Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020940 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CAUSA DE PEDIR UNIDADE DE ACÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199411170078276 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART19 N1 B ART38 ART51 N1 ART52 N2 ART54 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/01/04 IN CJ ANOX T3 PAG159. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir nas expropriações por utilidade pública é constituida pelo acto declarativo de utilidade pública de determinado prédio ou prédios e pela afectação destes a um fim público. II - Assim, a expropriação mede-se por aquele acto e fim que a determinam independentemente de quantos sejam os prédios e quantos os seus donos ou interessados. III - O art. 38 do Código das Expropriações de 1991 deve interpretar-se no sentido de ser possível instaurar um só processo de expropriação tendo embora por objecto uma ou mais parcelas de terrenos pertencentes a um ou mais prédios e independentemente do número dos seus proprietários ou interessados e se situem em uma ou mais comarcas desde que estejam afectados ao mesmo fim público e tenham sido objecto do mesmo acto de declaração de utilidade pública. | ||