Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO EXECUTIVA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Ocorre a excepção de caso julgado se o trabalhador vem requerer contra o empregador o reposicionamento na carreira profissional e o pagamento das pertinentes diferenças retributivas desde 9/5/97, com fundamento no facto de ter-lhe, entretanto, sido reconhecida, por concurso, a categoria profissional de TEP, com efeitos desde 1/1/97 e se verifica que, na designada execução de sentença para prestação de facto que havia proposto contra o mesmo empregador e na qual acabou por desistir do pedido - o que foi judicialmente validado - tinha invocado entre os fundamentos (embora isso não constasse da sentença que constituía o título) que “desde 1/1/97 era TEP por concurso”, constatando-se assim existir entre a presente acção e a chamada execução identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEPF) pedindo a condenação do R. a: a) reconhecer que a Autora se deve encontrar posicionada na categoria de Técnica de Emprego Especialista (4º Escalão), efectuando a devida progressão em conformidade; b) Pagar à Autora as respectivas diferenças salariais resultantes de tal reposição na carreira e categoria, e já vencidas, incluindo os respectivos juros, que totalizam na presente data o valor total de €.60.793,28; c) Pagar à Autora as diferenças salariais e respectivos juros que se vierem a vencer na pendência da Acção até integral pagamento. Fundamentou tal pretensão alegando, em síntese, encontrar-se ao serviço do R. desde 2/11/72, tendo, a partir de 25/1/1993, optado pelo regime de contrato individual de trabalho. Intentou, em 1998, uma acção contra o R. para reconhecimento do exercício de funções de chefia, requerendo que lhe fosse conferida a categoria superior, após a cessação do desempenho de tais funções, e o pagamento das diferenças salariais. Quando instaurou tal acção apresentou-se como Técnica de Emprego de 1ª Classe porquanto, apesar do concurso para Técnica de Emprego Principal datar de 1995, só em 1999 é que veio a tomar conhecimento de que tinha sido classificada em 3º lugar e promovida em conformidade, não tendo actualizado a sua categoria profissional na acção em curso. Em Janeiro de 1999 entrou em vigor novo Regulamento de Carreiras e Concursos, que alterou o regime de carreiras, do qual também não foi dada conta no processo. Foi proferida sentença (confirmada pela Relação, em 5/2/2003 e pelo STJ, em 20/1/2004) no sentido que a A. fosse posicionada como Técnica de Emprego Principal, com efeitos desde 9/5/97 em obediência ao art. 7º do Regulamento do Pessoal Dirigente e Chefia, que mandava posicionar a A. na categoria superior à que detinha. Ao reposicioná-la na carreira, em obediência à decisão judicial referida, em momento algum é feita referência ao concurso que a posicionou na categoria de Técnico de Emprego Principal, tendo sido feita tábua rasa da categoria que já detinha por concurso, sendo posicionada na mesma categoria que afinal já detinha, em contradição com o escopo da decisão judicial, que era o de, em cumprimento do art. 7º do Regulamento dom Pessoal Dirigente e de Chefia do IEFP, posicionar a A. na categoria imediatamente superior à que detinha quando exercia funções de chefia. O R. na contestação excepcionou o caso julgado, alegando para tanto que a presente acção é a reformulação, através de uma acção declarativa, da acção executiva fracassada que a A. instaurou contra o R. na sequência da citada acção declarativa, pelo que o objecto daquela acção executiva era rigorosamente o mesmo do da presente acção, procedendo a pretensão deduzida nas duas do mesmo facto jurídico e em ambas se pretendendo obter o mesmo efeito jurídico. Tal execução terminou por conciliação lavrada em 20/11/2008, tendo a exequente desistido do pedido e a oponente desistido do pedido de indemnização formulado na oposição. No despacho saneador o Sr: Juiz julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o R. da instância. A A., não conformada, recorreu terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) O R. não contra-alegou. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu parecer favorável à procedência do recurso O objecto do recurso consiste apenas na reapreciação da questão de saber se se verifica, ou não, caso julgado entre esta acção e a execução da sentença proferida no processo 161/1998 do 2º J. 1ª Secção do TTL. Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: 1. Peticiona a A nestes autos a condenação do R a: a) Reconhecer que a Autora se deve encontrar posicionada na categoria de Técnica de Emprego Especialista (4º Escalão), efectuando a devida progressão em conformidade; b) Pagar à Autora as respectivas diferenças salariais resultantes de tal reposição na carreira e categoria, e já vencidas, incluindo os respectivos juros, que totalizam na presente data o valor total de €.60.793,28; c) Pagar à Autora as diferenças salariais e respectivos juros que se vierem a vencer na pendência da Acção até integral pagamento. 2. No processo n.º 161/1998 (2.º Juízo – 1.ª Secção deste tribunal), pedia a A, além do mais, a condenação do R a integrar a A nos termos das deliberações e Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e das Carreiras desde 29 de Fevereiro de 1996 na categoria de Técnica de Emprego Assessor e em 29 de Fevereiro de 1998 na Categoria de Técnica de Emprego Consultor, com a respectiva remuneração desde a data da sua integração. 3. Foi esta acção julgada parcialmente provada e procedente e o R condenado a: a) pagar à A. a quantia de 4.191.924$00, a título de subsídio de chefia referente ao período de 23/10/92 a 09/05/97; b) integrar a A. na categoria de Técnica de Emprego Principal com efeitos a 09/05/97, pagando-lhe as diferenças salariais decorrentes desse aumento de categoria; c) pagar à A. juros de mora sobre cada parcela retributiva desde o seu vencimento até integral pagamento. 4. Houve posteriormente decisões dos tribunais superiores, que alteraram aquela sentença, mas sem reflexo no que à al. b) respeita. 5. Em 9 de Março de 2005, a A intentou acção para execução daquela sentença (prestação de facto), onde pedia que, em cumprimento da sentença: • Desde 01/01/1997 deveria passar a Técnica de Emprego Principal, por concurso;[1] • Em 09/05/1997 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 1.º Escalão; • Em 01/01/99 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 2.º Escalão (com o novo regime de carreiras passaria para Técnica de Emprego Especialista – 2.º Escalão; • Em 01/01/2003 passaria a Técnica de Emprego Especialista – 3.º Escalão, sendo nesta categoria que deverá encontrar-se actualmente posicionada. 6. A ali exequente e aqui A veio a desistir daquele pedido, desistência esta devidamente validada por despacho proferido em audiência final no apenso C (oposição à execução) daqueles autos, em 20 de Novembro de 2011, já há muito transitado em julgado.[2] Apreciação Antes de entrar propriamente na apreciação do objecto do recurso, importa proceder a algumas rectificações na matéria de facto. Desde logo, verifica-se existir manifesto lapso de escrita na data mencionada no nº 6, uma vez que o próprio despacho recorrido, proferido em 3/11/2011, é anterior à data ali indicada. Mostra o doc. junto a fls. 181/182, que a data da desistência e do despacho que a validou é 20/11/2008, pelo que se procede à rectificação em conformidade com o que decorre deste documento, ou seja, alterando no ponto 6 a data “20/11/2011” para “20/11/2008”. Por outro lado, conforme informação prestada pelo TTL, o referido despacho transitou em 2/12/2008, pelo que, substituímos a expressão vaga ali consignada a seguir à aludida data, por “transitado em julgado em 2/12/2008” Por outro lado ainda, sendo indispensável para a decisão atender à causa de pedir de cada uma das acções, essa matéria tem igualmente de constar da factualidade, pelo que, atentos os documentos juntos aos autos[3], passamos a aditar os seguintes pontos: 7. O pedido formulado na presente acção assenta essencialmente no facto de a A. ter sido promovida a Técnica de Emprego Principal, por concurso em 1/1/97 (facto de que ainda não tinha conhecimento quando propôs a acção 161/1998 e não foi levado em consideração na decisão ali proferida) e no novo Regulamento de Carreiras em vigor desde 1/1/1999. 8. O pedido formulado na acção referida no ponto 2 assentava fundamentalmente no facto de, entre 23/10/92 e 9/5/97, a A. ter exercido funções de chefia, sem que o R. lhe tivesse conferido a categoria superior após a cessação do desempenho dessas funções e no Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia. Por último, constatamos que o primeiro item indicado no ponto 5 como fazendo parte do pedido formulado na execução, não é, verdadeiramente, um pedido, mas antes um pressuposto do mesmo, pelo que se elimina. Com efeito, analisando o requerimento executivo, verifica-se que o respectivo ponto 10, “exposição dos factos”, tem o seguinte teor: “A exequente aguardou pelo cumprimento total do Acórdão, isto é, pela prestação de facto por parte do executado, sem que o mesmo cumprisse. Em cumprimento da sentença, a Exequente deverá posicioná-la, com efeitos a 9/5/97, do seguinte modo: Desde 1/1/97 que a Exequente era técnica de emprego principal, por concurso. Em cumprimento da sentença: Em 09/05/1997 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 1.º Escalão; Em 01/01/99 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 2.º Escalão (com o novo regime de carreiras passaria para Técnica de Emprego Especialista – 2.º Escalão; Em 01/01/2003 passaria a Técnica de Emprego Especialista – 3.º Escalão, sendo nesta categoria que deverá encontrar-se actualmente posicionada.” A questão de direito Como é sabido o caso julgado é uma excepção dilatória que consiste na repetição de uma causa, idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, quando a primeira foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 497 e 498º do CPC). Nas palavras do prof. Antunes Varela[4] “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A excepção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil. Desde que, havendo casos julgados contraditórios, se concede justificada prevalência à decisão que primeiro transitou em julgado, quer a decisão respeite à relação material, quer se refira à relação processual (art. 675º nºs 1 e 2) a instauração do segundo processo ou nova arguição da questão processual, representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça que cumpre, naturalmente, preservar.” No processo laboral, embora a desistência do pedido não careça de homologação, bastando que o juiz se certifique da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, isso é quanto basta para produzir os efeitos de caso julgado. É o que dispõe o art. 52º do CPT. No caso vertente, a excepção em causa foi invocada nesta acção relativamente à acção executiva. Em princípio a acção executiva para prestação de facto, que tinha como título a sentença (confirmada pelos acórdãos dos tribunais superiores) deveria ter como objecto o mesmo que a acção declarativa na qual se formou o título. Mas, na realidade (e indevidamente), não foi isso que se verificou e foi provavelmente por esse motivo que ela terminou pela desistência do pedido executivo, formulado em 20/11/2008 e validada por despacho judicial da mesma data, já transitado em julgado quando esta acção foi proposta (o que ocorreu em 15/12/2008, sendo o trânsito daquele despacho de 2/12/2008). Com efeito, sendo certo que não oferece quaisquer dúvidas que entre as referidas acções há identidade das partes, já que ambos os sujeitos, sendo os mesmos, estão nelas enquanto trabalhador e empregador, vinculados por um contrato de trabalho iniciado em 2/11/72 e ainda em vigor, afigura-se-nos haver igualmente identidade no que concerne aos pedidos formulados em ambas as acções, porquanto o efeito jurídico pretendido em ambas é o mesmo: o reposicionamento na carreira profissional e o pagamento das pertinentes diferenças retributivas (se bem que na presente acção a A. não especifique concretamente o período a que se reportam as diferenças pretendidas, não discriminando sequer os cálculos subjacentes ao valor de € 60.793,28 indicado no art. 48, embora o valor peticionado nos leve a crer que se reporta ao mesmo período tido em conta na execução, ou seja, subsequente a 9 de Maio de 1997). A diferença de escalão como Técnico de Emprego Especialista entre a pretensão deduzida nesta acção (4ºEscalão) e aquela que foi deduzida no requerimento executivo (3º Escalão) deve-se apenas ao mero decurso do tempo e à progressão automática daí decorrente, o que não basta para que deixe de haver identidade de pedido. No que se refere à causa de pedir, ou seja, os factos jurídicos que servem de fundamento à pretensão deduzida: partindo do princípio que a execução teria a mesma causa de pedir da acção declarativa onde se formou o título em que a mesma se baseia, verifica-se que entre a acção declarativa nº 161/1998, do 2º Jº, 1ª Secção do TTL e a presente acção há fundamentos factuais distintos: a 1ª baseava-se no facto de a A. ter exercido funções de chefia no período de 23/10/96 a 9/5/97, o que, nos termos do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia importava que, ao cessar essas funções, lhe fosse reconhecida a categoria imediatamente superior, de Técnica de Emprego Principal, ao passo que a 2ª se baseia no facto de lhe ter, entretanto, sido reconhecida, por concurso, a categoria de Técnica de Emprego Principal, com efeitos desde 1/1/97. Entre as duas acções declarativas não existe, pois, total identidade de causa de pedir. Todavia, constata-se que na execução para prestação de facto a exequente, na exposição dos factos que constitui o ponto 10 do respectivo formulário, não se limitou a referir os elementos decorrentes da sentença, mas indicou como pressuposto ou fundamento da pretensão que aí formulava que “desde 1/1/97 que a Exequente era Técnica de Emprego Principal, por concurso”, daí fazendo decorrer os pedidos de que, “em 9/5/97 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 1.º Escalão; Em 01/01/99 deveria passar a Técnica de Emprego Assessor – 2.º Escalão (com o novo regime de carreiras passaria para Técnica de Emprego Especialista – 2.º Escalão; Em 01/01/2003 passaria a Técnica de Emprego Especialista – 3.º Escalão, sendo nesta categoria que deverá encontrar-se actualmente posicionada.” Ora, esta pretensão não tinha suporte no título que estava a dar à execução e, provavelmente por isso, como dissemos atrás, é que acabou por desistir deste pedido. O que não deixa dúvidas é que, embora indevidamente (porque não tinha suporte no título executivo que alegadamente pretendia executar) a causa de pedir ali (na execução) invocada é afinal idêntica à da presente acção, qual seja, o facto de a A. ter sido promovida por concurso a Técnica de Emprego Principal em 1/1/97. Em suma, a aludida execução, na medida em que não tinha suporte no título apresentado, não era verdadeiramente uma execução, mas constituiu, para todos os efeitos a dedução de uma pretensão contra o ora recorrido que é, em tudo, idêntica à formulada nestes autos e assente precisamente nos mesmos factos. Porque na 1ª acção houve desistência do pedido, judicialmente validada, é como se tivesse havido sentença, e porque transitada, estamos efectivamente perante caso julgado. Verifica-se, efectivamente, repetição de causa, estando a primeira decidida com trânsito. Assim sendo, não nos merece censura a decisão recorrida quando julgou procedente a excepção de caso julgado. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Maio de 2012 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Féteira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante eliminado. [2] Adiante rectificada a expressão em itálico. [3] Petição desta acção, sentença e acórdãos proferidos na acção 161/1998 do 2º Juízo 1ª Secção do TTL, e aqueles que por nós foram oficiosamente solicitados (petição da acção referida 161/1998 e requerimento executivo). [4]Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed. pag. 309/310. | ||
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