Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018189 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA JUROS RENÚNCIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA SOCIEDADE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404260078611 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N2 ART302 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o vendedor, após o decurso do prazo de prescrição dos juros de dado capital, envia ao credor uma carta na qual promete pagar dado montante (correspondente ao capital e aos juros) até certa data, deve entender-se que renunciou, mediante declaração tácita, à prescrição aludida. II - Do facto de entre o cliente de um banco e este ter sido convencionado que a movimentação de certa conta de depósito exigia duas assinaturas não é lícito concluir que para obrigar aquele cliente (uma sociedade) em qualquer outro negócio jurídico sejam sempre necessárias duas assinaturas. Não é lícito tirar conclusões de carácter geral de um caso particular. | ||