Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTOS CONCRETOS MATÉRIA DE FACTO ACORDO EFEITOS EFICÁCIA DO NEGÓCIO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se já se revela desadequado integrar-se num quesito meros juízos de valor, conclusões e valorações de factos, que não factos materiais ou ocorrências da vida real ( como se impõe ) , como sucede por exemplo quando se pergunta se alguém falou verdade, mentiu, omitiu, foi sincero, etc., etc., não deixa igualmente de revestir uma técnica desajustada a resposta dada a um quesito conclusivo quando se integra nela, de uma forma excessiva, factualidade que ele de todo não comporta ( caso em que outra alternativa não restará ao tribunal ad quem que não seja a de considerar a resposta - no tocante ao excesso -, como não escrita ) . II - É que, das duas uma : ou o quesito em causa comporta/integra, apesar de conclusivo, alguma factualidade, deve então a respectiva resposta ser meramente restritiva. Já ao invés, não integrando ele um qualquer elemento de facto, não carecerá o mesmo de uma qualquer resposta, restando ao Juiz a quo considerá-lo tão simplesmente como irrespondível ( em face do disposto no artº 646º, nº 4, do CPC ). III - Tendo sido outorgado um acordo verbal vinculativo de vontades, visando ele definir os termos e condições de ressarcimento dos danos sofridos por uma das partes na sequência de acidente de viação de que foi vítima, na sequência do disposto no art.º 406º, do Cód. Civil, deve o mesmo, por ambos os contraentes, ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha ou em todos os sentidos (pacta sunt servanda ) . IV - Tal acordo, passa então a valer como lei em relação aos contraentes, apenas podendo ele em situações excepcionais ser por uma das partes - e com base na sua vontade exclusiva - extinto/anulado/modificado, designadamente e v.g. quando haja alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar ( cfr. artº 437º, do CC), ou quando tenha ele v.g. assentado em representação intelectual falsa ( com base em erro, como vício na formação da vontade ), mas que ainda assim tenha sido operante no sentido de induzir o declarante à celebração do negócio, tal como foi ele concluído ( cfr. artºs 252º a 254º, do Cód. Civil ). V - Em todo o caso, porque em causa estará sempre a indesejável postergação do interesse fundamental da estabilidade das relações contratuais, e a almejada eficácia dos negócios/acordos realizados e, bem assim, a frustração das justas expectativas e dos legítimos interesses da parte contrária, bem se compreende que apenas em determinadas situações concretas e graves [ maxime quando se prove a essencialidade do motivo ], se justifique possibilitar a um dos contraentes desencadear a alteração/anulação do anteriormente acordado, em função da sua vontade, cabendo-lhe em todo o caso e naturalmente o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos ( cfr. artº 342º, nº1, do Código Civil ). VI - A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o , razão porque deve o tribunal a quo respeitá-la e considerá-la quando aprecia o pedido , não podendo portanto basear-se a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença ( cfr. artigos 264º, nº1, 660º, n.º 2 , e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil ). VII - Estando a causa petendi do litígio ancorada em acordo celebrado entre os autores/lesados e o réu/obrigado, acordo que visou precisamente fixar e delimitar quais as quantias aos primeiros devidas para ressarcimento de todos os danos que sofreram eles em resultado de acidente de viação de que foram vítimas, não se impõe ao tribunal apurar quais os danos ( todos eles ) sofridos pelos apelantes em consequência de acidente de viação e, bem assim, quais os responsáveis pelo respectivo ressarcimento e qual a medida da respectiva responsabilidade. VIII - Daí que, das duas uma .Ou os danos não patrimoniais ( os verificados após a celebração do acordo ) peticionados pelos AA encontram suporte no acordo referido, tendo nele sido considerados, abrangidos e previstos, e deverão então ser considerados. Ou não o foram, ainda que o devessem ter sido, e não existirá então fundamento legal para que devam agora ser atendidos/valorados. IX - Carece assim de fundamento legal/obrigacional (dever exigível judicialmente) a indemnização fixada pelo tribunal a quo, a título de danos morais, quando não encontra tal obrigação indemnizatória guarida no acordo celebrado entre AA apelados e Réu apelante, ainda que, socorrendo-nos das palavras do tribunal a quo, “ (…) fosse da mais elementar justiça a condenação do demandado a pagar ao demandante uma quantia a título de danos não patrimoniais (…) “, e isto considerando que, como também o reconhece o tribunal a quo, tudo aponte para que “ (…) os danos morais que foram englobados no valor pago pelo Réu por força do acordo em causa nestes autos apenas tiveram em conta, de forma evidente, os aludidos danos não patrimoniais até ao momento em que o mesmo acordo foi celebrado “. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * * 1.Relatório. António ……, residente no Seixal, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, pedindo: A) Que seja modificado de 50 % para 100 % o acordo entre ambos celebrado no que concerne à comparticipação dos danos decorrentes de acidente de viação e, consequentemente, seja o réu condenado a pagar-lhe as quantias decorrentes dessa modificação , sendo € 83.473,34 Euros por danos materiais e morais , e € 9 198,54, a título de despesas de saúde ; B) A condenação do Réu a reembolsar em 100 % o Autor de todas as despesas de saúde que sejam despendidas até final dos tratamentos dos danos por si sofridos em consequência do acidente de viação ; C) A condenação do Ré a pagar-lhe a quantia de 15.000 Euros por danos morais provocados ao mesmo pelo Director do Réu ; D) A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 7.500,00 € por danos morais decorrentes da decisão do demandado de pôr termo ao pagamento das despesas de saúde; E) A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 45.484,13 € , referente ao diferencial dos lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa (65 anos) quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida de 70 anos ; F) A condenação do Réu no pagamento de 7.500 Euros por correcção do quantum doloris do demandante do grau V para VI. 1.1. - Para tanto, alegou o autor, em síntese que : - Na sequência de acidente de viação de que foi vítima a 22/6/2003, causado por condutor de motociclo que conduzia sob a influência de álcool e que não se encontrava segurado, sofreu ( o autor e a mulher ) diversos danos materiais e físicos , sendo que, após processo negocial com o demandado, este propôs compensá-los apenas com 50% do valor dos referidos danos, o que fez alegando ter efectuado um inquérito e que o mesmo concluíra pela divisão de responsabilidades; - Tendo aceite tal proposta, o Réu efectuou o pagamento ao Autor e mulher, respectivamente, das quantias de € 59.166,27 e de 24.307,07 € , mas, a partir de então, recusou-se a pagar as despesas de saúde do Autor e da mulher posteriores , alegando que a sua comparticipação em tais despesas fora acordada ser apenas até à data do acordo, o que não é verdadeiro; - Sucede que, constituindo um novo advogado ( ele e a mulher) , este último e após consulta do processo, peticionou ao Réu o pagamento do remanescente dos 50% dos danos calculados no momento do acordo, o que o Réu não fez , respondendo que o acordo fora definitivo e global; - Acresce que, após completa consulta do processo, o que apenas sucedeu a 25.8.2006 , veio a constatar que o relatório de inquérito ao acidente mandado fazer pelo Réu concluía pela responsabilidade do condutor do motociclo na produção do acidente e não pela divisão de responsabilidades , facto que se tivesse anteriormente sido do seu conhecimento teria obstado à celebração do acordo com divisão de responsabilidades; - Em suma, o seu advogado anterior foi induzido em erro pela mentira do Réu quanto ao resultado das conclusões do inquérito até porque, na altura, o Réu não mostrou tal relatório a esse advogado , tendo pois o Réu agido dolosamente com o intuito de prejudicar o Autor e a sua mulher. O Réu contestou por impugnação e por excepção dilatória (arguindo a excepção da incompetência territorial e invocando ainda a sua ilegitimidade passiva ) e peremptória ( invocando a extinção do direito do autor ). Proferido despacho saneador (que julgou improcedentes a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e a excepção peremptória da extinção do direito do autor ) , enumerados os Factos Assentes e fixada a Base Instrutória da Causa ,e seguindo os autos o seu curso normal, veio a realizar-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, vindo no final da discussão da matéria de facto a ser proferida decisão sobre esta última e da qual não foi apresentada qualquer reclamação. Finalmente, foi proferida sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ A) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, por via disso, condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de 20.000 Euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar do trânsito em julgado da decisão e a pagar-lhe a quantia em Euros correspondente a 50 % das despesas de saúde (consultas, exames complementares de diagnóstico, medicamentos, tratamentos e deslocações para o efeito) a que o demandante se tenha submetido após o acordo em causa e das que venham ainda a ser despendidas para tratamento do mesmo em consequência das lesões para o mesmo decorrentes do acidente, quantia essa a liquidar em execução de sentença e a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, juros à taxa legal, a contar da liquidação de tais danos patrimoniais, pedidos esses deduzidos nas Als. B) e F). B) Julgar parcialmente improcedente, por não provada a acção e, por via disso, absolver o Réu, na íntegra, dos pedidos formulados pelo Autor nas Als. A), C), D) e E) de fls. 28 a 29 dos autos e, parcialmente, dos pedidos formulados em B) e F), tendo em conta a ampliação do pedido admitida por despacho de fls, 745, quarta parte, dos autos. C) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé e, consequentemente, absolver o mesmo de tal pedido. D) Custas por Autor e Réu, na proporção do decaimento, sendo de 2/3 para o Autor e de 1/3 para o Réu. x Registe e notifique. Lisboa, 24.10.2010 “. 1.2.- Inconformados com a referida sentença dela apelaram então o Réu e o Autor, apresentando nas respectivas peças recursórias as seguintes conclusões: A) O Apelante Fundo de Garantia Automóvel. - A douta sentença recorrida, ao não condenar solidariamente, violou assim, o disposto no artº 29º do nº 6 do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro, preterindo desta forma o litisconsórcio necessário passivo ; - O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de dano moral do Autor, o valor de 20.000,00 Euros, a acrescer aos 17.500,00 Euros já indemnizados pelo ora Recorrente, sendo certo que de acordo com o que resulta da matéria de facto provada, o ora Recorrente apenas se obrigou, nos termos do acordo celebrado com o Recorrido,a comparticipar em 50 % as despesas de saúde (decorrentes do acidente) até final dos tratamentos e enquanto o estado de saúde dos sinistrados assim o exigisse; - Os danos morais foram liquidados até à data em que foi formalizado o acordo e por conseguinte excluídos ficaram quaisquer outros danos morais verificados posteriormente ; - Pelo que, o Mmo Juiz "a quo" ao condenar o ora Recorrente em 20.000,00 € a tal título, fê-lo em violação e em contradição com a matéria que o mesmo considerou provada na sentença ; - Mas, ainda que se entenda que o valor do dano moral ocorrido após o acidente é devido, o valor fixado está manifestamente fora do contexto jurisprudencial (atendendo até ao acordo de divisão de responsabilidade de 50% ), ainda que o mais recentemente considerado, pelo que não deveria ser fixado em valor superior a 10.000,00 €; - A douta sentença enferma, na primeira hipótese de nulidade nos termos do nº1, alínea c) do art° 668° do C.P.C. (apenas neste aspecto), e na segunda hipótese, evidencia-se a violação do n° 1 do artº 496° do C.C .. Termos em que, Revogando-se a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA! B) O Apelante António ……. 1- Decorrente do acidente de viação ocorrido em Junho de 2003 entre o veículo conduzido pelo aqui autor e um outro veículo sem seguro, o aqui réu FGA viria, em Fevereiro de 2005, a pagar aos lesados (autor e mulher) uma indemnização global por danos patrimoniais e não patrimoniais causados com a ocorrência, sendo que, quanto às despesas de saúde resultantes do mesmo acidente, o FGA ficou também de efectuar o devido pagamento à medida que se fossem verificando, mediante os respectivos comprovativos. 2- Contudo, o pagamento da mencionada indemnização global foi efectuada em 50 % dos respectivos danos totais calculados pelo próprio FGA e as despesas de saúde seriam pagas na mesma percentagem, porquanto, em resultado dos contactos havidos entre o Sr. N..., em representação do FGA, e o representante dos lesados, aquele comunicou o propósito do FGA de apenas pagar os 50% porquanto os elementos que compunham o seu processo - entre eles, uma averiguação ou inquérito que mandara realizar ao acidente apontavam para iguais culpas dos condutores dos veículos intervenientes. 3 - Além disso, o mesmo representante do FGA em jeito de ultimato rematou "se quiser que seja 100 % tem de ser pelas vias judiciais”. 4 - Confrontado com isto, o autor, muito embora, a seu ver, considerasse nada ter contribuído para o acidente, contudo, face aos alegados elementos , e , bem assim, à alternativa de longos anos em processo judicial que eventualmente até podia soçobrar, acabou por anuir em apenas ser ressarcido pelo FGA em metade dos danos ; 5 - Porém, ainda que tendo o autor anuído no recebimento de apenas 50 % dos danos, mesmo essa parcela o réu FGA viria logo a seguir não pretender cumprir integralmente, nomeadamente, recusando efectuar o pagamento de despesas de saúde que os lesados lhe apresentaram; 6- Foi tal recusa a semente do presente litígio, na medida em que motivou a verificação da razão que a sustentaria, nomeadamente, por via da análise ao respectivo processo do FGA, na sua sede em Lisboa ; 7- Com efeito, efectuada em Fevereiro de 2006 a consulta a tal processo, embora incompleto (porque parte do mesmo estaria então na delegação do Porto do FGA), ali se deparou com os fundamentos essenciais da presente acção, nomeadamente: que não havia justificação válida para o FGA recusar pagar aos lesados as despesas de saúde do acidente até final dos tratamentos ; que os cálculos dos danos patrimoniais e não patrimoniais na base da indemnização global estavam deficientemente calculados, e , que contrariamente ao invocado pelo representante do FGA, nenhum dos elementos ali constantes no processo indicava a divisão de culpas no acidente, aliás, apontavam, isso sim, para a culpa exclusiva do interveniente sem seguro, nomeadamente, o relatório policial e a posição da seguradora F…. ; 8 - Sendo que, quando em 25 de Agosto de 2006 o FGA facultou a restante parte do processo que estava no Porto, nomeadamente, contendo a tal averiguação ou inquérito que mandara realizar ao acidente, constatou-se que também este elemento do processo apontava para a culpa exclusiva do outro interveniente no acidente, solidificando a descoberta de que o réu FGA tinha violado o disposto no art. 227º, nº 1 do Código Civil, nomeadamente, falseando os elementos que tinha no seu processo e que afinal nenhum deles apontava para a divisão de culpas mas sim para a culpa exclusiva do outro interveniente ; 9 - E foi essa a base essencial da causa de pedir do presente litígio : a) o incumprimento pelo réu do pagamento das despesas de saúde ( pedido: o pagamento até final dos tratamentos); b) O erro de cálculo cometido pelo réu quanto aos danos não patrimoniais, designadamente, subvalorizando-os ( pedido: a respectiva correcção) ; c) O erro de cálculo cometido pelo réu quanto aos danos patrimoniais (lucros cessantes), designadamente, calculando-os com base na idade de reforma de 65 anos ( pedido: cálculo com base esperança média de vida de 70 anos); d) A culpa incontrahendo do réu, designadamente, mentindo sobre os elementos que tinha no seu processo e que apontariam para a divisão de culpas no acidente ( pedido: correcção da percentagem a pagar pelo FGA de 50 % para 100% em todas as parcelas indemnizatórias); 10 - Relativamente aos dois primeiros pontos, o Tribunal a quo concedeu provimento, mas relativamente aos dois últimos pontos, não lhes dando também provimento, julgou erradamente, salvo o devido respeito; 11- Sendo que, na base desse erro de julgamento esteve a manifesta incompreensão ab initio manifestada pelo Tribunal a quo quanto ao cerne da questão ; 12- De facto, desde logo o Tribunal a quo evidenciou estar equivocado quando decidiu remeter o julgamento da causa para o Tribunal de M…. , tendo porém o Tribunal da Relação em douto acórdão corrigido aquela decisão, elucidando que a causa de pedir assenta " unicamente, na violação por parte do réu das regras da boa fé nas negociações e na formação de tal acordo quanto à repartição de culpa " ; 13 - Mais adiante, a fls. 763 , em sede de resposta aos quesitos, o Tribunal a quo, validou o acordo dos 50 % justificando que o autor aceitou a proposta de divisão de responsabilidades na produção do acidente " sem sequer haver uma preocupação em ver o aludido relatório [do inquérito] e que ora consideram tão importante e que teria sido determinante para a sua decisão de aceitar a referida proposta ... ". Ou seja, 14- Na óptica do Tribunal a quo o autor é que tinha a obrigação de ver o relatório, se não o viu, que visse, se confiou no FGA, não tivesse confiado - ilação que é inaceitável e profundamente errada, pois, na verdade, o réu FGA é que tinha a obrigação de o facultar, de exibir, até de motu próprio promover a respectiva consulta pelo contraente, quer por respeito ao dever de informação, quer ao dever de transparência, como entidade pública que é, sendo certo que o FGA não beneficia de nenhuma excepção quanto à obrigação de proceder segundo as regras da boa fé, conforme preceitua o art. 227º, nº1 do Código Civil. Aliás, 15- O Tribunal a quo nem por uma única vez ao longo da sentença sob recurso abordou a questão da boa fé, nunca esta questão foi equacionada, o que manifestamente bem evidencia a sua persistente incompreensão da causa de pedir e não obstante o Tribunal da Relação, como atrás se referiu, ter no seu douto acórdão chamado a atenção para esse cerne da questão ; 16 - A verdade é que o réu FGA violou claramente as regras da boa fé impostas pelo art. 227º do Código Civil e que, à luz do art. 253º, nº 1, do mesmo Código, o fez com dolo, pois, ao invocar falsamente elementos que tinha no seu processo que apontariam para a divisão de culpas no acidente, teve manifestamente a intenção de induzir a aceitação da sua contraproposta de 50 % face à contraproposta de 100% do outro contraente, o aqui autor, que acreditou na seriedade do argumento dos elementos do processo que lhe eram apresentados por um ente público, talvez ingenuamente, como admitiu o seu representante ; 17- Sendo certo que, obviamente jamais o autor teria aceite a contraproposta de 50 % se soubesse que o FGA na verdade não tinha quaisquer elementos no seu processo que apontassem para a divisão de culpas, mormente, a verdade sobre o inquérito, porque coincidente com a sua própria interpretação sobre a ocorrência ; 18- Veio o réu defender-se, por um lado, alegando que o inquérito que encomendara não é vinculativo, procurando desvalorizá-lo, o que não é sério, visto ser um elemento necessariamente integrante do processo em caso de acidentes graves com danos pessoais, como foi o caso, e , por outro, que teria ainda outros elementos no processo, designadamente, que "de acordo com os indícios constantes dos elementos que logrou recolher, o motociclo embateu na roda da frente esquerda do veiculo dos AA., a qual, no momento do embate, pisava o asfalto em cerca de 30 cm na faixa por onde circulava o motociclo" , e , por último, que a seguradora F..., seguradora dos danos próprios do veiculo dos AA, "também aceitara a divisão de responsabilidades no acidente”; 19 - Porém, nada disto é verdade, como se alcança da resposta dada aos quesitos 47º e 52º da base instrutória, aliás, não se trata de meros factos alegados que o réu não logrou provar, trata-se, isso sim, de factos pura e simplesmente forjados, como se alcança dos autos ; 20 - Por outro lado, tendo em devida consideração os depoimentos das testemunhas A… e N… , alcança-se que o Tribunal a quo também errou ao não dar como provado os factos quesitados sob os nºs 28º a 32º da base instrutória, isto é, que o réu mentiu ao dizer que as conclusões do inquérito apontavam para a divisão de culpas, e que ao fazê-lo, induziu em erro o representante dos autores, e por isso foi aceite a contraproposta, sendo que, o réu sabia que os lesados acreditavam em si, e que caso soubessem que afinal nenhum dos elementos do processo - tão pouco o inquérito ao acidente - apontavam para a divisão de culpas, obviamente não teriam aceite a contraproposta ; 21 - O Tribunal a quo erradamente sobrevalorizou o depoimento do funcionário do réu N…. , "gestor do processo de sinistro", quando é certo que o mesmo o que evidenciou foi uma habilidade negocial fundamentada em falsos "elementos" que tinha sobre o acidente, designadamente, falseando as conclusões do inquérito, falseando que o autor teria invadido a faixa contrária em 30 centímetros, falseando a posição da F... sobre o acidente, e ainda o ultimato que lançou "se quiser que seja 100 % tem de ser pelas vias judiciais" ; 22 - E se porventura, ainda subsistissem algumas dúvidas sobre a má fé do réu na negociação com o autor, há ainda um outro dado que as desvanece: conforme se alcança da certidão de fls. 716 a 719, em 2008 o FGA instaurou uma acção judicial contra o outro interveniente no acidente pedindo a sua condenação no ressarcimento dos valores despendidos com o acidente, culpando-o da causa do mesmo e juntando para o efeito a esses autos, entre outros, os seguintes dois documentos de prova: a) Uma sua própria carta de 26/10/2005 dirigida a esse interveniente na qual lhe referia ter sido o acidente "originado pelo veículo sem seguro"; b) Uma carta da F... em que esta seguradora refere a " inculpabilidade do veículo que garantimos, de acordo com o resultado das nossas diligências, concluímos que a colisão ocorreu dentro da mão do nosso segurado [o aqui autor] ; Isto é, 23 - Perante o aqui autor, o FGA invocou a divisão de culpas com base em elementos que teria (mas que não exibiu) e simultaneamente ao outro interveniente imputou-lhe a origem do acidente e exibiu-lhe uma carta com a posição da F..., carta que escondeu ao aqui autor, mentindo-lhe inclusivamente sobre a posição da mesma seguradora! Em suma, 24 - O Tribunal a quo erradamente não se debruçou sequer sobre o cerne da questão - o da culpa in contrahendo do réu -, erradamente não aplicando os arts. 227º nº 1 e 253º nº1, ambos do Código Civil, implicitamente considerando que o réu está isento de proceder segundo as regras da boa fé na negociação com outrem, quando em presença da documentação dos autos e da prova produzida, em especial a que resulta das páginas 6 a 17 da transcrição do julgamento, a decisão deveria ter sido a da procedência do pedido por total preenchimento dos requisitos da culpa in contrahendo ; 25- Ora, dos autos resulta manifestamente que o réu não procedeu segundo as regras da boa fé impostas pelo art. 227º nº1 do C.C., e usou de dolo nos termos do art. 253º nº1 do C.C., agiu desse modo com o objectivo de induzir a aceitação da sua contraproposta de 50 %, pelo que deveria o Tribunal a quo ter concedido provimento ao pedido do autor de modificação do acordo de pagamento dos danos aos lesados de 50 % para 100 % ; 26 - Aliás, a conduta do réu de má fé com o falseamento de elementos e ultimato para obter dos lesados o assentimento em apenas receberem 50% dos danos foi, como se alcança das conclusões anteriores, transportada para os presentes autos, forjando na contestação, e reforçando ao longo do processo, factos falsos, nomeadamente falseando a posição da F... sobre o acidente e forjando que o autor " invadira em 30 centímetros a faixa contrária", para invocar a divisão de culpas quando, noutro processo que instaurara contra o outro interveniente a este imputava a origem do acidente e lhe transmitia essa mesma imputação feita pela F... ; 27 - Por conseguinte, o Tribunal a quo errou ao não dar provimento ao pedido de condenação do réu como litigante de má fé nos termos dos arts. 456º e segs. do CPC. 28 - O Tribunal a quo igualmente cometeu erro de julgamento ao não conceder provimento ao pedido de correcção do cálculo dos lucros cessantes com o argumento de que nessa altura o réu efectuava esse cálculo com base na idade de reforma dos 65 anos. Ora, também neste ponto, o Tribunal a quo não captou a questão; 29 - Com efeito, o que estava em causa para dirimir era qual a base correcta para o cálculo: a idade de reforma de 65 anos, equivalente à esperança média de vida activa, com base na qual o réu FGA calculou, ou, na perspectiva do autor, deveria ter sido efectuado o cálculo com base na esperança média de vida, ao tempo, de 70 anos. Ora, 30 - Desde logo o Tribunal a quo violou o disposto no art. 490º, nº 2 do CPC porquanto tendo o autor sob os nºs 140º e 141º da petição inicial alegado esse erro de cálculo, e não tendo o réu deduzido qualquer defesa quanto a esse ponto, o Tribunal a quo deveria ter considerado tal facto admitido por acordo. Contudo, 31- Não só erradamente não foi admitido por acordo como inclusive, evidenciando não percepcionar o ponto, erradamente elaborou o quesito 35º da base instrutória questionando simplesmente se no cálculo dos lucros cessantes o réu teve em conta a esperança média de vida activa de oito anos, e a que deu a resposta incorrecta e irrelevante de provado apenas que na altura o cálculo dos danos era calculado até à idade de reforma, pois o que interessava para a questão era determinar-se qual a correcta base de cálculo. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V.Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente: - Ser julgado procedente por provado o peticionado pelo autor sob as alíneas A), B) e E) do petitório; - Ser, conforme também peticionado sob a alínea G), o réu condenado em juros moratórios à taxa legal desde a citação ; - Ser julgado procedente por provado o pedido de condenação do réu como litigante de má fé . * Tendo apenas o apelado António….. contra-alegado, pugna ele, no essencial, pela manutenção da decisão apelada no que concerne às questões suscitadas na apelação do Fundo de Garantia Automóvel, a qual na sua óptica deve improceder in totum. * Thema decidenduum 1.3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as que se indicam já a seguir. A) Na Apelação do Réu Fundo de Garantia Automóvel I- Se a sentença apelada padece de nulidade , nos termos do nº1, alínea c), do artº 668º, do CPC, pois que preteriu o litisconsórcio necessário passivo ; II- Se a sentença apelada errou ao atribuir/fixar uma indemnização por danos morais verificados após a data de acordo formalizado entre as partes da acção e, em todo o caso, se o quantitativo fixado não se mostra exagerado. B) Na Apelação do autor António …… I - Se devem ser alteradas as respostas dadas pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto no que concerne aos pontos de facto dos artºs (quesitos) 28º a 32º base instrutória. II- Se, em face da factualidade fixada/provada, se impõe : A) a modificação de 50 % para 100 % do acordo entre ambos celebrado no que concerne à comparticipação dos danos decorrentes de acidente e, consequentemente, seja o apelado condenado a pagar ao apelante as quantias decorrentes dessa modificação , sendo € 83.473,34 Euros por danos materiais e morais , e € 9 198,54, a título de despesas de saúde ; B) A condenação do Réu/apelado a reembolsar em 100 % o Autor/apelante de todas as despesas de saúde que venha a realizar até o final dos tratamentos dos danos por si sofridos em consequência do acidente ; C) A condenação do Réu/apelado a pagar ao autor/apelante do a quantia de 45.484,13 € , referente ao diferencial lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa (65 anos) quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida de 70 anos ; III - Se deve a Ré/apelada ser condenada como litigante de má fé ; IV- Se, relativamente às quantias devidas pelo FGA ao autor/apelante deve o primeiro ser condenado em juros moratórios à taxa legal desde a citação ; * 2.- Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos : 2.1.- No dia 22 de Junho de 2003, cerca das 19 horas, na E.N. 122, ao Km 27.600, no concelho de Mértola, distrito de Beja, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os seguintes veículos: o veículo de matrícula 00-00-00, motociclo e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00- ## 2.2.- No dia, hora e local referidos em 2.1., o motociclo de matrícula 00-00-00 era conduzido por S…. e o veículo de matrícula 00-00-## era conduzido pelo Autor ; 2.3.- No dia, hora e local referidos em 2.1., era passageira do veículo de matrícula 00-00-00, R….. ; 2.4.- No dia, hora e local referidos em 2.1. era passageira do veículo de matrícula 00-00- ##, E…... ; 2.5- No dia, hora e local referidos em 2.1. e antes do embate o veículo automóvel de matrícula 00-00-##, circulava no sentido Vale Açor Baixo – Mértola; 2.6.- No dia, hora e local referidos em 2.1. o motociclo de matrícula 00 -00-00, circulava no sentido Mértola - Vale Açor Baixo ; 2.7.- No local referido em 2.1 a estrada tem a largura de 6.30 metros e a largura de ambas as bermas era de 0,60 metros ; 2.8. - No dia, hora e local referidos em 2.1. o tempo estava bom ; 2.9. - No dia, hora e local referidos em 2.1 e após o embate foi feita a recolha de sangue aos condutores dos veículos aludidos em 2.1; 2.10 - No dia, hora e local referidos em 2.1 ,o motociclo de matrícula 00-00-00 embateu com a sua frente no veículo automóvel de matrícula 00-00-##, tendo-se este despistado e saído da estrada, indo esbarrar numa árvore ali existente ; 2.11.- Em consequência do acidente referido em 2.1 a passageira do motociclo de matrícula 00-00-00 foi projectada a uma distância de cerca de 57,90 metros do local provável do embate, tendo a mesma falecido ; 2.12 - Em consequência do acidente referido em 2.1. o Autor e sua mulher ficaram feridos ; 2.13 - À data referida em 2.1 inexistia seguro de responsabilidade civil automóvel que garantisse os danos decorrentes da circulação do motociclo de matrícula 00-00-00; 2.14. - Em consequência do embate referido em 2.1. e do referido em 2.13, o Autor e mulher do mesmo pediram ao Réu o ressarcimento dos prejuízos pelos mesmos sofridos na sequência do acidente, tendo o Réu procedido à abertura do Processo 52141, tendo os mesmos encetado um processo negocial em que o Autor e mulher se fizeram representar pelo então mandatário dos mesmos, Dr. A. B., processo negocial com vista à celebração de um acordo sobre a quantia indemnizatória e em que foi proposta, pelo Autor e mulher, o ressarcimento integral dos prejuízos por o Autor em nada ter contribuído para a ocorrência do acidente ; 2.15.- Na altura o Réu contrapôs ressarcir os danos apenas em 50 % e invocou que mandara realizar um inquérito ao acidente ; 2.16 .- O Réu calculara em 118.332,54 Euros e em 48.614,14 Euros os danos morais e patrimoniais sofridos pelo Autor e mulher, respectivamente em consequência do acidente referido em 2.1 ; 2.17 - O Autor, sua mulher e Réu celebraram, entre Janeiro e Fevereiro de 2005, um acordo verbal em como os primeiros aceitavam serem ressarcidos em 50 % dos valores referidos em 2.16 e , consequentemente, em 15.2.2005 o Réu pagou ao Autor e mulher, respectivamente, a quantia de 59.166,27 Euros e 24.307,07 Euros a título de indemnização pelos danos para os mesmos decorrentes do acidente aludido em 2.1.; 2.18 - Em meados de 2005 o Autor e mulher apresentaram ao Réu documentação comprovativa de despesas de saúde e o Réu pagou ao Autor e mulher, na sequência da apresentação de tais documentos, a quantia de 4.260 Euros, correspondente a 50 % de despesas de saúde e, por carta de 23.8.2005 comunicou ao Autor que não considerara, quanto a comprovativos de despesas enviadas ao mesmo pelo Autor, as que eram posteriores ao acordo efectuado e que por isso devolvia os demais comprovativos de despesas ; 2.19 - Por escritura pública lavrada no dia 29 de Junho de 2006 no 110 Cartório Notarial de Lisboa o Autor declarou, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de E…., que no dia 20 de Maio de 2006 falecera E….., no estado de casada com o declarante no regime da comunhão de adquiridos e que a mesma falecera sem efectuar testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros o declarante, ora Autor e seus filhos, Rui …., casado e Hugo ….., divorciado, não existindo qualquer outra pessoa que concorra com os mesmos à herança; 2.20 - Em 6 de Fevereiro de 2006 o mandatário do Autor dirigiu-se à sede do Réu em Lisboa onde solicitou a consulta do Processo nº 52141 referente ao Autor e mulher ; 2.21 - Na data referida em 2.20 , o Réu referiu ao mandatário do Autor que o processo em causa estava no Porto e, por isso, não lhe foi facultada a sua consulta ; 2.22 - No dia 10 de Fevereiro de 2006 foi facultada a consulta do processo referido em 2.20 ao mandatário do Autor e, nessa data, o processo era integrado por cópia da participação policial do acidente e por um manuscrito do demandado com o cálculo dos danos sofridos pelos lesados sendo esses os seguintes: Quanto ao Autor: Danos não patrimoniais - 17.500 Euros Lucros cessantes -72.774,91 Euros (tabela financeira com pressuposto 8 anos vida activa, 6% taxa actual. Anual, rendimento mensal 1.870 Euros X 12 - IPP 48% ) Perdas de vencimento - 28.057 Euros ( 1.870 Euros x 15 ) Total: 118.332 Euros x 50% = 59.166,27 Euros Quanto a E……: Danos não patrimoniais - 25.000. Luros Lucros cessantes - 23.614 Euros Total: 48.614 Euros x 50% = 24.307 Euros ; 2.23.- Na data referida em 2.22 não constava do processo referido qualquer elemento que indicasse a data do acordo ; 2.24 - Na altura o mandatário do Autor perguntou ao gestor do processo se ali estava toda a documentação do processo em causa tendo-lhe sido respondido que alguns documentos tinham ficado no Porto, não identificando quais ; 2.25 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 13 de Fevereiro de 2006 dirigida ao Réu pelo mandatário do Autor e em representação do mesmo, carta que o Réu recebeu, foi solicitado ao Réu o pagamento da parte da indemnização em falta por o Autor nunca ter aceite qualquer quota-parte de responsabilidade na produção do acidente e o pagamento de todas as despesas, incluindo futuras, inerentes aos tratamentos e, designadamente, despesas médicas, medicamentosas, exames, deslocações, etc. ; 2.26 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 9 de Março de 2006 dirigida ao Réu pelo mandatário do Autor e em representação do demandante, carta essa que o Réu recebeu, foi reiterado o teor da carta referida em 2.25 ; 2.27 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 10.4.2006 enviada pelo Réu ao mandatário do Autor, carta essa recebida, o Réu comunicou que efectuara acordo indemnizatório global e definitivo com o Autor e mulher e que os mesmos desistiram do pedido na acção judicial que se encontrava em curso e que nunca afirmara que a mulher do Autor tivera culpa na produção do acidente e sim que só indemnizava 50% dos danos pois atenta a divisão de responsabilidades no acidente, era essa a percentagem devida pelo condutor do veículo sem seguro ; 2.28 - Em 29 de Junho de 2006 o Autor, acompanhado do seu mandatário deslocou-se à sede do Réu e pediu para ver o processo referente ao acidente, tendo-lhe sido dito, por uma funcionária do demandado, para o Autor se deslocar ao 5° andar do edifício, onde se encontrava o gestor do processo, que deu a autorização para o efeito e que, na altura, informou que a consulta do processo teria lugar no 4° andar, no próprio gabinete do Director do Réu, tendo então o Autor e seu advogado sido conduzidos ao 4° andar, vindo à porta o Director do Réu, que cumprimento o advogado do Autor, tendo o mesmo entrado no referido gabinete ; 2.29 - Na data referida em 2.28 ,o advogado do Autor consultou o processo e constatou que os documentos que ali se encontravam eram no essencial os mesmos que tinha visto aquando da primeira consulta do processo, tendo-lhe sido dito pelo gestor do processo que alguns documentos continuavam no Porto, não especificando quais; 2.30.- Por carta datada de 7 de Julho de 2006 o Réu comunicou ao mandatário do Autor que seriam devolvidos os comprovativos das despesas que lhe haviam sido enviadas pelo mesmo considerando que não aceitava a solução estabelecida com o anterior mandatário do Autor e mulher ; 2.31- Em 25 de Agosto de 2006 o Réu facultou ao Autor os documentos que estariam no Porto e o Autor teve então conhecimento do teor do relatório de averiguação e peritagem solicitado pelo Réu à D…… Peritagem Automóvel, S. A.; 2.32- No relatório referido em 2.31 foi feito constar, pela entidade que o elaborou, que o acidente deverá ter ocorrido devido à ocupação da hemifaixa da esquerda pelo condutor do motociclo no momento em que se cruzava com o veículo do Autor que, sem dúvida, transitaria também muito próximo do eixo da via, à distância de 2,55 metros da berma do seu lado do trânsito e que o motociclo embateu na roda da frente do veículo, sem ter embatido na sua frente e o embate do motociclo foi quase frontal, destruindo toda a sua frente e que tal dava a indicação de que o motociclo saíra para a esquerda no momento do embate ; 2.33.- Na data em causa e em que ocorreu o acidente o condutor do motociclo regressava de Mértola, onde estivera a decorrer um espectáculo de motas ; 2.34 - Um agente da G.N.R. no local, José …., referiu que, naquele dia e no local onde decorrera o espectáculo, o condutor do motociclo tentou efectuar" cavalinhos" tentando levantar as rodas do chão - com o motociclo, não os conseguindo fazer por falta de espaço e que, por isso, o mesmo apontou então a matrícula do motociclo, para o caso de se vir a constatar algum incidente e que, depois de o agente já se encontrar no posto da G.N.R. receberam uma chamada a pedir ajuda para controlar o trânsito no local do acidente e que, por isso, ali se deslocou, tendo constatado que o motociclo interveniente no acidente dos autos era o que tentara efectuar os referidos" cavalinhos" e que o outro veículo interveniente era o do Autor, que o agente conhecia ; 2.35.- Na sequência da recolha de sangue ao condutor do motociclo o mesmo acusou uma taxa de 0,73 g/l de álcool no sangue ; 2.36.- Enquanto o resultado da recolha de sangue, quanto ao Autor, foi de 0,00 g/l de álcool no sangue ; 2.37.- O gestor do processo, no Réu, N…., informou o então mandatário do Autor que de acordo com a instrução do processo concluíra pela divisão de responsabilidades na produção do acidente entre o Autor e o condutor do motociclo ; 2.39- O então mandatário do Autor e mulher, E…, falou com estes, na sequência do pelo mesmo conversado com o gestor do processo e à proposta aludida em 2.15 - de ressarcimento de 50 % dos danos - e a mesma proposta veio a ser aceite pelos Autores, representados pelo seu então advogado, Dr. A. B. ; 2.40 - No acordo celebrado entre o Réu e o representante do Autor e mulher não ficou estabelecido qualquer limite temporal ; 2.41 - E sim e apenas que o Réu comparticiparia em 50 % as despesas de saúde até final dos tratamentos e enquanto o estado de saúde dos sinistrados o exigisse ; 2.42 - E para o Autor e mulher o acordo abrangia todas as despesas de saúde decorrentes do acidente ; 2.43 - E à data do acordo não se previa ainda a evolução das sequelas do acidente, estando ainda longe da consolidação e em Novembro de 2006 ainda as sequelas do acidente no Autor se encontravam longe de estarem consolidadas pois o médico do Autor ainda previa a sua sujeição a mais intervenções cirúrgicas ; 2.44.- Em 20 de Fevereiro de 2009 o Autor ainda não se encontrava curado, apresentando, como complicação decorrente do acidente, uma infecção óssea devida ao encavilhamento do fémur, complicação que atinge alguns doentes a tal tipo de intervenção sujeitos e ainda carecia, em tal data, de ser submetido a uma intervenção cirúrgica para remoção da cavilha em causa, sendo devido a isso o Autor sujeito a pensos diários ou em dias alternados ; 2.45 - Devido à cessação, pelo Réu, da comparticipação das despesas de saúde posteriores ao acordo, o Autor e mulher ficaram preocupados por as mesmas despesas se manterem ; 2.46 - Na participação do acidente a que se referem fls. 32 e segs. dos autos foi feito constar que o Autor era reformado e era topógrafo ; 2.47.- E que a mulher explorava um pequeno restaurante ; 2.48- Em consequência das lesões decorrentes do acidente o Autor não poderia andar pelos campos ou outros espaços transportando o equipamento de topógrafo devido ao facto de ter andado durante pelo menos cerca de um ano com canadianas,; 2.49.- Devido a dificuldades em se locomover e E.R. fracturou os dois membros inferiores em consequência do acidente e, por isso, durante algum tempo não apurado e na sequência do acidente, não podia estar em pé e exercer a sua actividade profissional, que implicava fazer compras e estar a cozinhar junto ao fogão, actividade normalmente exercida na posição referida ; 2.50 - O Réu tinha conhecimento da situação de doença do Autor e mulher e incapacidade dos mesmos ; 2.51.- No dia, hora e local referidos em 2.28, encontravam-se no gabinete do Director do Réu dois funcionários do mesmo, em reunião de serviço com o mesmo director e, ao saber que o advogado do demandante se encontrava no edifício para consultar o processo de sinistro, o Director do Réu decidiu que o mesmo poderia consultar o processo no seu gabinete por o processo ter sido pedido há já algum tempo e por se tratar de um colega ; 2.52.- Após entraram então no referido gabinete o então - e actual - mandatário do Autor e o gestor do processo no Réu – N. G. - e, nessa altura, quando o director do demandado viu que se tratava não apenas do mandatário do Autor que se propunha entrar e sim de outras duas pessoas, entre as quais o Autor, lhes disse para se sentarem no exterior do gabinete, em cadeiras que ali se encontravam, ao que o mandatário do Autor insistiu na entrada do Autor e de S..., tendo acabado todos por entrar no gabinete em causa, assim passando o gabinete a estar ocupado, naquele momento e durante a consulta pelo advogado em causa do processo, por sete pessoas, prosseguindo a reunião de serviço que estava a decorrer ; 2.53- Até à data de 25/8/2006 o Autor e seus mandatários não tinham tido conhecimento do teor do relatório em causa ; 2.54 - Para o Réu a responsabilidade do acidente deveria ser partilhada, com divisão de culpas em partes iguais ; 2.55 - Na sequência das negociações entre o então advogado do Autor - Dr. A. B. - e o Réu a proposta referida em 2.15 veio a ser aceite pelo Autor e mulher e tal deveu-se, pelo menos, à circunstância de carecerem de meios de subsistência e ao facto de terem sido aconselhados pelo advogado em causa a aceitar a mesma proposta ou pelo menos, o mesmo a não desaconselhar; 2.56 - O Advogado do Autor aceitou, à data, a posição ao mesmo comunicada pelo Réu quanto à responsabilidade do acidente como sendo a do mesmo Réu, não tendo solicitado ao demandado, através do gestor do processo, ver o relatório do inquérito ; 2.57 - Na altura o cálculo dos danos era calculado ( ou efectuado) até à idade legal da reforma ; 2.58 - E quanto às dores sofridas o grau considerado para cálculo de tal dano foi o de grau V ; 2.59- Após a aceitação da proposta referida em 2.15 , o Réu apenas aceitou, num segundo momento, efectuar pagamentos de despesas de saúde posteriores àquele acordo e relacionadas com o acidente ; 2.60- Para o Réu o acordo foi global e definitivo, excepto quanto às despesas de saúde ; 2.61- O relatório referido em 2.31/2.32 esteve na delegação do Réu no Porto por razões operacionais, sendo aí que o Réu faz arquivo dos processos físicos e o mesmo relatório encontrava-se também digitalizado em qualquer das delegações do Réu no país : 2.62 - Os processos de sinistro do Réu têm vários elementos, em regra e o tipo de relatório aludido em 2.31/2.32 é apenas um dos elementos de instrução dos mesmos ; 2.63 - Para o Réu a responsabilidade do acidente deveria ser imputada a ambos os condutores, o que conclui tendo em conta todos os elementos do processo de sinistro ; 2.64 - E por isso fez a proposta referida em 2.15. ; 2.65 - O Réu acordou com os Autores que quanto a despesas de saúde pagaria 50% das mesmas desde que se verificasse o nexo causal entre a situação clínica e o acidente ; 2.66 - E desde que tais despesas estivessem documentadas ; 2.67- No Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, na sua Secção Única correram seus termos uns autos de processo comum com o n° 60/03 em que o Autor e mulher deduziram pedido de indemnização cível, tendo os mesmos desistido do referido pedido cível por ter celebrado um acordo com o Fundo de Garantia Automóvel sobre o montante indemnizatório, desistência essa homologada por sentença; *** 3.- Da Apelação do Réu Fundo de Garantia Automóvel. 3.1.- Da invocada nulidade de sentença. Na respectiva peça recursória, começa o apelante FGA por invocar a nulidade da decisão apelada , alegando que a mesma padece do vício a que alude a alínea c) , do nº1, do artº. 668° do CPC , pois que , na sua óptica, a douta sentença recorrida, ao não condenar solidariamente os responsáveis pelo acidente , violou o disposto no artº 29º, do nº6, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, preterindo desta forma o litisconsórcio necessário passivo . Adiantando desde já o nosso veredicto a propósito do apontado vício da decisão apelada, é nossa convicção de que não se verifica ele, de todo e de resto manifestamente. Senão, vejamos. Aludindo a disposição legal do CPC que o apelante invoca à nulidade decorrente de alegada contradição entre a fundamentação e a decisão , nulidade que existirá quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (1), o certo é que não se descortina na mesma sentença, de todo, quais os fundamentos nela invocados pelo julgador que, necessariamente ( sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível ), importassem uma decisão diversa daquela que foi proferida. De resto, e com todo o respeito, não apenas não explica o apelante, qual a contradição em concreto de que padece a sentença apelada, como não refere também como poderia o tribunal a quo, em sede de sentença, condenar alguém que não faz parte sequer da relação jurídica processual na qualidade de respectivo sujeito/Réu . Não se olvida ainda que, na respectiva contestação, já o apelante FGA veio arguir a excepção dilatória de preterição do litisconsórcio necessário passivo, por força do disposto no nº 6, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Tal excepção, porém, como o apelante FGA não pode ignorar, foi todavia conhecida ( concretamente ) em sede de despacho saneador , julgando-a o tribunal a quo como improcedente, e , para todos os efeitos, tendo tal decisão transitado em julgado, não pode deixar de constituir caso julgado formal relativamente à questão concreta subjacente ( cfr. artº 510º, nº3, do CPC). Destarte, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, impõe-se considerar que não se verifica, de todo, a nulidade de sentença invocada pelo apelante FGA. * 4.- Da Apelação do autor António …… . 4.1.- Se deve introduzir-se uma qualquer alteração na decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Compulsadas as alegações e conclusões do autor/apelante, e no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo diz respeito, discorda ele das respostas da primeira instância relativamente ao perguntado nos quesitos nºs 28º a 32º , da base instrutória da causa. Em sede de alegações e conclusões da respectiva peça recursória , impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 690º-A, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. E, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu ele ainda à indicação dos locais de registo da gravação - cfr redacção do DL 183/2000, de 10 de Agosto - , com referência ao assinalado em acta ) efectuada e nos quais se funda a ratio da impugnação deduzida, tendo ainda procedido à respectiva transcrição . Nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise da justeza da solicitada alteração das respostas aos quesitos indicados. 4.1.1.- Da requerida alteração da resposta ao perguntado no quesito 28º da B.I. da causa. Perguntava-se nele : 28º- “O Réu mentiu ao dizer que as conclusões do inquérito apontavam para a divisão de culpas ?” A tal quesito respondeu o tribunal a quo : “Provado apenas o que consta da Resp. aos Qtºs . 8° e 45° e que, para o Réu, a responsabilidade do acidente deveria ser considerada partilhada, com divisão de culpas em partes iguais. Ou seja, relativamente ao quesito em apreço, respondeu o tribunal a quo que “ Provado apenas que em sede de processo negocial o Réu contrapôs ressarcir os danos apenas em 50 % e invocou que mandara realizar um inquérito ao acidente, e que o gestor do processo, no Réu, N.G., informou o então mandatário do Autor que de acordo com a instrução do processo concluíra pela divisão de responsabilidades na produção do acidente entre o Autor e o condutor do motociclo, pois que, para o Réu, a responsabilidade do acidente deveria ser considerada partilhada, com divisão de culpas em partes iguais” . Pretende o autor apelante que, relativamente a tal quesito, em face da prova produzida, deveria o tribunal a quo ter respondido “ Provado “. Ora, antes de mais, importa começar por dizer que o quesito ora em apreço está longe de integrar, como se impunha, mera factualidade material e concreta ( daí a impossibilidade de poder ele merecer uma resposta positiva, tal como o almeja o apelante ) , razão porque se percebe de alguma forma a tentativa e o impulso que o tribunal a quo sentiu, e ao qual não resistiu, de o desmontar, integrando nele, em sede de resposta, alguma factualidade para assim lhe conferir alguma utilidade. Sucede que, se já se revela desadequado integrar-se num quesito meros juízos de valor, conclusões e valorações de factos, que não factos materiais ou ocorrências da vida real ( como se impõe ) , como sucede por exemplo quando se pergunta se alguém falou verdade, mentiu, omitiu, foi sincero, etc., etc., não deixa igualmente de revestir uma técnica desajustada a resposta dada a um quesito conclusivo quando se integra nela, de uma forma excessiva, factualidade que ele de todo não comporta ( caso em que outra alternativa não restará ao tribunal ad quem que não seja a de considerar a resposta - no tocante ao excesso -, como não escrita ) . É que, das duas uma : ou o quesito em causa comporta/integra, apesar de conclusivo, alguma factualidade, deve então a respectiva resposta ser meramente restritiva. Já ao invés, não integrando ele um qualquer elemento de facto, não carecerá o mesmo de uma qualquer resposta, restando ao Juiz a quo considerá-lo tão simplesmente como irrespondível ( em face do disposto no artº 646º,nº4, do CPC ). Dito isto, analisados/ouvidos ambos os depoimentos das testemunhas que de alguma forma foram aquelas que desempenharam o papel principal nas negociações prévias que levaram à conclusão do acordo entre o FGA e os AA ( o Dr. R. B. – do lado dos AA - e o Dr. N. J. - do dado do FGA ), o único dado seguro que resulta com evidência é que, para o FGA, em sede de acordo, e em face de todos os elementos recolhidos e que dispunha relativamente ao acidente, o que considerava como justo era a repartição das responsabilidades em 50 %, sendo de resto tal forma de repartição de responsabilidades aquela que a Seguradora F... estaria disposta a ,posteriormente, aceitar em sede de pedido de reembolso do FGA no âmbito dos danos próprios. Ou seja, de ambos os apontados depoimentos, lícito não é de todo extrair-se a conclusão de que, o FGA, ao fazer a proposta de divisão de responsabilidades em 50% , tinha a perfeita noção e convicção de estar a transmitir ao autor algo que sabia à partida não ser a verdade do acidente , estando assim a alterar a verdade dos factos, designadamente a informar que a repartição das responsabilidades em 50 % era a adequada, quando sabia e tinha a exacta e perfeita consciência de que, ao invés, fora o condutor do motociclo o único e exclusivo responsável pela ocorrência do acidente. Destarte, em sede de resposta ao quesito 28º, justifica-se uma alteração da decisão do tribunal a quo, não nos termos pretendidos pelo apelante, mas circunscrevendo-a a uma resposta restritiva, expurgando-a do juízo conclusivo a valorativo que a pergunta integra. Deve, assim, ao perguntado no artº 28º da BI da causa, responder-se : “ Provado apenas que o FGA, no âmbito das negociações estabelecidas com os AA, sustentou que, no seu entendimento, os elementos recolhidos e de que dispunha em sede de inquérito , apontavam para uma divisão de culpas “. * 4.1.2.- Da requerida alteração da resposta ao perguntado no quesito 29º da B.I. da causa. Perguntava-se nele : 29º- “E ao fazê-lo induziu em erro o advogado dos Autores que pensou que assim era? “. A tal quesito respondeu o tribunal a quo “ Não Provado “ , pretendendo o apelante/A que relativamente ao mesmo se justifica uma resposta positiva de “ Provado “. Ora, considerando o depoimento do Dr. A. B., que como vimos já foi a pessoa que junto do FGA serviu de ponte entre os AA e o Réu com vista à concretização de um acordo, possível é , não uma resposta positiva ao perguntado ( desde logo porque a pergunta integra um elemento – induziu em erro – valorativo/conclusivo que dela não deveria constar ) , a única nota que resulta inquestionável é que, no momento e à data, não considerou o Dr. A. B. que o entendimento do FGA fosse absolutamente inverosímil, impondo-se e justificando-se a imediata rejeição da proposta apresentada. Deve, assim, ao perguntado no artº 29 º da BI da causa, responder-se : “ Provado apenas que o advogado dos Autores ,no momento, não considerou como de todo inverosímil o entendimento do FGA“. 4.1.3.- Da requerida alteração da resposta ao perguntado no quesito 30º da B.I. da causa. Perguntava-se nele : 30º - “E por isso foi aceite a proposta referida em P ? “. A tal quesito respondeu o tribunal a quo “ Provado apenas que na sequência das negociações entre o então advogado do Autor - Dr. A. B. - e o Réu , a proposta referida em P) veio a ser aceite pelo Autor e mulher e que tal se deveu, pelo menos, à circunstância de carecerem de meios de subsistência e ao facto de terem sido aconselhados pelo advogado em causa a aceitar a mesma proposta ou, pelo menos, a não a desaconselhar”, considerando ao invés o apelante/A que relativamente ao mesmo se justifica uma resposta positiva de “ Provado “. Considerando o já referido nos itens 4.1.1. e 4.1.2. do presente Acórdão, e não olvidando que o perguntado no quesito 30º surge e mostra-se inquestionavelmente interligado com o perguntado nos quesitos imediatamente anteriores, em face das respostas a estes dadas, óbvio é que não se justifica a procedência da impugnação da decisão de facto nos termos impetrados pelo apelante. Acresce que, a resposta do Tribunal a quo ( explicativa ), mostra-se exactamente em consonância com o depoimento prestado pela testemunha Dr. A. B., que referiu que os AA à data atravessavam uma situação aflitiva do ponto de vista financeiro, razão porque na sua óptica tal situação pode ter contribuído para que tenham eles aceitado a responsabilidade partilhada. Improcede, portanto, nesta parte , a impugnação dos apelantes. 4.1.4.- Da requerida alteração da resposta ao perguntado no quesito 31º da B.I. da causa. Perguntava-se nele : 31º - “ O Réu sabia que o representante dos Autores acreditava em si ? “ A tal quesito respondeu o tribunal a quo “ Provado apenas que o advogado do Autor aceitou, à data, a posição ao mesmo comunicada pelo Réu quanto à responsabilidade do acidente como sendo a do mesmo Réu, não tendo solicitado ao demandado, através do gestor do processo, ver o relatório do inquérito “, pretendendo o impugnante, que sobre ele recaia outrossim uma resposta positiva, de “ Provado”. Ora, para além de se reconhecer que , por si só, a prova de factos do foro interno (de natureza subjectiva) é tarefa que se mostra acrescidamente dificultada em sede de resposta a factualidade controvertida, justificando-se no respectivo âmbito o recurso frequente às presunções a que alude o artº 349º, do CC, e , bem assim ,às regras da experiência comum, a verdade é que, analisados principalmente os depoimentos das testemunhas Dr. R. B. e Dr. N. J., em rigor nada permite sustentar uma resposta meramente positiva ao perguntado no quesito nº 31º. Na verdade , sendo certo que, como o referiu o Dr. R. B. , os contactos estabelecidos com o FGA foram sempre abertos, tendo sempre conversado com o Dr. N. G. ( pessoa afável, na sua óptica, e que sempre o recebeu à porta, com um sorriso ) de uma forma muito educada, nada permite sustentar todavia uma resposta positiva ao perguntado no quesito 31º, designadamente porque v.g. em momento algum e a alguém ( nada resultou nesse sentido dos depoimento das testemunhas ouvidas) terá o Dr. N. G. confidenciado/confessado qual a convicção com que ficara relativamente ao convencimento que lograra granjear junto do Dr. R. B. no que concerne à posição - que lhe transmitiu - do FGA . Destarte, improcede, portanto, nesta parte também , a impugnação dos apelantes. 4.1.5.- Da requerida alteração da resposta ao perguntado no quesito 32º da B.I. da causa. Perguntava-se nele : 32º - “E se os Autores soubessem que as conclusões do inquérito não eram as referidas pelo Réu não teriam aceite a proposta ? “ A tal quesito respondeu o tribunal a quo “ Não Provado “, pretendendo o impugnante que sobre ele recaia , mais uma vez, uma resposta positiva, de “ Provado”. Ora, porque o quesito em apreço, para além de manifestamente conclusivo e destituído de substracto factual concreto, parte de pressuposto implícito que não se provou ( o de que o réu, tendo a perfeita convicção de estar a transmitir ao mandatário dos AA algo que sabia à partida não ser a verdade do acidente, estando assim a deturpar a verdade dos factos) , não vemos qualquer justificação pertinente para a pretendida alteração de resposta. De resto, tratando-se de mera situação hipotética, que não de realidade concreta , verificada e provada ( pretenso erro induzido conscientemente pelo Réu ), o que resulta desde logo da resposta dada ao perguntado no quesito 28º da B.I. da causa, e sob pena de se introduzir na decisão de facto uma resposta contraditória com uma outra anterior, em coerência, bem se entende e justifica a resposta negativa do tribunal a quo ao perguntado no art.º 32º da BI Destarte, improcede outrossim , nesta parte, a impugnação da decisão de facto *** 5. Motivação de Direito. 5.1.- Da pretendida ( pelo autor apelante António ….. ) : A) - modificação de 50% para 100 % do acordo celebrado com o apelado FGA no que concerne à comparticipação dos danos decorrentes de acidente ( e consequente condenação do apelado a pagar ao apelante as quantias decorrentes dessa modificação , sendo € 83.473,34 Euros por danos materiais e morais , e € 9 198,54, a título de despesas de saúde ) ; B)- A condenação do Réu/apelado a reembolsar em 100 % o Autor/apelante de todas as despesas de saúde que sejam despendidas até o final dos tratamentos das lesões por si sofridas em consequência do acidente ; C) - A condenação do Réu/apelado a pagar ao autor/apelante a quantia de 45.484,13 € , referente ao diferencial dos lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa (65 anos) quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida de 70 anos . * Recordando, tendo o autor e esposa sido vítimas de um acidente de viação, e do qual sofreram danos físicos, morais e patrimoniais vários, solicitaram ao Réu/apelado FGA o ressarcimento dos apontados prejuízos, seguindo-se então ( através de respectivo mandatário) entre todos um processo negocial ( nele exigindo o Autor e a mulher o ressarcimento integral dos prejuízos , por entenderem que em nada contribuíram para a ocorrência do acidente, e contrapondo o réu/apelado FGA o ressarcimento dos danos em apenas em 50 % ) , vindo ele a culminar num acordo verbal (celebrado entre Janeiro e Fevereiro de 2005), nos termos do qual os primeiros aceitaram serem ressarcidos pelo FGA em indemnização que cobrisse 50 % dos prejuízos causados e sofridos. Dizendo que, em rigor, foram pelo Réu/apelado induzidos em erro - aquando das negociações - no que concerne às responsabilidades no acidente ( na sua óptica, porque em nada contribuíram para o acidente, ao contrário do que o réu lhes transmitiu, deveria e deve o FGA assumir agora a responsabilidade integral, em 100 %), impetram os apelantes que seja o apelado FGA responsabilizado no pagamento/ressarcimento de todos os danos de que foram vítimas ( em 100 %, que não em apenas 50 % ) . No essencial, portanto, mais não pretendem os AA/apelantes, na sua óptica, que repor a justiça material no que concerne à responsabilidade ( que nenhuma tiveram ) exclusiva do condutor do motociclo relativamente ao acidente de viação de que foram vítimas . Relativamente a tal propósito, justificou o tribunal a quo a manifesta improcedência do peticionado pelos AA, em face da factualidade provada, tecendo para o efeito e designadamente as seguintes considerações : “ (…) também não é menos certo que o Autor não logrou provar, conforme lhe competia, que o Réu fez aquela proposta de acordo de divisão de responsabilidades apenas por entender que o referido relatório apontava no sentido da responsabilidade partilhada do acidente entre o demandante e outro condutor e sim pela instrução do processo na sua totalidade, sendo certo que no momento em que a proposta de acordo é feita era ao Réu que incumbia fazer uma proposta ao demandante e mulher , o que fez , tendo o mesmo entendido tratar-se de uma situação de repartição da responsabilidade da ocorrência do acidente em igual proporção relativamente a ambos os condutores. Pretender agora pôr em crise o acordo aludido não é mais do que pretender voltar a um momento anterior àquele em que a proposta foi feita e discutir a eventual responsabilidade do demandante na produção do acidente sem que fosse efectivamente produzida prova com obediência do princípio do contraditório quanto à referida responsabilidade, o que não faz qualquer sentido uma vez que não estamos, como o próprio demandante bem referiu em momento anterior - e, designadamente, em sede da arguida excepção de incompetência deste tribunal em razão do território para decidir a causa - no âmbito de uma acção de responsabilidade civil por facto ilícito decorrente de acidente de viação e sim e antes no âmbito da mera responsabilidade contratual, sendo que era ao Autor que incumbia o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, prova essa que não logrou conseguir como decorre do teor das respostas aos quesitos 8º) e 9º ) - art° 342, n" 1 do C. Civil.”. E mais, adiante, refere ainda o tribunal a quo que : “ (…) entende-se ser evidente a manifesta improcedência de tal pedido até porque se não consegue descortinar nos factos provados qualquer indiciação do demandante ou seu mandatário em erro desde logo porque um mandatário tem a obrigação de, a entender que uma proposta contratual desta natureza não se conformava com os factos que o próprio conhecia quanto à produção do acidente pela descrição do mesmo pelos seus constituintes e pelo teor do auto de notícia - no essencial idêntico ao relatório do inquérito mandado efectuar pelo Réu -, de não aconselhar a sua aceitação, sem mais se entendia que o seu constituinte não contribuíra para a ocorrência do acidente.” Ora, adiantando desde já o nosso veredicto, no que concerne à pretensão dos apelantes e considerando a factualidade provada, afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo em não atender às pretensões dos apelantes supra identificadas sob as alíneas A), B) e C). Senão, vejamos. Inquestionável é que AA e Réu/apelado, na sequência de negociações encetadas, vieram a outorgar um acordo ( cfr. item 2.17 da motivação de facto ) verbal vinculativo de vontades, visando ele definir os termos e condições de ressarcimento dos danos sofridos pelos primeiros na sequência de acidente de viação de que foram vítimas, razão porque, na sequência do disposto no art.º 406º, do Cód. Civil, deve o mesmo, pelos contraentes, ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha ou em todos os sentidos (pacta sunt servanda ) . Tal acordo, como bem notam Pires de Lima e Antunes Varela (2), vale como lei em relação aos contraentes, apenas podendo ele em situações excepcionais ser por uma das partes - e com base na sua vontade exclusiva - extinto/anulado/modificado, designadamente e v.g. quando haja alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar ( cfr. artº 437º, do CC). Do mesmo modo, porque a conclusão de um determinado e concreto acordo deve ter sempre como pressuposto, no âmbito das vontades dos respectivos outorgantes, um correcto conhecimento por ambos da efectiva realidade subjacente , exigindo a ordem jurídica que a vontade se haja formado de um “ modo julgado normal e são (3) “ , ou seja , livre , esclarecida e ponderadamente, entende-se ainda a possibilidade de uma das partes solicitar a anulação da respectiva declaração [ em causa estará o erro , a ignorância ou a falta representação de uma realidade que interveio entre os motivos da declaração negocial (4) ] quando tenha ela assentado em representação intelectual falsa ( com base em erro, como vício na formação da vontade ), mas que ainda assim tenha sido operante no sentido de induzir o declarante à celebração do negócio, tal como foi ele concluído ( cfr. artºs 252º a 254º, do Cód. Civil ). É que, como bem refere Enzo Roppo (5), aquele que assume compromissos, no âmbito de uma operação económica que pretende levar a cabo, deve estar em condições de avaliar as suas consequências, de modo razoavelmente correcto, sem que intervenham elementos tais que perturbem ou alterem gravemente o processo conducente à decisão de concluir o contrato e de o concluir com determinado conteúdo . Para reagir a tais situações ( de erro-motivo e/ou erro vício ) , e estando designadamente em causa um erro/vício ( perturbações do processo formativo da vontade ) que incida sobre circunstâncias que constituem a base do negócio ( cfr. nº 2, do artº 252º, do Cód.Civil ), ou seja, sobre circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, permite-se que o contraente/declarante que se sente “prejudicado/enganado” impetre a anulação ou a modificação do contrato segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ele assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato ( cfr. artº 437º, nº1 , do Código Civil ). Em todo o caso, porque em causa estará sempre a indesejável postergação do interesse fundamental da estabilidade das relações contratuais, e a almejada eficácia dos negócios/acordos realizados e, bem assim, a frustração das justas expectativas e dos legítimos interesses da parte contrária, bem se compreende que apenas em determinadas situações concretas e graves [ maxime quando se prove a essencialidade do motivo (6) ], se justifique possibilitar a um dos contraentes desencadear a alteração/anulação do anteriormente acordado, em função da sua vontade, cabendo-lhe em todo o caso e naturalmente o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos ( cfr. artº 342º, nº1, do Código Civil ). Tal equivale a dizer que, para que a uma das partes seja permitido, unilateralmente, anular/modificar ( dar o dito por não dito ) o que acordou com uma outra, carece ele de dispor de fundamento relevante/atendível (v.g. em face de um salutar equilíbrio contratual e dos princípios da boa fé ), cujo ónus da prova lhe compete ( cfr. artº 342º, nº1, do Cód. Civil ) . Ademais, no que concerne ao erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não referira à pessoa do declaratório nem ao objecto do negócio, exige-se já, para efeitos de anulação, que as partes hajam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo ( cfr. nº 1, do artº 252º , do Cód. Civil ). Diferente do erro “simples” acabado de escalpelizar em termos bastante sintéticos , é o erro qualificado por dolo (7) , caracterizando-se como tal aquele que é (o erro ou a actuação intencionalmente enganadora ) causado por acção ou omissão de um agente ou autor do dolo ( deceptor ), sendo o errante ou enganado o deceptus . Regulado no artº 254º, do Cód. Civil, e sendo o dolo da contraparte ou do beneficiário directo (nº1), pode o declarante cuja vontade tenha sido determinada/causada pelo dolo, anular a declaração, não estando outrossim afastada a responsabilidade civil do agente ou do autor do dolo nos termos gerais dos artºs 483º e segs. do Cód. Civil (8). Dito isto, compulsados os autos e analisada a factualidade assente , vemos que os apelantes, para justificar a pretendida alteração ( de 50 % para 100 %) da acordada repartição ( em 50 % ) da responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos ( ou seja, não impetra a anulação do negócio ), alegaram que em sede das negociações que antecederam a celebração do acordo, invocou o réu/apelado que tinha em seu poder um inquérito ao acidente que concluía pela divisão das responsabilidades, o que o réu sabia ser falso, mentindo assim sobre as apontadas conclusões do inquérito. Mais alegaram os autores/apelantes que, ao mentir como mentiu o apelado, foi o Advogado de ambos induzido em erro, pois que acreditou que assim era, acabando por aceitar a proposta deste último, o que todavia não teria sucedido caso tivessem os Autores tido a consciência de que as conclusões do inquérito não eram as referidas pelo Réu. Ou seja, em rigor, o que os apelantes AA invocaram, não foi o erro simples, antes o erro qualificado por dolo e da responsabilidade da contraparte, o apelado FGA, o que desde logo afastava a possibilidade da pretendida modificação do contrato ( no âmbito da repartição de responsabilidades pelo acidente ) ao abrigo do disposto no artº 437º, do CC, ex vi do nº2, do artº 253º do mesmo diploma legal, antes se impunha que, com tal causa petendi, tivessem impetrado a anulação da respectiva declaração ( cfr. artº 254º, nº1, do Código Civil ). Seja como for, mesmo no âmbito do mero erro simples, também não aponta de todo a factualidade assente para a verificação da respectiva facttispecie , pois que, tal como decorre da factualidade inserta no item 2.14. da motivação de facto, no âmbito do processo negocial encetado com o FGA com vista à celebração de um acordo sobre a quantia indemnizatória devida , Autor e mulher sustentaram ab initio ser-lhes devido o ressarcimento integral dos prejuízos por considerarem que em nada contribuíram para a ocorrência do acidente ( logo, já então não lhes assaltava um qualquer erro sobre os motivos determinantes do acordo ou até sobre as circunstâncias que constituíam a respectiva base) . Tal inexistência de mero erro, resulta ainda da factualidade inserta no item 2.25. da motivação de facto, quando o próprio autor, através do seu mandatário e em carta que dirige ao apelado FGA, solicita o pagamento da parte da indemnização em falta, “confessando” que o fazia pois que nunca aceitou qualquer quota-parte de responsabilidade na produção do acidente . E, finalmente, para arredar de vez a problemática do erro simples, maxime a essencialidade do mesmo para o acordo celebrado tal como o foi, temos outrossim a factualidade inserta no item 2.55. da motivação de facto, apontando ela para que a proposta do FGA tenha sido aceite pelo Autor e mulher em parte devido à circunstância de então carecerem ambos de meios de subsistência e , bem assim, devido também ao facto de terem sido aconselhados pelo respectivo advogado a celebrar o acordo ( e não por estarem , erradamente, convencidos - que nunca estiveram - que também tiveram culpa no acidente) . Perspectivando agora a possibilidade de ao acordo terem os AA aderido, com base em erro qualificado por dolo ( v.g. com base em sugestão falsa empregue pelo FGA com vista a induzir em erro os AA apelantes ), também tal versão não logrou provar-se, tendo-se tão só provado que o FGA, no âmbito das negociações estabelecidas com os AA, sustentou que, no seu entendimento, perante os elementos recolhidos e de que dispunha em sede de inquérito, tudo apontava para uma divisão de culpas, factualidade esta que para o efeito pretendido ( modificação do contrato, que não a anulação da declaração - cfr. artº 254º, do Cód.Civil ) pelos apelantes é manifestamente inócua , irrelevante e insuficiente, não consubstanciando um qualquer artifício doloso, por um lado e, ainda que o integrasse, não permitiria sequer a alteração do acordo ( nos termos pretendidos e como vimos já ) . Acresce que, ainda que não seja a presente acção ( como não é, considerando a respectiva causa petendi ) o local adequado para discutir as responsabilidades no acidente de viação em apreço, sempre importa reconhecer que, perante toda a factualidade assente, nada obrigaria sequer a concluir que, perante a mesma, se impunha necessariamente que o apelado FGA, logo em sede de negociações , tivesse admitido/reconhecido a culpa exclusiva do condutor do motociclo [ o relatório a que alude o item 2.32 da motivação de facto é apenas mais um elemento , de entre vários outros, que poderia contribuir para uma decisão sobre a questão referida , sendo que, também ele - ao concluir que o autor transitaria também muito próximo do eixo da via, à distância de 2,55 metros da berma do seu lado de trânsito (8), logo em infracção do disposto no artº 13º, nº1, do Código da Estrada (9) - em abstracto , permite de alguma forma outrossim responsabilizar o A. ainda que necessariamente numa percentagem muito reduzida ] , aceitando assim em reparar na íntegra ( em 100 % ) todos os danos sofridos pelos apelantes . Depois, importa também não olvidar que, no âmbito de um acordo, existem sempre propostas e contra-propostas, ou seja, um aproximar de posições, sendo que , não estando uma das partes disponível para abdicar/prescindir da obtenção do máximo de ganho possível - 100 % - ( olvidando o risco do ónus da prova, o tempo e as despesas sempre gastas com uma demanda judicial e a demora na obtenção/pagamento da indemnização ), natural é que a outra parte opte sempre pela boa demanda ao invés de por um mau acordo ( é que então não tem nada a perder ) . Ou seja, ainda que fosse com base em factualidade susceptível de integrar um erro qualificado por dolo que o apelado FGA tivesse logrado conseguir a adesão dos apelantes à proposta que lhes endereçou ( de 50 % versus 100 % ) em sede de negociações, é caso para questionar se não se trataria inclusive de um dolus bonus ou justificado ( artifício usual em sede de negociações judiciais), cabendo aos AA apelantes, patrocinados que estavam por técnico do Direito e habituado certamente a tais lides, lograr convencer o FGA que , em sede de julgamento, facilmente ( com base nos elementos já conhecidos e de que dispunham, v.g. a participação de acidente de Viação da GNR do Posto de Mértola ) lograriam provar a exclusiva responsabilidade do condutor do motociclo pela ocorrência da colisão . Finalmente, tendo os apelantes chamado à colação o disposto no artº 227º do Código Civil para alicerçar outrossim a respectiva pretensão, e não obstante existir doutrina conceituada (10) que defende a sua aplicação, tanto no caso de se interromperem as negociações contratuais, como no caso de o contrato se realizar, importa igualmente precisar que, não apontando a factualidade assente , como vimos já, com a necessária segurança, para que o apelado FGA tenha de alguma forma induzido em erro os apelantes, quer fazendo-lhes crer falsamente verificar-se determinado quadro factual inexistente, quer ocultando-lhes dados relevantes, comportando-se assim de um modo desleal, tal constatação afasta igualmente a aplicação do apontado preceito legal. De resto, ainda que aos AA apelantes fosse permitido, em face da factualidade assente, lançar mão da disposição legal do art.º 227º do Cód.Civil para deduzirem uma qualquer pretensão dirigida ao apelado FGA, apenas se justificava a dedução de um pedido de indemnização ( maxime pelos danos negativos ), que não a modificação do acordo. Em consequência, não se justifica, de todo, a procedência da apelação dos AA, nesta parte ( no tocante à pretendida modificação de 50 % para 100 % da comparticipação do apelado nos danos decorrentes de acidente ; no que se prende com a peticionada condenação do Réu/apelado a reembolsar em 100 % o Autor/apelado de todas as despesas de saúde que sejam despendidas até final dos tratamentos dos danos por si sofridos em consequência do acidente ; e relativamente à almejada condenação do Réu/apelado a pagar ao autor/apelado a quantia de 45.484,13 € , referente ao diferencial dos lucros cessantes que foram calculados com base na esperança média de vida activa - 65 anos - quando deveriam ter sido calculados com base na esperança de vida de 70 anos ). Acresce que, relativamente a esta última pretensão, não se descortina sequer qual o fundamento legal para a impetrada alteração do acordado, pois que em causa não estará um qualquer erro ou dolo, quando muito alguma impreparação e/ou precipitação dos AA (ou do respectivo e ilustre mandatário ) em sede de negociação levada a cabo com o apelado FGA. Em conclusão, improcede a apelação de António …., no que concerne às questões em análise no presente item 5.1. * 5.2.- Da litigância de má fé do apelado. Na sequência de pretensão dos AA apelantes deduzida em sede de réplica, do sentido de o apelado FGA ser condenado no pagamento ao A/apelante de quantia não inferior a 25 000,00, a titulo de indemnização como litigante de má-fé, decidiu-se na sentença apelada pela respectiva improcedência. Justificou-o o tribunal a quo nos seguintes termos : “ (…) a verdade é que não se consegue descortinar, no que a este respeito concerne, qualquer actuação, de parte a parte, que se possa subsumir ao conceito de litigância de má-fé tal como o mesmo vem definido no art° 456 do C. P. Civil. Na realidade, o facto de o Réu ter contestado vários dos factos alegados pelo demandante e a forma como o fez não significam, de per si, qualquer litigância de má-fé e sim e apenas, designadamente quanto à pretensa extinção do direito do demandante pela desistência do pedido cível no processo crime, uma posição jurídica em teoria defensável e que apenas porque improcede se não reconduz a qualquer litigância de má-fé, o mesmo sucedendo relativamente à excepção de incompetência do tribunal em razão do território, sendo clara a animosidade do demandante para com o Réu uma vez que a apresentação da contestação ou resposta ao pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé levou o demandante, desde logo, a pretender alterar, ampliando-o, o valor de tal pedido, o que a lei não permite e que, aliás, tentou pelo menos por duas vezes ao longo da pendência do processo. Não basta, com efeito, para se considerar que alguém litiga de má-fé que a sua posição jurídica vertida nos autos soçobre antes sendo necessária a alegação de factos falsos ou a omissão de factos relevantes à decisão, a falta de colaboração da parte para a descoberta da verdade ou a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, não se reconduzindo a qualquer de tais situações o comportamento processual do demandado que, por isso mesmo, se tem de absolver do pedido de condenação como litigante de má-fé, não havendo também qualquer conduta do demandante que permita concluir ter o mesmo litigado de má-fé uma vez que a não prova de parte dos factos pelo mesmo alegados se não pode subsumir a tal definição.” Insurgem-se os AA/apelantes contra tal decisão, sustentando designadamente que a conduta processual do réu integra manifestamente litigância de má fé , pois que falseou elementos e dirigiu aos apelantes um ultimato para deles ( como lesados) obter o assentimento em apenas receberem 50 % dos danos, forjando na contestação, e reforçando ao longo do processo, factos falsos, nomeadamente falseando a posição da F... sobre o acidente e forjando que o autor "invadira em 30 centímetros a faixa contrária", para invocar a divisão de culpas quando, noutro processo que instaurara contra o outro interveniente a este imputava a origem do acidente e lhe transmitia essa mesma imputação feita pela F.... Ora bem. Nos termos do artº 456º do Cód. de Processo Civil, considera-se litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, entre outras situações que a lei adjectiva estabelece, " Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”. É que, nos termos do preceituado no artº 266º-A, do CPC, no processo estão as partes obrigadas a agir de boa fé, não devendo assim, conscientemente, formular pedidos ilegais ou articularem factos contrários à realidade. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, ( cfr. artº 456º,nº1, do CPC ). Anteriormente à nova redacção do artº 456º do Código de Processo Civil, era entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência o de que , para se concluir por uma conduta processual de má-fé, não bastava a culpa, sendo absolutamente necessário que a parte tivesse actuado com dolo ou maliciosamente (11). Actualmente, porém, a citada disposição legal alarga a má-fé à negligência grave, fazendo-o com um intuito moralizador da justiça. Seja como for, o certo é que, para se concluir por uma actuação processual censurável de uma parte (actuação processual unilateral), não basta que tenha ela , objectivamente , “ preenchido ” uma qualquer das condutas previstas nas várias alíneas do nº 2, do artº 456º do CPC, exigindo-se, outrossim, que , ao fazê-lo, tenha actuado com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e indesculpável. Do mesmo modo, e como se escreveu no Ac. da RP de 6/10/2005 ( in www.dgsi.pt) importa não confundir com negligência grave a lide meramente temerária ou ousada, ou a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da respectiva prova, ou ainda cujo insucesso tenha resultado da dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, ou ainda da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos . Postas estas breves considerações, vemos que, no essencial, vêem os apelantes impetrar a condenação do FGA/apelado com o fundamento de que este último falseou elementos e alegou factos falsos, nomeadamente falseando a posição da F... sobre o acidente e forjando que o autor "invadira em 30 centímetros a faixa contrária", para invocar a divisão de culpas quando, noutro processo que instaurara contra o outro interveniente, a este imputava a origem do acidente e lhe transmitia essa mesma imputação feita pela F.... Ora, com todo o respeito, tal entendimento dos apelantes , de todo , não encontra suporte na factualidade alegada e provada. Assim, e começando pelo alegado ultimato , no seguimento do exposto em 5.1. , não se descortina em que alínea do nº 2, do artº 456º do CPC se subsume a conduta da parte que, em sede de negociação, transmite à parte contrária que, querendo uma indemnização maior ( um melhor acordo) , terá necessariamente que recorrer aos tribunais ( almejando uma maior/melhor indemnização quiçá em sede de uma boa demanda ). Depois , não se alcança, também, quais os factos falsos/forjados que o FGA alegou, sendo ainda eles relevantes para a decisão da presente causa, pois que, importa não olvidar, para efeitos de subsunção da conduta de uma parte à previsão da alínea b), do nº 2, do artº 456º, do CPC, carecem ainda os factos ( negados e/ou omitidos ) de serem essenciais ou, pelo menos, serem relevantes ( como o refere expressamente a citada disposição legal, in fine ) para a decisão de causa, ou seja, ainda que o comportamento da parte - em sede de negação ou omissão de factos - seja em si mesmo censurável, tal por si só já não conduzirá necessariamente à sua condenação como litigante de má fé quando tal conduta em nada pôde ou poderia influenciar a decisão de mérito em razão da decisão de facto (12). É que, mesmo relativamente à factualidade alegada pelo FGA, no sentido de que foi o autor quem " invadira em 30 centímetros a faixa contrária ", também ela não resultou infirmada ( o que em rigor não resulta sequer do item 2.32 da motivação de facto, pois que este remete tão só para a conclusão de um relatório ) , ainda que igualmente também não confirmada . De resto, importa não confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, ou com a dedução de oposição cujo decaimento ( o que não ocorre in casu ) sobreveio por mera fragilidade da respectiva prova e de não ter a parte logrado convencer da realidade por si trazida ao processo , em grande parte devido ao facto de se lhe deparar alguma e/ou séria dificuldade de lograr efectuar a respectiva prova. Acresce que, para efeitos de responsabilização de uma parte a titulo de litigância de má fé, o que é de atender é à conduta processual assumida no processo em equação, que não em comparação com a conduta e/ou posição assumida pela mesma parte em processo judicial diferente, com diferentes partes, pois que cada processo vale por si, sendo obviamente diversas as estratégias a adoptar pelas respectivas partes, maxime em função dos sujeitos, pedido e causa de pedir. The last but not the least , importa ainda não olvidar que, em face do disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil, sendo a parte uma pessoa colectiva, a responsabilidade da multa e da indemnização em sede de litigância de má fé incide sobre o respectivo representante que esteja de má fé, que não sobre a própria pessoa colectiva parte na causa. É que, como refere José Alberto dos Reis (13) “ Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva.” In casu, todavia, nada resulta provado susceptível de consubstanciar uma qualquer conduta ou actividade processual de má fé encabeçada por um qualquer legal representante da Ré, seja a titulo de lide dolosa, seja no âmbito de negligência grave. Tudo visto e sopesado , porque em sede de condenação de parte como litigante de má fé importa que o tribunal disponha sempre de elementos seguros que apontem para a existência de dolo ou , pelo menos, para uma lide temerária, não devendo ela ( a condenação ) verificar-se quando tais elementos não venham ao de cima com alguma evidência e segurança, deve a apelação, nesta parte, improceder. Concluindo, e tal como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de 2/3/2010 ( in www. dgsi.pt ), citando Luso Soares, no caso sub judice, porque não se mostram com segurança ultrapassados os limites de “litigiosidade séria”, isto é, aquela que “dimana da incerteza”, não se verificando assim os pressupostos da condenação do requerido nos termos e para os efeitos dos artºs 456º e 457º do CPCivil, nada justifica a alteração da decisão do tribunal a quo. Destarte, e sem necessidade de mais considerações, bem andou portanto o tribunal a quo em não sancionar o Réu como litigante de má fé. * 5.3.- Se a sentença apelada errou ao atribuir danos morais verificados após a data de acordo formalizado entre as partes da acção e, em todo o caso, se o quantitativo fixado não se mostra exagerado. Recordando, o tribunal a quo atribuiu aos autores apelantes , a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 20.000,00, o que justificou da seguinte forma : “ (…)No que toca à Al. F) do pedido formulado pelo Autor pareceria ser evidente a não procedência de tal parte do pedido tendo em conta a resposta negativa ao Quesito 37°, mas a verdade é que independentemente da não prova de tal matéria de facto - decorrente designadamente do facto de o relatório médico apresentado para o efeito não ser mais do que um relatório obtido extrajudicialmente e que, por isso, se não pode considerar como prova pericial e sim como um mero documento apontando num determinado sentido - a realidade é que os danos morais que foram englobados no valor pago pelo Réu por força do acordo em causa nestes autos apenas tiveram em conta, de forma evidente, os aludidos danos não patrimoniais até ao momento em que o mesmo acordo foi celebrado sendo certo que os mesmos não cessaram nesse momento. Com efeito, a verdade é que ainda hoje o demandante continua a ser sujeito a pensos diários ou em dias interpolados - a uma ferida numa perna devido a uma infecção óssea decorrente do encavilhamento do fémur na sequência do acidente, continuando assim a sofrer dores decorrentes de tal problema de saúde e dificuldades de locomoção, carecendo ainda de ser sujeito a nova intervenção cirúrgica para remoção da cavilha, intervenção que lhe provocará também dores, como é do conhecimento geral. Assim e em suma, crê-se ser da mais elementar justiça a condenação do demandado a pagar ao demandante uma quantia a título de danos não patrimoniais - pelas dores sofridas em consequência do acidente e de lesões daí derivadas, tendo em conta que desde Janeiro ou Fevereiro de 2005 o demandante tem vindo a sofrer dores e problemas de locomoção decorrentes do acidente e que as mesmas não poderiam estar contempladas no acordo efectuado entre as partes por lhe serem muito posteriores, tendo aliás já decorrido mais de cinco anos sobre esse acordo - que vise compensá-lo de tais danos. Com efeito, a indemnização por danos não patrimoniais não é susceptível de reconduzir o lesado ao momento anterior ao dano mas com a sua fixação visa-se apenas e tão só a fixação de um valor indemnizatório que permita ao lesado obter compensações que lhe permitam obter momentos de prazer que diminuam ou atenuem o sofrimento anterior. Ora, tendo em conta que só desde a data do acordo entre as partes decorreram mais de cinco anos e que o Autor continua a ter dores e a ser sujeito a tratamentos diários ou em dias interpolados, crê-se que o valor de 20.000 Euros será adequado a compensar tais danos não apenas devido ao acordo de divisão de responsabilidades como ainda por anteriormente já ao demandante ter sido fixada uma quantia a título de danos não patrimoniais e que se cifrou em 17.500 Euros, o que se decide tendo em atenção o disposto nos art°s. 562 e segs. do C. Civil e o recurso à equidade. Relativamente a tal quantum indemnizatório, considera-o o Réu apelante desde logo como indevido ( em face do acordo celebrado ) e, ademais, manifestamente exagerado ( na sua óptica, e na pior das hipóteses , a indemnização devida a título de danos não patrimoniais não poderá ser superior a € 10 000,00. Vejamos. Ora, antes de mais importa não olvidar que, como o reconhecem expressamente os apelados , a causa petendi do presente litígio está ancorada em acordo celebrado entre os autores/lesados e o réu/obrigado, acordo que visou precisamente fixar e delimitar quais as quantias aos primeiros devidas para ressarcimento de todos os danos que sofreram eles em resultado de acidente de viação de que foram vítimas. Ou seja, não está em causa e nunca esteve, na presente acção , apurar quais os danos ( todos eles ) sofridos pelos apelantes em consequência de acidente de viação e, bem assim, quais os responsáveis pelo respectivo ressarcimento e qual a medida da respectiva responsabilidade. Daí que, das duas uma. Ou os danos não patrimoniais ( apenas os verificados após a celebração do acordo ) peticionados pelos AA encontram suporte no acordo referido, tendo nele sido considerados, abrangidos e previstos, e deverão então ser considerados. Ou não o foram, ainda que o devessem ter sido, e não existe fundamento legal para que aqui e agora devam ser atendidos/valorados. É que, importa não olvidar, a causa de pedir ( e já vimos qual é ela in casu ) exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o , razão porque deve o tribunal a quo respeitá-la e considerá-la quando aprecia o pedido , não podendo portanto basear-se a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença ( cfr. artigos 264º, nº1, 660º, n.º 2 , e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil ). Dito isto, e compulsada a factualidade assente, vemos que dela resulta tão só que , em consequência de acidente de viação, o Autor e mulher pediram ao Réu o ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo os mesmos encetado um processo negocial com vista à celebração de um acordo sobre a quantia indemnizatória devida e tendo em vista o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes do acidente. Tendo na altura o Réu manifestado a sua disponibilidade em ressarcir os AA dos danos sofridos em apenas 50 % , calculando em 118.332,54 € e em 48.614,14 € os danos morais e patrimoniais sofridos pelo Autor e mulher, respectivamente , em consequência do acidente, acabaram todos a final por celebrar, entre Janeiro e Fevereiro de 2005, um acordo verbal em como os primeiros aceitavam serem ressarcidos em 50 % dos valores referidos ( devidos a título de danos morais e patrimoniais ) . Mais se provou ( cfr. itens 2.40 a 2.42 da motivação de facto ) que, no acordo referido, não ficou estabelecido um qualquer limite temporal , tendo porém ficado acordado que o Réu comparticiparia em 50 % as despesas de saúde dos AA até final dos tratamentos e enquanto o estado de saúde dos sinistrados o exigisse , sendo que para o Autor e mulher o acordo abrangia todas as despesas de saúde decorrentes do acidente . Finalmente, provado ficou outrossim que, não obstante à data do acordo não se prever ainda a evolução das sequelas do acidente, estando ainda longe da consolidação e em Novembro de 2006 ainda as sequelas do acidente no Autor se encontrarem ainda longe de estarem consolidadas ( pois o médico do Autor ainda previa a sua sujeição a mais intervenções cirúrgicas - cfr. itens 2.43 a 2.44 da motivação de facto) , o certo é que , após a aceitação da proposta referida, o Réu apenas aceitou, num segundo momento, efectuar os pagamentos de despesas de saúde posteriores àquele acordo e relacionadas com o acidente , pois que, para o FGA o acordo fora global e definitivo, excepto quanto às despesas de saúde (cfr. itens 2.59, 2.60 e 2.65, da motivação de facto ). Em face do acabado de expor, manifestamente, carece de fundamento legal/obrigacional (dever exigível judicialmente) a indemnização fixada pelo tribunal a quo, a título de danos morais, pois que não encontra tal obrigação indemnizatória guarida no acordo celebrado entre AA apelados e Réu apelante, ainda que, socorrendo-nos das palavras do tribunal a quo, “ (…) fosse da mais elementar justiça (14) a condenação do demandado a pagar ao demandante uma quantia a título de danos não patrimoniais (…) “, e isto considerando que, como também o reconhece o tribunal a quo, tudo aponte para que “ (…) os danos morais que foram englobados no valor pago pelo Réu por força do acordo em causa nestes autos apenas tiveram em conta, de forma evidente, os aludidos danos não patrimoniais até ao momento em que o mesmo acordo foi celebrado “. É que, para todos os efeitos, excepto no que concerne às despesas de saúde ( relativamente às quais acordado ficou que seriam devidas/pagas pelo FGA - em 50 % - até o final dos tratamentos e enquanto o estado de saúde dos sinistrados o exigisse , sendo que para o Autor e mulher o acordo abrangia todas as despesas de saúde decorrentes do acidente ), nada ficou assente no que diz respeito a danos morais sofridos após a celebração do acordo ( acordo que os não prevê , define e fixa o modo e valor a ressarcir), ainda que tal se tivesse justificado , pois que, à data do mesmo ,não se previa ainda a evolução das sequelas do acidente nos AA, estando ainda longe da consolidação e , em Novembro de 2006 , ainda as sequelas do acidente no Autor se encontravam longe de estarem consolidadas pois o médico do Autor ainda previa a sua sujeição a mais intervenções cirúrgicas. De resto, tendo ficado acordado que no que concerne às despesas de saúde , seriam elas devidas até o final dos tratamentos e enquanto o estado de saúde dos sinistrados o exigisse , ou seja, mesmo as realizadas após o acordo deveriam pelo apelante/FGA serem pagas, não se alcança qual a razão porque relativamente aos danos morais assim também não ficou assente, a não ser que o propósito (implícito) das partes fosse o de as excluir, não sendo eles atendíveis/ressarcidos. Seja como for, relativamente à questão agora em apreciação, porque o que importa é que não lograram os AA/apelados conseguir provar o facto constitutivo do direito alegado (a previsão no âmbito do acordo celebrado dos danos morais - sofridos pelos AA após o acordo celebrado com o FGA - a ressarcir ), só pode a apelação do apelante FGA proceder, como procede nesta parte . Destarte, impõe-se a revogação da sentença apelada na parte em que condenou o Réu/apelante a pagar ao Autor a quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar do trânsito em julgado da referida decisão. * 5.4.- Se, relativamente às quantias devidas pelo FGA ao autor/apelante deve o primeiro condenado em juros moratórios à taxa legal desde a citação. Segundo se consegue alcançar do excerto decisório da sentença apelada, no que diz respeito a juros de mora, foram eles fixados : a) No que concerne à quantia de 20.000,00 ,devida a titulo de danos não patrimoniais , a contar do trânsito em julgado da decisão ; b) No que concerne à quantia correspondente a 50 % das despesas de saúde (consultas, exames complementares de diagnóstico, medicamentos, tratamentos e deslocações para o efeito) a que o demandante se tenha submetido após o acordo e das que venham ainda a ser despendidas para tratamento do mesmo em consequência das lesões para o mesmo decorrentes do acidente, quantia essa a liquidar em execução de sentença, a contar da liquidação de tais danos patrimoniais. Compulsadas as doutas alegações do apelante António …, designadamente em sede de conclusões, não se descortina em qualquer uma delas , que a sentença apelada, nesta parte, tenha sido impugnada. Em todo o caso, ad cautelam, considerando o “pedido” do apelante em sede de instância recursória ( no sentido de ser o réu condenado em juros moratórios à taxa legal desde a citação ) , importa tecer algumas considerações no tocante à referida e almejada condenação do réu em juros de mora a contar da citação. Ora, como resulta de forma clara do preceituado no artº 690º, do CPC, é em sede de conclusões que o recorrente fixa o objecto da instância recursória, indicando os fundamentos por que pede a alteração da decisão. É que, como bem refere Abrantes Geraldes (15) , “(…) tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial, exercendo ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso. Destarte, porque é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação no requerimento recursório que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (16), as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não tenham sido vertidas nas referidas conclusões escapam, portanto, objectiva e materialmente , ao conhecimento do tribunal ad quem, devendo considerar-se estarem elas decididas e definitivamente arrumadas. Concluindo, a apelação de António , no que concerne ao excerto decisório [ de resto em consonância com o nº 3 , do artigo 805.º do Código Civil, no sentido de que a regra in illiquidis non fit mora se justifica na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar, sendo a única excepção o caso de a falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor - o que não decorre da factualidade assente - , e não olvidando ainda que a causa petendi em rigor não assenta em facto ilícito ] em apreço e no que concerne aos juros de mora, deve improceder, como improcede . *** 6. - Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação dos Autores, e concedendo parcial provimento à apelação do Réu F.G.A. ; 6.1. - Revogar a decisão/sentença do tribunal a quo na parte em que condenou o apelante FGA a pagar ao Autor apelado a quantia de 20.000,00 € , a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos a contar do trânsito em julgado da decisão ; 6.2.- Manter no mais a decisão/sentença do tribunal a quo , maxime na parte em que : a) condenou o apelado FGA a pagar ao autor apelante a quantia a liquidar em execução de sentença , correspondente a 50 % das despesas de saúde (consultas, exames complementares de diagnóstico, medicamentos, tratamentos e deslocações para o efeito) a que se tenha submetido após o acordo em causa, e das que venham ainda a ser despendidas para tratamento do autor em consequência das lesões que sofreu decorrentes do acidente, e à qual acrescerão os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, a contar da respectiva liquidação ; b) Não condenou o Réu FGA como litigante de má-fé . 6.3.- Fixar as custas devidas em cada uma das apelações nos seguintes termos : a) na apelação do apelante/FGA, a cargo deste e dos apelados/AA , na proporção do vencimento. b) na apelação dos apelantes/AA , a cargo destes, in totum. *** (1) Cfr. José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141). (2) In Código Civil anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 332. (3) Cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, pág. 227 (4) Cfr. João de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, vol. III, 1978/79, pág.s 159 e segs.. (5) In “ O Contrato”, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 226. (6) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 387 e segs. (7) Cfr. João de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, vol. III , 1978/79, pág.s 233 e segs.. (8) Cfr. João de Castro Mendes, ibidem, págs. 238 e segs. (9) O que não é de estranhar em face das regras da experiência, pois que é por regra o condutor que tem tendência a cortar a curva , em face do respectivo sentido de marcha, quem tem a tendência para se aproximar ( ou até mesmo ultrapassar ) demasiado do eixo da via . (10) Reza tal disposição estradal, que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. (11) Cfr. Manuel de Andrade, in Noções, 343 e José Alberto dos Reis, in Cód. de Processo Civil, Anotado, II, pág. 259. (12) A propósito, vide Paula Costa e Silva, in “A litigância de má fé”, páginas 354 e segs.. (13) In Código de Processo Civil , anotado, vol. II, pág. 271. (14) Apenas moral e/ou social, correspondendo a um dever de justiça, mas em todo o caso não judicialmente exigível , a que acresce que em causa não está o ressarcimento de direitos indisponíveis. (15) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, pág. 141. (16) Cfr. José Alberto dos Reis, in “ Código de Processo Civil“, Anotado, Vol. V, págs. 362 e 363. *** Lisboa, 12 de Abril de 2011 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |