Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080836
Nº Convencional: JTRL00023204
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÕES
ARRENDATÁRIO
CÔNJUGE
MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199507060080836
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART107 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139.
Sumário: I - A limitação ao exercício, pelo senhorio, do direito de denúncia, diz respeito àquele que tem a qualidade de inquilino e não ao que é cônjuge deste;
II - Se os autores atribuem, na petição inicial, a qualidade de inquilinos a ambos os réus - marido e mulher -, tal qualidade considera-se definitivamente assente, uma vez que não foi contestada pelos mesmos réus;
III - Há substancial diferença entre apresentar, nos autos, duas declarações médicas, mas não haver possibilidade de instar em audiência o respectivo médico subscritor, por não ter sido arrolado como testemunha, e o médico apresentar-se como testemunha sujeitando-se a responder a todas as questões que lhe forem postas pelas partes e pelo julgador.