Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1647/24.5T8LSB.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Sumário elaborado pelo Relator):
- O advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis), mas sempre com independência e autonomia técnica;
-Comportamentos omissivos do mandatário podem dar azo a responsabilidade civil desde que traduzam falta de diligência profissional, concretamente se existiu um protelar no processo negocial com vista ao ressarcimento do mandante, que conduziu à declaração judicial da prescrição do direito deste;
- Para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil, a jurisprudência tem destacado duas condições necessárias para que se verifique a obrigação de indemnizar com fundamento na “perda de chance”:(1) Em primeiro lugar, a existência de uma falta grave do mandatário forense que, por si só, seja idónea a impedir um desfecho jurídico desfavorável ao mandante; (2) Em segundo lugar, a probabilidade elevada de que esse desfecho favorável pudesse ter-se verificado, se não tivesse ocorrido a referida falta grave, o que pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento”;
- Na fixação do quantum indemnizatório, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC;
- Na determinação do quantum indemnizatório, não está o Tribunal impedido de valorar um valor que comprovadamente tenha sido proposto ao lesado no decurso do processo negocial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra BB e Aon Portugal SA mas que depois rectificou para a seguradora correta XL Insurance Company SE e ainda por força da intervenção principal provocada contra Fidelidade Companhia de Seguros SA (a qual veio a ser absolvida da instancia após análise da apólice) pedindo a condenação destes na quantia de €52.611,75 por danos patrimoniais sofridos pelo A., em virtude do 1R não ter instaurado a ação competente (perda de chance) e ainda a quantia de €5.000 por danos não patrimoniais sofridos (pedido do qual veio a desistir) e pelos juros de mora.
Para tanto, refere que teve um acidente de viação e sofreu danos em decorrência do mesmo. Contratou o 1R como advogado para obter a indemnização desses danos, porém o mesmo deixou prescrever o seu direito sem intentar uma ação judicial, nunca notifica o proprietário do veículo em apreço e a única quantia que recebeu do Fundo de Garantia Automóvel foi resultado de adiantamentos mas que a proposta de indemnização que o fundo lhe oferece não foi aceite e nem esse valor pode receber por ter prescrito o seu direito de indemnização após o que renunciou ao mandato. Nessa medida, peticiona o valor em apreço na medida em que o mesmo importa uma perda de chance da sua parte do valor que podia ter recebido.
Citadas, as RR contestaram pugnando pelo facto de o 1R ter agido com a diligência necessária, tomando todas as medidas adequadas a negociar com o Fundo e obtendo uma proposta que o A. recusou. Este exigiu um valor muito maior e nessa medida o 1R formalizou tal vontade junto do Fundo e logo a seguir renunciou ao mandato.
Concluem pela improcedência da ação, sendo que a 2R refere existir um valor de franquia a seu cargo caso viesse a ser condenado.
Teve lugar a realização de audiência prévia e todos os factos foram assentes por acordo.
Foi proferida sentença, em 17/9/2024, com o seguinte dispositivo:
Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condena o 2R a pagar ao A. a quantia de €52.611,75, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Condena o 1R a pagar ao 2R a quantia de €5.000 equivalente à franquia do seguro.
*
Inconformado, BB, Réu interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) A Sentença proferida pelo tribunal “a quo” consubstancia uma decisão surpresa;
b) Isto porque a referida sentença recorre ao critério normativo da equidade para fundamentar o quantum indemnizatório devido ao Autor;
c) Porém, em nenhum momento foram as Partes convidadas a pronunciar-se sobre tal possibilidade;
d) No âmbito dos articulados tal questão não foi levantada;
e) E, portanto, não foi aí discutida pelas Partes;
f) Nem em momento posterior foram as Partes convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de tal critério ser fundamento normativo da decisão;
g) Nestes termos, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC é a sentença nula;
h) A sentença é também nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC;
i) Isto porque existe contradição entre os fundamentos da sentença e a sua parte dispositiva;
j) Na medida em que o juiz entende não ser possível determinar a extensão dos danos;
k) E por recurso à equidade e ao instituto da perda de chance condena os Réus na totalidade do pedido;
l) Entende ainda o Recorrente que a sentença é também nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC;
m) Na medida em que – embora tais factos não constem nos factos assentes – o tribunal “a quo” dá por provados diversos factos que nunca foram invocados pelo Autor; Sem conceder
n) A sentença proferida pelo tribunal “a quo” viola o disposto no artigo 563.º do CC;
o) Isto porque erradamente entende que existe nexo de causalidade entre um putativo facto ilícito e a existência de um dano;
p) Quando parece resultar (é um mero entendimento porque o tribunal “a quo” não fixa a data da alegada prescrição) que a proposta indemnizatória recebida do FGA teria sido feita já depois de o alegado direito do Autor ter prescrito.
q) Pelo que, mesmo existindo um acto ilícito, o que não se concebe, tal facto não impediu o Autor de receber uma proposta de aproximadamente € 86.000,00, que o mesmo entendeu por bem recursar.
r) Tal entendimento é, assim, errado e violador do disposto no artigo 563.º do CC,
s) Por fim, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” viola o disposto no artigo 566, n.º 3, do CPC;
t) Embora o tribunal “a quo” não tenha identificado a base legal para proferir a sua decisão com recurso à equidade, admite-se que tal seja uma referência ao disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CPC;
u) Ora, determina tal artigo, que, o recurso à equidade é possível quando “não
puder ser averiguado o valor exacto dos danos”
v) Ora, tal não é o caso nos presentes autos;
w) Os factos que o tribunal “a quo” entende como não provados são, na verdade, factos que não foram alegados pelo Autor,
x) Tal alegada impossibilidade de prova resulta, na realidade, de uma total falta de alegação pelo Autor,
y) Pelo que, o tribunal “a quo” também violou o disposto no artigo 566.º n.º 3, do CC.
De igual forma, a XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España interpôs recurso de apelação, formulando no mesmo as seguinte conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido a fls. …… nos autos da acção de processo comum intentada por AA, contra o R. advogado, BB, contra a Seguradora ora Recorrente, e contra a Chamada Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., a qual condenou a Ré XL INSURANCE, aqui recorrente, a pagar ao A. recorridos o valor de € 52.611,75, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento – decisão com a qual a aqui Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.
2. Todo o articulado inicial, do art. 7.º ao art. 54.º, faz referência às circunstâncias do acidente e às sequelas físicas de que o A. terá ficado, alegadamente, a padecer, no entanto, de uma forma genérica e sem alegar qual a extensão das mesmas, designadamente, se estamos perante algum grau de incapacidade que mereça ser indemnizado.
3. O A. alega que não concordou com o valor indemnizatório proposto pelo FGA, pois achava que tal montante não satisfazia os prejuízos efetivamente causados.
4. O A. alega que o R. advogado enviou uma notificação judicial avulsa ao FGA – o que terá ocorrido em 10.05.2019.
5. Mais alega o A. que, reportando-se os factos a 05.10.2014, o R. advogado tinha até 05.10.2017 para intentar a competente ação.
6. O A. alega que sofreu prejuízos na sua esfera patrimonial, em decorrência de não ter sido intentada, pelo R. advogado, acção judicial contra o outro condutor envolvido no acidente, no prazo de 3 anos contados do evento, perspectivando que dessa mesma acção resultaria a atribuição de uma indemnização em consequência dos danos corporais sofridos pelo A. – sendo esta, assim, a CAUSA DE PEDIR
7. O A. admite que o FGA lhe pagou o valor total de € 41.544,00.
No entanto,
8. O A. alega que é notório é que, houve aqui uma perda de chance no valor de € 52.611,75, caso o R. advogado tivesse intentado a ação, referindo que tinha uma chance de obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse e/ou que a atuação omitida, se o não tivesse sido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado como o que ocorreu – sendo este, assim, O PEDIDO.
Ora,
9. O valor do pedido formulado pelo A. diz respeito à diferença entre o montante que efectivamente aceitou receber e recebeu por parte do FGA (€ 41.544,00), e a proposta indemnizatória final apresentada pelo FGA – a qual previa, então, a entrega ao A. do valor de € 55.000,00 a acrescer ao valor que este já havia recebido, e que o mesmo não aceitou!
10. O Tribunal a quo profere decisão sem realizar a Audiência de Julgamento, referindo, no segmento final do saneador-sentença, o seguinte: “Ora, ficou provado que o A. sofreu diversos danos provocados pelo outro condutor, condutor esse que não tinha seguro automóvel válido. Não há a menor dúvida que o A. tinha direito a uma indeminização sendo certo que apenas teve alta médica em 2020, ou seja, seis anos depois do acidente. Os danos prolongaram-se ao longo destes anos e foram dados por provados. Tudo nos autos que indicia, pois, uma probabilidade séria de este poder alcançar uma indemnização elevada pelo sucedido, embora sem qualquer possibilidade de se apurar o quantum indemnizatório. Desconhece-se em quanto se traduziu a sua capacidade de ganho, até porque não se sabe quanto este auferia. Desconhece-se a ITA que foi atribuída, o grau de incapacidade com que ficou após o acidente. Sabemos apenas das cirurgias, fisioterapia e eventuais dores que tudo deve ter causado ao A.. Tal factualidade dada por assente é, pois, clara e suficiente para saber que o mesmo iria ter direito a uma indemnização, mas não é clara no sentido de poder permitir sequer adivinhar se seria superior ou inferior àquela proposta recebida pelo Fundo. Porém o “julgamento” dentro do julgamento destes autos permite que não haja dúvidas que o A. iria obter uma indemnização.” (com destaque nosso)
11. Só neste segmento decisório, podemos deparar-nos com várias questões que ficaram por provar/fundamentar. Pergunta-se:
12. Não foram concretizados quais e qual a extensão dos danos sofridos pelo A. na sequência do acidente dos autos.
13. Que danos concretos é que efectivamente resultaram do acidente em causa? Que danos concretos é que efectivamente se prolongaram? Que concretos danos é que resultaram provados? Qual o suporte probatório concreto no qual o Tribunal a quo fundamentou a prova desses danos?
14. Por que motivo e com base em que factos ou danos efectivamente provados, o Tribunal concluiu que o A. sempre teria direito a uma indemnização elevada? O que significa o conceito “elevada”? € 10.000,00, € 20.000,00, € 50.000,00? E teve o Tribunal a quo em consideração o valor que o A. já recebeu do FGA?
15. O Tribunal a quo admite que não há qualquer possibilidade de se apurar o quantum indemnizatório – no entanto, condena pelo valor total do pedido sem especificar como fixou esse valor, apenas invocando a equidade (a qual, como sabemos, apenas pode ser aplicada com respeito por determinados requisitos, e não de forma absolutamente discricionária.
16. Por outro lado, o Tribunal a quo refere que: “Desconhece-se em quanto se traduziu a sua capacidade de ganho, até porque não se sabe quanto este auferia. Desconhece-se a ITA que foi atribuída, o grau de incapacidade com que ficou após o acidente. Sabemos apenas das cirurgias, fisioterapia e eventuais dores que tudo deve ter causado ao A.”
17. Mais uma vez se questiona: se a causa de pedir é um dano corporal que causou um alegado prejuízo ao A. e se não é alegado e/ou provado, sequer, qual a extensão desse dano e em que medida tal dano se refletiu na perda de ganho, qual o fundamento para o A. peticionar o valor que peticiona – sem qualquer causalidade directa com a causa de pedir – e qual o fundamento legal para o Tribunal a quo condenar na totalidade do peticionado? Não se percebe!
18. O próprio Tribunal a quo admite que “Tal factualidade dada por assente é, pois, clara e suficiente para saber que o mesmo iria ter direito a uma indemnização, mas não é clara no sentido de poder permitir sequer adivinhar se seria superior ou inferior àquela proposta recebida pelo Fundo.
19. Pelo que importa questionar: que factualidade é dada por assente? Que danos estão dados por assentes? Que danos efectiva e directamente resultantes da conduta do R. advogado é que estão dados por assentes?
20. Por outro lado, o Tribunal a quo admite que NÃO É POSSIVEL ADIVINHAR SE A INDEMNIZAÇÃO A QUE O AUTOR TINHA DIREITO SERIA SUPERIOR OU INFERIOR ÀQUELA PROPOSTA RECEBIDA PELO FGA, QUE O A. DECIDIU, ELE PRÓPRIO, NÃO ACEITAR, apesar de condenar os RR. na acção!
21. O Tribunal a quo condena os RR. no pagamento de um valor que, eventualmente até é superior ao dano efectivamente sofrido pelo A., com a perfeita consciência de que o está a fazer, sem qualquer tipo de prova quanto à causa e extensão das lesões alegadamente sofridas pelo A., sem prova quanto aos valores que o A. alegadamente deixou de auferir, sem prova de absolutamente nada!
22. O Tribunal a quo condena os RR. com base em danos que entende que com grande probabilidade o Autor sofreu na sequência de um acidente de viação, pelo valor pedido pelo A. correspondente à proposta de indemnização levada a cabo pelo FGA e que o mesmo não aceitou porque não quis aceitar, e que nada tem que ver com o valor indemnizatório que, eventualmente, poderia ter resultado de uma acção judicial intentada contra o outro condutor interveniente no acidente. Isto é, o Tribunal a quo condena os RR. num pedido que em nada tem que ver com a causa de pedir e, consequentemente, em nada tem que ver com a parca fundamentação vertida no saneador-sentença!
23. O Tribunal a quo utiliza segmentos decisórios absolutamente conclusivos e contraditórios relativamente à fundamentação invocada, quando é o próprio Tribunal a quo que admite não haver prova quanto à extensão das lesões, quanto a valores remuneratórios deixados de auferir, quanto ao valor que podia vir o A. a receber em acção declarativa intentada contra o outro condutor, ou seja, se esse valor seria superior ao valor que efectivamente já recebeu por parte do FGA ou, por outro lado, ao valor peticionado nos presentes autos.
24. Inclusivamente, diz o Tribunal a quo o seguinte: “(…) NÃO CHEGARAM A SER DADOS POR PROVADOS OS FACTOS, NEM AVALIADO O DANO DO A..COM PERÍCIAS MÉDICO LEGAIS.” e depois decide condenar os RR. no pagamento ao A. do valor TOTAL do pedido, com fundamento na equidade!
25. É com base “nisto”, e surpreendemente, que o Tribunal a quo, não só decide condenar os RR. com base na equidade, como também os condena na totalidade do valor peticionado!
26. Ora, o Tribunal a quo refere que não há prova do dano, que não tem como saber se a indemnização eventualmente atribuída ao A. seria superior ou inferior à proposta do FGA, para, depois, condenar os RR. com base na equidade?
27. Salvo o devido respeito, tal circunstância parece-nos absolutamente sintomática da falta de outro critério sério, sustentado e consistente. Parece-nos, inclusivamente, que o Tribunal a quo decidiu – logo à partida – condenar os RR., no entanto, na falta de melhor critério e sustentação factual e probatória, lançou mão da rede última da equidade, apenas e só para garantir o triunfo da sua convicção, ainda que fazendo tábua rasa daquilo que deve ser uma decisão devidamente fundamentada e assente em elementos probatórios bastantes para conferir certeza quanto à justeza e justiça do desfecho processual.
28. Assim, jamais se podia esperar uma decisão condenatória proferida em saneador- sentença, porquanto não houve, em sede de Audiência Prévia ou nos articulados, qualquer debate e discussão da matéria de facto e de direito susceptível de integrar o conceito de equidade, e bem assim em que medida – sendo certo que todas as partes estavam cientes (até porque notória), quer a falta de correspondência entre o pedido e a causa de pedir, quer a ausência de alegação e prova dos danos efectivamente sofridos pelo A..
29. A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.
30. Aliás, jamais foi facultada às partes a oportunidade de discutir a matéria de facto e de direito eventualmente conducente a uma decisão baseada na equidade.
31. Não pode haver lugar a condenação tendo por base a equidade, uma vez que estão em falta os pressupostos de que a lei faz depender a responsabilidade civil.
32. Por outro lado, caso o Tribunal a quo tivesse em vista uma eventual decisão com base na equidade, certamente que deveria ter dado a palavra às partes para dizerem o que tivessem por conveniente, dado que, estando os autos em situação de absoluta carência de alegação e prova, não seria expectável uma decisão sem qualquer produção de prova em sede de Audiência de Julgamento (pese embora – reforçamos – não haja qualquer correspondência entre o pedido e a causa de pedir, motivo pelo qual o articulado inicial se encontrava, desde logo, inquinado, apesar de o Tribunal a quo ter desconsiderado totalmente essa circunstância).
33. Não tendo o Tribunal a quo cumprido o princípio do contraditório (o que conduziu à prolação de decisão surpresa), tal determina a prática de irregularidade que, tendo resultado na impulsiva e imatura decisão da causa – art.º 195º do CPC – se converte em NULIDADE PROCESSUAL, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – isto é, o exercício e observância do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) na vertente de prolação de decisão-surpresa.
34. Assim, deveria este douto Tribunal ter ouvido previamente as partes antes de avançar para a prolação de decisão surpresa, ou antes ter permitido a normal tramitação do processo até à fase de Audiência de Julgamento, com vista à produção de prova que sustentasse uma decisão mais e melhor fundamentada.
35. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, o que consubstancia uma NULIDADE PROCESSUAL nos termos do disposto no art. 195.º do CPC.
36. É visível a confusão do A., desde logo, porque vem o mesmo invocar danos corporais sofridos na sequência de um acidente de viação, para fundamentar a acção intentada, peticionando, no entanto, um valor que em nada tem que ver com esses danos corporais, mas antes com uma proposta indemnizatória por parte do FGA, que o próprio A. se recusou a aceitar por entender que tal valor era inferior ao justo; sendo, ainda, que o A. considera haver perda de chance relativamente à oportunidade de receber o valor indemnizatório que aqui vem peticionar nestes autos, e que não recebeu, apenas, por causa a si directamente imputável.
37. Por outro lado, sempre se diga que não houve acordo de todas as partes quanto à matéria que o Tribunal a quo deu como assente, desde logo, porque a referida matéria diz respeito a factualidade totalmente desconhecida por parte da recorrente, estando expressamente impugnada em sede de contestação. A aqui recorrente não admitiu por acordo as lesões referidas na matéria assente, e muito menos a sua correspondência com o acidente dos autos.
38. Ademais, o Tribunal a quo dá como assente, no ponto 38, que o próprio A. decidiu não aceitar a proposta do FGA, desconsiderando totalmente a circunstância de tal valor consubstanciar, precisamente, o pedido formulado pelo A., fundamentado e alicerçado numa pretensa perda de chance que o mesmo criou voluntariamente ao recusar o valor indemnizatório proposto por aquele FGA, pelo que, desse modo, ao R. advogado jamais poderá ser imputada qualquer responsabilidade por essa recusa.
39. Por outro, ainda, não é verdade que inexistam factos controvertidos, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao fazer tal interpretação de tudo o que foi discutido em sede de Audiência Prévia. Caso assim fosse, as partes podiam e deviam ter chegado a acordo – o que não sucedeu, precisamente porque há matéria controvertida e necessário se torna produzir prova relativamente à mesma – o que foi inviabilizado pelo Tribunal a quo quando decidiu no saneador e interrompeu a normal tramitação do processo com seguimento para Audiência de Julgamento.
40. O Tribunal a quo refere – e bem – que o advogado não está obrigado a alcançar o resultado que o A. pretendia. Estava apenas obrigado a aconselhar e representar o A., efetuando as diligências necessárias para chegar ao valor indemnizatório mais alto possível e que fosse adequado e aceite pelo A..
41. Pergunta-se:
- Como pode ser o R. advogado responsabilizado pela decisão voluntária do A. em não aceitar a proposta indemnizatória por parte do FGA?
- Como pode o Tribunal a quo considerar que o R. advogado causou ao A. o dano patrimonial que o mesmo vem peticionar nos presentes autos, se este dano corresponde, precisamente, e tão-só, ao valor que o próprio A. não aceitou porque entendeu ser inferior àquele a que teria direito?
42. É, de forma evidente, uma decisão absolutamente contraditória, atenta a matéria dada por assente, e face àquilo que é a causa de pedir e o pedido nos presentes autos.
43. Aliás, é o próprio Tribunal a quo que refere que “o dano que o lesado sofrer tem de ser decorrente da conduta do advogado e do seu comportamento ilícito por violador da sua responsabilidade.” – ora, o valor peticionado nestes autos pelo A. e que o mesmo considera ser o seu dano, resulta da não aceitação, por parte dele próprio, de uma proposta indemnizatória avançada pelo FGA, o que não tem relação com qualquer conduta menos correcta ou censurável por parte do R. advogado!
44. Assim, é notória a violação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, porquanto estamos perante uma decisão absolutamente ambígua, obscura, em que os fundamentos estão em clara contradição com o segmento decisório alcançado –o que torna a decisão ininteligível e, por esse mesmo motivo, NULA nos termos do citado preceito.
45. Por outro lado, o Tribunal a quo considera o seguinte: “O seu direito de não concordar com os valores oferecidos pelo Fundo só podiam ser exercidos judicialmente numa ação intentada até cinco anos depois do acidente ocorrer (já que tais factos podem constituir ilícito criminal), e isso mesmo motiva a notificação judicial avulsa.”
46. Os factos ocorreram em 05.10.2014. Se – conforme admite o Tribunal a quo – o Autor dispunha de 5 anos para intentar a competente acção judicial, o prazo prescricional terminava em 05.10.2019. No entanto, o R. advogado interpelou o FGA através de NJA em 10.05.2019 (dentro do prazo de prescrição), tendo começado a contar 5 anos desde esta data, com terminus em 10.05.2024. A presente acção deu entrada em 16.01.2024, isto é, ainda dentro do prazo para o A. poder reclamar junto do FGA um valor indemnizatório. Sendo assim, não é verdade que o A. tenha perdido essa oportunidade junto do FGA, porquanto, para além de não ter prescrito o seu direito à data da propositura da presente acção, houve, por parte do FGA, pagamentos realizados e, assim sendo, a assunção dessa posição perante o A. – o que, naturalmente, se manteria até findar o período legal para que o Autor fizesse valer o seu direito. Aliás, o R. advogado renunciou ao mandato em 22.02.2021 – muito antes de prescrever o direito do A. junto do FGA e, assim sendo, de aceitar a proposta indemnizatória correspondente ao valor que vem peticionar nos presentes autos.
47. O Tribunal a quo diz que não convidou o A. a juntar uma certidão judicial da decisão de improcedência da acção por prescrição, uma vez que o prazo prescricional já havia decorrido, SEM SEQUER FUNDAMENTAR DE FORMA CLARA E SUSTENTADA, POR QUE MOTIVO CONCLUIU DESSA FORMA E QUAIS OS FUNDAMENTOS FÁCTICOS E JURÍDICOS NOS QUAIS BASEOU ESSA SUA DECISÃO.
48. Ora, é por demais evidente que estamos perante a NULIDADE prevista na al. a) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, porquanto o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua impulsiva decisão em saneador-sentença, aliás, não tendo sequer sentido necessidade de considerar a junção aos autos de importantes elementos probatórios (certidão da decisão judicial alegada pelo A., relativamente à alegada improcedência da acção por prescrição).
49. O Tribunal verte para o saneador-sentença fundamentos genéricos e conclusivos, sem se pronunciar, verdadeiramente, sobre a questão de fundo, demonstrando de forma concreta e consistente em que medida o direito do A. prescreveu, com base em que disposições legais, doutrinárias e/ou jurisprudenciais, com base em que factualidade provada e, bem assim, em que meios de prova.
50. Por esse motivo, consideramos que estamos, igualmente, perante a NULIDADE prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
51. O Tribunal dá por assente o facto 31: “No dia 10/03/2019 o 1º Réu procedeu à notificação judicial avulsa em nome do Autor contra FGA”. Depois o facto 32: “O FGA apresenta ao Dr. BB, no dia 12 de janeiro de 2021, uma proposta de indemnização a liquidar ao Autor”. O facto 36: “o FGA propôs em 12 de janeiro de 2021 o pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de € 86.000,00”. O facto 38: “O Autor decidiu não aceitar a proposta”. O facto 42: “O Autor decidiu ignorar tais indicações e deu instruções ao Dr. BB no sentido de, mantendo o teor da carta, avançar com um valor de € 180.000,00 de indemnização pelos danos sofridos.” O facto 43: “Neste contexto, dando cumprimento às instruções recebidas do Autor (o que, aliás, ressalvou, no texto do email de 08 de fevereiro de 2021), o Dr. BB remete email para o FGA”
52. O ÚNICO MOTIVO para o A. não aceitar a indemnização proposta pelo FGA deveu- se ao facto de o mesmo considerar o referido valor demasiado baixo para aquilo que era a sua expectativa indemnizatória.
53. À data da proposta do FGA o prazo de prescrição não tinha sido ainda atingido, estando o A. em perfeitas condições de aceitar a proposta sem qualquer condicionamento.
54. O Tribunal a quo não fundamenta, minimamente, a conclusão a que chega, de que o direito do A. estava irremediavelmente prescrito junto do FGA, não invocando qualquer preceito legal, qualquer jurisprudência ou qualquer doutrina que sustentem a decisão, antes formulando conceitos absolutamente conclusivos.
55. O Tribunal a quo decidiu condenar a recorrente no pagamento do valor total do pedido, com base na equidade, e após afirmar que “Tudo nos autos que indicia, pois, uma probabilidade séria de este poder alcançar uma indemnização elevada pelo sucedido, embora sem qualquer possibilidade de se apurar o quantum indemnizatório. Desconhece-se em quanto se traduziu a sua capacidade de ganho, até porque não se sabe quanto este auferia. Desconhece-se a ITA que foi atribuída, o grau de incapacidade com que ficou após o acidente. Sabemos apenas das cirurgias, fisioterapia e eventuais dores que tudo deve ter causado ao A.. Tal factualidade dada por assente é, pois, clara e suficiente para saber que o mesmo iria ter direito a uma indemnização, mas não é clara no sentido de poder permitir sequer adivinhar se seria superior ou inferior àquela proposta recebida pelo Fundo. Porém o “julgamento” dentro do julgamento destes autos permite que não haja dúvidas que o A. iria obter uma indemnização.”
56. Verifica-se, desde lodo, a violação do disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC, porquanto o Tribunal a quo admite que não é possível apurar o quantum indemnizatório ou, sequer, adivinhar se o dano corresponde a um valor superior ou inferior ao montante peticionado nos autos, para além de que admite também o Tribunal a quo não ter resultado provado qual o grau de incapacidade de que ficou a padecer o A.
57. O que significa que – ao contrário daquilo que é a corrente jurisprudencial seguida pelo STJ – o Tribunal a quo sequer está na disposição de elementos suficientes para definir o alcance e a extensão do dano, e bem assim, quais os limites máximo e mínimo para esse dano, não se tendo coibido, apesar disso, de condenar a recorrente na totalidade do pedido. Esta circunstância, no limite, leva-nos a crer que a condenação foi pelo valor de € 52.611,75, mas também podia ter sido pelo valor de € 502.611,75, caso o A. assim tivesse peticionado – uma vez que o único critério foi invocar a equidade sem sequer a fundamentar e, também, à fixação do valor total do pedido.
58. É, assim, notória, a violação do disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC – o que se invoca para os devidos efeitos.
59. Quanto à alegada perda de chance, ainda que concretamente existisse uma actuação ilícita imputável ao R. advogado no âmbito do referido patrocínio assumido perante o A. recorrido, a sua responsabilização civil dependeria sempre do apuramento dos danos e da relação de causalidade entre estes danos e a conduta alegadamente negligente – o que não se verifica in casu.
60. A obrigação alegadamente assumida pelo R. advogado é uma obrigação de meios e não de resultado.
61. Prescrevendo, ainda, o artigo 563.º do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
62. Não poderá ser assacada qualquer responsabilidade ao R. advogado, por via da sua actuação profissional, assim como não lhe podem ser imputados os danos que o A. recorrido alega nos presentes autos.
63. Assim, a obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano – nos termos artigo 483.º, n.º 1 CC – o que não se verifica.
64. Os factos alegados pelo A. e que o mesmo imputa ao R. advogado, não podem ser considerados causa directa dos danos que aquele reclama nos presentes autos – conforme supra exposto.
65. É incontornável a inexistência dos requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar, pelo que, necessariamente, a decisão recorrida deveria ter concluído pela improcedência da acção.
66. Ao decidir do modo como decidiu, violou o Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil e 195.º, 615.º, n.º 1, al. b), c) e d) do CPC.
Nessa medida, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido
respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença proferida nos autos revogada, absolvendo-se os RR. do pedido formulado pelo A., só assim se fazendo.
*
AA, contra-alegou propugnando pela improcedência do recurso e nas contra alegações formulou as seguintes conclusões:
A. Desde logo, a Recorrente Seguradora Xl Insurance Company, Se, Sucursal Em Espanha limitou-se a epigrafar de “Conclusões” a repetição do texto que, antes, escreveu nas alegações de recurso.
B. Da comparação que se pode efetuar entre as alegações apresentadas e as apelidadas “conclusões” é facilmente verificado que elas são repetidas, revelando-se extensas, complexas e prolixas, estando longe de cumprir as exigências de sintetização impostas pelo artigo 639º CPC.
C. A decisão colocada em crise pelos Recorrentes foi o resultado de um efetivo debate que ocorreu em sede de Audiência Prévia, quer em relação aos factos a considerar, quer em relação ao direito a aplicar, na qual se possibilitou aos mandatários, cara a cara com o Tribunal, fazerem valer os seus argumentos, sendo assegurado o princípio do contraditório.
D. Tanto que, todos os factos provados foram assentes por acordo, inexistindo factos controvertidos.
E. Constitui uma verdadeira surpresa as alegações dos Recorrentes, que em sede própria aceitaram todos os factos, prescindido da produção de prova em julgamento.
F. É, ainda, revelador de absoluta má-fé e desonestidade, a alegação da 2º R., que “não houve acordo de todas as partes quanto à matéria que o Tribunal a quo deu como assente”, porquanto, em sede de Audiência Prévia não só esteve presente, como interveio por meio da sua Ilustre Mandatária e aceitou tais factos.
G. Todos os factos provados foram, pontualmente, discutidos e, consequentemente, assentes por acordo, não se verificando nenhuma situação que fira a sentença de nulidade.
H. De forma estratégica, a Recorrente, 2º R., pretende fazer deslocar a verdadeira essência do pedido do Recorrido, pois os danos que sofreu não estão em causa nos presentes autos, mas antes e tão só os danos que o mesmo sofreu pela perda de chance, tendo a Recorrente concordado com tal facto.
I. O Recorrido foi vítima de um acidente de viação em 05-10-2014 e conferiu mandato ao 1º R, que o aceita, em 08-01-2016, tendo renunciado ao mesmo em 22-02-2021.
J. O 1.º R. passou todo o tempo do mandato que lhe foi conferido, de 2016 a 2021, a negociar um valor indemnizatório com o FGA.
K. O direito de o Recorrido poder discutir os danos que sofreu em virtude do acidente de viação de que foi vítima está, efetivamente, prescrito, conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação – 3.ª Secção – datado de 28-03-2023, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 2010/21.5T8LRA.C1, em que foi A. o ora Recorrido e R. o Fundo de Garantia Automóvel.
L. O 1º R. procedeu ao envio de NJA, em nome do A., apenas contra o FGA, em 10- 03-2019 e não contra os responsáveis pelo acidente e daí decorre a prescrição do direito de ação.
M. A função do Fundo de Garantia Automóvel é a de garante da obrigação de indemnização dos responsáveis civis pelos danos causados, que em momento algum foram notificados pelo 1.º R.
N. À data da renúncia do 1.º R., o A. encontrava-se já impossibilitado de recorrer aos meios judiciais.
O. Em momento algum, o 1º R. advertiu o A. que deveria aceitar a proposta que o FGA veio a apresentar, por não ter outra forma de ver compensados os danos sofridos.
P. Nunca o 1.º R. teria negociado durante 5 anos, nem o FGA ofereceria, extrajudicialmente, o montante global de 86.000,00€, se não fosse expectável, judicialmente, ser condenado em montante superior.
Q. À data do envio da NJA contra o FGA, o 1.º R. dispunha, ainda, de 7 meses para intentar a ação, mas prolongou por mais dois anos as negociações com o FGA, numa violação grosseira dos seus deveres profissionais e da sua “leges artis”.
R. O 1º R. ao saber, como sabia, que era intenção do A. intentar ação judicial, tinha duas formas de assegurar o seu direito: Ou apresentava a ação até ao termo do prazo – 05/10/2019; Ou prosseguia com as negociações e procedia ao envio da NJA, na data em que o fez, contra o FGA e os responsáveis civis.
S. É, pois, evidente a existência de um dano para o A. da não interposição da ação, ao deixá-lo numa situação de completa desproteção, não só pelo facto de ter renunciado à procuração sem ter esclarecido o A. dos concretos motivos por que o fazia, como também por se ter abstido de intentar ação judicial.
T. Durante 5 anos o 1º R. conseguiu para o A. a quantia de 31.000,00€, sendo um valor liquidado a título de adiantamento e, portanto, muito inferior ao justo – na sua contestação o 1º R. aceita todos os factos relativos aos danos que sofreu o A.
U. O Recorrido teria sempre direito, pelo menos, ao valor proposto pelo FGA.
V. O facto de o 1º R. ter protelado as negociações com o FGA sem ter acautelado o direito do A, inviabilizou a oportunidade de o Recorrido ver procedente a ação de indemnização que, ainda assim, veio a intentar – e que culminou no Acórdão supra identificado -, residindo aqui, precisamente, a perda de chance.
W. Efetivamente, existia um grau sério de probabilidade de que nessa ação lhe viesse a ser atribuída uma indemnização superior, até porque o FGA nunca avançaria com o valor proposto caso não entendesse ser responsável pelo dano.
X. De facto, o único elemento objetivo e certo que o A, ora Recorrido, sempre receberia e que o Tribunal conheceu por constar de documento junto aos autos era o valor correspondente à proposta feita pelo FGA, portanto foi esta quantia que reveste ainda hoje a sua perda de chance que é a única coisa que está em causa na presente ação.
Y. Por força da conduta negligente do 1º R. ao não evitar a prescrição do direito do A. que está declarada para sempre, encontra-se esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.
Z. Motivo pelo qual, recorreu, e bem, o Tribunal a quo aos critérios da equidade – critério, também, objeto de debate em sede de audiência prévia -, tarefa aqui facilitada por haver um valor que se sabe em concreto que o FGA estaria sempre disponível para pagar não fosse a declaração de prescrição face aos responsáveis pelo sinistro.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
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Por despacho de 28/10/2025, determinou-se:
Em face do exposto, e atento o disposto no art. 662º nº 1 al. d) do CPC, notifique o autor/recorrido para:
1º informar se, tal como se sugere na sentença recorrida, foi intentada acção anterior contra o FGA;
2º em caso afirmativo, deverá juntar certidão judicial de tal sentença, com nota de trânsito em julgado.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- Nulidade da sentença recorrida;
-Verificação dos pressupostos do direito à indemnização por “perda de chance” ou perda de oportunidade de ganho de ação;
- Critérios de fixação do valor indemnizatório.
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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. No dia 05 de outubro de 2014, pelas 18h05m, o A. foi vítima de um acidente de viação que ocorreu na Estrada Nacional …, ao KM …, na localidade de Ribeira da Fome, concelho e distrito de Leiria;
2. O acidente automóvel ocorreu entre o motociclo de matrícula ..-..-TL, propriedade do A. e por este conduzido e, entre um ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-JI, que não possuía seguro automóvel válido, tendo a sua responsabilidade civil sido transferida para o Fundo de Garantia Automóvel (de ora em diante, FGA).
3. A falta de cuidado, bem assim a violação das regras e normas estradais pelo condutor do veículo com a matrícula ..-..-JI, foram a única e exclusiva causa que originaram o acidente.
4. Em consequência da violência do embate, o motociclo ficou destruído e o A. foi também atingido com violência na sua integridade física.
5. Sofrendo, consequentemente, incapacidade temporária, da qual apenas teve alta médica no dia 14/10/2020, e também lhe originou sequelas que culminaram numa incapacidade permanente já estabelecida;
6. Dada a violência do embate, foram causados gravíssimos danos físicos no A., que foi imediatamente transportado pelo INEM para o serviço de urgência do Hospital ….
7. Devido à violência do embate, o A. sofreu várias lesões físicas, nomeadamente um traumatismo grave nos membros inferiores.
8. Nessa senda, foi submetido a uma panóplia de exames imagiológicos que revelaram que, como causa direta e necessária do sinistro o A. sofreu as seguintes lesões:
- Fratura do pilão tibial direito;
- Fratura diafisária do fémur esquerdo.
9. Com efeito, e face à gravidade do seu estado de saúde, foi prontamente internado no Serviço de Ortopedia do citado Hospital.
10. Sendo que, no dia seguinte ao acidente; (06 de outubro de 2014), o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica às fraturas supra mencionadas, mormente para redução e osteossíntese do fémur esquerdo com encavilhamento centro medular aparafusado; bem como Redução e osteossíntese do pilão tibial direito com placa e parafuso e osteotaxia com fixador externo.
11. Após, mais concretamente no dia 13 de outubro de 2014, o A. teve alta hospitalar, onde regressou ao seu domicílio, deslocando-se em cadeira de rodas, com a indicação de seguimento ambulatório para consulta externa de Ortopedia.
12. Porém, devido ao surgimento de uma infeção pós operatória no tornozelo direito, o A. foi novamente internado no Serviço de Ortopedia, em 15/10/2014.
13. Mais uma vez, durante o período de internamento, foi submetido a vários tratamentos curativos, pensos, antibioterapia, tendo apenas tido alta quase passado um mês, nomeadamente em 07/11/2014.
14. Não obstante, no dia 18.12.2014, o A. voltou a ser internado no Serviço de Ortopedia e, novamente, sujeito a cirurgia ao tornozelo direito, designadamente: - EMOS de fixador externo e imobilização com bota gessada.
15. No dia seguinte, o A. teve alta hospitalar, deslocando-se para o seu domicílio, permanecendo com a bota gessada por um período de três meses.
16. Passou todo esse período em cadeira de rodas, necessitando de ajuda de terceira pessoa para realizar as suas necessidades básicas, tais como vestir-se, tomar banho, bem como cuidar da demais higiene pessoal.
17. Posteriormente, o A. foi sujeito a um novo internamento no Serviço de Ortopedia, sendo submetido a uma nova cirurgia, em virtude do atraso de consolidação da fratura femoral.
18. Foi, assim, sujeito a EMO de cavilha femoral e aplicação de nova cavilha centro medular rimada, permanecendo, internado, cerca de mais 7 dias.
19. Em junho de 2016, dado o seu estado clínico, teve um novo internamento e foi novamente submetido a outra intervenção cirúrgica (Artrodese do tornozelo direito com colocação de enxerto ósseo colhido ni ilíaco direito).
20. O que, aliás, voltou a suceder em 25/11/2016, onde o A. realizou nova cirurgia ao fémur esquerdo.
21. Em 08/01/2020, foi novamente sujeito a outro internamento no Centro Hospitalar S. Francisco em Leiria e, aí, foi submetido a uma cirurgia ao tornozelo direito, devido à ausência de consolidação da artrodese.
22. Com efeito, no dia 10/01/2020, o A. regressa a casa com nova imobilização com bota gessada ao membro inferior direito; sendo certo que, apenas em abril desse ano retirou a bota gessada, passando a auxiliar-se em canadianas.
23. Neste sentido, e tendo em vista a sua recuperação, foi orientado para tratamentos de recobro funcional em fisioterapia, tendo em vista a sua recuperação em voltar a andar.
24. Sendo que, tais tratamentos foram sempre acompanhados da realização de vários exames, bem como consultas regulares de ortopedia.
25. Só em 14/07/2020, lhe foi atribuída alta clínica por cura, com sequelas.
26. Toda a factualidade elencada supra consta do relatório produzido pelo GABAMEDServiços Médicos, Lda., elaborado pelo perito médico, o Exmo. Sr. Dr. CC;
27. O Autor conferiu por Procuração Forense ao Réu no dia 8/01/2016 nos termos de fls. 27 vs. dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
28. Ora, desde então, no exercício do respetivo mandato, quer através de contactos telefónicos, quer através de e-mails, o Senhor Advogado, primeiro R., encetou diligências junto do Fundo de Garantia Automóvel, por forma a assegurar uma indemnização ao seu constituinte;
29. Facto que, aliás, fez com que o FGA, adiantasse pagamentos, ao A., em termos e valores que constam de fls. 29 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
30. Ao qual acresce a quantia de € 8.960.00 a título de assistência a terceira pessoa;
31. No dia 10/03/2019 o 1º Réu procedeu à notificação judicial avulsa em nome do Autor contra FGA nos termos que consta de fls. 20 a 28 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
32. O FGA apresenta ao Dr. BB, no dia 12 de janeiro de 2021, uma proposta de indemnização a liquidar ao Autor;
33. Proposta essa que o Dr. BB reencaminha para o email da companheira do Autor;
34. Tal proposta previa o pagamento remanescente de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) pelo FGA;
35. Montante esse que acresceria aos € 31.000,00 previamente adiantados pela FGA e devidamente mencionados supra;
36. Tudo somado, o FGA propôs em 12 de janeiro de 2021 o pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de € 86.000,00 (oitenta e seis mil euros);
37. Este montante não incluía o montante de € 8.960.00,00 adiantado pelo FGA a título de apoio de terceira pessoa – in casu, o montante pago à companheira do Autor DD, em termos que constam de fls. 82 e 83 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
38. Porém, o Autor decidiu não aceitar a proposta do FGA.
39. E, em conformidade, deu instruções ao Dr. BB para preparar uma resposta à comunicação do FGA.
40. Embora discordando de tal abordagem, o Dr. BB preparou uma carta no qual procurou que o valor proposto pelo FGA – em sede puramente negocial – ascendesse a € 135.000,00.
41. Enviou, então, a minuta de tal comunicação ao Autor Dando, porém, nota que entendia que o montante em causa seria desadequado e não aceitável pelo FGA.
42. O Autor decidiu ignorar tais indicações e deu instruções ao Dr. BB no sentido de, mantendo o teor da carta, avançar com um valor de € 180.000,00 de indemnização pelos danos sofridos.
43. Neste contexto, dando cumprimento às instruções recebidas do Autor (o que, aliás, ressalvou, no texto do email de 08 de fevereiro de 2021), o Dr. BB remete email para o FGA;
44. O 1º Réu BB renunciou ao mandato conferido pelo Autor a 22/02/2021;
45. Uma vez que durante mais de cinco anos, o Dr. BB negociou regularmente com o FGA, naturalmente fez questão de informar tal entidade da renúncia ao mandato;
46. Facto de que, aliás, deu conhecimento ao Autor;
47. O Réu nunca notificou o proprietário do veículo que causou o sinistro;
48. O Autor previamente ao ano de 2016 era patrocinado, relativamente à questão em pano de fundo nos presentes autos, por um outro colega – Dr. EE que, aliás, disponibilizou a documentação relevante ao aqui Réu.
49. Tendo aceitado o patrocínio, o Dr. BB iniciou contactos com o FGA;
50. O 1R tem um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados de Portugal, e titulado pela apólice de seguro n.º ES00013615EO23A na 2R;
51. Este contrato de seguro teve início às 00H00 de dia 01.01.2018 e término às 00H00 de dia 01.01.2019,
52. Tendo sido renovado para os períodos de seguro seguintes correspondentes aos anos civis de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;
53. Assim, por via do referido contrato de seguro, a 2R assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da atividade de advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados, desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor);
54. Garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos (e não excluídos) nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido(a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.
55. A qual prevê um limite indemnizatório máximo fixado em € 150.000,00 por sinistro, – cf. ponto 6.-A Riscos cobertos e limites de indemnização garantidos nas Condições Particulares da referida apólice: “Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de € 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) ...”; Prevendo, ainda, a aplicação de uma franquia contratual, a cargo dos segurados, cujo valor ascenderá à quantia de € 5.000,00 por sinistro – cf. Ponto 10. das condições particulares da apólice já juntas sob o documento n.º 1;
56. Sendo que, a mencionada franquia não operará apenas nos casos em que se verifique que o/a advogado/a segurado/a dispunha de uma apólice de seguro de reforço de capital com eliminação de franquia, válida e eficaz à data da reclamação, bem como caso não se verifique qualquer circunstância e/ou exclusão das condições da apólice aplicáveis ao caso concreto.
Considerando o disposto no art. 662º nº 1 parte final do CPC (atenta a certidão judicial junta aos autos em 04/11/2025), consideramos provado ainda os seguintes factos:
- Na Acção de Processo Comum 2010/21.5T8LRA, por sentença proferida em 26-09-2022 e acórdão proferido em 28-02-2023, transitados em julgado em 14-04-2023, foi decidido
julgar procedente a excepção de prescrição e absolvo os réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF e GG dos pedidos formulados por AA.
- A referida acção foi intentada pelo autor/recorrido (através de mandatário(a) diferente do 1º réu), numa primeira fase apenas contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e numa fase posterior, para suprir a ilegitimidade, intervieram FF e GG.
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IV. O mérito do recurso
O DIREITO
Das nulidades da sentença arguidas pelas recorrentes
Entende o recorrente BB que a sentença recorrida padece de nulidade com os seguintes fundamentos (passamos a citar):
a) A Sentença proferida pelo tribunal “a quo” consubstancia uma decisão surpresa;
b) Isto porque a referida sentença recorre ao critério normativo da equidade para fundamentar o quantum indemnizatório devido ao Autor;
c) Porém, em nenhum momento foram as Partes convidadas a pronunciar-se sobre tal possibilidade;
d) No âmbito dos articulados tal questão não foi levantada;
e) E, portanto, não foi aí discutida pelas Partes;
f) Nem em momento posterior foram as Partes convidadas a pronunciar-se sobre a possibilidade de tal critério ser fundamento normativo da decisão;
g) Nestes termos, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC é a sentença nula;
h) A sentença é também nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC;
i) Isto porque existe contradição entre os fundamentos da sentença e a sua parte dispositiva;
j) Na medida em que o juiz entende não ser possível determinar a extensão dos danos;
k) E por recurso à equidade e ao instituto da perda de chance condena os Réus na totalidade do pedido;
l) Entende ainda o Recorrente que a sentença é também nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC;
m) Na medida em que – embora tais factos não constem nos factos assentes – o tribunal “a quo” dá por provados diversos factos que nunca foram invocados pelo Autor.
Segue a mesma linha de argumentação a recorrente/seguradora, com argumentação não muito diversa, ainda que mais densificada, conforme resulta das conclusões de recurso apresentadas e já supra transcritas.
Iniciando pela questão da eventual da decisão surpresa.
O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do CPC, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.
Ora, no caso dos autos, tendo sido designada a audiência prévia, na qual as partes (incluindo o recorrente), tiveram a possibilidade de discutir a causa tanto quanto à matéria de facto, como quanto às possibilidades plausíveis de direito, não se alcança qualquer violação do princípio do contraditório com a emissão decisão definitiva do pleito em fase de despacho saneador, ainda mais quando em sede de audiência prévia proferiu-se o seguinte despacho:
Não há factos controvertidos pelo que os autos seguem para sentença.
Pelo que, estavam as partes bem cientes que o Tribunal a quo pretendia proferir sentença final, logo após a realização da audiência prévia.
Posto isto, o conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já, em tal fase processual, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, entendendo o Tribunal de recurso em sentido diverso, tal levará à revogação da sentença proferida, mas não à nulidade da mesma nos termos do disposto no art. 615º do CPC.
Igualmente, não alcançamos que a decisão recorrida se trate de uma decisão surpresa -entendida esta como a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever -, dado que na sentença recorrida existe, quanto às questões controvertidas, uma linha de fundamentação alicerçada em jurisprudência dos Tribunais superiores em matéria de perda de chance que, embora legitimamente possam merecer a discordância das partes, não podiam ser ignoradas por estas.
Quanto às demais nulidades.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues 3157/17.8T8VFX.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt: I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
Aceitamos que na sentença recorrida existiu temeridade ao afirmar-se É certo que não se conhece o desfecho da ação judicial que este intentou e veio a ser julgada improcedente por prescrito o seu direito, sem a junção da certidão judicial relativa a tal acção antes da prolação da decisão recorrida, no entanto, entende-se que tal questão está ultrapassada com a junção da dita certidão nesta instância de recurso.
Na sentença recorrida, não vislumbramos os vícios apontados pelas recorrentes, concretamente contradição entre os fundamentos da sentença e a sua parte dispositiva, falta de fundamentação de facto ou direito ou excesso de pronúncia que leve à sua nulidade, porém não desconsideramos os argumentos apresentados por aquelas, os quais serão melhor apreciados a propósito do enquadramento jurídico dos factos.
Improcedem, pois, as suscitadas nulidades.
*
Estabilizado o quadro factual relevante, cumpre proceder ao enquadramento jurídico.
O autor/recorrido demanda o 1º réu/recorrente por negligência na prestação de serviços de advogado. Dado que o mesmo tinha seguro, a 2ª ré/recorrente responde nessa qualidade, de forma inerente ao contrato de seguro que detinha e caso se mostre que este tem o dever de indemnizar.
Entre o autor e o 1º réu existiu um contrato de mandato, iniciado em 2016, segundo o qual o autor mandatou o 1º réu para defender os seus interesses enquanto lesado num acidente de viação que sofreu em 2014.
Segundo o art.º 1154.º do C.C., o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
De acordo com o art.º 1157.º do C.C. o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.
O mandato judicial ou forense corresponde a um contrato de mandato, na modalidade de mandato com representação (cf. Moitinho de Almeida, in Responsabilidade Civil dos Advogados, p. 13). Poderá ainda ser qualificado como contrato inominado ou atípico, regulado por um conjunto de obrigações para com o cliente impostas ex lege ao advogado, na decorrência do interesse público do exercício da profissão e do dever de independência (cf. Orlando Guedes da Costa, in Direito Profissional do Advogado, 6.ª edição, pp. 395 e ss. seguintes).
Socorrendo-nos directamente das normas da responsabilidade contratual, o art.º 798.º do C.C. prevê que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Esta responsabilidade existe, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso (arts. 798.º, 799.º, 801.º e 804.º). No caso de incumprimento defeituoso é aplicável o princípio de que o devedor que, por culpa sua, cumpre defeituosamente se constitui na obrigação de indemnizar o credor da prestação devida. Nestes casos, a obrigação de indemnizar reveste natureza claramente contratual ou obrigacional. Embora subordinada aos pressupostos comuns a todas as formas de responsabilidade - acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano -, a obrigação de indemnizar resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (ou de um contrato). A responsabilidade contratual modifica a obrigação de prestar em obrigação de indemnizar. A pretensão indemnizatória consiste no ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Ao credor lesado incumbe provar, além da verificação do insucesso da actuação do mandatário, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta. Provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjectivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º/1, do CC.
Vejamos se o 1º réu faltou à observância de um qualquer dever contratual ou que lhe seja imposto pelo seu estatuto profissional.
Para tal, e antes de mais antes de mais, respigar-se-ão algumas normas do estatuto profissional a que os advogados se encontram adstritos, o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro.
Consigna o art.º 81.º, sob a epígrafe princípios gerais:
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
Prevê o art.º 88.º/1, assinaladamente, que o advogado deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais impõem.
E o art.º 89.º/1: o advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
E, ainda, o art.º 90.º (Deveres para com a comunidade):
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2- Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a - não advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b - Recusar os patrocínios que considere injustos;
Nos termos do art.º 100.º (outros deveres):
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa.
Em súmula, o advogado está obrigado a desenvolver a sua atividade com diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos de que dispõe. Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício de profissão liberal, o padrão de conduta é definido à luz dos ditames das leges artis. Está em causa uma obrigação de meios do advogado perante o seu constituinte, integrada por um dever de diligência qualificado (no caso do patrocínio oficioso, tem-se considerado a representação sui generis, assimilando-a, em qualquer caso, ao mandato forense - cfr. Ac. do S.T.J. de 1-7-2014, proc. 824/06.5TVLSB.L2.S1, relatada por Fonseca Ramos).
Ora, o autor/recorrido funda a sua pretensão na presente acção na violação destes deveres e no facto de a negligencia do 1º réu, enquanto seu advogado, lhe ter causado um dano cujo ressarcimento peticiona.
Os pressupostos de tal pretensão assentam na responsabilidade civil contratual decorrente da violação desses deveres do mandato conferido.
Estando nós no âmbito da responsabilidade contratual, nos termos do art. 799º do CC, como já sublinhámos, a culpa do 1ºréu/recorrido (enquanto mandatário) presume-se, podendo, porém, o mesmo afastar tal presunção: incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Coloca-se nos autos a questão de saber se o autor/recorrido tem direito a receber dos réus uma indemnização, com fundamento na “perda de chance” ou perda de oportunidade de ganho de ação ou outras vantagens, por incumprimento do mandato, imputável ao 1º réu.
Sobre esta temática já os nossos Tribunais se têm debruçado com alguma frequência, pelo que existe jurisprudência abundante sobre a matéria.
Destacamos desde já o elucidativo sumário contido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-03-2017:
“O advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão (leges artis) mas sempre com independência e autonomia técnica; a obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado.
Os comportamentos positivos ou omissivos que traduzem falta de diligência profissional devem constituir conditio sine qua non do insucesso da ação ou da defesa, obstando per se a que o autor ganhe o que reclamava ou perca o que lhe era reclamado, pois só se assim for se perspetiva a atribuição de indemnização por perda de chance.
Os comportamentos suscetíveis de integrar violação culposa do dever de diligência que a lei comete ao advogado nas relações com o cliente (artigo 95.º/1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro e 100.º/1, alínea b) do EOA) devem restringir-se, em regra, às atuações graves, quase sempre omissivas (v.g. injustificadas faltas de contestação, de não interposição de recurso contra a vontade do mandante,(…) de não interposição de ação antes do decurso do prazo de caducidade, de não apresentação do requerimento probatório etc.), situações estas que estão manifestamente fora do âmbito das opções técnicas, designadamente de natureza jurídica, que o advogado, enquanto jurista particularmente qualificado, tem de assumir no seu patrocínio.
A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado.” (Ac. proferido no Proc. 389/14.4T8EVR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Retiram-se duas condições necessárias para que se verifique a obrigação de indemnizar com fundamento na “perda de chance”:
Em primeiro lugar, a existência de uma falta grave do mandatário forense que, por si só, seja idónea a impedir um desfecho jurídico desfavorável ao mandante;
Em segundo lugar, a probabilidade elevada de que esse desfecho favorável pudesse ter-se verificado, se não tivesse ocorrido a referida falta grave, o que pressupõe a realização do chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Quanto à existência de uma falta grave do mandatário, vejamos o que se encontra provado:
-o autor conferiu por Procuração Forense ao Réu no dia 8/01/2016;
-desde então, no exercício do respetivo mandato, quer através de contactos telefónicos, quer através de e-mails, o primeiro ré, encetou diligências junto do Fundo de Garantia Automóvel, por forma a assegurar uma indemnização ao seu constituinte, facto que, aliás, fez com que o FGA, adiantasse pagamentos, ao autor, aos quais acresce a quantia de € 8.960.00 a título de assistência a terceira pessoa;
-no dia 10/03/2019 o 1º réu procedeu à notificação judicial avulsa em nome do Autor contra FGA nos termos que consta de fls. 20 a 28 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
-O FGA apresenta ao Dr. BB, no dia 12 de janeiro de 2021, uma proposta de indemnização a liquidar ao Autor, proposta essa que o Dr. BB reencaminha para o email da companheira do autor;
- tal proposta previa o pagamento remanescente de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) pelo FGA, montante esse que acresceria aos € 31.000,00 previamente adiantados pela FGA e devidamente mencionados supra;
- tudo somado, o FGA propôs em 12 de janeiro de 2021 o pagamento de uma indemnização ao Autor no valor de € 86.000,00 (oitenta e seis mil euros), este montante não incluía o montante de € 8.960.00,00 adiantado pelo FGA a título de apoio de terceira pessoa;
-o autor decidiu não aceitar a proposta do FGA e, em conformidade, deu instruções ao Dr. BB para preparar uma resposta à comunicação do FGA;
- embora discordando de tal abordagem, o Dr. BB preparou uma carta no qual procurou que o valor proposto pelo FGA – em sede puramente negocial – ascendesse a € 135.000,00 e enviou a minuta de tal comunicação ao autor dando, porém, nota que entendia que o montante em causa seria desadequado e não aceitável pelo FGA;
- o autor decidiu ignorar tais indicações e deu instruções ao Dr. BB no sentido de, mantendo o teor da carta, avançar com um valor de € 180.000,00 de indemnização pelos danos sofridos;
- neste contexto, dando cumprimento às instruções recebidas do Autor (o que, aliás, ressalvou, no texto do email de 08 de fevereiro de 2021), o Dr. BB remete email para o FGA;
- o 1º Réu BB renunciou ao mandato conferido pelo Autor a 22/02/2021;
- o 1º réu nunca notificou o proprietário do veículo que causou o sinistro.
Está fora de questão que o 1º réu/recorrente, durante mais de cinco anos, negociou regularmente com o FGA, buscando uma solução satisfatória para o autor/recorrido e, desse ponto de vista, cumpriu os seus deveres de patrocínio, no entanto, há falhas que não poderão ser escamoteadas.
Analisemos.
Na Acção de Processo Comum 2010/21.5T8LRA, por sentença proferida em 26-09-2022 e acórdão proferido em 28-02-2023, transitados em julgado em 14-04-2023, foi decidido
julgar procedente a excepção de prescrição e absolvo os réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF e GG dos pedidos formulados por AA.
A referida acção foi intentada pelo autor/recorrido (através de mandatário(a) diferente do 1º réu), numa primeira fase apenas contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e numa fase posterior, para suprir a ilegitimidade, intervieram FF e GG.
O acidente de viação dos autos ocorreu a 05 de outubro de 2014 e a acção deu entrada em juízo no dia 26.5.2021 intentada unicamente contra o FGA.
Em ambas as decisões (sentença e acórdão), considerou-se que nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis (artsº 47 e 62 do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto), a obrigação daquele é subsidiária, como garante perante o lesado, da obrigação de indemnização dos responsáveis civis pelos danos causados. Além de que, a excepção de prescrição invocada pelos responsáveis civis aproveita ao FGA, ainda que este a não haja invocado, pelo que extinta a obrigação do responsável civil, com ela se extingue a posição de seu garante encabeçada pelo FGA.
Segundo a sentença da 1ª instância do proc. 2010/21.5T8LRA (confirmada pelo Tribunal de recurso): Perante a simples enunciação dos factos e a falta de alegação de causa de suspensão ou interrupção de prescrição quanto a estes réus, é evidente que ocorre a prescrição. Pelo menos depois de 13.10.2014 o autor tinha, ou devia ter, conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização. Tendo proposto a ação contra estes réus apenas em 29.11.2021, na sequência de convite ao suprimento da ilegitimidade, é forçoso concluir que já haviam decorrido mais de 3, ou 5, anos desde a data do início da prescrição.
Neste desfecho negativo para o autor/recorrido, não deixamos de identificar falhas graves do 1º réu (mesmo não sendo já mandatário do autor na referida acção) que potenciaram a prescrição do direito do autor, reconhecida judicialmente, a saber:
- não notificou judicialmente os responsáveis civis pelo acidente para, dessa forma, lograr a interrupção do prazo prescricional;
- não intentou acção judicial tempestivamente de forma a obstaculizar à verificação da prescrição.
Se é certo que o 1º réu encetou negociações no sentido de obter para o autor uma solução vantajosa, tal processo negocial não poderia protelar-se de forma a que o direito do seu constituinte, aqui autor, corresse o risco de prescrever, como efectivamente veio a acontecer. Por força do contrato de mandato existente, o 1º réu tinha o dever jurídico e deontológico de evitar a prescrição do direito do autor, mais, dispunha de conhecimentos técnicos e ferramentas judiciárias, para tal, no entanto, não lançou mão delas e, no nosso ponto de vista, não alegou qualquer facto que justificasse, alijando a sua culpa, tais omissões.
Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, nesta discussão sobre a falta grave do mandatário, não atribuímos relevo ao facto de o autor, contra a opinião do mandatário, ter recusado uma proposta do FGA no valor de € 55.000,00, tal recusa não obstaria à propositura de uma acção e esta também não obstaria à continuação do processo negocial. Ademais, tendo em conta o arrastar das negociações, sem um acordo, era imperioso que o 1º réu intentasse a acção, obtida a concordância prévia do autor e dando prévio conhecimento a este da possibilidade de prescrição do seu direito, em caso de não propositura da acção.
Tudo o que não foi feito pelo 1º réu/recorrente.
Está, pois, configurado o primeiro pressuposto necessário para que possa verificar-se a obrigação de indemnizar com fundamento na “perda de chance”.
Cabe, seguidamente, analisar a existência ou não da probabilidade elevada de um desfecho favorável para o autor/recorrido, no caso de uma acção interposta sem que estivesse decorrido o prazo de prescrição.
Neste âmbito, ficou provado que o autor/recorrido sofreu diversos danos provocados pelo outro condutor, condutor esse que não tinha seguro automóvel válido. Inexiste na factualidade assente elementos que afastem que o lesado tinha direito a uma indemnização sendo certo que apenas teve alta médica em 2020, ou seja, seis anos depois do acidente, e, quanto aos danos, foi submetido a uma panóplia de exames imagiológicos que revelaram que, como causa direta e necessária do sinistro sofreu as seguintes lesões: - Fratura do pilão tibial direito. Foi submetido a internamentos hospitalares, cirurgias, fisioterapia e sofrendo um quadro de dor notório.
Sendo certo que o ónus da prova de tal probabilidade incumbia ao ora apelado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º n.º 1 do CPC).
Sobre esta matéria foi proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 (DR, 1.ª série, 26-01-2022), no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, onde se definiu a seguinte orientação:«O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade».
O referido AUJ aceitou como princípio a ressarcibilidade do dano de perda de chance processual, não obstante a incerteza quer do nexo causal quer do dano. O dano da perda de chance será assim a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo e é suscetível de ser indemnizado, seja como elemento patrimonial pré-existente no património do lesado (dano emergente), distinto do dano final, seja como antecipação do dano final e por isso um lucro cessante. Entende-se, portanto, nas palavras do AUJ que «(…) o modo abrangente como o artigo 564.º do Código Civil apresenta os danos que são suscetíveis de ser indemnizados não afasta a possibilidade da perda de chance poder ser qualificada como um dano, seja um dano em si (distinto do dano final) ou seja uma “fração” do dano final». Mas tal não significa que toda a qualquer perda de chance deva ser reconhecida como um dano indemnizável, propugnando-se que só uma perda de chance consistente e séria configura um dano por perda de chance indemnizável.
Sendo o dano caraterizado por uma incerteza, pois, em rigor, não é possível saber, com absoluta segurança, se o lesado obteria ganho de causa, no processo cujo resultado lhe foi desfavorável, os tribunais quando julgam estes casos aceitam, tal como também entendeu o AUJ n.º 2/2022, que basta uma probabilidade qualificada (consistente e séria) de perda de uma vantagem para que o lesado tenha direito à indemnização.
Refere aquele AUJ n.º 2/2002 que “(…) à luz das regras e princípios vigentes de responsabilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza (“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.
Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida ou, para quem entenda que é o dano final que está a ser indemnizado, na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, da materialização do dano final (do resultado final desfavorável do processo).
Uma “chance” puramente abstrata e especulativa – isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade – não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a certeza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena probabilidade de sucesso da ação comprometida».
Não pode exigir-se, como também reconhece o AUJ, que o dano decorrente do comportamento ilícito e culposo do advogado seja objecto de uma certeza absoluta. Neste sentido, “(…) a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas). A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano».
A jurisprudência tem ainda entendido que, para aferir se o dano da perda de chance processual tem consistência suficiente para ser indemnizado, importa proceder a um “julgamento dentro do julgamento” no tribunal em que é pedida a indemnização, onde se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o facto lesivo (a falta do mandatário), a fim de determinar o grau de probabilidade que o lesado teria de obter um resultado favorável no processo em que se produziu o dano. A doutrina tem entendido que caso a probabilidade de um resultado favorável seja contabilizada em mais de 50% produziu-se um dano da perda de chance com consistência suficiente para ser indemnizável” .
Neste processo, a factualidade referida e dada por assente é, pois, clara e suficiente para saber que o autor teria forte probabilidade de direito a uma indemnização, caso o 1º réu, enquanto exerceu o mandato, tivesse intentado uma acção com essa finalidade, tal como se concluiu na sentença recorrida.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar, importa sindicar o montante indemnizatório apurado pelo Tribunal de 1ª instância.
Como se afirma no AUJ n.º 2/2020, supracitado «Questão diferente e a jusante da prova da existência de dano (da prova da consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), é a já referida questão da avaliação e fixação do quantum indemnizatório devido em caso de perda de chance consistente e séria». Em sede de quantificação do dano patrimonial, tem-se entendido que não é adequado recorrer à teoria da diferença, mas a critérios de equidade.
O dano que se indemniza não é o dano final, nem o dano futuro, mas o dano “avançado”, constituído pela “perda de chance processual”, que não é igual à vantagem que se procurava com o processo (como se tem entendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do STJ de 11-01-2017, Processo 540/13.1T2AVR.P1:S1, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, o montante da indemnização a arbitrar não tem de ser igual, e em regra não será, à totalidade do pedido do autor ou ao prejuízo que o réu deixaria de suportar.
Em sede de quantificação do dano, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC. Segundo a jurisprudência, «a noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”, a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado» (cfr. Ac. de 10-09-2009, Processo n.º 341/04.8GTTVD.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, estamos a avaliar situação de perda de chance que decorreu de o 1º réu, enquanto mandatário do autor, não ter intentado acção de forma tempestiva obviando-se à prescrição reconhecida do seu direito, daqui resulta que aquele não teve oportunidade de discutir numa acção intentada contra os responsáveis pelo acidente o valor que considerava justo para o indemnizar dos danos sofridos, valor esse que se cifrava em € 180.000,00 (cfr. ponto 42 da factualidade assente).
Em face do valor que se atribui ao autor na sentença recorrida -€52.611,75-, não se alcança que, neste domínio de apuramento do quantum indemnizatório por perda de chance, o Tribunal de 1ª instância tenha violado a baliza que acima colocámos, segundo a qual o montante a arbitrar não deve ser igual ao total do que pediria o autor em acção indemnizatória contra os responsáveis civis (€ 180.000,00).
Além dos danos supra referidos decorrentes das lesões sofridas pelos réus, cumpre também mencionar o relatório produzido pelo GABAMED-Serviços Médicos, Lda., elaborado pelo perito médico, Dr. CC -dado como provado no ponto 26 - que aponta para que o lesado/autor tenha sofrido um dano biológico severo, existindo vasta jurisprudência dos Tribunais superiores contemplando indemnizações avultadas para indemnizar tal tipo de dano, o que nos leva a não considerar exagerado o valor arbitrado em 1ª instância.
Igualmente, não nos repugna que o valor proposto ao autor em fase negocial por um dos demandados, o garante subsidiário FGA -que normalmente é quem efectivamente paga aos lesados neste tipo de situações-, tenha servido de argumento pela sentença recorrida, para chegar ao valor de €52.611,75, pois este valor, na visão de tal garante, era adequado a ressarcir o autor.
Também neste domínio do montante indemnizatório, nada temos a obstar à decisão sob recurso.
Improcederão, pois, as apelações em análise.
*
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência das apelações, manter a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 04 de dezembro de 2025
João Brasão
Adeodato Brotas
Elsa Melo