Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079535
Nº Convencional: JTRL00003442
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
EXPOSIÇÃO E VENDA DE OBJECTO
CONSUMO PÚBLICO
PRAZO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199504260079535
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 519/93
Data: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C D ART118 N1 ART119 N1 B N2 ART120 N1 A C N2 ART420 N1 N3 ART422 ART423 N1.
CPP87 ART242 N1 ART243 N1 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART48 N1 N2 ART54 N1.
DL 89/84 DE 1984/03/23 ART3 N1 C ART13 N2 N4 ART31 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART58 N1 B.
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal suspende-se (durante 3 a 2 anos, consoante haja ou não lugar a recurso), estando o processo pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia a qual inutiliza o prazo de prescrição entretanto decorrido.
II - Só depois de esgotado o tempo de suspensão se inicia novo prazo.
III - A exposição à venda de géneros alimentícios pré-embalados com as menções de "para consumir de preferência antes de ..." ou "para consumir de preferência antes do fim de ...", não constitue, ainda que esgotados tais limites, qualquer infracção, ao contrário do que sucede com a exposição de géneros com a menção de "para consumir antes de ...", que configura, esgotado o prazo, ilícito de mera ordenação social, caso não constitua crime, se presentes os respectivos pressupostos ou elementos típicos.