Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15947/20.0T8SNT.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I.– Saber se as "gratificações de balanço" pagas ao trabalhador constituem participação nos lucros da empresa é uma questão de direito, não podendo ser objecto de decisão em sede de matéria de facto; e sendo, tal deve ser eliminado, mesmo oficiosamente (art.º 607.º, n.º 4 do CPC).

II.–Presumem-se retribuição as quantias regular e periodicamente pagas ao trabalhador a título de "gratificações de balanço" (art.º 82.º, n.º 3 da LCT).

III.–A retribuição por isenção de horário de trabalho só tem lugar se estabelecida por instrumento de regulamentação IRC, mas é supletiva, de cariz mínimo, podendo ser afastada por acordo das partes (art.os 14.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, 256.º do CT de 2003 e 265.º do CT de 2009).

(Elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório.


AAA e BBB intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra CCC., formulando os seguintes pedidos:

a)-ser declarado que os autores AAA e BBB são trabalhadores da Ré desde respectivamente 01/10/1999 e 05/05/1993;
b)-ser declarado nos termos do artigo 272.º do Código do Trabalho que os autores AAA e BBB auferem como vencimento base respectivamente a quantia de € 1751,20 e € 1870,92, valor no qual está incluída a verba identificada como gratificação de balanço que recebem desde que estão ao serviço da Ré.
c)-ser a ré condenada a pagar ao autor AAA a quantia de € 7.749,18 referente à verba gratificado de balanço que faz parte do seu vencimento base e que não pagou desde Março do corrente ano e até ao mês de Outubro acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento;
d)-ser a Ré condenada ao autor BBB a quantia de € 9.494,28 referente à verba gratificado de balanço que faz parte do seu vencimento base e que não pagou desde Março do corrente ano e até ao mês de Outubro, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento;
e)-ser a ré condenada a pagar ao autor AAA a quantia de € 12.650,25 referente à remuneração do trabalho prestado em dia de descanso compensatório que não recebeu, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento;
f)-ser a ré condenada a pagar ao a. AAA a quantia de € 12.446,00 referente à remuneração devida por isenção do horário de trabalho desde Janeiro de 2015 até ao Mês de Outubro de 2020, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento;
g)-ser a ré condenada a pagar aos autores AAA e BBB como vencimento base respectivamente a quantia de € 1751,20 e € 1870,92 a partir de Novembro do ano de 2020, sujeitando tal verba a cotização e contribuição para o regime geral da Segurança social.
h)-ser a ré a condenada a corrigir todas declarações enviadas à Segurança Social desde Janeiro de 2015 com a comunicação do vencimento base do Autor AAA, corrigindo tal valor e sujeitando o valor real do mesmo € 1751,20) aos devidos descontos a cargo da entidade patronal e do trabalhador;
i)-ser comunicada ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social a sentença que for proferida pelo Tribunal para todos os efeitos legais.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:
desde que foram contratados pela ré e até Março 2020, sempre auferiram a titulo de retribuição mensal não só aquilo que está descriminado no seu recibo de vencimento como salário base, mas também uma gratificação de balanço, que sempre integrou computo global do seu salário mensal.
este valor, que até então era pago todos os meses, durante o período do Lei Off, por não estar descriminado como retribuição base, foi-lhes retirado, passando a receber 2/3 dos seus vencimentos líquidos. Pretendem assim que o gratificado de balanço passe a ser contabilizado como retribuição base pelo trabalho prestado, e pagos os valores em falta, bem como que seja contabilizado na isenção de horário de trabalho que AAA tinha; e ainda que seja tido em conta que apesar da isenção de horário este teve que efectuar trabalho suplementar não remunerado nem compensado aos sábados.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou:
impugnando a qualidade de retribuição base do gratificado de balanço atribuído aos seus colaboradores.
estas gratificações eram uma forma de distribuição de resultados e de manter os funcionários motivados, não tendo qualquer carácter obrigatório ou regular.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu sentença na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a)-condenou a ré a:
1.reconhecer que os autores AAA e BBB são trabalhadores da Ré desde respectivamente 01/10/1999 e 05/05/1993.
2.reconhecer que o vencimento base auferido pelos autores AAA e BBB integrava os valores auferidos a título de gratificado de balanço.
3.reconhecer que o vencimento base auferido pelo autor AAA era no valor de € 1751,20 ilíquidos;
4.reconhecer que o vencimento base auferido pelo autor BBB tinha o valor de € 1870,92 ilíquido.
5.pagar ao autor AAA a quantia de € 7.749,18 relativa a retribuição não paga desde Março de 2020 a Outubro de 2020.
6.pagar ao autor BBB a quantia de € 9.494,28 relativa a retribuição base não paga desde Março a Outubro de 2020.
7.pagar ao autor AAA € 11 040,34 a titulo valores em falta relativos à isenção de horário de trabalho entre Janeiro de 2015 e Fevereiro de 2020.
8.os valores devidos aos autores serão acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das diferenças salariais vencidas até efectivo e integral pagamento - art.os 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do C. Civil, e Port. n.º 291/03, de 08/04.
9.no pagamento aos autores do rebate da actualização do valor do salário base nos valores devidos a titulo de retribuição até a cessação do contrato, nos subsídios de férias e natal, e na compensação devida pela extinção do posto de trabalho, a liquidar em execução de sentença.

b)-absolveu-a do demais peticionado.

Inconformado, a ré interpôs recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
(…)

Contra-alegaram os autores, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público,[1] tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

As partes não responderam ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo apelante, sem prejuízo das questões prévias que o tribunal deve conhecer, até mesmo ex officio.[3]

E no caso sub iudicio impõe-se antes de mais apreciar uma questão prévia, que resulta da circunstância da apelante pretender juntar o contrato de trabalho com a apelação, para tal invocando os termos conjugados dos art.os 651.º e 425.º do Código de Processo Civil e alegando que a sua necessidade resulta do enquadramento dado pela sentença ao regime de isenção de horário de trabalho e da circunstância das partes estarem de acordo sobre a data do seu início.

Na contra-alegação os autores insurgem-se contra tal pretensão alegando, em resumo, que alegaram na sua petição inicial precisamente os factos que foram dados como provados no ponto 4 dos factos provados, o que também não foi contestado pela ré, ou seja, que auferia a título de isenção de horário a quantia mensal de € 99,76 e no julgamento nada de surpreendente foi revelado quanto a esta matéria relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes dos autos.

Vejamos, então, como decidir esta pretensão da apelante ré.

O n.º 1 do art.º 651.º do Código de Processo Civil estatui que "as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância".

Por sua vez, o art.º 425.º do mesmo diploma estabelece que "depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento".

Apreciando um caso em que a parte invocou a necessidade do documento que pretendeu juntar com o recurso decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 30-04-2019, no processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, publicado em http://www.dgsi.pt, que "os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento". E seguindo a mesma linha de pensamento decidiu o acórdão da Relação de Coimbra, de 18-11-2014, no processo 628/13.9TBGRD.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, que é permitida a junção de documento cuja necessidade seja "só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum".

Ora, é esse precisamente o caso dos autos, pois que por um lado o documento não é novo e por isso a apelante poderia tê-lo juntado logo com a contestação e, por outro, o enquadramento da questão da isenção do horário de trabalho tal como feito na sentença resultou do quadro fáctico aportado aos autos pelas partes nos articulados, não comportando, pois, qualquer novidade que por elas não pudesse ser admitida ab initio e apenas resultasse da prolação da sentença recorrida.

Deste modo, não poderá admitir-se a sua junção e a apelante deverá ser condenada em multa, que se fixa em uma UC (art.os 443.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 27.º, n.os 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II a ele anexa).

Pelo que importa apreciar e decidir na apelação da ré acerca:
da impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto;
a natureza das gratificações pagas aos apelados como participação nos lucros da apelante;
a renúncia do apelado Agostinho Marques a ser pago pela isenção de horário de trabalho segundo o art.º 265.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
***

IIFundamentos.

1.- Factos julgados provados.

"1.Os AA foram contratados pela Ré, respectivamente em 01/10/1999 e 05/05/1993, para sob sua orientação, direcção e fiscalização, desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de supervisor e vitrinista, nas suas lojas, que vendem a marca ….
2.O Autor AAA cuja categoria profissional é Supervisor, tem como funções ajudar a formar colaboradores em vários âmbitos, supervisionar e avaliar o desempenho de cada elemento, verificar se as lojas estão de acordo com as directrizes dadas pela empresa, o que executa segundo um plano de trabalho pré-estalecido por si e aprovado pela empresa, consistindo em fazer visitas a duas lojas por dia, excepto Algarve em que são feitas 4 lojas num dia só.
3.O Autor BBB, cuja categoria profissional é vitrinista /decorador, tinha horário flexível de segunda a sexta feira, com viatura à disposição para deslocação ás lojas para desempenho das funções, mas está actualmente colocado numa loja a tempo inteiro com as funções de caixeiro, folgas rotativas.
4.Até Março do corrente ano de 2020, o Autor AAA recebia mensalmente a título de retribuição pelo trabalho prestado a quantia de fixa de € 890,00 (vencimento), uma quantia entre € 703,96 e € 1.326,14 (gratificação de balanço), € 115,28 (subsidio de alimentação) e 99,76 (a titulo de isenção de horário).
5.Também até Março do corrente ano de 2020, o Autor BBB recebia mensalmente a título de retribuição pelo trabalho prestado a quantia fixa de € 816,00 (vencimento), uma quantia entre € 988,26 e € 1091,38 (gratificação de balanço), € 115,28 (subsidio de alimentação).
6.Os Autores desde que foram contratados pela Ré sempre receberam os subsídios de Natal e de Férias com o valor resultante da soma dos itens  'vencimento 'e 'gratificação de balanço'.
7.Em Março do corrente ano de 2020, e devido à pandemia provocada pelo vírus Covid 19, os Autores foram colocados em Lei Off simplificado.
8.Após cessar a aplicação da Lei Off, A Ré não voltou a repor o vencimento aos AA na sua totalidade deixando de lhes pagar o item 'gratificação de balanço.'
9.A responsável pelos recursos humanos da Empresa enviou aos os Autores email no qual refere que:
'(….) Deixamos claro que é nossa intenção repor os valores que acordámos com cada trabalhador para além da sua retribuição base quando conseguirmos regressar à actividade comercial (…)'
10.Para o Autor AAA desde Janeiro de 2019 até Fevereiro de 2020, a título de gratificação de balanço foram pagas as seguintes quantias:
2019
Março - € 799,20
Abril - € 1.326,14
Maio - € 754,96
Junho - € 1.843,40 (sub férias incluídas)
Julho - € 810,22
Agosto - € 851,44
Setembro - € 748,70
Outubro - € 818,72
Novembro - € 1054,68
Dezembro - € 1564,00 (sub natal incluído)
2020
Janeiro - € 703,96
Fevereiro - € 778,88
Total: € 12.054,30 :14 = € 861.02 (oitocentos e sessenta e um euros e dois cêntimos)
11.Para o Autor BBB, desde Janeiro de 2019 até Fevereiro de 2020, a título de gratificação de balanço foram pagas as seguintes quantias:
2019
Março - € 1000,74
Abril - € 1006,98
Maio - € 2446,96 (sub férias incluídas)
Junho - €  1025,70
Julho - € 1091,38
Agosto - € 1000,74
Setembro - € 1000,74
Outubro - € 988,26
Novembro - € 1006,98
Dezembro - € 2200,72
2020
Janeiro - € 992,50
Fevereiro - € 1007,22
Total: € 14.768,92 : 14 = € 1054,92 (mil e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos)
12.Entre 2015 e 2020 foram feitas inúmeras insistências pelo Autor AAA junto da chefia e dos representantes da administração para que o gratificado de balanço passasse a integrar o vencimento base.
13.É com base no valor resultantes do somatório das duas parcelas que os AA. sempre contaram para fazer face às suas despesas mensais designadamente renda de casa, despesas de consumo de água, electricidade, gás, comunicações, vestuário, calçado, alimentação, saúde e outras.
14.O A. AAA tem isenção de horário.
15.A R. dedica-se à actividade de comércio de pronto-a-vestir de homem comercializando uma marca própria a ….
16.A R. empregava mais de 300 trabalhadores distribuídos por mais de 50 estabelecimentos comerciais.
17.A 19.03.2020 com a declaração do primeiro estado de Emergência viu-se forçada a encerrar a totalidade dos seus estabelecimentos comerciais mantendo, no entanto os postos de trabalho que tinha então e porque recorreu ao mecanismo de Lay-off simplificado.
18.Para além das ajudas de Estado a empresa viu-se obrigada a recorrer ao máximo de crédito bancário possível e aos capitais dos seus accionistas.
19.Em 02 e 04 de Novembro de 2021, respectivamente quanto ao A. AAA e BBB, em, a Ré rescindiu o Contrato de Trabalho que a ligava aos Autores, com fundamento na extinção do posto de Trabalho.
20.Em 29.10.2021 e 03.11.2021 respectivamente quanto ao Autor AAA e BBB a Ré pagou os créditos salariais emergentes da cessação do Contrato de Trabalho e a compensação legalmente prevista.
21.O Autor AAA recebeu a quantia de 1.914,15€ a título de créditos salariais (proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal, férias não gozadas) e 11.644,17 € a título de compensação pela cessação do Contrato.
22.O Autor BBB recebeu a quantia de 1.349,45€ a título de créditos salariais (proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal, férias não gozadas) e 15.912,00€ a título de compensação pela cessação do Contrato".

2.Factos julgados não provados.

"a)-A Ré sempre solicitou/exigiu ao A. AAA que este trabalhasse aos sábados de manhã.
b)-A Ré não pagou qualquer quantia a mais ao A. pelos sábados trabalhados.
c)-O Autor AAA trabalhou pelo menos 5 horas (mínimo), em 167 dias de descanso compensatório, nos últimos 5 anos.
d)-As gratificações de balanço pagas pela R. são participações nos lucros por parte dos trabalhadores.
e)-E são pagas mensalmente para manter sempre motivados os seus trabalhadores e por questões de tesouraria, pois sua distribuição de uma só vez geraria problemas de tesouraria".

3.Motivação da decisão da matéria de facto.
(…)

4.O direito.

4.1.- A impugnação da decisão da matéria de facto.

Vejamos então a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto.

(…)
Assim sendo, não poderá ser atendida a apelação da apelante e para além disso determinar-se-á a eliminação do facto julgado não provado em b).

4.2.- As questões jurídicas.

4.2.1-A primeira questão a apreciar é a de saber se as gratificações pagas pela apelante aos apelados configuravam uma participação nos lucros daquela.
Já se disse atrás que o art.º 89.º da Lei do Contrato de Trabalho estabelecia que "não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho".
Por outro lado, o art.º 82.º desse diploma estabelecia no n.º 1 que "só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho" e no n.º 3 que "até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Finalmente, o art.º 350.º do Código Civil determina que "quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz".

Discorrendo sobre o tema em análise a jurisprudência concluiu que:
I-No artigo 82.º, n.º 3 da LCT é estabelecida a presunção (juris tantum) de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela de retribuição.
II-Não ilidindo a Ré, entidade patronal, aquela presunção é segura a conclusão de que a participação nos lucros da empresa, por parte do Autor, trabalhador, constitui um direito (e não uma mera liberalidade) que não pode deixar de se lhe reconhecer.
III-Em conjunto com o vencimento mensal, esta totalidade (e não apenas a parte fixa) é considerada como adequada ao trabalho do Autor, sendo assim que a participação nos lucros da empresa não pode deixar de se considerar 'retribuição'.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-1989, no processo n.º 002126, publicado em http://www.dgsi.pt
V-Integram a retribuição devida ao trabalhador as atribuições patrimoniais que o empregador lhe concedeu entre 1994 e 2000 (sempre) sob a designação de 'gratificação', sem que se descortine para o respectivo pagamento uma causa específica, diversa da remuneração do trabalho (artigo 88.º, n.º 2, 2.ª parte da LCT e artigo 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2007, no processo n.º 06S4198, publicado em http://www.dgsi.pt[4]
I-Para que determinada prestação se possa considerar retribuição em sentido restrito ou legal é necessária a verificação de três pressupostos: que essa prestação corresponda a uma contrapartida da actividade do trabalhador; que o seu pagamento seja regular e periódico e que essa prestação tenha um carácter patrimonial, em dinheiro ou em espécie.
II-As gratificações (bónus ou dádivas a titulo de balanço, com afinidades com a repartição de lucros) constituem, em princípio, complemento remuneratório.
III-Mas se ocorreu extraordinariamente, como recompensa voluntária ou prémio pelos bons serviços do trabalhador - ou seja, sem que sejam devidas por via do contrato ou das normas que o regem, ainda que a respectiva atribuição esteja intimamente condicionada aos bons serviços do mesmo - não devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração.

Acórdão da Relação de Lisboa, de 24-01-2001, no processo n.º 0070584, publicado em http://www.dgsi.pt
II-Nos termos do art.º 82.º, n.º 3, do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo art.º 1.º do DL 49.408, de 24/11/69 (e mesmo face ao estatuído no art.º 249.º, n.º 3, do actual Código do Trabalho – Lei n.º 99/2003, de 27/08), até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
III-No art.º 88.º, n.º 1, da LCT e actualmente no art.º 261.º, n.º 1, al. a), do Código de Trabalho, está previsto que não são de considerar como retribuição as gratificações extraordinárias, entendendo-se como tais as concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador ou pelos bons resultados obtidos pela empresa, cabendo à entidade patronal o ónus de alegar e de provar que os pagamentos efectuados sob a denominação de 'gratificações de balanço' não constituem remuneração.

Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-06-2006, no processo n.º 0070584, publicado em http://www.dgsi.pt[5]
Agora no âmbito de vigência do Código do Trabalho e num caso similar:
I.Resulta do art.º 260.º do Código do Trabalho que têm natureza retributiva as prestações decorrentes de avaliações de desempenho e/ou mérito profissionais, bem como as referentes aos resultados obtidos pela empresa, cujo pagamento ao trabalhador esteja antecipadamente garantido por força do contrato ou das normas que o regem e que revistam um carácter estável, regular e permanente.
II.Estas prestações que se reportam a um determinado período de referência, acabam por ser também uma contrapartida do trabalho prestado.
III.Deve ser considerada retribuição uma prestação paga anualmente ao trabalhador cujas condições de atribuição estão publicadas na Intranet da Ré, e que é  determinada pelo conjunto de três componentes: o desempenho individual do trabalhador - 30%; o desempenho da área de negócio do trabalhador - 40%; e o desempenho global da empresa - 30%, sendo certo que estes elementos se reportam a um ano civil, sendo que o seu conhecimento apenas ocorre no ano civil seguinte, ou seja, após o encerramento das contas da área de negócio e da empresa e da avaliação referente ao ano em causa.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2020, no processo n.º 14746/18.3T8LSB.L1.S1, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/08/retribuicao-e-componentes-remuneratorias-2005-a-julho-de-2021-seccao-social.pdf
Exceptuando-se, portanto, mas ainda na lógica daquele entendimento, situações como as que abaixo se descrevem:
II-Assim, tal participação nos lucros sendo de carácter precário e incerto, sem que tenha regularidade assegurada, apenas consubstancia uma mera liberalidade da entidade patronal, susceptível de ser retirada em qualquer altura e, como tal, alheia à retribuição.

Acórdão da Relação do Porto, de 24-06-1992, no processo n.º 0078074, publicado em http://www.dgsi.pt
III-Mas se ocorreu extraordinariamente, como recompensa voluntária ou prémio pelos bons serviços do trabalhador - ou seja, sem que sejam devidas por via do contrato ou das normas que o regem , ainda que a respectiva atribuição esteja intimamente condicionada aos bons serviços do mesmo - não devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração.

Acórdão da Relação do Porto, de 24-01-2001, no processo n.º 0070584, publicado em http://www.dgsi.pt
Mesmo encarando a questão de um prisma contabilístico, chamado à colação pela apelante mas que em todo o caso não seria decisivo para a solução laboral, a verdade é que não merece tratamento diverso do propugnado, ao contrário do que aquela sugere. Assim, veja-se o seguinte segmento do parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados, de 24-11-2021 (a sua relevância temporal é contudo evidente, pelas razões atrás referidas), acerca da questão "Gratificação de balanço", publicado em https://www.occ.pt/pt/noticias/gratificacao-de-balanco/:
"Mesmo quando a entidade não tenha obrigação legal, pode ainda assim ter uma obrigação construtiva. É o que sucede, por exemplo, quando uma entidade tenha a prática enraizada de remunerar os trabalhadores através de gratificações por participação nos lucros. Nesse caso, se não existir um plano formal de participação nos lucros ou bónus, ainda assim, pode existir uma prática passada que proporcione uma evidência clara da quantia dessa obrigação construtiva permitindo preencher o requisito «da existência de uma estimativa fiável.»
(…)
Em sede de IRS, este tipo de «gratificações de balanço» irão sujeitas a retenção na fonte no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos empregados ou membros de órgãos estatutários, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A – Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês. O valor atribuído pode ser colocado à disposição de forma fraccionada.
(…)
No mês em que as «gratificações de balanço» sejam colocadas à disposição/pagas, que pode ocorrer durante o ano de 2021, devem ser incluídas no recibo de vencimento para efeito de apuramento da taxa de retenção na fonte e devem ser incluídas na DMR com o código A (cf. Portaria n.º 30-A/2019".[6]

Baixando agora ao caso dos autos, pese embora essas gratificações sejam em regra pagas anualmente (desde logo porque só no final do exercício pode a empresa saber qual o resultado obtido)[7] e nem por isso deixarem de ser consideradas como retribuição desde que pagas regular e periodicamente (na dita cadência) se verificadas ou presumidas as condições de que dependem (em regra a prestação do trabalhador e/ou da própria empresa), no caso sub iudicio nem sequer isso se verificou uma vez que a apelante as pagou a uma cadência mensal aos apelados,[8] cessando apenas, note-se bem, com o fim da situação de Lay-off simplificado[9] ‒ ou seja, mesmo numa situação em que os apelados não terão realizado a prestação a que se encontravam obrigados para com a apelante ou a realizaram apenas parcialmente (em consonância com o disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março) e em que ainda assim aquela evidenciou a vontade de repor as gratificações ("os valores que acordamos com cada trabalhador para além da retribuição base") logo que retomasse a actividade comercial.[10] Ao que acresce a circunstância de "os Autores desde que foram contratados pela Ré sempre receberam os subsídios de Natal e de Férias com o valor resultante da soma dos itens 'vencimento 'e 'gratificação de balanço'",[11] o que sem dúvida inculca a ideia de que também para a apelante as gratificações que pagava aos apelados eram efectivamente retribuição (não retribuição base, concerteza, mas em todo o caso retribuição).

É certo que a apelante lembrou ter-se provado que "entre 2015 e 2020 foram feitas inúmeras insistências pelo Autor AAA junto da chefia e dos representantes da administração para que o gratificado de balanço passasse a integrar o vencimento base";[12] como também lembrou que daí se pode concluir que o apelado não considerava as gratificações como retribuição base. Todavia, se isso é assim, certo é que por isso mesmo faz sentido o apelado ter-lhe pedido que passasse a considerar as gratificações como retribuição base. É que se assim já as considerasse então é que não faria qualquer sentido que lhe tivesse pedido para que também assim aquela as passasse a considerar!

Pelo que se conclui que nenhum interesse aquele facto acrescenta para a solução do caso em análise, não passando disso mesmo, uma pretensão do apelado não satisfeita pela apelante e que em nada modificou a sua natureza (ou seja, simplesmente essa prestação retributiva não passou a integrar a retribuição base, tendo mantido a sua natureza de prestação retributiva autónoma, nos termos dos art.os 82.º, n.º 2 da Lei do Contrato de Trabalho, 249.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009).

Pelo exposto, uma vez que a apelante não ilidiu a presunção legal de que as gratificações que pagava aos apelados tinham natureza retributiva,[13] impõe-se concluir que nesta parte bem decidiu o Tribunal a quo. Razão por que nesta parte se não pode conceder a apelação da ré.

4.2.2-A segunda questão suscitada na apelação consiste em saber se o apelado Agostinho Marques renunciou a ser pago pela isenção de horário de trabalho segundo o art.º 265.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
O citado art.º 265.º do Código do Trabalho estabelece no n.º 1 que "o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: (…)" e o n.º 2 que "o trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior".
A renúncia é um acto "voluntário pelo qual uma pessoa perde um direito de que é titular, sem uma concomitante atribuição ou transferência dele para outrem: a renúncia é, pois, um acto abdicativo unilateral do direito",[14] razão pela qual não carece de aceitação da outra parte;[15] e tanto pode resultar de uma declaração expressa do titular do direito renunciando, como tácita, neste caso quando "deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelam".[16]
Por outro lado, a norma do art.º 265.º do Código do Trabalho é supletiva,[17] pois que o direito a essa retribuição específica só tem lugar se estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;[18] embora de cariz mínimo, dado que pode sem dúvida ser afastada pelo acordo das partes no contrato de trabalho[19] em sentido mais favorável ao trabalhador.[20]
Volvendo ao caso concreto, a apelante alegou que "o CCT aplicável não tem disposição sobre o tema",[21] mas a verdade é que se desconhece qual seja esse diploma nem tampouco se pode vir a saber tendo em conta o disposto no art.º 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho e que se não provou (rectius, sequer alegou) que as partes estão inscritas em organizações representativas das respectivas classes subscritoras de um diploma dessa natureza.
Por outro lado, já se viu atrás que o trabalhador que exerça cargo de direcção pode renunciar à retribuição específica por isenção de horário, em conformidade com o estatuído pelo n.º 2 do art.º 265.º do Código do Trabalho. Porém, também resultou claro que essa é uma faculdade do trabalhador titular do direito, mas não uma decorrência ipso facto da assunção por ele daquela qualidade. E o certo é que a apelante não provou, como teria que ser tendo em conta o disposto no art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil, que isso ocorreu no caso em apreço.

Finalmente, também já se viu que a norma do n.º 1 do art.º 265.º do Código do Trabalho é supletiva mínima,[22] podendo ser afastada pelo acordo das partes no contrato de trabalho em sentido mais favorável ao trabalhador, e foi isso mesmo que ocorreu no caso sub iudice.[23]

E assim sendo, a conclusão a retirar é ainda a de que também nesta parte se não pode conceder a apelação à ré, antes confirmar a sentença recorrida.

IIIDecisão.

Termos em que se acorda:
i.-indeferir a pretensão da apelante juntar aos autos com a apelação um documento (o contrato de trabalho) e condená-la na multa de 1 (uma) UC;
ii.- ex officio, eliminar o facto julgado não provado em b);
iii.-negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).


Lisboa, 15-02-2023.


(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)


[1]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[4]Com data venia ao Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto.
[5]Idem.
[6]Parecer técnico semelhante já havia sido proferido pela mesma entidade para o no de 2018, o qual se encontra publicado em https://www.occ.pt/pt/noticias/gratificacoes-de-balanco/.
[7]Art.º 31.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.
[8]Facto provado n.º 5. Mas ainda que assim não fosse e se tivesse provado que fora seguida cadência diferente da mensal, a verdade é que, como lembrou o acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, no processo n.º 1191/09.0TTCBR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt, "quando a lei se refere às prestações regulares e periódicas – como o faz, nomeadamente no art.º 82.º da LCT – não está a exigir que a regularidade e periodicidade correspondam à (regularidade e periodicidade) da remuneração de base (se assim fosse tê-lo-ia expressamente referido ou era desnecessária tal exigência), mas está a afastar as atribuições patrimoniais que revistam clara natureza aleatória, que não sejam previsíveis no contexto em que concretamente se vai executando o contrato de trabalho".
[9]Factos provados n.os 6 e 7.
[10]Facto provado n.º 9.
[11]Facto provado n.º 6.
[12]Facto provado n.º 12.
[13]Que se trata de presunção ilidível não há dúvidas, nisso se concede à apelante, como resulta dos art.os 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho e 350.º, n.º 2 do Código Civil, como de resto é consensualmente reconhecido, tanto pela doutrina (por exemplo, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Comentado, 2020, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, página 672 e Joana de Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, página 644) como também pela jurisprudência (por ex: os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2020, no processo n.º 14746/18.3T8LSB.L1.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/?queries[freesearch]=14746%2F18.3T8LSB.L1.S1. Note-se que embora o sumário não verse sobre esse tema, certo é que ali se referiu que "…o n.º 3 do artigo 258.º veio facilitar a tarefa do trabalhador, porquanto estabeleceu uma presunção a seu favor, ao prever: 'Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.' Contudo, e como presunção ilidível que é, cabe ao empregador produzir prova que afaste esta presunção – art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil"; e da Relação do Porto, de 13-02-2017, no processo n.º 84/16.0T8PNF.P1 e de 22-02-2021, no processo n.º 4463/19.2T8MTS.P1, como aquele publicado em http://www.dgsi.pt (dada a discordância do sumário com esta temática, dir-se-á que ele se referiu: "Desta noção legal de retribuição retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Tratando-se de uma presunção ilidível recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos necessários para a afastar (art.º 350.º CC)").
[14]Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, página 848.
[15]Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Comentado, 2020, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, página 689.
[16]Art.º 217.º, n.º 1 do Código Civil; a este propósito, pode ver-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 14-09-2016, no processo n.º 483/15.4T8BRR.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[17]Como antes dela as normas constantes dos art.os 14.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (na redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro) e 256.º do Código do Trabalho de 2003.
[18]Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Comentado, 2020, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, página 689. 
[19]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2006, no processo n.º 06S2186, ambos publicados em http://www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa, de 25-10-2000, no recurso n.º 7767/4/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2000, tomo IV, página 171.
[20]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-01-2011, no processo n.º 557/06.2TTPRT.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[21]Conclusão 4).
[22]Como as que a precederam no tempo, como vimos atrás.
[23] Facto provado n.º 4.


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