Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL MUTUADO INCUMPRIMENTO INTERPELAÇÃO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Estipulando-se no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do mesmo, é seguro afirmar-se que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório A, com sede na …., vem propor a presente acção declarativa de condenação a seguir a forma de processo comum, contra, B, residente na …., e C, residente na …, este último entretanto falecido, e substituído pelos habilitados D, E e F, peticionando seja julgada a procedência da acção e se condenem os Réus a pagar à Autora a quantia de 15.250,92 € (quinze mil duzentos e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese: No exercício da sua actividade, celebrou, com os Réus um contrato de crédito em conta corrente, permitindo ao/s mutuário/s solicitar a disponibilização, por transferência bancária de um montante de financiamento entre € 10.000,00 (dez mil euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros), podendo estes limites, mínimo e máximo, ser alterados em fracções sucessivas, até € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por iniciativa da A ou autorização desta a pedido do Mutuário; A autora emprestou e transferiu para a conta bancária dos Réus (a pedido destes) a quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), em 03 Julho de 2008; Posteriormente, e a pedido dos Réus, foram concedidos outros empréstimos, nas condições do mesmo contrato “VALOR TOP”, nomeadamente em 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Agosto de 2009, 1 de Outubro de 2009 e em 1 de Setembro de 2017, no valor global de 10 305,04 (dez mil trezentos e cinco euros e quatro cêntimos); A quantia mutuada deveria ser reembolsada em prestações mensais, por débito da conta bancária indicada pelos Réus, sendo o montante dessas prestações em função do montante e duração do crédito autorizado (“plafond”); Uma vez que foram realizados diversos financiamentos adicionais, o valor prestacional foi actualizado em consonância às novas actualizações do crédito, tendo esta alteração sido comunicada aos Réus através do envio do extracto de conta, não tendo os mesmos cumprido as obrigações que para si resultavam; Os Réus optaram por subscrever o contrato sem seguro, solicitando a adesão ao mesmo apenas em 03 de Março de 2010 obrigando-se, assim, ao pagamento do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação mensalmente, sendo este realizado em fracções mensais das quantias correspondentes ao prémio e respectivas taxas e encargos, as quais seriam imputadas nas mensalidades de reembolso do crédito; A partir de 01/11/2018, os Réus não pagaram nenhuma das prestações a que se encontravam adstritos, com exceção de pagamento realizado em 01/02/2019; A Autora integrou, por duas vezes o contrato em apreço em PERSI, procedimentos que foram extintos por não obstante interpelados para o efeito, os documentos solicitados; as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, não foram prestados nem foi apresentada qualquer proposta de acordo; Nessa sequência a autora dirigiu carta aos Réus, para a morada constante no contrato, datada de 30 de Setembro de 2019, interpelando-os para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do montante então em dívida, ou seja, 1.753,36 € (mil setecentos e cinquenta e três euros e trinta e seis cêntimos), advertindo que após tal prazo sem que o pagamento seja regularizado, se encontrarão reunidas as condições para proceder à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou interpelação para esse efeito informando, ainda, que, em caso de resolução contratual acrescerão à totalidade do valor em dívida as comissões e encargos relativos ao incumprimento definitivo do contrato; Decorrido o prazo concedido, os Réus não procederam à regularização do valor em dívida pelo que a A. resolveu o contrato; Após resolução do contrato, os Réus realizaram pagamentos adicionais, no valor global de 1 675,00 € (mil seiscentos e setenta e cinco euros), os quais foram imputados ao valor em dívida; Pede, pois, o pagamento das prestações vencidas até à data da propositura da acção, onde se incluem os juros remuneratórios e demais encargos quanto às prestações vencidas e não pagas, bem como a indemnização moratória correspondente. * Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, na qual informa o óbito do R. marido, admite a celebração do contrato de crédito em conta corrente denominado Valor Top, em 1 de Julho de 2008 e que no âmbito do mesmo, em 3 de Julho de 2008, a A. transferiu para a conta bancária titulada pelo casal o montante de € 14.000,00; Relativamente aos empréstimos alegadamente efectuados em 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Agosto de 2009 e 1 de Outubro de 2009, nos valores de € 627,00, € 247,52 e € 247,52, respectivamente, informa que não sabe precisar se os mesmos foram efectivamente concretizados e no que respeita ao empréstimo alegadamente efectuado em 1 de Setembro de 2017, no valor de € 9.183,00, afirma ter plena certeza de que não recebeu o aludido montante. Pugna pela improcedência da acção. * Foram julgados habilitados os herdeiros do falecido que nada disseram. * Foi proferido despacho saneador, fixados o objecto do litígio e os temas da prova. * No decurso da audiência final foi considerada sem efeito a contestação apresentada pela Ré. * Foi proferida sentença que, a final, decidiu: «Pelo exposto, julgando-se a acção parcialmente procedente, decide-se condenar os Réus a pagar à Autora o montante de cinco mil, setecentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos (5.726,43 €), acrescido de juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. ❖ Custas por A. e R., na proporção de dois terços e de um terço, respectivamente.» * Inconformada com o assim decidido recorre a Autora formulando as seguintes conclusões: «1. Entende o Tribunal a quo não ter ficado provado que, em 1 de Setembro de 2017, foi feita transferência para os RR. no valor de € 9.183,00 (facto não provado em 1.), uma vez que, não obstante a Autora juntar um extracto interno, bem como uma missiva que lhe endereçou o BNP Paribas certificando uma transferência no valor de € 9.183,00, o NIB de destino constante da dita missiva é diferente daquele que consta do contrato celebrado entre as partes, não estando a dita transferência de € 9.183,00 sustentada em qualquer outro elemento para além da referida missiva que padece da apontada incongruência. 2. A Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, impugna especificadamente este ponto da decisão da matéria de facto (facto não provado em 1.). 3. Foi junta aos autos pela Autora, ora Recorrente, prova documental que demonstra que, em Setembro de 2017, foi feita transferência para os RR. no valor de € 9.183,00. 4. A Autora, ora Recorrente, juntou à petição inicial uma missiva que lhe endereçou o BNP Paribas em Fevereiro de 2021 (e não em Março de 2017, conforme refere o Tribunal a quo), certificando uma transferência no valor de € 9.183,00, que teve lugar em Setembro de 2017. 5. Conforme menciona o Tribunal a quo, é verdade que o IBAN de destino constante da dita missiva (PT50 … 400 40) é diferente daquele que consta do contrato celebrado entre as partes (PT50 … 101 89). 6. Acontece que, no decurso da relação contratual, a Ré veio indicar à Autora uma outra conta (conta na Caixa Geral de Depósitos – IBAN: PT50 …400 40), para além da conta que tinha indicado inicialmente no contrato (conta no Finibanco - IBAN: PT50 … 101 89), disponibilizando à Autora os elementos dessa outra conta (na Caixa Geral de Depósitos), e assinando autorização de débito directo na mesma. 7. Ora, na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 12-03-2024, foi requerido pelo mandatário da Autora o seguinte (vide acta da mencionada audiência): “(…) a autora verificou e conseguiu aceder a documentação que se encontrava em arquivo externo no que respeita à conta da Caixa Geral de Depósitos no sentido de demonstrar que no decurso da relação contratual a Senhora Requerida veio indicar uma outra conta, além da que tinha indicado inicialmente no contrato, pertencente ao Finibanco, e por via da disponibilização dos seus elementos relativamente a essa conta da Caixa Geral de Depósitos, inclusivamente uma solicitação de autorização de débito directo no contrato, a fazer a partir dessa nova conta. A autora procedeu ao último financiamento no âmbito do contrato, directamente para essa conta sediada na Caixa Geral de Depósitos. Nesse sentido, requer muito respeitosamente a junção aos autos dos documentos em questão. (…).”. 8. Seguidamente, pela Sra. Juiz foi proferido despacho deferindo o requerido pelo mandatário da Autora, sendo os documentos em questão (documentos relativos à conta da Ré na Caixa Geral de Depósitos – IBAN: PT50 …400 40 –, e autorização de débito directo) juntos aos autos (vide acta da mencionada audiência). 9. Do exposto resulta, por um lado, que, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, a supra mencionada transferência de € 9.183,00 não está sustentada apenas na missiva do BNP Paribas junta aos autos com a petição inicial, uma vez que foram juntos aos autos na audiência de discussão e julgamento mais elementos probatórios. 10. Por outro lado, da análise dos elementos probatórios em questão resulta que a missiva do BNP Paribas não padece de qualquer incongruência, uma vez que o IBAN de destino ali constante, não obstante ser diferente daquele que consta do contrato celebrado entre as partes, é o IBAN que a Ré indicou à Autora em momento posterior, tendo sido, de resto, expressamente referido pelo mandatário da Autora na supra mencionada audiência que a Autora procedeu ao último financiamento no âmbito do contrato (o financiamento de € 9.183,00) directamente para a conta sediada na Caixa Geral de Depósitos, isto é, para a conta que lhe foi indicada pela Ré no decurso da relação contratual. 11. Da análise do extracto interno (junto aos autos com a petição inicial), da missiva que o BNP Paribas endereçou à Autora (junta aos autos com a petição inicial), e da documentação junta aos autos pelo mandatário da Autora na audiência de discussão e julgamento (bem como do que este ali expressamente referiu) resulta claro que, em Setembro de 2017, foi feita a transferência para os RR. no valor de € 9.183,00. 12. Assim sendo, o facto constante do ponto 1. dos Factos Não Provados deverá deixar de constar dos Factos Não Provados e passar para os Factos Provados constantes da sentença recorrida. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO: Deve ser, por V. Exas., concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que contemple as conclusões aqui elaboradas.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido em 1ª instância, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. * 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo diploma legal). No caso, a questão que importa decidir consiste em reapreciar, em face da prova produzida se a matéria fixada no ponto 1 dos factos dados como não provados, deverá passar a integrar a factualidade provada e, assim sucedendo, aplicar a solução jurídica atinente, à nova factualidade assente. * 3. Fundamentação de Facto 3.1 Fundamentação de Facto em 1ª Instância São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados e não provados: Factos provados 1. A Autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, que tem por objecto social operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de carácter puramente bancário, e a corretagem de seguros, bem como todas as operações directamente ou indirectamente ligadas às actividades acima definidas. 2. A Autora, no exercício da sua actividade, celebrou, com os Réus um pedido de financiamento, tendo estes últimos subscrito para o efeito a respectiva proposta, através do formulário de “VALOR TOP”, o qual foi preenchido e assinado pelos Réus e que se encontra subordinado às condições gerais e particulares que dele constam, junto como documento n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. 3. O referido contrato “VALOR TOP” é um contrato de crédito em conta corrente, permitindo ao mutuário solicitar a disponibilização, por transferência bancária, um montante de financiamento entre € 10.000,00 (dez mil euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros), podendo estes limites, mínimo e máximo, ser alterados em fracções sucessivas, até € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por iniciativa da A ou autorização desta a pedido do Mutuário. 4. A autora emprestou e transferiu para a conta bancária dos Réus (a pedido destes) a quantidade 14.000,00 € (catorze mil euros), em 03 Julho de 2008. 5. Posteriormente, e a pedido dos Réus, foram concedidos outros empréstimos, nas condições do mesmo contrato “VALOR TOP”, nomeadamente em 1 de Fevereiro de 2009, 1 de Agosto de 2009, 1 de Outubro de 2009, nos valores de € 627,00, € 247,52 e € 247,52, respectivamente. 6. A quantia mutuada deveria ser reembolsada em prestações mensais, por débito da conta bancária indicada pelos Réus, sendo o montante dessas prestações em função do montante e duração do crédito autorizado (“plafond”). 7. Nos termos da cláusula 8.3 e 2.2 das Condições Gerais), a quantia inicialmente mutuada deveria ser reembolsada em 94 (noventa e quatro) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento ao dia 1 (um) de cada mês, no valor de 238,00 € (duzentos e trinta e oito euros). 8. Sucede que, e uma vez que foram realizados diversos financiamentos adicionais, conforme supra-referido, nos termos da cláusula 8.3, 8.6 e 2.5 das Cláusulas Gerais, o valor prestacional foi actualizado em consonância às novas actualizações do crédito, tendo esta alteração sido comunicada aos Réus através do envio do extracto de conta. 9. Aquando da celebração do contrato, foi dada a opção de adesão à apólice de grupo n.º 87188 subscrita pela A, na qualidade de Tomadora do Seguro, com a Seguradora CNP Assurances, que garante o reembolso da dívida contraída à A. 10. Para aderir, bastava preencher as condições de elegibilidade previstas na Nota Informativa sobre o seguro anexa às Condições Gerais do contrato, indica do também no contrato a opção pela adesão ao Seguro. 11. Não obstante, os Réus optaram por aderir ao “VALOR TOP” sem seguro, solicitando a adesão ao mesmo apenas em 03 de Março de 2010. 12. Obrigando-se, assim, ao pagamento do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação mensalmente, sendo este realizado em fracções mensais as quantias correspondentes ao prémio e respectivas taxas e encargos, as quais seriam imputadas nas mensalidades de reembolso do crédito, conforme cláusula 8.ª da proposta de adesão ao seguro de grupo facultativo de protecção de crédito. 13. Sendo que, a fracção mensal correspondente ao prémio de seguro é paga em fracções mensais, as quais foram imputadas nas mensalidades do reembolso do crédito, sendo que o seu valor consiste numa percentagem de 0,40% para os seguros associados aos contratos de crédito VALOR TOP, sendo ajustado mensalmente de forma automática e imediata, ao montante em dívida no momento do cálculo - tudo conforme o ponto 8 das Condições Gerais do Seguro. 14. Do referido extracto de conta constam, igualmente, os registos de todos os pagamentos efectuados, bem como, a imputação das quantias pagas a título de Seguro, Juros e Outros Custos, com reflexo no valor final em dívida (cfr. documento n.º 3). 15. Os Réus pagaram à Autora a prestação de reembolso deste crédito que se venceu em 01/08/2008, e as que posteriormente se venceram, até 01/04/2009. A partir dessa data, os Réus realizaram o pagamento das mensalidades, de forma irregular, uma vez que, existem alguns períodos em que estes não realizaram qualquer pagamento a que se encontravam adstritos. No entanto, a partir de 01/11/2018, os Réus não pagaram nenhuma das prestações a que se encontravam adstritos, com exceção de pagamento realizado em 01/02/2019. 16. E atento a irregularidades dos pagamentos, em 18 de Outubro de 2016, a Autora integrou o contrato em apreço em PERSI. 17. O qual foi extinto, em 3 de Novembro de 2016, uma vez que, não obstante interpelados para o efeito, os Réus não enviaram os documentos solicitados, nem prestaram as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentaram qualquer proposta de acordo. 18. E uma vez que, não obstante não terem regularizado as quantias em falta, certo é que os Réus, desde essa data, continuaram a pagar as prestações, no valor de 238,00 € (duzentos e trinta e oito euros), cada. 19. Como a irregularidade nos pagamentos se manteve, a Autora, em 9 de Abril de 2018, implementou um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), solicitando, por missiva, que os Réus, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da comunicação, remetessem uma exposição escrita sobre a sua situação e capacidade financeiras, acompanhada dos devidos documentos comprovativos. 20. O que originou uma retoma dos pagamentos regulares por parte dos Réus, pelo menos até 1 de Julho de 2018, altura em que, uma vez mais, os Réus voltaram a não pagar. 21. Em 30 de Abril de 2019, a Autora integrou, uma vez mais, o contrato em apreço em PERSI, nos termos e para os efeitos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro em consonância com o Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal (cfr. documento n.º 8, que adiante se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 22. O qual foi extinto, em 16 de Maio de 2019, uma vez que, não obstante interpelado para o efeito, o Réu não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentou qualquer proposta de acordo. 23. Em 05 de Junho de 2019, foi realizado pelos Réus pedido de intervenção, no entanto, em 10 de Julho de 2019 este pedido foi arquivado pela Autora por, até àquela data, não ter sido remetida a documentação solicitada e necessária à apreciação do pedido. 24. Nesses termos, a autora dirigiu carta aos Réus, para a morada constante no contrato, datada de 30 de Setembro de 2019, interpelando-os para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 25. Não obstante interpelados para o efeito, e decorrido o prazo concedido, os Réus não procederam à regularização do valor em dívida. 26. Dispõe a cláusula 10 das condições gerais anexas ao contrato, que a Autora pode exigir dos Réus o pagamento das prestações vencidas até à data da propositura da acção, onde se incluem os juros remuneratórios e demais encargos quanto às prestações vencidas e não pagas, bem como a indemnização moratória correspondente. 27. A título de cláusula penal por incumprimento, consta a cláusula 10.2 das Condições Gerais do respectivo contrato, que ora se dá por integralmente reproduzida. 28. Após resolução do contrato, os Réus realizaram pagamentos adicionais, no valor global de 1 675,00 € (mil seiscentos e setenta e cinco euros), os quais foram imputados ao valor em dívida Factos não provados 1. Em 1 de Setembro de 2017, foi feita transferência para os RR. no valor de 9.183,00 €. 2. A A. ia informando os RR. dos valores em dívida. 3. Na missiva enviada com vista à resolução contratual nos termos indicados, a A. informou quais os valores em dívida, assim vencidos. 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.». Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPCivil a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade[1] «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.». A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»[2]. Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[3]; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»[4]. É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação. Daí que se defenda que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão distinta da que foi proferida em 1ª instância ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes[5] que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.». Deste modo, o julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis[6], citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Porém, previamente à apreciação pelos julgadores das instâncias superiores sobre a bem fundada (ou não) apreciação que dela fez o julgador da 1ª instância, cumpre verificar se ora o apelante preencheu todos os pressupostos de que depende a reapreciação da matéria de facto. O art.º 640º, nº 1 do CPCivil dispõe, nas suas diversas alíneas, que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, designadamente, com intuitos meramente dilatórios. Daí que, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo[7]. Preceitua, assim, o art.º 640.º, n.º 1 do CPCivil que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». E, a al. a) do nº 2, do art.º 640º determina que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ora, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» [8] No caso sub judice, a impugnação da matéria de facto incide sobre um único facto -o facto dado como não provado sob o nº1- e a prova cuja reanálise vem requerida é apenas documental. Apreciemos. Antes de mais cumpre recordar o teor do facto sob reapreciação: «1. Em 1 de Setembro de 2017, foi feita transferência para os RR. no valor de 9.183,00 €.» Para justificar a sua convicção relativamente à fundamentação de facto elaborou o tribunal «a quo»: «O ónus da prova da realização das aludidas transferências estava a cargo da Autora, cabendo à Ré a prova do pagamento, conforme emerge do disposto no art.º 342º, nº1, do Cód. Civil. A lei não impõe qualquer meio probatório especial nestes casos, pelo que perpassemos a prova produzida. Bruno António, gestor A, explicou que passou, a partir de Outubro de 2010, a exercer funções no contencioso. O conhecimento que tem dos factos advêm-lhe da consulta do sistema onde são registados os contactos com os titulares. Utilizam o mesmo software desde aquela data. Mais aduziu que todas as interacções feitas pelos funcionários são registadas e que a correspondência também fica registada. Instado, respondeu que não fez pessoalmente nenhum lançamento. ❖ A A. junta contrato e cópia dos BI dos RR. Junta igualmente apólice com aquele relacionada. Bem assim, junta missivas- datadas de18.10.16;03.11.16;09.04.12; 30.04.19; 10.07.19; 30.09.19; e 03.02.21 - ora solicitando elementos para integração em Persi ou em PRI, ora dando nota do arquivamento daqueles por falta de envio de documentos. Mais junta extracto interno e missiva que lhe endereçou o BPN Paribas, de Março de 2017 certificando uma transferência no valor de 9.183,00 €. (sublinhado nosso) De observar que o nib de destino ali constante é diferente daquele que conta do contrato celebrado entre as partes (e consta um realmente, ao contrário do que se alega na oposição) e ainda que não há evidências de que as referidas missivas tenham sido instruídas nem com o mencionado extracto nem com indicação dos valores em dívida. Nem mesmo a última que visou converter a mora em incumprimento definitivo e assim resolver o contrato. Tendo os RR impugnado esta matéria, a prova deles onerava a A. pelas sobreditas razões. A testemunha ouvida, responsável do BPI apenas sabia o que estava disponível no sistema, não tendo acrescentado mais nada aos elementos atrás elencados. Em sede de oposição, a R. refere que desconhece se lhe foram feitas as transferências. Porém, tratando-se de facto pessoal e, por conseguinte, de que deve ter conhecimento, tal referência a desconhecimento equivale a confissão, de harmonia com o disposto no art.º 574º, nº2, do CPC. Porém, impugna directamente a transferência de 9.183,00 €. Ora, esta não está sustentada em qualquer outro elemento para além da referida missiva que padece da apontada incongruência. Assim sendo e incumbindo à A. a prova desse facto enquanto constitutivo do direito que reclama, em consonância com os art.ºs 342º e seguintes do Cód. Civil, foi o mesmo reconduzido ao rol dos factos não provados.» Em sede recursiva, a apelante invoca os documentos que fez juntar aos autos em sede de audiência e que, em seu entender, demonstram, inequivocamente, que no decurso da relação contratual a Ré veio indicar uma outra conta, além da que tinha indicado inicialmente no contrato, tendo a Autora procedido ao último financiamento no âmbito do contrato, directamente para essa conta sediada na Caixa Geral de Depósitos de acordo, pois, com o assim indicado. Vista a audiência e a respectiva acta constata-se que no seu decurso, pela A. foi apresentado requerimento do seguinte teor: «Tendo em consideração o teor da contestação apresentada nos autos bem como do requerimento de resposta à mesma, a autora no ponto 9 do requerimento em questão deu entrada nos autos a 23-04-2023, havia requerido ao douto Tribunal que fossem oficiadas duas instituições bancárias no sentido das instituições financeiras viessem trazer aos autos informação necessária à boa decisão da causa. Tendo em consideração o que foi requerido, a autora verificou e conseguiu aceder a documentação que se encontrava em arquivo externo no que respeita à conta da Caixa Geral de Depósitos no sentido de demonstrar que no decurso da relação contratual a Senhora Requerida veio indicar uma outra conta, além da que tinha indicado inicialmente no contrato pertencente ao Finibanco, e por via da disponibilização dos seus elementos relativamente a essa conta da Caixa Geral de Depósitos, inclusivamente uma solicitação de autorização de débito direto no contrato, a fazer a partir dessa nova conta. A autora procedeu ao último financiamento no âmbito do contrato, diretamente para esta nova conta sediada na caixa geral de depósitos. Nesse sentido muito respeitosamente, a junção aos autos de documentos em questão. Por outro lado, e tendo em consideração o que foi requerido no que tange ao ofício dirigido aqui à instituição Finibanco, o certo é que, ficando sem efeito a contestação apresentada por parte da senhora ré, não se levando em consideração que a mesma impugnou então os financiamentos que ocorreram após o requerimento inicial, nesse sentido respeitosamente se entende que se deverá dar sem efeito o pedido à Instituição Finibanco uma vez que não carece assim essa demonstração a nível documental.» Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho: «Pelos motivos invocados e atinente à dificuldade na obtenção dos documentos, defere-se a primeira parte do requerimento. Defere-se igualmente a segunda parte no sentido da desistência de requerimento oportunamente apresentado, sendo certo que, tratando-se de matéria sigilosa, não poderia ser sem mais deferido, podendo quando muito conduzir a uma inversão do ónus da prova, o que não terá lugar uma vez que conforme já previamente exarado, fica sem efeito a defesa apresentada pela ré. Notifique.» Ora, analisada a prova documental ora reclamada pela Autora, não pode deixar de dar-se razão à sua pretensão recursiva. Com efeito, a documentação apresentada em sede de audiência pela A. não mereceu da parte dos RR. qualquer impugnação e da mesma resulta, sem qualquer margem para dúvidas que: - A Ré B subscreveu autorização de débito directo SEPA, com data de 21.9.2017, autorizando a A a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta e o seu banco de acordo com as instruções desta instituição financeira. Na descrição consta «Contrato de Crédito Nº4264546…» - A tal conta corresponde o IBAN PT50. (CGD) - Foi para a conta da CGD correspondente a esse IBAN que foi feita, em 28.9.2017, a transferência de 9.183,00€ conforme consta da carta datada de 12.2.2021, junta com a p.i.. Estando em causa um documento particular, estabelece o artigo 374º nº 1 do CCivil que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras». Não foi apresentada, conforme se apontou, qualquer impugnação do documento: nem do seu teor, nem da sua fidedignidade, sequer se apontando que a assinatura dele constante não correspondia à da Ré. Nestes termos, há que proceder in totum a impugnação apresentada, pelo que, o facto dado como não provado sob o nº1, passará a integrar o elenco dos factos provados. Assim sendo, a matéria de facto a considerar passará a ser a seguinte: 3.3. Fundamentação de facto em 2ª Instância Factos provados 1. A Autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, que tem por objecto social operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de carácter puramente bancário, e a corretagem de seguros, bem como todas as operações directamente ou indirectamente ligadas às actividades acima definidas. 2. A Autora, no exercício da sua actividade, celebrou, com os Réus um pedido de financiamento, tendo estes últimos subscrito para o efeito a respectiva proposta, através do formulário de “VALOR TOP”, o qual foi preenchido e assinado pelos Réus e que se encontra subordinado às condições gerais e particulares que dele constam, junto como documento n.º 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. 3. O referido contrato “VALOR TOP” é um contrato de crédito em conta corrente, permitindo ao mutuário solicitar a disponibilização, por transferência bancária, um montante de financiamento entre € 10.000,00 (dez mil euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros), podendo estes limites, mínimo e máximo, ser alterados em fracções sucessivas, até € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por iniciativa da A ou autorização desta a pedido do Mutuário. 4. A autora emprestou e transferiu para a conta bancária dos Réus (a pedido destes) a quantidade 14.000,00 € (catorze mil euros), em 03 Julho de 2008. 5. Posteriormente, e a pedido dos Réus, foram concedidos outros empréstimos, nas condições do mesmo contrato “VALOR TOP”, nomeadamente em 1.2.2009, 1.8.2009, 1.10.2009, nos valores de € 627,00, € 247,52 e € 247,52, respectivamente e, ainda, de €9.183,00, em 28.9.2017; 6. A quantia mutuada deveria ser reembolsada em prestações mensais, por débito da conta bancária indicada pelos Réus, sendo o montante dessas prestações em função do montante e duração do crédito autorizado (“plafond”). 7. Nos termos da cláusula 8.3 e 2.2 das Condições Gerais), a quantia inicialmente mutuada deveria ser reembolsada em 94 (noventa e quatro) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento ao dia 1 (um) de cada mês, no valor de 238,00 € (duzentos e trinta e oito euros). 8. Sucede que, e uma vez que foram realizados diversos financiamentos adicionais, conforme supra-referido, nos termos da cláusula 8.3, 8.6 e 2.5 das Cláusulas Gerais, o valor prestacional foi actualizado em consonância às novas actualizações do crédito, tendo esta alteração sido comunicada aos Réus através do envio do extracto de conta. 9. Aquando da celebração do contrato, foi dada a opção de adesão à apólice de grupo n.º 87188 subscrita pela A, na qualidade de Tomadora do Seguro, com a Seguradora X, que garante o reembolso da dívida contraída à A. 10. Para aderir, bastava preencher as condições de elegibilidade previstas na Nota Informativa sobre o seguro anexa às Condições Gerais do contrato, indica do também no contrato a opção pela adesão ao Seguro. 11. Não obstante, os Réus optaram por aderir ao “VALOR TOP” sem seguro, solicitando a adesão ao mesmo apenas em 03 de Março de 2010. 12. Obrigando-se, assim, ao pagamento do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação mensalmente, sendo este realizado em fracções mensais as quantias correspondentes ao prémio e respectivas taxas e encargos, as quais seriam imputadas nas mensalidades de reembolso do crédito, conforme cláusula 8.ª da proposta de adesão ao seguro de grupo facultativo de protecção de crédito. 13. Sendo que, a fracção mensal correspondente ao prémio de seguro é paga em fracções mensais, as quais foram imputadas nas mensalidades do reembolso do crédito, sendo que o seu valor consiste numa percentagem de 0,40% para os seguros associados aos contratos de crédito VALOR TOP, sendo ajustado mensalmente de forma automática e imediata, ao montante em dívida no momento do cálculo - tudo conforme o ponto 8 das Condições Gerais do Seguro. 14. Do referido extracto de conta constam, igualmente, os registos de todos os pagamentos efectuados, bem como, a imputação das quantias pagas a título de Seguro, Juros e Outros Custos, com reflexo no valor final em dívida (cfr. documento n.º 3). 15. Os Réus pagaram à Autora a prestação de reembolso deste crédito que se venceu em 01/08/2008, e as que posteriormente se venceram, até 01/04/2009. A partir dessa data, os Réus realizaram o pagamento das mensalidades, de forma irregular, uma vez que, existem alguns períodos em que estes não realizaram qualquer pagamento a que se encontravam adstritos. No entanto, a partir de 01/11/2018, os Réus não pagaram nenhuma das prestações a que se encontravam adstritos, com exceção de pagamento realizado em 01/02/2019. 16. E atento a irregularidades dos pagamentos, em 18 de Outubro de 2016, a Autora integrou o contrato em apreço em PERSI. 17. O qual foi extinto, em 3 de Novembro de 2016, uma vez que, não obstante interpelados para o efeito, os Réus não enviaram os documentos solicitados, nem prestaram as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentaram qualquer proposta de acordo. 18. E uma vez que, não obstante não terem regularizado as quantias em falta, certo é que os Réus, desde essa data, continuaram a pagar as prestações, no valor de 238,00 € (duzentos e trinta e oito euros), cada. 19. Como a irregularidade nos pagamentos se manteve, a Autora, em 9 de Abril de 2018, implementou um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), solicitando, por missiva, que os Réus, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da comunicação, remetessem uma exposição escrita sobre a sua situação e capacidade financeiras, acompanhada dos devidos documentos comprovativos. 20. O que originou uma retoma dos pagamentos regulares por parte dos Réus, pelo menos até 1 de Julho de 2018, altura em que, uma vez mais, os Réus voltaram a não pagar. 21. Em 30 de Abril de 2019, a Autora integrou, uma vez mais, o contrato em apreço em PERSI, nos termos e para os efeitos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro em consonância com o Aviso nº 17/2012 do Banco de Portugal (cfr. documento n.º 8, que adiante se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 22. O qual foi extinto, em 16 de Maio de 2019, uma vez que, não obstante interpelado para o efeito, o Réu não enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, nem tão pouco apresentou qualquer proposta de acordo. 23. Em 05 de Junho de 2019, foi realizado pelos Réus pedido de intervenção, no entanto, em 10 de Julho de 2019 este pedido foi arquivado pela Autora por, até àquela data, não ter sido remetida a documentação solicitada e necessária à apreciação do pedido. 24. Nesses termos, a autora dirigiu carta aos Réus, para a morada constante no contrato, datada de 30 de Setembro de 2019, interpelando-os para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 25. Não obstante interpelados para o efeito, e decorrido o prazo concedido, os Réus não procederam à regularização do valor em dívida. 26. Dispõe a cláusula 10 das condições gerais anexas ao contrato, que a Autora pode exigir dos Réus o pagamento das prestações vencidas até à data da propositura da acção, onde se incluem os juros remuneratórios e demais encargos quanto às prestações vencidas e não pagas, bem como a indemnização moratória correspondente. 27. A título de cláusula penal por incumprimento, consta a cláusula 10.2 das Condições Gerais do respectivo contrato, que ora se dá por integralmente reproduzida. 28. Após resolução do contrato, os Réus realizaram pagamentos adicionais, no valor global de 1 675,00 € (mil seiscentos e setenta e cinco euros), os quais foram imputados ao valor em dívida Factos não provados 1. A A. ia informando os RR. dos valores em dívida. 2. Na missiva enviada com vista à resolução contratual nos termos indicados, a A. informou quais os valores em dívida, assim vencidos. 4. Do Mérito da Acção Vista a matéria de facto definitivamente assente, cumpre aplicar o direito e a este propósito cumpre dizer que a decisão de mérito não se nos afigura merecer reparo, nem tal é apontado em sede de recurso. Assim, sendo a questão simples, limitamo-nos a proceder em conformidade com o que dispõe o art.º 662º, nº 5, do CPCivil. In casu estamos perante a figura do contrato de mútuo regulada no art.1142º do CCivil. Não sofre dúvidas que a sociedade A. disponibilizou quantias monetárias aos RR. tendo ficado acordado que estes procederiam à sua restituição no prazo estipulado. Está em causa um contrato de crédito ao consumo tal como previsto no DL 133/2009 de 02 de Junho não vindo posta em causa a sua validade. Demonstrado ficou que os valores não foram devolvidos e que os RR. deixaram de pagar as prestações acordadas. A mora vem regulada pelos arts 805º seguintes do Cód. Civil e deve ainda ser apreciada de harmonia com as normas que regem o cumprimento dos contratos – art.º 762º e seguintes do CCivil -, e com o princípio do cumprimento pontual dos contratos – art.º 406º, nº 1, do CCivil. O devedor constitui-se em mora no momento em que não cumpre, dentro do prazo de vencimento, as suas obrigações. Nos temos do artigo 804.º do CCivil, «O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido». O devedor apenas é considerado em situação de mora quando o cumprimento deste se mostre ainda possível e quando a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações resulte de culpa sua. Cfr. art.º 798.º do CCivil. Estipulado prazo certo para o incumprimento, como sucede in casu, é a partir da data de vencimento da obrigação que o credor incorre em mora, conforme previsto no art.º 805º, nº 2, al. a), do CCivil. Mais se estipulando no contrato que o incumprimento de qualquer prestação ou obrigação determina, de forma automática, o vencimento de todo o empréstimo, mais se determinando que, com esse incumprimento, se considera em mora a globalidade do mesmo, tal como se anotou na decisão sob recurso, «parece seguro afirmar que as partes outorgantes dispensaram a realização de qualquer interpelação como condição do vencimento da totalidade do crédito e da respectiva constituição em mora.». Também como aí se assinala, ficou provado que os RR. foram diversas vezes interpelados para cumprir e chegaram a ser integrados em Persi pelo que se há-de concluir que o A. considera definitivamente incumprido e resolvido o contrato. Tal consta, aliás, na carta de interpelação enviada. Quanto à contagem de juros, remete-se, mais uma vez, para a sentença recorrida citando: «Vencido e exigível todo o montante mutuado ainda não pago, resta aferir da contagem dos juros. Resolvido o contrato e vencido todo o montante de capital em dívida, inicia-se novo prazo. Não pagando no prazo estabelecido, incorre o devedor em mora. Porém, como antecipámos já, impendia sobre a Autora a obrigação de informar os RR. desse valor, discriminando-o. Sucede que não se provou que o tenha feito. Prova que a onerava. Não sendo a dívida líquida e certa, apenas há mora do credor. Estatui, pois, o art.º 813º do Código Civil que há mora do credor quando há falta dos actos necessários ao cumprimento da obrigação. No que toca à obrigação de indemnizar, o princípio geral encontra-se previsto no artigo 804.º n.º 1, do Cód. Civil, que estatui o seguinte: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. Dos danos sofridos pelo atraso do cumprimento da prestação poderão resultar despesas para o credor, ou até prejuízos que não teriam sucedido caso o devedor cumprisse a sua prestação. Para além do artigo supramencionado, o artigo 806.º do mesmo código ainda refere a obrigação de indemnizar quando estão em causa obrigações pecuniárias. Esta corresponde a juros a contar do dia em que o devedor se constituiu em mora. Estes juros legais, como referido anteriormente, são designados por juros de mora ou juros moratórios. Porém, o disposto no art.º 781º não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros. Ou seja, vencido todo o capital em dívida, a obrigação de juros reporta-se apenas a este valor e não já aos juros remuneratórios previstos em função do largo intervalo temporal em que o pagamento seria fraccionado nos termos do contrato. Consequentemente, é aplicável a previsão do art.º 781.º do CC, interpretada de acordo com a jurisprudência fixada pelo referido AUJ n.º 7/2009, de 05 de Maio, não sendo, pois, devidos juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento imediato foi declarado na referida carta. Assim é também que os juros devidos são, pois, de natureza comercial, de acordo com o disposto no art.º 102º do Cód. Comercial.» Assim se conclui que provado que a A. procedeu às transferências monetárias para os RR. nos períodos indicados, que os RR. receberam os montantes e não pagaram as prestações a que se obrigaram no âmbito do contrato celebrado, deve proceder o pedido de acordo com as normas que regem o cumprimento dos contratos. Cfr. art.º 762º e seguintes e 406º, do CCivil. Nos termos dos arts. 805º, nº 1 e nº 2, al. a), e 806º, nº1, ambos do C Civil, são ainda devidos juros, porém, como se referiu na decisão recorrida, apenas desde a citação. 5. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta 8ª secção, julgar o presente recurso procedente e, consequentemente, substitui-se a decisão por outra que julgando a acção parcialmente procedente, condena os Réus a pagar à A. a quantia de 14.909,43 (catorze mil, novecentos e nove euros e quarenta e três cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * Custas a cargo dos apelados. Notifique e registe. * Lisboa, 21-11-2024 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Teresa Sandiães Amélia Ameixoeira ______________________________________________________ [1] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384 [2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436 [3] cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655 [4] cfr.P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325 [5] Cfr. Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 [6] Cfr.CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss.. [7] Cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228 [8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655. |