Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048504 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL RECURSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200303060010976 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART62 N1 ART77 N1 ART78 E ART89 N2 A ART137 N1. DL16/95 DE 1995/01/24 ART2. CPI40 ART203. | ||
| Sumário: | O Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para conhecer do recurso de marca interposto de decisão do Instituto da Propriedade Industrial, independentemente da área onde se situa o domicílio do recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (C), residente em Carregal do Sal, apresentou, em 11 de Outubro de 2001, no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que recusara o registo à marca nacional nº 344.811 - "DÃO QUINTA DE CABRIZ", por confusão com a marca "CAMBRIZ", de que é proprietária Sogrape - Vinhos de Portugal, S.A.. Por despacho, constante de fls. 86 a 92, foi declarada a incompetência em razão do território daquele Tribunal de Comércio de Lisboa, considerado-se competente o Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão, por na respectiva área se situar o domicílio do Recorrente. Inconformada, a Sogrape agravou desse despacho, defendendo, essencialmente, nas respectivas conclusões: a) O Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente, territorial e materialmente, para conhecer do recurso da decisão do INPI b) A decisão recolhida fez incorrecta interpretação e aplicação, designadamente, do art. 89º nº 2, al. a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ). Pretende a recorrente, com o provimento do agravo, a revogação da decisão recorrida e que se julgue o 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa competente, para apreciar o recurso em causa. Contra-alegou a parte contrária, no sentido de ser negado provimento ao recurso. O M. mo Juiz "a quo" sustentou o despacho impugnado, nos termos constantes de fls. 133. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir . Neste recurso de agravo, está em discussão a competência territorial do Tribunal de Comércio de Lisboa, para o conhecimento de um recurso de marca interposto do despacho do INPI por pessoa com domicílio na área de jurisdição do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão. II. FUNDAMENTOS 2.1. Perante a factualidade descrita no precedente relatório, para a qual se remete, que posição tomar sobre a questão suscitada pelo presente recurso? No despacho impugnado, entendeu-se, em resumo, que, no regime actual, tendo o recorrente domicílio nas áreas dos Tribunais de Comércio de Lisboa ou Vila Nova de Gaia, o recurso é interposto no respectivo Tribunal de Comércio. Ao invés, se o domicílio se situar numa área não incluída na jurisdição daqueles dois Tribunais, o recurso terá de ser interposto no tribunal de comarca respectivo, por força do disposto nos arts. 62º, nº 1, e 77º, nº 1, al. a) da LOFTJ. Nesse contexto, tendo o recorrente o seu domicílio na área da Comarca de Santa Comba Dão, concluiu-se ser competente, em razão do território, o Tribunal daquela Comarca, para o conhecimento do recurso do despacho do INPI, que recusara o registo de certa marca, posição a que aderiu expressamente o agravado, ao contra-alegar. Posição diferente é assumida, como vimos, pela agravante. 2.2. Com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, a competência material, para conhecer dos recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedem, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos - previstos, passou a caber aos tribunais de comércio, de harmonia com a al. a) do nº 2 do art. 89º. Os tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89º da Lei n.º 3/99 emergiram dos anteriores tribunais de recuperação da empresa e de falência, conforme decorre dos termos utilizados no nº 1 do artº 137º da LOFTJ. Antes, tais recursos eram da competência dos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, de harmonia com o disposto no art. 74º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, sendo certo que, durante a vigência desta Lei, nunca viriam a ser instaladas as varas cíveis na Comarca Lisboa. No art. 2º do DL n.º 16/95, de 24 de Janeiro, diploma que, no seu art. 1º, aprovou o actual Código da Propriedade Industrial, consagrou-se a manutenção da competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo art. 203º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto de 1940". No referido art. 203º, estava fixado: "Dos despachos por que se concederem ou recusarem (...) registos haverá recurso para o tribunal da Comarca de Lisboa". A modificação operada pela LOFTJ restringiu-se apenas à atribuição da competência material, designadamente, para o conhecimento dos recursos das decisões do INPI que concedam ou recusem o registo de certa marca, aos tribunais de comércio. Nenhuma alteração legislativa se produziu quanto à regra da competência relativa que se encontrava fixada. 2.3. A circunstância de, por exemplo, no art. 135º da LOFTJ, se ter alterado a redacção do art. 28º do DL nº 371/93, de 29 de Outubro, diploma que estabelece o regime geral da defesa e promoção da concorrência, de modo a fixar-se que "das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa " (quando antes estava estatuído que o recurso era interposto para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) não permite extrair o argumento, em sentido contrário, quanto aos recursos das mencionadas decisões do INPI. Tal alteração, a nosso ver, serve, antes de mais, para reafirmar no caso específico, o comando normativo de que o recurso contencioso de determinado acto da Administração Pública cabe ao tribunal competente, em razão da matéria, com jurisdição na área onde se localiza a entidade administrativa. Na verdade, existe, nesse âmbito, uma relação de conexão entre a entidade administrativa, autora do acto impugnado contenciosamente, e o respectivo tribunal com jurisdição na área onde a mesma se situa (cfr., a esse propósito, os arts. 286º do Código do Registo Civil, 140º do Código do Registo Predial, 104º do Código do Registo Comercial e 175º do Código do Notariado). É, justamente, essa relação de conexão que nos leva a concluir que, estando o INPI sediado em Lisboa, o Tribunal com jurisdição nesta área é o competente para conhecer dos recursos que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos. Tendo o legislador optado pela criação de tribunais de competência especializada, como foi o caso dos de comércio (cfr. art. 78º al. e) da LOFTJ), motivado certamente no melhor resultado que daí poderia advir para a boa administração da justiça, nomeadamente no âmbito da propriedade industrial, seria incongruente, com tal propósito, a distribuição daquela competência material por outros tribunais (cfr., a este propósito, Carlos Olavo, Direito, Industrial, II, 2002, pág. 131 e segs.). Por isso, não se podendo olvidar o pensamento do legislador , atento o consignado no nº 1 do art. 9º do Código Civil, tem, naturalmente, de se entender que o Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para conhecer, designadamente, dos recursos das decisões do INPI que recusem ou concedam o registo de marca. 2.4. Neste contexto, tendo o agravado recorrido da decisão do INPI, que negara o registo à marca nacional nº 344.811 "DÃO QUINTA DE CABRIZ", é o 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa o competente, e não outro, para conhecer do mencionado recurso. Em sentido idêntico, decidiu esta Relação, entre outros, nos acórdãos de 18 de Dezembro de 2001 (Rec. nº 10.827/01/6) e de 14 de Março de 2002 (Col. de Jur., Ano XXVll, t. 2, pág. 76). Assim sendo, justifica-se o provimento do agravo, com a consequente revogação do despacho impugnado. 2.5. O agravado, ao ficar vencido por decaimento, está obrigado ao pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se o 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa competente para o julgamento do recurso interposto pelo ora agravado da decisão do INPI. 2) Condenar o agravado no pagamento das custas. Lisboa, 6 de Março de 2003. |