Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028006 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CHEQUE VISADO NATUREZA JURÍDICA BANCOS RECUSA DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL200011300072288 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO 13º ABRIL/JUNHO 1992 Nº50 PAG 77 E 99. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL 1º 9ª ED. PAG 554/557. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 LUCH ART29 N1 ART25 N2. CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/25 IN BMJ PAG290 PAG429. AC STJ DE 1980/05/22 IN BMJ PAG297 PAG368. | ||
| Sumário: | 1 - Inexiste previsão legal expressa que regule directamente o regime do cheque visado na legislação interna portuguesa uma vez que o português não se prevaleceu da faculdade p. no artº 6º da convenção que deu corpo à L.V. sobre o cheque. 2 - E a respectiva formula (visto, visado ou equiparada) não tem a natureza jurídica equivalente a garantia ou aval quanto ao pagamento pelo banco sacado como decorre artº 25º da L.V.. 3 - Todavia o cheque visado continua a ser tomado na prática bancária e no meio em circula como "cheque garantido" pois que os seus tomadores interpretam visto como traduzindo e expressando a certificação autenticidade da assinatura, da suficiência da provisão e, fundamentalmente, de que o montante sacado fica cativo pelo período de oito dias à ordem daquele título. Acresce o interesse jurídico protegido da confiança inerente à sua circulação (artº 1º Dl 454/91, de 28/12) enquanto cheque visado, assumindo a oposição do visto a natureza de certificação. Tal interesse é de natureza colectiva mas susceptível de individualização personificada no tomador que confiou no acto do "visto" aposto pelo banco sacado como expressão de garantia do mesmo. Nessas circunstâncias, ao recusar o pagamento do cheque por si visado, a entidade bancária viola interesse colectivo de confiança que deve presidir à sua circulação e cuja tutela se encontra consagrada no artº 1º do DL 454/91, frustrando desse modo o direito do tomador de ser pago pelo valor desse cheque e causando-lhe danos de montante equivalente, pelo que, ao agir ilicitamente da forma descrita, incorre em responsabilidade civil uma vez que ocorrem os pressupostos p. no artº 483º 1 do c. civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |