Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078611
Nº Convencional: JTRL00018189
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
JUROS
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199404260078611
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N2 ART302 N2.
Sumário: I - Se o vendedor, após o decurso do prazo de prescrição dos juros de dado capital, envia ao credor uma carta na qual promete pagar dado montante (correspondente ao capital e aos juros) até certa data, deve entender-se que renunciou, mediante declaração tácita, à prescrição aludida.
II - Do facto de entre o cliente de um banco e este ter sido convencionado que a movimentação de certa conta de depósito exigia duas assinaturas não é lícito concluir que para obrigar aquele cliente (uma sociedade) em qualquer outro negócio jurídico sejam sempre necessárias duas assinaturas. Não é lícito tirar conclusões de carácter geral de um caso particular.