Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072288
Nº Convencional: JTRL00028006
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: CHEQUE VISADO
NATUREZA JURÍDICA
BANCOS
RECUSA DE PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL200011300072288
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS IN REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO 13º ABRIL/JUNHO 1992 Nº50 PAG 77 E 99. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL 1º 9ª ED. PAG 554/557.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 LUCH ART29 N1 ART25 N2. CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/25 IN BMJ PAG290 PAG429. AC STJ DE 1980/05/22 IN BMJ PAG297 PAG368.
Sumário: 1 - Inexiste previsão legal expressa que regule directamente o regime do cheque visado na legislação interna portuguesa uma vez que o português não se prevaleceu da faculdade p. no artº 6º da convenção que deu corpo à L.V. sobre o cheque.
2 - E a respectiva formula (visto, visado ou equiparada) não tem a natureza jurídica equivalente a garantia ou aval quanto ao pagamento pelo banco sacado como decorre artº 25º da L.V..
3 - Todavia o cheque visado continua a ser tomado na prática bancária e no meio em circula como "cheque garantido" pois que os seus tomadores interpretam visto como traduzindo e expressando a certificação autenticidade da assinatura, da suficiência da provisão e, fundamentalmente, de que o montante sacado fica cativo pelo período de oito dias à ordem daquele título.
Acresce o interesse jurídico protegido da confiança inerente à sua circulação (artº 1º Dl 454/91, de 28/12) enquanto cheque visado, assumindo a oposição do visto a natureza de certificação.
Tal interesse é de natureza colectiva mas susceptível de individualização personificada no tomador que confiou no acto do "visto" aposto pelo banco sacado como expressão de garantia do mesmo.
Nessas circunstâncias, ao recusar o pagamento do cheque por si visado, a entidade bancária viola interesse colectivo de confiança que deve presidir à sua circulação e cuja tutela se encontra consagrada no artº 1º do DL 454/91, frustrando desse modo o direito do tomador de ser pago pelo valor desse cheque e causando-lhe danos de montante equivalente, pelo que, ao agir ilicitamente da forma descrita, incorre em responsabilidade civil uma vez que ocorrem os pressupostos p. no artº 483º 1 do c. civil.
Decisão Texto Integral: