Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR PRESCRIÇÃO FALTA DE ELEMENTOS REMESSA PARA DECISÃO FINAL IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo natureza essencialmente processual, a previsão legal do n.º 4, do artº. 595º, do CPC , tem como desiderato ou intuito evitar recursos intercalares a propósito do momento adequado para decidir, assim permitindo o prosseguimento da instrução, o que não prejudica, de modo definitivo, a parte, pois, a questão equacionada (exemplificativamente, a excepção peremptória de prescrição), ainda que permanecendo pendente, será apreciada na decisão final ; II - Desta forma, a decisão que não conhece do mérito da causa (exemplificativamente, da prescrição enquanto excepção peremptória), por invocada falta de elementos para aquele conhecimento, é irrecorrível, ainda que a parte recorrente a qualifique como nula, ou invoque que já existiam elementos suficientes para decidir ; III - O que equivale a considerar ter sido legal intenção do legislador afastar a possibilidade de sindicância recursória relativamente à decisão que entendeu ser necessário prosseguir para a fase de instrução, ou seja, que entendeu inexistirem ainda, naquela fase processual do saneador, elementos factuais suficientemente assentes ou consolidados que permitissem o imediato conhecimento do mérito (total ou parcial) da causa ; IV - Donde, pode concluir-se no sentido daquele normativo consagrar uma específica irrecorribilidade da decisão sobre o momento do conhecimento da questão, sendo que esta se suscita quando, cumulativamente: • Existe uma concreta questão susceptível de ser conhecida em sede de saneador, relativa ao mérito da causa (exemplificativamente, a ocorrência de prescrição do direito invocado pelo Autor) ; • O julgador decide pelo seu não conhecimento imediato, adiando-o ; • O que fundamenta na falta ou ausência de elementos para decidir, o que sucede, em regra, na existência de factualidade controvertida a demandar a produção de prova ; • O concreto conhecimento da questão é remetido para sede de decisão final, sem que aquela se resolva ou extinga ; • É assegurado e garantido à parte a possibilidade de discussão da questão, em momento prévio à da sua decisão, e impugnar o decidido em sede de sentença. V – Assim, não é legalmente admissível recorrer apenas para demonstrar (pretendendo-se a reversão do decidido) que os elementos existentes nos autos seriam suficientes e bastantes para uma decisão imediata ; VI – A invocação de nulidades (exemplificativamente, a de omissão de pronúncia) ou erro de julgamento não afasta tal regra de irrecorribilidade. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – AA, Autor, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ELECTRONIC ARTS INC., deduzindo o seguinte petitório: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, a quantia de € 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil euros), de capital, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 43.459,07 (Quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros e sete cêntimos), tudo no total de € 283.459,07 (Duzentos e oitenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros e sete cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei. Mais deve a Ré ainda ser condenada a pagar ao Autor montante nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido, também, dos juros vencidos, no montante de € 2.156,16 (Dois mil cento e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), tudo no total de € 7.156,16 (Sete mil e cento e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos) e dos juros que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal, tudo com o mais da lei” ; 2 – Na contestação apresentada, a Ré concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de direito, deverá este tribunal, em relação de sucessiva subsidiariedade, conhecer e decidir o seguinte: a) Declarar a incompetência internacional deste tribunal, por não se verificarem quaisquer dos fatores de atribuição consagrados nos art.º 59.º, 62 e 63.º CPC, determinando a absolvição da ré da instância; b) Declarar procedente a exceção perentória de prescrição, pelo decurso do prazo de três anos estabelecido no art.º 498.º, n.º 1 do CC, determinando a absolvição da ré do pedido; c) Declarar procedente a exceção perentória inominada relativa ao licenciamento dos direitos de imagem de jogadores de futebol, incluindo o autor, a favor da ré, nos termos detalhados na contestação, determinando a absolvição da ré do pedido; d) Declarar procedente a exceção perentória de abuso de direito, conforme argumentação expendida em detalhe; e) Julgar improcedente a presente ação, seja porque (i) os factos alegados pelo autor se devem considerar não provados, seja porque, (ii) mesmo considerando provados, a ação está destituída de fundamento jurídico, face ao quadro legal vigente, determinando, em ambos, a absolvição da ré do pedido; f) Em qualquer dos casos, ser o autor condenado nas custas e demais encargos com o processo”. 3 – Em 01/02/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Sendo nossa intenção dispensar a realização de uma audiência prévia e verificando-se que, para além da excepção de incompetência internacional já decidida, a Ré invocou mais excepções (peremptórias) na sua contestação (prescrição, licenciamento da exploração dos direitos de imagem a favor da Ré, e abuso de direito), impõe-se observar o contraditório relativamente a tais excepções. Assim, de harmonia com o disposto no art. 3º nºs 3 e 4 do C.P.C., ao abrigo dos poderes de gestão processual que nos são conferidos (art. 6º nº 1 do C.P.C.), concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, para, querendo, se pronunciar exclusivamente sobre as restantes excepções invocadas pela Ré, sob cominação do disposto no art. 587º nº 1 do C.P.C. (….)”. 4 – Veio o Autor, em 16/02/2024, responder á matéria de excepção, aduzindo, relativamente á excepção de prescrição, o seguinte: “6.º Desde logo, e a respeito da prescrição alegada pela ré, cumpre notar que, o Autor, na petição inicial, já tomou posição quanto a eventuais alegações por parte da ré desta matéria de excepção. 7.º Por uma questão de economia processual dão-se, desde já, por integralmente reproduzidas tais considerações, pelo que essa matéria é, desde logo, contraditada in totum pelo alegado na própria petição inicial. 8.º Contudo, não pode deixar de reiterar (ainda que de forma sumária), os seus aspectos mais relevantes. 9.º Não há, pois, que se falar em prescrição, porquanto o dano suportado pelo Autor é continuado, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente e a ré continua a vender as versões antigas dos seus jogos. 10.º A ré, por si ou por terceiros, ainda vende as versões de seus jogos (em suporte físico e/ou online), até aos dias de hoje, desde os mais antigos até aos mais recentes, auferindo lucros avultados com essas vendas. 11.º A ré não se preocupa em retirar do mercado os jogos antigos, a cada lançamento de uma versão nova, motivo pelo qual a violação é contínua e permanente. 12.º É, pois, possível a qualquer consumidor adquirir e jogar os jogos onde a ré utiliza ilicitamente a imagem do Autor nos dias de hoje, 13.º O que se mostra supra alegado em 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, não é sequer matéria controvertida, uma vez que a ré não procedeu á sua impugnação na contestação, pelo que, nos termos das disposições legais aplicáveis, é matéria que deve ser considerada admitida por acordo. 14.º Estamos, pois, perante uma infracção pela ré, que se traduz numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem, in casu do Autor, se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada). 15.º Ademais, in casu, há lesão de direitos da personalidade do Autor (nome e imagem), categoria de direitos que está salvaguardada na Constituição da República Portuguesa como direitos fundamentais. 16.º Nesse sentido, os direitos de personalidade que transcendem os direitos civis de natureza meramente patrimonial, são intransmissíveis e irrenunciáveis e, portanto, são imprescritíveis, não estando sujeitos à prescrição para fins do seu exercício através da presente ação. (sublinhado nosso) 17.º E, quando o artigo 298.º n.º 1 do Código Civil exclui da sujeição à prescrição os direitos indisponíveis, está a referir-se, entre outros, aos direitos de personalidade. Neste sentido, vide Morais Antunes, “Comentário aos artigos 70.º a 81.º do Código Civil (Direitos de Personalidade)”, Universidade Católica Editora, Lisboa, pág. 2 18.º “No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas. A estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia. […] A inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais.” (sublinhado nosso) Neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs. 19.º Assim sendo, não se extinguem tais direitos em consequência da omissão ou da inércia de exercício por parte do seu titular, ou seja, não são passíveis de extinção pelo não uso. Neste sentido, vide Oliveira Ascensão, “Direito Civil – Teoria Geral”, Vol. I, Introdução, As Pessoas. Os Bens, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 92 20.º Para além disso, a este propósito, cabe ainda citar o que foi feito constar no sumário do Acórdão do STJ de 18.04.2002, no processo 02B950, em www.dgsi.pt. e que é o seguinte: “I - Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual, são os fixados, no artigo 498, n. 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordinário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo. II - Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento. III - Tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado.” 21.º Não assumindo, pois e ao contrário do que a ré pretende fazer crer, qualquer relevância o momento em que o Autor teve ou não teve conhecimento dos seus jogos. Aliás a própria ré admite na contestação que os jogos em causa continuaram a ser vendidos após o seu lançamento e foram até feitas novas versões. 22.º Mas ainda que assim não fosse – o que não se concede – a verdade é que a ré, na contestação apresentada, nem sequer consegue afirmar – sem ser de forma dúbia – qual o exacto momento em que o Autor terá tido conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características, nos seus jogos. 23.º Apenas sendo referido, por aquela, um conjunto de suposições e presunções, sem qualquer suporte factual, para ficcionar que o conhecimento do Autor (unicamente) quanto ao jogo FIFA 10, teria ocorrido em 2009. 24.º Vão, pois, impugnadas, para os devidos e legais efeitos, tais suposições e presunções, consubstanciadas no facto de a ré supor que o Autor terá tido conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características, nos seus jogos, no ano de 2009. Estamos, pois, perante um juízo probatório meramente assente em presunções judiciais e em regras da experiência (cfr. artigo 73.º da contestação), o qual o Autor contesta e não admite. 25.º Cabendo, pois, à ré que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. 26.º E o facto do Autor ou qualquer outra pessoa ter conhecimento da existência de algum dos jogos da ré, não significa que, consideradas a sua imensa diversidade e as suas respectivas edições, tenha necessariamente de conhecer todos os jogadores que estão incluídos, nos mesmos. 27.º Apenas no ano de 2020, começou a ter conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características nos jogos da ré, ao saber que outros Colegas de profissão assumiram a qualidade de Autores em acções idênticas à presente, instauradas no Brasil contra a ré e em que esta última veio a ser condenada. 28.º O mesmo se pode afirmar quanto ao conhecimento que o Autor teve, enquanto lesado, do direito à indemnização, o qual era por si desconhecido, in totum, até àquele momento. 29.º Logo, forçoso será concluir-se que caem por terra os argumentos aduzidos pela ré”. Conclui, no sentido da improcedência da excepção deduzida. 5 - Em 04/03/2024, veio a Ré apresentar nos autos o seguinte requerimento/articulado: “Electronic Arts, Inc., ré nos autos acima identificados, notificada do requerimento do autor de 16.02.2024, vem, ao abrigo do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC) e nos termos e para os efeitos dos art.º 590.º, n.º 2, alínea c), 591.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, tendo em vista a relevância dos factos para imediato conhecimento e prolação de sentença quanto ao mérito, em sede de saneador – sem prejuízo da oportuna designação de audiência prévia –, expor e requerer o seguinte: 1. Por despacho de 01.02.2024 o Tribunal convidou o autor a pronunciar-se, por escrito e sob expressa cominação do art.º 587.º, n.º 1 do CPC, sobre as exceções suscitadas pela ré na sua contestação: i) Prescrição do direito invocado pelo autor; ii) Licenciamento dos direitos de imagem a favor da ré; e iii) Abuso de direito. 2. Por requerimento de 16.02.2024, o autor pronunciou-se sobre estas exceções no sentido da sua improcedência, importando ao abrigo do princípio do contraditório e tutela jurisdicional efetiva, permitir à ré responder e requerer, no contexto da sua defesa, a produção dos respetivos efeitos jurídicos. I. Prescrição do direito invocado pelo autor 3. Em contexto de defesa por exceção, relativo à prescrição do direito à indemnização peticionada, a ré afirmou que o autor já tinha conhecimento desse direito desde 2009, mais de 11 (onze) anos antes desta ação ter sido intentada, em 2020 – art.º 66.º e seguintes, entre outros, art.º 98.º, 103.º, 109.º e 115.º da contestação, entre outros. 4. Em resposta à exceção, o autor persiste em não tomar posição expressa sobre a data em que teve conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, ónus que se lhe impõe em sede de sua pronúncia sobre esta exceção, a convite do tribunal. 5. Como veremos, a resposta que o autor agora oferece não corresponde manifestamente à verdade e, além de pouco séria, revela uma tentativa de “fuga em frente” para obstar à procedência da exceção de prescrição. 6. Recorde-se, a este respeito, a afirmação do art.º 10.º da petição inicial: – “O Autor teve conhecimento que a sua imagem, o seu nome e as suas características pessoais e profissionais foram e continuam a ser utilizados nos jogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football ou FIFA Soccer), nas edições 2010, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; FIFA MANAGER FIFA (também com a designações Total Club Manager), nas edições 2011, 2012 e 2014; FIFA ULTIMATE TEAM – FUT nas edições 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e 2020; FIFA MOBILE nas edições de 2018, 2019 e 2020, todos propriedade da Ré” (destaque nosso). 7. E afirmou no art.º 24.º da PI o seguinte: – “…a Ré está a utilizar indevidamente a imagem e o nome do Autor, pelo menos, desde Setembro 2009 (data de lançamento do jogo de vídeo FIFA 2010).” 8. Ora, tendo o autor sido expressamente convidado, pelo despacho de 01.02.2024 e sob cominação dos factos que densificam as exceções invocadas pela ré poderem ser admitidos por confissão ou acordo, a pronunciar-se sobre as exceções, entre as quais a prescrição do invocado direito a uma indemnização e, mais concretamente, sobre o conhecimento desse direito desde 2009, o autor limita-se a afirmar que a matéria relativa à prescrição é “contraditada in totum pelo alegado na própria petição inicial”, cujo teor é aquele que acima se citou. 9. O autor, confrontado com a possibilidade de ter tido conhecimento da inclusão da sua imagem em 2009, avança a argumentação jurídica relativa à ideia de um dano continuado, nos art.º 9.º a 21.º do seu requerimento de 16.02.2024. 10. Ora, como adiante se detalhará, existe já acórdão uniformizador de jurisprudência de 15.06.2023 que rejeita a relevância da continuação do dano para efeitos de aplicação do prazo prescricional de três anos, consagrado no art.º 498.º, n.º 1 do CC. 11. Acrescentando, apenas e en passant, que “Apenas no ano de 2020, começou a ter conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características nos jogos da ré, ao saber que outros Colegas de profissão assumiram a qualidade de Autores em acções idênticas à presente, instauradas no Brasil contra a ré e em que esta última veio a ser condenada” (art. 27.º do requerimento de 16.02.2024). 12. Esta alegação é ipsis verbis igual àquelas que estão a ser feitas nestas ações por outros autores, todos representados pelo mesmo Ilustre Mandatário, após os aí autores serem confrontados com a admissão por acordo da data de conhecimento do alegado facto lesivo – Doc. n.º 1. 13. Sendo absolutamente inverosímil que todos os autores tivessem tomado conhecimento da mesma exata forma e curiosamente no mesmo período de tempo. 14. A resposta do autor não permite, em nenhum dos seus segmentos, afastar a alegação da ré, relativamente ao conhecimento, por banda daquele, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. 15. Ao autor é aplicável, quando responde às exceções invocadas pelo réu, o mesmo ónus a que o réu está sujeito quando contesta – art.º 587.º, n.º 1 e 574.º e princípio da igualdade das partes –, como o Tribunal advertiu o autor no despacho de 01.02.2024: – “Se na 1ª instância, no uso dos seus poderes de gestão processual (…) a Sra. Juíza adoptou mecanismo de adequação formal, ordenando que a A. respondesse desde logo às referidas excepções, a que a A. correspondeu pronunciando-se e exercendo o contraditório, a partir desse momento, dessa resposta, a mesma fica sujeita ao ónus de impugnação, previsto no art. 587º, nº 1, do NCPC, que dispõe que a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no art. 574º do mesmo código, designadamente a admissão dos mesmos…” (acórdão do TRC de 13.11.2019, Proc. n.º 30628/18.6YIPRT.C1). 16. Sendo particularmente consensual a orientação dos nossos tribunais superiores sobre o conceito de ónus de impugnação que, na expressão da lei, se traduz em “tomar posição definida”: – “É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”.” (acórdão do STJ de 17.10.2019, Proc. n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1). 17. Posição definida significa responder à alegação que a ré lhe imputa diretamente, ou seja, a de que o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, em 2009, mais precisamente, quando foi lançado o jogo FIFA 2010, onde o autor integrava a equipa de futebol do C. F. Os Belenenses. 18. O autor não responde a esta alegação, nem para dizer que é verdadeira ou falsa: – “A posição definida sobre os factos articulados na petição implica que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles (…) a impugnação significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de um facto….” (acórdão do STJ de 31.01.2023, Proc. n.º 1843/17.1T8CSC.L1). 19. Não é objetivamente sustentável que o autor não coloque em causa que conhece os jogos FIFA, mas queira convencer o Tribunal que, em 2009, enquanto jogador do C. F. Os Belenenses (clube representado no jogo), desconhecia a inclusão da sua imagem. 20. O mesmo se diga nos anos seguintes em que representou outros clubes portugueses, como o Olhanense ou o Paços de Ferreira. 21. Não é objetivamente sustentável ou admissível a alegação do autor que “…começou a ter conhecimento da inclusão…” porque não se trata de um processo evolutivo: ou conhece ou não conhece. 22. São factos pessoais, com a direta intervenção do autor e que este não impugna nos termos legais mínimos exigíveis. 23. Não se começa a ter conhecimento da inclusão da sua própria imagem nos jogos FIFA. É uma questão instantânea e pessoalíssima. 24. Pelo que se reitera o que em sede de contestação já se afirmara; o autor, desde 2009 sabe que, enquanto jogasse nas equipas retratadas nos jogos, a sua imagem estaria também aí representada. 25. A não tomada de posição do autor tem os efeitos cominatórios consagrados no art.º 574.º, n.º 2, ex vi art.º 587.º, n.º 1, ambos do CPC, devendo ser considerado provados, em face de admissão por acordo, os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 26. Por conseguinte, o conjunto da alegação do autor, quanto à exceção de prescrição, não contraria, de maneira alguma, a data avançada pela ré quanto ao conhecimento do direito que o autor invoca na ação: esse conhecimento ocorreu aquando do lançamento do primeiro dos jogos FIFA invocado na petição, em 2009. 27. Veja-se que, logo na petição inicial, o autor reconhece que o primeiro jogo FIFA com a sua imagem foi lançado em 2009 (art.º 24.º e 153.º da petição inicial). 28. Na petição inicial, antecipando a discussão da prescrição, o autor opta por, de imediato, abordar a questão da prescrição, mediante a exclusiva invocação de razões de direito. 29. Tais fundamentos de direito, como seja a infração continuada, são inaplicáveis. 30. Se o autor, apenas nos três anos anteriores à propositura da ação, tivesse tomado contacto com os jogos em crise, tê-lo-ia afirmado expressamente, sob pena de se verificar a invocada prescrição. 31. E apenas três anos após instaurar a ação, na iminência de se confrontar com decisão judicial que declare o direito reclamado prescrito, o autor oferece uma versão dos factos nebulosa, manifestamente inverosímil, impossível e contraditória com tudo o que afirmou em sede de petição inicial. 32. O autor, na PI, antecipando a questão da prescrição, não quis defender que tomou conhecimento do alegado facto lesivo no triénio anterior à instauração da ação; pelo contrário, aceitando essa realidade, procurou sustentar o seu direito apenas numa questão jurídica suportada no dano continuado. 33. Em suma, não só a tomada de posição do autor no seu requerimento de 16.02.2024 é manifestamente contraditória em si, inverosímil e, em rigor, ininteligível – como se a tomada de conhecimento pudesse ser um processo contínuo (e não instantâneo) –, como não responde ao convite do tribunal para efeitos de tomada de posição expressa, sendo até, intelectualmente insustentável. 34. Como se refere no acórdão do STJ de 17.10.2019 acima citado, à luz do n.º 1 do art.º 574.º do CPC: – “…não vale como tal a assunção de uma postura dúbia sobre os factos; e a indefinição que o sistema não consente, tanto pode traduzir-se na pura e simples falta de tomada deposição sobre os factos (…) como na declaração de que desconhece se os mesmos são reais quando estejam em causa factos pessoais do réu ou de que este deva ter conhecimento…”. 35. Decisão onde se discorria, a propósito do alegado desconhecimento da ré de documentos que lhe foram enviados, que: – “É também inócua, nomeadamente em termos de impugnação eficaz, a constatação de que cada um dos orçamentos juntos pela autora começam na página 2, outro tanto se passando com a alegação de que “vão expressamente impugnados os orçamentos juntos.”, pois se trata, por tudo o que antes referimos, de uma afirmação meramente conclusiva que nenhum reflexo encontra em impugnação que a ré tenha efetivamente oposto aos factos alegados pela autora.” 36. Daí que a não tomada de posição expressa do autor equivalha à não impugnação da factualidade avançada pela ré na contestação. 37. Sem prejuízo da realização de audiência prévia, para discussão das razões de facto e de direito ao abrigo do art.º 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ante o atual estado dos autos e as alegações do autor, deve por isso considerar-se provado nestes autos os factos alegados nos artigos 75 e 109 da contestação, nomeadamente: (i) “O autor sabia ou não podia desconhecer a data (pelo menos o ano) em que os jogos foram lançados, tal como conhecia o respetivo conteúdo.” (art.º 75.º da contestação). (ii) “Logo aí, aquando da sua inclusão, em 2009, no jogo FIFA 10, o autor representou ou pôde representar – ou ser-lhe-ia exigível que não ignorasse tal representação, para os efeitos peticionados nesta ação – que o seu direito de imagem estaria a ser ofendido.” (art.º 109.º da contestação). 38. Quanto à argumentação jurídica expendida, o autor invoca o conceito de infração continuada, o qual é totalmente inaplicável ao direito de indemnização, reclamado com base no art.º 483.º do CC. 39. O art.º 498.º refere como momento relevante para o início da contagem da prescrição a “data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”. 40. É juridicamente irrelevante, na apreciação da prescrição, a alegada natureza continuada da infração, em matéria de responsabilidade civil, como o STJ já vincou em acórdão uniformizador de jurisprudência: – “O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no art.º 498.º, n.º 1, do CC, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.” (acórdão do STJ de 15.06.2023, Proc. n.º Proc. n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A). 41. Em igual sentido, o STA: – “3.6 Retira-se do exposto que o prazo de prescrição de 3 anos previsto nas identificadas disposições legais começa a correr no dia em que o credor/lesado tomar conhecimento do facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica. E o facto danoso, tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada). Nesse sentido, existe abundante e consolidada jurisprudência do STA. Como exemplo, veja-se o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01203/02, de 04-12-2002, em cujo sumário se fixou que «I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.» Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05…” (destaque nosso). 42. Acresce que a continuada inclusão da imagem do autor, nos jogos FIFA, poderia apenas constituir, em abstrato, um critério para o cálculo do dano, pois, como refere o autor, todos os anos uma nova edição do jogo FIFA é lançada (art.º 22.º da petição inicial) e, previsivelmente, a imagem do autor estará incluída, enquanto este jogar numa equipa aí retratada: – “para que seja admitida a invocação de danos para além do prazo de três anos em que o facto danoso foi conhecido (danos novos) não é suficiente a demonstração de que os danos se produziram em momento posterior; os novos danos são apenas aqueles que constituem uma consequência do ato lesivo não conhecida ou cognoscível por um homem médio (pessoa razoável e diligente). Se os danos, embora ocorrendo em momento posterior ao ato lesivo, constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos.” – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.06.2015, Proc. n.º 00436/09.1BEMDL (sublinhado nosso). 43. Por conseguinte, está o tribunal habilitado a declarar a prescrição do direito invocado pelo autor e absolver a ré do pedido, uma vez que todas as demais questões a equacionar são meras questões de direito (designadamente a tese de infração continuada, absolutamente inaplicável em sede de responsabilidade civil extracontratual)”. Conclui, no sentido de “em face das razões de facto e de direito e documentos juntos, seja considerado admitido por acordo, em face da não tomada de posição expressa, eficaz e certa por banda do autos, que este tomou conhecimento da inclusão da sua imagem, nos jogos FIFA em 2009 e, declarando a prescrição do direito indemnizatório peticionado pelo autor, seja a ré absolvida do pedido”. 6 - Em 21/01/2025, foi prolatado o seguinte despacho: “A Ré esgrimiu em sua defesa as apontadas exceções de prescrição, abuso de direito e licenciamento de imagem a seu favor (significando esta, segundo se crê, que a demandada entende dispor de uma autorização válida e eficaz para a utilização da imagem e do nome do Autor enquanto jogador profissional de futebol). No que à exceção de prescrição concerne, verifica-se que a Ré, baseando-se num conjunto de factos probatórios, alegou que o Autor tem conhecimento do seu direito desde 2009 (art.º 103.º a 109.º da contestação), enquanto este, em resposta, sustentou que apenas em 2020 “começou a ter conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características nos jogos da Ré” (art.º 27.º). Estando o facto essencial da exceção, controvertido, não deve, salvo melhor juízo, conhecer-se de imediato da mesma, pelo que a decisão vai relegada para a sentença final. O mesmo se conclui quanto à exceção de autorização (licenciamento de imagem) e de abuso de direito, cujo conhecimento só pode ser devidamente sustentado em factos que são, por ora, controvertidos”. 7 - Inconformada com o teor de tal despacho, a Ré apresentou recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: “a) O presente recurso de apelação impugna o despacho de 21.02.2025, nos segmentos decisórios em que se determinou a dispensa da audiência prévia e se relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, atentando, entre outras, contra as seguintes disposições legais as quais devem ser interpretadas no sentido abaixo propugnado pela ré: – 4.º, 130.º, 574.º, 587.º, n.º 1, 595.º, n.º 1, alínea b), 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPC; – 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do CC; e – 20.º, n.º 4 da CRP (princípio do processo equitativo). b) O estado do processo permite a imediata decisão da exceção de prescrição, porque o autor não impugnou devidamente o facto essencial alegado pela ré da exceção de prescrição, designadamente que aquele tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA no ano de 2009. c) O autor não avançou, em termos minimamente adequados, qualquer facto que possa, em julgamento e mesmo em tese, ser dado como provado e que permita afastar a alegação da ré na contestação: o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA em 2009. d) A exceção de prescrição foi invocada autonomamente pela ré nos art.º 75.º e 109.º da contestação, onde se invocou que o autor teve conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. e) Além de notificado da contestação, o tribunal convidou expressamente o autor a pronunciar-se sobre todas as exceções, o que este fez por requerimento de 16.02.2024, no qual não impugnou, direta ou indiretamente, o facto novo alegado pela ré e que densifica a exceção de prescrição: o conhecimento, pelo autor, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. f) A aplicação das regras do CPC, por força dos princípios da confiança e do processo equitativo, designadamente os art.º 574.º e 587.º do CPC, determina que se considere admitido por acordo, face à posição do autor, que este tomou conhecimento, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. g) A impugnação genérica de todos os factos da contestação não constitui impugnação legal válida, exigida nos citados normativos do CPC, impondo-se ao autor tomar uma posição definida sobre tal facto, sob pena do mesmo se ter por provado (além de não se tratar de factualidade contrária ao que resulta alegado na PI ou nas pronúncias do autor sobre as exceções, escrita e oral) – acórdão do STJ de 04.12.2003, Proc. n.º 03B3909 e do TRG de 26.10.2017, Proc. n.º 4730/09.3TBSTS-A.G1). h) Sobretudo tendo presente que se trata de facto pessoal do autor. i) Como conclui o acórdão do TRL de 11.10.2018, Proc. n.º 166/17.0T8AND.L1-6, “…tratando-se de matéria de exceção a falta de resposta do autor após a determinação do cumprimento do contraditório pelo juiz, determina a admissão por acordo dos novos fatos que consubstanciam e enformam a exceção deduzida pelo réu.”. j) E, neste quadro, perante a pronúncia do autor sobre os factos da exceção, está assente, nos autos e por acordo, que este, logo em 2009, tomou conhecimento da inclusão da sua imagem, nos jogos FIFA, devendo o tribunal, por força dos comandos legais do art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, conhecer imediatamente do mérito da exceção de prescrição, porque não há falta de elementos para o efeito. k) Acresce que a referência do autor a ter começado a tomar conhecimento da inclusão da sua imagem em 2020 não traduz impugnação adequada porque contraria a sua posição anterior na PI, quando apenas opôs à prescrição a natureza continuada até hoje dos danos e por se tratar de uma alegação objetivamente inverosímil e indemonstrável em julgamento: ou o autor tomou conhecimento ou não, não se começa a tomar conhecimento. l) É a representação “empírica” da utilização da sua imagem nos jogos FIFA, que faz o autor conhecer o alegado direito a peticionar a indemnização em causa nestes autos, sem dependência de validação jurídica ou de perceção de outros elementos externos: – “A simples eventualidade de, porventura, não vir a ser reconhecida na acção declarativa que instauraram a ineficácia da conduta da 1ª R. ou a ilicitude da actuação concertada dessa R. com os demais RR. não permite que se conclua, como pretendem os recorrentes e defendeu a 1ª instância, que o início do prazo prescricional foi diferido para a data do trânsito em julgado da sentença. Tal facto apenas se repercutiria na improcedência do pedido de indemnização que deveria (poderia) ter sido deduzido cumulativamente ou em acção autónoma, mas interposta dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1, do CC, assente no pressuposto da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. (…) O mesmo se passa quando está em causa a tutela de direitos de personalidade quando, em simultâneo, haja motivos para a dedução de pretensão indemnizatória que obviamente não pode ficar dependente do prévio reconhecimento daquele direito absoluto (art. 70º do CC).” (acórdão do STJ de 23.06.2016, Proc. n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1) m) A jurisprudência é particularmente assertiva em afirmar, no caso dos direitos de personalidade, que o início do prazo prescricional se reporta ao conhecimento, pelo lesado, da alegada ofensa ao seu direito, sendo irrelevante se essa ofensa é continuada no tempo – entre muitos outros, acórdão do STJ de 14.10.2021, Proc. n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, confirmado por AUJ de 15.06.2023. n) O momento relevante para que se mostre iniciado o prazo prescricional é, por isso, a data do conhecimento da alegada lesão, a partir da qual pode ser exercido o direito a reclamar indemnização, ao abrigo do art.º 306.º, n.º 1 do CC, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, como postula o art.º 498.º, n.º 1 do CC. o) Esta opção do legislador justifica-se por razões de certeza e segurança jurídicas, visando compelir os lesados – na prática introduzindo um autêntico ónus – a exercerem o seu direito no prazo de três anos, sob pena do mesmo não poder ser oposto ao alegado lesante – acórdão do STJ de 23.06.2016, Proc. n.º 54/14.2TBCMN-B.G1.S1. p) Acresce que a inclusão da imagem do autor nas edições seguintes ao FIFA 2010 não é um dano novo, mas, em tese e em abstrato, o agravamento da extensão dos danos – acórdão do TCAN de 19.06.2015, Proc. n.º 00436/09.1BEMDL. q) Sendo que o próprio autor reconhece, na PI, saber que todos os anos é lançada uma nova edição dos jogos FIFA, pelo que a utilização em edições posteriores sempre seria um dano previsível e não um dano “novo”. r) A decisão em crise está inquinada das nulidades de omissão da prática de ato legalmente obrigatório – realização de audiência prévia – e que influi no exame e decisão da causa e de omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer – prolação de saneador-sentença sobre a prescrição além do erro de julgamento – nos termos dos art.º 130.º, 195.º, n.º 1, 595.º, n.º 1, alínea b) e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC. s) Destarte, quer por força das nulidades invocadas, quer por força do erro de julgamento, deve ser determinada a revogação do saneador e o regresso dos autos à 1.ª instância para convocação de audiência prévia ou prolação de decisão de mérito sobre a prescrição em sede de saneador. t) Caso este Tribunal a quibus entenda, nos termos do art.º 665.º do CPC, apreciar o mérito da exceção de prescrição, a ré reitera e dá aqui por reproduzida a fundamentação que já avançou nesta ação, incluindo nas presentes alegações. u) Assim se considerando procedente a exceção de prescrição e absolvendo a ré do petitório. v) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em Doutíssimo Suprimento”. 8 - O Autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES: “a) Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do douto despacho saneador proferido nos autos pelo Tribunal a quo, que dispensou a realização da audiência prévia e relegou para a sentença a apreciação das excepções peremptórias alegadas pela ré, e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. b) Nos termos do n.º 4, do artigo 595.º do Código de Processo Civil, não cabe recurso da decisão do Juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. c) Aquele segmento decisório do despacho saneador proferido, nos termos configurados pela recorrente no recurso interposto, não é susceptível de recurso. d) A inadmissibilidade do recurso constitui obstáculo ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica que o mesmo seja rejeitado com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal. Sem embargo e caso assim não se entenda, e) Mais se dirá que, salvo o devido respeito, não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente. f) Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do douto despacho saneador proferido nos autos pelo Tribunal a quo, que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, bem como das restantes excepções peremptórias alegadas pela ré, e, consequência, determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. g) Na verdade, não há qualquer ligeireza de raciocínio por parte do Tribunal a quo, nem o Autor, aqui Recorrido, vislumbra qualquer vício na decisão proferida, muito antes pelo contrário. h) Assim, é evidente que a douta decisão recorrida fez correcta e sapiente aplicação do direito, sem violação de quaisquer preceitos e princípios legais. i) A decisão sufragada pelo Tribunal a quo no que respeita à não decisão, neste momento, da excepção peremptória de prescrição invocada pela recorrente, não padece de qualquer falta de substrato justificativo – com efeito, a referida decisão invoca factos concretos do caso sub judice, e baseia-se em elementos Jurisprudenciais e Doutrinários inabaláveis. j) Com efeito, quando os factos essenciais ao conhecimento de excepção peremptória se mostram controvertidos – como sucede in casu – o Tribunal deve relegar para final o conhecimento da mesma, ainda que tenha, prévia e oficiosamente, sido produzida prova por documentos particulares, tendente ao apuramento desses factos controvertidos, porquanto não se está perante documentos com os requisitos a que alude o artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil. k) E, havendo a força probatória dos mesmos de ser livremente apreciada pelo Tribunal, devendo ser tomada em consideração a globalidade das provas produzidas, independentemente da parte de onde emanam (artigo 413.º do Código de Processo Civil), e havendo prova ainda a constituir, como é o caso da prova testemunhal, só no circunstancialismo do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, será possível resolver a controvérsia factual em questão, que torna impossível a tomada de decisão, neste momento, sobre a verificação da excepção peremptória de prescrição invocada pela recorrente. l) Basta atentarmos ao alegado nos artigos 35.º a 50.º, entre outros, da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, para facilmente chegarmos à conclusão de que é, pois, falso que não exista a invocação, pelo Autor, de factos contrários aos alegados pela ré, na excepção peremptória que – irregularmente – pretende que seja conhecida de imediato. m) O mesmo se retira do requerimento de resposta ás excepções de fls. ___, nomeadamente, dos seus artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 22.º, 23.º e 24.º. n) Mostra-se, de igual, modo junta documentação que contradiz os factos alegados pela ré e comprovativa desses factos contrários, cfr. docs. 8, 9 e 15, juntos com a petição inicial. o) A apreciação, no despacho saneador, dessa excepção, pressupõe que a matéria de facto pertinente não esteja controvertida, ou seja, como prescreve o artigo 595.º, do Código de Processo Civil, que o estado do processo já o permita, sem necessidade de mais provas. p) Ora, in casu, podemos, pois, concluir que, estando a matéria de facto pertinente controvertida, a Meritíssima Juiz a quo não poderia ter decidido sobre o mérito da causa, devendo delegar esta tarefa para a sentença após ter sido produzida toda a prova. q) Essa questão da prescrição, mostra-se amplamente discutida nos autos, tendo o Tribunal a quo um conhecimento total dos argumentos apresentados por ambas as partes. r) Note-se que, como pressuposto que deve estar presente, quando o Juiz, aquando da prolação do despacho saneador, procede à análise da matéria de facto alegada nos autos em vista da ponderação da possibilidade de conhecimento imediato da totalidade ou parte do pedido e/ou do prosseguimento dos autos para julgamento, leva necessariamente a que, em caso de haver factualidade controvertida relativamente a qualquer das várias soluções plausíveis, deva ser ordenado o prosseguimento do processo para se produzir provas sobre essa factualidade controvertida e só depois deva ser proferida decisão. s) Isto, a fim de se possibilitar que em face do que resultar provado ou não provado daquela factualidade – portanto, já com todos os dados –, então se possa analisar a questão – pelo Juiz da causa e, para a hipótese de recurso, pelo tribunal superior – sob o prisma daquelas várias soluções plausíveis. t) Foi esse o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de considerar os factos constitutivos da excepção de prescrição contraditados pelo Autor, razão pela qual remeteu a apreciação desta excepção para a sentença que vier a ser proferida nos autos e de acordo com a globalidade da prova que vier a ser produzida. u) Mas ainda que assim não fosse – o que não se concede e apenas se admite a benefício da discussão – ao contrário do que a ré pretende, não pode funcionar aqui o ónus de impugnação de factos alegados na contestação previsto no artigo 587.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois este, como resulta da sua inserção, é restrito aos casos de admissibilidade legal de réplica previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 584.º do mesmo diploma legal. v) Com efeito, sem norma legal que o preveja, não se pode aplicar uma cominação, designadamente, a prevista no artigo 574.º do Código de Processo Civil e defender o contrário, como a ré faz, traduzir-se-ia na criação de uma cominação grave – admissão de factos – completamente inesperada para as partes nos processos, porque claramente sem base legal para o efeito. w) Resulta à saciedade que a argumentação da ré, não tem o mais pequeno apoio na letra da Lei e o utilizador do Código de Processo Civil se o aplicar tal como ele está, seria apanhado de surpresa se não respondesse às excepções e os factos alegados pela parte contrária fossem considerados como admitidos por acordo. x) Apesar de terem sido suscitadas excepções peremptórias na contestação (último articulado), o Tribunal a quo delas não conheceu, sem que daí decorra qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, conforme pretende a apelante que aconteça, por na sua perspetiva – a qual não releva, mas sim a do Julgador – estarem já recolhidos nos autos todos os fundamentos fácticos necessários ao conhecimento de tais exceções, in casu, da excepção de prescrição. y) Por esse motivo, estabelece-se, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 595.º do Código de Processo Civil, a irrecorribilidade da decisão deste que, por falta de elementos, relegue para decisão final a decisão de matéria que lhe cumpra, o que se bem compreende, tal como acima já se mostra alegado. z) Na sequência de idênticos recursos interpostos pela ré, nos processos 3731/21.8T8BRG, com termos pelo Juízo Central de Braga – Juiz 2, no processo 4425/20.7T8ALM, com termos pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 2, no processo 4425/20.7T8ALM-A, com termos pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 2, no processo 96/21.1T8ALM, com termos pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1, no processo 4488/20.5T8ALM, com termos pelo Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1 e no processo 2160/20.5T8PNF do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3, foram proferidas as doutas decisões por esse Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal da Relação do Porto, cfr. cópia das mesmas que se juntam como docs. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, as quais decidiram julgar aqueles recursos totalmente improcedentes, as quais enquanto Decisões Judiciais assumem particular relevância nestes autos por força da sua similitude com a situação processual sobre que versam os presentes autos e por constituírem mais um elemento jurisprudencial sobre o thema decidendum destes autos, pelo que se requer a sua junção ao abrigo do disposto artigo 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. aa) Importa ainda salientar que, todos os despachos saneadores proferidos até ao momento em acções idênticas à presente (de 19.12.2022 – proc. 3731/21.8T8BRG - Juízo Central Cível de Braga - Juiz 2; de 26.06.2023 – proc. 4425/20.7T8ALM – Juízo Central Cível de Almada - Juiz 2; de 26.06.2023 – proc. 4425/20.7T8ALM-A – Juízo Central Cível de Almada - Juiz 2; de 07.09.2023 – proc. 96/21.1T8ALM – Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1; de 07.09.2023 – proc. 4488/20.5T8ALM – Juízo Central Cível de Almada - Juiz 1; e de 22.09.2023 – proc. 1014/20.0T8PVZ – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4), remeteram para final o conhecimento de todas as excepções peremptórias alegadas pela ré. bb) Tudo em consonância com o entendimento de que a decisão dessas excepções peremptórias logo na fase do despacho saneador seria, evidentemente, prematura, devendo ser, então, relegada para a sentença que vier a ser proferida nos autos e de acordo com a globalidade da prova que vier a ser produzida. cc) Resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo! dd) Analisados os fundamentos de recurso invocados pela apelante, é indiscutível que todos eles se mostram improcedentes, resultando à saciedade, face a todo o exposto que, andou bem, aliás, refira-se muito bem, a decisão Tribunal a quo!”. Conclui, no sentido da não admissão do recurso ou, caso assim não se entenda, no sentido da negação de provimento, com consequente manutenção da decisão recorrida. 9 - Em 13/10/2025, relativamente ao recurso interposto, foi proferido o seguinte despacho (ora reclamado): “Vem a ré «Electronic Arts Inc.» interpor recurso do despacho mediante o qual o tribunal relegou para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias alegadas pela ré, de prescrição (extintiva), abuso de direito e “licenciamento dos direitos de imagem” a favor da ré, por entender não se encontrar em condições de as decidir no saneador sem a produção de ulterior prova, conforme oportunamente o destacou no Ponto II. (Saneamento), do despacho de 21.02.2025, com a referência 442783065. Neste preciso âmbito, preceitua o art.º 595.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos aquando da prolação do despacho saneador, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. Ante o exposto, sendo irrecorrível a decisão impugnada, não admito o recurso interposto pela ré do despacho de 21.02.2025, com a referência 442783065, no seu Ponto II. (Saneamento) – cfr. art.º 641.º, n.º 2, alínea a), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Notifique”. 10 – Inconformada, veio a Ré, nos termos do artº. 643º do Cód. de Processo Civil, apresentar RECLAMAÇÃO contra a não admissão do recurso interposto quanto à decisão proferida em 21/02/2025, no segmento que relegou a apreciação da excepção de prescrição para após a audiência final, enunciando os seguintes fundamentos: “1. Esta reclamação visa reverter a decisão de não admissão do recurso interposto pela ré, que foi apresentado contra a relegação do conhecimento da prescrição para após a audiência final. 2. A não admissão do recurso radica, de acordo com o Tribunal a quo, na irrecorribilidade consagrada no art.º 595.º, n.º 4 do CPC. 3. Aí se estabelece que “Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.”. 4. Sucede que o Tribunal a quo aplicou o art.º 595.º, n.º 4 do CPC como se a expressão “falta de elementos” fosse letra morta. 5. Para o Tribunal de 1.ª instância, a redação do artigo é a seguinte: – “Não cabe recurso da decisão do juiz que relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.” 6. Decidiu-se como se o requisito “falta de elementos” não estivesse na letra da lei e, bem assim, não estivesse no espírito e vontade do legislador. 7. O despacho em crise apaga o único pressuposto material de irrecorribilidade da decisão: falta de elementos para o conhecimento imediato do mérito. 8. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 9.º do CC e respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica sem o mínimo de correspondência com a letra da lei da regra de irrecorribilidade – inconstitucionalidade que infra se detalha e se suscita, para conhecimento expresso deste Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º 28/82. 9. Existindo elementos suficientes, como sustenta a ré no seu recurso, deve ser proferida decisão de mérito e não se relegar o seu conhecimento, arrastando o processo para audiência final. 10. Se todos os elementos relevantes para a apreciação já existem nos autos e não há factualidade controvertida, não é aplicável a regra de irrecorribilidade deste art.º 595.º, n.º 4 do CPC. 11. A não ser assim, i.e., não havendo qualquer possibilidade para se recorrer sobre a conclusão de falta de elementos, estaríamos perante um poder absoluto do juiz a quo, não sindicável pelas partes. 12. Não foi essa a intenção do legislador e não é essa a redação da norma em apreço. 13. Ao Tribunal ad quem, em sede de recurso, caberá analisar se há falta de elementos como pressuposto inicial do recurso, não podendo aplicar, sem consideração casuística das circunstâncias concretas do processo, a regra do art.º 595.º, n.º 4 do CPC. 14. Se não há falta de elementos, estamos fora de um caso de irrecorribilidade. 15. Entendimento que os tribunais superiores já validaram em casos idênticos ao presente: – “Com efeito, como bem referem as Recorrentes, ora Reclamantes, e claramente resulta da leitura atenta e do confronto dos articulados produzidos pelas partes, a excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, assenta na alegação de o contrato celebrado entre Autora e 1.ª Ré já estar resolvido e que tal vicissitude já se encontra assente nos autos, pois no mesmo Despacho em que foi proferida a decisão recorrida e objecto de reclamação considerou-se como facto já assente o seguinte: “Por carta registada com aviso de recepção datada de 23 de Dezembro de 2013, VF Europe resolveu o contrato com a A. Morais e Gonçalves, Lda.”. (…) Donde, ser manifesto que à data da prolação do Despacho de rejeição do recurso interposto pela Rés, com fundamento no n.º 4 do artigo 595º do CPC, não se verificam os requisitos da aplicação deste normativo, pois nessa altura os autos já continham todos os elementos necessários ao conhecimento, imediato, da excepção peremptória (inominada) invocada pelas Rés. Na verdade, se o contrato celebrado entre a Autora e a 1º Ré, a que respeitam os autos, já estava resolvido em data anterior à propositura da presente acção (10/01/2014), sendo este um facto dado como assente no processo, está naturalmente vedado ao Tribunal, por impossibilidade legal, conhecer e decidir o pedido principal da Autora, de resolução desse mesmo contrato. (…) Neste contexto, como bem referem, as Recorrentes/Reclamantes, a conclusão do Tribunal acerca da existência de elementos suficientes para se dar como assente que a 1.ª Ré resolveu o contrato, implica necessariamente a conclusão acerca da suficiência de elementos para decidir se a Autora pode ou não, nesta acção, peticionar a declaração de resolução do contrato. (…) Por outro lado, não podemos deixar de concordar com os argumentos aduzidos pelas Recorrentes/Reclamantes de que o Despacho objecto de Reclamação, ao não pronunciar-se, como podia e devia, acerca da excepção peremptória invocada, enferma de duas nulidades — por oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão (artigo 615º, n.º 1-c) e — por omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer (artigo 615º, n.º 1-d). Assim, e à guisa de conclusão, a Sra. Juiz “a quo” deveria: (1) ter proferido despacho de admissão do recurso do Despacho que relegou para final o conhecimento da excepção peremptória invocada pelas Rés; (ii) ter-se pronunciado sobre as nulidades arguidas (artigo 641º, n.º 1, do CPC). O recurso em causa é de apelação (autónoma), com subida imediata (o não conhecimento imediato da nulidades arguidas produziria efeitos nefastos ao nível da tramitação processual ou da estabilidade da decisão final, potenciando o risco de anulação do processado com graves prejuízos para as partes), em separado e efeito meramente devolutivo — cf. artigos 627º, 631º, n.º 1, 644º, n.º2, alínea h). 645º. n.º 2 e 647º, n.º 1, todos do CPC.” (decisão sumária do TRL de 12.11.2017, Proc. n.º 945/14.0T2SNT-E.L1). – Documento n.º 1. 16. Para integral perceção do estado dos autos, quanto à verificação da existência de elementos suficientes para se operar o conhecimento imediato da exceção de prescrição, impõe-se proceder à contextualização destes autos. Enquadramento geral 17. Nestes autos, o autor peticiona a condenação da ré no pagamento ao autor de indemnização pela utilização da sua imagem nos jogos FIFA, enquanto jogador de futebol associado a uma equipa. 18. Estamos perante uma ação de responsabilidade extracontratual, nos termos do art.º 483.º do CC, tendo a ré invocado na contestação a prescrição do direito do autor, ao abrigo dos art.º 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do CC. 19. Em concreto, a ré alegou o seguinte na contestação: – “75. O autor sabia ou não podia desconhecer a data (pelo menos o ano) em que os jogos foram lançados, tal como conhecia o respetivo conteúdo. (…) 109. Logo aí, aquando da sua inclusão, em 2009, no jogo FIFA 10, o autor representou ou pôde representar – ou ser-lhe-ia exigível que não ignorasse tal representação, para os efeitos peticionados nesta ação – que o seu direito de imagem estaria a ser ofendido.” 20. O aí autor foi convidado a pronunciar-se a responder por via de despacho de 01.02.2024 com referência Citius n.º 432497007. 21. Sendo que a resposta do autor foi a seguinte: – “4. O Autor contesta todos os factos articulados pela ré, que alegadamente servem de suporte às peticionadas excepções, porquanto, ou não são verdadeiros ou é falsa a interpretação que lhes é dada pela ré. (…) 9. Não há, pois, que se falar em prescrição, porquanto o dano suportado pelo Autor é continuado, na medida em que novas versões dos jogos são lançadas anualmente e a Ré continua a vender as versões antigas dos seus jogos. 10. A ré, por si ou por terceiros, ainda vende as versões de seus jogos (em suporte físico e/ou online), até aos dias de hoje, desde os mais antigos até aos mais recentes, auferindo lucros avultados com essas vendas. 11. A ré não se preocupa em retirar do mercado os jogos antigos, a cada lançamento de uma versão nova, motivo pelo qual a violação é contínua e permanente. 14. Estamos perante uma infracção pela Ré, que se traduz numa série de actos susceptíveis de configurar uma infracção de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem, in casu do Autor, se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infractor (infracção continuada).” 22. Aliás, o autor, já na PI, abordou a prescrição do direito que reclama, sustentado a defesa da sua posição, exclusivamente, no facto do dano que reclama ser alegadamente continuado, designadamente pelo facto de os jogos FIFA continuarem à venda. 23. O autor nunca disse que tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA no triénio anterior à propositura da presente ação. Admissão pelo autor do facto essencial da prescrição 24. O autor foi notificado por este tribunal para responder às exceções, por despacho. 25. Quer na PI, quer na pronúncia posterior sobre as exceções, o autor não tomou posição sobre quando soube que a sua imagem era utilizada nos jogos FIFA. 26. O conhecimento pessoal do autor sobre determinada realidade – neste caso a inclusão da sua imagem nos jogos FIFA – é, por excelência, um facto pessoal do mesmo: o conhecimento direto sobre determinada realidade que o próprio protagoniza. 27. Não é admissível que se permita ao autor perpetuar litígios em tribunal, quando entendeu não tomar posição conscientemente sobre o facto essencial da exceção de prescrição. 28. O autor não apresentou, nem indiretamente, uma versão factual contrária ao que a ré avançou quanto à data do conhecimento, tendo apenas se louvado na tese improcedente e rejeitada por AUJ do dano continuado. 29. Daí que, nos termos do artigo 587.º, n.º 1 do CPC a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito cominatório previsto no artigo 574.º: considerarem-se admitidos por acordo. 30. Sendo facto pessoal, consideram-se confessados, nos termos do art.º 574.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC. 31. Não existindo impugnação válida, por banda do autor, quanto ao facto essencial invocado pela ré – data em que o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA –, tais factos devem ser dados como provados conforme alegados pela ré. 32. Devendo por isso, sem que exista nos autos qualquer indício factual contrário, ser considerado provado que o autor AA tomou conhecimento que a sua imagem se encontrava a ser utilizada nos jogos FIFA, desde 2009. 33. Deverão, por isso, ser dados como provados os factos alegados pela ré nos art.º 75.º e 109.º da contestação. Existência de elemento suficientes 34. Não sendo controvertida a data em que o autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, estão reunidos os elementos suficientes para se apreciar o mérito da exceção de prescrição. 35. A decisão de não admissão do recurso estriba-se no artigo 595.º, n.º 4, do CPC, laborando em erro, na medida em que: a) O despacho recorrido de 21.02.2025 que relegou o conhecimento da exceção de prescrição devia ter operado a cominação processual dos art.º 574.º e 587.º do CPC, sobre a não tomada de posição do autor sobre o facto essencial invocado pela ré relativo à prescrição, dando como admitido por acordo que o autor AA tomou conhecimento do direito – inclusão da sua imagem nos jogos FIFA – que pretende exercer nesta ação, em 2009. b) O erro de direito na não aplicação da cominação processual dos art.º 574.º e 587.º do CPC consubstancia um erro de direito, não abrangido por qualquer disposição acerca da irrecorribilidade de decisões; c) A norma ínsita no artigo 595.º, n.º 4, do CPC é inconstitucional, quando interpretada no sentido de criar uma regra de irrecorribilidade nova, que visa impedir as partes de reagir contra decisões viciadas por erro de direito (como seja aquele relativo ao efeito cominatório dos art.º 574.º e 587.º do CPC), ocorrido em raciocínio decidendo prévio e que, por esse erro de direito, releguem o conhecimento da matéria para momento posterior, por violação do direito à igualdade das partes, ao contraditório, ao recurso e, mais latamente, ao processo justo e equitativo, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da CRP. 36. O pressuposto “falta de elementos para decidir”, na fase do saneador, exige a análise atenta dos articulados das partes e do funcionamento dos ónus de alegação, de defesa e respetivas cominações processuais. 37. Sob pena de se esvaziar qualquer sentido das normas do CPC sobre os ónus e cominações processuais estabelecidos. 38. Para que se entenda se é acertada a relegação da exceção, por falta de elementos, para após a audiência final, é imperioso apreciar previamente se opera ou não a cominação processual dos art.º 574.º e 587.º do CPC. 39. No caso sub judice, o despacho do Tribunal a quo de 21.02.2025 qualificou – erroneamente, na opinião da ré – como controvertido um facto essencial para decidir se a exceção de prescrição é procedente ou improcedente (em que data o autor teve conhecimento do direito que lhe compete). 40. Argumentou-se, no despacho saneador objeto de recurso, que a alegação genérica de que “apenas no ano de 2020, começou a ter conhecimento da inclusão da sua imagem, nome e demais características nos jogos da ré” afastaria a produção do efeito cominatório dos art.º 587.º, n.º 1 e 574.º, do CPC. 41. Esta alegação é ipsis verbis igual àquelas que estão a ser feitas nestas ações por outros autores, todos representados pelo mesmo Ilustre Mandatário, após os aí autores serem confrontados com a admissão por acordo da data de conhecimento do alegado facto lesivo – vide documento n.º 1 do requerimento da ré de 04.03.2024, com a ref.ª Citius n.º 38681379. 42. Sendo absolutamente inverosímil que todos os autores tivessem tomado conhecimento da mesma exata forma e curiosamente no mesmo período de tempo. 43. Constituindo, aliás, alegação nada séria e nitidamente em desespero de causa do autor, à qual este Tribunal não poderá deixar de estar atento e desvalidar em conformidade. 44. A resposta do autor não permite, em nenhum dos seus segmentos, afastar a alegação da ré, relativamente ao conhecimento, por banda daquele, em 2009, da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. 45. Em raciocínio subsequente, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu então que a exceção da prescrição apenas podia ser apreciada após produção de prova, em sede de sentença final. 46. Esta decisão do Tribunal a quo encontra-se em contradição com o acórdão do STJ de 23.01.2024, proc. n.º 481/19.9T8LLE.C1.S1, contradição essa invocada nas alegações de recurso de apelação interposto a 20.03.2025, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC: – “Acerca da concorrência entre estas duas teses, opta este Supremo Tribunal pela tese que associa à falta de resposta do autor às exceções invocadas pelo réu na contestação o efeito cominatório do artigo 574.º do CPC, por remissão do artigo 587.º, n.º 1, do CPC, que se deve entender como abrangendo não só os factos novos alegados pelo réu, mas também as exceções. Esta solução, com efeito, para além de ser a que decorre da letra da lei e da lógica do sistema, promove também a unidade do processo e o equilíbrio da posição processual das partes, uma vez que o réu sofre idêntico efeito cominatório se não impugnar, na contestação, os factos alegados pelo autor na petição inicial.” (acórdão do STJ de 23.01.2024, Proc. n.º 481/19.9T8LLE.C1.S1). 47. A adotar-se a tese sufragada pelo STJ no acórdão ora citado e, bem assim, operando o efeito cominatório processual acima aludido, fica claro que se mostram reunidas as condições para a prolação de saneador-sentença. 48. Sendo por isso inaplicável a regra do art.º 595.º, n.º 4 do CPC por não se mostrar preenchido o requisito de “falta de elementos”. 49. Sempre se dirá, ainda, que a norma constante do artigo 595.º, n.º 4, do CPC se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da CRP, quando interpretada no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos art.º 574.º e 587.º do CPC. 50. Com efeito, há que interpretar o artigo 595.º, n.º 4 do CPC com recurso aos elementos da interpretação que constam do artigo 9.º, n.º 1, do CC. 51. O que resulta do preceito – considerando não apenas o seu teor literal, que é limite à interpretação, mas também a sua interpretação sistemática, inserido em sede de despacho saneador, proferido pela primeira instância e, ainda, a sua ratio de simplificação e celeridade processual – é que, verificado que não existem elementos fácticos, probatórios ou jurídicos suficientes para proferir imediatamente decisão de mérito, a decisão a relegar o conhecimento da matéria para final não é recorrível. 52. Contudo, coisa bem diversa é verificar a existência ou não de elementos suficientes para o conhecimento imediato do mérito é pressuposto normativo do relegar da apreciação da questão para final, cuja verificação deve ser fundamentada pelo tribunal. 53. A insuficiência dos elementos para decidir de imediato o mérito da causa é um pressuposto normativo que, não sendo discricionário nem correspondendo a uma questão de mero expediente, tem de ser sindicável pelos tribunais superiores. 54. Aliás, trata-se de uma questão de direito respeitante ao ónus de impugnação de factos pessoais, a recair sobre o autor, nos termos dos artigos 587.º, n.º 1 e 574.º, do CPC (e não de aferir se existem provas suficientes para decidir de imediato sobre o mérito da causa). 55. À violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) acresce que interpretar a norma do artigo 595.º, n.º 4, do CPC no sentido de criar uma regra de irrecorribilidade nova, que visa impedir as partes de reagir contra decisões viciadas por erro de direito (como seja aquele relativo ao efeito cominatório dos art.º 574.º e 587.º do CPC) ocorrido em raciocínio decidendo prévio e que, por esse erro de direito, releguem o conhecimento da matéria para momento posterior constitui uma violação do princípio do contraditório, do direito ao recurso e do direito a uma decisão célere (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), impedindo a parte com ela prejudicada de obter uma decisão o mais rapidamente possível, sem se sujeitar a julgamento. 56. Não podendo o tribunal aplicar norma ou interpretação normativa inconstitucional (porque criadora de nova regra de irrecorribilidade), deve a decisão de não admissão do recurso em causa ser substituída por outra que o admita”. Concluiu a Reclamação formulado as seguintes CONCLUSÕES: “a) Esta reclamação é deduzida contra o despacho de 13.10.2025, pelo qual o tribunal a quo entendeu considerar inadmissível o recurso de apelação autónoma contra o despacho de 21.02.2025, no específico segmento que relegou para sentença final a apreciação da exceção de prescrição. b) Ao contrário do que sustenta o despacho de 13.10.2025, no segmento em causa, o recurso contra a decisão de relegar o conhecimento da exceção de prescrição para final não é irrecorrível por força do art.º 595.º, n.º 4 do CPC. c) Esta regra apenas se aplica quando fundamentadamente há falta de elementos pare decidir. d) Nesta ação, o autor não impugnou especificadamente a data que a ré invocou como tendo sido o momento em que o autor soube que a sua imagem era utilizada nos jogos FIFA: em 2009. e) Tendo o autor podido contraditar e tendo escolhido não tomar posição sobre este facto essencial da exceção de prescrição, por aplicação das regras processuais, designadamente art.º 587.º, n.º 1 e 574.º do CPC, está assente nos autos que o conhecimento do autor da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA ocorreu em 2009. f) Existindo elementos para decidir em sede de saneador, não se preenche a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, sendo admissível este recurso. g) Caso que necessariamente constitui uma apelação autónoma de subida imediata, pois relegar-se para o recurso da decisão final equivale a impedir o recurso já. h) O que seria ostensivamente contrário às mais elementares regras de interpretação jurídica assumir que a subida desse recurso seria a final, caso em que acabaria efetivamente por apenas permitir à parte recorrer a final. i) Esvaziando de qualquer sentido teórico ou prático o art.º 595.º, n.º 4 do CPC. j) A única forma de salvaguardar a possibilidade de imediata apreciação da exceção em causa, é ordenar a subida imediata e em separado do presente recurso, sob pena dos autos prosseguirem para julgamento sem o conhecimento imediato desta exceção, em sede de saneador, produzindo-se efeito material irreversível e que licitamente se pretende impedir. k) A não subida imediata deste recurso, mas apenas a final, nunca seria recuperável, produzindo por isso efeito material irreversível. l) Em suma, o recurso interposto contra o despacho de 21.02.2025, no segmento que relegou para a sentença a apreciação da exceção de prescrição, é não só legalmente admissível, como deve ser ordenada a sua subida imediata como apelação autónoma. m) A presente reclamação deverá proceder, mais se ordenando a admissão do recurso interposto, no mais prosseguindo os autos recursivos a ritologia processual subsequente. n) A final, decidirão Vossas Excelências ainda o que mais reputem necessários, sempre em Doutíssimo Suprimento”. 11 – O Recorrido/Autor não respondeu à reclamação apresentada, nos termos do nº. 2, do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil. 12 – Mediante decisão datada de 13/07/2026, foi julgada improcedente a reclamação apresentada, concluindo-se nos seguintes termos: “IV – Por tudo quanto vem de ser exposto, nos termos do nº. 4 do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil, decide-se: a. julgar improcedente a presente Reclamação apresentada pela Recorrente Reclamante ELECTRONIC ARTS. INC. ; b. consequentemente, mantém-se, na íntegra, o despacho reclamado. Custas da presente reclamação a cargo da Recorrente/Reclamante – cf., artº. 527º, nº.s 1 e 2, do Cód. de Processo Civil. Notifique”. 13 – Novamente inconformada, veio a Ré apresentar reclamação para a conferência, na qual deduziu as seguintes CONCLUSÕES: “a) A presente reclamação para conferência visa reverter a decisão singular de 13.07.2026, que indeferiu a reclamação apresentada pela reclamante contra o despacho do tribunal de primeira instância de 13.10.2025, que não admitiu o recurso de apelação interposto contra o despacho de 21.02.2025, no segmento decisório em que o tribunal a quo relegou o conhecimento da exceção de prescrição para a sentença final, nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC. b) O despacho que, ao abrigo do art.º 595.º, n.º 4, do CPC, relega para final o conhecimento de exceção, por alegada falta de elementos fácticos, probatórios ou jurídicos suficientes, só é irrecorrível se no caso concreto se verificar esse pressuposto normativo de falta de elementos. c) Não pode ser oposta a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, quando o recurso se sustenta na existência de elementos suficientes para apreciar, de imediato e no saneador, o mérito da exceção de prescrição. d) A douta decisão singular limita-se a afirmar que a apreciação da existência de elementos suficientes não pode ser sindicada porque a decisão é irrecorrível, incorrendo numa petição de princípio, já que parte precisamente da conclusão cuja demonstração constitui o objeto do recurso: presume verdadeira a existência do pressuposto "falta de elementos", para concluir que não pode ser apreciado se esse pressuposto existe. e) O despacho de relegação do conhecimento da prescrição para a decisão final não é um despacho de mero expediente, porque contende com o conflito de interesses entre as partes e não é proferido no uso de um poder legal discricionário porque a referida relegação exige uma análise factual e de direito e contende, necessariamente, com a questão jurídica da causa. f) O despacho recorrido não se limita a preparar a decisão final, antes decide diretamente sobre a pretensão da ré, influenciando de forma relevante o desfecho do litígio, e é suscetível de recurso, independentemente da qualificação que dele faça o tribunal recorrido. g) A insuficiência dos elementos para decidir de imediato o mérito da causa é um pressuposto normativo que, não sendo discricionário nem correspondendo a uma questão de mero expediente, tem de ser sindicável pelos tribunais superiores. h) O recurso interposto pela ré é fundado na ilegalidade da decisão que relegou o conhecimento da exceção perentória de prescrição, por violação dos art.º 574.º e 587.º, do CPC, já que a sua aplicação determina claramente que existem elementos suficientes nos autos para a imediata decisão sobre a prescrição. i) Como melhor se explanou no recurso, o artigo 574.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, por remissão do artigo 587.º, n.º 1, do CPC, impunha que a 1.ª Instância houvesse decidido pelo caráter não controvertido do conhecimento pelo autor, desde 2009, da inclusão da sua imagem no videojogo FIFA, já que o autor não impugnou especificadamente um facto necessariamente do seu conhecimento pessoal. j) A decisão singular reclamada erra ao considerar que estaria controvertido o momento temporal em que o autor tomou conhecimento do seu alegado e pretenso direito, atentas as posições assumidas nos autos pelas partes, e respetiva alegação, em particular, do autor. k) A decisão singular reclamada decide contra a decisão ínsita no acórdão do STJ de 23.01.2024, Proc. n.º 481/19.9T8LLE.C1.S1. l) Estando, como estão, já nos autos os elementos necessários para a prolação de decisão de mérito sobre a exceção de prescrição, sucumbe o argumento que justifica a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC. m) A decisão sumária é atentatória da interpretação jurisprudencial do art.º 595.º, n.º 4 do CPC feita por este Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente a decisão proferida no Proc. n.º 945/14.0T2SNT-E.L1, segundo a qual é impugnável, por via de recurso, o despacho que relegue para final o conhecimento de uma exceção, quando se invoque que não há falta de fundamentos para decidir. n) É precisamente o que se invoca no recurso da ré contra a relegação do conhecimento da exceção. o) Do art.º 595.º, n.º 4 do CPC decorre que a irrecorribilidade da relegação do conhecimento de exceções para a sentença está consagrada apenas para os casos de falta de elementos. p) A contrario sensu, o recurso é admissível quando os autos reúnam elementos suficientes, como é o caso e se detalha na motivação e conclusões do recurso interposto. q) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça por decisão singular de decisão 05.01.2026, no âmbito do processo n.º 3729/21.6T8BRG.G3-A.S1, já transitada em julgado, antes de se ponderar aplicar a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, é imperativo verificar se a factualidade relevante para a apreciação da exceção está ou não admitida, porque verificando-se que está admitida, então não há falta de elementos para decidir já no saneador. r) A interpretação do artigo 595.º, n.º 4, do CPC no sentido de criar uma regra nova de irrecorribilidade, que impeça a sindicância de decisões feridas de erro de direito, viola os artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. s) Tal interpretação restringe injustificadamente o direito ao recurso, o contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, colocando as partes numa posição de desigualdade processual. t) Ao invés do que entendeu a douta decisão singular, não é indiferente para a ré se o conhecimento da prescrição do alegado direito indemnizatório de que se arroga o autor é feita de imediato, podendo pôr termo ao processo, ou se é apenas realizada a final, já que esta última hipótese assenta numa ilegalidade que implica a continuação dos autos para julgamento, com todo o investimento monetário e de meios que isso pressupõe, para além da evidente alocação de meios desnecessários do tribunal, em violação do disposto no art.º 130.º do CPC. u) Se o recurso apenas vier a ser apreciado depois da sentença, o direito ao conhecimento imediato da exceção já não poderá ser satisfeito, porquanto não será possível devolver o processo ao momento anterior ao julgamento, para que seja proferido o despacho saneador com a correta solução de direito. v) Quanto ao regime de subida deste recurso de apelação, mostram-se observadas as hipóteses das alíneas h) e i) do art.º 644.º, n.º 2 do CPC. w) A não subida imediata esvazia efetivamente o direito da parte em recorrer contra a relegação de uma decisão para final porque o objetivo é obter uma decisão já nesta fase, o que fica irremediavelmente prejudicado porque os autos seguirão para julgamento, logo, o efeito material que se pretendeu evitar produzir-se-á inevitavelmente. x) Estando arguida nulidade sobre o despacho recorrido, este recurso de apelação é também subsumível aos casos de apelação autónoma especialmente previsto na lei, designadamente no art.º 615.º, n.º 4 do CPC. y) A admissibilidade deste recurso verifica-se porque, efetivamente, nestes autos existem elementos suficientes, como se detalhou nas alegações de recurso interposto, bem como na motivação desta reclamação, razões de facto e de direito que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. z) Deverá assim ser decretada em sede de Conferência a admissibilidade deste recurso, revogando-se a decisão singular de 13.07.2026. aa) Não só o recurso é admissível e com subida imediata, como existem nos autos elementos suficientes para a prolação de decisão imediata sobre o mérito da exceção de prescrição, julgando-a procedente”. Conclui, no sentido da “reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, em consequência, deverá a decisão singular ser revogada e substituída por acórdão que admita o recurso de apelação, requerendo-se que sobre a matéria da decisão singular reclamada recaia um acórdão. Considerando a natureza das questões em causa, e, nomeadamente, o facto de se estar perante uma decisão que mantém a decisão de não admissão do recurso de apelação, impõe-se a prolação de decisão imediata, nos termos supra expendidos no recurso então interposto pela ré”. 14 – Por despacho prolatado ao abrigo do disposto no nº. 3, do artº. 652º, do Cód. de Processo Civil, foi determinada a submissão dos presentes autos à Conferência, com consequente inscrição em Tabela. 15 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. -------- II – A factualidade a considerar é a que resulta do iter processual supra exposto. ------------ III – Decidindo: Prescreve o nº. 3 do artº. 652º do Cód. de Processo Civil que “salvo o disposto no nº. 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. Acrescenta o nº. 4, do mesmo normativo, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs. 2 a 4 do artigo 657º”. Por sua vez, prescreve o n.º 4, do artº. 643º, do mesmo diploma, proferido no âmbito da reclamação contra o indeferimento do recurso, que “a reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”. Nas palavras de Abrantes Geraldes 2, “das decisões do relator podem as partes, em regra, reclamar para a conferência”, sendo que “mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”. Assim, atenta a configuração legalmente prescrita, “a actuação da parte pode consistir tão-só na manifestação de vontade de que a matéria em causa seja levada à conferência integrada pelo relator e pelos respectivos adjuntos”, podendo a deliberação em conferência (colegial) “ser autonomizada, quando se impuser uma decisão imediata ou quando o recurso já tenha sido decidido”. Ora, na presente reclamação, insurge-se a Recorrente/Reclamante Ré relativamente ao despacho do Relator que, na consideração do juízo de inadmissibilidade recursória inscrito no n.º 4, do artº. 595º, do Código de Processo Civil, concluiu pela irrecorribilidade da decisão impugnada. E, consequentemente, desatendeu a reclamação apresentada pela Ré para a Relação, nos quadros do artº. 643º, do mesmo diploma, mantendo o despacho reclamado que havia decidido por aquela inadmissibilidade. Tal decisão ajuizou nos seguintes termos: “Ora, na presente reclamação, insurge-se a Recorrente Ré relativamente ao despacho que não admitiu o recurso referenciado em j), reportado a decisão de 21/02/2025, no qual foi adoptado o entendimento de que: • O recurso foi interposto do despacho que relegou para sede de sentença o conhecimento, nomeadamente, da excepção peremptória alegada pela Ré de prescrição do direito do Autor, em virtude de entender não se encontrar em condições de a decidir em sede de saneador sem a produção de ulterior prova ; • Nos termos do estatuído no n.º 4, do artº. 595º, do Cód, de Processo Civil, tal decisão impugnada é irrecorrível, pelo que não se admite o recurso interposto. Por sua vez, a Recorrente/Reclamante Ré entende que: • O despacho reclamado omite de apreciação o único pressuposto material da irrecorribilidade da decisão, nomeadamente a falta de elementos para o conhecimento imediato do mérito ; • Pelo que, existindo elementos suficientes, ou seja, ausência de factualidade controvertida relevante, deve ser prolatada decisão de mérito, e não relegar-se o seu conhecimento, nomeadamente para sede de audiência final ; • Isto é, se não há falta de elementos, estamos fora do âmbito da irrecorribilidade ; • In casu, sendo incontrovertida a data em que o Autor tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA, estão reunidos os elementos suficientes para, em sede de saneador, apreciar-se do mérito da excepção de prescrição ; • Com efeito, a aferição do pressuposto falta de elementos para decidir, na fase do saneador, exige a atenta análise dos articulados das partes, bem como o funcionamento dos ónus de alegação, de defesa e respectivas cominações processuais ; • O que decorre do mencionado n.º 4, do artº. 595º, do CPC, é que, verificada a inexistência de elementos fácticos, probatórios ou jurídicos suficientes para proferir no imediato a decisão de mérito, a decisão a relegar o conhecimento da matéria para final não é recorrível ; • Pelo que, a falta de elementos para decidir, de imediato, o mérito da causa, traduz-se num pressuposto normativo que, não sendo discricionário nem correspondendo a questão de mero expediente, tem obrigatoriamente de ser sindicável pelos tribunais superiores ; • Donde, ocorre inconstitucionalidade de tal normativo, por violação dos artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de “criar uma nova regra de irrecorribilidade, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos art.º 574º e 587º, do CPC”. Vejamos. No âmbito do despacho saneador, estatui o n.º 4, do artº. 595º, do Cód. de Processo Civil que “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer” (sublinhado nosso). Correspondendo o presente normativo ao artº. 510º, do Cód. de Processo Civil de 1961, traduz a “insusceptibilidade de impugnação da decisão que relega para final o conhecimento de questões que, em regra, cumpriria apreciar no saneador” – Comentários ao Código de Processo Civil, Lopes do Rego, Vol. I, 2ª Edição, 2004, pág. 443. Com efeito, conforme referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 696 -, “o despacho saneador serve para apreciar ainda as exceções perentórias (que se integram na apreciação do mérito da causa), desde que não exista a esse respeito matéria de facto controvertida (….)”. Conforme decorre do legalmente prescrito, a irrecorribilidade depende de dois critérios cumulativamente enunciados: 1. A questão em equação podia ser, abstractamente, conhecida no despacho saneador, sendo atinente ao mérito da causa, mediante conhecimento do petitório (total ou parcial) ou de uma excepção peremptória – cf., a alínea b), do n.º 1, do artº. 595º, do Cód. de Processo Civil ; 2. É entendimento do julgador que ainda faltam elementos para decidir – em regra, factualidade controvertida a demandar a produção de prova -, a determinar a remessa do conhecimento da concreta questão para sede de sentença final ; Decorre, assim, do normativo em análise ser irrecorrível o juízo efectuado pelo julgador acerca da insuficiência dos elementos disponíveis, ou seja, parece afastada a recorribilidade apenas para sustentar-se que o tribunal dispunha concretamente de elementos suficientes e bastantes e, como tal, deveria ter decidido imediatamente, em vez de remeter para sede de decisão final. Tal entendimento parece ter sido maioritariamente sufragado em termos jurisprudenciais. O que decorre, exemplificativamente, dos seguintes arestos: - da RG de 22/06/2023 – Relator: José Alberto Martins Moreira Dias, Processo n.º 3731/21.8T8BRG-A.G1, in www.dgsi.pt -, no qual de consignou que “o tribunal apenas deve conhecer de mérito no saneador, nomeadamente, quanto à procedência ou improcedência de exceções perentórias, quando não exista matéria controvertida quanto a essas exceções, ou seja, quando toda a matéria de facto relevante para a decisão a proferir quanto àquelas, segundo as várias soluções plausíveis de direito aplicáveis, esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo e/ou por documentos, sendo irrecorrível a decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para decisão final a decisão de matéria que lhe cumpra, o que se bem compreende. Na verdade, em sede de sentença final, com a base fáctica que o julgador julgou ser necessária apurar (independentemente da posição da apelante sobre a necessidade ou desnecessidade dessa facticidade julgada necessária ser apurada pelo julgador), este terá de apreciar essas exceções perentórias invocadas, assistindo à apelante o direito ao recurso caso não se conforme com o que então venha a ser decidido”. Conducente a que tivesse sido sumariado que o “despacho do julgador remetendo o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra controvertida, é irrecorrível (art. 595º, n.º 4 do CPC), não ocorrendo qualquer nulidade por omissão de pronúncia por, na perspetiva do réu, os autos já conterem todos os elementos fácticos que permitiam ao julgador conhecer das mencionadas exceções na audiência prévia” (sublinhado nosso). - da mesma RG de 20/09/2018 – Relator: Antero Veiga, Processo n.º 910/15.0T8BRG-B.G1, in www.dgsi.pt -, no qual se entendeu não caber “recurso do despacho saneador que relega a apreciação de qualquer questão para final, já que apenas cabe recurso da decisão aí proferida que sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. O nº 4 do artigo 595º do CPC refere expressamente que não cabe recurso da decisão do juiz que por falta de elementos relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer” ; - da RL de 12/10/2022 – Relator: Sérgio Rebelo, Processo n.º 7074/15.8T8LSB-C.L1-PICRS -, onde se exarou que “apenas deve ser proferida decisão final em sede de audiência prévia (saneador-sentença, portanto) quando os factos alegados pelas partes não estejam controvertidos ou, estando-o (como sucederá na grande maioria das situações), a prova dos mesmos seja indiferente para a prolação de decisão final, à luz das soluções plausíveis de direito. E esta opção do juiz da 1ª instância pela prolação de saneador-sentença deve ser feita com naturais cautelas, uma vez que corre o sério risco de ser anulada em sede de recurso para a Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (vide art. 662º, nº 2, al. c), in fine, do CPC), caso entenda que aquela decisão final foi precoce face à necessidade de apurar os factos controvertidos tal como alegados no processo. Nesta medida, a decisão proferida em sede de audiência prévia, pela Srª Juiz a quo, na parte em que conheceu da excepção da prescrição invocada pela R. na contestação, no segmento em que esta pretendia que o tribunal recorrido tivesse conhecido in totum da prescrição consistiu, pois, em relegar a sua apreciação para a sentença. Ora, esta opção da julgadora da 1ª instância nem sequer é recorrível tal como resulta do citado art. 595º, nº 4 do CPC. E esta opção da julgadora em causa não envolve qualquer erro de julgamento, mormente por violação do art. 498º do CC, como defende a ora reclamante, na medida em que face ao por si definido na audiência prévia relegou a apreciação integral dessa excepção da prescrição para a sentença. A este título basta observar nos temas da prova que foram fixados nessa mesma peça processual – e que não foram alvo de qualquer reclamação das partes” (sublinhado nosso) ; - da RL de 28/09/2016 – Relator: Alves Duarte, processo n.º 240/14.5TTALM-A.L1-4, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou liminarmente que “o despacho que relegue para final conhecer da prescrição do procedimento disciplinar é irrecorrível (art.os 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, al. a) e 79.º, n.os 1, 2 e 3 e 595.º, n.º 4 do CPC)” ; - mais recentemente, desta mesma RL (e Secção) de 18/04/2024 – Relator: Orlando Nascimento, Processo n.º 4425/20.7T8ALM-G.L1-2, in www.dgsi.pt -, o qual apreciou situação idêntica à ora equacionada, em que figura igualmente como Ré e Reclamante a ora Ré/Reclamante. Consignou-se que “dispondo a al. b), do n.º 1, do art.º 595.º, do C. P. Civil que “1-O despacho saneador destina-se a: b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, …de alguma exceção perentória”, o n.º 4 do mesmo art.º 595.º, dispõe implicitamente que o tribunal de 1ª instância pondera a necessidade ou desnecessidade “de mais provas” e explicitamente que a sua decisão sobre a necessidade de mais provas não é suscetível de recurso”. Desta forma, acrescenta-se, “o propósito do legislador está bem patente, por um lado, na prossecução da celeridade processual e economia de meios e por outro, na salvaguarda de qualquer interesse da parte que arguiu a exceção, uma vez que a mesma não deixará de ser conhecida”. Assim, tendo sido relegado para final o conhecimento das excepções invocadas, entre as quais a prescrição, nomeadamente após produção das provas atinentes ao fundo da causa, a discordância da Reclamante “não tem o condão legal de inibir a aplicação da norma, especial e direta, do n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, ou seja, a inadmissibilidade de recurso do despacho de 22/06/2023”. Acresce que, “persistindo na defesa de entendimento contrário, invoca a reclamante o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 4 e 644.º, n.º 2, als. h) e i), do C. P. Civil, mas essa invocação não colhe fundamento nos textos invocados. De facto, o art.º 644.º, do C. P. Civil, sob e epígrafe “Apelações autónomas”, prevê no seu n.º 1, grosso modo, a apelação da sentença e do despacho saneador, no seu n.º 2, a apelação (autónoma) de outras decisões, além das antes referidas e no seu n.º 3 a impugnação (não autónoma) das restantes decisões, que dever ser feita com a impugnação prevista no n.º 1. Reporta-se a reclamante à previsão da al. h), do n.º 2, do art.º 644.º, na medida em que “a não subida imediata nunca seria recuperável produzindo efeito material irreversível”, mas o certo é que o texto legal apresenta uma previsão mais exigente, que a simples invocação de que a não admissão do recurso o torne absolutamente inútil, e tal não acontece com a exceção da prescrição, que sempre poderá ser declarada, assim ficando assegurado o seu efeito sobre a relação jurídica substantiva”. Ou seja, no caso em equação “a não admissão e a não subida imediata do recurso não produz efeito material irreversível”. E, relativamente “à previsão da al. i), do n.º 2, do art.º 644.º, do C. P. Civil, desenvolve a reclamante o seu raciocínio, aportando a uma conclusão que não se suporta nas suas próprias premissas”. Acresce que contrariamente ao defendido pela ali Apelante, “o n.º 4, do art.º 615.º, do C. P. Civil, não consagra um recurso próprio, especifico para as nulidades das als. b) a e), do n.º 1, do mesmo art.º 615.º, dispondo apenas que as mesmas são arguidas no recurso da decisão (2ª parte) - caso em que terá aplicação o disposto nos n.º 1 a 3.do art.º 617º, do C. P. Civil - ou em requerimento ao tribunal de 1ª instância se não for admissível recurso (1ª parte) - caso em que terá aplicação o disposto no n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil. O n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil abre uma possibilidade de recurso excecional, de decisão que não admitia recurso, mas este recurso tem a sua razão de ser própria, qual seja, a alteração da primitiva decisão pelo próprio tribunal que a proferiu, que justifica a sindicância excecional por tribunal superior dessa decisão, diríamos, indecisória. Este n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil não constitui um dos “demais casos especialmente previstos na lei”, por referência ao objeto da presente reclamação por duas ponderosas razões, qual delas a mais impositiva. Pela primeira, os despachos de 22/06/2023 e de 18/10/2023 não estão na indicada situação de decisão indecisória a que antes nos referimos como sendo a ratio legis do n.º 6, do art.º 617.º, do C. P. Civil. Pela segunda, ainda que por remota hipótese o estivessem, esta eventual previsão especial de recurso esvaziaria a previsão também especial de não recurso do n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, sendo de todo inadmissível em face dos critérios/elementos gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil. E assim, o recurso interposto pela reclamante não é admissível nem face ao disposto no n.º 4, do art.º 595.º, do C. P. Civil, nem face ao disposto nas als. h) e i), do n.º 2, do art.º 644.º, do C. P. Civil, estando também, de todo, arredado da previsão do n.º 4, do art.º 615.º, do C. P. Civil”. Donde, conclui-se, “improcede a presente reclamação para a conferência, uma vez que o recurso não podia deixar de ser rejeitado, como foi, não restando à reclamante senão aguardar pela decisão da exceção da prescrição no momento processual para que foi remetido” (sublinhado nosso). Resulta, assim, do exposto, ser de natureza essencialmente processual a previsão legal sob apreciação – o n.º 4, do artº. 595º, do CPC -, no intuito de evitar recursos intercalares a propósito do momento adequado para decidir, assim permitindo o prosseguimento da instrução, o que não prejudica, de modo definitivo, a parte, pois, a questão equacionada (exemplificativamente, a excepção peremptória de prescrição), ainda que permanecendo pendente, será apreciada na decisão final. Desta forma, nos termos jurisprudenciais expostos, a decisão que, não conhece do mérito da causa (exemplificativamente, da prescrição enquanto excepção peremptória), por invocada falta de elementos para aquele conhecimento, é irrecorrível, ainda que a parte recorrente a qualifique como nula, ou invoque que já existiam elementos suficientes para decidir. O que equivale a considerar ter sido legal intenção do legislador afastar a possibilidade de sindicância recursória relativamente á decisão que entendeu ser necessário prosseguir para a fase de instrução, ou seja, que entendeu inexistirem ainda, naquela fase processual do saneador, elementos factuais suficientemente assentes ou consolidados que permitissem o imediato conhecimento do mérito (total ou parcial) da causa. Donde, pode concluir-se no sentido daquele normativo consagrar uma específica irrecorribilidade da decisão sobre o momento do conhecimento da questão, sendo que esta se suscita quando, cumulativamente: • Existe uma concreta questão susceptível de ser conhecida em sede de saneador, relativa ao mérito da causa (exemplificativamente, a ocorrência de prescrição do direito invocado pelo Autor) ; • O julgador decide pelo seu não conhecimento imediato, adiando-o ; • O que fundamenta na falta ou ausência de elementos para decidir, o que sucede, em regra, na existência de factualidade controvertida a demandar a produção de prova ; • O concreto conhecimento da questão é remetido para sede de decisão final, sem que aquela se resolva ou extinga ; • É assegurado e garantido à parte a possibilidade de discussão da questão, em momento prévio à da sua decisão, e impugnar o decidido em sede de sentença. O que permite concluir, em súmula, não ser legalmente admissível recorrer apenas para demonstrar (pretendendo-se a reversão do decidido) que os elementos existentes nos autos seriam suficientes e bastantes para uma decisão imediata. Acrescentando-se, ainda, que a invocação de nulidades (exemplificativamente, a de omissão de pronúncia) ou erro de julgamento não afasta tal regra de irrecorribilidade. Cotejado o entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto, afigura-se-nos, sem hesitações, justificar-se, in casu, a manutenção do despacho reclamado, que não admitiu o recurso interposto. E, contraditando o argumentário defendido pela Ré Reclamante, impõe-se, ainda, referenciar o seguinte: - a defendida inadmissibilidade recursória não traduz qualquer poder absoluto do julgador a quo, mas antes a afirmação da vontade do legislador na prossecução da celeridade processual e economia de meios, sempre salvaguardando o direito da parte arguente em ver conhecida a excepção peremptória invocada, ainda que em momento processual posterior ; - por outro lado, não pode justificadamente aludir-se à existência de um erro de direito, decorrente da não aplicação da cominação processual inscrita nos artigos 574º e 587º, do Cód. de Processo Civil, de forma a justificar uma necessária pretensão recursória, pois a aludida irrecorribilidade é prévia á consideração de tal juízo de eventual pertinência da aplicabilidade da cominação processual ; - decorre do exposto não acolhermos o juízo sufragado na Decisão Sumária invocada pela Reclamante, datada de 12/11/2017, desta Relação de Lisboa – Relator: Manuel Rodrigues, Processo nº. 945/14.0T2SNT-E.L1, cuja cópia foi junta com a reclamação em apreciação -, no qual se defendeu que o despacho que relegou para final o conhecimento da excepção peremptória invocada pelas demandadas só seria irrecorrível, segundo o nº. 4, do artº. 595º, do CPC, se os autos não fornecessem todos os elementos necessários. Pelo que, contendo os autos, à data da prolação do despacho recorrido, todos os elementos necessários ao conhecimento, imediato, da invocada excepção peremptória, não se verificam os requisitos da aplicação daquele normativo e, consequentemente, o recurso seria admissível ; - todavia, tal juízo ou entendimento obrigaria a considerar a insuficiência dos elementos para a decisão como um pressuposto normativo sindicável, o que parece contrariar, frontalmente, o juízo de irrecorribilidade legalmente prescrito ; - por fim, alude, ainda, a Reclamante Ré encontrar-se o enunciado nº. 4, do artº. 595º, do Cód. de Processo Civil, ferido de inconstitucionalidade, “por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da CRP, quando interpretada no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, retirando às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos art.º 574.º e 587.º do CPC” ; - dissentimos do entendimento exposto, quanto á apontada inconstitucionalidade, pois, por um lado, a aludida irrecorribilidade decorre de uma legítima opção do legislador, pelas razões político-jurídicas já expostas e, por outro, aquela não obvia ou impede um eventual funcionamento das imperativas normas legais sobre o efeito cominatório enunciado nos artigos 574º e 587º, do Cód. de Processo Civil, apenas relegando tal conhecimento para momento ulterior, sempre sujeito á devida sindicabilidade incidente sobre a sentença que vier a ser prolatada. Donde, perdurando o juízo de inadmissibilidade recursória inscrito no n.º 4, do artº. 595º, do Cód. de Processo Civil, concluindo-se pela irrecorribilidade da decisão impugnada. Conducente a juízo de não admissibilidade do recurso interposto sobre o despacho datado de 21/02/2025, o que determina improcedência da presente reclamação”. Ora, não se descortina, na intervenção ora requerida para a prolação de decisão colegial, que tenham sido aduzida qualquer inovatória argumentação não apreciada na Decisão Singular reclamada. E, por outro lado, também não se vislumbra a existência de quaisquer outros fundamentos que corroborem, de forma mais assertiva ou esclarecedora o ali consignado. Assim, a alegada reiteração argumentativa de que: - é necessário efectuar um juízo normativo sobre a aplicabilidade dos artigos 574º e 587º, do Cód. de processo Civil ; - a existência ou não de elementos suficientes para o conhecimento imediato do mérito configura-se como pressuposto normativo do relegar da apreciação da questão para final, que deve ser sindicável pelos tribunais superiores ; - - o recurso interposto é fundado na ilegalidade da decisão, pois, contrariamente ao decidido, não é controverso o momento temporal no qual o autor teria tomado conhecimento do seu alegado e pretenso direito ; - o n.º 4, do artº. 595º, do Cód. de Processo Civil configura regra inconstitucional, interpretado no sentido de criar uma nova regra de irrecorribilidade, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da CRP, ao retirar às partes e aos tribunais superiores a possibilidade de apreciarem se há ou não falta de elementos e obstando, ainda, à aplicação de normas legais obrigatórias sobre o efeito cominatório dos art.º 574.º e 587.º do CPC, já foi devidamente conhecida e apreciada, o que ora se reafirma. Por fim, a Reclamante junta aos autos, como doc. n.º 4, Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 05/01/2026, no âmbito do processo n.º 3729/21.6T8BRG.G3-A.S1, já transitada em julgado, alegando ter sido adoptado o entendimento de que inexiste fundamento para recusar a admissão do recurso com base no artº. 595º, n.º 4, do Cód. de Processo Civil. Acrescentou resultar da mesma decisão que, antes de se ponderar aplicar a regra de irrecorribilidade do art.º 595.º, n.º 4 do CPC, é imperativo verificar se a factualidade relevante para a apreciação da exceção está ou não admitida, ou seja, se a impugnação efectuada pelo autor acerca de facto essencial da excepção de prescrição foi suficientemente eficaz e suficiente para não se dar, logo na fase do saneador, como admitido tal acordo. Referenciou, ainda, que naquela decisão, para além de não ter considerado inadmissível o recurso nos termos daquele normativo, “colocou a montante a questão de saber qual a posição a tomar pelo tribunal face á postura que o autor adotou quanto á impugnação dos factos alegados, para apurar se existe ou não falta de elementos para conhecimento da questão”. Assim, concluiu, foi entendimento do STJ naquela decisão singular que, previamente à ponderação de aplicação daquela regra de irrecorribilidade, urge verificar se a factualidade “relevante para a apreciação da exceção está ou não admitida, porque verificando-se que está admitida, então não há falta de elementos para decidir já no saneador”. Ora, escalpelizada tal douta Decisão Singular, e salvo lapso de entendimento da nossa parte, não vislumbramos, minimamente, no ali consignado, a consagração da posição ora referida, com o alcance que lhe é apontado. Com efeito, a reclamação para o STJ foi atendida, admitindo-se a revista interposta, com base no disposto no artº. 671º, n.º 2, alín. b), do CPC. Na base, estava-se perante decisão do Tribunal da 1ª instância que havia considerado admitido por acordo, com base na falta de impugnação especificada, facto impeditivo do seu direito invocado pela Ré, conducente á prescrição, tendo tal decisão sido revogada pelo Tribunal da Relação, que considerou, em face da posição assumida pelas partes nos articulados, que tal facto permanecia controvertido e carente de prova, para que seguidamente se pudesse então conhecer da excepção invocada. Considerou-se, então, que a decisão objecto de apelação foi uma decisão final da 1ª instância, que veio a ser revogada, com fundamento em erro de julgamento por ter considerado admitido por acordo, por falta de impugnação do autor, a data em que este tomou conhecimento da violação do seu direito. E, tratando-se de Acórdão da Relação que conheceu de uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a posição processual, entendeu-a, tal como sucedia no caso concreto, passível de revista quando em contradição com outro Acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim a questão revestiu-se de diferenciados contornos, que, pensamos, ultrapassam a leitura pretendida prevalecer por parte da ora Reclamante. O que determina, consequentemente, sem ulteriores delongas e em guisa conclusiva, nos termos do nº. 3, do artº. 652º, ex vi do n.º 4, do artº. 643º, ambos do Cód. de Processo Civil, juízo de indeferimento da reclamação apresentada, mantendo-se, in totum, o despacho reclamado. ------------ Por todo o exposto, e na reiteração do supra sufragado, nos termos do artº. 652º, nº. 3, ex vi do n.º 4, do artº. 643º, ambos do Cód. de Processo Civil, acordam, em conferência, os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. julgar improcedente a presente Reclamação para a Conferência apresentada pela Recorrente Ré ELECTRONIC ARTS INC. ; b. consequentemente, mantém-se o despacho reclamado : c. condenar a Reclamante/Ré no pagamento das custas da presente reclamação (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II, penúltima linha, do RCP), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s. -------- Lisboa, 22 de Outubro de 2026 Arlindo Crua - Relator Paulo Fernandes da Silva – 1º Adjunto Rute Sobral – 2ª Adjunta (assinado electronicamente) _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 246 e 247. |