Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064451
Nº Convencional: JTRL00013323
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199311230064451
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 138/88-2
Data: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS PROC ESP V1 PAG411. ANSELMO CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA PAG345. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG387.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1033 ART1034 ART1037 ART1042.
CCIV66 ART342 N1 ART1285.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, ex vi artigos 1037 n. 1 do
CPC e 1285 do CC, revestem a natureza de acção possessória, e têm como finalidade a defesa, preventiva e restitutiva, da posse assente no correspondente título aquisitivo invocado pelo embargante.
II - Após o respectivo recebimento, seguem sempre os termos do processo sumário e apenas com aquela finalidade se o embargado-exequente, ao contestá-los, não alegar que o direito de propriedade sobre os bens nomeados por ele à penhora, pertence ao executado e não deduzir o pedido de reconhecimento desse direito.
III - Incumbia, pois, aos embargantes alegar e provar os factos constitutivos da sua posse sobre os automóveis nomeados à penhora pelo exequente.
IV - Porém, nos articulados, os embargantes, em vez de indicarem materialidade fáctica da referida posse, alegaram a sua propriedade dos veículos.
V - Ora, da propriedade não advém, por presunção legal, a posse e não cabe nos embargos discutir tais questões, dado que, além de se integrarem no âmbito da execução, só as partes desta têm, para o efeito, legitimidade.
VI - Assim, os embargantes nunca podiam provar a sua posse e daí que, contrariamente ao decidido, se impusesse a improcedência dos embargos.