Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A presunção de cumprimento aliada aos casos de prescrição previstos nos artigos 316.º e 317.º do CC apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; e, tratando-se de confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. II. A confissão em juízo pode ser tácita, considerando-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º do CC); entre os atos contrários à presunção de cumprimento contam-se a negação da existência ou da validade da dívida, a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, e o reconhecimento da sua existência total ou parcial. III. Tendo sido invocada a prescrição presuntiva pelo réu, considerando que a presunção de cumprimento que lhe subjaz apenas poder ser ilidida por confissão do devedor, é inadmissível o indeferimento de um requerimento formulado pelo autor para depoimento de parte do réu, a menos que os autos reúnam todos os elementos necessários para que a exceção de prescrição presuntiva seja, sem mais, julgada improcedente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório …ADVOGADOS, SP, RL., autora nos presentes autos que deduziu contra PA, notificada da sentença proferida em 13/02/2023, que julgou prescrito o direito invocado pela autora, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso. O recurso vem também interposto do despacho proferido na audiência final da mesma data que indeferiu o requerido depoimento de parte do recorrido. Os presentes autos tiveram origem em requerimento de injunção deduzido pela ora recorrente contra o recorrido, pelo qual a primeira solicitou a notificação do segundo para pagamento da quantia de €7.384,97, sendo €5.431,28 contraprestação de serviços prestados de 02/03/2011 a 14/03/2012, e os restantes €1.851,69 correspondentes a juros de mora. Descreveu o contrato celebrado e a relação contratual mantida, e alegou, ainda, a emissão das respetivas faturas a seguir discriminadas (bem como as interpelações para pagamento das mesmas, sem sucesso): • Fatura n.º …9 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 5.166,00 (cinco mil, cento e sessenta e seis euros). • Fatura n.º …10 1 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 240,99 (duzentos e quarenta euros e noventa e nove cêntimos). • Fatura n.º …11 emitida e vencida em 14.03.2012, no valor de EUR 24,29 (vinte e quatro euros e vinte e nove cêntimos). Notificado, o requerido deduziu oposição alegando, de relevante para a apreciação deste recurso, que: - Efetivamente foram prestados serviços jurídicos num determinado assunto relacionado com o requerido, nomeadamente a uma sociedade da qual foi sócio, a AM & C, Lda. (artigo 5.º da oposição); - Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial (artigo 8.º da oposição); - Atendendo à respetiva data da emissão das três (03) faturas – 14 de Março de 2012 – até à data de apresentação da presente injunção – ocorrida 24 de Setembro de 2020 - decorreram nada mais nada menos do que oito (08) anos, seis (06) meses e dez (10) dias; e, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 317.º do Código Civil, prescrevem no prazo de dois (02) anos “os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes” (artigos 13.º e 14.º da oposição); - O Requerido goza ainda da presunção legal de cumprimento, uma vez que, nos encontramos, perante uma prescrição presuntiva (artigo 18.º da oposição); - Nos artigos 31.º a 42.º é descrita a relação contratual mantida entre a autora, ora recorrente, e a sociedade AM & C, Lda.; - No decurso de 2011, a AM & C, Lda. já havia sido dissolvida e liquidada e a informação recolhida e disponível junto da Administração Tributária era de que o processo do IVA 1999 tinha indicação de “Extinção por Prescrição”, pelo que, não fazia sentido estar a iniciar qualquer outro serviço (artigo 43.º da oposição); - Entendeu, no entanto, o Dr. RF que, pese embora as evidências existentes de que o processo estaria “morto”, cautelarmente deviam apresentar alegações informando o Tribunal disso mesmo, sendo certo que, dada a dissolução da sociedade iria justificar a situação e esta seria substituída pelos seus sócios, PA e LM (artigo 44.º da oposição); - Solicitou o Dr. RF que, pese embora a Impugnante continuasse a ser a “AM & C, Lda.” os sócios, PA e LM, assinassem procurações individuais apenas para “regularizar a instância” (artigo 45.º da oposição); - As referidas procurações forenses foram entregues na Requerente …ADVOGADOS em 29/03/2011 (artigo 46.º da oposição); - Em Março de 2012, o Dr. RF informou os sócios “AM & C, Lda.”, PA e LM que o TCAS, na sequência da decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu a prescrição da dívida exequenda, decidiu pela inutilidade superveniente da lide, assim pondo termo àquele processo (artigo 47.º da oposição); - Sobre a questão das faturas – e que, cronologicamente, se reportarão aparentemente a este último período e trabalho – o requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai (artigo 53.º da oposição); - Relativamente aos serviços prestados, para além daquela informação de que a sociedade tinha sido dissolvida inserida cautelarmente naquelas alegações, nada mais foi feito no âmbito processo judicial, desconhecendo-se pois, a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11 (artigo 54.º da oposição); - A terem sido emitidas, «ao não terem sido recebidas pelo Requerido, seguramente a “…ADVOGADOS” as peticionou também ao seu ex-sócio LM que, a ser assim, as terá certamente liquidado» (artigo 55.º da oposição). Termina pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, sendo, em consequência, o requerido absolvido do valor exigido e que ascende a €7.384,87, pela procedência da exceção perentória da prescrição, nos termos do art.º 298.º e da alínea c) do art.º 317.º do Código Civil com as demais consequências legais. Distribuídos os autos em juízo em 02/11/2020, foi a autora notificada para exercer o contraditório relativamente à oposição, o que fez por resposta de 07/12/2020, que terminou oferecendo prova documental, testemunhal e requerendo o depoimento de parte do réu. Em 17/11/2022, é aberta conclusão, sendo em 25/11/2022 proferido despacho que agenda audiência de discussão e julgamento para 13/02/2023, sem que haja pronúncia relativamente aos meios de prova da oposição e da resposta. Em 13/02/2023, aberta a audiência, o Mmº o juiz anuncia, ato contínuo, que vai pronunciar-se quanto à prescrição. O Il. Mand. da autora pede a palavra, que acaba por lhe ser concedida, tendo o mesmo recordado, em suma, que o réu, em momento algum alegou o pagamento, bem pelo contrário, e cita o artigo 8.º da oposição, no qual se lê «Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial, tudo factos que, como é sabido, possam ter o condão interruptivo do prazo de prescrição». O réu referiu nada ter a opor, além do que consta da oposição. Ato contínuo, foi lida a seguinte sentença: «I. Relatório (…) II. Saneamento: O Tribunal é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas por mandatário. Não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. (…) III. Fundamentação de facto: Em virtude, quer de acordo das partes, quer do teor dos documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos: 1. A prestação de serviços reporta-se ao período anterior a 2012. 2. A presente ação foi instaurada em 2020. IV. Fundamentação de direito: Nos presentes autos, o Réu, veio alegar a exceção de prescrição do eventual direito à remuneração dos serviços prestados pela Autora, nos termos do disposto no artigo 317º, alínea c) do Código Civil. Estabelece este preceito que prescrevem no prazo de dois anos: a) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. (…) Por outro lado, o artigo 317º estabelece prescrições de dois anos, relativamente, entre outros, a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes (alínea c)). Atendendo ao caso em apreço, o Autor veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe o preço dos serviços prestados relativamente ao período anterior a 2012. Assim sendo, a invocada exceção perentória de prescrição de dois anos, prevista pelo artigo 317º, alínea c) do Código Civil, terá de proceder. (…) V. DECISÃO Pelo exposto, e em face das razões invocadas, julga-se a exceção perentória de prescrição do direito de crédito invocado pelo Autor procedente e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido. Custas pelo Autor.» Pedida a palavra pelo Il. Mand. da autora, e acabando por lhe ser concedida, disse: «A autora solicitou no requerimento de 07/12/2020 o depoimento de parte do réu para este depor sobre a matéria de prescrição invocada. Tal, ora, verificando-se um caso em que o tribunal entenda que se verifica o regime da prescrição, tem de dar a possibilidade à autora de se defender e confrontar o réu com os factos alegados, nomeadamente quanto à prescrição, e conforme bem salienta o tribunal, nos termos do artigo 313.º do CC. O facto que os presentes autos se encontrarem regidos pelo DL 269/98, de 1 de setembro, não pode ser impedimento para se obter a verdade material, com vista à justa composição do litígio. Neste sentido veja-se o Acórdão do TRE de 25/05/2017, no processo 156937/15.1YIPRT.E1, no qual o se diz expressamente que o tribunal não pode precludir este direito apesar de a prova ser a apresentar em julgamento. Perante o exposto, requer-se a V. Exa. que se digne notificar o réu para que este venha prestar o depoimento nos presentes autos sobre os factos alegados na sua oposição, nomeadamente quanto à prescrição invocada. Caso o réu não compareça ou se recuse a depor, requer-se a V. Exa. se digne valorar tal omissão para efeitos probatórios nos termos do artigo 417.º do CPC, designadamente para efeitos de nova inversão do ónus da prova. Para além do agora requerido, a autora também requer a junção dos documentos 4 a 9 e do depoimento escrito da testemunha RF, ao abrigo do artigo 518.º do CPC, e dos documentos ao abrigo do artigo 3.º do anexo do DL uma vez que os documentos podem ser apresentados na audiência, e essa faculdade não foi respeitada nos presentes autos. Pede-se, assim, deferimento. Muito obrigado.» Foi dada a palavra ao réu, que dela usou, opondo-se ao requerido. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 3.º do DL 269/98, as provas são indicadas no início da audiência de discussão e julgamento. Ora, a ré, no seu articulado de oposição veio invocar o instituto da prescrição presuntiva nos termos do artigo 317.º, alínea c), tendo a autora respondido conforme consta dos autos. No início da audiência requereu a palavra nada tendo dito, nada tendo requerido, como neste requerimento o fez. Sendo proferida decisão, é extemporâneo o requerimento. Indefere-se o requerido.» A autora não se conformou com a sentença e despacho proferidos e deles recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo e do despacho proferido em sede de audiência de julgamento, a qual absolveu o Recorrido do pedido e não admitiu o depoimento de parte do Recorrido, respetivamente. 2. A Recorrente não se conforma com o entendimento plasmado na sentença do Tribunal a quo, uma vez que não se demonstram preenchidos os requisitos legais e factuais para que a exceção perentória de prescrição seja julgada procedente. 3. O Recorrido recorreu à defesa por exceção, invocando a prescrição do crédito nos termos do artigo 317.º alínea c) do CC. 4. A génese e finalidade da prescrição presuntiva invocada pelo Recorrido encontra-se na proteção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a mesma dívida em casos em que os serviços prestados são-no de uma forma relativamente informal e com prazos de pagamento à vista ou muito curtos, numa lógica de economia local, não sendo habitual exigir-se quitação pelo devedor. 5. As obrigações do Recorrido perante a Recorrente não se integram no tipo de obrigações que a previsão da norma do artigo 317.º, alínea c) do CC pretende abranger – i.e., aquelas em que, dada a sua natureza pontual, vulgar, frequente e quotidiana, costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é habitual exigir quitação, e que por isso a lei considera que não seria razoável exigir ao devedor a conservação de meio de demonstração do respetivo cumprimento, verificado que seja o decurso de dois anos após a data do seu vencimento. 6. Conforme já se concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 843/08.7TJLSB.L1-7, os créditos por serviços jurídicos objetos de faturação por uma sociedade de advogados não estão abrangidos pelo disposto no artigo 317.º, c) do CC, em virtude da natureza da mesma. 7. Quanto à necessidade uma interpretação atual da disposição do CC e do regime da prescrição presuntiva face à organização dos profissionais liberais em sociedade, emissão de faturação e contabilidade organizada, veja-se o Acórdão do Tribunal Da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 154791/10.9YIPRT-A.P1, o qual conclui por uma interpretação do regime da prescrição presuntiva à luz do ordenamento jurídico atual onde existe uma segurança jurídica superior e onde se demonstra possível comprovar, de forma facilitada, o cumprimento de uma obrigação. 8. Sem conceder, à cautela e por mero dever de patrocínio, diga-se que a prescrição invocada pelo Recorrido na sua contestação inclui-se no âmbito das prescrições presuntivas e não das prescrições extintivas, pelo que, a sua simples invocação não extingue o referido crédito. 9. A jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado sobre o tema, e é defendido, de forma unânime, que a prescrição presuntiva é apenas uma transferência do ónus da prova do não pagamento do devedor, para a esfera do credor, não extinguindo de forma alguma o direito invocado, nem permitindo ao devedor que se oponha ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete – apenas cria presunção de cumprimento. 10. Desta forma, e para que o devedor possa, efetivamente, beneficiar da presunção de cumprimento que lhe confere o artigo 317.º do CC, não lhe basta a invocação desta figura, devendo alegar especificamente o pagamento. 11. Sucede que, o Recorrido não alegou de forma expressa ou tácita que pagou as faturas em apreço. 12. Ora, no caso em apreço, o Recorrido não alegou, em momento algum, de forma expressa ou tácita o pagamento das faturas peticionadas nos autos, pelo que não poderá beneficiar da presunção de pagamento que a figura da prescrição presuntiva lhe confere. 13. Aliás, muito pelo contrário, o Recorrido alega que desconhece os serviços associados ao valor peticionado, tendo inclusive impugnado o valor peticionado. 14. Aliás, do conteúdo dos factos expostos em toda a oposição à injunção apresentada pelo Recorrido, retira-se claramente que o mesmo não pagou o valor das faturas peticionadas nos presentes autos. 15. De facto, como refere no artigo 53.º da oposição, o Recorrido confessa relativamente as faturas o seguinte: “o Requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no Estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai.” 16. Assim como no artigo 54.º quando afirma “(…) desconhecendo-se, pois a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11”. 17. Acrescentando ainda no artigo 59.º que os referidos serviços “ou já estão pagos ou então desconhece de que sejam”. 18. Por fim, a pedra-de-toque encontra-se no artigo 8.º quando o Recorrido refere de forma clara: “Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial, tudo factos que, como é sabido, possam ter o condão interruptivo do prazo de prescrição. Nada!” 19. É igualmente importante ter presente que na oposição à injunção o Recorrido invoca, embora de forma tácita, a sua ilegitimidade na presente ação. Ora, se o Recorrido entende (incorretamente) que é parte ilegítima nos presentes autos, jamais poderia ter efetuado o pagamento, ou beneficiar de uma presunção de pagamento. 20. Nestes termos, não se encontram preenchidos os pressupostos para a procedência da exceção perentória invocada. Continuando, 21. Para além do exposto, a existência de contradições não é compatível com a presunção de pagamento prevista no artigo 317.º do CC, uma vez que “este sistema de defesa conjuntamente com a prescrição, o devedor está, por um lado, e através da invocação desta última, a pretender já ter cumprido, e, por outro, através da impugnação do crédito, a refutar a existência de qualquer obrigação de cumprir”. 22. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça. 23. No caso em apreço e conforme já demonstrado, o Recorrido alega que não tinha conhecimento das faturas, que nunca as aceitou, que não sabe a que honorários se reportam e que não efetuou qualquer pagamento que permitisse interromper o prazo de prescrição. 24. Caso o Recorrido quisesse beneficiar da presunção de pagamento prevista no artigo 317.º do CC teria de invocar o pagamento das faturas (o que não ocorreu) e não suscitar qualquer ressalva quanto ao motivo subjacente à emissão, interpelação, ou desconhecimento das mesmas. 25. No entendimento da aqui Recorrente, é evidente que existe uma contradição entre a invocação da prescrição e o comportamento do próprio Recorrido, pelo que este não poderá aproveitar-se de tal presunção de pagamento. 26. Face ao supra exposto, entende a aqui Recorrente que a exceção de prescrição invocada pelo Recorrido deveria ter sido julgada improcedente, razão pela qual a sentença sub judice deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada. 27. No requerimento apresentado pela Recorrente em 07.12.2020 para resposta às exceções invocadas pelo Recorrido, a Recorrente requereu o depoimento de parte do Requerido. 28. Em 13.02.2023, em sede da audiência de julgamento, a Recorrente reforçou tal pedido, tendo o Tribunal a quo indeferido o requerido depoimento de parte do Recorrido. 29. A Recorrente efetuou tal pedido para o caso do Tribunal a quo entender que se aplicaria a figura da prescrição presuntiva aos presentes autos. 30. O depoimento de parte do Recorrido visava conferir a possibilidade à Recorrente de ilidir a presunção de pagamento, nos termos do artigo 313.º do CC. 31. O facto dos presentes autos se encontrarem regidos pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro não pode ser um impedimento para se obter a verdade material com vista à justa composição do litígio. 32. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora DE 25.05.2017 no âmbito do processo n.º 156937/15.1YIPRT.E1. 33. Perante o exposto, entende a ora Recorrente que a decisão do Tribunal a quo limitou, de forma, grave o direito de defesa da mesma. 34. Assim, caso as demais questões suscitadas nas presentes alegações de recurso não forem julgadas procedentes, caberá sempre à Recorrente o direito de produzir a prova requerida de forma a salvaguardar os seus direitos creditícios. 35. Nestes termos, subsidiariamente, na eventualidade dos demais temas suscitados não obtiverem colhimento, deverá ser ordenada a renovação ou produção da prova, designadamente o depoimento de parte do Recorrido, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea a) do CPC, com a consequente anulação da decisão já proferida pelo Tribunal a quo. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto, devendo, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, bem como o despacho de 13.02.2023, proferido em sede da audiência de julgamento, sendo estes revogados e substituídos por outra decisão que permita a justa composição do litígio, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» O réu contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artigo 317.º do CC aplica-se apenas quando o serviço prestado no “exercício de profissão liberal” o é diretamente pelo profissional liberal, e não por sociedade? b) Os factos provados até ao momento são suficientes para, com toda a segurança, se apreciar e decidir a alegada exceção de prescrição presuntiva a que alude o artigo 317.º, al. c), do CC? c) Na negativa, o despacho que indeferiu o depoimento de parte deve ser revogado e substituído por outro que admita o dito meio de prova? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute): 1. A prestação de serviços reporta-se ao período anterior a 2012. 2. A presente ação foi instaurada em 2020. Além destes, são relevantes os factos constantes do relatório deste acórdão. III. Apreciação do mérito do recurso 1. A prescrição presuntiva prevista na alínea c) do artigo 317.º do CC – significado do «exercício de profissões liberais» O artigo 317.º do CC é um dos seis artigos da subsecção dedicada às «prescrições presuntivas». O artigo 312.º, que abre o referido conjunto, afirma, sob a epígrafe «Fundamento das prescrições presuntivas», que as prescrições de que trata a presente subsecção se fundam na presunção de cumprimento. Distingue-se, assim, a prescrição presuntiva da prescrição extintiva, na medida em que a primeira assenta na presunção de cumprimento, tendo em conta as habituais circunstâncias relativas ao cumprimento de dadas obrigações, relativamente às quais não é comum conservar-se por muito tempo o documento de quitação. O decurso do prazo prescricional nos casos previstos nesta subsecção, designadamente nos artigos 316.º e 317.º não extinguem sem mais a obrigação respetiva, limitando-se a instituir uma presunção ilidível (iuris tantum) de cumprimento, como melhor veremos no ponto seguinte. No caso sub judice, o réu invocou a exceção presuntiva prevista no artigo 317.º, al. c), do CC, segundo o qual prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Defendeu-se a autora dizendo, além do mais que adiante apreciaremos, que esta norma não teria aplicação quando o serviço é prestado através de uma sociedade de advogados, tendo apenas aplicação quando o serviço prestado no “exercício de profissão liberal” o é diretamente pelo profissional liberal. A questão tem sido discutida na medida em que subjaz à prescrição presuntiva a ideia de que as obrigações para as quais ela está prevista são tipicamente pagas em prazo curto, não sendo habitual exigir quitação ou conservar o respetivo documento. Diga-se que isto é cada vez menos assim, quer por via, das políticas de estímulo à exigência de fatura, quer pela generalização de meios de pagamento necessariamente documentados. Ainda assim, a norma permanece no ordenamento e não nos incumbe substituirmo-nos ao legislador. De referir que os acórdãos citados nas alegações de recurso (TRL de 12/10/2010, proc. 843/08.7TJLSB.L1-7, e TRP de 23/02/2012, proc. 154791/10.9YIPRT-A.P1), aos quais podemos acrescentar em idêntico sentido o do TRL de 26/04/2016, proc. 67893/13.7YIPRT.L1-7, respeitavam a obrigações entre sociedades comerciais, com contabilidade organizada, ou entre sociedade comercial e condomínio de propriedade horizontal, também sujeito ao dever de guarda de documentação. Na argumentação desses acórdãos foi determinante o facto de se tratar de entidades sujeitas a contabilidade organizada e ao dever de guardar documentação e de prestar contas a terceiros. Não é esse o caso do réu. Cremos, em todo o caso, que a restrição da al. c) à prestação de serviços jurídicos feita por advogado individual, agindo por sua conta, faria remeter a prestação da atividade através de sociedade para a alínea b). No mesmo sentido, José Brandão Proença: «A circunstância de a al. c) referir apenas os profissionais liberais faz reenviar para a al. b) os créditos de outros profissionais... não liberais (para um conjunto de profissionais «próximos» dos profissionais liberais, como é o caso dos escritores, dos pintores e dos músicos, ver COUTINHO DE ABREU: 2011, 114-115). O que pode suceder é que os profissionais liberais constituam sociedades (civis ou comerciais), ficando os respetivos créditos sujeitos à prescrição presuntiva desta alínea (o caso das sociedades de advogados ou de prestação de serviços de consultoria) ou da al. a) (no caso de uma clínica de medicina dentária Lda.)» (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença (Coord.), Universidade Católica Editora, 2014, p. 765, sublinhados nossos). A procedência do presente recurso não se deve, portanto, ao facto de à obrigação dos autos não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva, que é. 2. O regime da prescrição presuntiva Conforme já avançámos, as prescrições previstas nos artigos 316.º e 317.º do CC fundam-se na presunção de cumprimento (assim o diz o artigo 312.º do CC). O ónus da prova do cumprimento, nomeadamente do pagamento da prestação pecuniária, facto extintivo da respetiva obrigação, impende, em geral e por regra, sobre aquele a quem aproveita (artigo 342.º, n.º 2, do CC). Quando a lei estabelece a favor do obrigado uma presunção ilidível de cumprimento, opera uma inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte contrária o ónus da prova do não cumprimento. No caso das prescrições presuntivas, a lei limita a possibilidade de prova do incumprimento à confissão, ou seja, ao reconhecimento do incumprimento pelo devedor (sobre a confissão em geral, v. artigos 352.º a 361.º do CC). Com efeito, nos termos do disposto no artigo 313.º do CC, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; e, tratando-se de confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito. A confissão em juízo, porém, pode ser tácita, considerando-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou se praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314.º do CC). Entre os atos contrários à presunção de cumprimento contam-se a negação da existência ou da validade da dívida, a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, o reconhecimento da sua existência total ou parcial; todos «são exemplos dessa atuação contraditória, dessa tentativa impossível de conjugar uma impugnação e uma exceção perentória» - José Brandão Proença Comentário ao Código Civil, Parte Geral, cit., p. 761, no mesmo sentido, v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 283, e Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, I, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2017, pp. 384-385. Na sua oposição, o réu confessou expressamente (pelo menos no artigo 8.º) e tacitamente (nomeadamente nos artigos 53.º, 54.º e 55.º) não ter entregado à autora a reclamada quantia para pagamento do invocado crédito. Releiam-se algumas passagens, resumidas ou transcritas no relatório: - Efetivamente foram prestados serviços jurídicos num determinado assunto relacionado com o requerido, nomeadamente a uma sociedade da qual foi sócio, a AM & C, Lda. (artigo 5.º da oposição); - Não existirá – porque não houve - qualquer aceitação pelo Requerido de qualquer uma das mencionadas faturas, uma qualquer promessa de pagamento ou mesmo um qualquer pagamento parcial (artigo 8.º da oposição); - Sobre a questão das faturas – e que, cronologicamente, se reportarão aparentemente a este último período e trabalho – o requerido também não tem memória de as ter recebido sequer, facto que considera natural pois que, precisamente naquele período, ano 2012, encontrava-se deslocado profissionalmente no estrangeiro, primeiro no Congo e depois no Dubai (artigo 53.º da oposição); - Relativamente aos serviços prestados, para além daquela informação de que a sociedade tinha sido dissolvida inserida cautelarmente naquelas alegações, nada mais foi feito no âmbito processo judicial, desconhecendo-se, pois a que se reportam em concreto os honorários e sobretudo os itens das Faturas n.º …10 1 e Fatura n.º …11 (artigo 54.º da oposição); - A terem sido emitidas, «ao não terem sido recebidas pelo Requerido, seguramente a “…ADVOGADOS” as peticionou também ao seu ex-sócio LM que, a ser assim, as terá certamente liquidado» (artigo 55.º da oposição). Aqui chegados, impõe-se concluir que os factos provados nos autos são suficientes para, desde já e com toda a segurança, se apreciar e decidir a alegada exceção de prescrição presuntiva a que alude o artigo 317.º, al. c), do CC, mas em sentido inverso ao decidido em 1.ª instância. O réu confessou não ter pago, com o que a presunção de prescrição foi ilidida. Improcede in totum a exceção de prescrição presuntiva. 3. O requerido depoimento de parte Recorreu a autora do despacho que indeferiu o depoimento de parte do réu. Porquanto explicámos supra, sobre o modus operandi da prescrição presuntiva – nomeadamente sobre o facto de a presunção de cumprimento em causa apenas poder ser ilidida por confissão do devedor –, é inadmissível o indeferimento de um requerimento formulado pelo autor para depoimento de parte do réu, a menos que os autos reúnam todos os elementos necessários para que a exceção de prescrição presuntiva seja, sem mais, julgada improcedente. Tendo presente o acima decidido, a questão ficou prejudicada. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a invocada exceção de prescrição presuntiva. Custas pelo réu. Lisboa, 11/01/2024 Higina Castelo António Moreira Vaz Gomes |