Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00010344 | ||
Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
Descritores: | CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADES ARGUIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199201280046271 | ||
Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | J A REIS CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO I PAG111. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART33 ART205. | ||
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Sumário: | I - Se fôr obrigatória a constituição de advogado, o autor há-de constitui-lo desde o início da acção afim de poder ser apreciada a petição inicial e "... o réu há-de constitui-lo para oferecimento da defesa" (J A Reis, CPC Anot., I, pag. 111 e seguintes). II - Porem, por força do art. 33, CPC, e bem interpretando as palavras e expressões usadas pelo ilustre Mestre, parece não restarem dúvidas de que a obrigatoriedade de constituição de advogado só funciona quando o réu tome uma atitude activa, quer oferecendo a defesa, quer recorrendo, e já não quando não contestou ou tem a posição de recorrido. III - Todavia, a entender-se que foi cometida uma nulidade - falta de notificação para constituição de advogado - sempre ela se encontraria já sanada, atentas as várias notificações posteriormente feitas ao agravado e o tempo sobre elas decorrido: art. 205 CPC. | ||
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