Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
968/20.0T8BRR-A.L1-4
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
INCAPACIDADE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Prosseguindo o processo emergente de acidente de trabalho para a fase contenciosa com vista apenas à discussão da questão da incapacidade, a sua tramitação, para além da perícia por junta médica e eventuais exames e pareceres complementares ou pareceres técnicos, apenas comporta a produção de prova documental relativa à situação clínica do sinistrado e suas consequências (a qual, ainda assim, deverá ser apresentada e valorada pelos peritos na junta médica), não sendo admissível outro tipo de prova documental ou testemunhal.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Os presentes autos são emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável a BB Seguros S.A.
Na fase conciliatória, a tentativa de conciliação terminou sem sucesso e face às posições assumidas pelas partes, por despacho de 10/05/2022, transitado em julgado, os autos prosseguiram para a fase contenciosa ao abrigo dos arts. 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT).
Foi realizada junta médica da especialidade de psiquiatria e notificado o respetivo auto às partes, o sinistrado apresentou requerimento invocando a suspeição dos peritos intervenientes, a nulidade da junta médica e requerendo a junção aos autos de documentos e ainda a inquirição de uma testemunha.
O tribunal a quo indeferiu todas aquelas pretensões do sinistrado, decisão da qual este interpôs o presente recurso.
Em 1.ª instância, o recurso apenas foi admitido quanto aos meios de prova, ou seja, quanto à junção de documentos e inquirição da testemunha, não tendo sido apresentada reclamação.
Assim, das conclusões apresentadas pelo recorrente relevam as seguintes:
«1.O presente recurso incide sobre o indeferimento de três pedidos do Sinistrado, a saber: (…) da JUNÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA (…).
(…)
5. Atento o Auto de Junta Médica, e perante algumas constatações que os Srs. Peritos do Tribunal e da Ré formularam, seria necessário produzir prova documental e testemunhal, tal como eles próprios referem!!
6. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, sempre deverá ser admitida:
1) A junção os autos dos documentos, conforme os Srs. Peritos indicaram que estariam ausentes dos autos, indicando que a perda da capacidade de ganho não estava documentada nos autos.
2) A inquirição da testemunha indicada;
(…)
7. Pois os Srs. Peritos Médicos concluíram, e escreveram no Auto de Junta Médica, claramente, que “alegadamente” e que não estava documentada a perda da capacidade de ganho.
8. Do Auto de Junta Médica resulta claro que, ambos os Peritos (Tribunal e da Seguradora), admitem que o sinistrado, actualmente, tem sequelas;
(…)
13. O princípio da adequação formal tendo vindo romper com o apertado regime da legalidade das formas, veio conferir ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência processual às especificidades da causa, determinando a prática de acto não previsto, não o tornando estanque e “imutável”, pois o princípio adequa-se, precisamente, ás diferentes necessidades que o processo vai apresentando.
14. No tocante aos direitos do sinistrado emergentes de acidente de trabalho, o tribunal deve desenvolver toda a actividade processualmente necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, admitir junção de documentos que os Peritos Médicos admitem estar em falta, realizar audiência de julgamento, com audição de testemunhas se necessário for, em respeito pelo principio da adequação formal (art.º 547.º do C.P.C.) e do princípio geral da descoberta da verdade material (art.º 411.º do C.P.C.), de forma a que o Tribunal esteja cabalmente esclarecido na decisão a tomar.
15. Foram, violados (…) os artigos 411.º, 485.º e 547.º do C.P.C.»
A entidade responsável apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, por entender, em síntese, na parte em causa nos autos, que a inquirição de uma testemunha e a junção de documentos não têm qualquer cabimento legal num processo que segue a tramitação do artigo 138º do CPT, que tem um cunho essencialmente médico-legal.
Neste tribunal, após devolução à 1.ªinstância com vista à fixação do valor da causa, os autos foram ao parecer do Ministério Público que se pronunciou no sentido da manutenção da decisão recorrida.
As partes não se pronunciaram sobre o parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[1] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, a questão a decidir circunscreve-se à admissibilidade da prova por inquirição de testemunhas e junção de documentos.
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Fundamentação de facto
Os factos relevantes para apreciação do mérito do recurso são os resultantes do relatório supra.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte respeitante as requeridas junção de documentos e inquirição de uma testemunhas:
«Da junção de novos documentos e da produção de prova suplementar:
Requer, a este título, o sinistrado, e ao abrigo do princípio da adequação formal:
- A junção de documentos;
- A inquirição de uma testemunha;
(…)
Cumpre aferir da admissibilidade de tais meios de prova:
Nos termos do disposto no art.º 99.º do Código de Processo do Trabalho, inserido sistematicamente no Capítulo II sob a epígrafe “Processos emergentes de acidentes de trabalho”:
  “1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente
Nos termos do disposto no art.º 117.º n.º 1 do mesmo código:
“1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho
Atento o que ficou consignado em sede de tentativa de conciliação - nos termos do relatório supra - o sinistrado não se conformou com o resultado da perícia médica realizada, tendo os autos seguido a tramitação prevista no art.º 138.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
O referido preceito tem a seguinte redação:
“1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119. º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
O legislador consagrou uma tramitação simplificada nas circunstâncias em que a discordância se centra na natureza e grau de incapacidade, considerando que os meios de prova são documentais e periciais para se chegar à conclusão sobre se efetivamente a vítima de acidente de trabalho padece ou não de incapacidade para o trabalho.
Esta é a razão pela qual estão previstas as seguintes diligências instrutórias no âmbito desta fase processual (art.º 139.º do Código de Processo do Trabalho):
“1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
O sinistrado pretende a junção dos seguintes documentos:
(…)
- Contrato de Trabalho Desportivo;
- Documentos em língua estrangeira;
- Contratos de Compra e Venda.
Com os referidos documentos o sinistrado pretende sustentar as declarações por si invocadas em sede de junta médica.
No entanto, não é a veracidade das declarações prestadas pelo sinistrado que está em causa: o que está em causa é aferir se das circunstâncias invocadas e se dos elementos constantes dos autos resulta, para o sinistrado, incapacidade permanente para o trabalho e, em caso afirmativo, qual o grau.
Os documentos que o sinistrado pretende juntar nesta sede em nada contribuem para a decisão que o tribunal tem que proferir.
Em face do exposto, determina-se o respetivo desentranhamento.
Custas do incidente anómalo a cargo do sinistrado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º n.º 4 do RCP e tabela II anexa ao mesmo regulamento).
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Da inquirição de uma testemunha:
Veio o sinistrado requerer a inquirição de uma testemunha, ao abrigo do princípio da adequação formal.
Cumpre apreciar e decidir:
Como referido no despacho antecedente relativamente à tramitação dos presentes autos, não é admissível a inquirição de quaisquer testemunhas.
 Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 140.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho:
“1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior (sublinhado nosso), fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.”
Nos termos do disposto no art.º 547.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 1.º nº 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho:
‘‘O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”
As especificidades da causa não exigem qualquer outra tramitação: o que há que aferir é se o sinistrado padece de uma incapacidade e, em caso afirmativo, qual o grau, prevendo a lei as diligências necessárias para o efeito.
O que o sinistrado pretende é a produção de meios de prova adicionais, que o legislador pretendeu afastar atento o juízo a fazer relativamente à situação do sinistrado.
Em face do exposto, indefere-se a requerida inquirição.»
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Apreciação
O presente recurso, como resulta do supra exposto versa sobre a admissibilidade da produção de prova documental e testemunhal com vista à decisão sobre a incapacidade do sinistrado decorrente de acidente de trabalho.
O processo de acidente de trabalho comporta duas fases distintas: a fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (arts. 99.º a 116.º CPT) e a fase contenciosa da competência do tribunal (arts. 117.º a 140.º CPT).
Na fase conciliatória o Ministério Público deve dotar o processo de toda a documentação clínica e nosológica disponível (art.º 99.º CPT) e solicitar a realização de perícia aos serviços médico-legais (arts. 101.º, n.º 1, 105.º e 106.º CPT), seguindo-se a tentativa de conciliação (arts. 101º, n.º 1 e 108.º a 116.º CPT).
Havendo acordo ele é apresentado ao juiz para homologação e sendo proferido despacho de homologação ao abrigo do art.º 114.º CPT, porque ficam desde logo determinados os direitos do sinistrado, o processo não transita para a fase contenciosa.
Se na tentativa de conciliação não for alcançado acordo, ficam consignados no respetivo auto os factos sobre os quais o acordo tenha sido possível, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza da incapacidade atribuída no exame médico-legal (art.º 112.º CPT), seguindo-se a fase contenciosa.
Esta fase do processo emergente de acidente de trabalho, nos termos do art.º 117.º CPT, pode desenvolver-se de duas formas diferentes, conforme o que resulte do auto de tentativa de conciliação.
Ou se inicia pela apresentação de petição inicial (arts. 117º, n.º 1, al. a) e 119.º CPT), seguindo-se a contestação (art.º 129º CPT), o despacho saneador (art.º 131º CPT), o eventual desdobramento do processo, designadamente para organização de apenso de fixação de incapacidade (arts. 118º, 131.º, n.º 3 e 132.º CPT), no qual, realizadas a junta médica e eventuais exames e pareceres complementares ou pareceres técnicos (art.º 139.º CPT), será proferida decisão a fixar a natureza e grau de incapacidade (art.º 140.º, n.º 2 CPT), procedendo-se no processo principal a audiência de julgamento, seguido da sentença, na qual, além do mais, se integra a decisão proferida no apenso (art.º 135.º CPT).
Ou se inicia pela apresentação de requerimento de junta médica se a discordância na tentativa de conciliação for relativa apenas à questão da incapacidade (arts. 117.º e 138.º, n.º 2 CPT), seguindo-se a realização da perícia por junta médica, a requisição de exames e pareceres complementares ou pareceres técnicos (art.º 139.º CPT e art.º 21º, n.º 4 da Lei 98/2009 de 04/09) e a decisão (art.º 140.º, n.º 1 CPT).
A fase contenciosa, desenvolve-se, pois, no processo principal e no apenso de fixação de incapacidade, quando, para além desta, houver outras questões a decidir como a retribuição do sinistrado, a determinação da entidade responsável e o nexo de causalidade (art.º 126.º, n.º 1 CPT), ou apenas no processo principal quando a questão da incapacidade não estiver controvertida, ou quando esta for a única questão a decidir (art.º 126.º, n.º 1 CPT).
Desta tramitação do processo emergente de acidente de trabalho resulta que, se a questão da incapacidade estiver controvertida por sobre ela não ter havido acordo na tentativa de conciliação, ela será sempre decidida à margem da decisão de qualquer outra das questões relevantes para a determinação dos direitos do sinistrado, seja porque tais questões estão já todas assentes no processo, não carecendo de ser submetidas a qualquer tipo de prova, seja porque tais questões carecem de ser submetidas a prova a produzir em audiência de julgamento, caso em que a fixação da incapacidade é decidida no apenso.
Em qualquer das situações (seja a questão da incapacidade decidida no apenso ou no processo principal) subtrai-se a decisão à produção de prova em audiência de julgamento.
Este regime processual específico tem a sua justificação na circunstância de a decisão sobre a natureza e grau de incapacidade, atenta a sua especificidade, depender obrigatoriamente de um determinado tipo de prova, a prova pericial, ainda que esteja sujeita à livre apreciação do juiz, podendo este socorrer-se de outros elementos constantes dos autos ou determinar a realização de exames e pareceres complementares e técnicos (art.º 389.º do CC e 607.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Trata-se, contudo, de uma questão essencialmente médica ou técnica, para cuja decisão a lei apenas prevê a instrução do processo com elementos daquela natureza, sejam documentais (relativos à história clínica do sinistrado, aos períodos de internamento, aos períodos de incapacidades temporárias), sejam exames periciais ou pareceres técnicos. De facto, meios de prova como a prova testemunhal, depoimento ou declarações de parte são ineptos no que respeita à natureza da incapacidade e ao seu grau, por, repete-se, se tratar de questões de natureza eminentemente médica.
No caso autos, ainda que o sinistrado tenha dado início à fase contenciosa através de apresentação de petição inicial, por despacho de 10/05/2022 foi determinado o prosseguimento dos autos na forma mais simplificada, no pressuposto de que a discordância das partes era apenas relativa à questão da incapacidade, tendo sido logo designada data para junta médica.
Tal despacho transitou em julgado.
Foi realizada a junta médica, na qual os laudos dos srs. peritos não foram unânimes, tendo o perito médico que interveio em representação do Tribunal e a perita médica que interveio em representação da seguradora responsável concluído, em síntese, que o sinistrado não apresenta sequelas valorizáveis e o perito médico que interveio em representação do sinistrado concluído que o sinistrado apresenta sequelas (stress pós traumático) que é causa de incapacidade permanente para o trabalho com o coeficiente de 10%.
Estas conclusões, como resulta do auto de junta médica, foram precedidas da análise dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do exame realizado na fase conciliatória e do documento junto no dia anterior à junta médica, do exame direto do sinistrado, o qual, tratando-se de junta médica da especialidade de psiquiatria, consistiu numa entrevista ao sinistrado.
Pretende este através do presente recurso que seja admitida prova documental, nomeadamente contratos de trabalho, apenas um estando redigido em língua portuguesa, um contrato com um patrocinador, também redigido em língua estrangeira e escrituras de compra e venda de imóvel e ainda que seja ouvida uma testemunha, entendendo que tais elementos de prova são necessários por os srs. peritos médicos terem feito constar do auto de junta médica, para fundamentar as respostas aos quesitos, expressões como “alegadamente” e “perda de capacidade de ganho não documentada”.
Ora, como já resulta do supra exposto, os presentes autos prosseguiram os seus termos para a fase contenciosa com vista apenas à discussão da questão da incapacidade e, consequentemente, apenas para realização da junta médica, tramitação que, para além da perícia, apenas comporta a produção de prova documental relativa à situação clínica do sinistrado e suas consequências (a qual, ainda assim, deverá ser apresentada e valorada pelos peritos na junta médica). Se assim não fosse, o art.º 138.º CPT não se referiria apenas ao requerimento de junta médica (seja quando a fixação de incapacidade ocorre no apenso, seja quando ocorre no processo principal), e não deixaria de prever a possibilidade de serem apresentados e produzidos outros meios de prova.
Por outro lado, os documentos cuja junção foi requerida pelo sinistrado não têm qualquer relação com a situação clínica do mesmo, com as lesões que o mesmo sofreu, ou com as sequelas que de tais lesões possam ter resultado, pois trata-se de contratos de trabalho, contrato de patrocínio e escrituras de compra e venda de imóveis, pelo que, de acordo com o que acima referimos, não são admissíveis, nem pertinentes com vista à fixação da incapacidade do sinistrado.
O mesmo se diga quanto à prova testemunhal indicada, que não só não é admissível de acordo com a tramitação especial do processo, como não é apta à demonstração de qualquer dos pressupostos da incapacidade.
Invoca ainda o recorrente em abono da procedência da sua pretensão que os meios de prova que requereu deveriam ter sido admitidos ao abrigo do dever de adequação processual a que se refere o art.º 547.º CPC.
Não concordamos.
Com efeito, como referem António Abrantes Geraldes e outros[2] «O acionamento do princípio da adequação formal pressupõe, na sua vertente da tramitação processual, a deteção da ineficiência e/ou da ineficácia da forma processual predisposta segundo o princípio da legalidade, cabendo ao juiz decidir qual a resposta mais ajustada em face da natureza do ato, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas.»
No caso em apreço não se deteta qualquer ineficiência ou ineficácia da tramitação prevista para o processo de acidente de trabalho com vista à decisão da questão da incapacidade, a qual, atenta a sua natureza essencialmente médica,  depende de prova pericial prevista, estando expressamente consagrada a possibilidade de o juiz, se o entender necessário, solicitar exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, tramitação que é manifestamente adequada e suficiente para a fixação da natureza e grau de incapacidade.
Acresce que como já resulta do supra exposto, sendo a questão da incapacidade eminentemente médica/técnica, a prova documental que não seja relativa à situação clínica do sinistrado e a prova testemunhal não são aptas para alcançar o resultado pretendido. De resto, nem se verificariam os pressupostos invocados pelo recorrente para a produção daqueles meios de prova, pois uma leitura atenta e desinteressada do auto da junta médica não permite a conclusão afirmada pelo recorrente de que são os próprios peritos que referem a necessidade de prova documental e testemunhal, nem as expressões “alegadamente” e “não admite a existência de perturbação codificável em ICD-10 com impacto documentado na capacidade de ganho” podem ser interpretadas com o sentido que o recorrente delas pretende retirar, se lidas, como têm que ser, no conjunto das afirmações constantes do auto de junta médica.
De resto, seria até contrário às especificidades deste processo especial admitir a produção de meios de prova não previstos na lei e, do nosso ponto de vista irrelevantes, com o consequente protelamento da decisão, pois, como bem refere o recorrente nas suas alegações «este processo não é uma mera acção declarativa do foro e tramitação cíveis, mas sim uma ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, com urgência dos atos a praticar, (…) assim como uma tramitação muito particular.»
Conclui-se, pois, que nos autos não é legalmente admissível a produção de prova testemunhal ou a junção de documentos que não sejam relativos à história clínica do sinistrado, aos períodos de internamento ou aos períodos de incapacidades temporárias e que não se verificam os pressupostos para fazer atuar o princípio da adequação formal, com vista à admissão dos meios de prova requeridos, improcedendo o recurso na íntegra.
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Decisão
Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso improcedente e, consequentemente manter a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente – art.º 527.º CPC.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Notifique.
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Lisboa, 14/12/2023
Maria Luzia Carvalho
Alda Martins
Sérgio Almeida
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[1] «Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronuncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa.» - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. Atualizada, pág. 136.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 621.