio ou do direito dos credores do insolvente no âmbito do processo respetivo em favor de quem já não terá título para deter o imóvel. Conforme se disse no Ac. da RP de 13.5.2014() a propósito do tema: “(…) Nos termos do regime em questão há, então, uma equiparação do insolvente ao arrendatário habitacional, numa circunstância de perda do direito que fundava a ocupação da casa onde habitavam: no primeiro caso, o direito de propriedade; no segundo caso, o direito contratual ao gozo do arrendado. Estamos, em qualquer caso, perante soluções jurídicas de excepção, pois a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efectiva e imediatamente entregue, ora ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação. São, com efeito, excepcionais as normas que permitem o diferimento do cumprimento de obrigação de entrega de uma coisa ao seu dono, porque restritivas do respectivo direito de propriedade, designadamente em favor de quem não tem já qualquer título para as manter. (…).” Estando, assim, em causa normas excecionais, as mesmas não permitem aplicação analógica, embora consintam interpretação extensiva, de acordo com o art. 11 do C.C.. Mas nem por interpretação extensiva se revela possível enquadrar o caso sub judice no regime a que vimos aludindo. Com efeito, se a analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, que determinada situação não está compreendida nem na letra nem no esprírito da lei, para recorrermos à interpretação extensiva temos de concluir que o caso está contemplado na lei, mas que o texto legal atraiçoou o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer(). Não nos parece que o legislador tenha pretendido dizer mais do que disse, antes se afigurando que quis confinar o benefício do diferimento da desocupação às concretas pessoas indicadas nas normas em questão, os arrendatários habitacionais e os insolventes (estes no âmbito do processo de insolvência). Conforme se sustentou no citado Ac. da RP de 13.5.2014: “(…) a interpretação que se impõe é a de que inexiste uma tal lacuna, antes se identificando uma consciente opção pela não tutela dos interesses de tais terceiros, para além da esfera jurídica dos próprios arrendatários ou insolventes. É que, além das condições sociais e clínicas dos obrigados, que podem justificar o diferimento da desocupação da habitação e, nessa medida, a restrição do direito de propriedade do senhorio ou do adquirente, esse diferimento também se funda numa como que ultra-vigência de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento (a curto prazo) dos seus efeitos em face da boa-fé do respectivo titular e das suas necessidades e das pessoas que vivem consigo. É esse o significado da referência à boa-fé constante do nº 2 do art. 864º do C.P.C. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou dos insolventes (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respectivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, o legislador protege esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam. Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses. (…).” Por conseguinte, é de concluir que só o executado arrendatário habitacional e o insolvente (este no âmbito do processo de insolvência respetivo) podem lançar mão, em determinadas circunstâncias, do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não sendo essa a condição dos executados, como vimos, não podem os mesmos requerer tal benefício, ainda que atravessem graves dificuldades económicas. Nessa medida, totalmente irrelevante se quedaria a produção de prova reclamada pelos apelantes, ficando forçosamente prejudicada a apreciação de tal questão. E não se diga, como se sustenta no recurso, que o entendimento seguido ofende o princípio constitucional ínsito no nº 1 do art. 65 da C.R.P. segundo o qual “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” Na verdade, como bem se observou no Ac. da RC de 17.1.2017(), e resulta dos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito, é ao Estado, e não aos particulares, que cabe assegurar o direito à habitação, pelo que a opção legislativa de conceder, em determinadas condições, o regime excecional do diferimento da desocupação do imóvel ao arrendatário habitacional e ao insolvente não viola o mencionado princípio constitucional ou qualquer outro constante daquela Lei Fundamental, nos moldes defendidos pelos apelantes. Em suma, a pretensão dos executados não podia deixar de ser indeferida, por carecer de fundamento legal(). Improcede o recurso. *** IV- Decisão:Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: - fixar ao presente recurso o efeito suspensivo; - julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. *** Lisboa, 12.7.2018Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa | ||
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