Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015543 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA AUTORIDADE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199403090091604 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 38523 DE 1951/11/23 ART30. CPC67 ART102 N1 ART103 N1 ART105 N1 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art. 30 do DL n. 38523, de 23-11-1951, "os tribunais do trabalho não darão andamento a processos emergentes de acidente de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os Corpos Administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informe se os sinistrados são ou não seus subscritores. II - Na hipótese afirmativa, os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade, salvo se se tratar de caso previsto no § único do art. 13. III - A decisão de arquivamento deve ser tomada pelo Juiz, visto o despacho a proferir nesse sentido ser de natureza judicial e o Agente do Ministério Público não deter qualquer parcela do poder judicial. | ||