Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO MULTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. A sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC quando o tribunal a quo não tomou posição sobre o invocado incumprimento pelo pai do dever de sustento dos filhos nos termos acordados, não tendo decidido se houve ou não incumprimento da assunção da comparticipação das despesas dos filhos a que se obrigou, realizadas pela mãe no período de 03.11.2022 a 31.10.2024 nos termos por ela alegados, nada decidindo também sobre o requerido cumprimento coercivo de tal obrigação. 2. A expressão: “Ambos os progenitores deveriam manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos sobretudo na presença dos menores e sem intromissão na gestão diária na semana do outro progenitor”, não integra qualquer facto, mas antes um princípio geral de civismo, boa educação e bom senso que deve ser observado por qualquer progenitor no relacionamento com outro, em beneficio próprio e sobretudo dos seus filhos. 3. O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais previsto no art.º 41.º da RGPTC prevê a possibilidade da condenação do incumpridor em multa e em indemnização, se verificados os seus pressupostos. Contudo, da redação do preceito ao referir: “requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa”, decorre que o pedido de condenação do infrator em multa e eventual indemnização deve surgir, não como pedido autónomo, mas apenas como pedido acessório relativamente ao pedido principal de cumprimento coercivo que constitui a primeira finalidade deste incidente. 4. Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela nossa jurisprudência, só um comportamento grave ou reiterado do progenitor, em prejuízo do interesse da criança justifica a sua condenação em multa na verificação do incumprimento. 5. A violação do dever dos progenitores manterem uma boa comunicação entre si, correspondendo a uma regra cívica de conduta de âmbito generalizado e não jurídica, não é suscetível só por si de configurar um incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art.º 41.º do RGPTC, a menos que algum comportamento mais grave e em concreto venha efetivamente a repercutir-se no bem estar e no interesse dos filhos. 6. Para o tribunal apreciar e decidir o pedido de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais quanto à obrigação de sustento dos menores, tem de levar em conta os factos alegados pelas partes com interesse para a decisão e nestes, os que resultam provados ou não provados, em face dos elementos probatórios que constam do processo ou determinando a realização as diligências probatórias que tenha por necessárias com vista ao seu apuramento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A Requerente AA veio intentar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artigo 41º do RGPTC, a contra o Requerido BB, por referência aos filhos menores de ambos CC e DD, pedindo que seja declarado verificado o incumprimento por parte do progenitor, relativamente aos contactos, bem como quanto ao não reembolso das despesas pagas a mais pela mãe, que contabiliza em € 986,38 condenando-se o progenitor em multa e indemnização a favor dos menores, e que sejam realizadas as diligências necessárias ao imediato cumprimento coercivo do acordo celebrado. Alega, em síntese, no requerimento inicial que apresentou e noutros que apresentou subsequentemente, que o Requerido não responde às suas mensagens, dificultando a comunicação, decisão e organização da sua vida e dos menores; dificulta ou impede os contactos por videoconferência quando os filhos estão consigo; não assume as suas funções como encarregado de educação do filho CC; não garante a frequência integral pelo DD dos treinos de futebol nas semanas em que o menor está consigo; não garante a comparência nas consultas de psicologia do filho CC nas semanas em que está consigo; invoca ainda as despesas realizadas com o sustento dos filhos referindo que o Requerido não efetuou o pagamento da sua parte de 50% das despesas documentadas ascendendo a sua dívida à quantia de € 986,38. Notificado, o Requerido veio pronunciar-se, negando que ignore as mensagens da progenitora ou dificulte os seus contactos por videoconferência com os filhos nas semanas em que estão consigo. Refere que a mudança de encarregado de educação do CC apenas não se efetuou na plataforma porque a Requerente não a assinou; que sempre levou o DD ao futebol o que só não aconteceu quando o mesmo não o quis ir, optando por não o obrigar; que sempre garantiu a comparência do filho nas consultas de psicologia, exceto quando não podia no horário estabelecido pela Psicóloga, tendo procurado obter horário alternativo. Alega que efetuou o pagamento da sua metade das despesas dos dois filhos, sendo, até credor da Requerente. Mais requer a condenação da Requerente como litigante de má fé por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos. Não tendo os progenitores chegado a um entendimento, foram apresentadas alegações e meios de prova. Foi designada data para a produção de prova com a inquirição das testemunhas, que teve lugar nos termos que das atas constam. Finda a instrução foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “Assim, julgo parcialmente procedente, por verificado o presente incidente de incumprimento e, consequentemente, decido: - absolver a requerente e o requerido da arguida litigância de má-fé; - absolver o requerido do imputado incumprimento referente à não assunção das funções/responsabilidades como encarregado de educação do filho CC; à não frequência integral dos treinos de futebol pelo filho DD nas semanas em que o menor consigo residiu e à não integral comparência nas consultas de psicologia do filho CC; - condenar a requerente e o requerido por incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação; - condenar a requerente por omissão da sua necessária colaboração/assinatura para a efectiva alteração na plataforma do encarregado de educação do CC; - condenar o progenitor por ignorar e omitir respostas a contactos da progenitora e reduzir à insignificância as videochamadas daquela com os filhos; - Condenar ambos os progenitores a contabilizar/suportar, todas as referentes ao período entre 27-10-2023 e 31-10-2024, na proporção de 50% cada um, com excepção das relativas ao ano lectivo de 2023/2024, em que o progenitor pagará 50% das despesas referentes a colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €, com desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro pagas aos filhos; - condenar a progenitora no pagamento de indemnização em favor dos menores que se fixa em 200,00 € e de multa que se fixa em 1,5 UC’s; - condenar o progenitor no pagamento de indemnização a favor dos menores que se fixa no valor de 800,00 € e de multa que se fixa em 3 UC’s; - As indemnizações a favor dos menores deverão ser depositadas em conta(s) bancária(s) dos mesmos e tal depósito documentado nos autos. É com esta decisão que o Requerido não se conforma e dela vem interpor recurso, pugnando pela sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem, com exceção das transcrições dos depoimentos gravados que delas constam: 1. O Recorrente discorda da sentença proferida pelo Tribunal A quo por entender que fez uma errada apreciação da prova junta aos autos e consequentemente uma errada aplicação das normas jurídicas quanto aos seguintes pontos: a) Ambos os progenitores deveriam manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos sobretudo na presença dos menores e sem intromissão na gestão diária na semana do outro progenitor; e que ambos os progenitores procuram o litigio e o confronto Recíprocos, b) O progenitor ignorou, por apenas pretender o mínimo essencial de contactos com a progenitora, a resposta a comunicações da mesma, como a relativa a comparência em data designada no Tribunal de Sintra para tomada de declarações para memória futura, que foi simplesmente ignorada pelo progenitor. c) O progenitor omitiu todas as diligências ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos, tendo-as reduzido a uma insignificância. d) O Progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora, algumas apenas no curso do presente incidente de incumprimento. 2. Não ficou fixado em momento algum que os progenitores devessem manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos sobretudo na presença dos menores; 3. Com efeito da ata da conferencia de pais de 04/10/2022 foi fixado regime das responsabilidades parentais provisório do qual nada consta sobre a obrigação dos progenitores deverem manter uma boa comunicação entre si. 4.Tendo apenas sido transmitido que: “deveriam melhorar a relação parental em prol das crianças” 5. Para esse efeito foi determinada a realização de audição técnica especializada e acompanhamento do regime fixado na conferência de pais, com vista a atingir tal objetivo. 6. Nessa sequencia, na conferência de pais que teve lugar no dia 05/12/2023 o Tribunal solicitou à técnica nomeada, Dra EE que, em 10 dias informasse os autos sobre quem no sistema paterno estaria a interferir na relação do casal parental a fim de serem notificados para futura sessão conjunta de formação sobre a mecânica do desenvolvimento das crianças. 7. Em cumprimento do ordenado, em 14/02/2024, a Dra. EE juntou um relatório onde atesta que ambos os pais aceitaram retomar a terapia familiar/ATE e que foram realizadas várias sessões que permitiram uma mudança positiva da relação do casal parental 8. Mais referiu no seu relatório que os pais dialogaram no sentido de encontrarem soluções para resolverem os problemas dos filhos com indicação dos temas sobre os quais era importante adotar formas de entendimento. 9. E na conferência de pais que teve lugar no Apenso A em 04/06/2024, quer a Dra EE quer os menores referem, no inicio da mesma que: “ …os pais estão muito melhor, não discutem tanto”, sendo que na mesma conferencia é fixado regime de regulação das responsabilidades parentais, por acordo de ambos. 10. Uma vez que nessa conferência de pais transpareceu que o conflito parental havia reduzido substancialmente, o tribunal notificou ambos os progenitores para se pronunciarem sobre o interesse em manterem o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. 11. O Recorrente/Pai veio responder afirmando que não via interesse na sua manutenção ao contrário da Recorrida/Mãe, que manteve interesse na sua continuação. 12. Pelo que já se vê qual dos progenitores pretende manter o litigio e qual deles promove uma boa relação parental, como assim aponta todas as demais provas carreadas para os autos de que o tribunal tem acesso e a quem cabe fazer uma livre sindicância. 13. Devendo nesse sentido dar-se como provado que: O requerido manteve (ou pelo menos tentou) manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos, sobretudo na presença dos menores”. 14. O Recorrente não concorda com a condenação de que o progenitor ignorou por pretender o mínimo essencial de contactos com a progenitora, a resposta a comunicações da mesma, como a relativa a comparência em data designada no tribunal de Sintra para tomada de declarações para memória futura, que foi simplesmente ignorada pelo progenitor. 15. O único momento em que o progenitor não deu resposta a uma mensagem/email da progenitora prendeu-se precisamente com a o processo-crime que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo instrução criminal de Sintra sob o N. 1127/23.6KRSNT, em que tinha sido notificado para conduzir o sue filho CC ao tribunal a fim de prestar declarações para memoria futura no dia 11/12/2023 16. Nessa altura, e muito tempo antes da conferência de 04/02/2024, em que foi acordado alteração à regulação das responsabilidades parentais, o diálogo entre os progenitores era quase inexistente e, sempre que havia, era muito difícil e conflituoso, pelo que, nessa altura o Recorrente/Pai evitava contactos com a Recorrida/Mãe. 17. Todavia, no dia indicado, corria a semana em que os menores residiam com o Recorrente/Pai e, como tal, ao receber a notificação do tribunal organizou tudo para levar o seu filho no dia e hora constantes da notificação, o que fez. 18. No dia, designado, o Recorrente/ Pai recebeu um telefonema da GNR, que pensou que estivesse relacionado com a Recorrida/Mãe, mas não tinha a certeza, assim como não se recorda se respondeu à mensagem enviada pela Recorrida/Mãe a este respeito; 19. Apenas soube dizer que respondia sempre às mensagens enviada pela Recorrida/Mãe; 20. Registo da gravação áudio\Diligencia_624-22.5T8MFR-B_2025-09-18_09-43-02.mp3 01.14.00 BB: (…) 21.Acresce que no depoimento da Recorrida/Mãe, em momento algum refere que quanto a esta circunstância, tentou contactar com o pai, e que este não respondeu, mas apenas que não lhe fazia sentido que fosse o pai a levar o filho ao tribunal e que, até ficou com a ideia de que o pai se tinha atrasado e chegado depois da hora para o qual tinha sido convocado, apesar disso não ser verdade: 01:09:35: AA: (…). 22. E mesmo quando esclarecida quanto ao facto de que o Recorrente/Pai, tinha cumprido com a sua obrigação de conduzir o filhos ao tribunal no dia e hora designados, a Recorrida/Mãe, manteve a sua convicção de que não tinha cumprido com essa obrigação, demonstrando persistência em negar aquilo que era uma evidências, o que, mais uma vez demonstra bem qual dos progenitores não facilita o diálogo e as comunicações. 23.Acresce que antes da ultima conferência de pais o Recorrente/Pai sempre que não obedecia às pretensões da Recorrida/Mãe era imediatamente alvo de queixa-crime, tendo sido muitas e sucessivas as queixas-crimes que teve de enfrentar algumas graves, como sucedeu com o processo que correu termos no juízo criminal local de Mafra sob o N. 338/22.6GCMFR, por crime de violência domestica agravada, do qual foi posteriormente absolvido. 24. Atento o comportamento fortemente litigioso da Recorrida/Mãe, o Recorrente/Pai usava de alguma parcimónia nas comunicações com aquela. 25.Todavia, foi para reduzir os problemas de comunicação entre os progenitores que o tribunal ordenou o acompanhamento dos pais em ATE que, aliás, teve resultados muito positivos, conforme foi referido pela Dra EE: Registo da gravação áudio\Diligencia_624-22.5T8MFR-B_2025-09-18_14-15-10.mp3. Na audiência de julgamento a Dra. EE referiu o seguinte: (…) 26. Não havendo, contudo duvidas de que o relacionamento entre os progenitores sofreu uma evolução positiva, havendo disponibilidade de ambos os pais para conseguirem alcançar acordos em áreas fundamentais do relacionamento com os seus filhos, conforme consta do relatório junto aos autos em 14/05/2024, no apenso A 27.É, aliás, na sequência desse relatório que no Apenso A foi efetuado alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais no âmbito do qual se chegou à conclusão de que um dos fatores geradores de problemas entre os pais era a constante ingerência da Recorrida/Mãe na vida dos menores nas semanas em que estes estavam a residir com o Recorrente/Pai. 28. Dai que foi aditado ao regime de exercício das responsabilidades parentais o ponto 15 do qual consta: Cada um dos pais não deverá interferir na gestão do dia a dia da semana um do outro, como fator de proteção dos filhos. Para a estabilidade emocional do CC e do DD, que em relação à gestão das questões relativas ao dia a dia dos filhos é da responsabilidade do pai e da mãe com quem estão os filhos nessa semana. Desta forma o pai e mãe não se “intrometem” na forma como o outro gere a sua semana (v.g. se vai a casa de um amigo, se vai nesse dia ao ATL.). 29. Daí em diante os conflitos decorrentes de falhas de comunicação sofreram uma grande alteração no sentido positivo, não fazendo sentido condenar o Recorrente/Pai por factos que pertenciam ao passado. 30. Devendo assim, ser alterado considerando-se como não provado que: O progenitor ignora e omite respostas a contactos da progenitora, a resposta a comunicações da mesma, como a relativa a comparência da data designada no Tribunal de Sintra para tomada de declarações para memória futura, que foi simplesmente ignorada pelo progenitor. 31. Da mesma forma que não se encontra minimamente demonstrado que o progenitor omitiu todas as diligencias ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos tendo-as reduzido a uma insignificância 32.Porquanto o que foi fixado no acordo de regulação das responsabilidades parentais na conferencia de pais de 20/03/2023, no ponto 8 foi que: “Durante a semana, o respetivo progenitor não residente, poderá realizar videoconferência com os filhos, às terças e quintas-feiras, pelas 20 horas”. 33. E das provas juntas aos autos bem como dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento ficou demonstrado que o progenitor sempre cumpriu com tais contactos e que as videochamadas eram feitas ou há hora indicado, ou a outra hora, caso não pudessem respeitar a hora indicado, por via, por exemplo da mudança do horário do futebol do CC. 34.Ficou ainda demonstrado, em sede de audiência de discussão e julgamento que, a mãe, é que colocou no telemóvel do filho CC um controlador do seu telemóvel e que só através deste bloqueador é possível alterar funcionalidades do telemóvel. 35. A avó paterna, FF, com quem o Recorrente/pai e os menores viviam referiu os menores, de forma totalmente livre, todas as terças e quintas-feiras falavam com a mãe, tendo referido até que quando o Recorrente/Pai, não estava em casa, alertava o filho para prestar atenção ao telefonema da mãe. Áudio Diligencia 624-22.5T8MFR-B_2025-09-18_14-15-10 FF (…) 36. Assim como dos documentos juntos aos autos por ambas as partes, é notória a existência de chamadas e videochamadas entre Recorrida/mãe e filhos. 37. E face à dificuldade de prova nesta matéria o Recorrente/Pai solicitou nas alegações que juntou em 31/01/2024, que o Tribunal solicitasse junto da operadora os extratos das chamadas telefónicas e videochamadas que eram feitas para e pelo CC, todavia, o tribunal nunca deu cumprimento ao solicitado. 38. Porém por requerimento de 20/02/2024, o Recorrente/Pai, juntou aos presentes autos informaçao obtida junto da MEO, onde é, por esta esclarecido que: a) Só é possível fornecer detalhes das comunicações até um período máximo de 6 meses; b) Que era impossível registar chamadas efetuadas através de aplicações, como o WhatsApp e c) Que só era possível fornecer detalhes das chamadas feitas pelo chamador e não do recetor que não ficam registadas. Pelo que as chamadas efetuadas pela Requerente para o Requerido apenas ficam registadas as chamadas daquela, mas já não ficam registradas as chamadas que são atendidas pelo recetor. 39. Da informação prestada pela MEO, facilmente se conclui que a Recorrida/Mãe consegue fazer a prova das chamadas que faz, porque ficam registadas, mas já o Recorrente/Pai não consegue fazer a prova das chamadas que atendia ou das que eram feitas através do WhatsApp. 40. Não obstante, em momento algum consta que as mesmas não fossem feitas, porquanto quer dos registos juntos aos autos, quer dos depoimentos nomeadamente, da avó Paterna, FF, quer da Técnica Dra EE, se conclui até o contrário. 41.Em conclusão, deverá ser alterado de modo a constar como não provado que: O progenitor omitiu todas as diligencias ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos, tendo-as reduzido a uma insignificância. 42. Também não corresponde à verdade que o progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora, algumas apenas no curso do presente incidente de incumprimento. 43. Pois todas as despesas que o pai apresentou junto com as suas alegações, foram sempre comunicados à Recorrida/Mãe, nas respetivas datas e não no decurso do presente incidente. 44. Devendo o presente facto ser alterado de forma a constar apenas como provado que O progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora 45. Termos em que se entende deverá ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos supra expostos: 46. A sentença ora em recurso violou o disposto nos artigos 1874º, 1878.º e 1906.º do Código Civil (C.C.), mas também o artigo 36.º da Constituição, artigo 41º do RGPTC e artigos 662º e 986º ambos do CPC. 47. Os vícios indicados à sentença proferida pelo Tribunal A quo advém de uma interpretação e enquadramento jurídicos incorretos, que afeta o conteúdo da decisão, porque fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos pelo que se nos afigura que não deverá ser mantida. 48. Por força da alteração da matéria de facto no sentido supra indicado, deverá ser proferido Acórdão que absolva o Recorrente de todas os incumprimentos nele indicados, com exceção do que respeita ao acerto das despesas na proporção de 50% para cada um, com exceção das relativas ao ano de 2023/24, em que o progenitor pagará 50% das despesas relativas ao colégio, ATL do CC, refeições do DD seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite de 315,00, com desconto das prestações que a progenitora recebe da segurança social a títulos de abono ou outro pagas aos filhos, absolvendo-o de que tudo o demais em que foi condenado, para os devidos e legais efeitos. Também a Requerente veio interpor recurso da decisão, pedindo a sua reforma nos seguintes termos: 1 – Que, nos termos conjugados do nº 2 do artigo 608º e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, ambos do Código de Processo Civil, VV. Exas. declarem a nulidade por omissão de pronúncia, com posterior apreciação e decisão no que se refere à quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) relativa ao pagamento da comparticipação do pai nas despesas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, que não são objeto deste incumprimento, indicando que o referido valor não deve ser deduzido do montante pleiteado pela mãe. 2 – A reforma da sentença, relativamente ao encarregado de educação do menor CC, uma vez que no ano letivo de 2024/2025 o pai não assumiu as suas funções como encarregado de educação, devendo-se tal facto por sua culpa única e exclusiva, razão pela qual deve ser declarado que o mesmo não cumpriu esta cláusula do acordo celebrado, sem qualquer imputação de culpa à mãe. 3 – Relativamente às consultas de psicologia do CC, que seja declarado por VV. Exas. o incumprimento do pai, porquanto não levou o menino às consultas de psicologia nas semanas em que o menor estava a sua guarda e cuidados, sem observar a recomendação da psicóloga. 4 – Relativamente à comparticipação nas despesas dos menores, requer a reforma da sentença para constar que, relativamente àquelas referentes ao ano letivo de 2023/2024, o pai deve pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas com Colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro saúde, seguro Dental Care, terapia da fala, psicóloga e futebol, no valor de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros), e 50% (cinquenta por cento) de todas as outras despesas. Requer seja declarado que, considerando todo o período indicado, de 27/10/2023 a 31/10/2024, o pai deve para a mãe, referente às despesas por ela pagas a maior (acerto de contas), o montante de € 1.852,35 (mil oitocentos e cinquenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos). 5 – No que se refere ao abono recebido pelos menores do Instituto da Segurança Social, I. P., requer a reforma da sentença para declarar que aquele benefício não deve ser partilhado com o pai. 6 – No que tange à condenação da mãe no pagamento de indemnização em favor dos menores e multa, requer seja a sentença reformada para absolver a mãe das referidas penalizações. Apresenta para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem, com exceção das transcrições das gravações que delas constam: I. Estes autos referem-se ao incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores CC e DD, e foi proposto pela mãe porque o pai: 1. Raramente responde às mensagens por ela enviadas, o que dificulta a comunicação e a tomada de decisão, bem como não permite a organização da vida dos menores e da sua; 2. Dificulta, e não raras vezes impede, os contatos por videoconferência (videochamadas) quando os menores estão sob a guarda do progenitor; 3. Não assumiu atempada e devidamente as suas funções como encarregado de educação do filho CC no ano letivo de 2024/2025; 4. Não levou (e continua a não levar) o filho DD aos treinos de futebol nas semanas em que os menores estão sob a sua guarda; 5. Não levou o filho CC às consultas de psicologia nas semanas em que os menores estão sob a sua guarda; 6. Não efetuou o pagamento da sua quota-parte (50%) das despesas efetuadas com os menores. II. Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, sendo que a mãe não concorda com a decisão relativa aos pontos 3, 5 e 6 anteriormente elencados. III. E também não concorda com o facto de que não restou provado que o pai não levou o filho CC às consultas de psicologia porque não quis, bem como naquela parte que considera provados os seguintes factos: “- O que não sucede porque ambos os progenitores procuram o litígio e o confronto recíprocos.” “- A mudança de encarregado de educação do CC apenas não se efectuou na plataforma porque a progenitora não assinou o que lhe competia para o efeito.” “- O progenitor garantiu a comparência do filho CC nas consultas de psicologia excepto quando não o conseguiu em razão do horário estabelecido pela Psicóloga e do seu horário de trabalho e tempo de viagem, tendo procurado obter horário alternativo com a mesma ou, procurou mesmo, depois, outra alternativa.” IV. Além disso, a decisão da ilustre Juíza a quo relativamente ao pagamento da comparticipação das despesas com os menores não está clara, dando azo a uma dupla interpretação, para além de desconsiderar o acordo celebrado entre os progenitores em Conferência de Pais, posteriormente homologado pelo anterior Juiz a quo. Também não se concorda com a decisão de que “(…) os valores que a progenitora receba da Segurança Social e que lhe sejam pagos em razão/para benefício dos filhos menores de ambos, deverão ser contabilizados em favor de ambos os progenitores.” V. No que tange à comparticipação das despesas com os menores, para além de não concordar com a decisão proferida, importa inicialmente aludir a existência de uma NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, uma vez que, em violação do dever previsto no nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil (CPC), a Juíza a quo não se pronunciou acerca da quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), que o pai entende que deve ser descontado do valor pleiteado neste requerimento, e a mãe entende que não. Para efetuar o cálculo do valor devido, bem como para perceber quem deve para quem, a apreciação desta questão é essencial. VI. Diante do exposto, este Recurso de Apelação tem como objeto parte da matéria da sentença proferida pela ilustre Juíza a quo, nomeadamente àquela que se refere às questões elencadas nos artigos anteriores, bem como a declaração da nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao montante de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), que, face à divergência de entendimento entre os pais, deve ser apreciado. VII. Requer-se, assim, a reapreciação da prova gravada, bem como da prova documental constante nos autos, uma vez que, com a devida vénia, o Tribunal a quo fez uma apreciação incorreta da prova e, em consequência, decidiu mal, prejudicando a progenitora, que não incumpriu, razão pela qual também será impugnada a sentença na parte em que condena a mãe no pagamento de indemnização em favor dos filhos (€ 200,00) e de multa (1,5 UC’s). VIII. Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) paga pelo pai em 31/10/2022. Nos termos conjugados do nº 2 do artigo 608º e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Juiz não se pronuncia sobre uma questão que devia ter sido apreciada, uma vez que lhe foi colocada pelas partes, e é relevante para a boa decisão da causa, sendo que, no caso concreto, a ilustre Juíza a quo não se pronunciou acerca da quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), que o pai entende que deve ser descontado do valor pleiteado pela mãe no incidente de incumprimento, e a mãe entende que não. IX. Discute-se entre os progenitores o pagamento da comparticipação das despesas com os meninos de 03/11/2022 a 31/10/2024. X. Com a Petição Inicial (PI), a mão informou o incumprimento relativo ao não pagamento da comparticipação de todas as despesas relativas ao período de 03/11/2022 a 16/10/2023, conforme comprova a Tabela I, que se encontra junta aos autos como documento nº 7 do referido articulado. Tendo demonstrado, também, que o pai efetuou o pagamento do montante de € 3.087,21 (três mil e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos), através de MB WAY nas datas indicadas na Tabela II, que se encontra junta aos autos como documento nº 98 da PI, muito embora, conforme Tabela I, a sua comparticipação era de € 4.370,29 (quatro mil trezentos e setenta euros e vinte e nove cêntimos). XI. Em 13/11/2023, o pai apresentou um requerimento onde alegou que o valor de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), que pagou no dia 31/10/2022, deveria ser deduzido do montante relativo à sua comparticipação no período de 03/11/2022 a 16/10/2023. XII. No exercício do seu direito ao contraditório, em 23/11/20223 a mãe juntou nova Tabela, como documento nº 1, que comprova tal facto. A quantia de € 1.042,53 53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) refere-se ao pagamento das despesas relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, que não são objeto deste incumprimento, razão pela qual aquele pagamento não foi informado na PI. XIII. Ocorre que na sentença proferida em primeira instância não há qualquer menção acerca desta quantia, sendo que a decisão a ela relativa é imprescindível para perceber quem é o devedor e qual é a quantia devida. XIV. Certo é que a quantia de € 1.042,53 53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) não se refere a pagamento de comparticipação relativa ao incumprimento objeto destes autos. Para corroborar, cita-se: Trecho do depoimento da mãe: (…) XV. Esta questão integra o pedido e a causa de pedir, razão pela qual tem de ser apreciada pelo Tribunal, uma vez que foi suscitada por ambos os progenitores e é essencial para a boa decisão da causa. XVI. Para o efeito, requer-se a declaração de nulidade por omissão de pronúncia, com posterior apreciação, decidindo-se que a quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) refere-se ao pagamento da comparticipação do pai nas despesas relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, não sendo objeto deste incumprimento, razão pela qual o referido valor não deve ser deduzido do montante pleiteado pela mãe. XVII. Relativamente ao encarregado de educação do menor CC no ano letivo de 2024/2025. Assim ficou acordado na Conferência de Pais que se realizou no dia 04/06/2024: “16. A mãe fica como encarregada de educação do DD e o pai do CC. E depois o próximo ano alteram e assim sucessivamente.” XVIII. A ilustre Juíza entendeu que restou provado que “A mudança de encarregado de educação do CC apenas não se efectuou na plataforma porque a progenitora não assinou o que lhe competia para o efeito.” A mãe não concorda com essa decisão, uma vez que não reflete a verdade. XIX. Em 09/09/2024, a mãe informou que continuava a ser a encarregada de educação de ambos os filhos, porque o pai não providenciou atempadamente a devida alteração na plataforma informática do Portal das Matrículas, deixando de assumir aquela função. Explicou, ainda, que, como o pai não procedeu à devida alteração até ao dia 28/06/2024, só poderia efetivá-la na própria escola frequentada pelo menor CC. Em requerimento posterior (24/09/2024), o pai deu a entender que tinha assumido a sua responsabilidade como encarregado de educação do filho CC. Não é verdade! E o depoimento da mãe comprova tal facto. Cita-se: (…) XX. Para comprovar, em 02/10/2024 e em 19/11/2024, a mãe juntou aos autos cópias da Certidão de Matrícula, emitidas respetivamente em 18/09/2024 e em 19/11/2024, uma em relação ao CC, e outra em relação ao DD, onde consta, em ambas, que a mãe é a encarregada de educação. XXI. Em 03/02/2025, o pai juntou aos autos a cópia de uma mensagem enviada, em 16/09/2024, por SMS, onde teria solicitado à mãe que comparecesse na escola do CC a fim de assinar uma documentação. Alega o pai que a mãe não lhe respondeu aquela mensagem, o que fez com que insistisse na questão através de outras duas mensagens em 30/09/2024 e 02/10/2024. Não é verdade! E o pai tenta, mais uma vez, induzir este Tribunal em erro. XXII: O primeiro SMS do pai foi enviado no dia 16/09/2024, às 20:43 horas. E de acordo com o documento junto aos autos com o requerimento apresentado pela mãe no dia 17/02/2025, no dia seguinte, 17/09/2025, logo pela manhã, a mãe enviou um email ao pai com o seguinte teor: “Bom dia, Ontem recebi uma SMS da tua parte. Podes, por favor, esclarecer por este meio, do que se trata. Sem outro assunto de momento, AA” (grifo nosso) XXIII. Ora, o pai limitou-se a solicitar à mãe que fosse assinar uma documentação na escola do filho CC. A mãe, sem perceber do que se tratava, perguntou-lhe. Como o pai nada esclareceu, por razões óbvias, a mãe não foi. Portanto, se a mãe não foi à escola assinar algum documento necessário para a alteração do encarregado de educação do filho CC, a culpa não é da mãe, mas sim da falta de comunicação, resposta e respeito do pai. XXIV. Consta na sentença que “A progenitora não colaborou para a efectiva alteração na plataforma do encarregado de educação do CC.” Ora, quem deveria proceder à alteração do encarregado de educação era o pai, uma vez que, conforme explicação no site www.portaldasmatriculas.edu.gov.pt, é o novo encarregado que deve preencher na plataforma do Portal das Matrícula os seus dados pessoais, bem como deve juntar cópia do seu Cartão de Cidadão. O pai, porque assim decidiu, perdeu o prazo para fazê-lo, sendo que, apenas em casos excecionais, esta alteração é permitida durante o ano letivo, onde o pedido deve ser processado pela própria escola a pedido do novo encarregado de educação. XXV. Em nenhum momento o pai solicitou à mãe que, a fim de proceder à alteração do encarregado de educação do filho CC, se dirigisse até à escola do menino para assinar um documento. Por outro lado, é importante referir que a mãe nunca recebeu qualquer solicitação por parte da escola para esse fim. Nunca lhe foi dito que tinha algum documento para assinar. XXVI. Mas, mesmo não tendo conseguido efetivar a referida alteração, o pai poderia (e deveria) exercer, na prática, a função de encarregado de educação, o que também não ocorreu. Cita-se trecho do depoimento da mãe: (…) XXVII. Em suma, no ano letivo de 2024/2025 o pai não assumiu as suas funções como encarregado de educação do filho CC, devendo-se tal facto por culpa única e exclusiva daquele, razão pela qual deve ser declarado que o mesmo não cumpriu esta cláusula do acordo celebrado. XXVIII. Relativamente ao não comparecimento às consultas de psicologia do menor CC nas semanas em que os menores estão sob a guarda do pai. Restou decidido que “O progenitor garantiu a comparência do filho CC nas consultas de psicologia, excepto quando não o conseguiu em razão do horário estabelecido pela Psicóloga e do seu horário de trabalho e tempo de viagem, tendo procurado obter horário alternativo com a mesma ou, procurou mesmo, depois, outra alternativa.” Com todo o respeito que se tem pela ilustre Juíza a quo, que é muito, o pai não levou o menino porque não quis. A psicóloga tinha disponibilidade de horário para atender o pai no horário que o mesmo pretendia, uma vez que a Dra. GG, que acompanha o CC, até marcou horário fora do horário de atendimento do Centro Clínico para fazer face à disponibilidade indicada pelo pai. XXIX. Extrai-se do Parecer Clínico elabora pela ilustre psicóloga, junto aos autos como documento nº 3 do requerimento apresentado pela mãe em 24/01/2025, os seguintes trechos: “Atualmente, o CC está a frequentar as sessões de psicologia apenas durante a semana da mãe. (…)” (grifo nosso) “Com base na análise da situação e na necessidade de proporcionar um apoio mais consistente para o CC, é recomendado o ajuste na frequência das sessões de terapia. Sugere-se que o CC participe em sessões semanais, com acompanhamento tanto durante a semana da mãe quanto durante a semana do pai.” “A participação semanal garantirá que o CC receba apoio e orientação de forma regular, contribuindo para a estabilidade emocional e o progresso terapêutico. A inclusão das semanas com ambos os pais permitirá uma compreensão mais completa do contexto familiar do CC e das influências que podem estar a afetar o seu bem-estar.” XXX. O referido documento clínico, comprova que o menino só comparecia nas sessões de psicologia nas semanas em que estava sob a guarda e cuidados da mãe. E para corroborar, cita-se: (…) XXXI. Ora, após alterar a sua agenda com outros pacientes, a psicóloga que acompanha o CC conseguiu agendar consultas para o menino respeitando o dia e o horário pretendidos pelo pai. A mãe, que nas suas semanas o levava em outro horário, teve de readaptar a sua agenda profissional para se ajustar ao novo horário, uma vez que em todas as semanas o horário teria de ser o mesmo. Mesmo assim, o pai levou o CC uma única vez à consulta, tendo informado à psicóloga que não tinha mais disponibilidade (ou vontade???) para levá-lo novamente. A psicóloga relatou à mãe que explicou ao pai que era importante o menino comparecer nas consultas semanais, mas não conseguiu demovê-lo daquela decisão. Para corroborar, cita-se trecho do depoimento da mãe: (…) XXXII. As consultas de psicologia semanais eram primordiais para garantir o bem-estar do CC, conforme fundamentadamente recomendou a psicóloga. Ora, se o pai não podia levá-lo pessoalmente, deveria ter solicitado a alguém da sua confiança que o fizesse. Uma vez que assim não procedeu, incumpriu o que ficou acordado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, razão pela qual a mãe não se conforma com a parte da sentença transcrita no item XXVIII destas Conclusões. XXXIII. É importante observar que, diferentemente do que alegou em sede de julgamento, o pai sempre afirmou que levava o menino nas sessões de psicologia também nas suas semanas. No requerimento datado de 03/02/2025, o pai referiu que (…) XXXIV. Mas a ilustre psicóloga, em email que enviou para os autos em 25/06/2025, desmentiu o pai, quando informou que “A última vez que o pai levou o filho às consultas foi no dia 03 de setembro de 2024. O CC tem tido consultas quinzenais e é a mãe (AA) que o leva.”. Portanto, relativamente às consultas de psicologia, o pai mentiu, e este venerando Tribunal ad quem não pode concordar com a sentença proferida, que, nesta parte, isentou o pai de culpa. XXXV. O PAI NÃO LEVAVA O DINIS ÀS CONSULTAS, FACTO QUE CONFIRMOU EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. E se tinha impedimento por falta de disponibilidade (o que, diante do já exposto, verifica-se que não é verdade), porque não relatou tal facto nos autos? Porque mentiu? XXXVI. Por todo o exposto relativamente ao tema, deve ser declarado por VV. Exas. o incumprimento do pai, porquanto não levou o filho CC às consultas de psicologia nas semanas em que o filho estava a sua guarda e cuidados, reformando a sentença nestes termos. XXXVII. Relativamente ao pagamento da comparticipação das despesas efetuadas com os menores, vários fatores devem ser apreciados por VV. Exas. A sentença proferida, no que a este tema se refere, não nos parece exequível, uma vez que, para além de se verificar uma nulidade por omissão de pronúncia, não determina quem é o devedor, nem qual é a eventual quantia devida. Por outro lado, ignora acordo anteriormente celebrado e homologado pelo anterior Juiz afeto ao processo, alterando valores. XXXVIII. Decidiu a ilustre Juíza a quo que: “Ambos os progenitores efectuaram e comunicaram despesas com os filhos, que deverão suportar, todas as referentes ao período entre 27-10-2023 e 31-10-2024, na proporção de 50% cada um, com excepção das relativas ao ano lectivo de 2023/2024, em que o progenitor pagará 50% das despesas referentes a colégio, atl do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €, com desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro.”, mas a mãe não se conforma com esta decisão. XXXIX. Na Conferência de Pais realizada no dia 04/06/2024 nos autos do Apenso A (Alteração da Regulação), ficou acordado, sem qualquer impugnação posterior das partes, que relativamente às despesas com terapia da fala do DD, consultas de psicologia do CC, seguro saúde, seguro Dental Care, e Futebol, daria um valor de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros) para cada um dos pais, sem qualquer menção da quantia de € 315,00 (trezentos e quinze euros). XL. Na PI deste incidente, a mãe elencou as despesas relativas aos menores até ao dia 16/10/2023, bem como todos os pagamentos efetuados pelo pai e por ela referentes àquelas despesas. E após o contraditório exercido pelo pai, a mãe reconheceu que deveria incluir uma despesa de € 25,00 (vinte e cinco euros), relativa à PSILEXIS, paga pelo pai, que, por mero lapso, não lançou nas contas. Portanto, da quantia inicialmente pleiteada pela mãe, qual seja, € 986,38 (novecentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), deduziu-se € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) relativa à PSILEXIS (€ 25,00), restando em incumprimento, relativamente às despesas realizadas até ao dia 11/10/2023, o valor de € 973,88 (novecentos e setenta e três euros e oitenta e oito cêntimos). XLI. Em 09/09/2024, através de novo requerimento, a mãe efetuou a atualização do valor em dívida até ao final do mês de agosto do ano de 2024. E de acordo com a Tabela A, anexa àquele articulado como documento nº 1, de 27/10/2023 a 27/08/2024, a mãe pagou/adiantou o montante de € 7.686,32 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos), sendo a quantia de € 3.843,16 (três mil, oitocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos) da responsabilidade de cada progenitor. XLII. De acordo com a Tabela B, também anexa àquele articulado como documento nº 2, de 13/12/2023 a 31/08/2024 o pai pagou/adiantou o montante de € 290,06 (duzentos e noventa euros e seis cêntimos), sendo a quantia de € 145,03 (cento e quarenta e cinco euros e três cêntimos) da responsabilidade de cada progenitor. E a Tabela C, anexa àquele articulado como documento nº 3, indica os pagamentos efetuados pelo pai para a mãe, sendo que de 14/11/2023 a 02/09/2024 pagou o montante de € 2.777,60 (dois mil, setecentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos), muito embora deveria ter pago a quantia de € 3.698,13 (três mil seiscentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), ou seja, € 3.843,16 - € 145,03. XLIII. E de acordo com a Tabela D, anexa àquele articulado como documento nº 4, relativamente aos valores pagos, a título de ABONO, pelo Instituto da Segurança Social, IP, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, a mãe recebeu o montante de € 347,80 (trezentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), sendo que a metade deste valor, correspondente a € 173,90 (cento e setenta e três euros e noventa cêntimos), pertence ao pai. Assim, relativamente ao período compreendido entre 27/10/2023 a 31/08/2024, o pai deve para a mãe a quantia de € 746,63 (setecentos e quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos). XLIV. E considerando os dois períodos anteriormente indicados, o pai devia à mãe, até o dia 31/08/2024, o montante de € 1.720,51 (mil setecentos e vinte euros e cinquenta e um cêntimos), ou seja, € 973,38 + € 746,63. Ocorre que, como em alegações o pai atualizou os valores até ao final de outubro de 2024, a mãe fez o mesmo no requerimento apresentado em 02/12/2024. XLV. Portanto, relativamente a todo o período indicado, o pai deve para a mãe, referente às despesas por ela pagas a maior (acerto de contas), o montante de € 1.852,35 (mil oitocentos e cinquenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), sendo € 973,38, relativos ao período de 03/11/2022 a 11/10/2023, e € 878,47, relativos ao período de 27/10/2023 a 31/10/2024. XLVI. Diferentemente do que decidiu a ilustre Juíza a quo, o acordo celebrado nos autos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais não limita a comparticipação do pai no pagamento de algumas despesas (fixas) dos menores em € 315,00 (trezentos e quinze euros). Além disso, importa observar que todas as outras despesas (artigo 9 da Regulação) devem ser suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta per cento) para cada um. XLVII. Os cálculos apresentados pela mãe respeitam o que ficou acordado entre os progenitores, conforme comprovam as Atas das Conferências de Pais realizadas em 20/03/2023 e 04/06/2024 nos autos da Regulação e Alteração das Responsabilidades Parentais (Processo principal e Apenso A), sendo que nesta última Ata encontra-se contemplado o teor do email enviado para os autos no dia 14/05/2024 pela terapeuta familiar, Dra. EE. XLVIII. Ao analisar as Tabelas constantes nos autos (que não foram impugnadas pelo pai), os comprovativos das despesas e os pagamentos efetuados por ambos os progenitores, verifica-se que o pai não pagou o montante da sua responsabilidade. Tal facto, por si só, pode ser comprovado através da Tabela C anexa ao requerimento de 09/09/2024, onde se verifica que apenas nos meses de maio e junho de 2024 o pai pagou ‘os tais’ € 315,00 (trezentos e quinze euros). Este facto, por si só, permite comprovar que o pai é devedor da mãe, conclusão que deveria constar na sentença. XLIX. Importa relembrar que em um dos seus requerimentos, o pai referiu que transferiu a quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) no dia 31/10/2022 para a mãe. É verdade! Entretanto, referiu, também, que relativamente ao referido valor, “(…) a requerente se esqueceu de incluir nas suas tabelas.” Já vimos que não é verdade! É verdade que o referido pagamento não consta na tabela elaborada pela mãe, mas não porque se esqueceu. Conforme se verifica na própria tabela (Doc. 7 da PI), as despesas ali referidas têm início em 03/11/2022, e o pagamento mencionado pelo pai refere-se às despesas relativas aos meses de setembro e outubro de 2022, que não são objeto deste incumprimento, razão pela qual aquele pagamento não foi informado nos autos. L. E para comprovar tal facto, juntou-se como documento nº 1 anexo ao requerimento datado de 23/11/2023, a tabela relativa às despesas de setembro e outubro de 2022, no montante de € 2.108,68 (dois mil cento e oito euros e sessenta e oito cêntimos), com a indicação do pagamento da quantia de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), mencionada pelo pai. LI. Aliás, em sede de julgamento, o próprio pai comprovou que aquele valor se referia ao pagamento da sua comparticipação de despesas anteriores àquelas objeto deste incumprimento. Vejamos: Mandatária da mãe: (…) LII. Diante dos factos ora expostos, a ilustre Juíza a quo deveria indicar na sua sentença que, relativamente às despesas do ano letivo de 2023/2024, o progenitor deveria pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes a Colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro saúde, seguro Dental Care, terapia da fala, psicóloga e futebol, no valor de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros), que foi o que ficou acordado entre as partes e foi homologado pelo Juiz, após analisar o email enviado pela terapeuta e conferenciado com os pais. Deveria também declarar que, considerando todo o período indicado, o pai deve para a mãe, referente às despesas por ela pagas a maior (acerto de contas), o montante de € 1.852,35 (mil oitocentos e cinquenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), sendo € 973,38, relativos ao período de 03/11/2022 a 11/10/2023, e € 878,47, relativos ao período de 27/10/2023 a 31/10/2024, uma vez que a mãe respeitou o referido limite de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros) nos cálculos que apresentou. Por último, na sentença deve constar que o valor de € 1.042,53 (mil e quarenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) não deve ser deduzido dos valores em dívida pelo pai porque não se referem ao objeto deste incumprimento. Portanto, no que tange à comparticipação das despesas com os menores, é nestes termos que a recorrente espera que a sentença seja reformada. LIII. Mas, a mãe também não concorda com a sentença quando refere que, dos valores a serem pagos pelo pai, deve ser efetuado o “(…) desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro.” LIV. Isto porque a mãe só deixou de dividir o abono recebido pelos menores com o pai, após deixarem de fazer parte do mesmo agregado familiar. Após o pai deixar a casa de morada de família e ter sido acordada a residência alternada, a mãe informou esta situação ao Instituto da Segurança Social, I. P. e, segundo o que lhe explicaram naquele Serviço, o abono recebido pelos menores está calculado com base unicamente nos rendimentos recebidos pela mãe e pelo período de 15 (quinze) dias. Considerando a informação que lhe foi transmitida, entende a mãe que não deve dividir o abono com o pai, uma vez que o valor recebido contempla apenas os seus rendimentos e o período no qual os meninos estão sob a sua guarda e responsabilidade, razão pela qual requer nova decisão de VV. Exas. que determine que o abono recebido pelos menores da Segurança Social não deve ser partilhado com o pai. LV. Relativamente à condenação da mãe no pagamento de indemnização em favor dos menores e multa. A mãe foi condenada no pagamento de indemnização em favor dos menores na quantia de € 200,00 (duzentos euros), bem como no pagamento de multa fixada em 1,5 UC’s. LVI. De acordo com todo o teor da sentença proferida, os únicos factos relativos à mãe que poderiam dar azo a estas condenações são: “Ambos os progenitores não zelaram por uma boa e profícua comunicação.” “A progenitora não colaborou para a efectiva alteração na plataforma do encarregado de educação do CC.” LVII. Nestes autos não há qualquer prova de que a mãe não zelou por uma boa comunicação com o pai. Basta verificar as mensagens enviadas pela mãe e pelo pai. A mãe não ofende, não humilha, não chama o pai de mitomaníaco, mentiroso ou maluco. Quando recebe mensagens do pai, responde-as sempre, e atempadamente. O comportamento do pai, por outro lado, é desadequado e ofensivo. Quando envia mensagens à mãe, não raras vezes ofende, humilha, chama-a de mentirosa, maluca, dentre outros termos menos simpáticos. LVIII. Em sede de julgamento, o pai confessou que muitas vezes não responde às mensagens da mãe. Aliás, em várias ocasiões, sequer as lê. Na situação relativa à ida do menor CC ao Tribunal para prestar declarações para memória futura, o pai deixou a mãe em pânico, pelo simples gozo de não lhe responder o email que lhe enviou. Mesmo sendo um assunto tão sério, o pai manteve a sua conduta desadequada e má. Para corroborar, cita-se trecho do depoimento do pai: (…) LIX. Quanto ao zelo por uma boa e profícua comunicação, basta ler as mensagens do pai e as respostas da mãe, bem como as chamadas de atenção da terapeuta, constantes na transcrição (Bloco de Notas) das conversas realizadas através do grupo de WhatsApp formado pela terapeuta familiar, junta aos autos a pedido do ilustre Juiz com o requerimento apresentado pela mãe em 23/11/2023. O pai sequer teve respeito pela Dra. EE, terapeuta. Devendo-se observar, entretanto, que, mesmo humilhada, a mãe não desrespeitou o pai em qualquer das suas respostas. LX. Quanto a não ter colaborado com a alteração do encarregado de educação na plataforma informática, tal não é verdade, e já foi anteriormente fartamente mencionado. LXI. A mãe quer o bem-estar dos filhos, quer paz para a família e não tem qualquer interesse em estar em Tribunal a discutir assuntos relacionados aos meninos. Entende que, como pais, ela e o progenitor devem garantir o superior interesse dos filhos, e com serenidade devem resolver as questões a eles relativas de forma pacífica e respeitosa. Diante da sua adequada postura, também demonstrada em sede de julgamento, do respeito para com todos e sobretudo da busca incessante pelo bem-estar dos filhos, a mãe não aceita ser condenada em pagar indemnização e multa, razão pela qual, também nestes termos, requer a reforma da sentença. A Requerente veio responder ao recurso apresentado pelo Requerido, pugnando pela sua improcedência O Ministério Público não respondeu aos recursos. Ambos os recursos foram admitidos pelo tribunal de 1ª instância, sem que tenha sido proferido despacho sobre a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia. II. Questão prévia - do incumprimento do art.º 639.º n.º 1 do CPC pelos Recorrentes Antes de se entrar na apreciação do objeto dos recursos, não pode deixar de referir-se que as conclusões do recurso elencadas pela Recorrente em 17 páginas e 61 pontos, muitos deles com vários parágrafos e contendo transcrições de depoimentos e pelo Recorrente em 14 páginas e 48 pontos, alguns também com vários parágrafos e com a transcrição de depoimentos que não é em sede de conclusões que têm o seu lugar, se apresentam como prolixas e complexas, constituindo em grande parte uma repetição do invocado no corpo das alegações, sem qualquer preocupação de síntese e sem o correto cumprimento do disposto no art.º 639.º n.º 1 do CPC, dificultando bastante o trabalho do tribunal de recurso. O n.º 3 do art.º 639.º do CPC estabelece que nesse caso o juiz deve convidar a parte a corrigir as conclusões. No caso, considera-se inútil formular convite aos Recorrentes para esse efeito, na medida em que das mesmas pode retirar-se com alguma segurança as questões que pretendem submeter à apreciação deste tribunal, revelando também as conclusões apresentadas uma incapacidade ou grande dificuldade que os Ilustres Advogados têm em centrar-se e sintetizar as questões essenciais, o que o próprio processo também evidencia nos inúmeros requerimentos apresentados por cada uma das partes, sendo que aquele ato apenas iria atrasar ainda mais o prosseguimento do processo, optando-se assim por não o determinar. III. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto dos recursos delimitados pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: Do recurso da Requerente - da nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC; - da impugnação da matéria de facto; - da inexistência de incumprimento pela Requerente do dever de uma boa e profícua comunicação entre os progenitores e por não ter colaborado para a alteração do Encarregado de Educação; - do incumprimento pelo Requerido de levar o filho às consultas de psicologia; - do incumprimento pelo Requerido da obrigação de pagar 50% das despesas realizadas a favor dos filhos; Do recurso do Requerido - da impugnação da matéria de facto; - da não verificação do incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao dever de manter uma boa comunicação entre os progenitores e na permissão de vídeo chamadas com os filhos. IV. Nulidade da sentença - da nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão proferida, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC, alegando que o tribunal não tomou posição sobre o pagamento pelo Requerido da sua comparticipação nas despesas dos filhos relativas ao período de 03.11.2022 a 31.10.2024, omitindo decisão sobre o valor que o pai pretendia ver descontado na sua dívida, revelando as tabelas juntas aos autos que esse pagamento visava despesas anteriores, não sendo tomada posição sobre quem deve o quê a quem, não sendo a sentença exequível. O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando, entre outros casos: “d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Esta norma invocada pela Recorrente, comina com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz, relacionando-se com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. Tem vindo a ser comumente entendido que as questões sobre as quais o tribunal tem de pronunciar-se não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões – neste sentido, vd. entre outros, Acórdão do STJ de 16 de fevereiro de 2005 no proc. 05S2137 in www.dgsi.pt O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas, não constituindo omissão de pronuncia quando isso acontece, sem que o tribunal tome posição expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. As razões invocadas não se confundem com a questão a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa determinar a falta de acerto da mesma. Avaliando a situação em presença, verifica-se efetivamente que o tribunal a quo se demitiu de tomar posição sobre um dos pedidos formulados pela Requerente quando interpôs o presente incidente de incumprimento. A Requerente pede especificamente que seja verificado o incumprimento do progenitor quanto ao não pagamento de 50% das despesas pagas por si em razão do acerto de contas, contabilizando a sua dívida em € 986,38 mais requerendo que sejam realizadas as diligências necessárias ao imediato cumprimento coercivo do acordo celebrado. Sobre esta matéria o dispositivo da sentença tem o seguinte teor, que se reproduz: “Condenar ambos os progenitores a contabilizar/suportar, todas as referentes ao período entre 27-10-2023 e 31-10-2024, na proporção de 50% cada um, com excepção das relativas ao ano lectivo de 2023/2024, em que o progenitor pagará 50% das despesas referentes a colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €, com desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro pagas aos filhos;”. Neste segmento decisório, o tribunal a quo não toma qualquer decisão sobre a invocada dívida do progenitor relativamente a despesas suportadas pela mãe com os filhos. O que daqui consta é, na sua primeira parte uma reprodução do acordo das partes relativamente ao sustento dos filhos, que os progenitores estão naturalmente condenados a cumprir a partir do momento em que o mesmo foi homologado por sentença, nada acrescentando uma nova condenação no seu cumprimento e na segunda parte consta uma alteração da regulação das responsabilidades parentais quanto aos alimentos dos jovens, feita pelo tribunal à margem do acordo das partes, que não foi por eles peticionada, nem tendo o seu lugar no âmbito do presente incidente de incumprimento. Na decisão proferida o tribunal a quo não tomou posição sobre todas questões que lhe competia resolver, no caso o invocado incumprimento pelo pai do dever de sustento dos filhos nos termos acordados, deixando a Requerente sem tutela jurídica nesta parte quanto ao valor de € 986,38 de que se arroga credora, não tendo decidido se houve ou não incumprimento do pai na assunção da comparticipação das despesas dos filhos a que se obrigou, realizadas pela mãe no período de 03.11.2022 a 31.10.2024, nos termos por ela alegados, nada decidindo também sobre o requerido cumprimento coercivo de tal obrigação. Resta concluir que se verifica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, sobre estes pedidos formulados pela Requerente nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC. Adiante, quando da apreciação do mérito jurídico da causa, se avaliará da possibilidade de fazer funcionar a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 665.º n.º 1 do CPC. IV. Fundamentos de Facto São os seguintes os factos que resultam provados e não provados, na sequência da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que se assinala, aditando-se também factos relevantes para a decisão que resultam dos documentos juntos aos diversos apensos, designadamente o teor do acordo das responsabilidades parentais homologado pelo tribunal e sua alteração, ao abrigo do art.º 662.º n.º 1 do CPC, enumerando-se ainda os factos provados enunciados para melhor perceção da decisão sobre a impugnação da decisão de facto: 1. A Requerente e o Requerido têm dois filhos: CC nascido no dia 07.10.2013 e DD, nascido no dia 05.06.2018; (aditado) 2. No âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu termos, foi homologado por sentença, transitada em julgado, o seguinte acordo a que os progenitores chegaram a 20.03.2023, que se reproduz: “1. As crianças ficarão à guarda e cuidados de ambos os progenitores, que exercerão assim em conjunto as responsabilidades parentais quanto aos atos de particular importância. 2. As crianças residirão alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, transitando de residência à sexta na escola ou, sendo período extra escolar, combinam entre si a entrega e a recolha dos filhos. 3. Nas férias laborais dos progenitores, as crianças estarão com o respetivo progenitor; havendo sobreposição de tempos nas férias laborais de cada um, os períodos que cada um estará com os filhos serão divididos em partes iguais. As crianças recomeçam o regime de residência alternada com o progenitor que não esteve em gozo de férias. 4. Na época festiva do Natal e da passagem de ano, as crianças passarão o dia 24 e o 31 de dezembro com um progenitor, e o dia 25 de dezembro e o 1 de janeiro com o outro progenitor; Se o dia 25 de dezembro e o dia 1 de janeiro couberem ao progenitor não residente, entregará a criança ao residente no dia seguinte. 5. No dia de aniversário das crianças, os progenitores tomarão uma refeição em conjunto com os filhos ou realizarão uma festa onde estejam ambos. Não sendo possível, as crianças tomarão uma refeição principal com cada um dos progenitores, jantando com o não residente e sendo entregues no outro dia de manhã na escola ou em casa do residente. 6. No dia do pai e aniversário, dia da mãe e aniversário, as crianças passarão o dia com o respetivo progenitor, jantando com o não residente e sendo entregues no outro dia de manhã na escola ou em casa do residente. 7. Na páscoa as crianças ficarão com o residente até sábado, passando o residente assim a sexta feira santa com os filhos, iniciando-se a residência alternada apenas no sábado de manhã e passando assim o domingo de páscoa com o não residente. 8. Durante a semana, o respetivo progenitor não residente poderá realizar videoconferência com os filhos, às terças e quintas feiras, pelas 20 horas. 9. Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação e habitação dos filhos nos períodos que consigo residir, sendo todas as demais despesas das crianças suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada um, fazendo encontro de contas aquando da última transição de residência do respetivo mês. 10. O pai e a mãe das crianças autorizam desde já que os filhos viagem para fora do país com qualquer um deles, sem necessidade de autorização prévia do outro cônjuge. Mais consideram e acordam em efetuar terapia familiar do casal parental para melhorar a comunicação entre os pais, por profissional a nomear pelo tribunal.” (aditado) 2.No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais que correu termos, os progenitores chegaram a um acordo em 04.06.2024 que foi homologado pelo tribunal, em aditamento ao anteriormente regulado, com o seguinte teor: “11. Sempre que exista uma situação de urgência médica, que implique levar o CC e/ou o DD às Urgências, deve o pai/mãe com quem com os filhos, informar o outro o mais breve possível por SMS. 12. Centralizam as questões Saúde, tanto de Pediatria como de Otorrino na CUF. 13. Relativamente ao CC e ao DD, na semana que cada um estiver com os filhos que a comunicação sobre questões de ausência à escola são comunicadas entre os pais, seja por doença ou outra questão, sendo da responsabilidade do pai/mãe que esteja com o CC e o DD informar o outro. 14. Quando o casal parental se encontra ambos terão a competência positiva de passar a cumprimentar-se, situação fundamental principalmente quando estão na presença dos filhos. 15. Cada um dos pais não deverá interferir na gestão do dia a dia da semana um do outro, como fator de proteção dos filhos. Para a estabilidade emocional do CC e do DD, que em relação à gestão das questões relativas ao dia a dia dos filhos é da responsabilidade do pai e da mãe com quem estão os filhos nessa semana. Desta forma o pai e mãe não se “intrometem” na forma como o outro gere a sua semana (v.g. se vai a casa de um amigo, se vai nesse dia ao ATL.). 16. A mãe fica como encarregada de educação do DD e o pai do CC. E depois o próximo ano alteram e assim sucessivamente. 17. Embora seja a mãe a encarregada de educação do CC ou do DD, o pai/mãe na sua semana deve justificar as faltas escolares na sua semana. 18. O pai e mãe estarão presentes na reunião escolar de final de semestre dos filhos. 19. Atualmente o DD tem a Terapia da Fala na TELEPSIA, tem uma periodicidade semanalmente, e um valor 40€ por sessão (aproximadamente 160€/mês), que ambos os pais concordaram em manter e pagar metade da despesa. 20. O pai e mãe terão total disponibilidade para acompanhar o CC às consultas de psicologia, na sua semana, propondo tentar-se arranja um horário igual ao ano anterior 18 horas, nomeadamente, às terças feiras, único dia que o CC não tem atividades extracurriculares, mas de momento a psicóloga informou o pai que não tem disponibilidade neste horário. O valor de cada sessão tem um valor de 25€, valor dividido por ambos os pais. 21. O seguro de saúde tem um valor de 42,82 €, valor que foi acordado ser dividido por ambos pais. 22. O Seguro da Dental Care tem um valor de 24,48€, valor que foi acordado ser dividido por ambos pais. 23. Atualmente os menores estão no ... em Sintra, porque é junto às escolas que atualmente frequentam, e mantendo-se essa escola, assim ficarão. O valor atual dos dois é 81,40€ mês, despesa valor que é dividido base nas necessidades do CC e do DD foram somados dando um valor total de 702,80€, que dividido por ambos os pais dava um valor de 351€. 24. As crianças este ano estarão a primeira quinzena de agosto com o pai e a segunda com a mãe. 25. O CC mantém-se no agrupamento E. B. de ... e irá solicitar-se vaga para o DD para o mesmo agrupamento.” (aditado) 3. 4. 5. O progenitor ignorou, por apenas pretender o mínimo essencial de contactos com a progenitora, a resposta a comunicações da mesma, como a relativa a comparência em data designada no Tribunal de Sintra para tomada de declarações para memória futura, que foi simplesmente ignorada pelo progenitor. 6. O progenitor omitiu todas as diligências ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos, 7. A mudança de encarregado de educação do CC apenas não se efetuou na plataforma porque a progenitora não assinou o que lhe competia para o efeito. 8. O progenitor sempre transportou o DD ao futebol para que realizasse os treinos, tal apenas não acontecendo quanto o menor não os queria fazer, designadamente por estar cansado, não optando o progenitor por o obrigar. 9. O progenitor garantiu a comparência do filho CC nas consultas de psicologia, exceto quando não o conseguiu em razão do horário estabelecido pela Psicóloga e do seu horário de trabalho e tempo de viagem, tendo procurado obter horário alternativo com a mesma ou, procurou mesmo, depois, outra alternativa. 10. A progenitora efetuou despesas com os filhos que comunicou ao progenitor. 11. O progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora, algumas apenas no curso do presente incidente de incumprimento. 12. No âmbito de ATE os progenitores acordaram que no ano letivo de 2023/2024 o progenitor pagaria 50% das despesas referentes a colégio, atl do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €. 13. A progenitora aufere da Segurança Social prestações, como o abono, pagas a favor dos menores. Factos não provados: 1- O progenitor não transportou o filho DD ao futebol por sua própria iniciativa e sem respeito pela vontade do menor. 2- O progenitor não acompanhou o filho CC a consultas de psicologia de forma intencional, sabendo e querendo incumprir a sua obrigação. - da impugnação da matéria de facto A Requerente vem impugnar a decisão de facto quanto aos pontos 4, 7 e 9 dos factos provados e ponto 2 dos factos não provados. O Requerido vem também impugnar a decisão de facto nos pontos 3, 5, 6 e 11 dos factos provados. De acordo com o disposto no art.º 662.º n.º 1 do CPC a alteração da decisão da matéria de facto pela Relação deve ter lugar quando a mesma se mostra errada, em razão dos meios de prova produzidos no processo e da sua avaliação pelo tribunal recorrido, impondo os mesmos uma diferente decisão. Por terem sido observados por ambas as partes os requisitos do art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. a) do CPC para a impugnação da matéria de facto, procede-se à sua avaliação, seguindo-se a ordem dos factos na decisão, independentemente da parte que o impugna. - pontos 3 e 4 dos factos provados O ponto 3 é impugnado pelo Requerido e o ponto 4 pela Requerente. Estes pontos não integram quaisquer factos, mas antes evidências ou conclusões que não têm o seu lugar próprio em sede de decisão de matéria de facto. É o seguinte o seu teor: 3. Ambos os progenitores deveriam manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos sobretudo na presença dos menores e sem intromissão na gestão diária na semana do outro progenitor; 4. O que não sucede porque ambos os progenitores procuram o litígio e o confronto recíprocos. O Requerido impugnando o ponto 3 alega que não ficou estabelecido em nenhum acordo das responsabilidades parentais esta obrigação dos progenitores, mais referindo que o acompanhamento técnico de que beneficiaram para melhorar o seu difícil relacionamento foi profícuo, tendo os relatórios juntos aos autos, que identifica, revelado uma mudança positiva. Requer que seja alterada a redação deste ponto, para que passe a ter-se como provado que: “O Requerido manteve ou tentou manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos, sobretudo na presença dos menores.” A Recorrente, impugnando o ponto 4, alega que nada nos autos revela que não manteve uma boa comunicação com o progenitor ou que o desrespeitou. A decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre do art.º 607.º n.º 4 do CPC, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito. Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. Nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o Acórdão do TRP de 07-10-2013, no proc. 488/08.1TBVPA.P1 in www.dgsi.pt: “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.” A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do STJ de 07-05-2014 no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1 in www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.” À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que a matéria em questão não tem lugar na decisão de facto. O ponto 3, ao consignar que: “Ambos os progenitores deveriam manter uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, correção entre ambos sobretudo na presença dos menores e sem intromissão na gestão diária na semana do outro progenitor”, não integra qualquer facto, mas antes um princípio geral de civismo, boa educação e bom senso que deve ser observado por qualquer progenitor no relacionamento com outro, em beneficio dos seus filhos. Não se trata de qualquer questão que deva ter uma regulação autónoma no âmbito da regulação das responsabilidades parentais. Já o ponto 4 do qual consta: “o que não sucede porque ambos os progenitores procuram o litígio e o confronto recíprocos” não representa um facto, podendo quando muito constituir uma conclusão que necessariamente tem de decorrer de factos concretos que o revelem, não tendo o seu lugar próprio em sede de decisão de facto, podendo quando muito ser retirada no âmbito da apreciação jurídica da causa, na avaliação dos factos concretos que ficaram apurados. Tal expressão implica uma avaliação jurídica e conclusiva sobre factos e não um facto em si por não ser suscetível de ser apreendido por qualquer meio de prova enquanto realidade objetiva, antes contem matéria puramente conclusiva a avaliar precisamente em função dos factos que venham a resultar provados. Pelo exposto, quanto a estes pontos 3 e 4 dos factos provados, por integrarem matéria que não deve constar da decisão de facto, decide-se excluir a mesma, na sequência da impugnação apresentada por cada um dos progenitores. - o ponto 5 dos factos provados tem o seguinte teor: 5. O progenitor ignorou, por apenas pretender o mínimo essencial de contactos com a progenitora, a resposta a comunicações da mesma, como a relativa a comparência em data designada no Tribunal de Sintra para tomada de declarações para memória futura, que foi simplesmente ignorada pelo progenitor. Pretende o Requerido que este facto seja tido como não provado. Invoca para o efeito as suas declarações, bem como as da progenitora e o depoimento da testemunha EE nos excertos de gravação que indica, com o sentido de dar uma explicação a este facto em termos que muito excedem o seu teor. Constata-se que este facto não é verdadeiramente impugnado pelo Requerido, na medida em que o aceita, não considerando errado o que dele consta, ao referir expressamente na sua alegação: “Além disso, o único momento em que o progenitor não deu resposta a uma mensagem enviada pela progenitora prendeu-se com o episódio relacionado com o processo-crime a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste juízo de instrução criminal de Sintra sob o N.1127/23.6KRNT, em que este tinha sido notificado para comparecer em tribunal no dia 11/12/2023 pelas 10:00h acompanhado do seu filho CC a fim de que o mesmo pudesse prestar declarações para memória futura, e apenas porque não tem ideia de ter existido sequer de qualquer comunicação por parte da Recorrida.”. Nestes termos, improcede a impugnação apresentada pelo Requerido a este ponto. - quanto ao ponto 6 dos factos provados tem a seguinte redação: 6. O progenitor omitiu todas as diligências ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos, tendo-as reduzido a uma insignificância. O Requerido pretende que este facto seja tido como não provado. Invoca o Recorrente o depoimento da testemunha FF, avó dos menores, com quem coabita, nos excertos de gravação que indica, mais referindo que solicitou ao tribunal que fosse pedido à operadora os registos das chamadas telefónicas e vídeo chamadas que eram feitas para o filho, no sentido de apurar todas as chamadas que foram feitas, o que não teve resposta. Mais refere que a mãe podia sempre contactar os filhos fora do horário estabelecido, já que fazia as chamadas para os telemóveis deles. O tribunal a quo fundamentou a resposta a esta matéria da seguinte forma: “Da conjugação do referido pela progenitora e HH, que apesar de namorado daquela, revelou serenidade e imparcialidade, resultou para o Tribunal a convicção de que efectivamente o progenitor não implementou ou sequer facilitou os contactos com a mãe, através de videochamada, apenas acontecendo curtíssimas (breves minutos) chamadas, que o próprio pai refere e documenta nos autos, com a “justificação” de estarem a jantar, a tomar banho ou por não conseguir “documentar” tais contactos se realizados por watsapp, esta preocupação também referida pela testemunha EE, reforçando a convicção quanto ao incumprimento pelo progenitor. O horário destas comunicações estava estabelecido, sabendo-se de antemão que poderia coincidir com tais momentos da vida doméstica, mas assim o terá sido em razão de se encontrarem já todos reunidos em casa após as actividades laborais, escolares e extracurriculares. A testemunha FF referiu também que o neto dizia que não conseguia atender, mas que chegou a ver a progenitora em videochamada com os netos. Certo é que a progenitora denuncia que não conseguia ver os seus filhos e o próprio progenitor documentou curtíssimas chamadas. O Tribunal acredita que o progenitor efectou algum comando de bloqueio da imagem do menor impedindo a mãe de ver os seus filhos, logo o desbloqueando no regresso a casa da progenitora, assim aparentando tudo estar em devidas condições com o telemóvel utilizado.” A testemunha FF, avó paterna dos menores que com eles coabita nos períodos em que estão com o pai, refere nos excertos de gravação do seu depoimento indicados, que os menores duas vezes por semana fazem videochamadas com a mãe, que são sempre feitas, tendo alterado o horário de um dos dias por ter mudado o horário do futebol do CC, referindo que nem ela nem o seu filho controlam as chamadas que eles fazem com a mãe, que o CC lhe disse que não consegue receber a mãe, mas ele faz chamadas. O depoimento desta testemunha, avó paterna dos menores, que foi prestado de forma serena, merece a credibilidade do tribunal, revelando que as vídeo chamadas eram feitas com regularidade, contrariando o que consta deste facto provado, no sentido de que o pai as reduziu a uma insignificância, o que as declarações da progenitora e da testemunha HH também não põem em causa – a circunstância de poderem não ter ocorrido sempre no horário fixado, de serem curtas, ou não terem a qualidade esperada, não permite concluir que o progenitor as reduziu a uma insignificância, o que também não deixa de ser uma expressão conclusiva. Quanto ao mais, o depoimento desta testemunha, único elemento probatório invocado pelo Requerido para se opor ao decidido, não se apresenta como bastante para contrariar a convicção do tribunal a quo fundamentada nos elementos probatórios que indicou, não sendo suficiente para que possa concluir-se por um erro da decisão. Em consequência com o que ficou exposto, a impugnação apresentada pelo Requerido a este ponto procede apenas em parte, eliminando-se a expressão final que dele consta “tendo-as reduzido a uma insignificância”, mantendo-se no demais. - o ponto 7 dos factos provados tem o seguinte teor: 7. A mudança de encarregado de educação do CC apenas não se efetuou na plataforma porque a progenitora não assinou o que lhe competia para o efeito. Para sustentar a alteração pretendida a Recorrente invoca as suas próprias declarações de parte, nos excertos gravados que indica; as certidões de matrícula que juntou aos autos a 2/10/2024 e em 19/11/2024 em que consta que a mãe é a encarregada de educação: cópia do SMS junto pelo pai a 03.02.2025 e do SMS junto pela mãe a 17.02.2025. Refere que embora o pai lhe tenha solicitado para comparecer na escola do filho CC a fim de assinar uma documentação, não respondeu à sua mensagem onde pediu para esclarecer do que se tratava, concluindo que não tem culpa que imputa à falta de comunicação do pai, que devia ter feito a alteração na plataforma da escola. O tribunal a quo não apresentou concreta motivação para a resposta a este facto. Verifica-se que a Recorrente, embora tecendo diversas considerações, procurando explicar o que se passou, referindo que este ponto não reflete a verdade dos factos, não indica a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão de facto, concluindo sobre esta questão: “Face ao exposto, verifica-se que no ano letivo de 2024/2025 o pai não assumiu atempada e devidamente as suas funções como encarregado de educação. Tal facto deveu-se por culpa exclusiva do pai, razão pela qual deve ser declarado que o mesmo não cumpriu esta cláusula do acordo celebrado.” Ao não indicar a resposta que pretende que seja dada a este facto que contesta, a Recorrente não cumpre a exigência do art.º 640.º n.º 1 al. c) do CPC norma que impõe o ónus ao Recorrente de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição: “c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 128-129: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) e) falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente conformismo”. Em face do exposto, rejeita-se a impugnação apresentada pela Requerente quanto a este ponto 7 dos factos provados - o ponto 9 dos factos provados e o 2 dos factos não provados têm o seguinte teor: 9. O progenitor garantiu a comparência do filho CC nas consultas de psicologia, exceto quando não o conseguiu em razão do horário estabelecido pela Psicóloga e do seu horário de trabalho e tempo de viagem, tendo procurado obter horário alternativo com a mesma ou, procurou mesmo, depois, outra alternativa. 2- O progenitor não acompanhou o filho CC a consultas de psicologia de forma intencional, sabendo e querendo incumprir a sua obrigação. Pretende a Recorrente que, em substituição seja dado como assente que o pai não levou o filho CC à psicóloga, nas semanas em que estava consigo porque não quis. Alega a Recorrente que o pai não levou o filho às consultas porque não quis, tendo a psicóloga manifestado disponibilidade para outro horário para ir ao encontro da disponibilidade do pai. Invoca o documento que constitui o parecer clínico elaborado pela psicóloga, junto como doc. 3 com o requerimento de 24.01.2025, as declarações da mãe e o email da psicóloga junto aos autos a 25.06.2025. O tribunal a quo motivou da seguinte forma a sua convicção quanto a esta matéria: “Das declarações do progenitor, que se conjugaram com o referido por II e FF e as regras da experiência comum, ficou assente para o Tribunal que as deslocações ao futebol pelo DD e o acompanhamento do CC à psicóloga que não tiveram lugar, assim sucedeu em virtude de respeito pela vontade do filho DD, mormente por estar cansado, ainda que assim, depois, não o verbalizasse a sua mãe, sabedor da sua rigidez neste contexto, que este Tribunal percepcionou, bem como por o progenitor não lograr conciliar o seu horário laboral e necessárias viagens com o horário estabelecido pela psicóloga. Tentou que fosse marcado outro horário e procurou em alternativa outro profissional.” Com as alegações apresentadas a 24.01.2025 a progenitora juntou um documento que constitui um Parecer Clínico datado de 03.03.2024 assinado pela psicóloga GG, onde a mesma refere que o CC está a frequentar as sessões de psicologia apenas durante a semana da mãe, recomendando que o mesmo participe em sessões semanais. A mãe, nos excertos de gravação das suas declarações indicadas, alude a uma alteração do horário com a psicóloga feita em finais de setembro, inícios de outubro de 2024, mais referindo que o pai o levou a uma sessão no início do ano letivo, às seis da tarde, tendo informado diretamente a psicóloga que não o poderia levar mais. Sobre esta questão das idas do filho à psicóloga com o pai, a mãe refere ainda nas suas declarações (min. 11 ss) que houve reuniões com a psicóloga, que o pai falou com ela para ver um horário compatível e que tentaram arranjar outro horário e adianta mais à frente (min. 38 ss.) quando instada pela Ilustre Advogada se o pai teria levado o filho apenas a uma consulta na psicóloga, que não, que chegou a levar algumas vezes, não todas as semanas, mas que a última foi em setembro passado. No email da psicóloga enviado para o tribunal e junto aos autos a 27.06.2025 a mesma diz que a última vez que o pai levou o filho à consulta foi a 3 de setembro de 2024 e tem tido consultas quinzenais, sendo a mãe que o leva. Daqui decorre que efetivamente o pai levou o filho a algumas consultas no período em que está consigo, embora não o tenha feito nos últimos tempos, evidenciando também a dificuldade de o fazer por incompatibilidade do horário das consultas com o seu horário. Avaliando o teor dos elementos probatórios indicados pela Requerente, já se vê que os mesmos não permitem a alteração dos factos impugnados nos termos por ela pretendidos, no sentido que se dê como provado sem mais que o pai não levou o filho à consulta nas semanas em que estava consigo porque não quis, improcedendo a impugnação nesta parte. - quanto ao ponto 11 dos factos provados tem a seguinte redação: 11. O progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora, algumas apenas no curso do presente incidente de incumprimento. Pretende o Recorrente que se elimine a parte final deste ponto, alterando-se a sua redação para que passe a ficar apenas provado que: 11. O progenitor efetuou despesas com os filhos que comunicou à progenitora. A alteração pretendida é irrelevante, não sendo suscetível de interferir na decisão da causa, pelo que é inútil a avaliação da impugnação da matéria de facto nesta parte, não tendo dele sido retirada qualquer ilação na decisão proferida. Constitui um ato manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não têm qualquer relevância para a decisão da causa, não estando o tribunal obrigado a conhecê-la, estando-lhe aliás vedada a prática de atos inúteis no processo, como decorre do art.º 130.º do CPC, pelo que não se procede à avaliação deste facto impugnado. * Resta concluir quanto às impugnações da decisão de facto apresentadas: - procede parcialmente a impugnação da Requerente, eliminando-se o ponto 4 dos factos provados, improcedendo no demais; - procede parcialmente a impugnação do Requerido, eliminando-se o ponto 3 dos factos provados e alterando-se a redação do ponto 6 dos factos provados, improcedendo no demais. IV. Razões de Direito Previamente à avaliação e decisão de cada uma das questões colocadas pelos progenitores nos seus recursos, por uma razão de organização e de forma a evitar repetições, enuncia-se sumariamente o regime do incumprimento das relações das responsabilidades parentais e interpretação das normas respetivas que temos por correta, o que servirá de enquadramento para se fazer a subsunção dos factos ao direito e decidir cada uma das questões. É a Lei 141/2015 de 8 de setembro que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) diploma que no seu art.º 41.º vem dispor sobre o incumprimento das responsabilidades parentais, prevendo no seu n.º 1: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem tenha sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa, até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor das crianças, do progenitor requerente ou de ambos.” Esta norma visa, em última análise, responsabilizar os progenitores ou terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, pelo cumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e das decisões judiciais a ele relativas, prevendo em caso de desrespeito das mesmas, quer a possibilidade de obtenção do seu cumprimento coercivo, quer a condenação em multa do incumpridor. O incumprimento a que alude este art.º 41.º do RGPTC pode referir-se a qualquer uma das situações que ficaram reguladas no âmbito das responsabilidades parentais, em que seja possível obter o cumprimento coercivo do estabelecido, o que constitui a primeira finalidade do incidente de incumprimento. É certo que o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais previsto no art.º 41.º da RGPTC prevê a possibilidade da condenação do incumpridor em multa e em indemnização, se verificados os seus pressupostos. Contudo, da redação do preceito ao referir: “requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa”, decorre, a nosso ver, que o pedido de condenação do infrator em multa e eventual indemnização deve surgir, não como pedido autónomo, mas apenas como pedido acessório relativamente ao pedido principal de cumprimento coercivo que constitui a primeira finalidade deste incidente. Por outro lado, se é certo que o art.º 41.º do RGPTC prevê que, verificado o incumprimento, ao incumpridor possa ser aplicada uma multa até ao valor de 20 UC, não pode deixar de ter-se em conta que a multa representa uma penalização prevista pelo legislador para diversas circunstâncias, que encontra o seu fundamento na prática de um ato censurável por não justificado, cujo valor deve ser adequado e proporcional ao ato praticado. Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica pela nossa jurisprudência, só um comportamento grave ou reiterado do progenitor, em prejuízo do interesse da criança justifica a sua condenação em multa na verificação do incumprimento - neste sentido pronunciaram-se, designadamente, o acórdão do TRG de 26-10-2017 no proc. 2416/15.9T8BCL-C.G1 in www.dgsi.pt ou o acórdão do TRL de 12-10-2017, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5314&codarea=58& onde se refere: “Posto isto, conforme refere o tribunal recorrido não é qualquer incumprimento que releva para efeito de aplicação das sanções cominadas no actual art° 41 do R.G.P.T.C. pressupondo o recurso ao regime estatuído no art. 41°, n° 1 do R R.G.P. T.C. uma crise, um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. Á aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido, pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação. Por outro lado, o incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura. Ou seja, só o incumprimento culposo - e não mero incumprimento desculpável - de um dos progenitores, relativamente ao decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado com multa e indemnização. Desta forma, a aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido há-de depender da ponderação e análise dos factos concretos provados nos respectivos autos, porquanto só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação. V. d. no sentido de que é necessário, para que sejam aplicadas sanções ao incumprimento que haja culpa e ilicitude por parte do progenitor, na Doutrina, por todos, Maria Clara Sottomayor in oba supra citada, pág. 91 (nota 216); e, na jurisprudência, por todos, Ac. Rel. Porto, de 30/01/06 e de 03/10/06; Ac. Rel. Lisboa, de 21/06/07; e, Ac. Rel. Coimbra, de 27/11/07 - todos publicados na íntegra na Base de Dados da DGSI, acessível por Internet.” Assinala-se que a Requerente, com o presente incidente de incumprimento, apenas visou o cumprimento coercivo da obrigação do progenitor relativamente ao pagamento das despesas de sustento dos filhos em falta. Não pode ainda deixar de levar-se em conta o contexto existente de um relacionamento muito difícil e conflituoso entre os progenitores que se torna patente não só pelo número de requerimentos que apresentam aos autos, ao arrepio de uma correta tramitação processual que deviam observar, mas também pela regulação minuciosa que procuram estabelecer relativamente a diversos pontos, procurando a intervenção do tribunal em questões que seria previsível que pudessem ser ultrapassadas com um pouco mais de bom senso, paciência e tolerância, em benefício próprio, mas sobretudo dos seus filhos. Os factos revelam que os pais não conseguem colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar, optando por uma litigância judicial e extrajudicial constante, necessariamente com prejuízo para todos, mas essencialmente para os seus filhos, não obstante os apoios de que têm vindo a beneficiar no sentido de melhorarem o seu comportamento. É à luz do que se expôs que importa avaliar se os progenitores incumpriram o regime de responsabilidades parentais que acordaram e alteraram pontualmente mais tarde, homologado pelo tribunal. Do recurso da Requerente - da inexistência de incumprimento pela Requerente do dever de manter uma boa e profícua comunicação entre os progenitores e por não ter colaborado para a alteração do Encarregado de Educação A decisão sob recurso condenou a Requerente pelo incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação. Esta obrigação dos progenitores não ficou estabelecida em nenhum acordo das responsabilidades parentais, nem tinha que ficar, uma vez que não se trata de qualquer situação que deva ter uma regulação autónoma no âmbito das responsabilidades parentais, vocacionada para decidir questões essenciais, como sejam: a quem incumbe exercê-las, a residência dos filhos, o convívio com cada um dos progenitores e o seu sustento, como decorre dos art.º 1905.º e 1906.º do C.Civil. Não obstante, como já se referiu, o dever dos progenitores manterem uma boa comunicação quanto a questões escolares, comunicação de despesas, observarem correção nos comportamentos entre ambos sobretudo na presença dos menores e não se intrometerem na gestão diária na semana em que os filhos estão com o outro progenitor, constitui princípio geral de civismo, boa educação e bom senso que deve ser observado por qualquer progenitor no relacionamento com outro, em beneficio dos seus filhos. Trata-se de um dever geral que não pode ser coercivamente imposto pelo tribunal, sendo que no caso os progenitores até já vieram a beneficiar de acompanhamento técnico com vista a melhorar o difícil relacionamento entre ambos no que se refere aos seus filhos. Não está em causa um dever legal, mas antes regras cívicas de conduta de âmbito generalizado, não podendo concluir-se que a sua inobservância só por si é suscetível de configurar um incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art.º 41.º do RGPTC, a menos que algum comportamento mais grave e em concreto venha efetivamente a repercutir-se no bem estar e no interesse dos filhos, o que não foi alegado e os factos provados também não mostram. No que respeita à condenação da Requerente por omitir a sua necessária colaboração para a alteração do Encarregado de Educação do Dinis, verifica-se que quando da alteração da regulação das responsabilidades parentais, que ocorreu já no âmbito do presente incidente de incumprimento, os progenitores estabeleceram que em cada ano e relativamente a cada um dos filhos alternam no exercício das funções de Encarregado de Educação. A situação em causa por referência a um ano letivo já decorrido, já está ultrapassada pelo decurso do tempo, não admitindo também qualquer cumprimento coercivo. Resultou provado que a mudança de Encarregado de Educação do Dinis não se efetuou porque a progenitora não assinou documentação que lhe competia para o efeito. Se este facto mostra de um ponto de vista objetivo que a progenitora omitiu a assinatura dos documentos que permitiria a alteração do Encarregado de Educação do Dinis, na ausência de qualquer outro facto não pode concluir-se que tal omissão configurou um comportamento gravemente censurável da sua parte, antes se considerando que tal conduta não teve a gravidade suficiente ou merece um juízo de censura elevado, na ausência de qualquer elemento que mostre que os interesses do CC saíram prejudicados por tal omissão. Esta é uma questão que mais do que interferir com os interesses do filho, se posiciona no âmbito da divisão de tarefas que os progenitores estabelecem entre si e que só não corre melhor pela litigância e conflito que parece estar muito presente entre eles – cada um imputando sempre a culpa ao outro, em vez de olharem para a sua própria postura. Entende-se por isso que a omissão em causa não configura um incumprimento grave ou reiterado do regime das responsabilidades parentais pela progenitora que justifique a sua condenação no pagamento de uma indemnização, não estando verificados os pressupostos legais que o permitem, na ausência de um ato ilícito culposo. Procede nesta parte o recurso da Requerente, revogando-se a decisão proferida na parte em que a condena pelo incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação e por omitir colaboração para alterar o Encarregado de Educação do filho CC, bem como em multa e indemnização a favor dos filhos. - do incumprimento pelo Requerido das obrigações de levar o filho às consultas de psicologia e de assumir as funções de encarregado de educação Alega a Requerente que o Requerido não levou o filho às consultas de psicologia porque não quis, pugnando pela revogação da decisão que o absolveu do incumprimento das responsabilidades parentais por essa razão, bem como da responsabilidade em não ter assumido as funções de Encarregado de Educação do filho CC. Esta questão estava dependente da procedência da impugnação da decisão de facto que a Recorrente veio apresentar aos pontos 7 e 9 dos factos provados e 2 dos factos não provados, que não veio a verificar-se. A Recorrente não invocou qualquer outra razão que pudesse determinar a alteração do decidido nesta parte. Assim, sem necessidade de outras considerações, não há fundamento para alterar a decisão proferida na parte em que absolve o Requerido dos imputados incumprimentos, mantendo-se a mesma nesta parte. - do incumprimento pelo Requerido da obrigação de pagar 50% das despesas realizadas a favor dos filhos Vem a Requerente insurgir-se contra a decisão proferida sobre esta questão, invocando para além da omissão de pronuncia a que já se aludiu, que devem ser levados em conta factos sobre o quais o tribunal não se pronunciou, como seja o pagamento pelo pai da quantia de € 1.042,53 se ter destinado a despesas aqui não reclamadas por anteriores a 03.11.2022, concluindo que deve ser determinado que o pai deve a quantia de € 973,30 relativa ao período de 03.11.2022 a 11.10.2023 e € 878,47 relativos ao período de 27.10. 2003 a 31.10.2024 mais alegando que o decidido quanto aos valores que a mãe recebe da Segurança Social desconsidera o acordo das partes homologado pelo tribunal. Sobre esta questão, como já se referiu o tribunal de 1ª instância nada decidiu sobre o suscitado incumprimento pelo pai do dever de sustento dos filhos nos termos acordados, na assunção da obrigação de comparticipar em 50% das suas despesas realizadas pela mãe no período de 03.11.2022 a 31.10.2024 nada decidindo também sobre o requerido cumprimento coercivo de tal obrigação. Ao decidir “Condenar ambos os progenitores a contabilizar/suportar, todas as referentes ao período entre 27-10-2023 e 31-10-2024, na proporção de 50% cada um, com excepção das relativas ao ano lectivo de 2023/2024, em que o progenitor pagará 50% das despesas referentes a colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €, com desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro pagas aos filhos” o tribunal não só não tomou posição sobre o incumprimento suscitado pela Requerente nesta parte, como ainda determinou que fossem os pais a contabilizar e avaliar os valores em dívida, com observância de critérios que não constam da regulação das responsabilidades parentais por eles acordadas e homologada por sentença. Regista-se que os pais acordaram na forma como se iriam responsabilizar para o sustento dos filhos, nos termos que foram homologados pelo tribunal, sem fazer qualquer menção às prestações pagas a favor dos menores pela Segurança Social, que certamente não desconheciam. É a própria Constituição da República Portuguesa que no seu art.º 36.º n.º 5 estabelece que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Conforme resulta do disposto no art.º 1878.º do C.Civil, compete aos pais prover ao sustento dos filhos, expressão que tem de ser entendida num sentido amplo, abrangendo as despesas relativas à sua educação, saúde, segurança e bem estar. A fixação de uma prestação de alimentos a favor dos filhos, decorre da obrigação que têm ambos os progenitores de assegurar o seu sustento, devendo ser considerado num sentido que vai para além do que é meramente necessário à sua alimentação, o que resulta, desde logo, do disposto no art.º 2003.º do C.Civil que nos dá a noção de alimentos da seguinte forma: “1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” A satisfação das necessidades do alimentando contempla não só as suas necessidades básicas, que andam associadas à sua sobrevivência, como também, nas palavras de Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, pág. 176 e 177: “tudo o que o menor precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral”. Os factos provados mostram que quando da regulação das responsabilidades parentais e quanto à obrigação de sustento dos filhos os progenitores acordaram: “Cada um dos progenitores suportará as despesas de alimentação e habitação dos filhos nos períodos que consigo residir, sendo todas as demais despesas das crianças suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada um, fazendo encontro de contas aquando da última transição de residência do respetivo mês.” E quando da alteração da regulação das responsabilidades parentais chegaram a um acordo em 04.06.2024 que sobre o sustento dos filhos mantém no essencial a comparticipação de 50% de cada um nas suas despesas, optando por ali elencar algumas delas (pontos 19 a 23). O incumprimento submetido à avaliação do tribunal pela Requerente tem de reportar-se ao acordo das partes, homologado por sentença, no sentido de avaliar se as obrigações ali assumidas pelo progenitor foram cumpridas, ou seja, se o mesmo pagou 50% das despesas realizadas com os filhos conforme se obrigou. Foi essa falta de pagamento que a Requerente invocou, sendo que para decidir tal questão, que o tribunal a quo omitiu, importa saber se a mesma realizou as despesas que indicou, na avaliação dos factos respetivos cuja prova lhe compete e se o Requerido assumiu a sua obrigação de suportar metade das mesmas, como alega – seja pelo pagamento, seja por compensação com outras despesas que também realizou, prova que lhe cabe a ele. Para o tribunal apreciar e decidir o pedido de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais quanto à obrigação de sustento dos menores, tem de levar em conta os factos alegados pelas partes com interesse para a decisão e nestes, os que resultam provados ou não provados, em face dos elementos probatórios que constam do processo ou determinando a realização as diligências probatórias que tenha por necessárias com vista ao seu apuramento. Na decisão recorrida não vêm elencados os factos provados e não provados, em razão dos elementos probatórios considerados, com relevância para a decisão desta questão, nem tão pouco é feita a sua descriminação nos termos previstos no art.º 607.º n.º 3 do CPC. A verdade é que a decisão sobre a matéria de facto não enuncia os factos concretos alegados pelas partes necessários ao conhecimento do pedido, limitando-se a dar como assente que cada um dos progenitores efetuou despesas que comunicou ao outro, sem enumerar quais essas despesas e o seu valor e se foram pagas ou não. Qualquer decisão de mérito assenta em factos, sendo sobre eles que vai incidir o direito aplicável, pelo que deve respeitar as exigências formais previstas no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 do art.º 607.º do CPC impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” É em função dos factos apurados que é tomada a decisão. No caso ambas as partes vieram invocar factos essenciais para a decisão desta questão, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, pelo que se torna necessário que o tribunal a quo venha colmatar essa falta de fundamentação de facto, sendo que a sua ausência inviabilizado o funcionamento da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 665.º n.º 1 do CPC na apreciação do incidente de incumprimento nesta parte, devendo o tribunal a quo pronunciar-se sobre os factos em falta e proferir decisão sobre esta questão que omitiu. A supressão dos vícios apontados, passam pela especificação dos factos que resultam provados e não provados em razão dos elementos probatórios que a justificam e devem ser enunciados, bem como as normas jurídicas em que se fundamenta a decisão, ampliando a matéria de facto com referência aos factos alegados pelas partes, àqueles de que o tribunal tem conhecimento por via da sua função, bem como aos que entenda averiguar pela sua relevância para a decisão da causa. Como bem se refere no Acórdão do TRL de 10-10-2024 no proc. 2335/23.5T8LSB-B.L1- 2 in www.dgsi.pt : “Na verdade, um dos princípios basilares do atual sistema recursório civil é o da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto - cfr. nesse sentido os artigos 640º e 662º do CPC e, os Acórdãos do STJ de 16.12.2021, processo n.º 513/19.0T8VPA.G1.S1 e de 26.05.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1. O dever de substituição previsto no art.º 665º, n.º 1, do CPC, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo”. Atento o que se expôs, procede nesta parte o recurso interposto pela Requerente, declarando-se a nulidade da decisão por falta de pronúncia do tribunal sobre o alegado incumprimento por parte do Requerido quanto à obrigação de pagamento de 50% das despesas que a Requerente realizou com os filhos, devendo o tribunal de 1ª instância apreciar e decidir tal questão após enunciar os factos alegados pelas partes necessários à sua apreciação que resultam provados e não provados em razão dos elementos probatórios juntos aos autos ou daqueles que entenda determinar pela sua relevância para a decisão deste segmento do incidente de incumprimento. Do recurso do Requerido - da não verificação do incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao dever de manter uma boa comunicação entre os progenitores e na permissão de vídeo chamadas com os filhos Insurge-se o Requerido contra a decisão na parte em que o condenou pelo incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação, bem como por ignorar e omitir respostas a contactos da progenitora e reduzir à insignificância as videochamadas desta com os filhos. A sentença sob recurso condenou o Requerido por incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação, bem como por ignorar e omitir respostas a contactos da progenitora e reduzir à insignificância as videochamadas desta com os filhos. No que se refere à primeira parte da condenação, pelas razões que já se apontaram quando do conhecimento da mesma questão suscitada pela Requerente em razão de idêntica condenação, impõe-se a revogação do decidido nesta parte. Reitera-se que não está em causa um dever legal, mas antes regras cívicas de conduta de âmbito generalizado, não podendo concluir-se que a sua inobservância só por si é suscetível de configurar um incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos previstos no art.º 41.º do RGPTC, independentemente da repercussão que algum comportamento mais grave e em concreto possa efetivamente ter no bem estar e no interesse dos filhos, o que não foi alegado e os factos provados também não mostram. O mesmo raciocínio se aplica quanto à questão do progenitor ignorar e omitir respostas a contactos da progenitora, já que não foram concretizadas ou resultaram provadas as situações em que tal ocorreu, com exceção de uma comunicação realizada pela Requerente relativa à comparência do filho no tribunal para tomada de declarações a que aquele não respondeu, o que não inviabilizou a realização da diligência. Quanto à condenação do progenitor por “ter reduzido a uma insignificância” as videochamadas com a progenitora, não resultaram também provados factos bastantes que permitam retirar tal conclusão, nem tão pouco a Requerente alega que não consegue contactar ou falar com os filhos quando estes estão com o pai, em razão da atuação deste. Não obstante tenha ficado apurado de forma genérica que o progenitor omitiu as diligências ao seu alcance para garantir a realização de videochamadas de qualidade da progenitora com os filhos, a verdade é que as mesmas eram realizadas – embora o fossem sem qualidade (?) – ou que fossem inviabilizados os contactos dos filhos com a mãe. Considera-se que os comportamentos em causa não configuram um incumprimento grave ou reiterado do regime das responsabilidades parentais pelo progenitor que justifique a sua condenação no pagamento de uma indemnização, não estando verificados os pressupostos legais que o permitem, impondo-se a revogação da decisão nesta parte. * Em conclusão, procede em parte o recurso apresentado pela Requerente e na totalidade o recurso apresentado pelo Requerido, revogando-se a sentença proferida na parte em que decidiu: “- condenar a requerente e o requerido por incumprimento do dever de zelo por uma boa e profícua comunicação; - condenar a requerente por omissão da sua necessária colaboração/assinatura para a efectiva alteração na plataforma do encarregado de educação do CC; - condenar o progenitor por ignorar e omitir respostas a contactos da progenitora e reduzir à insignificância as videochamadas daquela com os filhos; - Condenar ambos os progenitores a contabilizar/suportar, todas as referentes ao período entre 27-10-2023 e 31-10-2024, na proporção de 50% cada um, com excepção das relativas ao ano lectivo de 2023/2024, em que o progenitor pagará 50% das despesas referentes a colégio, ATL do CC, refeições do DD, seguro de saúde, terapia da fala, psicóloga e futebol até ao limite mensal de 315,00 €, com desconto das prestações que a progenitora recebe da Segurança Social a título de abono ou outro pagas aos filhos; - condenar a progenitora no pagamento de indemnização em favor dos menores que se fixa em 200,00 € e de multa que se fixa em 1,5 UC’s; - condenar o progenitor no pagamento de indemnização a favor dos menores que se fixa no valor de 800,00 € e de multa que se fixa em 3 UC’s; - As indemnizações a favor dos menores deverão ser depositadas em conta(s) bancária(s) dos mesmos e tal depósito documentado nos autos.” Mais se declara nula a sentença por omissão de pronuncia sobre o suscitado incumprimento das responsabilidades parentais por parte do Requerido, na obrigação de pagar 50% das despesas dos filhos que a progenitora alegou no seu requerimento inicial ascender à quantia de € 986,38 bem como no pedido de realização das diligências necessárias ao cumprimento coercivo do acordo celebrado nessa parte, determinando-se que o tribunal a quo aprecie e decida tal questão após enunciar os factos alegados pelas partes necessários à sua apreciação que resultam provados e não provados em razão dos elementos probatórios juntos aos autos ou daqueles que entenda determinar pela sua relevância para a decisão deste incidente de incumprimento. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Requerente e procedente o recurso interposto pelo Requerido, revogando-se a sentença proferida na parte em que condena cada um deles pelos incumprimentos que enuncia e os condena no pagamento de multa e indemnização, declarando-se a sua nulidade na parte em que omite decisão sobre o suscitado incumprimento das responsabilidades parentais por parte do Requerido, na obrigação de pagar 50% das despesas dos filhos que a progenitora alegou no seu requerimento inicial ascender à quantia de € 986,38 bem como no pedido de realização das diligências necessárias ao cumprimento coercivo do acordo celebrado, determinando-se que o tribunal a quo aprecie e decida tal questão, nos termos que se referiram. Custas por ambas as partes em igual proporção atento o disposto no art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC, no entendimento que cada uma delas ficou vencida na procedência do recurso interposto pela outra. Notifique. * Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Inês Moura (relatora) António Moreira (1º adjunto em substituição) Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto) |