Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046271
Nº Convencional: JTRL00010344
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADES
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199201280046271
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO I PAG111.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART33 ART205.
Sumário: I - Se fôr obrigatória a constituição de advogado, o autor há-de constitui-lo desde o início da acção afim de poder ser apreciada a petição inicial e "... o réu há-de constitui-lo para oferecimento da defesa" (J A Reis, CPC Anot., I, pag. 111 e seguintes).
II - Porem, por força do art. 33, CPC, e bem interpretando as palavras e expressões usadas pelo ilustre Mestre, parece não restarem dúvidas de que a obrigatoriedade de constituição de advogado só funciona quando o réu tome uma atitude activa, quer oferecendo a defesa, quer recorrendo, e já não quando não contestou ou tem a posição de recorrido.
III - Todavia, a entender-se que foi cometida uma nulidade
- falta de notificação para constituição de advogado - sempre ela se encontraria já sanada, atentas as várias notificações posteriormente feitas ao agravado e o tempo sobre elas decorrido: art. 205 CPC.