Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou BS acção declarativa comum contra MM e outros. Através o requerimento entrado em juízo em 28 de Abril de 2014, veio PP, solicitadora, devolver o ofício com a referência 19244635, datado de 14 de Abril de 2014, com saída do correio datada de 22 de Abril de 2014, dirigido ao seu representante fiscal MO, “ que faleceu em 29 de Março passado, no Brasil “. Mais refere que este facto só chegou ao seu conhecimento no dia 14 de Abril de 2014, por comunicação da irmã D. AO ( cfr. fls. 89 ). Este requerimento foi notificado à A. em 29 de Abril de 2014. Foi proferido o despacho, datado de 28 de Novembro de 2014, nos seguintes termos : “ Nos presentes autos de acção de processo comum que BS move a MM e outros, consta de fls. 89 a menção do falecimento do R. MO, o que foi notificado à A a 29 de Abril de 2014. Nos termos do disposto nos art.ºs 270.º n.º 2 e 351.º e ss do CPC, cabia à A, interessada na prossecução dos autos, proceder à junção de certidão de óbito do mencionado R bem como deduzir o competente incidente de habilitação. Ao que não procedeu. Decorridos que estão mais de seis meses desde a referida notificação à A, ao abrigo do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC, considera-se deserta a presente instância. Termos em que declaro a extinção da instância por deserção – art.º 277.º al. c) do CPC. “. Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 153 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 115 a 128, formulou a apelante as seguintes conclusões : 1. A Recorrente foi notificada da douta sentença proferida nos presentes autos que declarou a extinção da Instância por deserção – art. 277º al. c) do CPC. 2. O falecimento do Réu foi trazido aos autos através de requerimento, a fls 89. 3. Pela sua representante fiscal que recebeu e assinou a citação do Réu informando que lhe foi comunicada pela irmã, comparte do presente processo que este teria falecido no Brasil. 4. Curioso é que a irmã do alegado falecido, comparte no processo, nada veio ao processo declarar, como seria sua obrigação. 5. O Tribunal “A Quo” alicerça a sua decisão, nos termos do art. 270º nº 2 do CPC que dispõe “ A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo”, (Sublinhado nosso). 6. E o artigo 351º especialmente no seu nº 2, do mesmo diploma dispõe “se, em consequência das diligencias para citação do réu resultar certificado o falecimento deste (sublinhado nosso), pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores(…)” 7. A questão prende-se, fundamentalmente, com a de saber se o impulso processual pendia sobre a aqui Recorrente tal como sentencia o Tribunal “A Quo”, ou pela parte que “(…)tornar conhecido no processo o facto da morte(…). - art. 270º nº 2 do CPC 8. e se no caso concreto, a citação não se mostra realizada uma vez que a mesma foi recebida pela representante fiscal do Reu sem comprovação da alegação feita. 9. O Tribunal “A Quo” decidiu que, como o interesse no prosseguimento dos Autos era da Recorrente, que seria sobre esta que impendia a obrigação de diligenciar pelo comprovativo da morte do Réu em questão. 10. A Recorrente não se conformar com tal decisão, primeiro, porque o requerimento que “menciona”/“notícia” o falecimento do Réu não é elaborado nem entregue por nenhum interveniente processual embora refira que tal noticia lhe terá sido comunicada por uma comparte do processo, que, como seria sua obrigação legal, não informou o facto aos autos. 11. Segundo porque o Tribunal recorrido inverte o ónus da prova, transportando a responsabilidade de juntar o respectivo comprovativo do alegado falecimento para a Recorrente, sem que esta consiga faze-lo; 12. Mesmo sendo o falecimento do Réu verdadeiro, este vem a falecer, alegadamente, no Brasil e ninguém melhor para dar conhecimento e consequentemente comprova-lo do que quem carrega para os autos displicentemente tal informação. 13. A Recorrente considera-se prejudicada no seu Direito à presente acção por uma menção efectuada por pessoa alheia ao processo sem qualquer comprovação do que é alegado. 14. A decisão do Tribunal “A Quo” em crise, é manifestamente atentatória da confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos. 15. Não pode o Tribunal “ a quo”, salvo opinião diversa, decretar a deserção da Instância baseado num discurso indireto, “de ouvir dizer”, até porque nos termos do artigo 270 nº 2 conjugado com o artigo 351º nº 2 ambos do CPC esse falecimento deverá ser comprovado. 16. Comprovação, essa, que decorrendo do espirito da lei deverá ser feita por quem alega o facto tal como decorre do preceito, isto é, se em consequência das diligências para citação do réu resultar certificado o falecimento deste (sublinhado nosso) – art. 351º nº 2 do CPC. 17. Porque, caso o contrario se entenda, nunca se daria a deserção da instância até porque não comprovada a morte por quem tem o ónus da prova, entenda-se que a noticia surgiu de diligencias de citação ( Artigo 351º nº2) o prazo para contestar dos restantes réus decorreria normalmente. 18. Sendo obrigatório o prosseguimento dos mesmos no caso de não comprovada a morte alegada, até porque apenas se suspenderia a acção no caso de morte comprovada e não apenas a sua menção. 19. Como resulta da interpretação à contrário sensu das disposições legais já mencionadas, A parte que NÃO tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, NÃO terá de providenciar pela junção do documento comprovativo aos autos. 20. Impendia sobre o Tribunal “A Quo” notificar oficiosamente, directa e explicitamente a Apelante para vir juntar a certidão de Óbito (de um falecimento que esta desconhece) uma vez que esta não tem qualquer conhecimento desse óbito muito menos tem na sua posse os dados necessários para a obtenção da mesma. 21. O Tribunal “ A Quo” deveria de oficiosamente notificar a Autora do requerimento de fls 89 que trouxesse ao processo prova/comprovativo da sua alegação. 22. Se é verdade que a interessada na prossecução dos autos é a Recorrente, não é menos verdade que o Tribunal “ A Quo” não poderia suspender os presentes autos até porque continuar-se-ia a contar o prazo de contestação dos restantes Réus, o que aliás veio a acontecer com a entrada da contestação a 30 de Abril de um dos Réus, parte no Processo. 23. Não ficando os autos a aguardar nenhum impulso processual por parte da Recorrente. 24. Acresce que o artigo 6º do CPC que “ 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. 25. O que o Tribunal Recorrido não fez, dado que não determinou nem convidou as partes (nenhuma delas) explicitamente a vir praticar o acto que sanasse a alegada falta sentenciada – junção da Certidão de Óbito. 26. Pelo que, no entender da Recorrente, deveria o Tribunal A Quo considerar efetuada a citação do Réu em questão até prova do seu falecimento, não aceitando a devolução da citação realizada pela autora do requerimento e note-se sua representante fiscal, de Fls 89. 27. A decisão em crise causa à Recorrente danos irremediáveis e irreparáveis que, com a decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Desembargadores urge reparar e minimizar. 28. Assim sendo e dado ao supra exposto deverá a Sentença recorrida revogada e determinar-se a continuação dos autos por falta de comprovação do falecimento do Reu MO; 29. ou caso assim não se entenda ser a Autora do requerimento de Fls. 89 notificada para vir juntar aos autos comprovativo do que alegou em sede de procedimentos de citação; 30. ou ainda, o que se faz por mera cautela de patrocínio, ser a Autora notificada oficiosamente, através de despacho explicito e redigido de maneira a tornar claro o seu conteúdo, para vir juntar aos autos certidão de Óbito do reu em causa. Nestes termos e nos de mais de direito deverá ser declarada nula a douta sentença ou, em alternativa, ser revogada julgando procedente os pedidos formulados pelo A. Contra-alegou a Ré MV, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Da ausência de fundamento para a extinção da instância por deserção. Passemos à sua análise : A declaração de extinção da instância tem como pressuposto essencial a verificação de uma situação de negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende o respectivo ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. De notar, portanto, que Não é suficiente a paragem do processo pelo tempo legalmente previsto. Exige-se que essa paragem seja devida à injustificada inércia da parte onerada com o ónus de promover o prosseguimento dos autos. Neste contexto, é imperioso que à parte seja transmitido o acto processual a que deve dar a adequada sequência. Isto é, É fundamental que sejam criadas as condições objectivas e razoáveis para que a parte possa ficar efectivamente ciente de que o processo só pode prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizer, a instância caminha inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Por outro lado, Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 2015 ( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt, com o qual se concorda em absoluto: “…no despacho que julga deserta a instância o julgador terá que apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas. Considera-se, assim, na esteira do entendimento consagrado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Setembro de 2014 e da Relação de Guimarães de 2 de Fevereiro de 2015, que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. Ademais, o princípio da cooperação, reforçado no Novo Código de Processo Civil, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto “. Na situação sub judice, Em plena fase dos articulados, chegou ao processo uma comunicação prestada por uma solicitadora em que se referia que “ o seu representante fiscal MO (Réu) havia falecido em 29 de Março passado, no Brasil, segundo comunicação da irmã D. AO “. Notificada, a A. nada promoveu. Será tal circunstância suficiente para dar lugar, sem mais, à extinção da instância, por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 281.º n.º 1 do CPC, conforme decidiu o juiz a quo? A resposta afigura-se-nos negativa. O que foi trazido aos autos foi uma comunicação imprecisa, desacompanhada de qualquer tipo de documentação – quanto ao indicado falecimento do R. MO, ocorrido no Brasil - e que terá por fonte a R. AO, sua irmã. Ora, O óbito deste seu familiar será naturalmente do conhecimento dos RR. que detêm especiais condições para trazerem ao processo a confirmação desse facto e os elementos que proporcionam a sua certificação documental. Já dificilmente disporá a A. de condições objectivas para a obter – surpreendida que foi com tal informal e sintética comunicação. De qualquer modo, sempre o tribunal a quo deveria previamente ter ouvido as partes acerca da ( eventual ) existência de uma situação de negligência imputável à A., susceptível de conduzir à solução drástica da extinção da instância, por deserção. Neste contexto, Incumbindo à A. o dever de promover incidente de habilitação, competirá à contraparte cooperar relativamente às informações a que tem, em virtude da sua situação pessoal e familiar, acesso privilegiado e constituirá, ainda, obrigação do tribunal adoptar activamente todas as diligências com vista à superação dos obstáculos que venham porventura a surgir no âmbito desse incidente, cumprindo, desse modo, escrupulosamente o dever a que está adstrito nos especiais termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, no sentido de se poder ter efectivamente como demonstrada a negligência da A. em promover o impulso processual que justificará a extinção da instância por deserção, Deve, antes de mais, o tribunal a quo notificar as partes para se pronunciarem sobre esta matéria, alertando-as para as inerentes consequências processuais, podendo e devendo então a A. requerer o que tiver por conveniente no sentido do impulso processual. Acresce que, Respeitando, em geral, os condicionalismos legais, deverá privilegiar-se a prolação de solução de mérito sobre o efeito tabelar e oco de uma mera solução formalista, gerada - em termos fulminantes - pela situação de impasse relacionada com a imprecisão e indefinição dos elementos fornecidos ao processo. Procede a apelação. O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando que as partes sejam notificadas conforme o referido supra. Custas pela apelada. Lisboa, 19 de Maio de 2015 Luís Espírito Santo. Gouveia Barros Conceição Saavedra | ||
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