Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9333/2003-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: 1. No contrato de empreitada, a caducidade da denúncia dos defeitos não se pode confundir com a caducidade da acção, pelo que o simples facto de o dono da obra ter denunciado a existência de defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a sua eliminação.

2. Os prazos para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização  são de caducidade e esta não é de conhecimento oficioso.

3. Os prazos de caducidade não podem ser suspensos, nem interrompidos, mas a caducidade pode ser impedida, nos termos do artigo 331º, n.º 2 CC, sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

4. Se o empreiteiro aceitou de forma expressa, correcta e precisa, a existência de defeitos da obra, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor, demorando as negociações apenas quanto ao momento em que os defeitos deviam ser reparados por dificuldades levantadas pelas rés, trata-se, inequivocamente, do reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade.

5. O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço, embora possa formular os pedidos em termos subsidiários.

6. O direito a ser indemnizado, mediante uma quantia monetária, não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos concedidos ao dono da obra, para o caso de ter sido efectuada uma prestação defeituosa e isto porque, com respeito ao direito à indemnização, não existe uma alternatividade, mas uma situação de cúmulo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
T ..., Engenharia e Construções, L. da, com sede na Av. Visconde Valmor, X, 4º D, em Lisboa, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:
N ..., Produtos Náuticos, L.da, com sede no Parque Armazéns Cascaistock, Armazém Y, Alcoitão, Cascais, e
M ..., Sociedade Imobiliária, L.da, com sede na Rua Augusta, Z, 1º, em Lisboa.
Pede a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.256.760$00 e juros.
Alega, em síntese, que celebrou com a primeira ré um acordo nos termos do qual executaria uma obra para a segunda, tendo ainda executado trabalhos adicionais a pedido desta, não lhe tendo sido pago parte do preço da obra executada e os trabalhos suplementares.

As rés, regularmente citadas, vieram contestar e reconvir, pedindo que se reduza o preço da obra em 40%, valor que falta liquidar, ou que se condene a autora a sanar defeitos na execução da obra e a indemnizar a Nautiser pelos prejuízos resultantes do encerramento das instalações para a reparação dos defeitos.
Alegam, em síntese, que todos os trabalhos executados estavam incluídos naquela empreitada, a qual foi executada defeituosamente, sendo os defeitos insanáveis, e não podendo reparar-se, uma vez que tal implicaria a desmontagem de toda a obra e o encerramento das instalações.
Invocaram a ilegitimidade da ré N ..., L.da, alegando que a empreitada foi celebrada apenas com a segunda ré.

A autora respondeu, defendendo a legitimidade da 1ª ré e impugnando o alegado em reconvenção.

A acção passou a seguir a forma ordinária.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, tendo transitado em julgado. Foi elaborada a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sofrido qualquer reclamação.
Prosseguindo os autos, foi proferida douta sentença, julgando a acção e a reconvenção procedentes e, em consequência, foi decidido:
a) - Condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia equivalente a 1.256.760$00 (um milhão duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e sessenta escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
b) – Condenar a autora a reparar os defeitos de execução da obra supra referidos, bem como a pagar às rés a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes de tal reparação, por afectação do normal funcionamento do estabelecimento.
c) – Custas na proporção do vencido que se fixa em metade.

Inconformada, apelou a autora do segmento desfavorável da sentença [als. b) e c) da decisão], finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª – A denúncia dos defeitos constitui mera condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra relativos a eles (art. 1220º CC) mas não constitui exigência da sua eliminação ou redução do preço, que só terão de efectuar-se quando exigidas (artigos 1221º e 1222º do CC).
2ª – O simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos mas apenas o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1221º e segs. do CC, isto é, dos direitos à eliminação dos defeitos (art. 1221º), à redução do preço ou resolução do contrato (art. 1222º) ou indemnização (art. 1223º).
3ª – O dono da obra não pode seguir qualquer uma das apontadas soluções e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos por ele, subordinando-os à ordem estabelecida nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, todos do CC e o desrespeito de tal prioridade implica a não existência do direito ‘dependente”.
4ª - Dada esta razão de ser, o direito à eliminação dos defeitos, quando invocado, como o foi, subsidiariamente, em 2º lugar, caducou por o dono da obra após a denúncia dos defeitos da obra, não ter interpelado, dentro do prazo legal, o empreiteiro para proceder à eliminação dos mesmos.
5ª – Não obstante a denúncia, não existe incumprimento do empreiteiro (que, aliás, se tinha disponibilizado para os eliminar) e consequentemente, não haverá responsabilidade civil do mesmo, por falta do elemento ilicitude pelo que, enquanto o dono da obra não exigir a eliminação dos defeitos e interpelar o empreiteiro para esse efeito, o prazo de caducidade corre, normalmente e, tendo decorrido o prazo legal previsto no art. 1224º do C.C. os direitos do dono da obra mostram-se caducados.
6ª - Tendo ficado provado que a obra estava concluída em 26.02.1996, os defeitos foram denunciados pelo dono da obra, por fax de 08.03.1996 e, desde logo, o empreiteiro, ter-se prontificado a realizar os trabalhos de reparação necessários, seguido de inúmeras insistências (por parte do empreiteiro) para proceder à eliminação dos defeitos, a dona da obra que, no decurso prazo de 1 ano, a contar do momento da descoberta do defeito (anterior a 8.03.1996), não interpela o empreiteiro para os eliminar e, assim, não exerce, devidamente, os direitos que lhe assistem nos termos do disposto no art. 1221º, n.º 1 do CC, implica que tais direitos caducam, como foi invocado, por força do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.
7ª - Estando a obra concluída em 26.02.1996, tendo os defeitos sido denunciados por fax de 08.03.1996, verifica-se a caducidade do direito do dona da obra à eliminação dos defeitos, a partir de 09.03.1997 por ter decorrido o prazo de 1 ano sem que o dono da obra tenha exercido o direito à eliminação dos defeitos, nos termos do disposto no art. 1224º, n.º 1 do CC.
8ª - Mesmo que outro fosse o entendimento, o direito à eliminação dos defeitos sempre estaria caducado porquanto os defeitos da obra, desde que enunciados, conferem ao dono da obra os direitos mencionados nos artigos 1221º e seguintes do CC e, para se ressarcir dos seus prejuízos, o dono da obra terá de subordinar-se à ordem estabelecida nesses preceitos ou seja, exigir em primeiro lugar a eliminação dos defeitos, aliás, como reconhece douta decisão recorrida (fls. 139).
9ª - Não obstante a denúncia, não existe incumprimento do empreiteiro enquanto o dono da obra não lhe exigir a eliminação dos defeitos e, enquanto essa interpelação não se efectuar, a caducidade ocorre, como de facto ocorreu, já que o prazo de caducidade corre, mesmo que o dono da obra, tenha indevidamente formulado em l.º lugar, o pedido à redução do preço e, subsidiariamente, em 2º lugar, a eliminação dos defeitos.
10ª – O desrespeito de tal prioridade implica sempre a não existência do direito “dependente”, e, consequentemente, a impossibilidade do seu exercício pela via judicial e, provando-se a disponibilidade do empreiteiro para solucionar os defeitos, antes da invocada caducidade, não há responsabilidade do empreiteiro, por falta do elemento ilicitude.
11ª - E, tratando-se de um pedido subsidiário que, condicionalmente, é submetido ao Tribunal, só para o caso de não proceder o pedido primário (a redução do preço), este sempre estaria caducado desde 09.03.1997 (art. 1224º, n.º 1 do CC) à data da entrada da contestação em Tribunal, efectuada em 1.04.1997 (onde condicionalmente as rés, ora recorridas, apresentaram, em 2º lugar, o pedido à eliminação dos defeitos) e, mesmo que assim não fosse, o exercício desse direito, sempre ficaria suspenso, aguardar a decisão que viesse a ser proferida quanto ao pedido principal (redução do preço) e consequentemente, tendo esta sido proferida aos 14.05.2003, somente a partir desta data, por força da douta decisão recorrida, poderia admitir-se a notificação da douta decisão, como interpelação e, neste caso, também, há muito, tais direitos estavam caducados (art. 1224º, n.º 1 do CC) e,
12ª - Se outro fosse o entendimento, tais direitos sempre estariam caducados, nos termos do disposto no art. 1224º, n.º 2 do CC, por terem decorrido mais de 2 anos sobre a entrega da obra, sem que, o dono da obra tivesse interpelado o empreiteiro para a eliminação dos defeitos.
13ª - Também, a apresentação da contestação, em 21.04.1997, como a apresenta a dona da obra, ora recorrida, onde em primeiro lugar pede a redução do preço somente, para o caso de não proceder, pede a condenação da autora (empreiteiro, ora recorrente) a sanar todos os defeitos (pedido subsidiário), não equivale à interpelação do empreiteiro para a eliminação dos defeitos e não obsta ao decurso do prazo de caducidade que, se verificou em 09.03.1997 se invocou em 19.05.1997.
14ª - Também, a douta decisão proferida aos 14.05.2003 que, na 2ª parte, condena a autora a reparar os defeitos de execução da obra, salvo melhor entendimento, dependeria sempre da interpelação do empreiteiro para o efeito (prestação de facto) e, quando o fosse, o prazo de caducidade sempre estaria decorrido.
15ª - De qualquer modo, sempre assistiria ao empreiteiro, o direito de não proceder à eliminação dos defeitos, caso viesse a constatar que o facto do dono da obra ter tido uma utilização normal, desde a posse verificada em Fevereiro de 1996, tivesse agravado, dificultado ou impossibilitado a eliminação dos defeitos e, neste caso, dado o lapso de tempo, por causa imputável ao dono da obra, sempre viria a mostrar-se caducado os direitos do dono da obra (art. 1224º, n.ºs 1 e 2 do CC) às previsões dos artigos 1222º e seguintes do CC.
16ª - O desrespeito da ordem de prioridades traduzir-se-ia, além da não existência do direito “dependente”, na impossibilidade de, pela via judicial, o dono da obra pretender exercer, subsequentemente o direito de redução do preço (caso julgado) ao abrigo da previsão da 1ª parte, do n.º 1 do art. 1222º do CC.
17ª - O empreiteiro que, dentro dos prazos legais previstos no art. 1224º, n.ºs 1 e 2 CC, se disponibilizou para a eliminação dos defeitos da obra, não se constituiu em mora e, enquanto não se constituir em mora, não há responsabilidade civil deste, por falta do elemento ilicitude.
18ª - Atento o decurso do prazo de caducidade, por culpa única e exclusiva do dono da obra (que pretendia a redução do preço e não a eliminação dos defeitos), em resposta à contestação, na parte que respeitou ao pedido reconvencional, autora, em 19.05.1997, invocou a caducidade dos direitos da dona da obra e, não tendo sido atendida, a douta decisão recorrida (objectivamente delimitada - art. 684º, n.º 2 do CPC), não julgou em conformidade com a factualidade assente, violou ou fez errada interpretação das disposições legais invocadas nomeadamente, os artigos 122lº, n.º 1 e 1224º, n.ºs 1 e 2, ambos do CC.

As apeladas contra – alegaram, sustentando a confirmação da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma sociedade que se dedica a trabalhos de engenharia e construção civil (al. a).
2º - Em 10 de Janeiro de 1996 e a pedido da primeira ré, a autora apresentou um orçamento para trabalhos a realizar no Cascaistock, Armazém n.º X, conforme carta junta a fls.3 a 5 (al. b).
3º - Em 12 de Janeiro de 1996 a primeira ré adjudicou os referidos trabalhos à autora, tendo dado indicações para que a factura fosse feita em nome da segunda ré, conforme fax de fls. 5 (al. c).
4º - Em 15 de Janeiro de 1996, a autora facturou 30% do preço, que foi pago em 25 de Janeiro de 1996 pela segunda ré, conforme documentos de fls. 6 a 8 (al. d).
5º - Em 1 de Fevereiro de 1996, a autora facturou 30% do preço, que foi pago pela segunda ré, conforme documentos de fls. 9 a 11 (al. e).
6º - Após a conclusão dos trabalhos acordados, a autora facturou os 40% finais do preço, conforme documento de fls. 12 (al. f).
7º - Nenhuma das rés pagou a aludida parte final do preço (al. g).
8º - Nessa altura, a primeira ré veio alegar a existência de defeitos nos trabalhos efectuados, conforme fax de fls. 13 (al. h).
9º - A autora, desde logo, se prontificou a realizar os trabalhos de reparação eventualmente necessários, tendo ficado a aguardar uma indicação da ré para o efeito, conforme carta de 12 de Abril de 1996, junta a fls. 14 (al. i).
10º - A primeira ré, não obstante as inúmeras insistências da autora, nunca indicou à autora o momento para realização das reparações que havia solicitado, conforme cartas de fls. 15 e 16 (al. j).
11º - A autora efectuou também trabalhos não incluídos no orçamento, nomeadamente o trabalho de colocação de uma guarda na plataforma montada, com um perímetro de 13,6 metros lineares, no valor de 265.000$00, e fez também o trabalho de cobertura dos topos frontais da plataforma, com chapa de dois milímetros de espessura, no valor de 140.000$00 (resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º).
14º - Para a execução dos trabalhos a autora subcontratou tal empreitada a um terceiro, a empresa Europerfis, L.da, que produziu toda a estrutura metálica onde assentaria a plataforma B, objecto dos presentes autos (resposta aos quesitos 4º e 5º).
15º - Foi este subempreiteiro da autora que instalou a plataforma B (resposta ao quesito 6º).
16º - A ré M ... comunicou à autora que a plataforma apresentava defeitos (resposta ao quesito 7º).
17º - A plataforma apresentava e apresenta os seguintes defeitos:
um dos pilares que sustentam a plataforma está desaprumado;
as soldaduras nos perfis das escadas de acesso ao piso superior, guarda da plataforma e ligação pilar/viga têm falta de nivelamento e regularização para receber a pintura do acabamento dos perfis;
pintura, apenas nas zonas de deficiente soldadura;
escadas de acesso ao piso superior da plataforma mal projectadas e executadas, com degraus indevidamente espaçados entre si, sendo o espaço aquém do normal para uma adequada subida dos utentes (resposta ao quesito 9º).
18º - A plataforma tem no seu piso superior toda a parte de escritórios da Nautiser, com tectos falsos, cabos de informática e ligações de electricidade (resposta ao quesito 15º).
19º - Após a plataforma estar levantada, a ré questionou a autora sobre se a zona frontal do piso superior da plataforma ficaria destapada e sem cobertura (resposta ao quesito 19º).
3.
A apelante discorda da sentença do Tribunal a quo na parte em que considerou procedente o pedido reconvencional deduzido pelas rés reconvintes, ora apeladas, condenando-a na reparação dos defeitos de execução da obra por si realizada, bem como no pagamento dos prejuízos decorrentes de tal reparação, por afectação do normal funcionamento do estabelecimento da Nautiser e no pagamento das custas na proporção do decaimento.
Segundo a apelante, o direito à reparação da obra extinguiu-se por caducidade, pois, muito embora a denúncia dos defeitos tivesse sido feita dentro do prazo de trinta dias, a reparação não teria sido exigida pelas apeladas no prazo legal, não obstante o pedido reconvencional deduzido por estas. É que as apeladas requereram, a título principal, a redução do preço da empreitada e, subsidiariamente, a condenação da apelante na eliminação dos defeitos da obra, em violação do artigo 1222º CC, implicando a improcedência do pedido principal e a não existência do direito «dependente» por ter caducado.
Assim, tendo em conta as conclusões da apelante, interessa saber se o direito à reparação da obra se terá extinguido ou não por caducidade.
4.
A autora e as rés celebraram entre si um contrato de empreitada, tal como definido no artigo 1207º do CC.
A empreitada foi adjudicada para ser realizada nos termos acordados, sem defeitos, mediante o pagamento de um preço.
Por força do aludido contrato, resultava para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra, devendo esta ser executada em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. artigo 1208º CC).
A entrega da obra verificou-se com a conclusão dos trabalhos em 26/2/1996.
Ao receber a obra, as apeladas verificaram que esta tinha alguns defeitos, tendo a denúncia sido efectuada em 8/03/1996, pela 1ª ré. Tal denúncia foi, portanto, feita atempadamente (artigo 1220º CC).
A autora, desde logo, aceitou a reparação dos defeitos e disponibilizou-se a rectificá-los em data a acordar pelas partes.
Sucede, no entanto, que a 1ª ré, apesar das várias insistências da autora, visando encontrar uma data para início das reparações, não indicava o momento para a realização das reparações que havia denunciado, nem liquidava os débitos relativos à mesma obra.
Assim, através da carta de 24 de Setembro de 1996. a autora comunicou à ré que aguardava uma resposta definitiva “até ao próximo dia 7 de Outubro de 1996”, advertindo-a de que, caso a mesma não viesse a acontecer, o assunto seria remetido ao contencioso, ou seja, cessavam as negociações com vista à data apropriada para a reparação dos defeitos invocados pelas rés e reconhecidos pela autora.
Em 30/12/1996, a autora intentou a presente acção declarativa, tendo a petição inicial entrado em Tribunal, no dia 30/12/1996.
Por contestação entrada em Tribunal, no dia 21/04/1997, as rés deduziram pedido reconvencional, pedindo a redução do preço da obra e, subsidiariamente, a condenação da autora a rectificar todos os defeitos existentes na obra, cumulando o pedido de indemnizando pelos prejuízos decorrentes da imobilização das instalações da ré.

Os factos comprovam, assim, que, desde a denúncia dos defeitos em 8/03/1996, a dona da obra não interpelou o empreiteiro para os eliminar e, somente, em 21/04/1997, reconvencionalmente, pediu a redução do preço ou, subsidiariamente, a eliminação dos defeitos, quando já era decorrido mais de um ano sobre a entrega da obra, que, como vimos, ocorreu aquando da conclusão dos trabalhos e facturação dos 40% finais do preço, em 26/02/1996.

Será isto bastante para que se considere ter caducado o direito das apeladas?
4.1. A responsabilidade do empreiteiro caduca, se o dono da obra não fizer a denúncia respectiva dentro dos trinta dias seguintes ao descobrimento dos defeitos (artigo 1220º CC).
Tal caducidade não se pode, porém, confundir com a caducidade da acção. A denúncia dos defeitos constitui um pressuposto eventual de que depende o exercício dos direitos do dono da obra relativos a eles mas não constitui exigência da sua eliminação ou redução do preço, que só terão de efectuar-se quando exigidas (artigos 1221º e 1222º CC).
O simples facto de o dono da obra ter denunciado a existência de defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a sua eliminação mas apenas o cumprimento de um ónus de que depende a não caducidade dos direitos conferidos ao dono da obra (artigos 1221º, 1222º, 1223º CC).
Por isso, foi autonomizado um prazo para ser intentada a acção judicial para o exercício dos direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (artigo 1224º CC).
Tratando-se de empreitada, a acção judicial deverá ser proposta no prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra, da aceitação com reserva, da denúncia dos defeitos ou do reconhecimento da existência destes por parte do empreiteiro (artigo 1224º, n.ºs 1 e 2 CC).
Independentemente, deste prazo, a lei considera caducados os direitos se não exercidos dentro do prazo de dois anos a contar da entrega da obra (artigo 1224º, n.º 2 CC).
A propositura da acção tem, peremptoriamente, de ser intentada durante aquele espaço de tempo, podendo caducar antes do termo de garantia.

Estes prazos de garantia são, no direito português, prazos de caducidade, não só porque assim dispõem os artigos 1220º, n.º 1 e 1224º, n.º 1, mas também porque, nos casos em que a lei é omissa quanto à qualificação (artigo 1224º, n.º 2 CC), nos termos do artigo 298º, n.º 2 CC, na dúvida, os prazos presumem-se como sendo de caducidade.
Como se trata de matéria que não está excluída da disponibilidade das partes, o decurso do prazo de caducidade tem de ser invocado por aquele a quem aproveita pois não é de conhecimento oficioso (artigos 333º, n.º 2 e 303 CC).
E porque se trata de prazos de caducidade, estes prazos não podem ser suspensos, nem interrompidos, pois, de outro modo, a responsabilidade do empreiteiro poder-se-ia protelar demasiado[1].
Todavia, a caducidade pode ser impedida, nos termos do artigo 331º, n.º 2 CC, sempre que haja (...) um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Esta disposição tem sido interpretada de forma bastante restritiva. Tem-se entendido ser necessário que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar; assim, quando se devia interpor uma acção judicial, a caducidade só é impedida se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença[2].
“Esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas.
O artigo 331º, n.º 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; verificar-se-iam, por exemplo, para dispensar a denúncia, como expressamente dispõe o artigo 120º, n.º 2 CC.
Mas mais importante do que aquela questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso de direito”[3].
Ora, in casu, o empreiteiro aceitou de forma expressa, correcta e precisa, a existência de defeitos da obra, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor, demorando as negociações apenas quanto ao momento em que os defeitos deviam ser reparados por dificuldades levantadas pelas rés.
Trata-se, inequivocamente, do reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade[4] (artigo 331º, n.º 2 CC).
Admitir em tais casos a impunidade do faltoso, mediante uma interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 331º CC não parece aceitável. Até porque, perante as promessas daquele que cumpriu defeituosamente é natural que o credor não recorra, de imediato, às vias judiciais.
Aliás, estando as partes em negociações amigáveis para determinar a data do início das reparações, há uma impossibilidade moral de agir judicialmente.
Assim, se compreende a carta de fls. 16 em que a autora fixa um termo para essas negociações, seguindo, só após isso, o assunto para o contencioso.
Logo, o prazo para interpor a acção judicial, nos termos do artigo 1224º, conta-se a partir da denúncia, a que é equiparada a reserva feita aquando da aceitação, mas tendo havido impedimento da caducidade (artigo 331º, n.º 2 CC), como houve, o prazo inicia-se a partir desse momento.
Assim, tendo a autora fixado, como data limite, o dia 7 de Outubro de 1996, para a reparação dos descritos defeitos da obra, só a partir daí se conta o prazo de um ano para a propositura da acção.
Conclui-se, assim, que a acção foi atempadamente intentada pelas rés reconvintes.
4.2. Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação pelo próprio empreiteiro (artigo 1221º, n.º 1 CC).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (artigo 1221º, n.º 1, 2ª parte).
Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la.
No sistema jurídico português, há uma espécie de sequência lógica. Em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação. Só frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.
O direito a ser indemnizado, em princípio, mediante uma quantia monetária, não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos concedidos ao dono da obra, para o caso de ter sido efectuada uma prestação defeituosa.
Assim, o dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço. São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser pedidos em termos subsidiários.
Enquanto for possível a realização de qualquer das prestações de cumprimento, os pedidos de redução do preço e de resolução do contrato são ineficazes.
Com respeito ao direito à indemnização não existe uma alternatividade, mas uma situação de cúmulo.
In casu, a dona da obra pediu que o empreiteiro fosse condenado na redução do preço global da obra ou, em alternativa, a sanar todos os defeitos, indemnizando a ré pelos prejuízos que a imobilização das instalações provocaria.
Obviamente que a ordem da formulação dos pedidos não obedeceu à pretensa regra de precedência, mas foram formulados correctamente, pelo que em caso de improcedência de um, sendo possível, deveria ser considerado procedente o outro, como foi, não sendo aceitável que a improcedência do pedido de redução do preço da obra extinguisse as pretensões de cumprimento (cfr. artigo 469º CPC), não fazendo qualquer sentido que o desrespeito da ordem de prioridades fizesse precludir o exercício do direito à efectiva reparação, se o pedido tivesse sido deduzido, como foi, subsidiariamente, por não ser esse o efeito da lei.

4.3. Sendo a autora condenada também no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas em primeira instância deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelas rés, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução da sentença.
5.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, e com a aclaração quanto a custas, confirma-se a sentença recorrida.

Na 1ª Instância, custas conforme supra determinado. Nesta Instância, custas pela apelante.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2003

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
_________________________________________________
[1] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, pg. 417.
[2] Pires de Lima, Antunes Varela, CC Anotado, I, pg. 295.
[3] Pedro Romano Martinez, obra citada, pg. 427.
[4] Cfr. Ac. STJ de 25/11/1998, BMJ, 481º, 430.