Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
Descritores: | CONCURSO DE CREDORES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL PROVAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/03/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | 1. Nos termos do art. 871º do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864º. 3. Ainda que tenha título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento não pode, na qualidade de reclamante, intervir no concurso de credores. 4. Essa prova deverá ser feita na data da reclamação do crédito ou até ao momento de ser proferido despacho liminar sobre a admissão ou rejeição das reclamações. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.(A) veio reclamar o crédito declarado por sentença, cuja certidão juntou, na execução ordinária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Benavente, 2º Juizo, com o nº 519/03. Por despacho de fls. 19 e 20, O Mº Juiz rejeitou liminarmente a reclamação, considerando que o crédito reclamado não goza de qualquer garantia real sobre o bem imóvel penhorado nos autos principais. Perante este despacho, o reclamante informou o tribunal de que o crédito declarado por sentença a seu favor se encontrava titulado por penhora registada sobre o imóvel em questão, requerendo fosse admitida a reclamação. Foi, então, proferido o despacho de fls. 32, que indeferiu o requerido, com o fundamente de estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal e não ocorrer motivo para proceder em conformidade com o disposto nos arts. 667º e sgs. do CPC. O reclamante não se conformou com esta decisão e recorreu da mesma para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente entregou o respectivo requerimento executivo na acção em que era credor, em 9 de Fevereiro de 2004, na qual, no anexo P1, requeria a penhora do imóvel dos autos; Tendo, em 9 de Março de 2004 e 25 de Maio de 2004, sido recusada pela Conservatória do Registo Predial de Benavente o registo da penhora do imóvel dos autos efectuada pelo ora recorrente através do solicitador de execução, penhora que acabou por ser efectuada (provisória por dúvidas) em 7 de outubro de 2004; O Recorrente, à cautela, e antes da publicação dos anúncios para citação dos credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre os bens do executados, apresentou a reclamação do seu crédito no montante de € 11.240,15, em 17 de Março de 2004. Na sequência da sentença exarada no processo nº 1.045/03.4TBBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que o recorrente é A. sendo R. o aqui executado (M), em que foi este condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 11.240,15, e bem assim os juros de mora, à taxa legal, contada desde a citação até integral e efectivo pagamento; Muito mais tarde, em 14 de Outubro de 2004, são publicados os anúncios para citação dos credores desconhecidos. A 2a publicação do anúncio foi efectuada em 20 de Setembro de 2004, com éditos de 20 dias e prazo de 15 dias, pelo que o prazo para a reclamação iria até 25 de Outubro de 2004. O que significa que a penhora do imóvel por parte do recorrente foi efectuada em 7 de Outubro de 2004, portanto dentro do prazo para reclamar. O despacho da Exma. Juiz "a quo" que rejeitou liminarmente a deduzida reclamação de créditos é de 24 de Janeiro de 2005. Aquando da prolação deste despacho já o recorrente tinha garantia real sobre o bem penhorado; Depois, em 2 de Fevereiro de 2005, o recorrente vem informar o Tribunal que o crédito declarado por sentença a favor do recorrente encontra-se titulado por penhora registada sobre o imóvel em questão - sob a Ap. 29/071004 - conforme fls. não certificativas da Cons. Reg. Predial de Benavente; Como assim, requereu a V. Exa. se dignasse admitir a reclamação de crédito deduzido e apresentado pelo recorrente; Antes da prolação do despacho devia ter sido junta aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial de Benavente dos direitos, ónus ou encargos inscritos sobre o imóvel penhorado, o que não aconteceu; Nos termos do art. 871º do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, que é o caso, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (que é o caso dos autos); se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art. 864º, o que foi o caso, porque nesse caso pode deduzi-lo nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação (o que ainda não aconteceu); a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do Reclamante; O que, pelo exposto, a reclamação do ora recorrente terá de ser admitida, devendo ser proferido novo despacho a admitir a sua reclamação de créditos. Ou seja, os doutos despachos de fls. 19 e 20 e de fls. 31 e 32 violaram os arts. 865º, nºs 1, 2 , 3 e 4 e 871º, nºs 1 e 2, ambos do CPC, na redacção anterior à entrada em vigor do D.L. nº 38/2003, de 8 de Março. 2. Os factos com relevo para a decisão são os constantes do relatório. 3. O Direito. O fundamento último do concurso de credores circunscreve-se ao facto de, nos termos do art. 601º do C.Civil, o património do devedor constituir a garantia geral de todos os credores e de, por força do que prescreve o nº 2 do art. 824º daquele diploma, os bens transmitidos na acção executiva o serem livres dos direitos de garantia que os onerarem. Decorre do art. 865º do CPC que os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados – pressuposto material – e a disponibilidade de um título executivo – pressuposto formal. Os direitos reais de garantia a que se refere o nº1 são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção. O título executivo, em qualquer das espécies elencadas no art. 46º do CPC é, por seu turno, o documento consubstanciador de uma relação jurídica por força da qual uma pessoa está obrigada a entregar a outra certa prestação susceptível de conversão patrimonial ou da própria obrigação em causa. Ainda que tenha título executivo, quem não dispuser de um direito de crédito envolvido de garantia real ou de preferência de pagamento não pode, na qualidade de reclamante, intervir no concurso de credores ( cfr. Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª ed., pags. 282 e 283). No caso dos autos, o agravante apresentou a reclamação de um crédito, que fez acompanhar de uma certidão de uma sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Benavente, que condenou o aqui executado a pagar ao reclamante a quantia de € 11.240,15. O Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional, deduziu, igualmente, reclamação de créditos contra o executado. Contudo, o recorrente, dispondo embora de um título executivo, não demonstrou, quando reclamou o seu crédito, gozar o mesmo de qualquer garantia real sobre o imóvel penhorado, nem o fez até ao momento de ser proferido despacho liminar sobre a admissão ou rejeição das reclamações. Perante esses factos, o Mº Juiz proferiu esse despacho, em 24.1.2005, rejeitando liminarmente a reclamação apresentada pelo agravante. Após esse despacho, o reclamante informou o tribunal de que o crédito reclamado se encontrava titulado por penhora registada sobre o imóvel em causa, juntando fotocópia da Conservatória do Registo predial de Benavente nesse sentido, penhora essa efectuada em 7 de Outubro de 2004, ou seja, antes do despacho que rejeitou a reclamação e dentro do prazo para reclamar. É evidente que o Mº Juiz não podia alterar o seu despacho, esgotado que estava o poder jurisdicional do tribunal quanto à apreciação liminar da pretensão deduzida, sendo certo também, como, de resto, se vê do despacho de fls. 32, não ocorrer nenhum motivo para proceder em conformidade com o disposto nos arts. 667º e sgs. do CPC. A prova de que o crédito reclamado gozava de garantia real sobre o imóvel penhorado deveria ter sido feita antes de ter sido proferido o despacho a que alude o art. 866º, nº1, do CPC. 4. Face ao exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em manter a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 3 de Novembro 2005 Arlindo Rocha Carlos Valverde Granja da Fonseca |