Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099064
Nº Convencional: JTRL00005062
Relator: GARCIA REIS
Descritores: APRENDIZAGEM
CONTRATO
ACIDENTE
Nº do Documento: RL199604240099064
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 102/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 N1 ART6 ART15.
L 2127 DE 1965/08/03 BII N2.
Sumário: I - Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
II - O acidente sofrido por um aprendiz, no âmbito e no decurso do contrato de aprendizagem, não é tido como "acidente de trabalho", em virtude de entre aquele e a empresa que se comprometeu a assegurar a sua formação profissional não existir qualquer contrato de trabalho ou equiparado.
III - A Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), muito embora preveja situações em que é aplicável a aprendizes, todavia só o faz desde que exista um contrato de trabalho, ou equiparado, e desde que o aprendiz sinistrado deva considerar-se na dependência económica da pessoa servida.
Decisão Texto Integral: