Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10358/2007-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
DANOS PATRIMONIAIS
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º - Quem utilize a faculdade concedida pelo artigo 1349º do Código Civil (passagem forçada momentânea) é responsável pelos danos que causar.
2º - Sendo indispensável entrar no prédio do autor e de aí instalar andaimes para concluir as obras no prédio do réu para rebocar e pintar a parede contígua à moradia do autor.
3º - Os trabalhadores da obra, através de uma grua, acabaram por proceder ao reboco das paredes do prédio do réu, altura em que, durante a execução dos trabalhos, lançaram cimento da obra sobre o prédio do autor e sobre o tejadilho do carro do mesmo.
4º - Esta situação configura os pressupostos da acção directa previstos no artigo 336º do Código Civil.
(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

O autor J… intentou acção ordinária contra A…, R… e C…, Ldª, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 28.612,77 e juros.
Alegou, em síntese, que a sociedade ré procedeu à construção de uma moradia em terreno confinante com o seu, sendo o primeiro réu dono da mesma e o segundo o responsável técnico pela construção.
Durante a execução das obras lançaram cimento para o seu prédio, danificando a sua casa e um veículo automóvel.

Contestou o réu A… alegando que o autor tudo fez para impedir a construção da moradia do réu, tendo impedido o acesso ao seu prédio para poder rebocar e pintar paredes, sendo, pois, o responsável por eventuais danos causados.

Os réus R… e C. .., Ldª contestaram alegando que tudo fizeram para evitar os danos que apenas resultaram da oposição do autor a que se acedesse ao seu prédio, danos que desconhecem, não podendo ter a dimensão invocada.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e os réus absolvidos do pedido.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
Constando do processo tolos os elementos probatórios que, nos termos do artigos 712º nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, permitam a reapreciação da matéria de facto, deverá ser anulada a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto.
1ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 1º encontra-se incorrectamente julgado peio tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 1°, considerando-se o mesmo como provado, pois resulta claramente provado do depoimento das testemunhas J…., A… P… e A… C… a e dos documentos a fls 222 a 228 e as fotografias juntas com a PI. (Vide docs 4 a 8), que os trabalhadores aos serviços dos réus não actuaram com a diligência que lhe é devida no exercício da sua actividade, pois para rebocarem pouco mais de 7 m2 de parede não precisavam de lançar cimento por toda a área disponível da casa do Autor, atingindo a viatura parqueada e áreas tão distantes como o muro e a chapa da vedação, quer a nascente, quer a sul.
2ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 2º encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 2°, considerando-se o mesmo como provado, pois resulta claramente provado do depoimento das testemunhas J… e A… P…, A… F… e A… F… e dos documentos juntos cor a PI pelo autor (docs 4 a 8) documentos constantes de fls 225. a 228 dos autos, os danos verificados nos bens identificados pelo autor.
3ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 3° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 3°, considerando o mesmo como provado, pois resulta claramente da prova produzida, obtida quer através dos depoimentos das testemunhas J…, A… P…, A… F… e da fotografia junta aos autos a fls a 228, que as mesmas foram quebradas pelos trabalhadores ao serviço dos réus, em consequência da atitude provocatória e negligente como foram executados os trabalhos de reboco da obra dos autos.
4ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 4° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 4°, considerando mesmo como provado, pois resulta claramente do depoimento das testemunhas J…, A… P… a A… C…, das fotografias, os documentos 4 e 8 juntos com a PI e os documentos a fls. 222 a 228, que a única preocupação dos réus foi "tomarem de assalto" a propriedade do autor, os quais em número e conjugação de esforços assente na relação extremada que subsistia entre as partes, ignoraram grosseira e dolosamente os direitos de propriedade do Autor, pois se tivessem intenção de executar a empreitada com a diligência devida, teriam tomado as medidas que lhes competiam, quer do ponto de vista preventivo, nomeadamente comunicando ao autor que naquele dia iriam proceder ao reboco da empena, e, como tal, solicitariam ao autor que retirasse daquela parte da sua propriedade tudo aquilo que fosse removível. E aquilo que não fosse removível seria protegido por um resguardo. Nem que fosse com um simples plástico que cobrisse a área do telhado onde iriam decorrer os trabalhos de reboco, evitando-se deste modo os danos que se verificaram, não só ao nível do telhado, mas em toda a área descoberta, visível e ao alcance dos trabalhadores ao serviço dos réus.
5ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 5° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 5º, considerando o mesmo como provado, assente, entre outros factores, no depoimento da testemunha C… A…. F…. É do conhecimento geral que o cimento é uma matéria que foi desenvolvida para permanecer com carácter permanente onde for projectado, daí ser utilizado na construção civil. Seria ridículo invocar que os trabalhadores desconheciam as consequências da sua utilização indevida e negligente pudesse causar danos no património do autor. Por alguma razão não se predispuseram a evitar os danos que causaram, nem cuidaram de os remover de imediato.
6ª - Assim o ponto de facto correspondente ao quesito 6° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 6°, considerando-o como provado, pois resulta claramente dos depoimentos das testemunhas J…, A… P…, A… C…, Am… C… e C… A. F…, o qual confirma de forma inequívoca que os réus nada fizeram para evitar os danos que se verificaram, nem promoveram qualquer medida para a sua rápida recuperação.
7ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 7° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 7°, considerando-o como provado, pois resulta claramente da prova produzida que os danos na propriedade do autor eram visíveis e facilmente detectáveis, conforme se atesta pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor J… e A… P… e Am… C… e dos documentos juntos aos autos a fls. 221 a 228.
8ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 8° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo, e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 8°, considerando-o como provado, pois resulta do depoimento das testemunhas J… e A… P…, A… F… e dos documentos juntas aos autos a fls. 221 228, que os réus não respeitaram as regras de planeamento e construção que devem ser asseguradas neste tipo de edificações, quer pela ausência de medidas preventivas, quer pela ausência de qualquer medida tomada posteriormente, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, para remover o cimento e restaurar o que foi danificado.
9ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 10° encontra-se incorrectamente julgado pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 10º, considerando-o como provado, pois resulta claramente do depoimento das testemunhas J… e A… P… e A… F… e dos documentos correspondentes às facturas e recibos referentes aos orçamentos juntos com a petição inicial como docs. 09 e 10, que comprovam os prejuízos sofridos pelo autor perpetrados pelos RR, a coberto de uma alegada passagem forçada momentânea como se legitimasse todos e quaisquer danos que entendesse provocar nos bens do autor.
10ª - Os pontos de facto correspondentes aos quesitos 18° a 22° foram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre as matérias de facto correspondentes ao quesito 18° a 22°, considerando-os como não provados. Ao contrário do que entende o douto tribunal, resulta de forma clara e inequívoca que em momento algum o autor, por si ou por interpostas pessoas, potenciou os danos maliciosamente causados pelos trabalhadores ao serviço dos réuse que tais factos resultam clara e inequivocamente da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nem o autor, nem os seus familiares tiveram sequer conhecimento que naquele dia e hora, os trabalhadores ao serviço dos réus iriam "tomar de assalto" a sua casa.
11ª - Por outro lado não se vislumbra como o douto tribunal pode concluir que o objecto dos quesitos 18° a 22° corresponde a matérias conclusivas e se entenda de forma tão diversa o conteúdo e a natureza da matéria que versa os quesitos 26° a 28° da base instrutória.
12ª - O ponto de facto correspondente ao quesito 26° a 28° encontram-se incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo e, consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao quesito 26° a 28°, considerando-os como não provados, pois resulta do depoimento da testemunha A… P… que nada fizeram que potenciasse os danos, e do depoimento da testemunha C… A. F…, às questões suscitadas pela advogada do recorrente, em particular ao quesito 28º, que é habitual, como não poderia ser de outra fora, proceder á limpeza do cimento na execução dos seus trabalhos.
13ª - A decisão sob censura apresenta uma enorme confusão quanto à caracterização da situação jurídica em apreço, e uma total e incorrecta aplicação do direito.
14ª - Por isso, a decisão sob censura errou ao invocar para a sua fundamentação a acção directa (artº 336º do CC.).
15ª - Ao invés, deveria o douto tribunal aplicar o disposto nos artigos 483° e 500º nº 1, ambos do Código Civil, condenando solidariamente os réus pelos prejuízos causados ao autor.
16ª - Por sua vez, a sentença recorrida é nula, uma vez que não especifica devidamente os fundamentos de direito, para além de estar em contradição com a fundamentação de facto, cfr artigo 668° n°1, alíneas b) e c) do C.P.Civil.
17ª - Com efeito, a fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido (“fundamentaram”) a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.
18ª - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correcta mente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in FDUC, 1979, LV, págs. 31-32).
19ª - O tribunal fundamentou a douta decisão de que se recorre, apenas nos seguintes factos:
20ª - Da prova produzida resulta que falta rebocar e pintar a parede da moradia do 1° réu, de acesso através da varanda da moradia do Autor. Apesar dos pedidos do Réu A este tem impedido reiteradamente o acesso à referida varanda. Verificados os pressupostos (art° 336.° do C.C.) o interessado poderá recorrer à acção directa. Ora, foi precisamente esta a situação que se verificou, uma vez que os trabalhadores, socorrendo-se de uma grua, acabaram por tentar proceder ao reboco das paredes, altura em que se verificou a situação descrita em M. dos factos provados.
21ª - Salvo o devido respeito, em momento algum estão preenchidos os pressupostos da acção directa - art° 336° do Código Civil.
22ª - Constituem requisitos de defesa directa:
a) a existência de um direito próprio;
b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais;
c) indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização do direito;
d) não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo;
e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
23ª - Em momento algum os réus fizeram prova da impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos. Com efeito, tiveram tempo mais que suficiente para recorrer aos tribunais, intentando, por exemplo, uma acção para prestação de actos negativa, de modo a que este se abstivesse de qualquer conduta impeditiva de concluir ao reboco da empena. E se a situação fosse muito urgente, poderia recorrer a uma providência cautelar inominada. Mas não!
24ª - O Sr. Arquitecto optou por ordenar os trabalhadores rebocarem naquele dia e assim teria que ser, não acautelando as medidas preventivas a fim de evitar danificar os bens do autor.
25ª – Indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização direito. Em momento algum se verificou tal requisito. Bastaria a acção judicial e a execução da mesma ou bater à porta e conversar com o autor.
26ª - Não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo. Resulta claramente da prova produzida que os réus excederam os limites da boa fé e procuram numa clara prova de esforço, atingir o património do autor que estivesse ao alcance da colher de pedreiro usada para rebocar a empena.
27ª – Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. Resulta do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor e pelas facturas juntas aos autos, dos elevados prejuízos que sofreu, a pretexto de rebocarem meia dúzia de metros quadrados de empena.
28ª – Traduzindo-se a acção directa na alegação de factos impeditivos do direito de indemnização invocado pelo autor nos termos do nº 2 do artigo 342° do Código Civil, cabe aos réus alegar e provar os factos integradores de tal meio de defesa.
29ª - Por outro lado, invocaram os réus o disposto no art° 1349º do CC para acederem à propriedade do autor. Contudo, estatui o n° 3 do referido artigo a obrigatoriedade dos réus indemnizar os autores dos prejuízos sofridos.
30ª - O tribunal o considerar não provados os quesitos 18 a 22 da base instrutória, ou seja, que o autor por si ou por interpostas pessoas, não potenciou os danos (maliciosamente) causados pelos trabalhadores ao serviço dos réus, como pode o tribunal concomitantemente invocar a figura jurídica "venire contra factum proprium” definida como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
31ª - Pois em momento algum o autor, ou a sua família, tiveram conhecimento que naquele dia os réus se preparavam para tomarem a sua casa de "assalto". Mas em momento algum foi junto aos autos prova de qualquer notificação ao autor que naquele dia iriam proceder ao reboco da empena, pelo que não podem invocar que o mesmo obstruiu a sua entrada. Ficou igualmente provado que em momento algum que o 1 ° 2 e 3º recorridos dirigiram a palavra ao autor solicitando-lhe consentimento para aceder à sua propriedade naquele ou em outro dia.
32ª - Por outro lado, como as contradições não se ficam por aqui, sempre o douto tribunal acrescenta, e bar o que a lei estatui, ou seja, a própria conduta dos trabalhadores que edificavam a mando dos réus presume-se com culpa dos mesmos, nos termos disposto no artº 493 nº 1 do CC.
33ª - Se alguém procurou exercer abusiva e arrogantemente um direito que parcelarmente lhe assistia, mas com regras, fora os réus, que tomaram de assalto a casa do autor que, a coberto do reboco de uma parede e pouco mais de 7 m2, danificaram tudo o que se encontrava em linha de vista, desde a viatura que estava parqueada no logradouro, a zonas tão distantes como o telhado da sala, da garagem, dos beirais à portuguesa, dos muros e chapa de vedação a nascente e sul, das persianas da janela da sala norte e da portada sacada a sul, dos barrotes da varanda, do mosaico da varanda norte e da calçada à portuguesa à entrada da garagem e na varanda sul.

Termina pedindo que revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, devem ser condenados os réus no pedido formulado.

Os apelados responderam pugnando pela manutenção da decisão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
A) O autor é dono e legítimo proprietário do prédio sito na Rua S…, descrito na respectiva Conservatória, sob o nº …, com ficha nº …, conforme documento de fls. 8 a 11 – (A).
B) O réu A… é dono e legítimo proprietário do prédio adjacente ao imóvel do ora autor, conforme resulta das confrontações inscritas na certidão da Conservatória do Registo Predial – (B).
C) O réu R… é o engenheiro responsável pela execução das obras levadas a cabo no prédio do réu A…, conforme documentos de fls. 12 e 13 – (C).
D) A ré C…, Lda., é sociedade comercial a quem a obra do réu A…. foi adjudicada, ou seja, o empreiteiro da obra – (D).
E) Em conformidade, os réus R… e C…, Lda., promoveram e executaram a construção do imóvel do réu A…– (E).
F) Os réus R… e C…, Lda., têm por actividade o sector da construção civil – (F).
G) O réu A… é dono e legítimo possuidor do prédio contíguo ao prédio do autor, onde edificou um imóvel cujo projecto foi aprovado e licenciado pela Câmara M…de C…, respectivamente através do processo de construção nº 2160/98 e dos alvarás de licença de construção nº 483 e 1257 – (G).
H) Para a execução da referida construção, o réu A… contratou com os réus R… e C…, Lda., tendo a obra sido adjudicada a esta, que a levou a efeito – (H).
I) A referida construção no imóvel do réu A… gemina a poente com a moradia do autor – (I).
J) O réu A… requereu neste Tribunal a 17 de Abril de 2001 a notificação judicial avulsa do aqui autor nos termos e efeitos de fls. 61 e 62, tendo nessa sequência o autor sido efectivamente notificado a 16 de Novembro de 2001, conforme consta de fls. 77 e 78 – (J).
L) Para a execução dos trabalhos de construção civil da supra mencionada moradia, o réu A… contratou os serviços dos réus R… e C…, Ldª – (L).
M) Em Junho de 2001, durante a execução dos trabalhos, foi lançado cimento da obra dos autos, sobre o prédio do autor, caindo sobre:
- O tejadilho de um veículo do autor;
- O telhado da sala e da garagem, bem como os respectivos beirais à portuguesa;
- O muro e chapa da vedação a nascente e a sul;
- As persianas da janela da sala do norte e a portada de sacada a sul;
- Os barrotes da varanda a norte e a sul;
- O mosaico da varanda norte; e
- A calçada à portuguesa à entrada na garagem e na varanda sul – (2º).
N) Uma pequena parte da fachada do imóvel, propriedade do réu A… necessita, para efeitos de reboco e pintura, do acesso através de uma varanda da moradia do autor – (11º).
O) Apesar dos pedidos do réu A… formulados por carta dirigida ao autor, este tem impedido reiteradamente o acesso à dita varanda, impossibilitando assim a execução do referido trabalho de acabamento – (12º).
P) O réu A… enviou ao autor, em 3 de Novembro de 2000, uma carta registada com aviso de recepção, comunicando a intenção de proceder ao trabalho de reboco, tendo ainda juntado cópia do artigo 1349º do Código Civil, com a epígrafe “Passagem forçada momentânea” - (13º).
Q) O autor não recebeu a carta, nem a reclamou nos Correios dentro do prazo para tal concedido, tendo a mesma sido devolvida ao remetente - (14º).
R) Na sequência desta devolução, o réu A… procedeu ao novo envio para o autor de uma cópia da carta anterior, desta vez não registada, não tendo a mesma sido devolvida – (15º).
S) A notificação judicial avulsa referida em J) foi requerida pelo facto de, conforme o réu A… foi informado pelo réu R…, os operários serem sempre impedidos de executar o trabalho de reboco – (17º).

B- Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas.

Em primeiro lugar há que analisar a primeira questão colocada pelo apelante e que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Na verdade, o apelante alegou ter havido erro na apreciação da matéria de facto, relativamente aos quesitos 1º, 2º, 3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º, que constituem matéria alegada pelo autor na petição inicial e que, no seu entender, deviam ter sido considerados como provados.
Mais alegou que os pontos de factos correspondentes aos quesitos 18º a 22º foram incorrectamente julgados, devendo os mesmo serem considerados não provados.
Finalmente, considerou o apelante que os quesitos 26º a 28º também se encontram incorrectamente julgados, devendo ser alterada a decisão proferida sobre a matéria correspondente a tais quesitos, considerando-os como não provados.

Os apelados, nas suas contra-alegações de fls. 367 a 377 e 382 a 401, entendem que a impugnação da decisão sobre matéria de facto por parte do apelante, não satisfaz os requisitos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.

Ora, sempre que o recorrente pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe observar o ónus previsto no nº 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Como os meios probatórios invocados pelo apelante para fundamentar a sua tese, se reconduzem aos depoimentos das testemunhas, que foram gravados, impunha-se-lhe observar o ónus previsto no nº 2 do artigo 690º-A, ou seja, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522.º-C.
Se o não fizer, a sanção para essa omissão é a mesma que vem contemplada no nº 1: a necessária rejeição do recurso.
E o nº 2 do artigo 522º-C preceitua que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

Incumbe, pois, ao recorrente, o dever de indicar, nas conclusões, o início e o fim dos depoimentos com os quais pretende por em causa a apreciação que o tribunal a quo efectuou da matéria de facto, o que deverá fazer por referência para o assinalado na acta.
No caso dos autos, o recorrente omitiu esse ónus. Assim, é de rejeitar o segmento do recurso em apreço, nos termos do artigo 690º-A nº 2 do C.P.Civil, mantendo-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto.

Por outro lado, sempre se dirá que o Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção como o apelante pretende com o presente recurso.
Senão vejamos.
O apelante pretende ver reapreciados os quesitos 1º a 10º, que correspondem à matéria alegada na petição inicial e que mereceram resposta negativa.
Apreciar em bloco toda esta matéria, como pretende o apelante, significaria ir à procura de um novo julgamento, com violação do espírito da norma acima referida.

A interpretação e aplicação das regras de direito

Finalmente, resta-nos apreciar o núcleo da matéria de direito propriamente dita, importando afirmar que estamos perante toda a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa.
Ficou provado que faltava rebocar e pintar uma parede da moradia do réu A…, contígua à moradia do apelante, sendo necessário, para o efeito, entrar através de uma varanda da moradia do apelante – (N).
Ficou igualmente provado que, apesar dos pedidos do réu A… formulados por carta dirigida ao autor, este tem impedido reiteradamente o acesso à dita varanda, impossibilitando assim a execução do referido trabalho de acabamento – (O).
O autor invoca na petição inicial que em Junho de 2001, durante a execução dos trabalhos, foi lançado cimento da obra dos autos, sobre o prédio do autor, provocando-lhe danos que descreve no artigo 10º.

Cumpre-nos, antes de mais, definir as questões que nesta acção deverão ser analisadas, orientando-se a nossa reflexão a partir dessa definição.
Em face do alegado e pedido pelas partes e tendo presentes os factos apurados, incumbe ao tribunal averiguar da responsabilidade dos réus.
Esta é uma acção que claramente se enquadra no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Nas acções de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos.
O artigo 483° do Código Civil, no seu n° 1 enuncia os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Em primeiro lugar, a lei exige que o facto seja voluntário, isto é, a ocorrência de factos naturais, produtores de danos, quando não dependam da vontade humana e se apresentem objectivamente incontroláveis, não geram nos termos gerais responsabilidade. Por outro lado, a lei não é tão exigente ao ponto de a obrigação de indemnização surgir apenas quando haja da parte do agente uma intenção, um desejo de provocar determinado resultado danoso.
O facto tem de ser ilícito, ou seja, o agente infringe um dever jurídico através da violação dos direitos subjectivos de outrem, de que são exemplo os direitos de personalidade ou o direito de propriedade.
Não obstante a admissibilidade, ainda que em caso excepcionais, da responsabilidade independente de culpa, a regra aponta no sentido da exigência de um nexo de ligação entre o facto ilícito e uma certa pessoa.
A culpa exigida pelo artigo 483° n° 1 compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado, a imprudência em face de determinados tipos de situação.
Enquanto que a ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto, na culpa, esse juízo de reprovação incide sobre o agente em concreto, o qual podia e devia, nas circunstâncias, ter agido de modo diverso.
Quanto ao modo de apreciação da culpa, estipula o artigo 487° n° 2 que não deve atender-se em concreto à diligência habitual do autor do facto, mas em abstracto, ponderando as circunstâncias de cada caso e a diligência do homem médio, do bonus pater famílias.
A prova da culpa pertence ao lesado (artigo 487° n° 1). Exceptua-se desta regra as situações relativamente às quais a lei estabelece presunções legais de culpa, de que resulta, portanto, uma inversão do ónus da prova (artigo 350° n° 1).

Cabe agora apreciar a matéria de facto apurada, em ordem a aquilatar da verificação nesta situação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Para tanto, importa, antes de mais, fazer uma breve referência ao disposto na lei em matéria de ónus da prova.
Neste domínio, encontramos os princípios gerais no artigo 342°, cujo n° 1 dispõe que, "àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”
No caso dos autos, cabia ao autor fazer prova dos pressupostos da responsabilidade civil, por se tratarem dos elementos constitutivos do seu direito.
Ora, em face da factualidade assente, não restam quaisquer dúvidas ao tribunal sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil por parte dos réus.
Com efeito, nestes autos não resultaram provados os danos alegados pelo autor no artigo 10º da petição inicial, tendo ficado provado apenas que o cimento atingiu a casa e o tejadilho do carro do autor (Cfr. facto provado sob a alínea M).

Na realidade, conforme alegam os réus, o autor viola o direito daqueles de passagem forçada momentânea previsto no artigo 1349º nº 1 do Código Civil.
Nos termos dos artigos 1305º e 1306º do C. Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, não sendo permitidas quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, para além das especificamente previstas na lei.
Uma dessas restrições especificamente previstas na lei está consagrada no art. 1349º nº 1, segundo o qual se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.

De acordo com a matéria de facto provada, era indispensável entrar no prédio do autor e de aí instalar andaimes para concluir as obras no prédio do réu A…, ou seja, para rebocar e pintar a parede contígua à moradia do autor.
Os trabalhadores da obra, através de uma grua, acabaram por proceder ao reboco das paredes do prédio do réu, altura em que, durante a execução dos trabalhos, lançaram cimento da obra sobre o prédio do autor e sobre o tejadilho do carro do mesmo. Esta situação configura os pressupostos da acção directa previstos no artigo 336º do Código Civil.
Os réus devem indemnizar o autor dos prejuízos causados, em conformidade com o disposto no artigo 1349º nº 3 do Código Civil.
Todavia, como já se referiu, nenhum prejuízo causaram ao autor, pelo que improcede o pedido de indemnização formulado.

Finalmente, um último argumento do apelante importa ser rebatido, qual seja a nulidade da sentença prevista nas alíneas b) e c), do artigo 668º nº 1 do C.P.C, porque não especifica devidamente os fundamentos de direito, para além de estar em contradição com a fundamentação de facto.
A alegação é desprovida de sentido, pois a douta sentença, num notável espírito de síntese, fundamentou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, não se descortinando a apontada contradição.

Nesta conformidade, é forçoso concluir-se que o comportamento dos réus não preenche a previsão normativa do invocado artigo 483º do Código Civil.
Sem necessidade de maiores considerações, importa concluir pela improcedência do pedido indemnizatório do autor.

III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes