Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023204 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÕES ARRENDATÁRIO CÔNJUGE MATÉRIA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL199507060080836 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART107 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139. | ||
| Sumário: | I - A limitação ao exercício, pelo senhorio, do direito de denúncia, diz respeito àquele que tem a qualidade de inquilino e não ao que é cônjuge deste; II - Se os autores atribuem, na petição inicial, a qualidade de inquilinos a ambos os réus - marido e mulher -, tal qualidade considera-se definitivamente assente, uma vez que não foi contestada pelos mesmos réus; III - Há substancial diferença entre apresentar, nos autos, duas declarações médicas, mas não haver possibilidade de instar em audiência o respectivo médico subscritor, por não ter sido arrolado como testemunha, e o médico apresentar-se como testemunha sujeitando-se a responder a todas as questões que lhe forem postas pelas partes e pelo julgador. | ||