Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO LICENÇA DE HABITABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando a prova de factos controvertidos se mostre indiferente para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis da questão de direito, deve o juiz, findos os articulados, proferir saneador-sentença; II – É válido o contrato-promessa de compra e venda de bem alheio, que apenas vincula os promitentes à celebração do negócio da venda no futuro; III – A nulidade do artigo 410º, nº 3, do Código Civil, é atípica e subtraída ao conhecimento oficioso, significando que impende sobre o promitente-vendedor o especial cuidado de promover o cumprimento e a observância dos requisitos nele previstos; IV – É pressuposto da verificação do erro-obstáculo (artigo 247º do Código Civil) o não conhecimento ou não cognoscibilidade do erro pelo declaratário; caso contrário, a declaração é válida e deve ser entendida segundo os critérios de interpretação do negócio jurídico (artigo 236º do Código Civil); V – Quando, em contrato-promessa de compra e venda, se ache convencionado o prazo para a realização do prometido, mas não a quem compete tomar a iniciativa dessa realização, o não cumprimento daquele prazo não faculta o recurso ao processo especial de fixação judicial de prazo (artigos 1456º e 1457º do Código de Processo Civil); VI – Nessa hipótese, competirá a qualquer uma das partes tomar a iniciativa para a concretização da venda, notificando a outra; VII – Fazendo-o o promitente-comprador, que notificou para a escritura o promitente-vendedor, actua este com culpa se não comparece e nem justifica a ausência; VIII – No caso de o promitente-comprador voltar a notificar o promitente-vendedor, desta feita com a cominação de ter o contrato como definitivamente não cumprido, deve esse efeito ter-se por verificado, e o direito ao sinal em dobro como devido (artigo 442º, nº 2, do Código Civil), se este não comparecer outra vez, nem justificar a ausência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. Maria --- propôs acção declarativa, de forma ordinária, contra Joaquim --- e esposa Maria T---, pedindo (1º) a declaração da resolução de dois contratos-promessa de compra e venda que, como promitente-compradora, celebrou com cada um dos réus, (2º) a condenação do réu marido a pagar-lhe a quantia de 30.000,00 €, do-bro do sinal, juros de mora vencidos de 118,36 € e vincendos até efectivo paga-mento, e (3º) a condenação do ré esposa a pagar-lhe a quantia de 20.000,00 €, do-bro do sinal, juros de mora vencidos de 78,96 € e vincendos até efectivo pagamento. Alega, em síntese, ter celebrado, em 4 de Maio de 2009, como promi-tente-compradora, dois contratos-promessa de compra e venda, um com o réu marido, outro com a ré esposa, aquele relativo ao 1º andar esquerdo B de edifício e pelo preço de 20.000,00 €, este referente ao 1º andar esquerdo C do mesmo edifício e pelo preço de 50.000,00 €, ambos livres de ónus; e que entregou ao 1º promitente-vendedor, no acto de assinatura, a quantia de 15.000,00 €, e à 2ª entregou a quantia de 10.000,00 €. Convencionou-se, em ambos, o prazo de 30 dias para a celebração dos contratos definitivos; o que não aconteceu. Encetou contactos informais com os promitentes-vendedores; mas, como frustrados, aca-bou por, em 8 de Outubro de 2009, interpelá-los para a outorga das escrituras de venda, a realizar no dia 26 de Outubro; mas eles não compareceram. Voltou então a interpelá-los para a feitura das escrituras, agora para o dia 14 de Dezem-bro de 2009, e com a indicação de que, a não terem lugar, consideraria os contra-tos-promessa definitivamente incumpridos, solicitando então o pagamento do dobro dos sinais prestados em 15 dias a contar dessa data; mas voltaram a não comparecer. Em suma, não cumpridos os dois contratos-promessa, tem direito ao dobro dos sinais que prestou, e aos juros a contar do dia fixado para a entrega. 1.2. Os réus contestaram a acção, concluindo pela sua improcedência. Dizem, em síntese, que as fracções prometidas são contíguas, pas-síveis de serem unidas num único apartamento e que, por isso, os réus tinham interesse na venda de ambas em simultâneo; contudo, casados entre si em regime de separação e sendo ambas de exclusiva propriedade do réu marido, a prometida vender pela esposa carecia de aquisição àquele, esta vedada pelo artigo 1714º, nº 2, do Código Civil; por conseguinte, legalmente impossível o prometido, nula também a promessa. Além disso, há erro manifesto ao declarar-se o preço de 20.000,00 €; as duas fracções são perfeitamente iguais e a vontade dos réus era a de um preço exactamente igual, como acordado e para aqueles essencial, não se tendo apercebido da referida e errada indicação; a autora conhecia este facto; a divergência entre a vontade real e a declarada gera erro na declaração e, por conseguinte, anulabilidade do negócio (artigo 247º do Código Civil). Finalmen-te, vêm tentando, por todos os meios, desonerar uma das fracções da hipoteca bancária, que sobre ela incide, o que a autora conhece; sendo o banco que vem retardando a operação, situação que lhes é alheia e incontrolável; e, aliás, sempre comunicada à autora. 1.3. A autora replicou. Afirma que as excepções invocadas são improcedentes e, ainda, que os réus devem ser condenados como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização. Em síntese, a fracção prometida pela ré esposa é propriedade desta em 2/3 e é compropriedade dela com o marido em 1/3; o preço de 20.000,00 € é o correcto e foi o acordado entre as partes; a autora é alheia à questão hipotecária com o banco; a única intenção dos réus é não cumprir, bem conhecendo o infundado do que invocam na acção. 1.4. Vieram ainda os réus assumir o lapso da contestação, na alegada propriedade exclusiva do réu marido da fracção prometida pela esposa; e pro-nunciar-se quanto à questão da má fé. 2. O tribunal de primeira instância proferiu saneador-sentença. Em suma, considerou válido o contrato-promessa de venda de coisa alheia; a inexistência de erro na declaração; e a impertinência da questão relacionada com a hipoteca bancária. Por outro lado, que houve incumprimento definitivo, com culpa dos promitentes-vendedores. Mas que, apesar de tudo, estes não litigaram de má fé na causa. Nessa conformidade, julgou a acção procedente, declarou resolvidos os dois contratos-promessa e condenou no pagamento do sinal em dobro, de 30.000,00 € ao réu marido e de 20.000,00 € à ré esposa, com juros à taxa anual de 4%, sendo os vencidos, respectivamente, de 118,36 € e 78,90 €. E considerou não verificada litigância de má fé. 3. 3.1. Os réus interpuseram recurso de apelação. E, em alegação, formularam as seguintes conclusões: a) A autora pediu que o contrato fosse resolvido; os réus não pretendem opor-se à resolução se os efeitos da mesma forem os estipulados por lei – restituir à autora as quantias que dela receberam; b) A autora prometeu vender a fracção “R”, que não é pertença sua, mas de seu marido; esta promessa é por isso nula nos termos dos artigos 892º, ex vi do nº 1, do artigo 410º, ambos do Código Civil; c) Ainda que se entendesse que a promessa de bens alheios não gera nulidade mas contém implícita a obrigação de aquisição prévia do bem, tal entendimento é impossível no caso face ao disposto nos artigos 1714º, nº 2, e 1410º, nº 1, do mesmo Código; d) O tribunal a quo reconhece que os réus só queriam vender em conjunto ambas as fracções e não apenas uma; tal facto gera a nulidade de ambos os contratos; e) Existe um manifesto erro na indicação do preço da fracção “Q”, erro esse que foi invocado nos artigos 15º e seguintes da contestação; f) O negócio estava sujeito à desoneração da fracção “Q”, nos termos que constam nos artigos 27º e seguintes da contestação; g) Estes factos são relevantes para decisão da causa se não proce-derem as demais considerações jurídicas que geram a nulidade do contrato; h) Gera a nulidade dos contratos o facto de não se ter invocado nem demonstrado neles que as fracções tinham licença de habitabilidade válida no momento da sua celebração (artigo 410º, nº 3, do CC); i) Ficou estipulado que a escritura seria celebrada no prazo de trinta dias, não tendo qualquer das partes marcado a mesma escritura dentro desse prazo; findo o mesmo, não podia a promitente-compradora marcar unilate-ralmente a escritura, só o podendo fazer mediante processo próprio de fixação de novo prazo (artigo 1456.º do CPC); j) Foi assim irrelevante que ela o tivesse feito e que os promitentes-vendedores não tenham acedido às respectivas notificações; seria essa a oportunidade para estes invocarem a eventual perda de interesse no negócio e outros vícios a serem colmatados; l) No caso de se entender que a resolução do contrato implica para os réus apenas a restituição das quantias por eles recebidas, não se opõe a que a decisão se mantenha nesta parte; caso assim não se entenda e porque o saneador-sentença recorrido violou o disposto nos artigos supra indicados, deve ser revogado e substituído por sentença que julgue a acção improcedente e se assim não se entender deve então igualmente ser revogada a decisão, ordenando-se a organização de base instrutória para se averiguar dos factos da contestação supra indicados. 3.2. A autora ofereceu contra-alegação onde, em síntese, concluiu que os apelantes se limitaram a reproduzir o já propugnado em 1ª instância, sem apontar qualquer vício à sentença recorrida; que o recurso apresenta um carácter manifestamente infundado e dilatório; e que a sentença decidiu bem e deve ser confirmada. 4. Delimitação do objecto do recurso. 4.1. São as conclusões dos apelantes que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. 4.2. Nesse conspecto, são questões decidendas as seguintes: 1ª Era admissível o proferimento, no caso, de saneador-sentença? 2ª Os contratos-promessa padeciam de algum vício? 3ª Era facultado à promitente-compradora marcar a escritura definitiva e convocar os promitentes-vendedores, como fez? 4ª Verificam-se, no caso, o incumprimento definitivo e a resolução dos contratos-promessa, com os efeitos inerentes? II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto que, com redacção reformulada e, a-gora, reordenada por uma ordem lógica e cronológica, vem dada como provada da primeira instância: i. A quota de 1/3 da fracção autónoma designada pela letra “---”, correspondente ao 1º andar esquerdo frente, letra ---, do prédio urbano sito na Rua ---, em ---, freguesia de --- e ---a, concelho de ---, descrito na ---1.ª Conservatória do Registo Predial de ---sob o número --- daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ---, encontra-se inscrita pela apresentação --- de ---, em favor dos réus, casados no regime de separação de bens (doc fls. 24 a 25). ii. A fracção autónoma designada pela letra “---”, correspondente ao ---º andar ---, letra ---, do mesmo prédio urbano, da Rua --- n.º ---1, em ---, encontra-se inscrita pelas apresentação --- de --- e apresentação --- de ---, em favor dos réus, casados no regime de separação de bens (doc fls. 20 a 23). iii. Esta fracção “---” está onerada com uma hipoteca voluntária a favor do Banco --- S.A. (apresentação --- de ---). iv. Em escritura pública, outorgada em 14 de Setembro de 2007, a ré esposa declarou, além do mais, adquirir de Armando ---, por compra e pelo preço de 6.000,00 €, dois terços indivisos da fracção “---” (doc fls. 27 a 30). v. No dia 4 de Maio de 2009, a autora celebrou com o réu marido um acordo escrito, no qual a primeira prometeu comprar, e o segundo prometeu vender, a fracção “Q”, de que o promitente-vendedor se declarou titular (doc fls. 12 a 14). vi. No acto da assinatura do acordo, a autora entregou ao réu marido a quantia de 15.000,00 €, de que este deu a respectiva quitação pelo próprio documento. vii. Consta ainda nesse documento que o preço global dessa fracção seria de 20.000,00 €. viii. E que a autora se obrigava a liquidar a restante quantia – que ali ficou a constar como sendo de 5.000,00 € – no acto da escritura de compra e venda, que seria celebrada num prazo de 30 dias. ix. No mesmo dia 4 de Maio de 2009, a autora celebrou com a ré esposa um acordo escrito, no qual a primeira prometeu comprar e a segunda prometeu vender, a fracção”---”, de que a promitente-vendedora se declarou titular, pelo preço global de 50.000,00 € (doc fls. 15 a 17). x. No acto da assinatura do acordo, a autora entregou à ré esposa a quantia de 10.000,00 €, de que esta deu a respectiva quitação pelo próprio documento. xi. Obrigando-se a Autora a liquidar à ré a restante quantia de 40.000,00 € com a escritura de compra e venda, que as partes convencionaram celebrar no prazo de 30 dias. xii. Os réus estavam de acordo na venda de ambas as fracções em simultâneo. Este facto corresponde ao da alínea t) (fls. 89) na sentença recorrida; com a redacção aqui rectificada em consonância com o propugnado nas alegações dos apelantes (fls. 112 e 113). xiii. A autora marcou a outorga das escrituras públicas de compra e venda para o dia 26 de Outubro de 2009, pelas 14 horas, num Cartório Notarial sito em Oeiras. xiv. Avisou os réus dessa marcação através de cartas registadas com aviso de recepção, enviadas em 8 de Outubro de 2009 para o local da residência daqueles e por eles recebidas no dia seguinte (docs fls. 31 a 36). xv. Nessas cartas a autora ainda os informou que deveriam apresentar no Cartório designado, até 3 dias úteis antes da data da outorga das escrituras, toda a documentação relativa às fracções, designadamente licença de habitação e certificado energético. xvi. Os réus não entregaram a documentação referida em xv. para a elaboração das escrituras e não compareceram no local e data designados para a outorga das escrituras públicas, não se tendo feito representar, nem apresentaram justificação para a sua ausência (doc fls. 37 a 38). xvii. A autora voltou a notificar os réus para a outorga das escrituras públicas de compra e venda, para o dia 14 de Dezembro, pelas 14 horas, no mesmo Cartório Notarial, através de cartas registadas com aviso de recepção remetidas em 25 de Novembro de 2009 para a residência dos réus e por eles recebidas em 26 e 27 de Novembro de 2009 (doc fls. 39 a 44). xviii. Nessas comunicações, a autora escreveu que, caso as escrituras voltassem a não ser realizadas por facto imputável aos réus, considerava os contratos-promessa definitivamente incumpridos, pretendendo exercer a faculdade prevista no art. 442º do Código Civil. xix. A autora nestas cartas também declarou exigir aos réus o pagamento das quantias correspondentes ao dobro dos sinais prestados a cada um deles, no prazo de 15 dias a contar da data das escrituras marcadas para 14 de Dezembro de 2009, caso estes faltassem. xx. Os réus não compareceram no local e data designados para a outorga das escrituras públicas referidas em xvii., não se fizeram representar, nem apresentaram justificação para a sua ausência (doc fls. 45 a 46). 2. O mérito do recurso. 2.1. Nota preliminar. Enquadrado o recurso de apelação, com as questões decidendas deli-mitadas pelas conclusões contidas na alegação dos apelantes, dir-se-ia que todas no essencial apresentam uma de duas características – ou foram antes discutidas em 1ª instância e acham resposta consistente na sentença apelada, ou se mostram questões novas e, aliás, claramente inconcludentes e sem merecimento. Tal seria razão para, porventura, fazer apelo ao mecanismo simplificado que o nº 5, do artigo 713º, do Código de Processo Civil consagra. A parcimónia com que, con-tudo, se aconselha utilizar esta faculdade, António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, página 309. acompanhada de alguns considerandos que, apesar de tudo, não queremos deixar de acrescentar à bem sistematizada sentença produzida no tribunal a quo, levam-nos à formulação que segue. 2.2. 1ª questão – admissibilidade de saneador-sentença. O tribunal a quo optou por, findos os articulados, elaborar sentença de mérito por entender que não existia matéria de facto controversa entre as partes que pudesse ter interesse para a decisão da causa. Os apelantes põem, de algum modo, em causa esse procedimento e pugnam pela organização de base instru-tória, contendo factos, no essencial, relacionados com as questões da nulidade da promessa de venda de coisa alheia, do erro na declaração, e da hipoteca em favor do banco com as inerentes dificuldades de distrate. Andou bem o tribunal de primeira instância; certo que, ainda que provados ficassem os referidos factos, alegados em contestação, a decisão de mérito não deixaria de ser aquela que foi, e está retratada na sentença recorrida. É o artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que principalmente rege nesta matéria; encerrada a fase dos articulados, compete ao juiz proferir despacho, Nesta hipótese, o despacho tem o valor de sentença (artigo 510º, nº 3, in fine, do CPC). destinado a conhecer imediatamente do mérito, quando o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos que tenham sido formulados pelas partes. O requisito significa que a matéria de facto que já se possa considerar assente, de acordo com os vários me-canismos que o permitem, Em particular, vejam-se os artigos 490º, nº 2, 508º-A, nº 1, alínea e), e 646º, nº 4, do CPC. e atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, Veja-se o artigo 511º, nº 1, do CPC. é a bastante – necessária e suficiente – para apreciar e decidir conscien-ciosamente o mérito da causa. O julgamento do mérito só deve deixar de fazer-se no despacho saneador se permanecerem controvertidos factos juridicamente relevantes para a solução jurídica da causa que devam ser objecto de prova (Acórdão da Relação de Évora de 22 de Janeiro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-1-242). Doutra perspectiva, será absolutamente indiferente, para o conhecimento de mérito, a prova ou não prova, da factua-lidade controvertida entre as partes – a instrução da causa Artigo 513º do CPC. volver-se-ia então numa inusitada perda de tempo, um verdadeiro acto inútil, proibido por lei. Artigo 137º do CPC. É este o caso concreto dos autos; como, justificadamente, consta da sentença e melhor se perceberá da argumentação sequente neste acórdão. 2.3. 2ª questão – vícios dos contratos-promessa. 2.3.1. Os apelantes enfatizam a questão da nulidade de um dos contra-tos-promessa, por se tratar de prometer a venda de um bem não pertença do concreto promitente, mas de outrem; retomando, aliás, argumentação já antes suscitada em 1ª instância, na contestação, e aí decidida na sentença. Vejamos. É sugestivo que os apelantes reiteradamente invoquem esse vício, quando quiseram, e outorgaram, a promessa nesses mesmos termos; é in-congruente vir invocar uma causa de nulidade que eles próprios conheciam e não foi óbice à assinatura do negócio. Independentemente disso, e corroborando a sentença recorrida, não merece mínima dúvida a validade da promessa de venda de bem alheio, nem é reconhecível qualquer obstáculo emergente da proibição da compra e venda entre cônjuges ínsita ao artigo 1714º, nº 2, do Código Civil. É incontroversa a natureza de contrato-promessa de cada um dos negócios em causa, celebrado entre as partes; bem como indiscutido o princípio da equiparação (artigo 410º, nº 1, do Código Civil). Este, porém, com as excepções do que, pela sua razão de ser, se não possa acomodar à natureza da-quele contrato; com a ilustração típica da venda de bens alheios. Esta, se bem que nula, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar (artigo 892º do Código Civil), não impede que o respectivo contrato-promessa seja válido, já que, estando em causa uma mera obrigação de contratar, não se exige em relação ao promitente-vendedor qualquer requisito de legitimidade. É, deste ponto de vista, entendimento perfeitamente pacífico e inequívoco. Ana Prata, “O contrato-promessa e o seu regime civil”, 1995, páginas 445 a 448; Luís Manuel Menezes Leitão, “Direito das obrigações”, volume I, 8ª edição, página 218; Fernando de Gravato Morais, “Contrato-promessa em geral, contratos-promessa em especial”, 2009, páginas 90 a 91. Sublinham os apelantes – a fracção “R”, prometida pela apelante esposa, era pertença exclusiva do apelante marido. É questão que jâ fôra discu-tida em 1ª instância, emergente da contestação; acabando os apelantes, em reque-rimento autónomo (fls. 78 a 79), por aí recuar nessa arguição, que agora – algo incongruentemente – retomam, em alegações do recurso. Ademais, nem esse facto é verdadeiro, como se intui da documentação junta e traduzida nos factos que foram dados por provados (factos i. e iv.). Mas ainda que o fôra – a proibição de venda entre casados A propósito do artigo 1714º, nº 2, do Código Civil, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume IV, 2ª edição, páginas 399 a 400. não teria virtualidade de viciar o contrato-promessa, por um dos cônjuges, de venda de bem pertença do outro; para lá do mero efeito obrigacional, já mencionado, são concebíveis outros tipos de aquisição, na esfera jurídica do promitente, do bem prometido alienar. 2.3.2. Um outro vício invocado é o da falta de licença de habita-bilidade, este só agora, em sede recurso, arguido; o que seria razão mais do que suficiente para, liminarmente, o ter por precludido; Em princípio, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, estabelece o artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil. e, portanto, sem a mínima virtualidade de poder ser acolhido. Independentemente disso; é ainda, do ponto de vista dos seu mérito, um argumento claramente improcedente. Quando a promessa respeitar à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, carece o do-cumento que a titule de conter, além do mais, a certificação da existência da licença de utilização; é o regime do artigo 410º, nº 3, do Código Civil; A redacção é a do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. que acrescenta – contudo, o contraente que promete transmitir ... o direito só pode invocar a omissão deste[.] requisito[.] quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. É o que, com unanimidade, se vem qualificando de nu-lidade atípica, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, por apenas invocável pelos contraentes, e de onde resulta impender sobre o promitente-vendedor o especial dever de promover o cumprimento e a observância dos requisitos prescritos, em particular, daquele que nos ocupa. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 e de 28 de Fevereiro de 2008 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XV-2-144 e (STJ) XVI-1-133; ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2007, proc.º nº 07A1180, da Relação do Porto de 23 de Março de 2006, proc.º nº 0630729, e da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2007, proc.º nº 858/2007-6, e de 4 de Fevereiro de 2010, proc.º nº 3958/08.8TBSXL.L1-6, todos estes in www.dgsi.pt. Ora, ao que aos au-tos importa, e na consonância dessa disciplina, só a invocação da falta, acom-panhada da alegação de factos consistentes reveladores da culpa da promitente-compradora, poderia ter algum acolhimento. O que, não sendo o caso, torna inócua a invocação que, meramente em alegação de recurso, vem feita. É assaz curioso, e outra vez incongruente, que sendo esta invocação feita em recurso como viciante dos contratos, os apelantes na contestação tenham alegado haver diligenciado, como puderam, no sentido de permitir a celebração dos negócios prometidos e, em particular, obtendo as necessárias licenças de habitação (artigos 33º e 34º). 2.3.3. Outro problema que os apelantes retomam é o do erro na de-claração; o preço fixado para a fracção “Q” só por erro manifesto foi o de 20.000,00 €; o valor daquela é perfeitamente similar ao da fracção “R”, prometi-da por 50.000,00 €; aquele valor é totalmente desajustado do de mercado. Vejamos. Começa por merecer estranheza a circunstância de, sendo perfeitamente similares os dois contratos-promessa e, aliás, assinados na mesma data (doc fls. 12 a 14 e doc fls. 15 a 17), – como os apelantes aceitam –, não ter logo sido detectado o alegado erro, no que ao preço da venda da fracção “Q” se refere – quando é certo que se afirma identidade de valores para as duas fracções prometidas –; como é pouco compatível com o invocado equívoco o teor da cláu-sula segunda do contrato em crise onde, reiterada e parceladamente, se enume-ram as fracções a pagamento – a 1ª, de 15.000,00 €; a 2ª, de 5.000,00 € –, com-pletando a exacta soma, dos expressamente estabelecidos 20.000,00 €. Ainda assim. Os apelantes propugnam a existência do que a doutrina vem chamando de erro-obstáculo, a que se refere o artigo 247º do Código Civil. Ao invés do erro-vício, que incide sobre o processo de formação da vontade, no erro-obstáculo a vontade forma-se sem erro, acontecendo é que se declara outra, de conteúdo diferente da pretendida. A propósito, vejam-se Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 232 a 233; Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria geral do direito civil”, 5ª edição, páginas 699 a 700; e António Menezes Cordeiro, “Tratado de direito civil português”, volume I, tomo I, 1999, páginas 531 a 534. Na jurisprudência, Acórdão da Relação do Porto de 28 de Junho de 2010, proc.º nº 1309/08.0TTPRT.P1, in www.dgsi.pt. Mas incoerentemente o fazem. Ao mesmo tempo que buscam este vício a um dos contratos-promessa, também esclarecem que apenas tinham interesse na venda de ambas as fracções em simultâneo (artigo 4º da contestação) e, por ou-tro lado, que encetaram todas as ... diligências que estavam na sua dependên- cia, para a celebração dos negócios prometidos (artigo 33º da contestação); no-tando-se que, nem na sequência das notificações, para cumprimento, que a ape-lada lhes fez, em duas ocasiões (factos xiv., xv. e xvii. a xix.), suscitaram a ques-tão. Para além ainda, já em sede de recurso, de admitirem até a resolução dos contratos-promessa – desde que não implique mais do que a restituição, em sin-gelo, do recebido – (fls. 113 e 117), posição processual pouco compatível com o efeito invalidante do erro-obstáculo, que atinge genéticamente o negócio. Ademais. Resulta da contestação que o preço acordado para ambas as fracções foi o mesmo (artigo 16º); e que a promitente-compradora sabia que a venda, pelo mesmo valor, era essencial para os promitentes-vendedores (artigos 20º e 21º). Por conseguinte, expressamente se invoca a cognoscibilidade do er- ro É o erro em si mesmo, isto é, o lapso ou engano concreto que foi praticado, que está em causa neste co-nhecimento; não ainda o que respeite à essencialidade do elemento em erro para a celebração do negócio; a distinção é muito importante, por aquele dever ser, logicamente, anterior a este e condicionar a apli-cabilidade, ou não, ao caso do regime do artigo 247º do Código Civil. – aquela alegação não pode senão significar que a promitente-compradora sabia ou, no mínimo, lhe era razoavelmente apreensível no momento da celebração do negócio, que o preço efectivo era o de 50.000,00 €, e não de 20.000,00 €, também para a fracção “Q”. Contudo. O regime do erro conhecido ou cognoscível não é o do erro-obstáculo, como prefigurado pelos apelantes; é da natureza deste último que o erro não seja conhecido, nem cognoscível. Luís Carvalho Fernandes, “Teoria geral do direito civil”, volume II, 2007, página 362. Ainda acerca da relevância invalidante do erro na declaração, não conhecido, nem cognoscível, veja-se Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2005, proc.º nº 8304/2004-6, in www.dgsi.pt. É que, se o for, a questão inerente à divergência resolve-se então através da apli-cação dos critérios de interpretação do negócio jurídico, os quais facultam a sal-vaguarda da sua validade e eficácia. E assim, sempre que o declaratário conhece a vontade real do declarante é de acordo com esta vontade que o negócio há-de valer (artigo 236º, nº 2, do Código Civil). Ou, dito por outras palavras, o erro é em tal caso irrelevante; e o negócio será válido tal como o declarante efectiva-mente o quis; o que vale até para os negócios formais, com os limites, em particular, do artigo 238º, nº 2, do Código Civil. Segundo este artigo, nos negócios formais o sentido da declaração vale, ainda que não traduzido minimamente no texto do documento, desde que corresponda à vontade real das partes e não valham, no caso, quanto a ele, as razões determinantes da forma legal, como será, deste ponto de vista, na promessa de venda, a cláusula relativa ao montante do preço (Luís Carvalho Fernandes, obra citada, páginas 296 e 447 a 448). Então, para a hipótese que vimos considerando, não mais seria do que, na nossa óptica, aplicar regime semelhante ao que, para o erro de cálculo ou de escrita, se prescreve no artigo 249º do CC; e permitir ao errante o direito de rectificar a declaração. Em suma, não resulta do alegado pelos apelantes, em contestação, que se verifiquem os pressupostos do erro-obstáculo – precisamente um engano não conhecido, nem cognoscível, pela promitente-compradora –; só então se justi-ficando a eventual invalidade do negócio; e para tutela de quem constituiu a sua vinculação, confiadamente, mas sob um lapso. 2.4. 3ª questão – interpelação para o cumprimento. Os contratos-promessa foram assinados no dia 4 de Maio de 2009; fi-xavam o prazo de 30 dias para a realização dos prometidos; omitiam, porém, qual das partes estaria encarregue de tomar a iniciativa da sua concretização. A esta luz, é a seguinte a tese que os apelantes formulam – não havendo contratos pro-metidos no prazo fixado, há caducidade das promessas; sem embargo, a fixação de novo prazo não era disponibilidade da autora e só o tribunal o poderia fixar (artigo 1456º do Código de Processo Civil). Vejamos. Primeiramente quanto à caducidade. Cuja inexistência é manifesta. Caducidade de um direito significa a sua extinção ou perda pelo decurso do tempo. Aníbal de Castro, “A caducidade (na doutrina, na lei e na jurisprudência)”, 1984, página 21. O não cumprimento de uma obrigação, no prazo para tanto estabelecido, não gera a sua extinção, mas uma situação de mora (artigos 792º, 804º, nº 2, e 813º, do CC); as causas de extinção das obrigações acham-se enu-meradas na lei e em lugar algum, como tal, consta o simples decurso do tempo. Agora o prazo de cumprimento. Fôra estabelecido o de 30 dias, que transcorreu. Não havendo convenção sobre quem seria encarregue de provi-denciar pelas escrituras definitivas, estavam as partes – em particular, a apelada – vinculadas a deferir ao tribunal a fixação de um novo prazo? A resposta é negativa; o prazo para o cumprimento da obrigação foi livre e expressamente es-tipulado pelas partes (artigos 405º, nº 1, e 777º, nº 1, proémio, do CC); o que aconteceu foi que ele não foi satisfeito, e o tempo próprio para efectuar a prestação ultrapassado; gerou-se – como referido – mora. O processo especial de fixação judicial do prazo (artigos 1456º e 1457º do CPC), a que os apelantes se referem, destina-se a adjectivar a dispo-sição do artigo 777º, nº 2, do CC, e tem em vista a situação em que se não ache estabelecido qualquer prazo, nem as partes acordem na sua determinação, não obstante ser efectivamente necessária a fixação de um. Acórdãos da Relação de Coimbra de 30 de Janeiro de 2001 e da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2204 in Colectânea de Jurisprudência XXVI-1-24 e XXIX-1-91. Por outro lado; a convenção do prazo, em cada um dos contratos, a-companhada da omissão da indicação de quem deveria tomar a iniciativa de cum-primento, outro sentido não pode ter (artigo 236º, nº 1, do CC) senão o de que a qualquer das partes estaria aberta essa possibilidade. Com o que, não merece reparo – e foi adequado – o comportamento da promitente-compradora, desen-cadeando as diligências para a realização das prestações debitórias, a que ela e os promitentes-vendedores estavam recíprocamente vinculados, e notificando estes. 2.5. 4ª questão – o incumprimento definitivo e a resolução. 2.5.1. Esgotado o prazo para cumprimento, em Junho de 2009, a promitente-compradora enviou carta a 8 de Outubro, notificando para a escritura marcada no dia 26 de Outubro (factos xiii. a xv.). Os promitentes-vendedores não compareceram, nem justificaram (facto xvi.). Vemos nesta primeira notificação, da apelada, o exercício do seu di-reito – que os negócios firmados lhe concediam – em ver efectivamente cele-brados os contratos prometidos de compra e venda. E se, até então, a posição das partes se vislumbrava algo similar, no reportado às que seriam as causas do não cumprimento, não permitindo os factos imputar um maior juízo de censura, mais a uma do que a outra, é a partir desse concludente comportamento, de dispo-nibilidade para cumprir e inerente exigência de cumprimento da parte contrária, que as suas posições relativas ficaram melhor clarificadas. Dizem os apelantes – que estavam impossibilitados de cumprir, por dificuldades em distrate de hipoteca sobre uma das fracções prometidas; e que foi o banco beneficiário que inviabilizou a desoneração desta fracção. O argumento não merece acolhimento. Como promitentes-vendedores, os apelantes livremente se vincularam (artigo 405º, nº 1, do CC); assumiram a adstrição de realizar a sua prestação debitória naqueles exactos termos (artigos 406º, nº 1, e 762º, do CC). Era a eles que onerava diligenciar pela reunião de todas as condições necessárias ao pontual cumprimento da sua obrigação; e à confluência dessas condições era alheia a apelada, como promitente-compradora. Certo e inequívoco foi que, já para lá do prazo consensualmente es-tabelecido, a promitente-compradora ofereceu a sua prestação; e que os promi-tentes-vendedores omitiram igual disposição, e inviabilizaram o cumprimento. Com esta clarificação, assumiram estes últimos o encargo da culpa pela falta de cumprimento; e não trouxeram aos autos factos com a virtulidade bastante de conseguir revelar que lhe não fôra censurável a não realização das escrituras (artigos 799º, nº 1, 344º, nº 1, e 350º, nº 2, do CC); em suma, constituiram-se em real juízo de reprovação pela mora (artigo 798º e 804º, nº 2, do CC). 2.5.2. Entretanto; frustrado o efeito da primeira notificação, volta a apelada a realizar marcação de escritura, para 14 de Dezembro; notificando outra vez os apelantes, por carta de 25 de Novembro, mas agora com cominação de considerar definitivamente não cumpridas as obrigações e indicação de accionamento do disposto no artigo 442º do CC (factos xvii. a xix.); voltando estes outra vez a não comparecer, nem justificar (facto xx.). Clarificada a mora da parte contrária, era facultado à credora fixar pra-zo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar não cumprida a obri-gação (artigo 808º, nº 1, do CC). É a chamada interpelação admonitória, com o significado de fixar um prazo peremptório para cumprimento; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, páginas 71 a 72. e com o efeito produzido, de se considerar definitivamente não cumprida a obrigação. Dizem os apelantes – a resolução do contrato, segundo o artigo 433º do CC, é equiparada à nulidade e anulabilidade; esta implica a restituição do prestado, em singelo; não pode ir, além desse, o direito da apelada. Vejamos. No geral, a resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual, por declaração de uma das partes à outra, condicionada por um motivo previsto na lei ou por uma convenção das partes; relacionando-se, via de regra, naquele primeiro caso, com o incumprimento de prestações contratuais (artigos 432º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC). Pedro Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2ª edição, páginas 67 a 68. No caso dos autos, o conteúdo da notificação, que a apelada dirigiu a cada um dos apelantes, em 25 de Novembro, tem razoavelmente o sentido de lhes transmitir que, para além do incumprimento, ainda considerará resolvido cada um dos contratos-promessa, a não haver escritura (artigo 236º, nº 1, do CC). Esta declaração não foi óbice ao persistente silêncio e manutenção de incumprimento das obrigações que os oneravam; não obstante o enfoque de boa fé que sempre deve presidir na execução dos negócios jurídicos (artigo 762º, nº 2, do CC). No caso particular do contrato-promessa de compra e venda, para além de se presumir que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo pro-mitente-comprador ao promitente-vendedor (artigo 441º do Código Civil), ainda é estabelecido que, não cumprindo culposamente a obrigação aquele que recebeu o sinal, tem o outro contraente a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigo 442º, nº 2, 2ª parte, do CC). Trata-se de um regime específico, de cariz indemnizatório, próprio para o caso do não cumprimento daquele contrato; que, no geral, é entendido como inerente ao seu incumprimento definitivo, e sequente resolução; João Calvão da Silva, “Sinal e contrato-promessa”, 1987, páginas 79 e 81 a 84; Fernando de Gravato Morais, obra citada, páginas 202 a 205. e corresponde à fixação do quantum indemnizatório, devido por força do disposto no artigo 798º, e ressalvado pelo artigo 801º, nº 2, do CC. Em suma, volvendo ao caso concreto; a promitente-compradora trans-formou a mora dos promitentes-vendedores, que já existia, em incumprimento definitivo (artigo 808º, nº 1); e, visto este, declarou a resolução das promessas e exigiu indemnização (artigo 801º, nº 2); esta previamente fixada no seu valor, por força do regime do sinal (artigo 442º, nº 2). Foi a atitude certa perante as circunstâncias e as faculdades concedidas na lei. 2.6. Naufragam, no seu todo, as conclusões formuladas pelo apelantes. O recurso improcede; não podendo a decisão recorrida – bem elaborada, quer na forma, quer na substância – deixar de ser confirmada. 2.7. Inviável o recurso, suportarão as inerentes custas os apelantes (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC); aplicando-se os valores de taxa de justiça constantes da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, deste Regulamento). 2.8. O contexto dos autos permite, por outro lado, ver reunidas todas as condições para a aplicação da taxa sancionatória excepcional, a que se refere o artigo 447º-B, alínea b), do Código de Processo Civil. Sobre a questão de saber se a taxa excepcional substitui ou não a taxa de justiça normal, Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado”, 2ª edição, páginas 65 e 225. Como é notado na contra-alegação da apelada, mais do que indicar fundamentos para pôr em crise a sentença de que se recorre, o que os apelantes essencialmente fazem é meramente renovar e repetir razões e argumentos, já antes desenvolvidos no tribunal a quo, e neste já correctamente decididos. Além disso, mostram-se aduzidas novas questões, nunca ali, no tempo próprio, sus-citadas, como competia; em rigor, portanto, fora do quadro recursório, cujo papel não é decidir novos assuntos. Ademais, e no geral, todas sem viabilidade subs-tantiva que as possa sustentar, como ressalta evidente e pacífico da disciplina le-gal aplicável e emerge com clareza da sentença que o tribunal a quo produziu. Entende Salvador da Costa que não parece razoável o segmento normativo que se refere à existência de jurisprudência em sentido contrário, porque não é esta, como é natural, que constitui a lei (obra citada, página 66). Do nosso ponto de vista, porém, a razoabilidade desse segmento resulta da observação de que, se assim é, então, por maioria de razão, se deverá considerar enquadrado o preceito quando a ma-nifesta improcedência o seja por força do próprio, simples e directo enquadramento legal; quer dizer, por ser evidente, óbvio, ostensivo, no quadro das normas jurídicas aplicáveis, a inconsequência, incoerência ou inviabilidade das pretensões formuladas. Em suma, não há como deixar de concluir que se está diante de for-mulação manifestamente infundada, a respeito do mérito da causa; a propósito de que se não conhece jurisprudência que minimamente a acolha; de cariz meramen-te dilatório; e só feita por défice de prudência e diligência média dos apelantes. Salvador da Costa, obra citada, página 66. Pelo que, em face do circunstancialismo e os objectivos visados pelo estabelecimento do regime sancionatório, vista ainda a moldura estabelecida no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais, fixa-se a taxa de justiça, a aplicar aqui, um ponto acima do mínimo legal. Sobre a graduação, em concreto, da taxa de justiça sancionatória em análise, Salvador da Costa, obra citada, página 226. 2.9. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Quando a prova de factos controvertidos se mostre indiferente para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis da questão de direito, deve o juiz, findos os articulados, proferir saneador-sentença; II – É válido o contrato-promessa de compra e venda de bem alheio, que apenas vincula os promitentes à celebração do negócio da venda no futuro; III – A nulidade do artigo 410º, nº 3, do Código Civil, é atípica e subtraída ao conhecimento oficioso, significando que impende sobre o promitente-vendedor o especial cuidado de promover o cumprimento e a observância dos requisitos nele previstos; IV – É pressuposto da verificação do erro-obstáculo (artigo 247º do Código Civil) o não conhecimento ou não cognoscibilidade do erro pelo declaratário; caso contrário, a declaração é válida e deve ser entendida segundo os critérios de interpretação do negócio jurídico (artigo 236º do Código Civil); V – Quando, em contrato-promessa de compra e venda, se ache convencionado o prazo para a realização do prometido, mas não a quem compete tomar a iniciativa dessa realização, o não cumprimento daquele prazo não faculta o recurso ao processo especial de fixação judicial de prazo (artigos 1456º e 1457º do Código de Processo Civil); VI – Nessa hipótese, competirá a qualquer uma das partes tomar a iniciativa para a concretização da venda, notificando a outra; VII – Fazendo-o o promitente-comprador, que notificou para a escritura o promitente-vendedor, actua este com culpa se não comparece e nem justifica a ausência; VIII – No caso de o promitente-comprador voltar a notificar o promitente-vendedor, desta feita com a cominação de ter o contrato como definitivamente não cumprido, deve esse efeito ter-se por verificado, e o direito ao sinal em dobro como devido (artigo 442º, nº 2, do Código Civil), se este não comparecer outra vez, nem justificar a ausência. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar inteiramente o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo dos apelantes (tabela I-B do RCP); que também pagarão a taxa sancionatória de 3 UC. Lisboa, 25 de Janeiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes |