Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS REVISÃO DA MEDIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes deles ser separados, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa - CRP); - A medida de apoio junto dos pais prevista no art. 35º, nº 1, a) da LPCJP consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, medida esta que tem a duração não superior a um ano, podendo ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos – art. 60º da LPCJP; - Sendo necessário garantir uma saudável e progressiva reaproximação da criança com o pai, de quem está afastada há 4 anos, de modo a não afectar a estabilidade emocional da criança, com intervenção das instituições cuja resposta ainda se esperava, é acertada a decisão do tribunal a quo que manteve medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório Os presentes autos de promoção e protecção dizem respeito a A..., nascido a 21/10/2013, filho de S... e de AA... (apenso E). O processo teve início em 16/9/2021, com requerimento do MºPº, dando conta que, a 15/9/2021, a CPCJ recebeu sinalização da Escola …, onde constava uma declaração da criança à directora daquele estabelecimento de ensino, evidenciando uma suspeita de abuso sexual a A… por parte do progenitor. A 16/12/2021 foi junto aos autos relatório social da EMAT, de onde resulta a seguinte síntese/parecer: “A abertura do processo de promoção e proteção atual surge das duas sinalizações expostas pela irmã L..., diretora da escola que A... frequenta. A avaliação diagnóstica permitiu aferir os seguintes fatores de risco: - Conflito Parental, apesar de S... e AA... se encontrarem separados há cerca de 8 anos. É observável em ambos, comportamentos de que não preservem a imagem um do outro, enquanto pais, junto do filho o que pode ter elevado impacto no bem-estar psicológico da criança; - Verbalizações de alegadas situações de abuso sexual perpetradas a A..., por parte do seu pai, desconhecendo-se se foi instaurado e se está a decorrer algum processo crime, que possa esclarecer esta situação, por a ter acontecido poder constituir um fator de elevada gravidade para o desenvolvimento da criança; - Extrema dificuldade dos pais para cumprir o exercício das responsabilidades parentais, tal como estabelecido, acontecendo repetidos reajustes e incumprimentos e que podem traduzir-se em instabilidade no desenvolvimento psicológico da criança. O superior interesse do A... passa por assegurar a sua segurança, eliminando potenciais fatores de risco/perigo que podem colocar em causa o seu adequado desenvolvimento integral. Será fundamental solicitar à EMAT da área de residência do pai, uma avaliação diagnóstica da situação atual do pai, uma vez que apenas foi possível efetuar contacto telefónico, não sendo, por isso possível, prestar informações completas sobre a sua situação atual. A EMAT coloca ainda à consideração do Tribunal que os pais de A... possam ser sujeitos a avaliação pericial (…) Será importante para a definição de compromissos dos pais no âmbito de um acordo de promoção e protecção compreender se está a decorrer processo crime ao pai, face às verbalizações da criança que remetem para um alegado abuso sexual, e se este tem medidas de coação aplicadas que possam ponderar para os compromissos a estabelecer no âmbito de um acordo de promoção e proteção, tendo em conta que a EMAT, face aos dados de avaliação considera que existe um contexto de perigo que exige intervenção. A EMAT considera ainda importante encaminhar o A... para o serviço de psicologia a fim de obter acompanhamento, pela evidente agitação motora, dificuldade de contacto visual e em prestar atenção. Este acompanhamento iria beneficiar o A... essencialmente na regulação das suas emoções, promovendo o seu bem-estar e adequado desenvolvimento.(…)”. A 24/1/2022, foi ordenada a realização de perícia psicológica à criança e aos progenitores. Os respectivos relatórios foram juntos aos autos no dia 24/4/2023, tendo sido prestados esclarecimentos que se encontram juntos a 15/12/23, cujo teor se dá aqui por reproduzido. A 29/4/2024, foi junto aos autos o despacho de arquivamento do processo de inquérito nº .../21, relativo aos crimes de abuso sexual de crianças imputado ao progenitor. A 4/10/2024 foi junto aos autos Relatório do EMAT, onde se pode ler: “Durante o processo de desenvolvimento da criança, verifica-se que: • A..., de 10 anos de idade, reside com a sua mãe e com o suporte de retaguarda dos avós maternos. Em termos educacionais frequenta o Externato…, no 6.º ano de escolaridade. No que concerne à situação de saúde, é acompanhado desde os três anos de idade, na valência de Psicologia no Centro de Desenvolvimento da Criança e recentemente iniciou acompanhamento na consulta de Pedopsiquiatria, onde se encontrava em lista de espera, após referenciação pela médica de família. De acordo com o apurado, em contexto de consultas A... mostra-se atualmente estável, com relatos espontâneos sobre o seu passado e sobre as suas dinâmicas familiares, encontrando na pessoa do avô materno um elemento de referência. Segundo os técnicos de saúde, registam-se indicadores de fiabilidade no seu discurso e fracos indicadores de instrumentalização, com relatos precisos da criança de experiências passadas com a figura paterna, que lhe causaram elevada ansiedade e sofrimento. Presentemente, mostra-se emocionalmente estável e com comportamento organizado. A..., ao longo do seu desenvolvimento tem sido exposto, ainda que de forma indireta, ao conflito interparental, que dura desde a rutura do casal há cerca de 10 anos. Ao longo deste período verificam-se fases mais agudas do conflito (com necessidade de intervenção policial), com outras, em que o conflito se encontra latente e com aparentes ajustamentos, motivado essencialmente pela suspensão de convívios, por decisão judicial no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, datada de 17/09/2021, e pelo afastamento judicial por parte do pai. Até à suspensão dos convívios paternofiliais, os pais revelavam fragilidades ao nível das competências comunicacionais e relacionais, condicionando o bem-estar individual, familiar e a capacidade de decisão de aspetos diários relevantes da vida do filho. Dos dados congregados, percebe-se que A... tem tido oportunidade, em contexto de consulta, de elaborar o impacto do conflito, bem como os acontecimentos sentidos por si como traumáticos na sua vida, revelando em alguns momentos, períodos de maior ansiedade, com outros (como é a fase atual) em que apresenta estabilidade e um funcionamento organizado.(…) • Os serviços que acompanham a criança e mais concretamente os técnicos que fazem o acompanhamento clínico de A... e que por esse motivo, melhor o conhecem, são de parecer que presentemente não se afigura como positivo para a criança o restabelecimento de laços paternofiliais, atendendo: • À fase de desenvolvimento em que se encontra, fase de latência; • À forma como atualmente a criança perceciona a figura paterna; • Às verbalizações apresentadas pela criança, num discurso que apresenta fiabilidade, quanto à assunção de comportamentos apresentados pelo pai; • Ao facto de atualmente A... se apresentar emocionalmente estável e com comportamento organizado. Estes serviços são do entendimento que na atualidade A... não dispõe de maturidade para lidar com uma possível aproximação à figura paterna, considerando que estes deverão ocorrer numa fase posterior, da adolescência, após um trabalho psicoterapêutico e A... ter adquirido outros mecanismos para melhor lidar com essa reaproximação.(…) … atendendo ao exposto e ao parecer clínico dos técnicos de saúde que acompanham diretamente A..., de que, na atualidade, a criança não reúne condições emocionais para a retoma de convívios paterno-filiais, sendo entendimento da EMAT que: • Seja solicitado relatório clínico quanto ao estado emocional de A... e ao possível impacto que o reatar dos convívios paterno filiais possa ter na criança na atualidade e a forma como poderá vir a ser trabalhado o restabelecimento do vínculo afetivo da criança com o pai; • O trabalho psicoterapêutico com a criança revela-se importante na compreensão e integração da sua história e seu enquadramento no projeto de vida pessoal presente e futura; • Os pais beneficiariam de um trabalho de sensibilização e de reflexão sobre o impacto da natureza da conjugalidade no exercício de uma parentalidade positiva. Face ao exposto, coloca-se à consideração do Douto Tribunal que, a situação de A... seja reavaliada através de uma eventual instauração de uma ação de alteração das Responsabilidades Parentais”. Com este relatório foi junta declaração da pedopsiquiatra que acompanhava o menor em consulta externa, que aqui se dá por reproduzido. A 5/11/2024, foi celebrado acordo de promoção e protecção, homologado por sentença na mesma data, consubstanciando a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses e primeira revisão aos 3 meses, nos seguintes termos: “A mãe de A..., S..., compromete-se a: • Proporcionar uma relação afetiva positiva, estruturada e consistente com o filho; • Assegurar as condições socioeconómicas e habitacionais que permitam proteger e promover a segurança, bem-estar, saúde, higiene, alimentação e educação de A...; • Exercer com responsabilidade as tarefas inerentes às suas responsabilidades parentais; • Assegurar o acompanhamento e vigilância de Saúde de A..., nomeadamente consultas de Psicologia, Pedopsiquiatria e outras que se revelem necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento global saudável; • Respeitar os tempos do filho e as orientações técnicas fornecidas, no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico, tendo em vista uma futura reaproximação de A... à figura paterna; • Promover convívios paterno filiais quando o tribunal entender adequado. • Manter uma imagem positiva do progenitor • Comunicar ao pai (por email e com conhecimento à gestora caso) dados da vida corrente, sendo os atos de particular importância; decididos conjuntamente com o progenitor • Criar um endereço eletrónico especificamente para a comunicação parental; • Promover a estabilidade e a estruturação de relações positivas no contexto familiar e social da criança, sem envolvimento em situações que possam constituir risco ou perigo, nomeadamente, conflito com o pai da criança e/ou sua família alargada; • Assegurar a frequência escolar de A..., de forma assídua e pontual; • Aceitar integrar um processo de avaliação com vista a eventual participação em Programas de Apoio à Parentalidade Positiva, por forma a beneficiar do apoio e intervenção dos serviços com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício da parentalidade; • Aceitar o acompanhamento psicoterapêutico e/ ou psiquiátrico na gestão da situação referente aos processos judiciais em curso; • Aceitar a terapia familiar sistémica entre o pai e a mãe e, quando a terapeuta o entender, entre o pai e o filho. • Colaborar com a EMAT na definição, implementação e avaliação do plano de intervenção, ao longo do acompanhamento de execução da medida e comunicar eventuais dificuldades, no cumprimento das orientações dadas; • Informar os Técnicos da EMAT de informação/alteração referente ao filho e ao agregado familiar, que se revelem pertinentes no acompanhamento da presente medida; • Comparecer às entrevistas agendadas e respeitar as orientações da EMAT; • Autorizar à EMAT a recolha de informação sobre a evolução do acompanhamento da presente medida, junto dos serviços intervenientes, nomeadamente, serviços de saúde e de educação. O pai de A..., AA..., compromete-se a: • Aceitar integrar um processo de avaliação com vista a eventual participação em Programas de Apoio à Parentalidade Positiva, por forma a beneficiar do apoio e intervenção dos serviços com vista à interiorização do impacto da conjugalidade no exercício da parentalidade; • Cumprir com as orientações técnicas que forem fornecidas no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico, tendo em vista uma futura reaproximação de A... à figura paterna; • Solicitar (via email com conhecimento à gestora do caso) à progenitora informação considerada por si relevante sobre o processo de desenvolvimento do filho, bem como atos de vida corrente e participar nas decisões dos atos de particular importância; • Aceitar que os convívios paternos filiais sejam reatados quando o tribunal entender adequado; • Criar um endereço eletrónico especificamente para a comunicação parental; • Considerar a pertinência de acompanhamento psicoterapêutico e/ ou psiquiátrico na gestão da situação referente aos processos judiciais em curso; • Manter-se presente na vida do filho, através da comparência nos convívios no Espaço Família, quando assim for determinado. • Colaborar com a EMAT na definição, implementação e avaliação do plano de intervenção, ao longo do acompanhamento de execução da medida e comunicar eventuais dificuldades, no cumprimento das orientações dadas; • Aceitar a terapia familiar sistémica entre o pai e a mãe e, quando a terapeuta o entender, entre o pai e o filho. • Informar os Técnicos da EMAT de informação/alteração referente ao filho e ao agregado familiar, que se revelem pertinentes no acompanhamento da presente medida; • Comparecer às entrevistas agendadas e respeitar as orientações da EMAT; • Autorizar à EMAT a recolha de informação sobre a evolução do acompanhamento da presente medida, junto dos serviços intervenientes, nomeadamente, serviços de saúde e de educação. A EMAT compromete-se a: • Promover e participar no desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do plano de Intervenção; • Elaborar respostas às solicitações judiciais; • Informar o Tribunal de qualquer ocorrência e/ou informação superveniente que deva ser considerada no âmbito do processo”. A 18/2/2025, a EMAT juntou relatório social com vista à revisão da medida, informando que “Na sequência da audiência judicial, realizada a 05/11/2024, a EMAT solicitou a colaboração e diligenciou junto da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar, a apreciação do caso e indicação de técnico especializado para as especificidades que o caso reveste, continuando-se a aguardar resposta (…)”, finalizando com o seguinte parecer técnico: “A... tem atualmente 11 anos de idade. Ao longo do seu crescimento/desenvolvimento foi exposto e sujeito a comportamentos, por si entendidos como traumáticos, relatando junto dos técnicos do estabelecimento de ensino e, mais tarde, de saúde, factos susceptíveis de consubstanciar em abstrato a prática de crime de abuso sexual de crianças, alegadamente cometida pelo seu pai sobre si e que motivaram a instauração de Inquérito Judicial, entretanto arquivado. Paralelamente, foi exposto, ainda que de forma indireta, e em diferentes fases do seu desenvolvimento, ao conflito interparental. Verifica-se que o inquérito-crime foi arquivado por falta de provas, não obstante, os relatos de A... não deverão ser ignorados e é fundamental continuar a prestar apoio e auxílio à criança, no sentido de garantir que tenha um espaço seguro em que possa expressar as suas emoções e os seus receios, que parecem muitos, e que poderão estar a afetar as suas normais rotinas (receio de falar com os técnicos, recusa na partilha de informações via email com o pai, medo de viajar para Lisboa por receio de encontrar o pai, entre outros). Parece-nos fundamental que A... mantenha um acompanhamento psicoterapêutico onde possa abordar e trabalhar a questão dos vínculos familiares, apoiando-o na elaboração da relação com a figura paterna e na procura de estratégias de modo a lidar com os sentimentos de medo e de ansiedade verbalizados, sendo descrito pela literatura, que crianças que crescem com a perceção negativa de uma das figuras parentais, poderão apresentar maior risco de apresentar dificuldades emocionais (ansiedade, depressão e/ou baixa-autoestima), fragilidades no desenvolvimento, dificuldade na construção de relações saudáveis baseadas na confiança, e na construção da sua própria identidade. Importa referir que, atendendo à idade da criança, a sua envolvência em assuntos desta natureza e/ou verbalizações sobre o processo, caso ocorram na presença da criança, poderão favorecer o aumento do grau de sugestionabilidade de A..., podendo reforçar a perceção de hostilidade da figura paterna. Com base nas verbalizações da criança, nos seus receios e nas convicções expressas, a mãe verbaliza um conjunto de preocupações relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho, antecipando a ocorrência de algum mal-estar relativo à criança, caso o pai se aproxime. Tem sido sugerido a audição da criança pelos técnicos da EMAT, contudo, a mãe tem-se mostrado resistente em permiti-lo, por referir que o filho rejeita e que estes atos técnicos lhe causam mal-estar, pelo que ainda não foi possível à EMAT ouvir, ou mesmo conhecer a criança. O pai da criança, manifesta um demarcado sofrimento e desgaste emocional pelo desenrolar de toda a intervenção e pelo facto de se encontrar inibido judicialmente de manter contactos com o seu filho, com quem perdeu o contacto. Considera que, fruto das acusações de alegada violência doméstica e de alegado abuso sexual entendidas por si como infundadas e realizadas por parte da mãe de A..., não tem podido exercer a sua parentalidade, nem acompanhar o desenvolvimento e crescimento do seu filho, com quem não está desde agosto de 2021. Verbaliza o enorme impacto emocional que toda esta situação tem tido igualmente para si, bem como, para toda a sua família, que se encontra privada de acompanhar o A... e de quem não têm qualquer tipo de informação sobre o seu bem-estar, dado que toda a informação relativa à criança tem sido vedada pela mãe desconhecendo o estabelecimento de ensino que frequenta, ou atividades que possa beneficiar. Afirma o desejo de se manter presente na vida do filho, embora manifeste insegurança e receio motivado pelo longo período de afastamento, associado à idade da criança (pré-adolescência) e ao impacto no mesmo, da possível narrativa de desqualificação da mãe em relação ao seu papel enquanto pai. A mãe, ao longo do processo, e com base nas verbalizações, nos medos e inseguranças do filho, e pelo seu próprio receio de que este possa ser vítima de algum ato abusivo por parte do pai, denota resistência à presença de AA... na vida da criança, não obstante considerar que poderá ser importante em determinada fase da vida de A... a retoma de contactos. As suas crenças são assentes nos comportamentos de violência doméstica de que alega ter sido vítima e nas verbalizações da criança quanto a uma possível situação de abuso sexual. Deste modo, tem vindo a obstaculizar o acesso do pai a informação quanto a questões do quotidiano e de particular importância relativas à criança, mesmo após a decisão judicial e a assinatura do Acordo de Promoção e Proteção. Face ao exposto, coloca-se à consideração do Douto Tribunal a audição da mãe no sentido de reforçar a importância do cumprimento da decisão judicial e do impacto que toda esta situação tem tido e continuará a ter na vida da criança, bem como a audição da médica pedopsiquiatra que acompanha a criança que tem um importante papel na intervenção. Paralelamente, a EMAT irá: • reforçar o pedido junto da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar; • manter as ações de sensibilização, reflexão e de psicoeducação junto da mãe e da rede de suporte informal, para o exercício de uma parentalidade positiva; • diligenciar pela audição da criança, de modo a mitigar os sentimentos que possa sentir quanto ao acompanhamento dos serviços. • Encaminhar os pais para avaliação pela Equipa de Apoio à Parentalidade. Deste modo, propõem-se a manutenção da medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, no sentido de dar continuidade à intervenção”. A 13/3/2025, em sede de revisão da medida, o tribunal a quo decidiu manter a medida de apoio junto dos pais, por mais três meses, com revisão até ao dia 5/5/2025, considerando que “é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do A... como jovem adulto” e que “estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora”. O progenitor recorreu desta decisão. A 15/5/2025 foi junto aos autos novo relatório social da EMAT com vista à revisão da medida. Nesse relatório pode ler-se: “Continuamos a aguardar resposta da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar ao nosso pedido para apreciação do caso e indicação de técnico especializado para as especificidades que a situação reveste. Paralelamente, solicitou-se ao Centro de Saúde do Bom Jesus, marcação de consulta para a realização de Terapia Familiar naquele serviço, encontrando-nos a aguardar indicação de vaga. Mais se informa, que no âmbito do serviço publico, a EMAT desconhece outros serviços que se encontrem disponíveis à realização de intervenção familiar, nas características que o caso reveste, nomeadamente, casal em conflito há vários anos, com ausência de comunicação interparental e entre o pai e a criança. No âmbito do serviço privado e como sugerido pelo progenitor, há gabinetes que eventualmente poderão realizar intervenção familiar com estas especificidades, mas para que tal possa ser encaminhado, devem ambos os progenitores aceitar e chegar a acordo quanto ao pagamento dos honorários. É do entendimento da EMAT que, atendendo à inexistência de comunicação interparental e às resistências apresentadas pela mãe para o reatar dos convívios paterno-filiais, que uma resposta com custos partilhados entre os pais, diminuirá as possibilidades de sucesso da intervenção e poderá contribuir para o aumento do conflito. (…) Perspetiva da Criança/Jovem Não foi possível recolher a perspetiva da criança quanto a um eventual reatar dos convívios com o pai, por ser um assunto sensível e exigir que se crie uma relação de confiança entre o técnico e a criança, que penas teve recentemente um primeiro contacto com a EMAT. A..., revela ser uma criança comunicativa e disponível para o diálogo, tendo se disponibilizado para voltar a falar com a técnica. (…) Estamos perante um quadro complexo, que envolve não só uma situação de conflito parental grave (com inexistência de comunicação interparental) bem como uma acusação de abuso sexual, ambas situações que causam um elevado impacto e repercussões graves na vida da criança. É certo, como descrito pela literatura científica, que crianças que crescem e se desenvolvem envolvidas num quadro desta natureza, são crianças mais suscetíveis a ter implicações no seu desenvolvimento, implicações que podem ser: emocionais (instabilidade, medos irracionais, confusão, angustia, baixa-autoestima, ansiedade, depressão, tristeza ou raiva, podendo estes sintomas agravar na adolescência); comportamentais (impulsividade, comportamentos anti-socais, regressão no desenvolvimento, que poderão agravar na adolescência aumentando a probabilidade de consumos de álcool ou substâncias ilícitas); relacionais (com maior probabilidade de violência interpessoal); escolares (dificuldades de aprendizagem por maior probabilidade de dificuldades de concentração e de memória) e/ou desenvolvimento de problemas de saúde mental, pelo que se considera fundamental que o A... possa ter um espaço terapêutico que o ajude a elaborar estas experiências e a criar estratégias para lidar com sentimentos de angustia que possam eventualmente ocorrer, sejam estes motivados pelas representações negativas que tem do pai, sejam pelas situações traumáticas vivenciadas, seja pelo conflito (mesmo que indireto) sentido entre os pais. Paralelamente, é do entendimento da EMAT que este tipo de intervenção, é fundamental, para que, num espaço neutro e protegido possam ser trabalhados e explorados os motivos da rejeição e a sua capacidade emocional para se iniciar a reaproximação ao pai, ainda que esta seja realizada de forma gradual, sempre atentos aos tempos e ao ritmo de A.... Pelo exposto, a EMAT propõe a continuidade da medida de promoção e proteção de Apoio Junto dos Pais, de modo a podermos dar continuidade à intervenção, enquanto se aguarda a indicação de vaga para início da terapia familiar sistémica, o acompanhamento psicoterapêutico proposto para A..., o acompanhamento pela EAP e continuar a apoiar A... e os pais nesse processo, tendo em vista o bem-estar integral da criança”. A 12/6/25 foi proferido despacho determinando a solicitação ao DIAP de informação sobre a existência de outros processos em que sejam intervenientes os progenitores e informação sobre o seu estado. Por acórdão proferido a 26/6/2025, este Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso apresentado pelo progenitor, confirmando a decisão de 13/3/25 que manteve a medida de apoio junto dos progenitores (apenso H). A 3/7/2025, o DIAP do Funchal deu conta a existência do inquérito nº .../25, com origem em queixa crime apresentada pelo progenitor da criança contra a progenitora, pelos crimes de difamação, denúncia caluniosa e violência doméstica. A 9/9/2025, foi junta aos autos a certidão do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº .../16, relativa ao crime de abuso sexual de crianças na pessoa do menor AA..., por banda de seu progenitor. No dia 19/9/2025, o tribunal a quo decidiu: “manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a), 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses. (…) Registe, notifique e comunique à EMAT com indicação que, se nada sobrevier, a medida deverá ser revista até 05 de novembro de 2025 (face à data desta revisão)”. * Não se conformando com tal decisão, veio o progenitor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A sentença recorrida mantem a medida do despacho de 05/11/2025, a qual consiste em providenciar sessões de Terapia Familiar pai-filho; bem como, por via disso, a reaproximação da relação paternofilial. B. Fundamenta reconhecendo a sistemática de «muitos obstáculos à reaproximação paternofilial, pese embora as decisões finais proferidas no processo-crime, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor.»; «Acresce que estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora». C. Compreende-se que, volvidos 11 anos, seja complexo proceder a tal ruptura, bem como os potenciais efeitos advenientes para o A.., mas lamenta-se passividade diante do caso presente, que se estabilizou na ordem jurídica uma situação de facto antijurídica. D. Nenhuma outra medida, a não ser um passivo apelo à cooperação, foi tomada. E. Outras medidas alternativas, como aplicação de multa pelo incumprimento sistemático e omissão do dever de colaboração com o tribunal e os técnicos na execução e implementação das medidas, ou, a aplicação de sanção pecuniária compulsória. F. Até ao presente, nada disso foi feito, mantendo o douto tribunal a mesma passividade diante do problema, levando a que o mesmo não se resolva, porque nem a requerida coopera ou cumpre, nem o douto tribunal a faz cumprir e cooperar. G. O Relatório ISS-RAM de 09/05/2025 H. I. J. K. Persiste de forma patente e inequívoca a conduta obsessiva de eliminar a figura paterna da vida do filho. L. M. FACTOS que são admitidos e reconhecidos pelo douto tribunal na sua decisão de revisão de medida em 19/09/2025, nomeadamente, constando da matéria de facto provada. N. VEJAMOS, o Relatório da ISS-RAM de 06/03/2025 O. P. Q. R. S. Consequentemente, o douto tribunal reviu a medida, mantendo-a inalterada em relação à medida aplicada em 05/11/2024, por despacho de 13/03/2025, dando como provados as várias condutas de boicote e incumprimento. T. Volvidos 6 meses, e observando-se a mesma dinâmica de incumprimento, ausência de cooperação e boicote à intervenção, o douto tribunal mantém a mesma medida, bem sabendo que a mesma é inútil. U. O douto tribunal, renovando inalterada, a medida de 02/11/2024, no seu despacho de 19/09/2025, não obstante a sucessão de relatórios da ISS-RAM que observam a imutabilidade da conduta materna, condena a intervenção ao fracasso, e ao desvinculo afectivo paternofilial. V. Além de a medida aplicada não revelar qualquer adequação à realidade fáctica, uma vez que, pela terceira vez se repete, e nada se altera; revela-se manifestamente ineficiente inútil. W. O douto tribunal a quo não retira as devidas consequências, permitindo, pela passividade e permissividade, que a situação se mantenha inalterada, como até ao presente. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso por provado, revogando-se a medida aplicada e, substituindo-se por medida que implemente convivência paternofilial acompanhada por técnicos de assessoria ao tribunal e condene a requerida mãe em multa ou sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento ou omissão do dever de colaboração”. * O MºPº apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. A..., nasceu em 21 de outubro de 2013 e é filho de S... e de AA.... 2. A 5 de novembro de 2024 foi celebrado acordo de promoção e proteção, homologado por sentença na mesma data, consubstanciando a medida de apoio junto dos pais, com a duração de 12 meses e primeira revisão aos 3 meses. 3. A 13 de março de 2025, em sede de revisão da sobredita medida, o tribunal decidiu, fundamentadamente, manter a medida de apoio junto dos pais. 4. O progenitor inconformado com essa decisão, veio recorrer da mesma, tendo o tribunal ad quem julgado improcedente a apelação do progenitor e confirmado a decisão recorrida, por acórdão de 26 de junho de 2025. 5. A 19 de setembro de 2025, nos termos do artigo 62.º, da LPCJP, o tribunal a quo procedeu a nova revisão da medida de promoção e proteção em execução, no sentido da sua manutenção nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a), 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses. 6. E mais uma vez, o progenitor veio interpor recurso da mesma, pugnando pela determinação de convívios paterno-filiais acompanhados por técnicos e a condenação da progenitora em multa ou sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento ou omissão do dever de colaboração. 7. Novamente, continuamos a discordar da pretensão do progenitor que se cifra, em súmula, a insistir para que sejam reatados os convívios paterno-filiais e em condenar a progenitora em multa ou sanção. 8. E discordamos apenas pela circunstância de, ainda, não estarem reunidas as condições para que a criança possa estar com o progenitor, derivado a todo o historial já conhecido nos autos e ao tempo que a mesma necessita. 9. Forçar convívios paterno-filiais poderá ter como consequência agravar a rejeição ao progenitor e invalidar de forma permanente qualquer possibilidade de reaproximação entre filho e pai. 10. A intervenção ao nível da promoção e proteção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. 11. O objetivo principal da intervenção em curso é garantir o bem-estar da criança e restabelecer, na medida do possível, uma relação saudável com o progenitor. 12. As crianças têm o direito a serem felizes e a conviverem prazerosamente com ambos os progenitores, bem como a serem poupadas à judicialização das suas vidas. 13. E enquanto não houver elementos que permitam, com segurança, reatar convívios paterno-filiais, devem os mesmos aguardar pelo momento adequado. 14. Donde resulta que, salvo melhor opinião, deverá ser negado provimento ao recurso, dado que o apelante não invoca argumentos que coloquem em causa a propriedade e a justeza da decisão de facto e de direito”. * A progenitora não apresentou resposta ao recurso. * II. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC). Face às conclusões apresentadas nas alegações do recorrente, a única questão a decidir é se deve ser revogada a medida de promoção e protecção aplicada/revista, substituindo-se por outra que implemente os convívios entre pai e filho acompanhada por técnicos, com a condenação da progenitora em multa ou sanção pecuniária compulsória por cada incumprimento ou omissão do dever de colaboração. * III – Fundamentação fáctica. Os factos que importa ponderar são os que se deixaram descritos em sede de relatório e os seguintes que emergem da decisão em crise: “1. A progenitora S..., apesar de verbalmente mostrar-se disponível para a intervenção, na prática as suas mobilizações têm sido reduzidas, tendo em conta o cumprimento das ações do acordo de promoção e proteção. 2. Foi criado um e-mail para comunicação entre os progenitores sobre os atos de vida corrente do filho, porém, as informações prestadas pela progenitora têm sido escassas, não permitindo que o progenitor possa ficar ao corrente do dia-a-dia do filho, tendo a progenitora enviado três e-mails com informação das notas da criança. 3. A este respeito o pai tem manifestado junto da EMAT a importância de poder ter outro tipo de informações sobre o filho, referindo não ter enviado até à data email, com receio de que possa ser mal interpretado ou que possa dar azo a mais algum mal-estar. 4. Foi sugerido que respondesse ao e-mail, colocando algumas questões e, nesse sentido, questionou a mãe sobre vários aspetos da saúde, atividades extra-curriculares, frequência de atividades religiosas (se fez primeira comunhão ou se está na catequese, por exemplo), entre outras. 5. No seguimento das ações propostas no acordo, a EMAT agendou atendimento com a Equipa de Apoio à Parentalidade, para a mãe, no sentido de se dar início ao processo de avaliação com vista a eventual acompanhamento pela referida equipa, tendo a primeira sessão ocorrido no dia 24/04/2025. 6. O atendimento do pai, estava previsto ser agendado no decorrer do mês de maio. 7. O progenitor AA... tem contactado os serviços com frequência de modo a se inteirar sobre a situação de vida do filho e sobre a possibilidade de retomar convívios e/ou de iniciar, como decidido judicialmente, a intervenção familiar, com vista a reatar os convívios com o seu filho. 8. Demonstra a sua indignação com o desenrolar do processo e com o facto de estar inibido, inicialmente por decisão judicial e posteriormente por ação da mãe, de poder conviver e ver crescer o seu filho, sentindo-se injustamente colocado fora da vida de A..., no seu entender por instrumentalização e obstacularização por parte da mãe da criança. 9. A EMAT diligenciou junto de S... atendimento com a criança, em casa do agregado familiar, tendo sido agendadas duas datas no período de férias escolares, mas nas duas situações a mãe solicitou a sua alteração. 10. A 24/04/2025, no momento em que a progenitora se encontrava em atendimento com a Equipa de Apoio à Parentalidade, a criança A... aguardou pela mãe, acompanhado pela técnica da EMAT. 11. Durante esse período, foi possível estabelecer conversa informal com a criança, respeitando o acordo previamente definido de não abordar questões relativas ao processo de promoção e proteção (a mãe alega que a criança se encontra traumatizada com a intervenção promocional). 12. A interação centrou-se em aspetos do quotidiano, nomeadamente, os seus gostos, rotinas e atividades preferidas. 13. A... mostrou-se recetivo, comunicativo e disponível para o diálogo, partilhando espontaneamente sobre o grupo de pares, a escola e as atividades preferenciais. 14. É aguardada resposta da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar e do Centro de Saúde do Bom Jesus, para terapia familiar. 15. A criança frequenta o 6.º ano de escolaridade, no Externato…. 16. Na última avaliação escolar obteve nível suficiente no comportamento e aproveitamento escolar. 17. A progenitora S..., mediante a rejeição apresentada pelo filho na retoma de contactos com a figura paterna, é do entendimento que a retoma dos convívios paterno-filiais e inclusive ter que inteirar o progenitor AA... sobre os atos de vida corrente da criança são um maltrato para a criança. 18. Mantém a sua posição, de que o filho se encontra com todas as necessidades asseguradas e que a contínua envolvência dos serviços com competência em matéria de infância e juventude é que têm, e poderão continuar a causar, constrangimentos no seu dia-a-dia, afirmando a sua relutância em ter que dar informações sobre o seu filho ao ex-companheiro, contra a sua vontade. 19. O progenitor AA..., manifesta a sua preocupação com o desenvolvimento do filho, que tem vindo a crescer sem a presença da figura paterna, e o seu sentimento de injustiça e de revolta mediante o que entende ser um sentimento de impunidade da progenitora que na sua opinião tem vindo a contornar o sistema e a obstacularizar a relação com o seu filho. 20. Os serviços que acompanham a mãe, referem que se mostra envolvida e disponível para a criança e identificam um conjunto de preocupações apresentadas por si e relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho quanto a uma possível reaproximação paterno-filial e uma narrativa centrada no passado e no conflito existente entre o casal. 21. Os serviços que fazem o acompanhamento do pai são de parecer que o pai possa estar a ser vítima de um processo de instrumentalização por parte da mãe, o qual poderá estar na base das representações menos positivas que a criança assume face ao pai, sustentando o seu parecer, nas perícias realizadas, que não identificam a sua presença como ameaçadora para o filho, mantendo o parecer quanto à reparação gradual do vínculo afetivo entre pai e filho. 22. Foi proferido despacho de não pronúncia no processo crime de abuso sexual em que o progenitor figurava como arguido. 23. O progenitor apresentou queixa crime contra a progenitora 24. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26.06.2025 e transitado em julgado foi mantida a medida de apoio junto dos pais nos termos vigentes no qual pode ser lido: “Quer-se com isto dizer que, justificando-se a confirmação do decidido na decisão apelada - quanto ao juízo de manutenção da medida aplicada, com total manutenção das cláusulas constantes do Acordo de Promoção e Protecção - não podemos, não obstante, deixar de referenciar o seguinte: - o período de máxima duração da aplicada medida de promoção e protecção, em meio natural de vida, está a pouco menos de 6 meses de se esgotar; - quando tal acontecer, tudo indica que se restabelecerá o regime de convívios /visitas entre o menor e o pai; - pelo que é agora, na concreta execução do acordo de promoção e protecção alcançado, que ambos os progenitores terão a oportunidade de, de forma altruísta e abnegada, trabalharem a disfuncionalidade da relação parental, a bem do superior interesse do A... e da necessidade de garantir a sua protecção, integridade, bem estar e desenvolvimento. Pelo que: - é impõe-se a consciencialização por parte dos progenitores, em especial da mãe, que, muito embora a relação entre ambos tenha definitivamente terminado, mantêm uma obra e projecto comum vivo e permanente: o filho A...; - impõe-se a consciencialização de que a presença de ambos na vida do filho é única, insubstituível e necessária para o crescimento, estrutura e identidade própria; - impõe-se a consciencialização de que os seus comportamentos, exacerbando a vontade de cada um se sentir vencedor e preponderante na vida do A..., acaba apenas por prejudicar o interesse deste e de que o Tribunal não hesitará em sopesar tais egoísmos como reveladores da indiferença pelo interesse daquele; - são urgentes comportamentos colaborantes, preocupados e altruístas dos progenitores, demonstrando tolerância e respeito recíprocos e atenção às necessidades do A...; - é urgente o compromisso na aceitação e colaboração com intervenção técnica que pode ajudar a reequilibrar o contexto relacional, permitindo-lhes, assim, assumir a parentalidade positiva e criando condições para que a relação paterno filial se restabeleça e evolua de forma favorável e gratificante a todos”. Além destes factos, decorre da consulta do processo principal e respectivos apensos, o seguinte: a)Em sede de acção de regulação de responsabilidades parentais, no dia 10/1/2020, foi alcançado acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença, tendo sido fixado o seguinte regime: “1.º O menor A..., fica a residir com a mãe. 2ª As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, para a vida do filho, designadamente, escolha de escolas, ensino público/privado, mudança de residência, viagens ao estrangeiro, cirurgias, intervenções médicas, acompanhamento de psicologia e psiquiatria, são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, sendo as da vida corrente pela mãe. 3.ª O pai estará com o menor de quinze em quinze dias, indo buscar o mesmo á sexta-feira ao equipamento educativo, no final das actividades e entregar no mesmo local, segunda-feira de manhã, no início das actividades. (…) 5ª Em 2019 o menor passará um período de férias de Natal e Ano Novo com o pai indo o mesmo recolher o menor no Centro Comercial La Vie, às 12 horas de dia 18 de Dezembro entregando-o dia 6 de Janeiro, na escola no início das actividades. 6ª A partir de 2020 o período de férias de natal e ano novo será passado alternadamente com cada um dos progenitores (…). 7ª As férias de Carnaval serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que em 2020 serão passadas com o pai. 8ª As férias da Páscoa serão passadas alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que em 2020 serão passadas com a mãe (…). 9ª O menor passará férias de Verão com o pai no período compreendido entre o dia 1 de Julho a 15 de Agosto, e com a mãe o período de 15 de Agosto até ao início do ano escolar (…). 10ª Nos dias de aniversário do pai o menor passará o dia com este, pernoitando, no dia de aniversário da mãe o menor passará o dia com esta e pernoitará, sem prejuízo das actividades escolares (…). 11ª No aniversário do menor este almoça com o pai, indo buscá-lo à escola e aí o entregando no reinício das actividades lectivas e janta com a mãe. Nos anos pares o menor almoça com a mãe e janta com o pai e nos anos ímpares inverte indo o pai buscar o menor à escola no final das actividades lectivas e aí o entregando, no dia seguinte ao início das mesmas. 12ª Os progenitores podem contactar o menor todos os dias, preferencialmente por vídeo chamada, por Skype ou WhatsApp, entre as 18h30 e as 19h30. Os progenitores comprometem-se a manter os dispositivos móveis ligados para o efeito. 13ª O pai pagará a quantia de €150,00 mensais a título de pensão de alimentos, valor esse que deverá ser pago até ao dia 11 de cada mês, por transferência bancária. a) O pai comparticipará com 50% das despesas com livros, material escolar e almoços escolares, sendo que estes últimos deverão ser pagos directamente pelo pai ao estabelecimento de ensino. b) A mãe enviará o comprovativo das despesas com o material escolar e livro escolares, devendo as mesmas ser reembolsadas pelo pai, no prazo de 10 dias a contar da data do envio do respectivo comprovativo. 14º As despesas médicas e medicamentosas do menor na parte não comparticipada pelo sistema de saúde serão pagas na proporção de metade por cada um dos progenitores, sendo que aquele que teve a despesa deverá enviar ao outro o comprovativo da mesma, que deverá reembolsar no prazo máximo de 10 dias a contar dessa data. 15º O pai comparticipará apenas com 50% da mensalidade/propina do estabelecimento de ensino privado ou cooperativo caso o mesmo seja uma opção tomada em conjunto, por acordo de ambos os progenitores. (…) 18º Ambos os progenitores, tem o dever de comunicar ao outro, no prazo de 10 dias, todas as informações escolares, actividades escolares, avaliações, recados da escola e visitas de estudo, assim como todas as questões de saúde da criança, tratamentos médicos, marcações de consultas e exames e enviar caso haja relatórios cópia do relatório ao outro. 19º A mãe deverá de informar os dados do portal de saúde, portal do aluno e finanças do filho. (…) 20º O dia do pai deverá passar com o pai e o dia da mãe será passado com a mãe. 21º A partir do próximo ano lectivo ambos os progenitores, passaram a ser conjuntamente encarregados de educação do filho no estabelecimento de ensino que aquele frequentar. 22º Viagens ao estrangeiro deverão ser acordadas por ambos os pais, emitindo a correspondente autorização de viagem assinada e autenticada”. b) Em 23/9/2020 o pai apresentou email informando estar a residir na Ilha da Madeira pelo menos até ao fim do ano de 2020, por estar a trabalhar em regime de teletrabalho; tendo por base tal requerimento, o MºPº deu entrada de requerimento que deu origem ao uma acção de Alteração de Regulação de Exercício de Responsabilidades parentais - apenso D. c) No dia 15/12/2020, nesse apenso, foi alterado provisoriamente o regime de convívios pai/criança nos seguintes termos: “1. A criança tem o direito a conviver com progenitor durante a semana, enquanto este estiver na RAM em regime de teletrabalho, indo este busca-la à escola à 4 feira, no fim das atividades letivas e leva-la à escola na 5º feira no início das atividades letivas, devendo caso não o possa fazer informar a progenitora com pelo menos 24 horas de antecedência. 2. Fora da época das atividades letivas, o progenitor irá buscar e entregar a criança á progenitora no mesmo horário referido em 1), combinando os progenitores o local em concreto da recolha e da entrega”. d) Por requerimento apresentado a 16/9/2021, no mesmo apenso D, o MºPº dá conta que “a CPCJ recebeu sinalização da Escola de ... - Externato, onde consta uma declaração da criança à Diretora …, evidenciando uma suspeita de abuso sexual a A... por parte do progenitor” e pede, a final, que “com urgência (art. 13º, 14º, nº 2, e 44-A, do RGPTC), enquanto se aguarda a avaliação diagnóstica nos autos de promoção e proteção, sejam suspensos os convívios entre a criança A..., nascido a 21.10.2013 e o progenitor AA...”. e) Por despacho proferido a 17/9/21, no apenso D, foi decidido: “Assim, considerando os factos indiciados no processo de promoção e proteção, alegadamente perpetrados pelo progenitor na pessoa do filho, conclui-se estarem verificados os pressupostos a que alude o artigo 1918º do Código Civil justificativos de cessação dos convívios presenciais entre a progenitor e o filho. Assim, ao abrigo das citadas normas legais, e nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela lei n.º 141/2015 de 08 de setembro, altero o regime de convívios, suspendendo as visitas e permanência temporária da criança com o progenitor. Notifique”. * IV - Fundamentação de Direito Em causa no presente recurso de apelação está a decisão de revisão de medida de promoção e protecção proferida a 19/9/2025, que manteve a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, nº 1 al. a), 39, 60º, 62º, nº 1 e 3 al. c) todos da LPCJP, a ser revista até ao dia 5/11/2025. Apreciemos. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo estes deles ser separados, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36º, nºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa - CRP). O art. 69º, nº 1 da CRP reconhece às crianças o direito “(...) à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…)”. Na prossecução desse princípio constitucional, a Lei nº 147/99, de 1/09, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), tem por objecto “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” (art. 1º). Cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais a intervenção para a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo (art. 6º da LPCJ), sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei (cfr. art. 3º, nº 1 da LPCJ), designadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. No nº 2 do mesmo artigo, o legislador enuncia várias situações em que se considera que a criança ou jovem está em perigo, designadamente, quando “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais”, “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal”, “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (als. b), c) e f)). Os princípios orientadores da intervenção estão previstos no art. 4º da LPCJP, sendo de destacar, com interesse para o caso concreto: - o princípio do interesse superior da criança e do jovem, o qual traduz que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” - al.a); - o princípio da proporcionalidade e actualidade, no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” – al. e); - o princípio da responsabilidade parental, no sentido de que “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” – al. f). A finalidade das medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo encontra-se espelhada nas alíneas do art. 34º da LPCJ, consistindo em “afastar o perigo em que estes se encontram”, “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” e “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. O art. 35º da LPCJP tipifica as diferentes medidas de promoção e protecção, distinguindo, em função da sua natureza, entre as medidas a executar em meio natural de vida e as medidas de colocação. A medida de “apoio junto dos pais” (art. 35º, nº 1, al. a)), é uma medida a executar em meio natural de vida. Como estabelece o art. 39º da LPCJ, sob a epígrafe “Apoio junto dos pais”, a “medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica”. Por fim, cumpre mencionar que de acordo com o art. 60º do LPCJP, “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos. (…)”. Feito este enquadramento legal, voltemo-nos, agora, para o caso dos autos. O processo de promoção e protecção teve início em 16/9/2021, pelos motivos já expostos. No mesmo dia, no apenso D, o MºPº deu conta da sinalização recebida da escola frequentada pelo A..., “evidenciando uma suspeita de abuso sexual” por parte do progenitor, promovendo a suspensão dos convívios deste com o pai, enquanto se aguarda a avaliação diagnóstica nos autos de promoção e protecção. No dia 17/9/21, foi proferido despacho, nesse mesmo apenso, que suspendeu alterou o regime de convívios e suspendeu as visitas e permanência temporária da criança com o progenitor. Desde então, este progenitor nunca mais teve contactos com o seu filho. Sabemos que a primeira medida de promoção e protecção foi alcançada por acordo dos progenitores e homologada no dia 5/11/2024 (medida de apoio junto dos pais, cujos termos se transcreveram supra). Tal medida foi mantida por decisão proferida no dia 13/3/2025, por se considerar “essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial, a qual será essencial para a construção da personalidade do A... como jovem adulto” e que “estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora”. O progenitor interpôs recurso desta decisão, que foi julgado improcedente por este Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. Ac. de 26/6/2025. A decisão de revisão de 19/9/2025, sob recurso, manteve a medida de apoio junto dos pais, tendo sido considerado o seguinte: “No caso vertente, verifica-se que a progenitora mantém muitos obstáculos à reaproximação paternofilial, pese embora as decisões finais proferidas no processo crime, escudando-se no passado conjugal e nos receios que, alegadamente, a criança manifestará em relação à figura do progenitor. Resulta que é essencial continuar a intervir de forma a garantir a reaproximação paterno filial o mais rapidamente possível e que passará pela colaboração de ambos os pais, priorizando o interesse do filho em manter relação afetiva com ambos. Acresce que estando a criança afastada da família paterna não será exequível a alteração da medida proposta sob pena de agravar a rejeição da criança que sempre viveu com a progenitora. Pelo exposto, entende-se ser de manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP com revisão aos três meses”. Analisados os autos de promoção e protecção temos de concluir que no período de seis meses (desde 13/3/2025 até 19/9/2025), pouco ou nada se fez no sentido propugnado pela EMAT, para que o menor “A... possa ter um espaço terapêutico que o ajude a elaborar estas experiências e a criar estratégias para lidar com sentimentos de angustia que possam eventualmente ocorrer, sejam estes motivados pelas representações negativas que tem do pai, sejam pelas situações traumáticas vivenciadas, seja pelo conflito (mesmo que indireto) sentido entre os pais”, por entender que “este tipo de intervenção, é fundamental, para que, num espaço neutro e protegido possam ser trabalhados e explorados os motivos da rejeição e a sua capacidade emocional para se iniciar a reaproximação ao pai, ainda que esta seja realizada de forma gradual, sempre atentos aos tempos e ao ritmo de A... (…)”. A ideia que presidiu à continuidade da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais tinha em vista “dar continuidade à intervenção, enquanto se aguarda a indicação de vaga para início da terapia familiar sistémica, o acompanhamento psicoterapêutico proposto para A..., o acompanhamento pela EAP e continuar a apoiar A... e os pais nesse processo, tendo em vista o bem-estar integral da criança”. Desde 13/3/2025, foi junto o relatório social da EMAT (a 15/5/2025), os progenitores responderam à proposta/parecer de manutenção da medida pela EMAT e foram solicitadas informações ao DIAP sobre os processos crime. À data em que foi proferida a decisão em crise, a EMAT ainda aguardava resposta da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar e do Centro de Saúde do Bom Jesus, para terapia familiar e, dizemos nós, para a necessária e urgente retoma de contactos entre o A... e seu pai, a qual ainda não teve lugar. Como transparece dos autos, a criança, que à data da decisão contava com 11 anos de idade, já foi exposta durante diferentes fases do seu crescimento ao intenso conflito parental de tal forma que a leva a rejeitar qualquer tipo de convívio com o pai, do qual está afastada, pelos menos, desde Setembro de 2021, devido à denúncia de factos que podiam consubstanciar a suspeita de abuso sexual por parte do progenitor (cfr. decisão proferida no apenso D, a 17/9/21) - perigo que actualmente está arredado, pois como resulta dos factos provados, foi proferido despacho de não pronúncia no processo crime de abuso sexual em que o progenitor figurava como arguido. A ausência de convívios imposta pela referida denúncia comprometeu de forma indelével a relação entre pai e filho, numa idade crucial para o desenvolvimento do A... e criação de laços com o pai. A criança encontra-se numa situação de perigo sério e actual, no que concerne ao seu equilíbrio emocional, como resulta dos vários relatórios da EMAT, a que importa acudir. Como refere o MºPº no parecer prévio à revisão da medida “analisado o teor do aludido relatório e a factualidade que determinou a aplicação da medida de promoção e proteção a ser revista, verificamos que a única evidência de alteração se formaliza no envio de três e-mails da progenitora ao progenitor dando conta das avaliações escolares da criança A…, filha de ambos. Quanto ao demais, a progenitora continua centrada em si e na realidade que criou, sem comprovação fáctica da mesma e o progenitor continua persistente no restabelecimento dos contactos”. Nas suas alegações, o progenitor repete os argumentos já esgrimidos no recurso anterior, centrando-se, essencialmente, na inércia e passividade do tribunal a quo, perante o incumprimento sistemático e omissão do dever de colaboração da progenitora para com o tribunal e técnicos na execução e implementação das medidas propostas, permitindo que o perpetuar daquela conduta inequívoca de eliminar a figura paterna da vida do filho. Todavia, decorridos 5 meses desde que foi proferido o Acórdão de 26/6/25 (apenso G), mantêm-se pertinentes os argumentos ali expostos e que determinaram a improcedência do recurso com a, consequente, manutenção da decisão de revisão de 13/3/25. Concordamos inteiramente com o que se escreveu naquele acórdão, “Não temos dúvidas, face aos factos provados, de que a progenitora está focada no passado e no conflito existente com o pai e, por sua vez, o pai, manifesta demarcado sofrimento e desgaste emocional. O lamentável afastamento da criança da família paterna resultante, em parte, do comportamento da progenitora – que não tem vindo a aderir à intervenção nem a cumprir aquilo que se obrigou aquando do acordo de promoção e protecção – torna efectivamente inexequível qualquer alteração ou extinção da medida, com o retomar das visitas e contactos, sob pena de, com tal decisão, se agravar a rejeição da criança em relação ao pai, potenciando um estigma já existente e latente”. Efectivamente, conforme resulta do relatório de psicologia forense do menor, junto aos autos a 24/4/2023, existe um real afastamento físico e emocional em relação ao pai, não sendo de ignorar o papel que a progenitora tem tido ao longo desse processo. A criança “manifesta críticas em relação ao pai, com elementos reveladores de insatisfação, indicando a associação e sentimentos negativos ou de conflito associados ao pai e recusa ou rejeição em o ver e estar com ele”. (…) Nas entrevistas A… referiu já ter visto imagens de conflitos entre os pais referindo "já vi imagens dos meus pais a discutirem, no telemóvel, foi a mãe que mostrou estos imagens". Sendo que A… referiu que a mãe utilizou estas imagens como um método de ensino para que o mesmo não tivesse as atitudes erradas que o pai estava a ter, referindo "para eu aprender a não fazer estas coisas, porque ele estava a trotar mal o Freud. Ele já meteu o Freud sem água, nem ração e disse à mãe que tinha metido veneno na comida do Freud para a mamã chorar e tal". Assim a exposição a estas imagens remete para a exposição ao conflito e para a tentativa, por parte da mãe, de passar uma imagem negativa do pai, que pode levar a criança a ter receio do mesmo, o que pode indicar para a instrumentalização da criança”. À data em que foi proferida a decisão recorrida (19/9/25), a necessidade de intervenção do tribunal e manutenção da medida em vigor prendia-se, ainda, com a necessidade de garantir uma saudável e necessária reaproximação da criança com o pai, essencial para a construção da personalidade do A... que, como referimos supra, não sofreu qualquer evolução no período de tempo decorrido desde a anterior decisão que manteve a medida de promoção e protecção. A verdade, é que os sentimentos negativos que o A… associa ao pai não permitiam que se pusesse termo à medida em vigor, sem a preconizada intervenção especializada junto da criança. Por esse motivo, não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo no sentido de ser necessária, àquela data, a manutenção da medida de apoio junto dos pais, de forma a garantir uma reaproximação paterno filial gradual e da forma menos danosa possível para a criança, pelo que o recurso será improcedente. Compreende-se a frustração do progenitor perante a demora do tribunal e demais instituições na concretização do tão esperado reatar dos convívios com o filho, ao que tudo indica por falta de resposta da Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar e do Centro de Saúde do Bom Jesus. A medida de apoio junto dos pais, aplicada pela primeira vez em 5/11/2024, tem a duração de 12 meses, conforme determinado no acordo de promoção e resulta do disposto no art. 60º, nº 1 e 2 da LPCJP, podendo “ser prorrogada até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos” (nº 2, segunda parte do art. 60º). Significa isto que, já tendo decorrido o prazo de 12 meses, o tribunal a quo terá de proferir decisão que prorrogue o respectivo prazo de duração ou determine a cessação da medida, por caducidade – art. 63º, nº 1, a) da LPCJP. Importa, no entanto, deixar a seguinte nota: a intervenção do tribunal, quer no processo de promoção e protecção, quer no processo de alteração das responsabilidades parentais (caso aquele seja arquivado), terá de ser mais activa na procura urgente de soluções aptas a concretizar os objectivos a que se propôs, oficiando directamente à Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar e ao Centro de Saúde do Bom Jesus, recorrendo à intervenção da pedopsiquiatra que tem acompanhado o menor no sentido de auscultar a pertinência de iniciar contactos paterno-filiais com acompanhamento e por quem ou, em alternativa, de que forma pode ser trabalhada essa reaproximação. * ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4/12/2025 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Fátima Viegas Teresa Sandiães |