Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1691/26.8YRLSB-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: MDE
CIDADÃO NACIONAL
GARANTIA DE DEVOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADO DETENÇÃO EUROPEU (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Ressalvados os casos em que a prestação da garantia de devolução a Portugal, após conclusão do procedimento, de cidadão a entregar no âmbito de MDE, para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança que lhe vierem a ser aplicadas, se constitui como obrigatória – como sucede quanto às entregas fundadas em pedido de extradição, que segue as regras do MDE, provenientes, designadamente, do Reino Unido [cfr. artº 604º, al. b), a notificação realizada pelo Estado português, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 603º, nº 2 (publicada no Jornal Oficial da União Europeia – PT, Série C, de 2.12.2025) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 149, 64º, de 30.04.2021), e artº 78º-E da L. nº 144/99, de 31.08] -, todas as restantes situações estão abrangidas pela previsão da al. b) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003, de 23.08.
II. Sendo a exigência de tal garantia meramente facultativa, como se extrai do vocábulo “pode” empregue na al. b) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003, não basta para tanto que a pessoa reclamada reúna as condições formais presentes na norma considerada, ou seja, que detenha nacionalidade portuguesa ou que seja residente em território nacional.
III. Necessário é que, a acrescer a tais requisitos, se verifiquem razões particulares ou de especial exigência, posto que se esteja, justamente, e como deflui da própria epígrafe da norma, perante casos especiais, que tornam justificado que se faça depender a execução do mandado da prestação de garantia de devolução da pessoa reclamada para cumprimento em território português da pena ou medida de segurança que lhe vierem a ser aplicadas pelo Estado de Emissão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
[1].
Tiveram os presentes autos de execução de Mandado de Detenção Europeu1, início com a detenção, ocorrida pelas 6h00m do dia 09.05.2026, da cidadã ---
AA, nascida aos ........1998, solteira, filha de BB e de CC, natural de Odivelas/Loures, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte nº ..., emitido aos ........2024 pela República Portuguesa, e do CC [cancelado] nº ..., emitido em ........2023, e residente na Rua 12, ---
Por relativamente a ela pender pedido de detenção e entrega, inserido no Sistema de Informação Schengen com o nº IR0770541558648000001 por Autoridade Judiciária da República da Irlanda, na sequência de MDE emitido aos 13.04.2026, pela Juíza da 4.ª Secção do Tribunal Penal de Justiça de Dublim, para efeitos de procedimento criminal no âmbito do Processo nº H.EXT.2026.0000079. ---

[2].
Na sequência dessa ocorrida detenção, foi a cidadã reclamada3 ouvida por Juiz no Tribunal de Turno de Lisboa, no referido dia 09.05.2026, que, por decisão proferida na mesma data, validou a sua detenção. ---
Sob requerimento do Ministério Público, formulado a coberto do disposto no artº 16º, nº 1 da L. nº 65/2003, de 23.08, foi a requerida apresentada, na indicada condição de detida, nas instalações deste Tribunal da Relação de Lisboa, aos 11.05.2026, onde, por acto realizado na mesma data e presidido por Juíza Desembargadora de turno, se procedeu à respectiva audição, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 18º do indicado diploma legal. ---
Na oportunidade da audição a que se procedeu, manifestou a requerida não prestar consentimento à sua entrega, mais tendo expressado não renunciar, em caso de entrega, ao benefício da regra da especialidade. ---
Foi proferido despacho, por via do qual foi reafirmada a validade da sua detenção e determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à proibição de se ausentar do país, com obrigação de entrega do respectivo passaporte, e mediante a obrigação de apresentação periódica, a realizar semanalmente no posto da autoridade policial da respectiva área de residência, com a sua consequente restituição, de imediato, à liberdade. ---
Por via da mesma decisão, foi, na sequência de requerimento a tanto dirigido, concedido o prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos previstos pelo art.º 21º nº 4 da L. nº 65/2003. --

[3].
Com respeito pelo antedito prazo, apresentou-se a requerida a deduzir oposição4, o que fez com os seguintes fundamentos [transcrição]: ---
I.I. Da insuficiência da garantia de cumprimento da pena/medida de segurança em Portugal
6. A requerida trata-se de uma cidadã portuguesa;
7. Resulta do princípio basilar do processo penal e da consagrada garantia da presunção da inocência, entre nós consagrada constitucionalmente pelo art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que esta condição se mantém inalterada até trânsito em julgado de sentença condenatória.
8. Sentença essa que se admite da própria estrutura processual penal;
9. Porquanto pode, em qualquer processo penal, resultar numa condenação.
10. É nesse espectro que nasce o direito de o estado de execução poder exigir, como garantia a prestar pelo estado emissor, in casu, República da Irlanda, que a requerente seja entregue ao estado Português para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, caso venha a ser condenada;
11. Garantia essa que não se vislumbra ter sido, no momento da emissão do mandado, prestada pela República da Irlanda.
12. Resultando, tal omissão, numa falta de garantia para a requerida e, por conseguinte, para o estado de português;
13. Tal garantia é, no entendimento da requerida, condição sine qua non de prossecução.
II. Da violação da ordem pública internacional do Estado português
14. A moldura penal aparente da República da Irlanda para o crime do qual a requerente vem a requerida acusada embarca numa maior gravidade e punibilidade;
15. Desde logo porque a pena máxima prevista na República da Irlanda para o referido crime é de 14 anos;
16. Ao passo que em Portugal a pena máxima prevista para o crime branqueamento é de 12 anos.
17. Os elementos supra referidos, considerados de forma conjugada, evidenciam que a extradição da requerida implicaria a sua sujeição a um regime sancionatório mais gravoso, menos garantístico e potencialmente incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.
18. Tal situação colide com a cláusula de salvaguarda da ordem pública internacional, que impede a cooperação judiciária sempre que estejam em causa direitos fundamentais, princípios estruturantes do direito penal e garantias essenciais do arguido.
19. Conforme consabido, a extradição não deve ser admitida, se houver risco de violação de direitos fundamentais.
20. O que, no entendimento da requerente, face ao exposto, se tem por óbvio que os há.
21. A extradição exporia a requerida a um regime penal mais gravoso, sem garantias equivalentes às reconhecidas no ordenamento jurídico português.
II. Da falta de pressupostos bjectivos para o crime de branqueamento de capitais
22. O legislador português, no crime de branqueamento, tipificado no art.º 368.ª A do Código Penal, indicou uma panóplia de situações sobre as quais poderia incidir a conduta ilícita para que se enquadrasse nessa tipificação;
23. Tendo, como bem jurídico protegido, a realização da justiça, na sua particular vertente da perseguição e do confisco pelos tribunais dos proventos da actividade criminosa.
24. O tipo objectivo consiste nas seguintes ações:
(1) Converter, (2) Transferir, (3) Auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, (4) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos, (5) Adquirir, deter ou utilizar vantagens provenientes de facto ilícito típico cometido por outrem.
25. É entendimento pacífico, entre nós, que este tipo penal decorre de um facto ilícito e típico anterior, o conhecido internacionalmente em língua inglesa como predicate offense, o crime anterior.
26. Entre nós, o facto típico e ilícito de que decorre a vantagem é definido de acordo com um critério misto, que conjuga uma cláusula geral e um catálogo de crimes.
27. Ocorre, assim, inequivocamente, um crime precedente, porquanto, o objecto da ação do referido crime são as vantagens patrimoniais decorrentes directamente da prática do crime a montante.
28. É necessário que o autor tenha actuado com o fim de dissimular a origem ilícita dos valores patrimoniais obtidos ou de evitar que o autor desse crime, anterior, fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
29. Necessário será, para nós de razoável entendimento segundo o espírito do legislador português, a descrição da existência fáctica concreta de um elemento subjectivo típico concatenada com a demonstração, ainda que sumária, do crime anterior.
30. Incumbe, pois, ao estado requerente, a demostração de tais elementos, não bastando a indicação de que a requerida poderá ter estado ou praticado determinado facto ilícito e a indicação de correspondente crime em Portugal.
31. O mandato é, pois, vazio em parte, e assim insuficiente face aos factos descritivos, uma vez que produz, juridicamente correlativo penal, salvo a mera indicação de equivalência de normas;
32. Quando o que deve estar correlacionado, por inequívoco, e por conseguinte, são os factos.
33. Estamos, pois, diante de uma acusação genérica na República da Irlanda, que se traduz numa incompatibilidade da garantia do art.º 14.º da Constituição da República Portuguesa.
34. Bem como as garantias de defesa em processo penal resultantes do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”. ---
**
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação exerceu a faculdade de resposta à oposição deduzida, posicionando-se nos termos a seguir enunciados [transcrição]5: ---
“A Requerida AA veio deduzir oposição à execução do MDE emitido pelas autoridades judiciárias da República da Irlanda, pugnando pela recusa do seu cumprimento.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não lhe assiste razão.
A Requerida AA foi detida no aeroporto de Lisboa no dia 9 de maio de 2026, pelas 06H00, em virtude de existir uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS II) ao abrigo do art. 26.º, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), para efeitos de detenção e entrega às autoridades judiciárias da República da Irlanda.
De acordo com os elementos constantes do MDE, emitido para efeitos de procedimento criminal, os factos em investigação ocorreram a 23 de janeiro de 2024 e são os seguintes: “AA, também conhecida como DD (a Pessoa Procurada), na Área de Revista, Terminal 1, Aeroporto de Dublin, foi revistada pela EE (Polícia Irlandesa) quando tentava entrar na área de embarque do Aeroporto de Dublin para embarcar num voo para Lisboa, Portugal. Foi constatado que a Pessoa Procurada escondia uma grande quantia de dinheiro junto ao corpo, à volta da cintura. Também possuía dinheiro na sua bagagem de mão. Foram apreendidos €22.380 e €11.630. Após conversão, o total apreendido foi de €35.976 (Taxa de Conversão em 23/01/24)”.
Tais factos são suscetíveis de integrar o crime de branqueamento, previsto e punido pela “Secção 7(1)(a)(iii), 7(b) e 7(3) da Lei de Justiça Criminal (Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo) de 2010.
Envolveu-se na remoção do Estado de bens que constituíam produto de atividade criminosa, nomeadamente montantes no valor de €35.976, agindo de forma imprudente quanto ao facto de os referidos bens constituírem ou não produto de atividade criminosa”.
Estes os dados constantes no MDE emitido pelas autoridades judiciárias da República da Irlanda, com base no qual se procedeu à detenção da Requerido, sendo certo que não era exigível outra descrição mais detalhada, atento o disposto no art. 3.º, nº1, alínea e), da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
Nos termos do art. 1.º, nº1, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que transpõe para o ordenamento interno a Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de13 de junho, o mandado de detenção europeu corresponde a uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança.
Tendo a emissão e execução do MDE como único objetivo a detenção de uma pessoa que se encontra num Estado membro para ser entregue ao Estado emissor onde é procurada, ao Estado de execução apenas compete aferir da sua regularidade formal, validando a detenção e proceder à entrega caso não se verifique motivo impeditivo da sua execução, nos termos do art. 11.º e 12.º, da Lei nº65/2003, procedendo de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da citada Lei e Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
Assim e ao contrário do que sugere a Requerida, a execução de um MDE não se pode confundir com o julgamento do mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor.
Em síntese, o mandado de detenção europeu ora em apreço obedece aos requisitos de conteúdo e forma a que alude o art. 3.º, nºs. 1 e 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, foi emitido para efeitos de procedimento criminal, os factos em causa estão suficientemente descritos, para além de constarem do art. 2.º, nº2, alínea i), da citada Lei, também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, e não se verifica qualquer causa de recusa da sua execução, designadamente as circunstâncias previstas nos arts. 11.º e 12.º, da Lei nº65/2003.
Pelo exposto, deverá ser julgada improcedente a oposição apresentada e ordenado o cumprimento do MDE, devendo ser proferida decisão no sentido de a Requerida ser oportunamente entregue às autoridades irlandesas, para efeitos de procedimento criminal.”. ---

[3].
Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
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Este Tribunal da Relação de Lisboa é competente em razão da matéria e do território – cfr. artº 15º da L. nº 65/2003, de 23.08. ---
O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução do MDE – cfr. artº 16º, nº 1 da citada L. nº 65/2003. ---
A requerida é dotada de personalidade e capacidades judiciárias, tem legitimidade ad causam e apresenta-se regularmente assistida por defensor. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DOS FACTOS

A). MATERIALIDADE ASSENTE
Em vista da decisão a proferir, releva considerar, para além dos aspectos de tramitação incluídos no relatório do presente acórdão, para os quais se remete – com os elementos de caracterização [conteúdo e datas] e de suporte probatório aí enunciados -, a seguinte materialidade, que se apresenta na condição de assente: ---
i.
No âmbito do processo que, sob o nº H.EXT.2026.0000079, corre termos perante Autoridade Judiciária da República da Irlanda, foi, aos 13.04.2026, emitido pela Juíza da 4.ª Secção do Tribunal Penal de Justiça de Dublim, MDE, para efeitos de procedimento criminal, contra a ora requerida, com os sinais de identificação constantes do ponto [1]. do Relatório do presente acórdão, por imputada prática do crime de branqueamento de capitais, pelo qual está acusada, com base na materialidade descrita na al. e) do mandado de detenção: ---
“Alega-se que em 23/01/24:
AA, também conhecida como DD (a Pessoa Procurada), na Área
de Revista, Terminal 1, Aeroporto de Dublin, foi revistada pela EE (Polícia Irlandesa) quando tentava entrar na área de embarque do Aeroporto de Dublin para embarcar num voo para Lisboa, Portugal. Foi constatado que a Pessoa Procurada escondia uma grande quantia de dinheiro junto ao corpo, à volta da cintura. Também possuía dinheiro na sua bagagem de mão. Foram apreendidos €22.380 e €11.630. Após conversão, o total apreendido foi de €35.976 (Taxa de Conversão em 23/01/24).
Prisão e Detenção:
A Pessoa Procurada foi presa e conduzida à Esquadra Garda do Aeroporto de Dublin, onde foi detida e interrogada. Nenhuma admissão foi feita durante o decorrer do interrogatório.
Determinações:
Em 18 de julho de 2024, o Diretor de Acusações Públicas determinou que a Pessoa Procurada fosse processada por acusação formal perante o Tribunal Criminal de Circuito, conforme segue:
Infração n.º 1:
Em 23/01/24, na Área de Partidas, Terminal 1, Aeroporto de Dublin, dentro da referida área distrital do Distrito Metropolitano de Dublin, envolveu-se na remoção do Estado de bens que constituíam produto de atividade criminosa, nomeadamente montantes no valor de €35.976, agindo de forma imprudente quanto ao facto de os referidos bens constituírem ou não produto de atividade criminosa.”. ---
ii.
O crime aludido em i., estando previsto, à luz do direito aplicável no Estado de Emissão, pelas disposições conjugadas da Secção 7(1)(a)(iii), 7(b) e 7(3) da Criminal Justice (Money Laundering na Terrotist Financing) Act 2010 - Lei de Justiça Criminal (Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo) de 2010 -, é punível, ao abrigo dessa legislação, com pena de prisão até 14 anos. ---
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*
Inexiste qualquer outra materialidade que, apresentando-se na condição de relevante para a decisão a proferir, se haja demonstrado ou que tenha ficado por demonstrar. ---
B). MOTIVAÇÃO
Para a determinação da materialidade que, na condição de demonstrada, se apresenta ordenada sob os pontos i. e ii., tomou-se em linha de conta o teor do MDE, junto em acompanhamento do requerimento inicial que espoletou a instauração do presente procedimento. ---

2. DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO
A questão posta, nesta sede e momento processual, consiste em saber se deve, ou não, conceder-se no pedido dirigido pela República da Irlanda à República de Portugal, de entrega da cidadã AA, de nacionalidade portuguesa, para efeitos de procedimento criminal.
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa. ---
Senão vejamos. ---
Aos processos de emissão e de execução de MDE é aplicável a disciplina emergente da L. nº 65/2003, de 23.08 – entretanto alterada pelas L. nºs 35/2015, de 04.05, e 115/2019, de 12.09 -, diploma esse que, em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho de 13 de Junho, aprovou o denominado regime jurídico do mandado de detenção europeu. ---
Ora, é, justamente, por, na circunstância, se mostrarem verificados todos os requisitos emergentes desse enunciado regime que, como começamos logo por enunciar, é de conceder na solicitação proveniente da República da Irlanda. ---
Mas vejamos, então, mais detalhadamente das razões determinantes desse nosso posicionamento. ---
Pois bem. ---
Respeita o presente procedimento de execução de MDE a pedido de entrega formulado pela República da Irlanda, para efeitos de procedimento criminal contra a requerida, acusada que esta se encontra pela Autoridade Judiciária desse Estado de Emissão da prática do crime de branqueamento de capitais, punível, de acordo com a respectiva legislação, com pena máxima até 14 anos de prisão. ---
Sendo inquestionável que, na circunstância, se mostra verificado o requisito previsto pelo nº 1 do artº 2º da L. nº 65/2003 – ter sido o MDE emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses -, certo é poder dizer-se, também, que se apresenta, de igual forma, reunido o pressuposto de que depende, nos termos do nº 2 da mesma disposição normativa, a entrega da pessoa procurada sem controlo da dupla incriminação, posto que a infracção por ela imputadamente cometida, para além de ser punível no Estado de Emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, integra o catálogo de delitos aí previsto, em particular o constante da al. i) - de “Branqueamento dos produtos do crime”. ---
Integrando o crime que fundamenta o pedido de entrega as condições relativas à pena abstractamente aplicável e à tipificação enumerada pelo nº 2 do artº 3º da L. nº 65/2003, a tornar inexigível, como se viu acima, a condição de dupla incriminação, nunca poderiam proceder as razões que a requerida, com subordinação ao título “Da Falta de pressupostos [o]bjectivos para o crime de branqueamento de capita[is]”, aduziu sob os pontos 22. a 34. da oposição que deduziu. ---
Com efeito, por via desse segmento da oposição manifestada, pretende a requerida se considere que a descrição fáctica constante do MDE não integra, em medida suficiente, os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artº 368º-A do Código Penal português, mormente, e se bem compreendemos, por não vir indicado o denominado crime precedente e o título de imputação subjectiva. ---
Não bastasse, que basta, a inaplicabilidade da condição da dupla incriminação, para proscrever qualquer possibilidade de controlo ao nível da correspectividade com a lei portuguesa dos factos que, à luz da legislação do Estado Emitente, se constituem como crime de branqueamento de capitais, e sem que as disposições constitucionais convocadas pela requerida – artºs 14º e 32º, nº 1 - imponham solução contrária, a verdade é que, independentemente disso, sempre a defesa nos anteditos termos esgrimida poderia enquadrar-se como arguição direccionada à insuficiência do próprio mandado, por preterição da exigência emergente da al. e) do nº 1 do artº 3º da L. nº 65/2003. ---
Contudo, o que se estabelece na indicada disposição normativa é que o MDE carece de conter a “Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”. ---
Como se vê, as exigências de forma a que, no particular considerado, como, aliás, nos restantes, tem que obedecer o MDE não têm correspondência com a acusação em processo penal, bastando que nesse instrumento estejam presentes os sobreditos elementos. ---
Para além disso, não se impõe que a descrição de tais elementos seja exaustiva. Com efeito, e tal como se deixou expresso no acórdão do STJ de 29.02.20246, “(…) entende-se que tal descrição, ainda que fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa, relevando, essencialmente, para fins de verificação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, etc, deve, no entanto, ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os elementos indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução e pelo requerido. Não é de exigir, por conseguinte, uma descrição detalhada ao nível da imposta na acusação, devendo o MDE, numa interpretação teleologicamente orientada, conter as informações necessárias ao seu reconhecimento e à decisão de entrega, nomeadamente quanto à incriminação, à informação a prestar à pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de invocação de circunstâncias que possam integrar o exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa, e bem assim para ponderação da renúncia ou não ao benefício da regra da especialidade.”7.
Ora, na circunstância, o formulário de MDE provindo da República da Irlanda contém, e em medida suficiente, como se afere por aquilo que se deu por assente sob o ponto i., a descrição reclamada pela al. e) do nº 1 do artº 3º da L. nº 65/2003. ---
Sendo o MDE executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, a significar que as decisões penais de um Estado-membro são reconhecidas e operam automaticamente em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia – cfr. artº 1º, nº 2, da L. nº 65/2003 -, está subtraído de qualquer possibilidade de controlo pela autoridade judiciária do Estado de execução os termos de indiciação do que é imputado à pessoa reclamada e/ou mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-la criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efectiva execução8. ---
Aqui chegados, e não se verificando, como não se verifica, qualquer das causas de não execução obrigatória, ou de recusa obrigatória, do mandado de detenção previstas pelo artº 11º da L. nº 65/2003, nem, para todos os efeitos, qualquer das causas que, não sendo embora obrigatórias, podem fundar, nos termos do artº 12º do mesmo diploma legal, recusa facultativa, apresentou-se a requerida, nos pontos 6. a 13. da oposição que ofereceu, a aduzir que, tratando-se de cidadã de nacionalidade portuguesa, a República da Irlanda não prestou a garantia de que a mesma seria entregue ao Estado português para cumprimento da pena ou da medida de segurança em que vier, se for o caso, a ser condenada. ---
Relativamente ao argumento assim alinhado, cabe salientar que, ressalvados os casos em que a prestação da antedita garantia se constitui como obrigatória – como sucede quanto às entregas fundadas em pedido de extradição, que segue as regras do MDE, provenientes, designadamente, do Reino Unido [cfr. artº 604º, al. b), a notificação realizada pelo Estado português, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 603º, nº 2 (publicada no Jornal Oficial da União Europeia – PT, Série C, de 2.12.2025) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 149, 64º, de 30.04.2021), e artº 78º-E da L. nº 144/99, de 31.08] -, todas as restantes situações estão abrangidas pela previsão da al. b) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003, no qual, com subordinação à epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais», se prescreve que: ---
“1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
(…)
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.”. –
Como se vê pelos expressos termos de previsão da convocada disposição normativa, a garantia de que, após a conclusão do procedimento a que se destina a entrega, o requerido será devolvido a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade em que, sendo o caso, vier a ser condenado pela autoridade judiciária do Estado de emissão, é meramente facultativa, como se extrai do emprego do vocábulo “pode”. ---
Porque assim é, a circunstância de a pessoa reclamada reunir as condições formais presentes na norma considerada, ou seja, deter nacionalidade portuguesa ou ser residente em território nacional, não basta para que a possibilidade prevista seja actuada. ---
Necessário é que, a acrescer a tais requisitos, se verifiquem razões particulares ou de especial exigência, posto que se esteja, justamente, e como deflui da própria epígrafe da norma, perante casos especiais, que tornem justificado que se faça depender a execução do mandado da prestação de garantia de devolução da pessoa reclamada para cumprimento em território português da pena ou medida de segurança que lhe vierem a ser aplicadas pelo Estado de Emissão. ---
Na situação que nos toma, limita-se a requerida a dizer que é cidadã de nacionalidade portuguesa, o que, assegurando, embora, o requisito formal previsto pela antedita al. b) do nº 1 do artº 13º da L. nº 65/2003, fica aquém da alegação, que se mostra totalmente em falta, de razões que pudessem legitimar a possibilidade especialmente consagrada nessa disposição legal. ---
De todo o modo, nada disso impede que, na dependência de vontade que nesse sentido venha a manifestar, a requerida, uma vez definitivamente condenada, possa espoletar procedimento – autónomo deste, naturalmente, posto que o seu fim se exaure com a decisão sobre a entrega pedida – de reconhecimento de sentença estrangeira, para cumprimento da pena em território nacional. ---
Improcedem, portanto, e também, os fundamentos da oposição alinhados pela requerida sob os pontos 6. a 13. ---
Outrotanto se diga com respeito aos demais fundamentos articulados pela requerida nos pontos 14. a 21. da oposição que ofereceu. ---
Com efeito, os motivos aí aduzidos, que se centram na circunstância de o crime de branqueamento de capitais ser mais severamente punido à luz da legislação do Estado de Emissão - posto que aí lhe corresponda pena de prisão até 14 anos, quando a pena máxima prevista pela legislação portuguesa é de prisão até 12 anos -, não enquadram qualquer das causas de recusa de execução do mandado, sequer em articulação com garantia(s) que possa(m) ou deva(m) ser exigidas à luz do quadro legal aplicável, causas essas que, a par do erro de identidade – não invocado, na circunstância –, se hão-de constitui, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 21º da L. nº 65/2003, como fundamento admissível de oposição. ---
E, mesmo aceitando-se, como se aceita, que, independentemente da falta desse estrito enquadramento, podem ocorrer outras causas de recusa, com dimensão que se apresenta, portanto, supralegal, necessário é que se identifique na entrega, ou no resultado a que esta conduz, violação manifesta, ostensiva, patente de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental e estruturante, com sacrifício inaceitável, e por isso intolerável, da ordem jurídica portuguesa9. ---
Na circunstância, os aspectos de diversidade, ao nível do sistema punitivo, apontados pela requerida – centrados, como se mencionou acima, na maior gravidade com que o crime é punido à luz da legislação do Estado de Emissão, e sem que venha concretizado em que é que se traduzem as referências contidas nos pontos 17. e 21. da oposição à existência nesse Estado de “regime sancionatório (…) menos garantístico” e “sem garantias equivalentes às reconhecidas no ordenamento jurídico português” -, e que constituem o resultado de opções dos Estados realizadas em matéria de política criminal, não atingem, e menos ainda, de forma intolerável, princípios ou regras estruturantes da ordem jurídica nacional. ---
Sendo, como são, inatendíveis, no plano da cooperação, os fundamentos da oposição manifestada pela requerida ao pedido de entrega que a visou, e face ao mais que se deixou exposto ao longo da presente decisão, de que emerge a verificação dos requisitos de admissibilidade de tal pedido, é de conceder neste. ---
De salientar, ainda, que, não tendo a requerida renunciado ao benefício da regra da especialidade, não pode a mesma – sem prejuízo do que se prescreve no nº 2 do artº 7º da L. nº 65/2003 -, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior ao da sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado que se cumpre – cfr. artº 600º, nº 2 do Acordo e 7º, nº 1 da L. nº 65/2003. ---
Importa, por fim, dizer que, tal como se extrai de tudo quanto se deixou exposto no relatório do presente acórdão, foram integralmente observadas as formalidades aplicáveis ao presente procedimento de execução de MDE. ---

III. DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se conceder na entrega à República da Irlanda da cidadã AA [nascida aos ........1998, solteira, filha de BB e de CC, natural de Odivelas/Loures, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte nº ... emitido aos ........2024 pela República Portuguesa, e do CC [cancelado] nº ..., emitido em ........2023, residente na Rua 1, e também com domicílio declarado na Praça 2], para efeitos de procedimento criminal, e apenas pelos factos e crime de que se encontra acusada [por não ter renunciado ao benefício da regra da especialidade] no âmbito do processo que sob o nº H.EXT.2026.0000079 corre termos pelo Tribunal Penal de Justiça de Dublim de que foi extraído, ou por referência ao qual foi emitido, o MDE a que se dá execução. ---
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A requerida continuará a aguardar os ulteriores termos do processo, até trânsito em julgado da presente decisão, na condição processual em que se encontra. ---
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Sem custas – cfr. artº 35º da L. nº 65/2003. ---
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Notifique e comunique à autoridade judiciária do Estado de emissão, ao Gabinete Nacional da Interpol, bem como à Procuradoria-Geral da República. ---
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Após trânsito em julgado, emitam-se mandados de detenção para entrega e de desligamento10, devendo a entrega ter lugar no prazo máximo previsto pelo artº 29º, nº 2 da L. nº 65/2003, de 23.08. ---
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Lisboa, 2026.06.02
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
- Relatora –
Francisco Henriques
- 1º. Adjunto –
Alfredo Costa
- 2º. Adjunto -
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1. Instrumento designado, doravante, de forma abreviada por MDE. ---
2. Também com domicílio declarado, na audição realizada, a 11.05.2026, neste TRL, na Praça 2. ---
3. Doravante designada por requerida. ---
4. Cfr. Refª. 8177604, de 21.05.2026. ---
5. Cfr. Refª. 24718242, de 22.05.2026. ---
6. Proferido no âmbito do Proc. nº 3669/23.4YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt. ---
7. No indicado sentido também, acórdão do TRE de 10.12.2025 [Proc. nº 269/25.8YREVR], disponível in www.dgsi.pt. ---
8. Vd., acórdão do STJ de 01.04.2026 [Proc. nº 61/26.2YRPRT.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
9. Neste sentido, vd., entre muitos outros, acórdão do STJ de 04.12.2025, proferido no âmbito do Proc. nº 324/25.4YRPRT.S1 e disponível in www.dgsi.pt. ---
10. Tomando-se em consideração os dois locais de domiciliação indicados nos autos. ---