Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FOTOCÓPIA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Uma vez que a audiência da devedora não foi dispensada, tendo ela sido citada para deduzir oposição nos termos previstos no art. 29 do CIRE, sendo certo que não a deduziu, atento o nº 5 do art. 30 do CIRE deverão considerar-se confessados os factos alegados na petição inicial. II - A fotocópia simples ou particular incluiu-se na previsão do art. 368 do CC, de acordo com o qual as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. III – No nº 1 do art. 20 do CIRE são enunciados os chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência, factos que são indícios ou sintomas da situação de insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza mas o devedor pode sempre ilidir a presunção emergente do facto-índice - perante a alegação de qualquer facto-índice o devedor pode opor-se à declaração de insolvência quer com base na inexistência do referido facto-índice, quer com base na inexistência da própria situação de insolvência. IV - No caso dos autos teremos o incumprimento de uma obrigação mas num enquadramento fáctico – dificuldades para a citação da requerida, não se encontrando ninguém na sua sede, outras acções contra ela propostas – que permite concluir pelo preenchimento da previsão do nº 1-b) do art. 20 do CIRE, inferindo-se daqui a impossibilidade de a requerida satisfazer a generalidade dos seus compromissos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A” – Companhia Internacional de Aquisição de Créditos, SA» intentou processo especial de insolvência contra «“B” – Sociedade Comercial de Importação e Exportação, SA». Alegou, em resumo, a requerente: Por sentença de 7 de Julho de 2005, proferida na acção com processo ordinário com o nº 938/2000, da 8ª Vara Cível do Porto, a requerida – cuja citação na respectiva sede ou na morada dos seus administradores não se mostrou possível - foi condenada a pagar à requerente a quantia de €15.278,73. Contra a requerida foram movidas diversas acções, que discrimina. Por estas circunstâncias e pelo montante da dívida que mantém para com a requerente verifica-se a impossibilidade completa e absoluta de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, não sendo economicamente viável. Concluiu verificarem-se os fundamentos previstos no art. 20, nº 1-), b), c) e d) do CIRE para que seja declarada a insolvência da requerida e requereu que essa insolvência fosse decretada com todas as consequências legais. A requerida – considerada regularmente citada nos autos – não deduziu oposição. Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido de declaração de insolvência contra ela formulado, entendendo que a requerente não havia provado factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, cumprindo o respectivo ónus probatório. Da sentença apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A recorrida foi citada e não deduziu qualquer oposição, pelo que se deveriam ter dado como provados os factos constantes da p.i. . 2. Designadamente que, em 04.12.2000, a recorrente interpôs contra a requerida acção de condenação, com vista ao pagamento de créditos que lhe haviam sido cedidos, no âmbito de um contrato de factoring, pela sociedade italiana “C”, no valor de 25.066.500,00 Liras Italianas (€12.940,63) a que acrescem juros moratórios à taxa supletiva a que têm direito as empresas comerciais, que, àquela data, montavam a 4.527.241,52 Liras (€2.338,125). 3. Que os referidos créditos correspondiam ao valor dos fornecimentos efectuados por aquela “C”, à ora recorrida, entre 18 de Janeiro e 14 de Abril de 1999. 4. Que a referida acção seguiu os seus termos, com o nº 938/2000, pela 8ª Vara Cível do Porto, não tendo sido possível citar a recorrida, quer nos locais indicados na acção, como sua sede, quer na morada dos seus administradores, o que motivou a sua citação edital. 5. Que, por sentença proferida em 07.07.2003, naquele processo, foi a recorrida condenada a pagar à recorrente a quantia de 29.583.741,52 Liras (€15.278,73), acrescida de juros vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, desde aquela data, até integral pagamento. 6. Que a recorrida abandonou a sua sede e as instalações onde exercia a sua actividade, por motivos relacionados com a sua solvabilidade, sem que ali deixasse qualquer substituto idóneo. 7. Que, contra a recorrente, foram movidas, pelos seus credores, as acções para cobrança de dívidas dela, constantes do artigo 15º da p.i., que aqui se dá como reproduzido. 8. Que a requerida deixou de cumprir a generalidade das suas obrigações, quer para com a requerente, quer para com os outros credores. 9. A falta de cumprimento da dívida que a recorrida mantinha para com a recorrente, pelo seu montante e as diversas circunstâncias do incumprimento (as dezenas de acções referidas em 7 destas conclusões), revelam a impossibilidade de ela satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações. 10. Os referidos factos alegados pela recorrente, na p.i., integram a previsão das alíneas a), b) e c) do nº 1 ao artigo 20º do C.I.R.E. e são condição suficiente e justificam a declaração de insolvência da recorrida. 11. Pelo que deveria ter sido declarada esta insolvência. 12. Não o tendo feito e julgado a acção improcedente, o Mtmo. Juiz a quo violou o disposto nas referidas alíneas do nº 1 do artigo 20º, bem como no nº 5 do artigo 30º do C.I.R.E. * II – Nos termos dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, pelo que, face ao teor das conclusões apresentadas as questões que se nos apresentam são a de reponderação da factualidade apurada e a de, considerada essa reponderação, verificarmos se os factos permitem a declaração de insolvência da requerida. * III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - “B” – Sociedade Comercial de Importação e Exportação, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, n.º3-A, freguesia de …, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Lisboa, sob o mesmo número. 2 - A requerida tem por objecto social a representação, importação e exportação de máquinas comerciais. 3 - A requerida tem o capital social de Esc.85.000.000$00. * IV – 1 - Dispõe o nº 5 do art. 30 do CIRE que se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do art. 12 e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência é declarada se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do nº 1 do art. 20. No caso que nos ocupa a audiência da devedora não foi dispensada, tendo ela sido citada para deduzir oposição nos termos previstos no art. 29 do CIRE ([1]), sendo certo que não a deduziu. Deste modo, atento o nº 5 do art. 30 do CIRE deverão considerar-se confessados os factos alegados na petição inicial. Admitindo-se a aplicação ao caso da excepção a que alude a alínea d) do art. 485 do CPC – ou seja de que não se consideram confessados os factos para cuja prova se exija documento escrito – haverá que ter em conta a junção aos autos das fotocópias que não constituem certidões e que se encontram a fls. 18 e seguintes. Como foi referido trata-se de fotocópias – mais precisamente de fotocópias simples ou particulares – e não de certidões do processo. Tem sido entendido que a fotocópia simples ou particular se incluiu na previsão do art. 368 do CC. Atento este preceito legal as reproduções fotográficas fazem prova plena dos factos e coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão. A propósito referia o Prof. Inocêncio Galvão Teles ([2]) que tratando-se de cópia (fotográfica) particular, à parte a quem a mesma for oposta bastará impugná-la, negando a sua exactidão (art. 368 do CC), nada mais tendo a fazer e deslocando-se o ónus probatório para o apresentante da cópia, sendo a este que caberá demonstrar que a cópia é fiel. Seguidamente, conclui o seguinte: «Uma cópia, quer oficial quer particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando não seja impugnada». Deste modo, atender-se-á aos referidos documentos, apesar de simples fotocópias, uma vez que não foram postos em causa nos termos acima mencionados – como vimos, nem houve oposição - sendo, por isso, e no que aos mesmos concerne, desnecessária a junção de qualquer certidão. Entre esses documentos encontra-se a cópia da sentença proferida na 8ª Vara Cível do Porto, datada de 7 de Julho de 2005, proferida na acção ordinária com o nº 938/2000 e em que é A. a aqui requerente e R. a aqui requerida, bem como as cópias das folhas do processo relativas às tentativas de citação da R.. * IV – 2 - Atento o exposto, face à falta de oposição da requerida e aos documentos juntos, julgam-se provados os seguintes factos: 1 - “B” – Sociedade Comercial de Importação e Exportação, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, n.º3-A, freguesia de …, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Lisboa, sob o mesmo número e tem por objecto social a representação, importação e exportação de máquinas comerciais. 2 – A requerente dedica-se à actividade de “factoring”. 3 – Em acção intentada pela aqui requerente contra a aqui requerida e que correu termos pela 8ª Vara Cível do Porto com o nº 938/2000, datada de 7 de Julho de 2005, foi proferida sentença que condenou esta última a pagar àquela primeira a quantia em euros equivalente a 25.056.500,00 liras italianas, acrescida de juros de mora vencidos no montante em euros equivalente a 4.527.241,52 liras italianas, bem como os vincendos. 4 – Aquele valor de capital corresponde ao valor dos fornecimentos efectuados à requerida entre 18 de Janeiro e 14 de Abril de 1999 pela sociedade “C”, SPA, sendo que os respectivos créditos foram cedidos pela “C”, SPA à aqui requerente. 5 – No processo aludido em 3) não foi alcançada a citação pessoal da ali R. quer por via postal quer por contacto através de funcionário judicial no local da sua sede em que ninguém foi encontrado, vindo a mesma a ser citada editalmente. 6 – Contra a requerida foram movidas outras acções para cobrança de dívidas. * IV – 3 - A insolvência é, em geral, a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Assim, no CIRE, consoante resulta do seu art. 3, a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são genericamente (embora com excepções) considerados insolventes, também, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo. Vem sendo entendido, todavia, que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Como destacam Carvalho Fernandes e João Labareda ([3]) «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». Prescreve o nº 1 do art. 20 do CIRE: «A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) Trata-se dos chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência «tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto» ([4]). Consoante salienta Catarina Serra ([5]) «os factos enunciados na norma do nº 1 do art. 20º são indícios ou sintomas da situação de insolvência (factos-indíce). É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público. Mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica…O único pressuposto objectivo da declaração de insolvência não deixa, assim, de ser a situação de insolvência (cfr. Art. 3.º), sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor». Explicando, igualmente, Carvalho Fernandes e João Labareda ([6]), no que respeita à alínea b), do nº 1 do art. 20 que o «estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (…). Caberá então ao devedor (…) trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice», o que, aliás, resulta expressamente do nº 3 do art. 30 do CIRE. Bem como que «uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada». Igualmente Menezes Leitão ([7]) realça que neste caso a insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos podendo resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Perante a alegação de qualquer facto-índice o devedor pode opor-se à declaração de insolvência quer com base na inexistência do referido facto-índice, quer com base na inexistência da própria situação de insolvência – aludido nº 3 do art. 30. No caso que nos ocupa decorre dos factos provados que a requerente é detentora de um crédito sobre a requerida em valor superior a 15.000,00 €, que correu termos acção ordinária em que foi proferida sentença que condenou a requerida a proceder ao pagamento daquela quantia à requerente, que naquela acção não foi possível proceder à citação pessoal da requerida ([8]) mas, apenas, à sua citação edital, que contra a requerida foram intentadas outras acções. Teremos, pois, o incumprimento de apenas uma obrigação mas num enquadramento fáctico que, em nosso entender e pese embora não se mostre de uma evidência absoluta, permite fazer presumir a situação de insolvência da devedora – dificuldades para a sua citação, não se encontrando ninguém na sua sede, outras acções contra ela propostas. Conclui-se, assim, pelo preenchimento da previsão do nº 1-b) do art. 20 do CIRE, inferindo-se daqui a impossibilidade de a requerida satisfazer a generalidade dos seus compromissos. * V - Face ao exposto acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação revogando a sentença recorrida e declarando a insolvência da requerida, procedendo-se no Tribunal de 1ª instância ao cumprimento do disposto nos arts. 36 e seguintes do CIRE, com as diligências ali previstas. Custas a cargo da massa insolvente. * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] No despacho de fls. 95 foi julgada «a citação da Requerida válida e regular». [2] No parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo 4, pags. 5 e segs.. Ali distingue entre a “cópia oficial” (consistente na reprodução não mecânica ou na reprodução mecânica) que tem, em princípio o mesmo valor do original, desde que expedida por oficial público competente ou que seja a sua conformidade com o original atestada por oficial público competente e a cópia particular que terá o mesmo valor do original no caso de se tratar de reprodução mecânica, ou seja, de cópia fotográfica. Acrescenta que a conformidade poderá ser impugnada pela parte a quem a cópia é oposta, com consequências diferentes consoante se trate de cópia oficial ou de cópia (fotográfica) particular. [3] «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», I vol., pags. 70-71. [4] Obra citada, pag. 131. [5] «O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução», pag. 25. [6] Obra citada, pag. 133. [7] «Direito da Insolvência», 3ª edição, pag. 140 e nota 152. [8] As dificuldades para a citação da requerida vieram a repetir-se neste processo: da certidão negativa de fls. 76 resulta que o local da sede da requerida se encontrava «devoluto de pessoas e bens», vindo a mesma a ser citada na pessoa de um administrador - que, aliás, informou nos autos que desde 1999 estava desligado da vida da sociedade (fls. 89 a 91). |