Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
563/11.5TVLSB-B.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
REVISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se (i) facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, ou (ii) obrigatoriamente para revisão periódica do acompanhamento, de 5 em 5 anos ou em outro prazo mais curto fixado na sentença.
2. Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira alteração, seja ela no sentido da extinção, seja da modificação - alicerçado em causas justificativas para o efeito -, o art. 155.º do CC têm como campo de eleição uma revisão automática por decurso do tempo fixado na sentença ou na lei, o qual não pressupõe qualquer alteração dos factos contemporâneos da medida aplicada, mas apenas uma re-avaliação da situação, no pressuposto de que o tempo poderá ser factor condicionante (para mais ou para menos) a medida da capacidade.
3. A revisão nos termos do art. 155.º do CC consubstancia uma imposição legal, no sentido de apurar e apreciar a evolução da situação do acompanhado, de modo a aferir se deve ter lugar a manutenção das medidas aplicadas ou se deve alterar-se o quadro estabelecido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: O recurso é o próprio, admitido na espécie, modo e efeito adequados.
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Da decisão liminar:
Ao abrigo do disposto nos arts. 656.º e 652º., n.º 1, alínea c), ambos do CPC, atendendo à simplicidade da questão a decidir, decidir-se-á singularmente, sendo dispensável a intervenção da conferência.
Nos termos do disposto no art. 656º do Cód. Proc. Civil, procede-se à prolação da seguinte decisão liminar singular:
I. Relatório
O Ministério público veio, por apenso aos autos principais de interdição/inabilitação, nos termos do art. 26.º, n.º 8, da Lei 49/2018, requerer a revisão da medida decretada por sentença de 17-01-2021 que decretou a interdição de AA, posteriormente revista, a 13-07-2020, que lhe aplicou a medida de acompanhamento de representação geral.
Para tanto alega a requerente que:
- proferida a decisão que decretou a interdição em 17-01-2012 e decisão a 13-07-2020 que, na sequência da entrada em vigor do regime do maior acompanhado aprovado pela Lei 49/2018, lhe aplicou a medida de acompanhamento de representação geral, encontra-se decorrido o prazo máximo de 5 anos previsto no art. 155.º do CC, pelo que urge proceder à revisão das medidas de acompanhamento, encetando as diligências necessárias;
- com vista a aferir se se mantêm inalterados os pressupostos que decretaram a medida de acompanhamento, requer (i) a notificação da acompanhante para juntar informação aos autos do actual estado do beneficiário, nomeadamente se mantém ou sofreu alguma alteração relevante que justifique a alteração das medidas de acompanhamento; (ii) se proceda à audição do beneficiário.
A 26-01-2026 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido), que aqui se transcreve:
“Indeferimento Liminar
Por sentença de 17.1.2012, transitada em julgado, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de AA. Foi nomeado tutor BB; E vogais do Conselho de Família CC, protutora, e DD.
Entretanto, teve início de vigência a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, cf. artigo 25.º, n.º 1, da Lei.
Nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei, as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações.
Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 26.º da Lei, os tutores nomeados antes da entrada em vigor desta lei passam a acompanhantes legais, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
Aplicando aos autos, foi acompanhante legal de AA: BB, até à sua remoção por sentença de 13.7.2020, sendo a partir dessa data a Dr.ª EE, e por sentença de 21.7.2021, a Dr.ª FF.
Em 7.10.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Esgotado o poder jurisdicional nestes autos – cf. art. 613.º, n.º 1 do CPC – nada mais há a determinar.
Quanto a eventual revisão da medida, atento o disposto no art. 26.º, n.º 8 da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, nada há a conhecer.
Oportunamente, arquive os autos.”
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Nos termos do disposto no artigo 138.º do Código Civil, na atual redação:
“O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Nos termos do disposto no artigo 145.º do Código do Civil, na atual redação:
1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração geral de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenção de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação geral segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 – À administração total ou parcial de bens, aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 26.º, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto: 4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
À interdição decretada a AA aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos à acompanhante poderes gerais de representação.
A representação geral do Beneficiário segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família, cf. n.º 4, do artigo 145.º do Código Civil.
A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família, nos termos do disposto no artigo 1923.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1935.º, n.º 1, do Código Civil, o tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Nos termos do disposto no artigo 1951.º do Código Civil, o conselho de família é constituído por dois vogais e pelo magistrado do Ministério Público, que preside.
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Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil (Revisão Periódica):
“O tribunal revê a medida de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.”
Nos termos do disposto no artigo 26.º, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que se refere às Interdições e Inabilitações decretadas antes desta lei:
1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.
O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão das medidas de acompanhamento, conforme citado n.º 8.
O pedido de revisão do Ministério Público é tempestivo, porquanto já decorreu mais de 5 anos após a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, considerando que nos termos do citado n.º 1, a lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, no ano seguinte, cf. artigo 25.º, n.º 1, da Lei.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 904.º, n.º 3, do Código do Processo Civil: “3. Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto no artigo 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.”
O Ministério Público deduziu o incidente por apenso, através de requerimento.
Seguir-se-ia, a publicitação do incidente, a citação do requerido, a realização de exame pericial, a audição do requerido e a sentença.
O Ministério Público requereu a revisão da medida de acompanhamento, concluindo que deve manter-se a medida aplicada.
Todavia, a dedução deste incidente pressupõe um juízo de alteração da anterior medida de acompanhamento, determinado nomeadamente por novos factos relativos ao Beneficiário.
Ao invés, no requerimento inicial, o Ministério Público alega: “No decurso de duração das medidas não foi comunicada qualquer situação aos autos que justifiquem a alteração destas medidas.”
Para o Digno Requerente, a situação de facto mantém-se.
Assim, julga-se que é contraditório deduzir o incidente de revisão da medida de acompanhamento.
Tal seria um ato inútil, com atos relevantes subsequentes, como a citação, a perícia, a audição, a sentença.
O incidente em causa não tem como objetivo a manutenção das medidas, antes a sua alteração, perante a alegação de factos ocorridos posteriormente à medida anteriormente tomada.
Tal insere-se na caraterística partilhada com os processos de jurisdição voluntária, de alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, cf. artigo 891.º, n.º 1, e 988.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Pelo exposto, julga-se que o pedido é legalmente inadmissível, por não pretender a revisão da medida, a qual ao invés se deve manter, na perspetiva do Ministério Público.
O incidente não foi deduzido para alcançar o efeito previsto na lei.
Nos termos do disposto no artigo 193.º do Código do Processo Civil, existe erro na forma de processo, que não é suprível, pelo que importa anular o processado.
Ocorre exceção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, não suprível, devendo o juiz abster-se de conhecer o pedido e absolver o réu da instância, nos termos dos artigos 193.º, 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1, e n.º 2, 577.º, alínea b), 578.º do Código de Processo Civil.
Por ter sido seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando ocorram, de forma evidente, exceções insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, cf. artigo 590.º do Código do Processo Civil.
Cumpre indeferir liminarmente a petição.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se liminarmente a petição.
Sem custas.
Notifique-se e Registe-se.”
Inconformada com tal despacho veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, para esta Relação, pugnando pela revogação do referido despacho formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre o despacho de indeferimento liminar do incidente de revisão oficiosa da medida de acompanhamento, proferido no dia 26 de janeiro de 2026.
2. O Ministério Público não se conforma com esta decisão, visando, assim, o presente recurso a revogação da decisão do Tribunal a quo e, consequentemente, se ordene o prosseguimento dos autos, com a realização de todas as diligências que se reputem adequadas e se proceda à revisão da medida de acompanhamento aplicada em benefício de AA, mantendo-se, alterando-se ou revogando-se a medida de acompanhamento já aplicada.
3. O artigo 155.º do Código Civil prevê que “[o] tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.”. Por via deste preceito legal, o legislador quis prever que a situação vivencial do Beneficiário seria objeto de reapreciação pelo Tribunal, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos, por forma a aferir da adequação, proporcionalidade e necessidade das medidas de acompanhamento previamente aplicadas.
4. Sendo o incidente de revisão da medida de acompanhamento de natureza oficiosa, o mesmo não carece da alegação e prova, por parte dos intervenientes processuais, de novos factos que contrariem a decisão anteriormente proferida e que indiciem a necessidade de alteração ou revogação das medidas de acompanhamento anteriormente aplicadas.
5. O incidente de revisão da medida de acompanhamento, previsto no artigo 155.º do Código Civil, não visa, apenas, a alteração ou revogação das medidas de acompanhamento aplicadas. Na verdade, este incidente visa reapreciar a situação vivencial do Beneficiário e, colhidas as provas tidas por necessárias, tomar uma decisão que pode manter, alterar ou revogar a medida de acompanhamento anteriormente aplicada. Sendo certo que, caso se apure que a situação vivencial e clínica do Beneficiário se mantém inalterada, nada obsta a que a decisão de revisão da medida de acompanhamento seja de manutenção da medida de acompanhamento anteriormente aplicada.
6. Indeferir o requerimento inicial que deu origem ao presente incidente de revisão oficiosa das medidas de acompanhamento, por considerar que o mesmo corresponde a um ato inútil, é manifestamente violador do artigo 155.º do Código Civil, que obriga o julgador a efetuar diligências no sentido de reapreciar a situação vivencial do Beneficiário.
7. A revisão da medida de acompanhamento tem cariz oficioso, ou seja, impõe-se que a mesma ocorra, independentemente de impulso processual das partes.
8. Ao ter adotado a posição que adota, o Tribunal “a quo” desonerou-se de algo que lhe é legalmente imposto, isto é, proceder à revisão oficiosa das medidas de acompanhamento.
9. Ao decidir pelo indeferimento liminar do requerimento inicial de revisão oficiosa das medidas de acompanhamento, o Tribunal a quo violou, não só, o disposto no artigo 155.º, do Código Civil, mas também, o disposto no artigo 904.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por via do disposto no artigo 26.º, n.º 8, da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
10. Pelas razões supra elencadas, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que que determine o prosseguimento dos autos com vista à revisão oficiosa da medida de acompanhamento, em conformidade com o disposto no artigo 155.º, do Código Civil e 904.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, devendo ser determinada a realização de todas as diligências que se reputem adequadas, e, a final, ser proferida decisão de revisão das medidas de acompanhamento, que poderá manter, alterar ou por termo às medidas de acompanhamento anteriormente aplicadas.
Pelo exposto, entendemos que julgando procedente o recurso interposto na sua totalidade será feita justiça.
Sendo que, V. Exas. certamente decidirão conforme for de Direito e Justiça.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
(i) Se o incidente de revisão de medida de acompanhamento é oficiosa ou se pressupõe a invocação de circunstâncias que justifiquem a sua alteração.
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III. Factos
Encontram-se provados os factos constantes do relatório supra exposto.
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IV. Direito
No caso dos autos estamos perante um despacho de indeferimento liminar no âmbito de um incidente de revisão de medida de acompanhamento proferida no âmbito de um processo de maior acompanhado.
O despacho liminar só pode ter lugar com fundamentos que, em termos de razoabilidade, determinem a manifesta improcedência do pedido ou a verificação evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, que tornam inútil qualquer instrução e discussão posterior (cfr. artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que torna desnecessária a audição a audição prévia da parte ) - sobre a problemática do indeferimento liminar e do prévio cumprimento do contraditório e da decisão surpresa, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/05/2021 (proc. n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7).
Vejamos se é caso disso:
O Regime do Maior Acompanhado foi aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, com vista a assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do beneficiário, salvo determinadas excepções legais ou determinadas por sentença.
Distanciou-se, este regime, das figuras mais ou menos estanques da interdição e da inabilitação, destinadas a suprir a incapacidade de gestão da sua pessoa e bens.
Ao invés, daquelas, o processo especial de acompanhamento de maiores pretende sejam cometidas ao acompanhante poderes para atuação em função da concreta situação do acompanhado e independentemente do que tenha sido pedido.
Trata-se de instrumento legal de cariz protetivo, ajustando o respetivo regime à situação específica de cada sujeito.
Nos termos do disposto no artigo 138.º do CC, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Já o artigo 140.º do CC estatui que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as excepções legais ou determinadas por sentença (n.º 1), sendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2).
De acordo com o regime do maior acompanhado, já não se trata de saber se uma determinada pessoa tem capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica, mas qual a medida da sua (in)capacidade e de saber quais são os tipos de apoio necessários para aquela pessoa exercer a sua capacidade jurídica, pretendendo-se proteger a pessoa, mas sem a incapacitar (neste sentido, Pinto Monteiro, O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro e Mafalda Miranda Barbosa, Maiores Acompanhados, pág. 40)- neste sentido ver Ac.s da R.E. de 15-07-2025 e 13-11-2025.
O artigo 149.º, n.º 1, do CC estabelece que o acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justifiquem – prevê por isso situações de extinção /alteração da medida aplicada, quando existam razões supervenientes que o imponha, as quais podem ser requeridas a qualquer momento.
Já o artigo 904.º, n.º 2 e 3, do CPC determina que as medidas de acompanhamento podem a todo o tempo ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique; ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto no artigo 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.
Trata-se de uma renovação facultativa da instância.
Diferentemente estabelece o artigo 155.º do CC. Na redacção decorrente da referida Lei, o tribunal revê as medidas de acompanhamento de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Trata-se de uma imposição legal, no sentido de apurar e apreciar a evolução da situação do acompanhado, de modo a aferir se deve ter lugar a manutenção das medidas aplicadas ou se deve alterar-se o quadro estabelecido.
Enquanto que o âmbito de aplicação do art. 149.º do CC se circunscreve a uma verdadeira alteração, seja ela no sentido da extinção, seja da modificação, alicerçado em causas justificativas para o efeito, o art. 155.º do CC têm como campo de eleição da sua aplicação uma revisão automática por decurso do tempo fixado na sentença ou na lei, o qual não pressupõe qualquer alteração dos factos contemporâneos da medida aplicada, mas apenas uma re-avaliação da situação, no pressuposto de que o tempo poderá condicionar (para mais ou para menos) a medida da capacidade.
A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento, pode renovar-se facultativamente nos termos da precisão do art. 149.º, do CC, mas também se renova – obrigatoriamente - para revisão periódica do acompanhamento.
Prevê a lei que o acompanhamento cesse ou se modifique mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram (cfr. o n.º 1 do artigo 149.º do CC), mas sem prejuízo desse circunstancialismo, enquanto estiver pendente o processo de maior acompanhado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do CC).
Da nova redacção desses dois preceitos legais – 149-º e 155.º do CC - retira-se a natureza temporária e tendencialmente transitória das medidas de acompanhamento. Está aqui em causa, mais uma vez, uma ideia de necessidade e proporcionalidade das medidas de acompanhamento, para salvaguarda da maior autonomia possível do beneficiário.”- Ana Luísa Santos Pinto, O Regime Processual de Acompanhamento de Maior, Julgar - n.º 41, pág. 171.
Assim, temos por certo que as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória, e que a revisão periódica da medida assume caráter oficioso.
Pelo que nunca teria o Ministério Público o ónus de alegar qualquer facto superveniente que justificasse a revisão.
Seriam, ou serão (neste caso), as diligências que venham a efectuar-se no incidente da revisão oficiosa, nomeadamente as que foram requeridas (i) informação da acompanhante e (ii) obrigatória audição do acompanhado, que permitirão aferir da actual situação clínica deste bem como as demais circunstâncias relevantes para decidir da conveniência e adequação da manutenção das medidas aplicadas ou da respetiva alteração.
Neste mesmo sentido já se pronunciaram diversos acórdãos deste e de outros Tribunal da Relação.
A título meramente exemplificativo, enunciamos os seguintes:
Da Relação de Guimarães:
- 13-05-2021, de cujo sumário consta:
“I- A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos - interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto.
(…)
III- Esta medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da mencionada lei, i.e., em 10/02/2024, mas pode ser revista a todo o tempo a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique.
(…)”.
Da Relação de Lisboa:
- 19-12-2024
Da Relação de Évora:
- 19-12-2024, de cujo sumário consta:
“1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de cinco anos, com a possibilidade de ser reduzida na sentença de instauração da medida de acompanhamento tendo em atenção as especificidades concretas do caso.
2 - Se a medida de acompanhamento deve restringir-se ao estritamente necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) ela deve, em cada momento, ser adequada à situação real e efetiva do beneficiário, podendo ser adaptada à situação desse beneficiário e apurada no próprio processo de acompanhamento.”
- 15-07-2025, de cujo sumário consta:
“Nos processos de interdição, com decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, a medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor desta lei, e pode ser revista a todo o tempo, a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique.”
- 13-11-2025, de cujo sumário consta:
“- as medidas de acompanhamento têm natureza temporária e tendencialmente transitória;
- a revisão periódica da medida, pelo menos, de 5 em 5 anos, assume caráter oficioso;
- sem prejuízo da revisão oficiosa da medida aplicada, a revisão pode ter lugar a todo o tempo, desde que seja requerida com fundamento em circunstâncias que a justifiquem.”
Deste modo, tendo a pretensão de revisão oficiosa da medida de acompanhamento dado entrada 10/10/2025, data em que já havia decorrido o referido período de cinco anos sobre a aplicação da medida no âmbito da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, a medida decretada no presente processo encontrava-se em altura de ser oficiosamente revista, e, assim, devia a mesma ter sido iniciada, como pediu o requerente, ora recorrente.
Acresce, mesmo que se entendesse que o pedido de revisão da medida só era possível a pedido do Ministério Público, nos termos do artigo 26º da Lei n.º 49/2018, com indicação dos fundamentos para a alteração, então, impunha-se o convite ao aperfeiçoamento do pedido, para alegação dos factos que fundamentavam tal pretensão.
Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos para revisão oficiosa da medida de acompanhamento.
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V. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente /Ministério Público Requerente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para revisão oficiosa da medida de acompanhamento.
Sem custas.
Notifique e Registe.
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Lisboa, 27 de Março de 2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia