Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10693/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PESCA
LICENÇA
SANÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Nos termos do art.º 22º n.º 1 al. b) Dec-Lei 278/87 de 7/7, na redacção introduzida pelos Dec-Lei 218/91 de 17/6 e 383/98 de 27/11, a sanção acessória de perdimento dos produtos provenientes da pesca ou culturas resultantes da actividade da pesca só pode incidir sobre aqueles produtos ou culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ou seja, depois de deduzidos os 5% permitidos como captura acessória daquelas para que a embarcação estava efectiva e devidamente licenciada.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
(V) veio interpor recurso da decisão que no processo Tribunal Marítimo de Lisboa, em recurso de impugnação judicial da decisão da Capitania do Porto de Faro decidiu “.... parcialmente procedente o presente recurso de impugnação e, consequentemente, reduzo a sanção acessória da perda do produto proveniente da pesca para o valor de € 16.000 (dezasseis mil euros), havendo assim lugar à entrega ao arguido da restante importância depositada à ordem dos presentes autos.”

Apresenta como fundamentos os constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“A- Não estando o recorrente licenciado para a pesca do espadarte, mas estando licenciado para a pesca com palangre de superfície, era-lhe lícito manter a bordo, até 5% de espadarte, do total das capturas artigo 2° da Portaria 1221-A/97,
B- Tendo o recorrente a bordo 10.545 Kg de pescado, dos quais 3.177 Kg eram espadarte, em obediência ao preceito legal atrás citado, só lhe era permitido ter 368 kg de espadarte.
C- Pelo que, 2.809 Kg de espadarte estavam em contravenção à Lei.
D- Estando em contravenção à Lei deveriam ser declarados perdidos em obediência à al. b) do n.° 1 do artigo 22° do Decreto- Lei n.° 278/87 de 7 de Julho.
E- Tendo os 2.809 Kg de espadarte um valor de € 12.329, deveria ter sido esta quantia declarada perdida e não € 16.080.
F- Porquanto os € 16.000 excedem em muito o produto proveniente da pesca resultante da actividade contra-ordenacional.
G- Violando assim a Lei.”
Termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que declare unicamente perdidos € 12.329.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.


II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

1. Conforme resulta do disposto no art.º 75º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10 (regime geral das contra-ordenações), “... a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...”.

Da sentença recorrida consta a seguinte:
“1.1. FACTOS PROVADOS
a - No dia 7 de Outubro de 2001, pelas 15.35 horas do fuso Alfa, a embarcação de pesca denominada "(FM)" encontrava-se no mar, na posição situada a 36º 55' N e a 7º 49'W;
b - o arguido era então o mestre da embarcação;
c - a embarcação apresentava a bordo uma quantidade de 10.545 kg de pescado, sendo 3.177 Kg do referido pescado correspondente a espadarte;
d - a embarcação estava licenciada para a utilização do palangre de superfície;
e - a embarcação não estava licenciada para a captura do espadarte;
f - a embarcação não apresentava instalada a "escada quebra-costas";
g - a lotação de segurança aprovada para a embarcação estava fixada em 10 pessoas;
h - a embarcação transportava 11 pessoas;
i - o arguido agiu de forma livre e voluntária;
j - o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
k - o pescado apreendido foi vendido pelo preço global de € 24.968,78;
1- o espadarte apreendido foi vendido pelo preço global de € 13.945,19;
m - o arguido não tem antecedentes contra-ordenacionais. “

Dos autos resulta que o recorrente não se opõe à integração jurídica a nível contra-ordenacional dos factos acima descritos nem quanto ao montante das coimas que em sede administrativa lhe foram aplicadas, tanto mais que efectuou o pagamento voluntário das mesmas.
O recorrente impugna no presente recurso o valor do pescado declarado perdido a favor do Estado como sanção acessória ao abrigo do art.º 22º n.º 1 al. b) DecLei 278/87 de 17/6, na redacção introduzida pelos DecLeis 218/91 de 17/6 e 383/98 de 27/11, e Portaria 1221-A/97 de 5/12.
Na parte relevante para a decisão do presente teremos a considerar que na decisão administrativa objecto de impugnação judicial para o Tribunal Marítimo havia sido decretada, como sanção acessória ao abrigo daquelas disposições legais, a perda de todo o pescado que havia sido apreendido no momento da constatação das contra-ordenações.
Cumpre apreciar.
Conforme consta dos factos acima mencionados e dados como provados na decisão ora em recurso, a questão em apreço está ligada à prática pelo arguido da contra-ordenação de exercício da pesca sem licença, p. e p. pelos nº 2º da Portaria 1221-A/97 de 5/12 e art.º 21º DecLei 278/87 de 17/6, na redacção introduzida pelos DecLeis 218/91 de 17/6 e 383/98 de 27/11, ou seja, pesca de espadarte sem que fosse titular de licença para a pesca de tal espécie pelágica (as demais contra-ordenações cometidas - falta de equipamento obrigatório e sobrelotação da embarcação- não são susceptíveis de se reflectirem na sanção acessória de perda do pescado) , tendo sido detectado com 3.177 Kg desse tipo de pescado.
Na verdade, esta espécie era a única das existentes a bordo para as quais o recorrente não tinha licença, o que era imposto no n.º 1º da Portaria acima mencionada.
A mesma Portaria, no seu n.º 2 , permitia, no entanto, que a bordo da embarcação não licenciada para o efeito, como a do recorrente se encontrava, ser mantida como captura acessória (daquelas para que estava efectivamente licenciada) “quantidades não superiores a 5% do total das capturas retidas a bordo”.
Face a tal percentagem bem como ao montante total das capturas de pescado que, efectivamente, se encontravam a bordo (segundo os factos, tratavam-se de 10.545 kg), e para cujas espécies a embarcação se encontrava licenciada (10.545-3.177) era permitido que na embarcação se encontrassem 368 Kg de espadarte, pelo que o excedente de espadarte em contra-ordenação (de um total dos 3.177 Kg detectados) seriam 2.809 kg.
Nos termos do art.º 22º n.º 1 al. b) DecLei 278/87 de 7/7, na redacção introduzida pelos DecLeis 218/91 de 17/6 e 383/98 de 27/11, a sanção acessória de perdimento dos produtos provenientes da pesca ou culturas resultantes da actividade da pesca só pode incidir sobre aqueles produtos ou culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, pelo que, in casu, será, depois de deduzido aqueles 5% permitidos como captura acessória das demais, o excedente de espadarte existente a bordo, ou seja, 2.809 Kg, a que corresponde, em função da venda já efectuada conforme fls. 7, 8 e 9, a quantia monetária de € 12.329 (doze mil trezentos e vinte e nove euros).

III.
Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, alterando a decisão recorrida, reduzindo a sanção acessória de perda do produto da pesca para o valor de € 12.329 (doze mil trezentos e vinte e nove euros) havendo lugar à entrega ao arguido da restante importância depositada à ordem dos autos.
Sem custas.


Lisboa, 25 de Março de 2004.

João Carrola
Carlos Benido
Almeida Semedo