Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL REGISTO FONOGRÁFICO ADMISSÃO DE PROVA MEIO DE PROVA ILEGAL MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quando está em causa prova absolutamente inadmissível, mesmo mostrando-se transitado o despacho que a tenha admitido - desde que no mesmo se não tenham analisado as questões que implicam essa inadmissibilidade - o juiz não poderá vir a valora-la. II - São provas absolutamente inadmissíveis as que forem obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral das pessoas (casos referidos no art 126º/2 CPP e na 1ª parte do art 32º/8 da CRP); são provas relativamente inadmissíveis as que se mostrem susceptíveis de colocar em causa os direitos a que se refere o art 519º/3 al b) do CPC, referidos na 2ª parte do art 32º/8 da CRP - intromissão na vida privada ou familiar, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações. III - No caso das provas relativamente inadmissíveis, não decorre da lei processual civil a proibição absoluta de admissibilidade da prova, podendo a mesma ser ou não valorizada pelo tribunal em função das circunstâncias como foi obtida. IV - Na situação dos autos estava em causa prova relativamente inadmissível, pelo que tendo a apelante deixado transitar o despacho que admitiu a junção aos autos dessa prova (concretamente, um registo fonográfico), apenas poderia fazer valer de novo considerações sobre a respectiva ilicitude ou ilegalidade em sede de valoração da mesma, mas aí teria que ter permitido ao tribunal que ponderasse tais razões em função dos demais meios de prova constantes dos autos, para o que teria que ter procedido à impugnação da decisão da matéria de facto, o que não fez. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I - I- “A”, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a “B”, S.A., e contra “C” e “D”, pedindo a condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de € 9 007,00 e, subsidiariamente, a condenação das duas outras RR., no pagamento de € 4.000,00 e € 5.000,00, respectivamente. Refere ser titular de uma conta à ordem na agência da “B” de ... e que, desde que a “B” implementou o serviço ““B” Directa”, efectua operações bancárias através do seu computador pessoal, introduzindo o número de contrato e o código de acesso. No dia 31/03/2008 verificou que tinham sido realizadas duas transferências da sua conta sem a sua autorização, ou conhecimento, para as contas das RR. “C” e “D”, respectivamente, nos valores de € 4 000,00 e € 5 000,00, em flagrante violação das normas de segurança que regulam o “homebanking”. Imputa ainda à “B” a responsabilidade por ter permitido as transferências em causa quando as mesmas excediam o plafond diário. Relativamente às duas outras RR. a A. configura o pedido como subsidiário, baseando-o no enriquecimento sem causa. Apenas a R. “B” apresentou contestação, na qual impugna a matéria de facto alegada e pugna pela improcedência da acção, argumentando que a A. efectuava operações de movimentações da sua conta acedendo à mesma através de outros computadores que não o seu pessoal, utilizando o computador do emprego e computadores em casa de amigos seus, além de que as referidas transferências bancárias só se podem ter verificado porque a A. as efectuou ela mesma, introduzindo no sistema todos os elementos de segurança (número de contrato, código de acesso e combinação aleatória de 3 números das 64 combinações possíveis constantes no cartão matriz), que dela e só dela devem ser conhecidos, ou porque, voluntária, ou involuntariamente, cedeu a terceiros esses elementos de segurança. Acresce que, introduzindo-se os elementos de segurança a “B” não podia ter recusado as ordens de transferência. Mais alega que o sistema “B” Directa é seguro e os seus utilizadores são avisados dos procedimentos de segurança a adoptar. Foi proferido despacho saneador em que se procedeu à selecção da matéria de facto. Designado dia para julgamento veio este a ter lugar, sucedendo que terminada a prestação de prova testemunhal, a R. requereu a junção aos autos «da transcrição telegráfica das chamadas telefónicas efectuada pela A. em 1/4/2008 para o “Call Center” da “B”, através do número de contacto telefónico disponibilizado pela “B” Directa para comunicação dos problemas relacionados com a utilização deste serviço, transcrição esta extraída do suporte de CD e da gravação de chamadas telefónicas, suporte este que igualmente se junta, por ela ser contacto que a A. a ligaria ao “B” Directa[1], através de outros computadores que não o seu e ainda que na ultima utilização que fez do serviço antes dos factos relatados na petição inicial foi efectuada em casa de amigos da A., tendo esta então digitalizado todos os números do cartão matriz que assim foram revelados a terceiros na Internet», acrescentando que «a junção destes documentos serve para contra-prova dos nº 1 e 3 e para prova dos números 12 e 18 da base instrutória». Sobre este requerimento pronunciou-se a A., referindo não prescindir do prazo de vista e requerer que se «oficiasse à Comissão Nacional de Protecção de Dados para informar se em 1/4/2008 a “B” dispunha de autorização para proceder às gravações efectuadas para o seu Call Center». A fls 280 foi junta resposta da CNPD informando que «em 1/4/2008 a “B” não dispunha de autorização para proceder às gravações de chamadas efectuadas para o seu Call Center, dado que não tinha siso notificado à CNPD por parte daquela entidade qualquer tratamento de dados com essa finalidade». Ainda antes de notificada desse oficio, a A. veio sustentar que a gravação e a sua transcrição constituem prova ilícita, não devendo ser admitida a sua junção aos autos, referindo, em síntese, que as gravações de chamadas telefónicas constituem tratamento de dados pessoais e, por isso, tal tratamento deve ser notificado previamente à CNPD, nos termos do art 27º LPD e que, estando em causa dados sensíveis, esse tratamento carecia de autorização da CNPD, nos termos do art 28º/al a) LPD, sendo que seria essa autorização que fixaria o prazo máximo para a conservação de dados. Por outro lado, refere que o titular dos dados tem o direito de ser informado, de forma clara e transparente, da identificação da entidade a quem os vai prestar, da finalidade a que se destinam, a que terceiros podem ser comunicados, não bastando ao utente ser informado que a chamada vai ser gravada, tendo este que dar expressamente o seu consentimento para esse efeito, não constando da transcrição da chamada que a mesma está ser gravada, nem tendo sido perguntado à A. se esta consentia na gravação; sustenta ainda e, em todo o caso, que a gravação em causa não podia ser conservada por mais de 90 dias, como foi determinado pela CNPD através da Deliberação 922/2009, estando em causa, por isso, uma prova legalmente inadmissível. Ao requerimento em causa contrapôs a R. “B”, que no Ponto 14.2 das Condições Gerais de Utilização do serviço “B” Directa consta expressamente a autorização de gravação da chamada telefónica pela A. para o seu “call center” e que a legislação em vigor sobre o tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas à data dos factos era a L 41/2004 de 18/8 que autoriza gravações como as dos autos, como decorre do nº 3 do seu o art 4º, sendo que foi dado conhecimento à A. de que a chamada ia ser gravada, conforme decorre do depoimento da testemunha “E”, devendo entender-se que o período de preservação das gravações de call centers é o de 1 ano a contar da data da conclusão da comunicação, nos termos do art 6º da L 32/2008 de 17/6. Refere ainda que a partir do momento em que existe uma comunicação que pode configurar uma burla, o conteúdo da gravação passa a ser essencial à descoberta da verdade material, pelo que não deve ser destruída, referindo ainda que os dados decorrentes da gravação em causa não integram a reserva da vida privada e que a divulgação da gravação não viola nenhum direito consagrado constitucionalmente, nomeadamente os previstos no art 32º/8 da CRP. Encontrando-se designado o dia 11/7/2012 para a continuação da audìência com a leitura da resposta à matéria de facto e estando presente o Exmo mandatário da A. – Sr Dr….– foram os Ilustres Mandatários notificados do documento apresentado pela CNPD, tendo de seguida sido proferido despacho no sentido do tribunal ter necessidade de ponderar «não só o conteúdo como a licitude» do meio de prova cuja junção fora requerida pela A «pelo que a mesma deve ficar nos autos, para análise, sem prejuízo da sua não valorização caso se venha a entender aquando da decisão da matéria de facto pela sua inadmissibilidade legal»; e tendo sido dada a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações orais, o que eles fizeram, foi designado o dia 6/9 pelas 14 h para a leitura da resposta à matéria de facto. Nesse dia, estando presente o Sr. Dr…., o Exmo Juiz a quo procedeu às respostas à matéria de facto e, antes da respectiva fundamentação, proferiu despacho admitindo a junção aos autos, como meio de prova, do “CD” e respectiva transcrição, despacho este, que aqui, em parte, se reproduz: «(….) o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-las – art 515º CPC. Este é o critério orientador de qualquer decisão quanto à admissibilidade de um meio de prova em processo civil. E por imposição do dever de cooperação para a descoberta da verdade todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. O dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no art 519º do CPC aplica-se a todas as pessoas e, em primeira linha às partes no processo, que estão obrigadas a cooperar e mais do que isso a tomarem, a iniciativa (uma vez que estamos no âmbito do processo civil em que a iniciativa processual cabe ás próprias partes) das diligências necessárias à justa composição do litigio. Com o objectivo da descoberta da verdade, ou seja a aplicação da justiça, pode inclusive o tribunal sacrificar outros valores. Neste pressuposto o legislador previu a dispensa, nomeadamente do dever de sigilo – cfr nº 4 do art 519º do CPC e 135º do CPP. E também com vista a uma ponderação de valores confere-se ao tribunal a ponderação da recusa apresentada por qualquer parte ou não quando a cooperação para a descoberta da verdade se possa cruzar com outros valores, nomeadamente os previstos nas als do nº 3 do art 519º CPC. A recusa na colaboração com o tribunal será legitima se representar uma intromissão na vida privada ou familiar, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações – art 519º/3 al b) CPC. Vejamos o caso em análise á luz das regras que regulam os meios de prova em processo civil. A A. intentou a presente acção declarativa contra a “B” na qualidade de cliente desta, por entender ter direito a ser ressarcida dos valores que, contra a sua vontade, foram transferidos da conta de que é titular numa agência da R. Ora os factos que eventualmente possam estar enquadrados na reserva de vida privada (nº de conta, movimentos …) são revelados pela própria A. na petição inicial, até porque servem de fundamento ao pedido que deduziu. Da gravação apenas consta informação livremente fornecida pela A. que conhecia a gravação da chamada e a qual, pelo menos, tacitamente, consentiu. A apresentação da gravação em audiência não constitui uma intromissão na vida privada da A. não consentida, nem sequer é desproporcionada ao objectivo a atingir nos presentes autos, que é a descoberta da verdade. A gravação foi feita no âmbito de uma relação contratual estabelecida pelas partes, com o conhecimento da A. e relata factos que a própria alega na sua petição inicial, embora a versão seja diversa e desfavorável à própria A. Temos assim que a recusa da A. não é legitima e como tal é de admitir o meio de prova apresentado pela “B”, SA (…)» Não foi interposto recurso deste despacho. Foi proferida sentença na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a R. “B” do pedido e condenando-se a R. “C” a pagar à A. a quantia de € 3 972,12, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, e condenando a R. “D” a pagar à A. a quantia de € 4 989,31, acrescida de juros, desde a citação. II – Do assim decidido, apelou a A., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: (…) Apenas a R. “D” contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – o Tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1. A Autora é titular de uma conta de depósitos à ordem com o nº ... na agência da “B” de ..., há mais de dez anos. Alínea a). 2. A Autora utiliza o serviço de “B” Directa on line, efectuando operações bancárias por meio de computador. Alínea b). 3. A “B” impõe plafonds de segurança diários para transferências bancárias. Resposta ao artigo 4.º da base instrutória. 4. A Autora constatou que tinham sido efectuadas duas transferências da sua conta sem a sua autorização e conhecimento. Resposta ao artigo 6.º da base instrutória. 5. O valor de € 3 972,12 foi transferido para a conta do “F” com o NIB n.º ..., titulada pela 2.ª Ré. Resposta ao artigo 7.º da base instrutória. 6. O valor de € 4 989,31 foi transferido para a conta do “G”, com o NIB nº ..., titulada pela 3.ª Ré. Resposta ao artigo 8.º da base instrutória. 7. A Autora efectuava operações de movimentação da conta através de outros computadores que não o pessoal, como sendo o do trabalho e de casa de amigos seus. Resposta ao artigo 12.º da base instrutória. 8. As transferências de € 200,00 e € 248,73 foram concretizadas em 26/3/2008. Resposta ao artigo 14.º da base instrutória. 9. No dia 26 e 27 de Março de 2008 foram transferidos da conta bancária da A. A quantia de € 4.989,31 e € 3.972,12. Resposta ao artigo 15.º da base instrutória. 10. Por cada transferência a 1ªRé cobrou a quantia de € 3,37. Resposta aos artigos 9.º e 16.º da base instrutória. 11. As transferências bancárias ocorreram porque foram introduzidos no sistema todos os elementos de segurança (número de contrato, código de acesso e combinação de três números das 64 combinações possíveis) que só da A. deviam ser conhecidos. Resposta ao artigo 17.º da base instrutória. 12. Tendo esta cedido, voluntária ou involuntariamente, a terceiros esses elementos. Resposta ao artigo 18.º da base instrutória. 13. A 1ª Ré avisava à data das transferências, por meio de mensagens visíveis no ecrã, que nunca pede a confirmação de dados do cartão matriz. Resposta ao artigo 19.º da base instrutória. 14. E a 1ªRé sempre avisou os clientes para se manterem atentos à detecção e prevenção de emails fraudulentos. Resposta ao artigo 20.º da base instrutória. 15. E para nunca divulgarem os códigos de acesso. Resposta ao artigo 21.º da base instrutória. IV – Das conclusões das alegações resulta, genericamente, como objecto do presente recurso, a reapreciação da decisão da matéria de facto em relação a determinados pontos desta e a consequente modificação da decisão de direito, pretendendo a apelante, com estas modificações, que a R. “B” venha a ser condenada pelo pagamento das movimentações a que os autos dizem respeito por não ter provado a culpa da A. no que às mesmas se refere. Depreende-se das conclusões das alegações - e do corpo destas - que a apelante pretende a alteração da decisão da matéria de facto em dois planos distintos: por um lado, no que se refere aos «pontos 11º e 12º dos factos dados como provados», com fundamento na circunstância de o tribunal não poder fundar a sua convicção relativamente a esses factos com base no conteúdo do CD que a R., “B”, juntou na audiência de julgamento e que, por isso, deverão ser tidos como não provados; por outro, no que se refere aos pontos 1º a 3º da base instrutória que, tendo sido dados como não provados, este tribunal, «face à prova produzida, designadamente às testemunhas “H” e “I”» deverá, no seu entender, dar como provados. Por assim ser, não é possível alterar as respostas aos arts 17º e 18º da base instrutória, e, mantendo-se as mesmas, há igualmente que manter a decisão da 1ª instância, assente como a mesma está na prova da culpa pela A. na utilização do serviço ““B”directa on line”, por inobservância dos procedimentos de segurança ou de utilização do serviço, visto a divulgação dos elementos de segurança a terceiro. Pelo que improcede a apelação. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Maria Teresa Albuquerque | ||
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