Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032313 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CULPA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200104260026954 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1951/08/07 BASEXVII N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ART54. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/10/11. AC STJ DE 2000/10/17. | ||
| Sumário: | I - Para que se considere ter o acidente de trabalho resultado de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância mesmo que culposa de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas é necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente de trabalho. II - A presunção de culpa estabelecida no artigo 54 do R. A. T., em desenvolvimento do nº2 da BASEXVII da L. A. T., apenas contempla a presunção de culpa da entidade patronal não abrangendo, por isso, o nexo de causalidade entre o factos e o dano que terá de ser demonstrado. III - a culpa a que se refere o nº2 da BASEXVII da L. A. T. não abrange apenas a culpa grave, mas também a simples e involuntária inobservância daquela diligência que se tivesse sido empregada, teria impedido a realização do facto danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |