Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008423
Nº Convencional: JTRL00004873
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL199511290008423
Data do Acordão: 11/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART61 N1 ART76 N4.
Sumário: I - A liberdade condicional só pode ser concedida se estiver cumprida metade da pena e no mínimo de 6 meses.
II - Cumprimento da pena de prisão, para efeito da liberdade condicional, só pode ser o período em que o arguido está efectivamente recluso, pois a prescrição, a amnistia e o indulto só se equiparam ao cumprimento para efeito da reincidência (art. 76 n. 4 do CP de 1982).
III - A liberdade condicional, com os pressupostos referidos no n. 1 do art. 61 do CP de 1982, não é de aplicação automática. Resulta de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento prisional e a capacidade do recluso se readaptar à vida social.