Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060914
Nº Convencional: JTRL00015818
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: EMPRESA
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONCURSO
ADJUDICAÇÃO
TRABALHADOR
SITUAÇÃO JURÍDICA
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199003210060914
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART53.
LCT69 ART37 N1 N4.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 A B D ART29.
DL 781/76 DE 1976/10/28 ART4.
CCTV EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE 7/85 DE 1985/02/22 CLAUS46 N1 N2 N3.
PE IN BTE27/85 DE 1985/07/22 E BTE46/85 DE 1985/12/15.
Sumário: I - Trabalhando a Autora para a Securilimpa - Serviços de Limpeza, Lda., desde 6-11-1986, por contrato de trabalho a prazo por seis meses, com termo em 5-5-1987, prestando a sua actividade de empregada de limpeza, no Palmeiras Shopping, de 2. feira a Sábado, das 7,00 h. às 10,00 h., a sua posição contratual transmitiu-se para a Apelada, Vadeca J. C. Donas,
Lda., quando esta, com efeitos a partir de 1-12-1986, ganhou o concurso de adjudicação dos serviços de limpeza daquele Centro Comercial.
II - Não a recebendo como sua trabalhadora - nos termos da cláusula 46 do CCTV para o Sector, publicado no
BTE n. 7/85, de 22 de Fevereiro, similar do regime previsto no art. 37 da LCT 69, e aprovado em sintonia com o disposto no art. 53 da Constituição da República Portuguesa - a aqui Apelada, Vadeca J.
C. Donas, Lda., agiu ilegalmente, configurando-se o seu comportamento como denúncia unilateral e antecipada daquele contrato de trabalho a prazo, obrigando-se, por isso, a pagar à Autora-Apelante uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas, desde 1-12-1986 até 5-5-1987.