Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072944
Nº Convencional: JTRL00025734
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: ANIMUS INJURIANDI
ABUSO DO DIREITO
PRAZO
DENÚNCIA DE CONTRATO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199902240072944
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668. CPT81 ART72 N1. LCCT89 ART13 N3 ART34 ART35 ART36 ART38 N1. CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/28 IN CJ STJ T2 PAG284. AC STJ DE 1995/10/25 IN CJ STJ T3 PAG281. AC RP DE 1988/11/11 IN CJ T1 PAG244.
Sumário: I - Tendo-se tornado lamentável hábito da entidade patronal tratar os seus empregados, de modo incorrecto e incivilizado - que eles sempre foram aceitando sem se darem por magoados e ofendidos, carecem de animus injuriandi as expressões "filho da puta" e "levas um murro nos cornos", dirigidos pela R., pelo seu administrador, no gabinete de administração, só na presença de outros administradores - sendo que a tal procedimento se acostumara o A., sem qualquer reacção ao longo de cerca de nove anos.
II - Procede censuravelmente, em desrespeito pelos ditames impostos pela boa fé, o trabalhador que, notificado da nota de culpa com intenção de despedimento, se aproveita daquela conduta da R., fazendo-a notificar da rescisão com invocação de justa causa, em ordem a obter a indemnização correspondente á antiguidade, imediatamente após a tomada de conhecimento daquela nota de culpa.
III - A denúncia do vínculo laboral, em desrespeito pelos prazos de pré-aviso legalmente fixados, constitui o trabalhador como devedor da correspondente indemnização, a compensar no que a entidade empregadora lhe haja ainda de pagar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: