Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1169/11.4TVLSB-A.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: TRIBUNAL DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.A competência determina-se pelo pedido do autor.
2.Visando o Banco autor ver anulado contrato celebrado com administrador e uma cláusula de um “regulamento” concretizador do Estatuto dos seus Administradores, a presente ação nada tem a ver com qualquer relação laboral, nem com a impugnação da deliberação social que eventualmente possa ter estado na origem do estatuído no Regulamento.
3.Os tribunais de trabalho são sempre incompetentes para conhecer das questões atinentes às relações dos titulares dos órgãos sociais com a sociedade.
4.O contrato de administração é uma figura “sui generis”, pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade de gestão e representação de uma sociedade anónima, com ou sem remuneração, objectiva e subjectivamente de carácter civilístico no que toca às relações sociedade/administrador.
5.Não se integrando o pedido de declaração de nulidade dos segmentos atrás mencionados do contrato inicialmente celebrado nem o ulterior Regulamento das Reformas, no elenco das ações taxativamente enunciadas na LOTJ como da competência especializada dos Tribunais de Comércio, há que concluir, por exclusão de partes, que para a mesma são competentes os Tribunais de competência genérica (cível).(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Relatório.

1. O Banco …, SA, com sede no Porto, intentou, no dia 24.05.2011, no Tribunal Cível de Lisboa (5ª Vara), acção declarativa, contra M… e O…, S.A (“O,,,”) pedindo que:

- Fosse declarada a nulidade da Cláusula 8.ª do contrato de reforma celebrado em 18 de Abril de 1989 entre E… e o B… e do artigo 7.º do Regulamento da Reforma dos Administradores do B…, de acordo com o artigo 402.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e com o artigo 294.º do Código Civil (“CC), enquadrando-se, em consequência, a partir da data da citação da 1.ª Ré, a respectiva pensão de sobrevivência no quadro do sistema de protecção dos trabalhadores do Banco estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho aplicável, a qual deverá corresponder a 60% da reforma que o seu cônjuge receberia como trabalhador reformado, ao abrigo do ACT, reconhecendo-se o direito à respectiva actualização também nos termos constantes do ACT.

- Fosse declarada a nulidade dos contratos de seguro titulados pelas apólices de renda vitalícia que tenham como beneficiária a 1.ª Ré, nos termos e para os efeitos dos artigos 402.º do CSC e artigos 280.º e 294.º do CC;

- Em consequência das nulidades antes identificadas, fosse condenada a O…. a restituir ao B… os montantes pagos para suportar as pensões de sobrevivência da 1.ª Ré, a partir da citação, a que não haverá lugar, em montante a determinar em liquidação de sentença.

O Autor alegou essencialmente que:

A 1.ª Ré é viúva de um Ex-Administrador seu – E… - o qual exerceu funções no Conselho de Administração do B... entre 25 de Junho de 1985 e Março de 1994, data em que se reformou; O B… e esse seu “Ex-Administrador” celebraram, em 18 de Abril de 1989, um contrato de reforma (adiante “Contrato de Reforma”), nos termos do qual acordaram nos pressupostos, conteúdo e condições do regime previdencial a atribuir ao Ex-Administrador na data da sua passagem à reforma, bem como a pensão de sobrevivência a atribuir ao respectivo cônjuge sobrevivo em caso de falecimento daquele; na data em que o Ex-Administrador se reformou começou a auferir uma pensão de reforma ao abrigo daquele Contrato de Reforma.

Dois anos após a passagem à reforma do Ex-Administrador, foi aprovado em Assembleia Geral realizada a 19 de Março de 1996, o Regulamento da Reforma dos Administradores do B…; de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º desse Regulamento, este “aplica-se aos actuais e futuros administradores do Banco, e ainda aos que se encontram reformados, salvo o disposto no número seguinte”; no número seguinte, estabeleceu-se que “ficam ratificados e, no que for mais favorável, ressalvados os regimes que foram estabelecidos pela Comissão de Remunerações e Previdência para os administradores-fundadores e com eles convencionados”. E, assim, a partir de 1 de Março de 1996, o dito Ex-Administrador passou a beneficiar, para além do estabelecido no Contrato de Reforma, do regime de reforma dos administradores do B… estabelecido no Regulamento.

Sucede que o Regulamento previa uma forma diferente – mais favorável -de determinação do montante da pensão de reforma a atribuir aos ex-administradores; por esse motivo, a pensão de reforma que o Ex-Administrador vinha recebendo desde 1994 ao abrigo do Contrato de Reforma, foi ajustada em 1996 de acordo com o cálculo estabelecido no Regulamento; para efeitos de pagamento de uma pensão de reforma ao Ex-Administrador de acordo com o estipulado no Contrato de Reforma e no Regulamento, foram celebrados a partir da data da passagem à reforma daquele, contratos de seguro junto da O….

O Ex-Administrador E… faleceu em 24 de Agosto de 2009.

Mais invocou que a Cláusula 8.ª do Contrato de Reforma estabelecia que em caso de falecimento do Ex-Administrador, “quer no exercício das suas funções de administrador, quer na situação de reforma, o B… (…) obriga-se a pagar a pensão de reforma ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, aos seus filhos com menos de vinte e cinco anos de idade e até perfazer esta”, e que, por sua vez, o artigo 7.º do Regulamento dispunha que “[e]m caso de morte do administrador, quer este se encontre ainda no exercício das suas funções, quer em situação de reforma, o cônjuge sobrevivo enquanto mantiver o estado de viuvez ou, na falta deste, os filhos ou adoptados plenamente com menos de vinte e cinco anos de idade, e bem assim na falta destes, os ascendentes a cargo do administrador à data da sua morte, terão direito a uma pensão de sobrevivência (…)”, do que derivou que, falecido o dito Ex-Administrador, a pensão de reforma que lhe era paga pelo B…, revertesse a favor do seu cônjuge-sobrevivo, a 1ª Ré, sendo que os contratos de seguro celebrados junto da O…. estabeleciam que a 1.ª Ré era, tal como o Ex-Administrador, beneficiária dos mesmos. E, com base nas disposições contratuais e regulamentares acima referidas, a 1.ª Ré, na qualidade de cônjuge sobrevivo do Ex-Administrador, passou a receber uma pensão de sobrevivência a cargo do B... no mesmo valor que a pensão de reforma que era paga àquele à data do seu falecimento como ex-administrador e que, nesse momento, ascendia ao valor de € 39.878,64.

Mais invocou que a referida Cláusula 8.ª do Contrato de Reforma (ao abrigo da qual a 1.ª Ré aufere a pensão de sobrevivência) é nula, quer por violação do artigo 397.º do CSC quer por violação do artigo 402.º do mesmo diploma legal.

Tanto quanto os autos evidenciam o processo continuou a correr os seus termos na 5ª Vara Cível de Lisboa até que, em sede de despacho saneador, fixado o valor da causa, o Tribunal, fazendo apelo a um acórdão desta Relação proferido em caso dito idêntico, julgou verificada a sua incompetência materialpara apreciação do pedido de declaração da nulidade do artigo 7º do Regulamento, do pedido de declaração da nulidade do contrato de seguro com esse fundamento e do pedido de condenação da ré O… na parte em que tem como pressuposto a declaração dessa nulidade” por entender serem da competência do Tribunal de Comércio e, em consequência absolveu as rés da instância quanto a esses pedidos.

E ponderando que, o subsequente pedido de enquadramento da pensão de sobrevivência devida à 1ª Ré e respectivas actualizações no quadro do sistema de protecção dos trabalhadores do B…, estabelecido no respectivo ACT, seria da competência do Tribunal de Trabalho, por virtude do disposto no art. 85º, alíneas a) e b) da LOTJ, julgou-se igualmente incompetente para a apreciação desse pedido e absolveu as rés da instância quanto ao mesmo, reconhecendo-se, todavia, competente para o pedido de declaração da nulidade da cláusula 8º do Contrato de Reforma celebrado entre o falecido marido da 1ª ré e a autora.

Inconformado com o decidido quanto à incompetência material do Tribunal Cível, apelou o autor.

Alegou, concluindo, em síntese, que:

- A causa de pedir, tal como formulada pelo Autor relativamente ao pedido de nulidade do artigo 7.º do Regulamento para efeitos de não atribuição de direito à pensão de sobrevivência da 1.ª Ré, nada tem a ver com a causa de pedir que poderia servir de base à declaração de nulidade de uma deliberação social.

- Com efeito, não invocou o Autor quaisquer vícios de procedimento ou de conteúdo da deliberação social que, para além de se debruçar sobre vários outros aspectos, aprovou o Regulamento, tendo este cingido a sua argumentação à demonstração da nulidade de uma cláusula de um acto jurídico - o Regulamento – na perspectiva de a mesma não fundar o direito da 1ª Ré a receber uma pensão de sobrevivência.

- E as questões que o Autor levantou na petição inicial são as que se prendem com o facto da 1.ª Ré auferir uma pensão de sobrevivência, com base numa cláusula do Contrato de Reforma e num artigo do Regulamento em violação dos artigos 6º e 402º do Código das Sociedades e não questões relacionadas com o processo deliberativo ou o conteúdo de uma deliberação dos sócios do B....

- O pedido de declaração de nulidade do artigo 7.º do Regulamento não configura, na perspectiva do Autor um pedido de declaração de nulidade de deliberação social.

- Na verdade, o B... não pediu, nem pretende, a declaração de nulidade, nem a anulação da deliberação que aprovou o Regulamento.

- O que o Autor põe em causa é a validade de uma cláusula de um ato jurídico – o Regulamento - no sentido de não poder fundar um direito da 1ª Ré a uma pensão de sobrevivência, sendo que esse acto desde há muito, ganhou autonomia perante a deliberação que o aprovou.

- O Autor pretende apenas atacar a única cláusula do Regulamento que prevê a atribuição à 1.ª Ré de uma pensão de sobrevivência violando, deste modo, o princípio da capacidade das sociedades comerciais, bem como o artigo 402.º do CSC.

- Não quer a nulidade do Regulamento como um todo, dado que o Regulamento constitui um acto gerador de efeitos jurídicos para outras pessoas que não a 1.ª Ré, nomeadamente, para vários ex-administradores que auferem reformas ao abrigo de cláusulas deste instrumento.

- Embora o Regulamento tenha sido aprovado por deliberação da Assembleia Geral, é uma realidade que tem uma vida própria e efeitos jurídicos próprios.

– A deliberação social e o Regulamento não se confundem, constituindo dois actos jurídicos diferentes, sujeitos a regimes de nulidade diferentes.

- A deliberação dos sócios está sujeita ao regime de nulidade previsto no artigo 56.º do CSC, enquanto o Regulamento está sujeito ao regime de nulidades previsto nos termos gerais do CC, nomeadamente, nos artigos 280.º e 294.º desse diploma legal, sendo indubitável que as nulidades de deliberações dos sócios previstas no artigo 56.º do CSC são mais circunscritas do que as nulidades previstas nos termos gerais do CC.

- Se se entendesse que um acto ou um negócio jurídico aprovado em deliberação de sócios apenas seria sindicável ao abrigo do artigo 56.º do CSC, tal permitiria que pudessem subsistir na nossa ordem jurídica, actos e negócios jurídicos nulos pelo simples facto de terem sido aprovados por deliberação social, sendo certo que um acto ou negócio pode ser nulo nos termos gerais do CC, mas estar fora dos casos que resultam na nulidade da deliberação social que o aprova.

- Deve distinguir-se entre o acto ou o negócio jurídico aprovados por deliberação dos sócios e a própria deliberação como refere a doutrina e a jurisprudência (v. Professor Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3.ª Edição, p. 630, segundo o qual: “Os actos e cláusulas estatutárias que sejam contrários a normas imperativas são nulos, por aplicação do regime regra da invalidade dos negócios jurídicos no Direito Português (artigo 294.º do Código Civil). Isto é, se o contrato consagra uma cláusula estatutária que viole um preceito imperativo, naturalmente a sanção é a de que essa cláusula, em si, é nula, mas isso nada tem que ver com uma deliberação dos sócios – ainda que a cláusula em causa tenha resultado de uma deliberação (válida) de alteração do contrato – e sim com a qualificação e valoração de uma disposição ou cláusula estatutária. E não devemos confundir um aspecto com o outro”.

- É, assim, possível declarar a nulidade de uma cláusula dos estatutos de uma sociedade, ainda que a mesma tenha sido aprovada por deliberação de sócios e não se ponha em causa a validade desta.

- O Professor Coutinho de Abreu distingue entre a nulidade de uma deliberação dos sócios que aprova um acto nulo e a nulidade do próprio ato; Diz em Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, Almedina, 2003, pág. 185: “os actos estranhos à capacidade societária, contrários ao fim lucrativo (v.g., doações, comodatos, mútuos gratuitos, prestação gratuita de garantias) são nulos. A norma do n.º 1 do art. 6.º é uma norma imperativa, tuteladora sobretudo dos interesses dos credores sociais e dos sócios; não pode ser derrogada por vontade (ainda que unânime) dos sócios, quer nos estatutos quer em deliberações (cfr. art. 9.º, 3). Se uma sociedade, através do órgão representativo, pratica um desses actos, pode a respectiva nulidade [do acto] (cfr. art. 2.º do CSC e art. 294.º do CCiv.) ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado – sócios e credores sociais, designadamente -, podendo ainda ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do CCiv); se uma deliberação dos sócios ou do órgão de administração autoriza a prática de algum desses actos, ela é nula também (arts. 56.º, 1, d), 411.º, 1, c), do CSC)”.

- Noutra obra do citado Autor pode ler-se o seguinte: “imagine-se uma deliberação dos sócios autorizando a administração a fazer doações fora da capacidade jurídica da sociedade – a deliberação é nula e as doações feitas nulas são também” (in Código da Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, 2010, Vol. I, pág. 705). Em sentido semelhante, v. Acórdão do STJ, de 28.10.20003, no qual se discutiu a validade da prestação de uma garantia por uma sociedade comercial, garantia essa que tinha sido aprovada em Assembleia Geral, lê-se que: “(…) não há que chamar à colação o art. 56º do C.S.C. visto que não está em causa a anulação de deliberação que autorizou a concessão da garantia. Tal deliberação não pode derrogar a proibição legal que resulta da 1ª parte do nº. 3 do art. 6º do C.S.C., de modo que é irrelevante para o caso concreto. O que aqui interessa considerar não é a deliberação mas a prática do acto contrário à lei, a falta de direito para se obrigar daquela forma por falta de capacidade jurídica”.

- Daqui decorre que não é necessário arguir a nulidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou um acto ou negócio jurídico nulo, para ver declarada a nulidade desse ato ou negócio.

- Para lá da nulidade da cláusula do Regulamento não constituir uma nulidade de uma deliberação social, a acção de declaração de nulidade de deliberação social não permite alcançar os objectivos pretendidos pelo Autor.

- Na verdade, o regime da nulidade das deliberações sociais previsto nos artigos 56.º e seguintes do CSC, estabelece uma série de regras que, à partida, não permitiriam ao Autor repor a legalidade da situação previdencial da 1.ª Ré.

- Estabelece o artigo 60.º do CSC que a acção de nulidade de uma deliberação social deve ser proposta contra a sociedade.

- Assim, a acção de nulidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou o Regulamento teria de ser proposta contra o B....

- Ora, é o B... que pretende a declaração de nulidade do Regulamento, pelo que se este tivesse de pedir a declaração de nulidade da referida deliberação, teria de instaurar uma acção contra si próprio - o que não é processualmente admissível – ou, em alternativa, arranjar quem o fizesse.

- Sugeriu o Tribunal a quo, que o órgão de fiscalização do B... deveria ter desencadeado, para esse efeito, o procedimento estabelecido no artigo 57.º do CSC.

- Sucede, porém, que mesmo que o órgão de fiscalização tivesse desencadeado esse procedimento e instaurado a correspondente acção de nulidade da deliberação em causa, a 1.ª Ré e a O… não poderiam ser partes nessa acção, dado que a lei apenas prevê no artigo 60.º do CSC a legitimidade passiva da sociedade.

- Ora, a relação material controvertida em causa nos presentes autos não diz respeito apenas a uma questão interna da sociedade, mas sim à relação tripartida que se estabeleceu entre o B..., a 1.ª Ré e a O….

- Acresce que a sociedade não teria interesse directo em contradizer nessa acção, tendo pelo contrário, interesse em que a acção fosse julgada procedente.

- Note-se ainda que o artigo 61.º, n.º 2 do CSC estabelece que “a declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação”.

- Do exposto resulta que se tivesse sido instaurada a acção de declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Geral do B... que aprovou o Regulamento, conforme sugerido pelo Tribunal a quo, e fosse proferida sentença que julgasse a acção procedente, essa sentença não resolveria definitivamente a questão que o B... pretende ver analisada na presente acção, pois verosimilmente não teria como consequência directa, nem automática a declaração de invalidade dos actos praticados em execução da deliberação, nomeadamente, os contratos de seguro celebrados junto da O… e ao abrigo dos quais a 1.ª Ré se encontra a receber uma pensão de sobrevivência.

- Com efeito, o caso julgado tem eficácia relativa, apenas vinculando, em regra, as partes da acção, não podendo, também em regra, afectar terceiros.

- Esta limitação é reflexo do princípio do contraditório no sentido de quem não pode defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afectado pela decisão que nele foi proferida.

- Desta forma, a sentença proferida numa acção de declaração de nulidade de deliberação social em que não seriam partes a 1.ª Ré nem a O…., não poderia prejudicar direitos ou interesses destas.

- Deste modo, a declaração judicial de nulidade da deliberação que aprovou o Regulamento não seria apta a “desfazer” os contratos de seguro celebrados junto da O… ao abrigo dos quais a 1.ª Ré se encontra a receber uma pensão de sobrevivência.

- Assim, a acção de declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Geral que aprovou o Regulamento não produziria, por isso, os efeitos desejados pelo B... e que consistem na declaração judicial de que a 1.ª Ré não tem direito a auferir uma pensão de sobrevivência por ser cônjuge de um ex-administrador cujos encargos foram suportados pelo Autor e na restituição dos montantes indevidamente pagos à O… para que a 1.ª Ré recebesse a referida pensão.

- Por este motivo, dizer que para ver declarado nulo um artigo do Regulamento, o Autor teria de ter pedido a declaração de nulidade de uma deliberação social que não serve os efeitos por si pretendidos, significaria que a ordem jurídica portuguesa não permitiria ao Autor ver analisados os seus direitos e interesses legalmente protegidos, o que constituiria uma manifesta denegação de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

- Considerar que o pedido de declaração de nulidade de um artigo do Regulamento para efeitos de consideração da inexistência do direito a pensão de sobrevivência pela 1ª Ré deverá ser da competência do Tribunal de Comércio por este ser competente para julgar acções de anulação de deliberações sociais é, pelo que acima se disse, uma decisão errada que esquece em absoluto os pedidos, as intenções, os interesses e a causa de pedir trazidos pelo Autor ao Tribunal a quo.

- Os pedidos deduzidos nessa acção resultam de factos diferentes dos que estão em causa na acção judicial.

- A questão central que se pretendia analisar na acção judicial a que se refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação - a acção instaurada pelo B... contra o J…, sua mulher e a O…, que correu os seus termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, nos termos do qual o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o tribunal competente para apreciar aquela acção judicial era o Tribunal do Comércio – dizia respeito ao montante da pensão de reforma de J…, ex-administrador do B..., bem como às regalias que lhe tinham sido atribuídas por uma deliberação do Conselho de Remunerações e Previdência do Banco.

- Ora, a pensão de reforma auferida por J… tem exclusivamente por base o disposto no Regulamento, o que não sucede com E…, o qual se reformou ainda antes de ter sido aprovado o Regulamento.

- Por outro lado, os contratos de seguro celebrados pelo B... para assegurar a pensão de reforma de J… remetiam para o Regulamento, o que não ocorre com os contratos de seguro celebrados em favor do Ex-Administrador e da 1.ª Ré, os quais começaram a ser celebrados ainda antes de o Regulamento existir.

- Enquanto naquela acção a maioria dos pedidos formulados consistia na declaração de nulidade de vários artigos do Regulamento, na presente acção pede-se a declaração de nulidade de uma cláusula do Contrato de Reforma, e, para além disso, de um artigo do Regulamento e dos contratos de seguro celebrados com vista à atribuição de uma pensão de sobrevivência à 1.ª Ré.

- Acresce que naquela acção se pediu efectivamente – ainda que tenha sido em consequência do pedido de declaração de nulidade de um artigo do Regulamento – a declaração de nulidade de uma deliberação do Conselho de Remunerações e Previdência de 14 de Março de 2005, o que não se pede no caso em apreço.

- Como decorre do supra exposto, o Autor pediu na presente acção a declaração de nulidade de um artigo do Regulamento na medida em que possibilita a atribuição de uma pensão de sobrevivência à 1.ª Ré, o que não configura um pedido de declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Geral de 19 de Março de 1996.

- A competência material dos tribunais de competência genérica é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais de competência genérica todas as causas que não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal (art.º 77º da LOFT, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).

- Não conferindo a lei a nenhum tribunal de competência especializada a competência para conhecer da nulidade de um acto jurídico, in casu, um artigo do Regulamento, é o tribunal de competência genérica o competente para o efeito.

- Daqui resulta que o Tribunal a quo é competente para apreciar o pedido de nulidade do artigo 7.º do Regulamento no sentido de não poder fundar o direito à pensão de sobrevivência da 1ª Ré formulado pelo Autor na petição inicial.

- Demonstrada a competência do Tribunal a quo para conhecer do pedido de declaração de nulidade do artigo 7.º do Regulamento, resulta também demonstrada a competência deste para conhecer do pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro e do pedido de restituição dos montantes respeitantes à pensão de sobrevivência pela Ocidental Vida a que não haverá lugar na medida em que tenham aquela nulidade como pressuposto.

- Os pedidos de declaração de nulidade da Cláusula 8.ª do Contrato de Reforma e do artigo 7.º do Regulamento no sentido da inexistência do direito a uma pensão de sobrevivência da 1.ª Ré, bem como o pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro e consequente restituição de valores indevidamente pagos, constituem os pedidos centrais da presente acção, para os quais, como se viu, são competentes os tribunais judiciais.

- Com efeito, aquilo que o Autor pretende na presente ação é que lhe sejam restituídos os montantes que foram indevidamente pagos para atribuir à 1.ª Ré uma pensão de sobrevivência a que esta não tinha direito e que lhe foi concedida ao abrigo de disposições contratuais e regulamentares nulas.

- Em consequência da nulidade da Cláusula 8.ª do Contrato de Reforma e da nulidade do artigo 7.º do Regulamento, o B... concluiu na petição inicial que a 1.ª Ré, enquanto cônjuge sobrevivo do Ex-Administrador, apenas poderia ter direito a uma pensão de sobrevivência fixada com base noutras fontes.

- Para o caso de estes pedidos serem procedentes – e só então -, o B... procurou encontrar um critério para que a 1.ª Ré pudesse auferir uma pensão de sobrevivência em resultado dos anos em que o seu falecido marido desempenhou funções ao serviço do B....

- Não tendo a 1.ª Ré direito a receber uma pensão de sobrevivência equivalente ao montante que o seu marido recebia, a título de reforma, na qualidade de ex-administrador do B..., ou seja, uma pensão de reforma no valor de € 39.924,13, pelo facto de esta não ter mantido com a sociedade a relação de administração que constitui, nos termos do artigo 402.º do CSC, a única relação orgânica que pode servir de base à atribuição de uma pensão de reforma a cargo de uma sociedade comercial, pediu o B... que a 1.ª Ré passasse a receber uma pensão equivalente àquela que receberia se o Ex-Administrador beneficiasse do sistema de protecção social dos trabalhadores do banco estabelecido no acordo colectivo de trabalho que lhe era aplicável e que corresponderia a 60% daquilo que o seu marido receberia se auferisse uma pensão de reforma ao abrigo do ACT que lhe era aplicável, ou seja, € 15.686,00.

- Não se pretende, ao contrário do que se diz no despacho saneador, que o Tribunal a quo analise qualquer questão relativa ao contrato de trabalho celebrado entre o B... e o Ex-Administrador, nem que o Tribunal declare quais os direitos da 1.ª Ré ao abrigo das normas do acordo colectivo de trabalho, pelo qual o Ex-Administrador se encontrava abrangido.

- Não está em causa na presente acção a relação laboral em tempos estabelecida entre o B... e o Ex-Administrador.

     - A relação que está em causa é a relação entre o B... e a viúva de um seu ex-administrador e a questão suscitada pelo Autor prende-se com o facto de esta se encontrar a receber uma pensão de sobrevivência com base em cláusulas contratuais e num artigo do regulamento de reformas de administradores do B..., em violação de preceitos imperativos.

- Em suma, o que o B... pretende é que o Tribunal a quo regule definitivamente a relação jurídica existente entre a 1.ª Ré, o B... e a O… que se estabeleceu em virtude de uma relação de administração entre o Autor e o marido da 1.ª Ré.

- Sendo o tribunal judicial competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal e fundamental suscitada pelo Autor, a qual, como acima ficou demonstrado, consiste na nulidade das disposições contratuais e regulamentares que atribuíram à 1.ª Ré um suposto direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência e consequente necessidade de restituição ao B... dos montantes indevidamente pagos para esse efeito, será também este o tribunal competente para conhecer da questão conexa ou dependente daquela e que consiste em saber se a 1.ª Ré pode auferir em lugar de zero, uma pensão de sobrevivência correspondente a 60% da reforma que o seu cônjuge receberia como trabalhador reformado, ao abrigo do ACT, actualizável nos termos aí previstos.

- Explicou o B... na petição inicial que o administrador que tenha tido um vínculo laboral com o B... como seu trabalhador (ou quadro) como foi o caso do Ex-Administrador, poderá ter direito à segurança social aplicável aos trabalhadores do Banco resultante dos acordos colectivos de trabalho que lhe sejam aplicáveis.

- Foi o caso de E…, abrangido, como trabalhador, pelo Acordo Colectivo de Trabalho do B… assinado com o Sindicato…, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, com alterações publicadas no BTE n.º 33, de 8 de Setembro de 2006, no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2009 e no BTE n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010 (adiante abreviadamente designado “ACT”), nos termos da respectiva Cláusula 1.ª, n.º 4.

- Desta forma, considerando que E… se encontrava abrangido pelo ACT, defendeu o B... que, não podendo a 1.ª Ré receber, à luz do Direito das Sociedades Comerciais, uma pensão de sobrevivência, na qualidade de cônjuge sobrevivo de um Ex-Administrador, cujos encargos tivessem sido suportados pelo B..., poderia esta receber uma pensão de sobrevivência nos termos fixados no ACT, a qual corresponderia a 60% da pensão de reforma que o trabalhador reformado recebia à data do seu falecimento nos termos do ACT.

- Dispõe o n.º do artigo 91.º do CPC que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o Réu suscite como meio de defesa.

- Pelo supra exposto, é forçoso concluir que o Tribunal a quo é competente para conhecer do pedido de enquadramento da pensão de sobrevivência da 1.ª Ré no sistema de protecção social dos trabalhadores do B..., determinando que a referida pensão corresponda a 60% da reforma que o seu cônjuge receberia como trabalhador reformado, na medida em que este pedido é conexo e consequente dos restantes e em que não se requer a análise de um contrato de trabalho, nem a interpretação de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

- A decisão recorrida ao considerar que o Tribunal a quo não era competente para conhecer de todos os pedidos deduzidos pelo Autor, violou o disposto nos artigos 77.º, 85.º e 89.º da LOFTJ e ainda nos artigos 64.º, 65.º e 91.º do CPC.

O Autor terminou pedindo a revogação do despacho saneador na parte em que o Tribunal a quo absolveu as Rés da instância por ser incompetente para conhecer alguns dos pedidos, sendo substituído por outro que o considere competente para conhecer de todos os pedidos formulados pelo B....

O recurso não foi objecto de contra alegação.

Sem precedência de vistos, cumpre apreciar.

2. Para a decisão do recurso importa considerar a factualidade constante do relatório que antecede e, particularmente, todos os factos alegados na petição inicial, que aqui se dá por reproduzida.

   3. Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso –, o núcleo central do recurso traduz-se em saber se, para apreciação da acção ou de alguns dos pedidos nela formulados, é competente o tribunal Judicial de competência genérica onde foi intentada – a 5ª Vara Cível de Lisboa – ou, para além deste, serão ainda competentes o Tribunal de Comércio e o Tribunal de Trabalho, conforme foi decidido.

Como se disse, a 1ª Instância repartiu a competência material para apreciação das pretensões do Autor entre si e os Tribunais de competência especializada do Comércio e do Trabalho.

O recorrente pugna pelo reconhecimento de que estando em causa, basicamente, na acção, como pedido principal, a declaração de nulidade de uma cláusula do Regulamento de Reforma dos Administradores, ao abrigo do qual a 1ª ré tem estado a receber uma pensão que, no seu entender, não lhe será devida - e não a deliberação social que aprovou o mesmo, nem o regime que lhe deva ser aplicado caso essa nulidade seja declarada – o tribunal judicial cível agrega, por exclusão de partes, o núcleo central das pretensões formuladas na acção e, como tal, é o competente em razão da matéria, nos termos dos artigos 77º nº 1 a) da LOTJ.

Vejamos.

 Como magistralmente se sintetiza, por exemplo no Acórdão do STJ, de 26.06.2012 – proc. nº 9398/10.1TBVNG.P1.S1[1] - “A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca.

“Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1°- 88, acerca do critério aferidor da competência material, ensina:

“São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito.

“Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).

“A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.

“E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.

E continua:

“Estatui o art. 67º do Código de Processo Civil – “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.

“A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – Lei 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração n° 7/99, da Assembleia da República, de 4/2/99, criou os Tribunais de Comércio em substituição dos Tribunais de Recuperação de Empresa e Falência – arts. 78º e 89º do citado diploma.

“Os Tribunais de Comércio são tribunais de competência especializada – arts. 78º, e) e 89º da LOFTJ.

“Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:

“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.

Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).

(...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal.

Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual – (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.

Há, então, que saber qual a causa de pedir e sua articulação com o pedido, sob pena de ineptidão da petição inicial, porque pode haver contradição, incompatibilidade geradora de ineptidão – art. 193º, nºs 1 e 2, als. a) e c) do Código de Processo Civil.

Causa de pedir “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” – Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil” 2.°- 375.

É na petição inicial que o Autor deve indicar a causa de pedir – art. 467º, nº1, d) do Código de Processo Civil – “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.

Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º vol. pág. 224:

“A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.

Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-d)”.

A causa de pedir releva para efeitos de determinação da competência material do tribunal.

Mariana França Monteiro, in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, págs., 507/508, escreve:

“Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência.

A causa de pedir encontra-se, assim, nos factos jurídicos alegados pelo autor que, na sua lógica, permitem o isolamento da relação jurídica necessária para a aplicação da norma de competência.

Para efeitos do princípio da causalidade, assumindo-se os factos jurídicos alegados para efeitos de competência em geral, a causa de pedir integrará qualquer um, de entre estes factos, que permitem a qualificação da relação jurídica […]. A causa de pedir na cumulação inicial identifica-se com a norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher numa relação de causa-efeito. A causa de pedir é, assim, a norma alegada pelo autor, aquela que, na sua perspectiva, permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido.

 Se a norma é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causas de pedir e, em consequência, cumulação”.

Em resumo: Resultando dos artigos 66º e 67º do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, e ainda aplicável ao caso, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judicias dotados de competência especializada, e estabelecendo, em consonância, o artigo 89º da LOFTJ que “1. Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: …b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; (…)” e derivando do artigo 85º do mesmo diploma, competir aos Tribunais do Trabalho, as questões emergentes de relações de trabalho subordinado ( al. b), as acções destinadas a anular actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da legislação sindical ou do trabalho (al. e), e as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (al. o), etc…, decisivo é saber se, tendo em conta os pedidos e a causa de pedir, o Autor visa primordialmente anular actos intrinsecamente relacionados com o contrato social ou com alguma deliberação social, ou tem em vista regular aspectos atinentes a uma primitiva relação de trabalho subordinado, ou se visa, essencialmente que o tribunal anule um segmento de um contrato celebrado com um seu ex-administrador e uma cláusula de um regulamento interno, atinente à reforma dos mesmos e eventual transmissão, com as consequências jurídicas daí (directa e indirectamente) derivadas.

Ora, afigura-se-nos que, no caso, o autor visa, a título principal, ver anulada uma cláusula de um “regulamento” concretizador do Estatuto dos seus Administradores, o qual já tinha subjacente um primitivo contrato celebrado entre ele (B...) e um seu ex-administrador, que foi casado com o ora 1ª ré, e para quem se transmitiu o acordado direito à sua pensão, por morte.

Salvo o respeito por opinião contrária, defendida até ao que parece por esta Relação, a presente acção nada tem a ver com qualquer relação laboral, nem com a impugnação da deliberação que eventualmente possa ter estado na origem do contratado e do estatuído no Regulamento de Reforma.

Como é sabido, para que as pessoas colectivas formem e executem a sua vontade, têm de possuir certos elementos organizativos, concebidos e dotados de atribuições específicas – os denominados órgãos sociais – que são entidades ou núcleos de atribuição de poderes que integram a organização interna da sociedade e através dos quais ela forma, manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurídica.

Ora, doutrinária e jurisprudencialmente foi discutido o problema da natureza jurídica do vínculo existente entre a sociedade e os membros dos órgãos sociais.

Enquanto uns defendiam que os titulares dos órgãos, não sócios, estariam investidos nos seus cargos mercê de contratos de trabalho, a maioria defende a inexistência dessa ligação laboral, dado que não podem considerar-se colocados, face à sociedade, numa situação de subordinação jurídica como a que o contrato de trabalho pressupõe.

“E nem sequer se pode considerar que tal nexo de dependência submeta o titular do órgão à assembleia geral que o designa, por isso que esta é apenas um órgão deliberativo, mas que não executa a vontade da sociedade, nem a representa”. Consequentemente os tribunais de trabalho são sempre incompetentes para conhecer das questões atinentes às relações dos titulares dos órgãos com a sociedade” (Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed. 521) cabendo essa competência, em princípio, aos tribunais cíveis (cfr. acórdão do TRP, de 15.02.1993, BMJ nº 424, p 739 e acórdão TRL, de 15.12.1993, proc. nº 0080102).

É esse também o nosso entendimento.

E apesar de, pela génese apontada ao Regulamento das Reformas em apreciação e da invocação do disposto nos art. 402º e 397º do CSC, poder parecer, à primeira vista, que, pela causa de pedir nuclearmente invocada, os presentes autos poderiam integrar a competência dos Tribunais especializados do Comércio, tendo para nós que o contrato de administração é uma figura “sui generis”, pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade de gestão e representação de uma sociedade anónima, com ou sem remuneração (cfr. neste sentido, acórdão do TRP, de 12.12.1994 – proc. nº9410167), portanto, objectiva e subjectivamente de carácter civilístico no que toca às relações sociedade/administrador (ainda para mais na vertente remuneratória e previdencial), não se integrando o pedido de declaração de nulidade dos segmentos atrás mencionados do contrato inicialmente celebrado com o ex-administrador do autor E…, nem o ulterior Regulamento das Reformas, no elenco das acções taxativamente enunciadas na LOTJ como da competência especializada dos Tribunais de Comércio, há que concluir, por exclusão de partes, que para a mesma são competentes os Tribunais de competência genérica (cível), em que foi intentada (arts. 89º “a contrario sensu” e 77º nº 1 a) da LOTJ).

Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso e revogar os segmentos recorridos do despacho saneador em apreciação.

Decisão.

4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que absolveu as rés da instância com fundamento na incompetência material do Tribunal, devendo a acção ali prosseguir os seus ulteriores termos relativamente a todos os pedidos, salvo se razão diversa da apreciada a tal obstar.

Custas pelo vencido a final.

             Lisboa, 8 de Maio de 2014.

       (Maria Manuela B. Santos G. Gomes)

       (Fátima Galante)

       (Gilberto Jorge)

[1] Razão pela qual nos dispensamos de repetir por nós próprios a doutrina sobejamente enunciada.