Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004873 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199511290008423 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART61 N1 ART76 N4. | ||
| Sumário: | I - A liberdade condicional só pode ser concedida se estiver cumprida metade da pena e no mínimo de 6 meses. II - Cumprimento da pena de prisão, para efeito da liberdade condicional, só pode ser o período em que o arguido está efectivamente recluso, pois a prescrição, a amnistia e o indulto só se equiparam ao cumprimento para efeito da reincidência (art. 76 n. 4 do CP de 1982). III - A liberdade condicional, com os pressupostos referidos no n. 1 do art. 61 do CP de 1982, não é de aplicação automática. Resulta de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento prisional e a capacidade do recluso se readaptar à vida social. | ||