Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091604
Nº Convencional: JTRL00015543
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA
AUTORIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199403090091604
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 38523 DE 1951/11/23 ART30.
CPC67 ART102 N1 ART103 N1 ART105 N1 ART660 N2 ART668 N1 D.
Sumário: I - Segundo o disposto no art. 30 do DL n. 38523, de 23-11-1951, "os tribunais do trabalho não darão andamento a processos emergentes de acidente de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os Corpos Administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informe se os sinistrados são ou não seus subscritores.
II - Na hipótese afirmativa, os processos serão mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade, salvo se se tratar de caso previsto no § único do art. 13.
III - A decisão de arquivamento deve ser tomada pelo Juiz, visto o despacho a proferir nesse sentido ser de natureza judicial e o Agente do Ministério Público não deter qualquer parcela do poder judicial.