Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013323 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199311230064451 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 138/88-2 | ||
| Data: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS PROC ESP V1 PAG411. ANSELMO CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA PAG345. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG387. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1033 ART1034 ART1037 ART1042. CCIV66 ART342 N1 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro, ex vi artigos 1037 n. 1 do CPC e 1285 do CC, revestem a natureza de acção possessória, e têm como finalidade a defesa, preventiva e restitutiva, da posse assente no correspondente título aquisitivo invocado pelo embargante. II - Após o respectivo recebimento, seguem sempre os termos do processo sumário e apenas com aquela finalidade se o embargado-exequente, ao contestá-los, não alegar que o direito de propriedade sobre os bens nomeados por ele à penhora, pertence ao executado e não deduzir o pedido de reconhecimento desse direito. III - Incumbia, pois, aos embargantes alegar e provar os factos constitutivos da sua posse sobre os automóveis nomeados à penhora pelo exequente. IV - Porém, nos articulados, os embargantes, em vez de indicarem materialidade fáctica da referida posse, alegaram a sua propriedade dos veículos. V - Ora, da propriedade não advém, por presunção legal, a posse e não cabe nos embargos discutir tais questões, dado que, além de se integrarem no âmbito da execução, só as partes desta têm, para o efeito, legitimidade. VI - Assim, os embargantes nunca podiam provar a sua posse e daí que, contrariamente ao decidido, se impusesse a improcedência dos embargos. | ||