Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11448/2005-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: MARCAS
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No caso de marcas compostas por expressão gráfica e figurativa importa atender à impressão do conjunto por ser essa que perdura no consumidor normal e de diligência média e, por isso, há confundibilidade entre as marcas  ULNIK GARD E FLORAGARD que surgem decompostas nos dizeres ULNIK GARD E FLORA GARD  integradas num mesmo grafismo, sublinhado, divisão de expressões e integradas em desenho de aparência similar

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. G.[…] interpôs recurso do despacho de Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o pedido de registo da marca nacional nº361707 – “ULNIK GARD”, referindo, em síntese, que:
A recorrente é titular do pedido de registo de Marca Nacional nº361.707 – ULNIK GARD.
Tal pedido é constituído por um sinal composto ou misto, que conjuga o elemento nominativo mais proeminente de “ULNIK GARD”, com um elemento também nominativo de “Ulnik gard product”, inserto num elemento geométrico figurativo, de formato mais ou menos trapezoidal, que separa os dizeres “ULNIK” e “GARD”.
Este mesmo pedido de registo, enquadra-se, quanto aos bens e serviços que visa proteger, na Classe 1ª – “substratos para a cultura fora do solo – (Plantas).
A recorrente  requereu e foi-lhe concedido o registo da marca em Espanha, sendo que o sinal do pedido de registo em Portugal tem uma pequena nuance e enquadra-se na Classe 1ª.
O registo foi recusado, após reclamação da sociedade FLORAGARD VERTRIEBS GMBH FUR GARTENBAU que veio contrapor ao pedido duas marcas: uma Marca Internacional “FLORAGARD” e uma Marca Comunitária “FLORAGARD”.
As marcas em confronto têm elementos comuns, mas existe uma distinção facilmente demarcável.

2. Foi cumprido o disposto no artigo 40º do CPI, tendo sido remetido, pelo Sr. Director de Marcas do I.N.P.I., o processo administrativo.

3. Notificada, a recorrida veio responder, referindo que o conjunto formado pelos vários elementos constitutivos dessas marcas é extremamente semelhante, e que se verifica a invocada confusão entre as marcas.

4. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso.
 
5. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – Os Elementos figurativos entre as marcas em confronto são efectivamente distintos entre si, no rigor geométrico e na impressão artística ou pictórica, que se impõe à observação de um consumidor de perfil médio.
2ª. – O Elemento distintivo a ter em conta na parte nominativa da marca registanda é a expressão “ULNIK” e não a expressão “GARD” e este elemento é que deve ser posto em evidência na análise da distintividade das marcas.
3ª. – A Expressão “GARD” é meramente descritiva, dizendo respeito aos produtos ligados à Indústria dos componentes e substratos para Jardim ou trabalhos em terra (Da expressão “GARDEN” em Inglês, ou noutras variantes de línguas com origens saxónicas).
4ª. – A Marca registanda, não sofreu qualquer oposição da comunicação de nome comercial em Portugal, perante o RNPC e foi regularmente registada em Espanha, que adoptou um critério justo, mesmo em face a expressões que estão registadas também naquele país, no âmbito da eficácia das Marcas Comunitárias e Internacionais.
5ª. – O conjunto global apresentado pelas marcas em confronto, se observado com cuidado de separar o que é distintivo do que é descritivo, apresenta-se de forma diferenciada a um consumidor de perfil médio.
6ª. – Não se cumprem por esta ordem de razão, os pressupostos cumulativos previstos no artº193º nº1 alínea d) do CPI.
7ª. – E em consequência, não se poderá aplicar o fundamento de recusa de marca previsto nos termos do artº189º nº1, Al. m) do CPI.

Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida.

7. A recorrida contra – alegou, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. - A sentença recorrida decidiu bem ao confirmar a recusa do registo da marca nacional nº 361 707 Ulnik  gard ;
2ª. - Aquela marca apresenta, no conjunto de elementos que a constitui, um elevado grau de semelhança com a marca comunitária mista nº 1 096 296 Flora  gard da ora Recorrida que as torna facilmente confundíveis, podendo o consumidor tomar uma pela outra ou associá-las entre si;
3ª. - A marca da Recorrente é - tal como a referida marca da Recorrida - constituída por uma parte nominativa formada por uma expressão de nove letras das quais uma palavra de cinco e uma palavra final de quatro letras   gard;
4ª. - Essa palavra gard embora sugira a expressão inglesa garden, não é uma palavra genérica ou incaracterística como as expressões - essas sim, genéricas - que a Recorrente cita no artigo 21 da sua alegação;
5ª. - A parte nominativa das marcas em confronto está tanto num caso como no outro escrita em letra de traço grosso e toda ela sublinhada à excepção da letra g- de gard; apresenta a primeira parte desse elemento nominativo separada de gard, que é a segunda parte dessa expressão, por um elemento figurativo triangular que tem na sua parte superior um conjunto de folhas e na parte inferior a mesma expressão escrita de novo e seguida da palavra inglesa Product;
6ª. - As reproduções que a própria Recorrente faz das marcas em confronto no artigo 19º da alegação que a Recorrente apresentou em primeira instância revelam que o conjunto formado pelos vários elementos constitutivos dessas marcas é extremamente semelhante;
7ª. Tais marcas são sinais mistos que têm em comum as palavras gard e Product, e também uma série de elementos gráficos e figurativos que no seu conjunto lhes conferem um aspecto global muito semelhante;
 8ª. - De acordo com o que salienta, e bem, a sentença recorrida, no que respeita ao elemento figurativo verifica-se ser inegável a sua semelhança. Com efeito, em ambos os casos está em causa um desenho com forma triangular, tendo um inscrita uma folha no seu interior e a outra um "u" por cima, contendo ambos uma expressão escrita que é também ela muito idêntica: "Ulnik-gard Product" e "Floragard product" (ver fls. 73 e 74 dos autos);
9ª. - Dizer como faz a Recorrente que no caso da sua marca se trata de um Trapézio isósceles e não de um triângulo é claramente tentar iludir a questão, pois esse Trapézio isósceles não é mais do que um triângulo truncado por um conjunto de folhas que assentes nesse tal Trapézio lhe dão aparência de um triângulo, como facilmente se observa na reprodução que a Recorrente fez das marcas em confronto no artigo 19º da alegação que apresentou em primeira instância;
10ª. - Acresce que, conforme refere e bem a sentença, graficamente a semelhança entre as marcas é também nítida, usando ambas o mesmo grafismo, o mesmo sublinhado, a mesma divisão das duas expressões, separadas com um desenho muito similar. (ver a sentença, a fls. 73 dos autos);
10ª. - Assiste toda a razão ao tribunal a quo quando concluiu que, apesar de a primeira palavra que compõe as marcas em confronto ser diferente, o conjunto formado pelos elementos nominativos e figurativo é de tal modo semelhante ao da marca da recorrida que a diferença resultante da referida expressão fica esbatida (ver a sentença, a fls. 73 dos autos);
11ª. - Decidiu bem esse tribunal recorrido quando concluiu que o consumidor médio não confrontando directamente as marcas, seria induzido em erro, associando os produtos assinalados com a marca da recorrente aos produtos e serviços comercializados com a marca da recorrida ou pensando que se tratava da mesma marca (ver a sentença, a fls. 74 dos autos);
12ª. - Conforme observa e muito bem a sentença recorrida, para além desta associação seria naturalmente levado a pensar que a origem dos produtos assinalados pela marca recorrida, por um lado, e os produtos e serviços assinalados pela marca da recorrente, por outro, era a mesma, iria seguramente considerar que se trata de uma outra marca da mesma empresa ou de uma empresa a ela associada de qualquer modo. (ver a sentença, a fls. 74 e 75 dos autos);
13ª. - Ao invés do que a Recorrente pretende, o facto de ter registado a sua marca em Espanha é irrelevante para o caso dos autos, assim como também não tem relevância o facto de eventualmente ter procedido à comunicação de qualquer marca ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Conforme observa a tal propósito a sentença recorrida, nenhum destes argumentos é relevante para o presente recurso já que nenhum dos dois factos confere à recorrente o direito de registar a marca objecto do presente recurso (ver a sentença, a fls. 75 dos autos);
14ª. - A sentença decidiu bem ao considerar que dada a natureza dos produtos e serviços que as marcas pretendem assinalar, as suas semelhanças gráficas e fonéticas e a consequente indução do consumidor em erro ou confusão, verifica-se imitação da marca da recorrida (ver a sentença, a fls. 75 dos autos);
15ª. - A sentença recorrida procedeu a um correcto apuramento dos factos e à melhor aplicação do direito, não sendo merecedora de qualquer censura ou reparo.
Conclui pela improcedência do recurso.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Delimitação do objecto do recurso


Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- se as marcas em confronto se confundem no mercado.

III. Fundamentação


1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.

1.1. Por despacho de 3 de Junho de 2003 o Sr. Director de Marcas do I.N.P.I., por subdelegação de competências, recusou o registo da marca nacional nº 361.707 “ULNIK GARD” (mista), pedido em 5 de Fevereiro de 2002.
1.2. – A marca destina-se a assinalar produtos da classe 1ª: “Substractos para a cultura fora do solo (plantas)”.
1.3. – A marca é composta pelas expressões “ULNIK” e “GARD”, impressas em letra de imprensa e sublinhadas, com um desenho de um triângulo sem vértice superior no meio, com a letra “u” no meio, e as expressões “Ulnik-gard Product” inscritas no seu interior.
1.4. - Encontram-se registadas a favor da recorrida as marcas:
a - internacional nº 503.440 “FLORAGARD”, destinada a assinalar produtos da classe 1ª: “Tourbe, mottes de tourbe, farine de tourbe pour l’amélioration du sol, tourbe pour engrais, mélange d’engrais à base de tourbe, engrais, engrais humifères, couche inférieure de culture, terreau, tourbe pour massifs de plantes marécageuses.”, datando o pedido de extensão a Portugal de 7 de Julho de 1986 e o despacho que a concedeu de 9 de Julho de 1987;
b - comunitária nº 1096296 “FLORA GARD” (mista), destinada a assinalar produtos das classes 1ª, 5ª, 9ª, 21ª e 31ª, incluindo na 1ª: “correctores de solos, em especial turfa com e sem adição de adubos, turfa em pó, turfa em farinha, substâncias adjuvantes para o solo com e sem adição de nutrientes, húmus de cascas de árvores; adubos, em especial turfa negra moída, adubo húmido, adubos mistos de turfa, turfa fertilizante com adição de sais fertilizantes e de substâncias para o crescimento, adubos produzidos em explorações agrícolas, etc.”, pedido em 5 de Março de 1999 e concedida por despacho de 19 de Abril de 2000.
1.6. – A marca referida em 5-b) é composta pelas expressões “FLORA” e “GARD”, impressas em letra de imprensa e sublinhadas, com um desenho de um triângulo de pontas arredondadas no meio, com o desenho de uma folha e as expressões “Floragard Product” inscritas no seu interior.

2. Apreciação do mérito da apelação  

Nos termos do disposto no artigo 1º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto – Lei nº16/95, de 24 de Janeiro - aplicável ao caso presente -), “ a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direito privativos no âmbito do presente diploma (as patentes, os modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, as marcas, as recompensas, o nome e insígnia do estabelecimento, as denominações de origem e os logótipos) bem como pela repressão da concorrência desleal”;
- uma vez registados, estes direitos privativos gozam do direito à defesa da exclusividade do seu uso, que indirectamente garante a lealdade da concorrência -

 A marca constitui um sinal distintivo do comércio que tem por função distinguir produtos ou serviços de um comerciante, em relação aos demais (cfr. Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, pags. 37 a 39).
No mesmo sentido, Ferrer Correia (in Lições de Direito Comercial, 1965, 1º Volume, pag. 330) que define a marca como um meio de recomendação de produtos à clientela e que tem por objectivo diferenciar o produto no mercado de modo a permitir aos consumidores a sua identificação.

Ou no dizer de Luís M. Couto Gonçalves, “a marca tem, em síntese, as seguintes funções:
Uma Função Essencial: Função Distintiva
A marca distingue e garante que os produtos ou serviços se reportam a uma pessoa que assume em relação aos mesmos o ónus pelo seu uso não enganoso.
Uma Função Derivada: Função de Garantia de Qualidade dos Produtos e Serviços
A marca não garante, directamente, a qualidade dos produtos ou serviços marcados, mas garante indirectamente essa qualidade por referência dos produtos ou serviços a uma origem não enganosa.
Uma Função Complementar: Função Publicitária
A marca, em complemento da função distintiva, pode cumprir, nalguns casos, a função de contribuir, por si mesma, para promoção dos produtos ou serviços que assinala.”
(in Manual de Direito Industrial, pág.141).

Por sua vez, rescreve o artigo 165, n.º 1 do CPI que “ a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.

Assim, existem marcas nominativas, figurativas ou mistas, simples ou complexas.
Marcas nominativas serão aquelas que integram um sinal ou conjunto de sinais nominativos estando essencialmente em causa um determinado fonema;
marcas figurativas serão aquelas em que se usa uma dada figura ou emblema, encontrando-se fundamentalmente em jogo um desenho;
as marcas mistas integram simultaneamente elementos nominativos e elementos figurativos;
as marcas podem ainda distinguir-se em simples, quando compostas por um único elemento nominativo ou figurativo, ou complexas quando formadas por uma pluralidade de elementos quer sejam todos nominativos, quer sejam todos figurativos, quer se trate de uma combinação de elementos nominativos e figurativos (Carlos Olavo, obra citada, pág. 38).

Por outro lado, no âmbito da protecção do direito à marca o que está em causa, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos ou seja, haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar lugar origem a que o sinal seja tomado por outro.
A imitação de uma marca por outra existirá quando postas em confronto, elas se confundem.
E quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
- cfr. Ferrer Correia, obra citada, pág. 347,

Na composição das marcas vigora o princípio da liberdade, que é limitado, sendo que um dos casos é a existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços afins.
Ora, estabelece o artigo 189º, n.º 1 alínea m) do Código da Propriedade Industrial (de 1995) que a marca não pode conter em todos ou alguns dos seus elementos “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhança que possa induzir em erro ou confusão o consumidor”.
E no artigo 193º do mesmo diploma, no seu nº1, prescrevia que:
“1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.”

Assim, são requisitos da imitação:
- a prioridade da marca imitada;
- a identidade ou afinidade dos produtos e serviços marcados;
- a semelhança gráfica, fonética, figurativa ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, não podendo este distingui-las senão com um exame atento das marcas em questão, ou crie um risco de confusão.
         
Daqui resultam os princípios da novidade e especialidade da marca.
“A novidade da marca significa que esta não pode ser idêntica nem semelhante a outra anteriormente registada para produtos iguais ou afins, isto é, que o sinal não esteja a ser empregue como marca na mesma actividade.
São dois, portanto, os requisitos que excluem a novidade da marca, um dos quais se reporta aos sinais em confronto e o outro aos produtos ou serviços a que os sinais se destinam.
No que toca ao primeiro dos indicados requisitos, exige a lei que os sinais em confronto sejam idênticos ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão o consumidor.
No que toca ao segundo requisito é ainda necessário que os sinais distintivos em causa se reportem aos mesmos produtos e serviços ou a produtos e serviços semelhantes, o chamado princípio da especialidade das marcas “ (Carlos Olavo, obra citada, pág.50).

Por outro lado, como escreve Ferrer Correia, “o consumidor quando compra determinado produtos marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem à vista (em regra) as duas marcas, para fazer delas um exame comparativo: compra o produto por se ter convencido que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória” (in obra citada, pág. 347).

A imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pelas semelhanças que resultem dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente.
Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa, de 29/04/03, “relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Há que ter em conta quem lê e quem ouve. Mas, nas marcas mistas, …há que ter ainda em consideração o seu conjunto.
O que é fundamental é que a marca possua a necessária eficácia distintiva. Pode haver marcas em que vários elementos sejam diferentes e entretanto serem confundíveis. E pode haver duas marcas com um só elemento comum e entretanto serem também confundíveis, bastando para o efeito que esse elemento seja preponderante.” (in www.dgsi.pt).
E importa ter presente um conjunto de critérios de apreciação.
Assim:
“O primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si.
O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante.
O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante.
Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos”.
(Luís M. Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, pág.233)

Ou, como refere Bedarride, citado pelo Autor e na obras atrás citados, “a imitação deve ser apreciada mais pelas suas semelhanças que resultem do conjunto de elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente” (in Commentaire dês lois sur les brevets dínvention sur les noms dês fabricants e dês lieux de fabrication, sur les marques de fabrique et de commerce, tomo III, pág.160).

Vejamos, se no caso dos autos, se verificam cumulativamente os requisitos para que se possa afirmar que existe imitação de marca:
No que respeita, ao requisito da prioridade do registo, o pedido de registo da marca da recorrida foi formulado em data anterior ao pedido de registo da marca da recorrente:
As marcas da recorrida: FLORAGARD – foi efectuado o pedido de extensão a Portugal em 7 de Julho de 1986 e o despacho que a concedeu está datado de 9 de Julho de 1987;
FLORA GARD foi pedido em 5 de Março de 1999 e foi concedida por despacho de 19 de Abril de 2000.
A marca da recorrente: ULNIK GARD foi efectuado o pedido em 5 de Fevereiro de 2002 e recusado por despacho de 3 de Junho de 2003.

No que concerne ao segundo requisito (identidade ou afinidade entre os produtos):
A marca da recorrente destina-se a assinalar produtos da classe 1ª: “Substractos para a cultura fora do solo (plantas)”;
As marcas da recorrida:
- FLORAGARD, destinada a assinalar produtos da classe 1ª: “Tourbe, mottes de tourbe, farine de tourbe pour lámélioration du sol, tourbr pour engrais, mélange déngrais à base de tourbe, engrais, engrais humifères, couche inférieure de culture, terreau, tourbe pour massifs de plantes marécageuses”.
- FLORA GARD, destinada a assinalar produtos das classes 1ª, 5ª, 9ª, 21ª e 31ª, incluindo na 1ª: “correctores de solos, em especial turfa com ou sem adição de adubos, turfa em pó, turfa em farinha, substâncias adjuvantes para o solo com ou sem adição de nutrientes, húmus de cascas de árvores; adubos, em especial turfa negra moída, adubo húmido, adubos mistos de turfa, turfa fertilizante com adição de sais fertilizantes e de substâncias para o crescimento, adubos produzidos em explorações agrícolas, etc.

Assim, destes factos dados como provados, resulta que se verifica o segundo requisito e que as marcas da recorrente pretende assinalar produtos que são idênticos ou afins aos que as marcas da recorrida assinalam – aliás, esta questão é pacífica entre as partes.

Quanto ao terceiro requisito (semelhança gráfica, figurativa e fonética que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor ou crie um risco de associação com a marca registada):

As marcas em causa nos presentes autos são: “ULNIK GARD”” (mista), da recorrente, e “FLORAGARD” e “FLORA GARD” e “FLORA GARD” (mista) da recorrida, sendo, como se referiu atrás, as marcas mistas compostas por elementos nominativos e figurativos.

No caso presente, na decisão sob recurso, deu-se como provado que:
A marca (da recorrente) é composta pelas expressões “ULNIK” e “GARD”, impressas em letra de imprensa e sublinhadas, com um desenho de um triângulo sem vértice superior no meio, com a letra “u” no meio, e as expressões “Ulnik-gard Product” inscritas no seu interior.
A marca (da recorrida) é composta pelas expressões “FLORA” e “GARD”, impressas em letra de imprensa e sublinhadas, com um desenho de um triângulo de pontas arredondadas no meio, com o desenho de uma folha e as expressões “Floragard Product” inscritas no seu interior.

- Nas suas alegações, a recorrente discorda da descrição da sua marca como é feita nos factos dados como provados, referindo que o desenho não consiste num “triângulo sem vértice superior”, mas que consiste num “trapézio isósceles”.
Contudo, a recorrente não levou às conclusões a sua discordância da matéria de facto, e são as conclusões, como já se referiu, que balizam o recurso.
Apesar desse facto, sempre se poderá dizer que tal discordância não vem alterar significativamente os termos da discussão –
Por outro lado, importa ter presente que o aspecto visual das marcas em confronto se encontra com significativo relevo no artigo 19º da alegação do recurso apresentado na 1ª instância.

Assim, atendendo a esse aspecto gráfico, e os factos dados como provados na 1ª instância, temos que:
A marca da recorrente apresenta-se com a expressão Ulnik seguida de um elemento figurativo, que na sentença da 1ª instância se designou como “um triângulo sem vértice superior no meio, com a letra “u” no meio” (e que a recorrente refere ser um trapézio isósceles – o que na figuração apresentada é manifestamente despiciente porquanto as duas descrições se aproximam), e com oito folhas, seguida da expressão GARD. No elemento figurativo está inserida a expressão “Ulnik gard “ e por baixo desta expressão a palavra “Product”.

A marca da recorrida apresenta-se com a expressão FLORA seguida de um elemento figurativo, que na sentença da 1ª instância se designou como “um triângulo de pontas arredondadas no meio, com o desenho de uma folha”, com quatro folhas, seguida da expressão GARD. No elemento figurativo está inserida a expressão “Floragard “ e por baixo desta expressão a palavra “Product”.

As expressões “ULNIK GARD” e “FLORAGARD” mostram-se decompostas, ficando de um lado do desenho as expressões “ULNIK” e “FLORA” e do outro lado “GARD”, e encontram-se sublinhadas nos mesmos termos: ULNIK e FLORA E GARD, com a excepção da letra G, nas duas marcas.

Ora, como “a imitação deve ser apreciada mais pelas suas semelhanças que resultem do conjunto de elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente”, e após esta descrição global das marcas em confronto, não poderemos deixar de considerar que existe, quer no elemento figurativo quer na sua expressão gráfica, semelhanças entre as duas marcas.
Como se referiu, a expressão nas duas marcas é separada por um desenho de aparência similar, com um planta (uma delas com um u) e contendo a expressão, uma delas “Ulnik- gard Product” e a outra “Floragard Product”.
Do ponto de vista gráfico, como se refere na decisão sob recurso, ambas usam o “mesmo grafismo, o mesmo sublinhado, a mesma divisão das duas expressões, separadas com um desenho similar”.

É um facto que existem diferenças entre as duas marcas – mas a imitação não é, em geral, cópia integral -: numa existe a expressão Ulnik e na outra a expressão Flora, as plantas (do desenho) não são exactamente iguais.
Mas estas diferenças não são suficientemente diferenciadoras, porquanto nem a expressão Ulnik tem um significado que possa ser apreendido e perdurar na memória do consumidor nem a diferenciação dos desenhos das plantas tem, pela sua configuração, capacidade para recordar as diferenças a um consumidor médio, antes se esbatem no conjunto da representação, aos olhos de um consumidor médio, não confrontado com as duas marcas ao mesmo tempo, induzindo-o em erro (ou por pensar que está a adquirir o mesmo produto ou que a sua proveniência é a mesma).

Ora, aos olhos de um consumidor normal e de diligência média, a impressão de conjunto que perdura é da representação gráfica, composta por uma palavra, seguida da um desenho de uma planta, e seguida de outra palavra, que as palavras se mostram sublinhadas e que no desenho da planta está novamente inserida a palavra acrescida da palavra Product.
Esta inegável semelhança de conjunto torna as marcas confundíveis.

Desta forma, estão verificados todos os requisitos de imitação entre marcas, referidos no nº1 do artigo 193º do Código da Propriedade Industrial (de 1995): a prioridade do registo, a natureza dos produtos que pretendem assinalar, as suas semelhanças na representação e o induzir o consumidor médio em erro ou confusão.

Por fim, importa referir que o facto de a recorrente ter registado marca “idêntica à registanda em praticamente em todos os sentidos”, “constituída por “um sinal praticamente idêntico ao que compõe o sinal do pedido de registo em Portugal (apresentando uma pequena nuance, quanto à inclusão de uma representação gráfica de uma planta”) – como refere a recorrente nas suas alegações – em Espanha e ter efectuado a comunicação ao RNPC, não tem qualquer relevância para os presentes autos, até por as duas marcas (a registanda em Portugal e a registada em Espanha) não serem iguais, nas palavras da própria recorrente.

Assim, o recurso não pode proceder.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2007

(A. P. Lima Gonçalves)
(Caetano Duarte)
(António Valente)