Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00005062 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | APRENDIZAGEM CONTRATO ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199604240099064 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 102/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 N1 ART6 ART15. L 2127 DE 1965/08/03 BII N2. | ||
| Sumário: | I - Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação. II - O acidente sofrido por um aprendiz, no âmbito e no decurso do contrato de aprendizagem, não é tido como "acidente de trabalho", em virtude de entre aquele e a empresa que se comprometeu a assegurar a sua formação profissional não existir qualquer contrato de trabalho ou equiparado. III - A Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), muito embora preveja situações em que é aplicável a aprendizes, todavia só o faz desde que exista um contrato de trabalho, ou equiparado, e desde que o aprendiz sinistrado deva considerar-se na dependência económica da pessoa servida. | ||
| Decisão Texto Integral: |