Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036601 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO DESPACHO IRREGULARIDADE PROCESSUAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PEDIDO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200111220094659 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART77 ART78 ART113 N7 ART123 ART127 ART311 ART315 ART340 N1 ART410 N2 C ART426 ART430 ART431. CP95 ART40 N1 N2 ART71 ART74 N1 ART129. CCIV66 ART483. L29 DE 1999/05/12 ART1 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 3 - SEC. | ||
| Sumário: | I - A ordem de desentranhamento de um requerimento-contestação, atempadamente apresentado em resultado de decisão judicial, existindo outra contestação nos autos configura mera irregularidade. II - A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, usando apenas a detenção e correcção de pontuais, concreta e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. III - A apresentação atempada do pedido cível corrigido, após convite do juíz, reporta-se ao prazo inicial da sua apresentação, sendo, pois, correcta a sua admissão. | ||
| Decisão Texto Integral: |