Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | DESPACHO NOTIFICAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Por imposição do disposto no art.º 259, do CPC, a notificação dos despachos, sentenças ou acórdãos terá de fazer-se através do envio ao notificado de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos. Está em causa uma regra que visa assegurar o conhecimento integral da decisão pela parte, de modo a subtrair qualquer erro ou infidelidade de transcrição. II – No recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes de actos judiciais devem estas agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado ao conhecimento. III – O erro de cumprimento na notificação através do envio de despacho diverso do que se visava comunicar (no caso despacho de admissão de recurso) constitui irregularidade que, podendo influir no exame e decisão da causa, consubstancia a nulidade prevista no art.º 201, n.º1, do CPC. III – O prazo de arguição (10 dias) desta nulidade deverá contar-se data de recebimento da notificação irregular uma vez que, da leitura atenta dos elementos recebidos, facilmente a parte deveria ter notado a irregularidade e dela reclamar nos autos, arguindo e exigindo a sua sanação. (G.A.) _______________ | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – COMPANHIA DE SEGUROS interpõe recurso de agravo do despacho de 10.7.2006, proferido a fls. 629 da acção declarativa com processo sumário que contra si foi intentada por H, que indeferiu reclamação de arguição de nulidade de falta de notificação do despacho de admissão de recurso de apelação por si interposto nessa acção. A reclamação foi por si apresentada na sequência do recebimento, em 9.6.2006, de notificação de despacho julgando deserto o referido recurso de apelação, por falta de alegações. Consultando os autos, a agravante verificou que foi expedido uma notificação à sua mandatária em 3.4.2006, referente à notificação de despacho diferente do de admissão de recurso. Assim, só com a notificação de 9.6.2006 do despacho declarando a deserção do recurso teve conhecimento da omissão da notificação. A finalizar as suas alegações, formulou as seguintes conclusões: I – Por requerimento datado de 2006.03.01, a ora Recorrente interpôs recurso de Apelação da Sentença proferida nos autos – Cfr. texto ponto II – a). II – A fls. 597 a ora Recorrente foi notificada do despacho que considerou "Decorrido o prazo de apresentação das alegações (art. 698." do CPC) "julgando "deserto o recurso interposto pela R." – Cfr. texto ponto II - b). III – À ora Recorrente não foi efectuada a notificação nem entregue cópia do despacho de admissão do Recurso de Apelação por si interposto, como aliás bem reconhece o Tribunal "a quo" ao decidir a fls. 625 dos presentes autos no que existiu "lapso da secção ao juntar ao ofício despacho relativo a processo diverso" sendo "manifesto que o despacho que acompanhou a notificação de 03/04/2006 não corresponde aos presentes autos, desde logo pelo nº do processo ali indicado e pelo objecto do mesmo (...)." – Cfr. Texto ponto II - c) , d) e e) e ponto III - 2. IV – Estipula o art. 698/2 do CPC que "O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso (...) e, nos termos do artº 259.° do CPC " quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos." – cfr. texto ponto III - 2. V – "A omissão de notificação do despacho que admite um recurso assume relevo gerador de nulidade processual que pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa " -Cfr. AC. DO S.T.J. DE 1998.12.03, in Bol. Do Min. Da Just., 482, 175 – Cfr. texto ponto III - 2. VI – A falta de cumprimento pelo Tribunal "a quo" da notificação e entrega da cópia do despacho de admissão do Recurso de Apelação por si interposto em 2006.03.01, nos termos do disposto nos artsº 259° e 698/72 do CPC, constitui uma omissão de um acto ou formalidade previsto por lei, sendo certo que tal omissão impediu o exercício de um direito previsto na lei, nomeadamente, a apresentação das Alegações de Recurso da parte da ora Recorrente, com manifesta influência decisiva no exame e decisão da causa. - Cfr. Texto ponto III - 2. VII – Nos termos do artº 201° do CPC, estamos perante uma evidente nulidade que implica necessariamente a anulação de todo o processado posteriormente, incluindo o douto despacho ora recorrido. - Cfr. texto ponto III - 2. VIII – A RECORRENTE RECLAMOU DO ACTO DA SECRETARIA POR MANIFESTA NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA, NO PRAZO LEGAL DE DEZ DIAS, A CONTAR DA DATA DO SEU CONHECIMENTO (V. ART° 153° E ART. 205° DO CPC) - Cfr. Texto ponto III - 2; IX – A Recorrente APENAS TEVE CONHECIMENTO DO EFECTIVO LAPSO DA SECRETARIA E CONSEQUENTE NULIDADE PROCESSUAL, EM 2006.06.12, data em que foi notificada do despacho no qual se julgou que “Decorrido o prazo de apresentação das alegações (art° 698° do CPC), a R. Império Bonança nada consignou nos autos" julgando "deserto o recurso interposto pela R." - Cfr. Texto ponto III - 2; X – Nos termos do art° 201° do CPC, estamos perante uma evidente nulidade que implica necessariamente a anulação de todo o processado posteriormente, incluindo o douto despacho ora recorrido – Cfr. Texto ponto III - 2; XI – Sendo assim, não podia o Tribunal "a quo" considerar que "a R. Império recebeu uma notificação na qual consta que nos presentes autos foi proferido um despacho, o prazo para invocar a nulidade da notificação ou reclamar desconformidade do despacho com o processo tem necessariamente que começar a contar-se na data em que aquela ocorreu (e que) Não o tendo feito, precludiu a R. Império o seu direito."- Cfr. Texto ponto II e ponto III - 2 ; XI – Ao omitir a notificação à ora Recorrente do despacho de admissão do recurso por si interposto em 2006.03.01 como de apelação acompanhada de cópia do mesmo e ao decidir da improcedência da reclamação e arguição de nulidade apresentada pela Recorrente, violou o Tribunal "a quo", entre outros, os arts. 153°, 161°, 201. °, 205°, 254. °, 259.° e 698/2, todos do CPC, pelo que deve, por isso, ser anulado todo o processado posteriormente à falta de notificação do despacho de admissão de recurso, incluindo a decisão ora recorrida. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se tudo o processado posteriormente, incluindo o douto despacho ora recorrido. O agravado ofereceu contra-alegações, sustentando o acerto do despacho impugnado, formulando extensas conclusões que aqui se dão por reproduzidas. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO A DECIDIR Das conclusões das alegações da agravante – que definem o objecto do recurso, como resulta dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 2 do Código de Processo Civil – resulta que a única questão que importa decidir é a de saber se a arguição da nulidade processual – resultante da não entrega à agravante de cópia do despacho de fls. 591 dos autos principais, admitindo o recurso de apelação que havia interposto – foi, como sustenta esta, feita no prazo legal, ou se, ao invés, como se afirma na decisão impugnada, foi realizada fora desse prazo. III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Resultam do traslado que integra o presente recurso os seguintes factos e ocorrências processuais com relevância para o conhecimento do objecto do recurso: a) Por requerimento datado de 1.3.2006, certificado nos autos, a ora agravante interpôs recurso da sentença proferida na acção declarativa com processo sumário nº do 3º Juízo de Competência Cível de Almada; b) Por despacho datado de 31.1.2006, certificado nos autos e que constitui fls. 591 do processo principal, foi esse recurso admitido; c) No ofício datado de 3.4.2006, certificado nos autos, expedido sob o registo RJ087082045PT, no qual vem referido, na primeira linha por baixo da identificação da ilustre mandatária da agravante e seu endereço postal, o Processo:, Acção de Processo Sumário e, logo por baixo, Autor: H e Réu: Companhia de Seguros e outro(s)… consta, após a indicação de Assunto: Despacho, o seguinte texto: Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de fls 591 que se junta cópia; d) Em 8.6.2006, foi proferido a fls. 597 dos autos principais o seguinte despacho, certificado nos autos: Decorrido o prazo de apresentação das alegações (art. 698º do CPC), a R. Império Bonança nada consignou nos autos. Como tal, nos termos do art. 291º, nº 2 do CPC, julgo deserto o recurso interposto pela R. Notifique. e) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à agravante, na pessoa da sua ilustra mandatária, pelo ofício junto a fls. 599 dos autos principais, certificado nos autos e datado de 9.6.2006; f) Em 21.6.2006 deu entrada nos autos principais o requerimento que nesses autos foi junto a fls. 607-608, acompanhado do documento que ficou a fls. 609, 610, e 611, no qual a ora agravante, em face do despacho mencionado na alínea d) supra, veio dizer que Compulsados os autos, verifica-se que V. Exa admitiu o recurso, ordenando a notificação dos respectivos mandatários por despacho de fls. 591. Acontece porém que a notificação enviada à mandatária da ora requerente em 03 de Abril de 2006, e a que corresponde o registo RJ087082045PT refere-se ao despacho de fls. 678, no qual foi ordenado a determinadas entidades para não procederem à penhora de qualquer saldo bancário do executado Rui Malafaia. Esta notificação deveria conter o despacho de fls. 591, o que não aconteceu, como se pode verificar no documento que ora se junta e dá aqui por inteiramente reproduzido (Doc. nº 1). A ora requerente apenas teve conhecimento do expediente relativo ao recurso com a notificação de 09 de Junho corrente. Nunca foi enviado para o escritório da mandatária da requerente o despacho de admissão do recurso. Houve assim manifesto lapso da Secretaria. Em consequência, não tendo sido a ora requerente notificada do despacho de V. Exª, pelo qual o recurso por si interposto tinha sido admitido, não apresentou esta as respectivas alegações. Assim sendo, Requer-se a V. Exª se digne ordenar que a requerente seja notificada do recebimento do recurso, com vista a alegar como é de direito. Termos em que deve a presente reclamação ser atendida nos termos expostos e que se proceda ao disposto no artº 259º do C.P.Civil, seguindo-se os demais termos até final; g) O Doc nº 1 que acompanhava o requerimento referido na alínea anterior era composto de cópia do ofício referido na alínea c) supra, por cópia de uma folha com o número 678, com o timbre do tribunal a quo, no alto do qual estão as referências 2949352 e 589/1999, seguidas de um conclusão datada de 31.3.2006, seguida da seguinte informação subscrita pelo funcionário judicial, em texto processado informaticamente: com a informação a V. Exª que no ponto II do despacho de fls. 654 foi igualmente solicitado a penhora de saldos bancário do executado R, o qual foi cumprido conforme se verifica a fls. 656 e 657. Assim, e porque me surgem dúvidas se deverei oficiar a tais entidades para que não procedam à penhora de qualquer saldo, e se tal V. Exª não entender solicito V. Exª se digne ordenar se oficie àquelas entidades a rectificação do montante sobre o qual deverá incidir a penhora. Assim solicito a V. Exª se digne ordenar o que tiver por conveniente, após a qual foi aposto um despacho da mesma data (31.3.2006) do seguinte teor: Informe as instituições de crédito que, por ora, não deverão proceder à penhora de saldos solicitada; h) Depois de o ora agravado se ter pronunciado, a fls. 623-625, foi pelo funcionário judicial informado, na conclusão de 10.7.2006, a fls. 629 dos autos principais, o seguinte: […] face aos factos invocados e documentados pela ilustre mandatária da ré Companhia de Seguros, não tem o signatário nada a dizer, solicitando apenas a V. Exª (se) digne relevar o lapso; i) Em 10.7.2006, a fls. 629-630 dos autos principais, foi proferido o despacho ora agravado, do seguinte teor: A fls. 614 vem a R. Companhia de Seguros deduzir reclamação, invocando que a notificação efectuada a fls. 594 não se mostrava acompanhada do despacho de fls. 591, mas de outro que não dizia respeito a estes autos. O A., notificado, opôs-se ao requerimento da reclamação pelos fundamentos invocados a fls. 623. Cumpre apreciar e decidir. Admitido o recurso de apelação, foi a R. notificada por ofício datado de 03/04/2006, no qual se fazia alusão ao despacho de fls. 591 (fls. 594 e 616). Não tendo sido apresentadas alegações, foi a apelação julgada deserta, despacho do qual a R. Império foi notificada por ofício de 09/06/2006. Pese embora se admita que tenha havido lapso da secção ao juntar ao ofício despacho relativo a processo diverso, certo é que, não há dúvida, a R. foi notificada em 03/04/2006 de que havia sido proferido um despacho nos presentes autos. De facto, uma vez que interpusera recurso de apelação e que, como tal, aguardava despacho de admissão, deveria a R. ter procedido com a diligência necessária de modo a rectificar o lapso apontado. Tendo em consideração que é manifesto que o despacho que acompanhou a notificação de 03/04/2006 não corresponde aos presentes autos, desde logo pelo nº do processo ali indicado e pelo objecto do mesmo, deveria a R. Império ter arguido, em tempo, a nulidade da notificação em causa (art. 205º do CPC). Não colhe o argumento da R., de que só com a notificação de 09/06/2006 teve conhecimento do expediente relativo ao recurso. Como já se salientou, atendendo a que a R. recebeu uma notificação na qual consta que nos presentes autos foi proferido um despacho, o prazo para invocar a nulidade da notificação ou reclamar desconformidade do despacho com o processo tem necessariamente que começar a contar-se na data em que aquela ocorreu. Não o tendo feito, precludiu a R. o seu direito. Face ao exposto, indefere-se o requerido. IV – O DIREITO O artigo 259º do Código de Processo Civil determina que Quando se notifiquem despachos, sentenças, ou acórdãos, deve enviar-se ou notificar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos. Esta regra visa assegura o conhecimento pela parte das decisões judiciais na sua integralidade e de modo que as subtraia a qualquer erro ou infidelidade de transcrição. Do teor da informação do funcionário judicial que terá procedido em 3.4.2006 à notificação do despacho de admissão do recurso de apelação [v. alínea h) supra], parece legítimo inferir-se que aceitou ter cometido o lapso de não enviar a cópia daquele despacho, mas, como a ilustre mandatária da R. invocou, cópia de outro despacho. Este erro de cumprimento constitui irregularidade e, consequentemente, omissão da formalidade imposta pelo transcrito artigo 259º, que não teremos dúvidas em reputar, prima facie, como podendo influir no exame e decisão da causa, e com tal podendo constituir a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil, já que priva a parte interessada no conhecimento do acto (visto que o prazo para o recorrente alegar se conta a partir da notificação do despacho de recebimento do recurso, nos termos do artigo 698º, nº 2 do Código) a contar do qual deve praticar o acto de alegar. O prazo de arguição de tal nulidade é previsto no artigo 153º do citado Código (prazo geral de 10 dias) e a regra da sua contagem consta do artigo 205º do mesmo diploma. O nº 1 deste artigo dispõe que: Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. É a parte final deste normativo que colhe aplicação no caso, pois que nem a parte esteve presente ou representada no momento em que a omissão (resultante de troca) foi cometida, nem interveio no processo em qualquer outro momento a ela posterior. É, pois, da notificação de um termo do processo que deve contar-se o prazo, desde que seja de presumir que teve então conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Entende a agravante que tal termo é apenas o da notificação do despacho que julgou deserto o recurso, por só então ter podido aperceber-se de que não fora notificado nos termos legais. Mas não tem razão, como bem se decidiu no despacho impugnado. Com efeito, os termos do ofício expedido sob registo em 3.4.2006 e por si confessadamente recebido são de molde a presumir […] que dela (irregularidade de não envio de cópia do dito despacho de admissão do recurso) pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Com efeito, não apenas e sobretudo não principalmente, porque aguardaria um despacho sobre a admissão (ou não admissão) da apelação que havia intentado – pois que é admitir que uma companhia de seguros tenha vários pleitos em juízo, seja como autora seja como ré – mas essencialmente porque, empregando a diligência devida na leitura das notificações que recebe de um tribunal (tanto mais exigível quanto estava representada por mandatário judicial, a quem, aliás, e nos termos legais, a notificação era dirigida), estava em condições de se aperceber de que o despacho cuja cópia acompanhava o ofício não respeitava ao processo nesse ofício identificado. Com efeito, nem o número do processo indicado no despacho cuja cópia recebeu coincidia com o referido no ofício, nem a natureza do processo (referia-se a uma execução, e no ofício mencionava-se autor e réu, denominações que não são de uso em processo executivo), nem a identidade de uma das partes referida nesse despacho correspondia à de nenhuma das partes identificadas no mesmo ofício. Acresce que o número de folha do despacho, referido no próprio texto do ofício era diferente do que estava aposto na cópia da folha que acompanhava o mesmo ofício. Todo este conjunto de elementos, usando a ora agravante da diligência que lhe é exigível, ter-lhe-ia possibilitado conhecer de imediato que o despacho cuja cópia acompanhava o ofício não era o despacho de fls. 591 proferido na acção nº , mas sim outro. Salienta-se que, não se estando, ao invés do que acentua a agravante, perante uma total omissão de notificação, mas em face de uma irregularidade de uma notificação (embora susceptível, como já referido, de a invalidar) efectivamente levada a cabo pelo tribunal, é sem dúvida de considerar exigível a quem a recebe um grau de diligência – o da leitura atenta do conjunto de elementos que recebeu – que facilmente lhe teria permitido notar a irregularidade, e dela ir, no prazo legal de 10 dias, reclamar, arguindo-a e exigindo a sua sanação. Com efeito, não é em vão que a própria lei (na parte final do transcrito nº 1 do artigo 205º do Código de Processo Civil) apela para essa diligência, opção que indica que o legislador considera que, mesmo no recebimento de notificações destinadas a dar conhecimento às partes de actos judiciais, devem agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado ao conhecimento. Assim, foi com o recebimento do ofício de 3.4.2006 que se iniciou o prazo para a ora agravante arguir a irregularidade e consequente nulidade da notificação e para reclamar a sua sanação. Não o tendo feito nesse prazo – que é o geral de 10 dias, como já referido – a nulidade ficou sanada e precludiu o prazo de 30 dias para a parte apresentar as alegações do recurso de apelação que tinha interposto. Assim, ao indeferir o pedido de sanação da nulidade da notificação (aliás não explicitamente invocada no requerimento sobre que incidiu o despacho impugnado, embora se deva aceitar que o foi de modo implícito), não fez o despacho agravado incorrecta aplicação da lei, pelo que nenhuma censura merece e deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo. V – DECISÃO Termos em que acordam em negar provimento ao presente agravo, mantendo o despacho impugnado. Custas pela agravante. Lisboa, 26 de Abril de 2007 António Neto Neves Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto |