Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
57/10.6TBVPT.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
HERANÇA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A herança não é, nem nunca foi, um sujeito de direitos, sendo apenas um património autónomo, a quem a lei processual apenas confere, e só até à determinação dos respectivos titulares, personalidade judiciária.
II - Ao cabeça-de-casal apenas são conferidos poderes de administração da herança, nos termos dos art. 2079.º e seguintes do C. Civil, poderes que incluem a instauração de acções possessórias – cf. art. 2088.º, n.º 1 daquele Código, mas não de reivindicação
III - A acção de reivindicação de bens de uma herança enquadra-se, na previsão do art. 2091.º do C. Civil, sendo uma acção que tem de ser intentada por todos, ou contra todos, os herdeiros
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Na acção declarativa de condenação com processo sumário que Lina, viúva, intentou contra Manuel e outros, foi proferida decisão no despacho saneador a julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, na modalidade de contradição entre o pedido e a causa de pedir e a absolver os réus da instância.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
a) A recorrente pediu, como herdeira e cabeça de casal de uma herança, que certos bens a esta pertencentes lhe fossem devolvidos por terceiros, na parte que abusivamente ocupam.
b) Alegou, para provar, que a herança é proprietária de tais bens, com base em factos geradores de usucapião aquisitiva.
c) A douta decisão recorrida achou nisso contradição insanável.
d) Mas tal contradição não existe, antes se harmoniza inteiramente com as exigências processuais.
e) A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 2078 e 2079 do C. Civil. pelo que deve ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações:

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa na presente apelação saber se a petição inicial da presente acção não é inepta, designadamente, pelo fundamento considerado na decisão recorrida.

Em sede de matéria de facto, importa considerar os termos da petição inicial, ou seja, o pedido ali formulado e a respectiva fundamentação, pois que está em causa determinar se existe contradição entre eles.
Assim:
I – Quanto ao pedido, a autora pretende que, nos termos dos art. 1311, 2079, 2080,1,b) e 1405,2 do C.C., os RR sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da herança de seu marido, António, sobre os dois imóveis identificados no art. 1.º da petição inicial e, consequentemente, a devolver à autora a parte deles que, alegadamente, ocupam.
II – Quanto à fundamentação, a mesma foi enunciada nos seguintes termos:
1.- A A é cabeça de casal da herança jacente por óbito de António, seu marido, e dessa herança fazem parte os seguintes imóveis:
A)- 838,00 metros quadrados de terreno onde se encontram edificadas duas casas que confrontam (……..), não descrito na Conservatória, inscrita em parte no artigo matricial 22 de (…)
B)- 1199 metros quadrados de terreno sitos no mesmo lugar, descrito sob o n.º ... no mapa emitido pelas finanças e se dá por reproduzido que se junta.
2.- A propriedade desses imóveis resultou de sucessão por morte do pai do autor da herança, e de partilha verbal feita com os irmãos dele há mais de 50 anos.
3.- E desde essa altura, seus pais possuíram esses imóveis pública, pacífica e continuadamente e, depois da sua morte o A da herança, e depois da morte deste ocorrida há 26 anos, a A e seus filhos e únicos herdeiros continuaram a possuí-la nesses mesmos termos.
4.- Com efeito, proclamando-se seus donos, cultivaram o terreno, colheram os frutos dessa cultura e da vegetação espontânea que ali crescia que usavam no forno de lenha, perante o respeito de toda a gente, com a convicção de que o faziam como proprietários e como tal sendo tratados por toda a gente.
5.- Para além disso, habitaram o imóvel, conservando-o retelhando-o, pintando-o, cimentando parte dele, usando e cultivando o logradouro e colhendo os seus frutos, perante o respeito geral, sempre se considerando donos do imóvel sem qualquer interrupção no tempo durante todo esse período.
6- E ninguém, em tempo algum, interrompeu ou disputou tal posse, antes os respeitaram como donos legítimos.
7.- Ora acontece que:
a) - Os RR Pedro mulher, que viviam na segunda casa ali existente, em 1998, sem licença e contra vontade da A, e restantes herdeiros ocuparam parte do imóvel descrito em 1. a) supra, impedindo a A de o usar, pois fizeram seu o espaço a que corresponde a passagem que a nascente do imóvel dava acesso ao logradouro da propriedade e todo o logradouro que confina com a estrada municipal.
b) Por seu turno, os R Manuel e mulher, à volta de 2002, sem autorização e contra a vontade da A., e seus filhos ocuparam o imóvel descrito 1.b), impedindo estes de o usarem como sempre tinham feito.
11.- Interpelados para que abandonassem essas parcelas e lhas devolvessem, aqueles não só recusaram como procederam ali a obras que impedem o gozo pela A. e restantes herdeiros do que há muito tempo lhes pertence.

Vejamos:

Na decisão recorrida concluiu-se que havia contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir com a seguinte fundamentação que, por comodidade, se reproduz:
«Nos termos do disposto no artigo 1939, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, "Diz-se inepta a petição (...) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir".
Na petição inicial, a autora invoca que é cabeça-de-casal da herança jacente por óbito de António, seu marido, bem corno peticiona a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade da herança sobre imóveis que a integram.
Contudo, vem à acção em nome próprio, alegando factos que, nas suas próprias palavras em sede de resposta, consubstanciam a aquisição para si própria do direito de propriedade sobre os prédios.
Explicando de outra forma. A herança jacente, que tem personalidade judiciária nos termos do artigo 6.º, alínea a) do Código de Processo Civil, não é parte na presente acção, uma vez que a mesma não foi proposta em seu nome. Contudo, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade é deduzido em seu benefício.
Por outro lado, os factos que deveriam sustentar a pretensão e que são alegados na petição inicial, ou seja, a causa de pedir, a serem provados, implicam a procedência de um eventual pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora, pedido esse que não foi deduzido nesta acção.
Deste modo, verifica-se que o pedido está em contradição com a causa de pedir, visto que a causa de pedir pressupõe a aquisição do direito de propriedade dos prédios pela autora e o pedido é de reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre os mesmos prédios

Adiantando a conclusão, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante, não se subscrevendo, ressalvado sempre o devido respeito e melhor opinião, a decisão recorrida.

De facto, na petição inicial em causa a autora invoca factos potencialmente justificadores da aquisição, fundada em usucapião, de dois prédios, em favor de seu marido, já falecido, e cuja herança ainda não foi partilhada, e pede que os réus, que alegadamente ocupam parte desses prédios, sejam condenados a reconhecer esse direito e a devolver à autora, herdeira e cabeça-de-casal dessa herança, as partes que ocupam.
Crê-se que a decisão recorrida incorre em lapso quando refere que a autora alegou, na resposta às contestações, factos que consubstanciem a aquisição, por si própria, do direito de propriedade sobre os prédios.
É certo que, nessa resposta, a autora alegou que os factos invocados na petição inicial consubstanciavam a aquisição, fundada em usucapião, do direito de propriedade sobre prédios em questão, por parte da A. e de seus filhos. Mas o assim alegado deverá, no contexto da acção, ser entendido com o sentido de que a autora e os seus filhos são os titulares do direito à herança de que fazem parte os prédios dos autos, comportando-se, nessa qualidade, como titulares do direito de propriedade sobre esses prédios. Tendo em conta a posição assumida pela autora na petição inicial, aquela alegação traduz uma forma de afirmação de que os prédios em causa nos autos integram a herança aberta por óbito do ex-marido da autora, cujos herdeiros são a ora autora e os filhos, dela e do inventariado.
E o facto de a herança não ser parte no processo, não releva para este efeito. A herança não é, nem nunca foi, um sujeito de direitos, sendo apenas um património autónomo, a quem a lei processual apenas confere, e só até à determinação dos respectivos titulares, personalidade judiciária. Sendo, de resto, pouco consequente nessa atribuição, uma vez que, falecida qualquer das partes na pendência de uma causa, a instância não prossegue contra a herança, antes se suspende até à efectiva habilitação dos sucessores. No caso, estando determinados os sucessores, a herança deixou de ter personalidade judiciária, passando à sua condição de simples património autónomo, de que são titulares os respectivos herdeiros. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade da herança pode, e deve, ser entendido como pedido de reconhecimento de que os bens em causa integram determinada herança, e não de que a herança seja a proprietária dos bens reivindicados.
É, de resto, nestes termos que, nos art. 2075.º e seguintes do C. Civil, são regulados os direitos de acção dos herdeiros e do cabeça-de-casal em relação aos bens da herança. Esses direitos são sempre exercidos pelos interessados nas suas qualidades de herdeiros, ou de cabeça-de-casal, não se suscitando aí qualquer contradição entre pedido e causa de pedir.
Não se reconhece, pois, a existência de contradição entre pedido e causa de pedir, em que assentou a decisão recorrida, não procedendo esse fundamento de ineptidão da petição inicial.
E, não se identificando qualquer outro fundamento de ineptidão, conclui-se que a petição inicial não é inepta, devendo os autos prosseguir.

Fora do objecto do recurso, mas, segundo se julga, com interesse para o prosseguimento dos autos, suscitam-se dúvidas sobre a capacidade judiciária, ou a legitimidade, da ora autora para os termos da presente acção. Estando claramente em causa uma acção de reivindicação, em que o pedido fundamental consiste no reconhecimento do direito de propriedade sobre dois prédios, fundado em usucapião, importará saber se a mesma pode ser intentada apenas pela autora.
Esta apresentou-se a demandar na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança de seu marido, da qual farão parte os dois prédios. Mas ao cabeça-de-casal apenas são conferidos poderes de administração da herança, nos termos dos art. 2079.º e seguintes do C. Civil, poderes que incluem a instauração de acções possessórias – cf. art. 2088.º, n.º 1 daquele Código, mas não de reivindicação.
Assim, na sua qualidade de cabeça-de-casal, a autora não tem poderes para instaurar a presente acção, que não é possessória, nem de simples administração.
Sucede que, concomitantemente com a sua qualidade de cabeça-de-casal da herança de seu marido, a autora também alegou ser herdeira dessa herança, alegação que já justificou através da junção dos respectivos assentos de casamento e de óbito. E, como herdeira, assiste-lhe o direito, estabelecido nos termos dos art. 2075.º e 2078.º do C. Civil, de fazer reconhecer essa sua qualidade e de pedir a restituição dos bens da herança, ou de parte deles, contra quem os possua, a qualquer título, ou mesmo sem título, sem que o demandado lhe possa opor que os bens não lhe pertencem por inteiro. Instaurando, para esse fim, a acção que a lei, nos referidos preceitos legais, qualifica como de “petição de herança”.
No caso, a autora não formulou o pedido de reconhecimento da sua qualidade de herdeira, mas alegou essa qualidade e já a justificou de forma bastante. Essa é, pois, uma qualidade já adquirida nos autos o que, para os fins da referida acção se afigura bastante. Trata-se de uma qualidade essencial à procedência da acção, mas a sua verificação releva, fundamentalmente, como pressuposto da legitimidade da requerente para formular o pedido de restituição de bens. Por isso, bastará a sua alegação e demonstração nos autos para ser julgada verificada essa legitimidade, não sendo indispensável a sua declaração pelo tribunal em sede de decisão.
A dúvida que, ainda assim, subsiste, e que justifica estas considerações, é a de saber se o pedido de restituição de bens, a formular na acção de petição de herança, pode ter o âmbito, e os efeitos, de uma acção de reivindicação. Ou seja, saber, no fundo, se uma acção de reivindicação cabe na previsão dos art. 2075.º e 2078.º do C. Civil.
A questão não é pacífica, julgando-se ser mesmo predominante a jurisprudência no sentido de que a acção de reivindicação de bens de uma herança se enquadra, antes, no âmbito do art. 2091.º do C. Civil, sendo uma acção que tem de ser intentada por todos, ou contra todos, os herdeiros.
O que de resto, se ajustaria ao princípio geral de que a capacidade judiciária é limitada pela capacidade jurídica. Sendo seguro que só o conjunto dos herdeiros pode dispor validamente de bens individualizados da herança, também só o conjunto os poderia arriscar numa acção judicial. E, por outro lado, seria importante que a decisão transitada resolvesse definitivamente a questão do direito reivindicado em relação a todos os interessados.
Mas, à semelhança do estabelecido no art. 1405.º do C. Civil para a defesa do direito de compropriedade, e no art. 1286.º do mesmo Código, para a defesa da composse, a lei parece consentir a acção de reivindicação de bens da herança intentada por apenas um dos herdeiros, e, se assim for, a presente acção estará em condições de prosseguir.
Não tomando posição na questão, que, como se referiu, excede o âmbito do recurso, deixa-se, em todo o caso, expresso o entendimento de que a melhor forma de ultrapassar a dúvida assim suscitada passa pelo chamamento dos demais herdeiros aos autos, que ainda pode ter lugar.


Voltando ao objecto do recurso, resta concluir, julgando procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas pelos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 17 de Março de 2011

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro