Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANDRÉ ALVES | ||
| Descritores: | REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA RECURSO SUBORDINADO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo especial de revitalização é parte vencida para o efeito de recorrer subordinadamente (art. 633º, nº1 do C.P.C.) da decisão final de recusa de homologação do plano de recuperação, o credor que, tendo votado contra a aprovação do plano, tenha visto o seu crédito reconhecido em decisão interlocutória sobre impugnação que tenha deduzido. II – A admissibilidade do contraditório abreviado no âmbito das impugnações contra a lista provisória de créditos implica que o documento que não tenha sido junto na resposta à impugnação, não o possa vir a ser em sede de recurso, atento o disposto no nº1 do art. 651º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. Neste processo especial de revitalização nº13012/25.2T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 foi, em 13 de Janeiro de 2026, proferida sentença que, no essencial, recusou a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora Noras Performance – Comércio Investigação e Desenvolvimento, S.A. por não se ter alcançado nenhuma das maiorias de aprovação previstas no nº5 do art. 17º-F do CIRE. Nesta sentença o tribunal analisou a ata apresentada pelo Sr. administrador judicial provisório com o resultado da votação sobre a versão final do plano, onde foi tida em consideração a decisão de 23 de Julho de 2025 sobre as impugnações deduzidas contra a lista provisória de credores quanto ao reconhecimento do crédito de M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd e de Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. Nesta sentença decidiu-se: “… o processo negocial foi concluído, sem aprovação do plano de recuperação, pelo que recuso a sua homologação.” * 2. A devedora recorreu desta sentença a 29 de Janeiro de 2026, fundamentalmente, porque, demonstrando que deve ser revogada a decisão de 23 de Julho de 2025 em que se reconheceu um crédito à M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd., constata que passa a verificar-se uma maioria de aprovação do plano, ao contrário do decidido na sentença. Formulou então as seguintes conclusões: “A- Do recurso do segmento da decisão interlocutória de 23.7.2025, com a referência Citius nº447323555: I. A impugnante, M.N. Life Saving Equipment Trading LTD omitiu factos que levaram à prolação do despacho em crise; II. Deve ser admitida, em sede do presente recurso, a resposta à Sra. Agente de Execução, constante do documento nº1 que acompanha as presentes alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 651ºnº1, parte final e 425º, ambos do C.P.C.; III. O despacho em crise viola o princípio da verdade material; IV. À notificação de 6.2.2025, referente ao arresto dos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos de J..., até que fosse atingido o montante total do crédito da Impugnante, remetida pela Sra. Agente de Execução, a recorrente Noras Performance respondeu, através da sua mandatária, pelo requerimento com a referência Citius nº51450389, de 20.2.2025; V. Na resposta que deu à Sra. Agente de Execução, a Noras Performance disse o seguinte: “O executado J…, NIF …, aufere remuneração correspondente ao salário mínimo nacional como administrador da sociedade. Mais se esclarece que a sociedade não detém qualquer crédito a seu favor”; VI. A recorrente ao responder à notificação de arresto de abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos de J…, cumpriu o disposto no nº3 do artigo 773º do C.P.C.; VII. Pelo que, não se verifica a aplicação do nº4 do artigo 773º do C.P.C., ou seja, que a Noras Performance, por nada ter dito, reconhece a existência da obrigação; VIII. A recorrente ao responder à notificação da Sra. Agente de Execução de 6.2.2025, fez cessar a possibilidade de nascimento dos dois títulos executivos impróprios; IX. Os quais, por inexistentes, não podem ser invocados e aceites pelo tribunal “a quo” para titular o crédito da impugnante M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, no valor de €20.024.601,58; X. Tendo havido resposta, nos termos do nº2 do artigo 773º da C.P.C., a Sra. Agente de Execução não podia ter feito a notificação de 5.5.2025, a qual é nula ou ineficaz por não ser legalmente admissível; XI. Por força da resposta que deu à Sra. Agente de Execução em 6.2.2025, sobre o arresto de abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos de J…, não se formou a obrigação para recorrente de depositar a quantia de €19.923.148,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, e para depositar a quantia de €1.871.041,27, acrescida de juros e mora vencidos e vincendos, até integral reembolso; XII. O crédito reconhecido de €20.024.601,58, por falta de base legal e formação de títulos executivos impróprios, não pode ser reconhecido e deve, por isso, o segmento do despacho interlocutório em crise ser revogado por outro que não reconheça o crédito da impugnante, a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, naquele montante, ordenando-se, em conformidade, a sua exclusão de lista definitiva de credores XIII. O segmento do despacho interlocutório em crise violou o disposto nos artigos 17ºD, nº4, 17º F e 50º, do C.I.R.E. e os artigos 411º, 773º, 777º e 779º do C.P.C. B - Da sentença de recusa de homologação do Plano de Revitalização XIV. A decisão de recusa de não homologação do Plano está inquinada por a decisão interlocutória que reconheceu o crédito da sociedade M.N. Life Saving Equipment Trading, Lda, no valor de €20.024.601,58, como crédito comum, estar ferida de legalidade e a inclusão daquele crédito na lista definitiva de credores estar errada, com consequências na votação final do Plano; XV. Consta da sentença de recusa de homologação do PER que da lista de créditos constam créditos com o direito de voto no valor de €36.1911.288,40; XVI. Da lista de créditos, a sociedade a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, tem um crédito no valor de €20.024.601,58. XVII. O alegado crédito da sociedade a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD corresponde a 69,63% do total dos créditos reclamados, relacionados e reconhecidos; XVIII. O Plano foi votado por credores representando 79,46% dos créditos constantes da lista definitiva de credores e que os credores que votaram somam o crédito de €28.759.001,85; XIX. Os credores que votaram favoravelmente o Plano eram titulares de créditos no valor de €7.005.550,20; XX. Os credores que com votaram contra são titulares de créditos no valor de €21.753.461,63. XXI. Dos credores que votaram contra o Plano está a sociedade a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, com um crédito de €20.024.601,58; XXII. Revogada a decisão que reconheceu crédito da sociedade a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, no valor de €20.024.601,58, verifica-se que os credores que votaram contra o Plano são afinal apenas titulares de créditos de €1.728.860,05. XXIII. Sem o voto da credora M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, no valor de €20.024.601,58, o Plano seria aprovado com os votos dos credores titulares de créditos no valor de €7.005.550,20, contra os votos dos credores titulares de créditos de €1.728.860,05; XXIV. Estando a lista definitiva de créditos inquinada, errada, com a inclusão indevida de um crédito €20.024.601,58, a mesma influenciou negativamente a formação das maiores previstas no artigo 17º F do C.I.R.E. e levou a que o tribunal “a quo” tivesse recusado a aprovação do Plano por não estarem preenchidos os factos índices das alíneas b) e c) do nº5 do artigo 17º-F do C.I.R.E.; XXV. A decisão que recusou a homologação do Plano está ferida de erro de julgamento, funda-se em lista definitiva de credores errada e coloca em causa o princípio da verdade material, com elevada repercussão na formação da maioria necessária à aprovação do plano apresentado pela recorrente; XXVI. Pelo exposto, deve a decisão de recusa de homologação do PER ser revogada por outra que tenha em consideração que os votos a favor do plano correspondem aos votos dos credores titulares de créditos no valor de €7.005.550,20 e que os votos contra plano correspondem a credores titulares de créditos no valor €1.728.860,05; XXVII. A decisão de recusa de homologação do plano violou o disposto no artigo 17ºF e artigo 411º do C.P.C.” * 3. A credora M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd, a 16 de Fevereiro de 2026, respondeu ao recurso, formulando uma ampliação do recurso que não foi admitida por decisão de 19 de Março de 2026, mas em que se salvaguarda a hipótese de o recurso vir a ser julgado procedente e existir necessidade de serem apreciadas questões consideradas prejudicadas. A recorrida M.N. Ltd formulou as seguintes conclusões: “A. O recurso da Recorrente vem interposto da sentença de 13/1/2026, que recusou a homologação do plano de recuperação, pugnando igualmente pela revogação da decisão interlocutória de 23/7/2025, que julgou integralmente procedente a Impugnação da Recorrida à Lista Provisória de Créditos no âmbito do PER da Recorrente, reconhecendo o crédito da Recorrida sobre a Recorrente, de natureza comum, no valor global de EUR 20.024.601,58, acrescido dos demais juros vencidos e vincendos, encargos e despesas, até ao efetivo e integral pagamento, nos termos da Reclamação de Créditos da Recorrida, decisões que não merecem qualquer reparo, devendo manter-se integralmente. B. A Recorrente não respondeu à Impugnação da Recorrida à Lista Provisória de Créditos relativamente ao não reconhecimento do seu crédito, conformando-se, em consequência, com os fundamentos invocados pela Recorrida para titular o seu crédito e com a procedência da Impugnação, nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 3 do CIRE. C. A Recorrente jamais suscitou as questões invocadas nas suas alegações de Recurso perante o Tribunal recorrido, que como tal as não apreciou nem julgou, sendo-lhe vedado suscitá-las somente em sede de recurso, por se tratar de questões novas, e por contender tal invocação com o princípio da preclusão. D. É igualmente inadmissível a pretendida junção pela Recorrente, em fase de recurso, de um documento que poderia ter sido junto na resposta à impugnação (não apresentada), não se mostrando verificado o circunstancialismo previsto no artigo 651.º do CPC para a sua admissão, nem estando posto em causa, com a sua não admissão, o princípio da verdade material. E. A alegação da Recorrente destinada a questionar a formação dos títulos executivos impróprios que sustentaram o reconhecimento do crédito da Recorrida (sumariada nas Conclusões I a XIII do Recurso), não é, além de configurar questão nova, nos termos anteriormente expostos, admissível nesta sede. F. A Decisão Recorrida quanto à formação do título executivo impróprio no valor de EUR 19.923.148,96 assenta em notificação emitida pela Exma. Sra. Agente de Execução no âmbito da Providência Cautelar, cuja existência e teor foi correctamente apreendida e valorada pelo Tribunal a quo, e que não foi declarada nula ou inválida naquela sede ou em qualquer outra – e nem a Recorrente alega coisa diversa. G. Não pode este Tribunal ad quem (nem o próprio Tribunal a quo) substituir-se ao Juízo da Providência Cautelar na apreciação da validade e eficácia de tal notificação, estando-lhe(s) em consequência vedado o conhecimento das questões suscitadas nos itens I a XIII das conclusões do Recurso da Recorrente. H. Ainda que assim se não entendesse, a referida circunstância de tal notificação não ter sido declarada nula ou ineficaz, na Providência Cautelar ou em qualquer outra instância, determina que a mesma é integralmente válida, eficaz e oponível à Recorrente, não tendo o por esta alegado a virtualidade de pôr em causa o correctamente decidido pelo Tribunal recorrido com base em tal documento. I. Sem embargo, o alegado pela Recorrente quanto ao teor da “notificação de entidade patronal – falta de resposta” em nada afetaria a formação do (segundo) título executivo impróprio, no valor de EUR 1.871.041,27, cuja causa não foi impugnada pela Recorrente, sempre permanecendo inteiramente acertado o decidido também a este respeito na douta Decisão Recorrida. J. Em face de todo o exposto, o Recurso da Recorrente deve ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se a Decisão Recorrida quanto ao reconhecimento do crédito comum da Recorrida contra a Recorrente. K. A Recorrente sustenta, ademais, que a sentença que recusou a aprovação do plano contraria o disposto nos artigos 17.º-F do CIRE e 411º do CPC, porquanto assenta no indevido reconhecimento do crédito da Recorrida, que terá influenciado o resultado final da votação do plano. L. No entanto, a sentença que recusou a homologação do plano consubstancia uma consequência lógica do sentido de voto desfavorável manifestado pela maioria dos credores votantes ao plano apresentado pela Devedora, em estrita observância do preceituado nos artigos 17.º-F, n.º 5, do CIRE e 411.º do CPC. M. Nestes termos, o crédito da Recorrida foi correctamente reconhecido pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença em apreciação não viola o disposto nos artigos 17.º-F do CIRE e 411º do CPC. N. Mas, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, a decisão a proferir no âmbito do presente recurso, mesmo revogando a proferida pelo Tribunal a quo (quod non), nunca poderia determinar, tout court, a aprovação do plano e a sua homologação. O. Com efeito, tal decisão compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância, a quem cabe verificar se estaria formada (ou não) a maioria legalmente exigível para efeitos de aprovação do plano, e, bem assim, apreciar as questões suscitadas por diversos credores que, em todo o caso, sempre conduziriam à não homologação do plano e que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido. P. Com efeito, a homologação do plano não resulta automaticamente da obtenção de uma maioria necessária à sua aprovação. Q. Nos termos do artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7 do mesmo diploma, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano se este padecer de vícios que afetem a sua legalidade ou viabilidade. R. No caso em apreço, o plano de recuperação, para além de não cumprir o seu desígnio, isto é, propor uma solução que permita a recuperação da devedora, viola um conjunto de regras legais e procedimentais que, por força do disposto no artigo 215.º do CIRE, sempre implicaria a sua não homologação oficiosa. S. Tais vícios foram oportunamente invocados pela ora Recorrida no requerimento de 14/11/2025 (ref. Citius n.º 44514695), bem como por outros credores no momento em que justificaram a sua votação desfavorável ao plano. T. Nesta circunstância, ainda que o plano tivesse logrado obter votação favorável – o que não se verificou –, sempre se deveria recusar a sua aprovação, em estrito cumprimento do disposto no artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi artigo 17.º-F, n.º 7. U. Subsidiariamente, caso se entenda que, no que respeita aos demais fundamentos do crédito da Recorrida, por esta oportunamente invocados e que não chegaram a ser conhecidos na Decisão recorrida, não se está diante de questões que tenham ficado prejudicadas pela solução dada ao litígio, caso em que será aplicável o disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, e sem prejuízo de tudo quanto acima se alegou quanto às razões para que seja desprovido o Recurso da Recorrente, prevenindo-se, por cautela, eventual provimento (ainda que parcial) do Recurso, requer-se a ampliação do objeto do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1 do CPC. V. Os elementos que conduzem à desconsideração da personalidade jurídica das entidades do Grupo Noras (incluindo a Recorrente e a Noras Global) já foram devidamente apreciados na Sentença da Providência Cautelar, na qual foi reconhecida a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento integral do crédito da Recorrida, pelo que a natureza célere do PER da Recorrente não contende, contrariamente ao sustentado no Despacho a quo, com a apreciação sumária desse fundamento do crédito da Recorrida. W. No PER da Recorrente, não é controvertida a existência do crédito da Recorrida contra a Noras Global conforme resulta da Sentença Arbitral de 22/4/2024 e cujo montante, até à Reclamação de Créditos da Recorrida, totalizava o valor de EUR 20.024.601,58. X. Conforme alegado e provado pela Recorrida, por meio de atos de dissipação, confusão patrimonial e utilização abusiva das estruturas societárias das entidades do Grupo Noras (incluindo a Recorrente), J…, administrador único de todas as sociedades do Grupo Noras, conduziu a Noras Global à insolvência, motivando a propositura, pela Recorrida, da Providência Cautelar contra a Recorrente, J… e outras empresas do Grupo Noras. Y. No requerimento inicial da Providência Cautelar, a Recorrida alegou e demonstrou, dentre outros elementos, que se encontram verificados todos os requisitos para que a personalidade jurídica da Recorrente e das demais sociedades de J… sejam desconsideradas, em concreto (i) o controlo absoluto exercido por J… sobre todas as sociedades ali requeridas (incluindo a Recorrente), que possuem todas J… como seu beneficiário efetivo e administrador único; (ii) a absoluta confusão de esferas patrimoniais entre as sociedades do Grupo Noras; (iii) o desaparecimento do património da Noras Global e o aproveitamento do investimento da Recorrida por outras sociedades de J…, incluindo a Recorrente; (iv) a transferência da atividade da Noras Global para a Usafe Worldwide Trading, que contou com a participação da Recorrente; e (v) a tentativa concertada das empresas do Grupo Noras e de J… de impedir que o património da Noras SGPS respondesse pela dívida da Noras Global à Recorrida, que também contou com a atuação ativa da Recorrente. Z. Especificamente no que se refere ao direito de crédito da Recorrida, a Sentença da Providência Cautelar concluiu pela (i) responsabilidade direta da Noras SGPS pela dívida da Noras Global perante a Recorrida; e (ii) pela responsabilidade solidária de J… e das sociedades Noras Performance (aqui Recorrente), Usafe Worldwide Trading e Jade Imobiliária pela dívida da Noras Global perante a Recorrida, conjuntamente com a Noras SGPS, destacando, para o efeito, os indícios de abuso da personalidade jurídica e a existência de inúmeras evidências da confusão patrimonial existente entre as sociedades do Grupo Noras. AA. No requerimento inicial de apresentação ao PER, a própria Recorrente assume-se parte da relação contratual com a Recorrida decorrente do Contrato de Distribuição, afirmando ter sido este celebrado pela Recorrida com a própria Recorrente – ao invés da Noras Global –, confirmando, logo aí, a absoluta confusão entre a sua personalidade jurídica e a da Noras Global e reforçando a evidência da completa indiferenciação patrimonial entre as sociedades que é (também) fundamento da sobredita desconsideração da personalidade jurídica. BB. Considerando o que antecede e, bem assim, tudo o que foi alegado e provado na Reclamação de Créditos e na Impugnação à Lista Provisória de Créditos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, resulta inequivocamente demonstrado o crédito detido pela Recorrida contra a Recorrente com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica. CC. Estando assim integralmente reunidas todas as condições para que este Tribunal reconheça o crédito da Recorrida contra a Recorrente com base na desconsideração da personalidade jurídica, nos termos já reconhecidos na Sentença da Providência Cautelar, conforme acima exposto.” * 4. O recurso referido em 2. foi admitido nos seguintes termos: “Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto pela devedora da sentença de 13.01.2026 e do despacho de 23.07.2025, o qual é de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (artigos 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e 627.º, 631.º, 638.º, n.º 1, 2.ª parte e 644.º, n.º 1, alínea a) e 3, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo17.º do CIRE). Notifique.” * 5. Também no dia 16 de Fevereiro de 2026 a credora M.N. Life Saving Equipment Trading LTD recorreu subordinadamente à eventual procedência do recurso da Devedora. Formulou as de seguintes conclusões: “A. O presente recurso subordinado vem interposto contra a Decisão Recorrida, proferida em 23/7/2025 na parte em que reconheceu o crédito da Atlanticburgo - Business e Consulting, Lda. como crédito comum, no montante de EUR 6.523.758,72, e julgou improcedentes as impugnações apresentadas pela ora Recorrente e pela credora TPT Máquinas Ferramentas e Laser Unipessoal Lda. B. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao reconhecer o crédito da Atlanticburgo, uma vez que esta não demonstrou a existência, o fundamento e o montante dos créditos reclamados, conforme exigido pelo artigo 17.º-D, n.º 2 do CIRE. C. Com efeito, a Atlanticburgo não alegou, nem provou, como era seu ónus, a génese dos créditos reclamados e alegadamente cedidos por via da cadeia de cessões a que alude, nomeadamente, não apresentou os documentos constitutivos da dívida da Noras Performance perante o credor originário e primeiro cedente, o que impede a comprovação da existência e origem dos alegados créditos reclamados. D. Acresce que a Atlanticburgo tampouco juntou todos os elementos necessários à demonstração das sucessivas cessões de créditos referidas na Reclamação de Créditos da Atlanticburgo, nomeadamente, deixou de apresentar a cessão de créditos celebrada entre o BCP e a XYQ Luxco a 30/1/2024, impedindo que sejam sindicadas todas as cessões subsequentes. E. A força probatória plena da escritura pública de cessão de créditos, nos termos do artigo 371.º, n.º 1 do CC, não abrange a existência material do crédito cedido, sua exigibilidade ou respetivo montante. A esse respeito, a jurisprudência assinala que a força probatória plena dos documentos autênticos não se estende à veracidade, realidade ou verossimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes. F. Por consequência, a Decisão Recorrida violou o disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC acerca da circunscrita força probatória plena dos documentos autênticos, incorrendo em erro de julgamento. G. Além disso, ao reconhecer o crédito da Atlanticburgo com base exclusivamente nos instrumentos de cessão apresentados, o Tribunal a quo confundiu o negócio translativo (a cessão de créditos) com o negócio jurídico constitutivo do crédito, incorrendo em erro de julgamento. H. Conforme o entendimento jurisprudencial uníssono, a cessão de créditos regulada pelos artigos 577.º e ss. do CC opera apenas a transmissão de um direito de crédito preexistente, pelo que não constitui prova da existência e exigibilidade desse crédito. I. A Decisão Recorrida violou, assim, o disposto no artigo 17.º-D, n.º 2 do CIRE, bem como os artigos 371.º, n.º 1 e 577.º e seguintes do CC, devendo ser revogada e substituída por Acórdão que não reconheça o crédito atribuído à Atlanticburgo, com as devidas legais consequências, designadamente, a sua exclusão da Lista de Créditos e a desconsideração do voto emitido pela Atlanticburgo no cômputo da votação do Plano de Revitalização da Devedora, o que se requer. Termos em que a) Deverá ser dado provimento ao presente recurso subordinado, e, em consequência, ser revogada a decisão que reconheceu o crédito da sociedade Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. e substituída por outra que o não reconheça, com todas as legais consequências, designadamente, a sua exclusão da Lista de Créditos e a desconsideração do voto emitido pela Atlanticburgo no cômputo da votação do Plano de Revitalização da Devedora.” * 6. Ao recurso subordinado respondeu a credora Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. em 02 de Março de 2026. Formulou as seguintes conclusões: “I. O recurso subordinado não deve ser admitido por falta de parte vencida, nos termos do art.º 633.º CPC, que exige que “ambas as partes fiquem vencidas”; II. A Recorrente Subordinada não sofreu qualquer desvantagem no segmento decisório que pretende atacar: a sua impugnação foi julgada procedente e o seu crédito reconhecido como comum, pelo que não é “parte vencida” no objeto do recurso; III. O recurso subordinado não deve ser admitido por falta de interesse em agir, de utilidade, que é um pressuposto da admissibilidade do recurso; IV. Uma vez que, a eventual alteração subordinada da qualificação do crédito da Recorrida Subordinada não seria suscetível de alterar a maioria que determinou a recusa do plano, inexiste utilidade prática do presente recurso subordinado, sendo por isso um ato inútil, proibido pelo art.º 130.º CPC; V. O recurso subordinado não deve ser admitido por trazer questões novas; VI. O objeto do recurso deve ser apenas a decisão recorrida, ao contrário do que pretende a Recorrente Subordinada, ao trazer questões novas ao processo e não submetidas ao tribunal a quo; VII. No âmbito do PER, as decisões sobre impugnações assentam em prova documental, visando o quórum e a probabilidade séria dos factos; VIII. Enquanto a Recorrente Subordinada pretende inverter o ónus da prova, com alegações genéricas, a Recorrida Subordinada instruiu a sua reclamação com documento autêntico, escritura pública de cessão de créditos; IX. O argumento da Recorrente Subordinada, ao pretender desvalorizar a posição da Recorrida Subordinada enquanto cessionária é irrelevante para o mérito do crédito em PER, uma vez que a decisão valorou corretamente a cadeia de cessões do crédito, concluindo que nada obsta à validade e eficácia das mesmas. Nestes termos, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Deverá o presente recurso não ser admitido por não ter sido interposto por parte vencida, por parte com interesse em agir, por inutilidade do mesmo e por pretender apresentar questões novas. Sem conceder, caso o recurso subordinado seja admitido: Deverá o mesmo ser declarado improcedente por não ter sido adequadamente demonstrada a não suficiência probatória do crédito da Recorrida Subordinada, a não suficiência probatória da cadeia de cessões do crédito, e a não idoneidade da escritura pública para provar a existência material do crédito, devendo assim manter-se a decisão ora subordinadamente recorrida.” * 7. A 19 de Março de 2026 o tribunal a quo admitiu o recurso referido em 5. nos seguintes termos: “Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admito o recurso subordinado interposto pela M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd. do despacho de 23.07.2025 – artigo (artigos 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e 627.º, 631.º, 633.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 2.ª parte e 644.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo17.º do CIRE). Notifique.” * 8. Mandados subir os recursos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre a admissibilidade do recurso subordinado, o que estas fizeram. * 9. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * * II Questão prévia. A admissibilidade do recurso subordinado. A credora Atlanticoburgo, Lda., recorrida subordinada, veio defender a inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pela recorrida M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd., por três razões: - A recorrida/recorrente subordinada, M.N., Ltd. não é parte vencida, já que a sua impugnação relativa ao seu próprio crédito foi julgada procedente; - A recorrida M.N. Ltd. não tem interesse em agir pois o resultado da votação do plano de recuperação (aprovado ou não aprovado) seria sempre idêntico na hipótese da procedência dos dois recursos (o principal e o subordinado); - A recorrida/recorrente subordinada, M.N. Ltd., introduz no recurso nova matéria que não arguiu na resposta à sua impugnação, tendo podido fazê-lo já que foi notificada para responder. A M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. respondeu alegando que nenhuma das razões apontadas procede, pelo que recurso deve ser julgado improcedente. Cumpre decidir. O recurso subordinado é admissível “Se ambas as partes ficarem vencidas …” – art. 633º, nº1 do C.P.C. Esta norma faz parte do paradigma processual que a ação declarativa comum constitui em que duas partes se confrontam com vista à declaração do direito que o autor pretende fazer valer. No processo especial de revitalização, se quisermos preservar o paradigma até ao limite possível, temos do lado ativo a devedora, e do lado passivo os credores tomados no seu conjunto, em litisconsórcio, paradoxalmente, necessário (a devedora está obrigada a indicar todos os seus credores- art. 24º, nº1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] ex vi art. 17º-C, nº3, al. b) e voluntário (a falta de indicação de qualquer um deles não é motivo de ilegitimidade, atenta a natureza concursal do processo). Estes credores opõem-se inexoravelmente à pretensão da devedora se a sua “deliberação” expressa no resultado da votação for, de acordo com as regras legais de formação das maiorias, contra a aprovação do plano (art. 17º-F, nº7, al. a) do CIRE). Assim, e no que diz respeito à decisão final de homologação do plano de recuperação, a parte vencida é a devedora se o plano não for aprovado e homologado; e os credores que votaram contra o plano e/ou pediram a sua não homologação, se o plano for aprovado e homologado. Na verdade, só indiretamente estes credores ficaram vencidos no que diz respeito à pretensão da parte contrária (a devedora), pois o conjunto dos credores não ficou vencido. Em bom rigor, os credores que votaram contra ficaram apenas vencidos na “deliberação” dos credores. No caso a devedora Noras Performance, S.A. ficou vencida na decisão final que não homologa o plano de recuperação por falta de aprovação, pois pretendia que este fosse aprovado. A credora M.N. Ltd. não ficou vencida na decisão final, porque havia votado contra o plano de recuperação da devedora, e este, efetivamente, não foi homologado por não ter sido aprovado. Esta credora não teria, portanto, legitimidade para recorrer a título principal da decisão final (art. 631º, nº1 do C.P.C.). Tem, porém, legitimidade para responder ao recurso sobre a decisão final. A “deliberação” dos credores sobre a proposta final do plano de recuperação assenta em decisão judicial de reconhecimento/verificação da titularidade dos créditos sobre a devedora. Esta decisão incide sobre o controlo recíproco dos créditos dos credores; sobre o controlo da devedora sobre os créditos reconhecidos na lista provisória; e sobre o controlo dos credores sobre os créditos que lhes sejam reconhecidos, ou não, na lista provisória. Esta fiscalização traduz-se processualmente nas impugnações contra a lista provisória de credores. A pertinente decisão judicial não admite recurso autónomo, como se disse no despacho de 17 de Setembro de 2025 a propósito do recurso interposto pela devedora quanto à decisão sobre o crédito da M.N. Ltd. A impugnação desta decisão é, assim, feita no recurso sobre a decisão final. Deve, porém, considerar-se quem ficou vencido na decisão interlocutória. A devedora Noras Performance, Ltd. ficou vencida nessa decisão interlocutória que julgou verificado o crédito da M.N. Ltd. nos termos expostos na sua impugnação, pois apesar de não ter respondido à impugnação deduzida poderia tê-lo feito, sendo que constatou, pelo menos pelo voto da credora, que o reconhecimento daquele crédito era contrário à sua pretensão (homologação do plano de recuperação). Já a M.N. Ltd. ficou vencida na sua impugnação do crédito da Atlanticburgo, Lda., deduzido em 16 de Julho de 2025. Com efeito, a procedência da impugnação desta relativamente ao seu próprio crédito implicou, como se diz na decisão proferida, a improcedência das “duas impugnações em sinal contrário (também da referida data).” Entre estas contava-se a deduzida pela M.N. Ltd. em 16 de Julho de 2025. Nesta decisão a M.N. Ltd. é parte vencida, tanto quanto a devedora também o é. Quando, porém, nos confrontamos com a decisão final, verificamos que o decaimento da credora M.N. Ltd. na sua impugnação contra a Atlanticburgo, Lda. só se poderá refletir na decisão final pela procedência do recurso da Devedora, a qual ficou vencida nesta decisão final e por simpatia na decisão interlocutória. Daí que lhe seja lícito recorrer subordinadamente. Importa, ainda, saber se a procedência do recurso subordinado terá algum efeito útil (no caso o efeito útil é a mudança do sentido da deliberação dos credores), no caso de procedência do recurso da devedora. Procedendo o recurso da devedora Noras Performance, S.A., a credora que votou desfavoravelmente o plano não verá o seu crédito reconhecido e, portanto, não entrará no universo dos credores votantes. O plano, no entanto, continuará a ser votado por credores que representam mais de um terço do total dos créditos relacionados. O plano, todavia, considerar-se-á aprovado porque passarão a votar contra ele apenas credores com direito de voto correspondente a €1.728.860,05; e a favor credores com direito de voto correspondente €7.005.550,20. Nesta conformidade, e na perspetiva da credora M.N. Ltd. que pretende a manutenção da não aprovação do plano, parece assumir toda a relevância a impugnação da decisão interlocutora que reconheceu à credora Atlanticburgo, Lda. um crédito no valor €6.523.758,72 conferindo-lhe direito de voto por esse montante, já que esta credora votou o plano favoravelmente. Assim, se o recurso subordinado da M.N., Ltd. vier a ser julgado procedente com a consequente exclusão do universo dos credores votantes do crédito da Atlanticburgo, Lda., o plano seria, de novo, recusado, em conformidade com a pretensão da credora que recorre subordinadamente. A utilidade do recurso subordinado revela-se ainda na circunstância de que com a exclusão, por força da eventual procedência do recurso principal, do crédito reconhecido a M.N. Ltd. no valor de €20.024.601,58; e da exclusão do crédito da Atalanticburgo, Lda. no montante de €6.523.758,72, não seria possível sequer atingir-se o quorum constitutivo que permitisse a aprovação do plano. Neste caso votariam o plano credores cujos créditos representariam menos de um terço dos créditos relacionados com direito de voto. Conclui-se, portanto, que o recurso subordinado tem utilidade, em caso de procedência do recurso principal da devedora. Não existem outras razões válidas para não admitir o recurso subordinado interposto pela M.N. Ltd., conforme bem decidiu a primeira instância. O recurso subordinado da credora M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. é, pelo exposto, admissível. * O recurso. As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão dos recorrentes que estes pedem que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito. O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso. Este objeto do recurso foi conformado pelos recorrentes de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à dos recorrentes, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). O objeto do recurso. O recurso da Devedora Noras Performance – Comércio Investigação e Desenvolvimento, S.A. - O erro da decisão de 23-07-2025 que julgou reconhecido o crédito da credora M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. por não ter sido nela considerada a resposta dada à Sra. agente de execução na formação dos títulos executivos impróprios, para os efeitos do disposto no art. 773º do C.P.C. (conclusões de I a XIII); - O subsequente erro na sentença que, por ter tido em conta o indevido voto contra da credora M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd., não homologou o plano por este não ter sido aprovado. (conclusões de XIV a XXVII) * A apreciação do recurso. Os factos processuais relevantes para o conhecimento do objeto dos recursos: 1. A devedora Noras Performance – Comércio Investigação e Desenvolvimento, S.A. propôs processo especial de revitalização através de requerimento de 20 de Maio de 2025. 2. A 03 de Junho de 2025 foi proferido o despacho que nomeia administrador judicial provisório nos termos do disposto no nº5 do art. 17º-C do CIRE. 3. O administrador judicial provisório apresentou lista provisória de créditos nos termos do disposto no nº3 do art. 17º-D do CIRE, reconhecendo um total de créditos no montante de €16.166.686,82. 4. Não reconheceu o crédito de (32) Jade – Imobiliária e Serviços, S.A. reclamado pelo montante de €1.045.535,70; (37) M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD reclamado pelo montante de €20.04.601,58; (60) S… no montante de €6.320,24. Reconheceu sob condição o crédito de (8) Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. no montante de €6.523.785,72. 5. A 16 de Julho de 2025 M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. impugnou a lista provisória de créditos contra o não reconhecimento do crédito que havia reclamado. 6. A 16 de Julho de 2025 Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. impugnou a lista provisória de créditos contra o incorreto reconhecimento do seu crédito. 7. A 16 de Julho de 2025 M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. impugnou a lista provisória de créditos quanto ao crédito reconhecido a Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. 8. A 16 de Julho de 2025 TPT Máquinas, Ferramentas e Laser Unipessoal, Lda. impugnou a lista provisória de créditos quanto ao crédito reconhecido a Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. 9. A 18 de Julho de 2025 a devedora Noras Performance respondeu à impugnação referida em 7. 10. A 21 de Julho de 2025 a devedora Noras Performance respondeu à impugnação referida em 8. 11. A 22 de Julho de 2025 a devedora Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda. respondeu à impugnação referida em 8. 12. Em 23 de Julho de 2025 foi proferida a seguinte decisão sobre as impugnações referidas de 5 a 8 contra a lista provisória de créditos apresentada nos termos do disposto no art. 17º-D do CIRE: “Requerimentos de 03, 04 e 07.07.2025 Requerimento/resposta de 16.07.2025 … DECISÃO SUMÁRIA Impugnações e respostas entre 16.07.2025 e 22.07.2025 A presente decisão sumária reporta-se ao (e entronca no) disposto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE (de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), visto que, no nosso entendimento, já nada obsta à prolação de pronúncia judicial sobre as impugnações suscitadas nos presentes autos. Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), em que é Devedora Noras Performance – Comércio, Investigação e Desenvolvimento, S.A., o senhor Administrador Judicial Provisório juntou a lista provisória de créditos, prevista no artigo 17.º-D, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual foi publicitada no portal Citius a 09 de julho de 2025. Dentro do prazo constante do artigo 17.º-D, n.º 4, do CIRE (cinco dias úteis), foram apresentadas, no essencial, as impugnações seguintes: ► Impugnação 1 - Em relação ao crédito reclamado pela sociedade comercial M.N. Life Saving Equipment Trading LDT., pugnando pelo reconhecimento, a título de capital e juros vencidos computados, do montante global de € 20.024.601,58 e, ainda, dos demais juros vencidos e vincendos, encargos e despesas, até efetivo e integral pagamento, nos termos da reclamação de créditos apresentada, com todas as legais consequências, corrigindo-se a lista provisória de créditos apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório em consonância com o aduzido. ► Impugnação 2 Em relação ao crédito reclamado pela sociedade Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda., no sentido do seu reconhecimento como crédito comum, definitivo (sem condição suspensiva), no montante global de € 6.523.758,72; ou, no seu contraponto, no sentido do não reconhecimento (total) do crédito em crise. Face à não complexidade das questões suscitadas nas impugnações em apreço, consideramos estar já em condições para a proferição de decisão sumária, sem mais delongas ou prova documental acrescida, e atenta a natureza urgente dos presentes autos. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, sendo legítimas. Não se vislumbram outras nulidades e/ou exceções de que cumpra conhecer. O processo especial de revitalização (PER) previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, encontra a sua essência ou a razão de ser na recuperação dos devedores em situação económica difícil, sempre que esta se afigure como possível, com vista à preservação do tecido económico e empresarial português. Com efeito, destina-se o PER a permitir que qualquer devedor, comprovadamente, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, possa entabular negociações com os respetivos credores de molde a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo no giro comercial. Na modalidade prevista no artigo 17.º-I do CIRE configura-se como um processo abreviado, ao qual o devedor recorre depois de ter negociado com os seus credores e de ter obtido um acordo extrajudicial, apresentando já a adesão de dois terços dos credores. O processado, abreviado e célere, visa apenas verificar a correção do quórum deliberativo e a homologação do acordo previamente obtido, se esse quórum se mostrar correto. A intervenção do Tribunal neste processo resume-se, grosso modo, e excluindo os atos de publicidade do processo e “depósito” dos documentos para consulta, a três passos essenciais: (i) a nomeação inicial do administrador judicial provisório; (ii) a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos; (iii) a homologação (ou recusa) do acordo extrajudicial alcançado. Caso seja recusada a homologação do acordo, compete ainda ao julgador declarar a insolvência, se o devedor se encontrar em condição deficitária extrema (estando-se já, nesta fase, noutro processo ao qual o presente virá a ser um apenso findo). Antes de proferir decisão sobre as impugnações apresentadas à lista provisória de créditos, cumpre apurar qual a motivação desta lista provisória e qual o seu efeito útil no âmbito do processo. Ora, do cotejo dos normativos em apreço que regulam o PER, desde já se constata que a lista provisória a que alude o artigo 17.º-D, n.º 3, do CIRE, tem um mero efeito prático residual, diríamos que perfunctório, daí que haja sido intenção do legislador que a decisão jurisdicional sobre a mesma seja uma decisão necessariamente sumária, o que desde logo se retira pelo prazo extremamente parco, de cinco dias úteis, para a apresentação das impugnações e para a decisão sobre as mesmas e, bem assim, o efeito cominatório da inexistência de impugnações (cf. artigo 17.º-D, n.ºs 6 e 7, do CIRE). Na verdade, sendo o PER um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização e, nesta vertente abreviada, um processo de homologação de um acordo previamente obtido entre o devedor e seus credores, não há lugar a uma qualquer “verificação”, “graduação” ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse. A lista definitiva de créditos reclamados tem apenas efeito no que respeita ao quórum necessário para a homologação do acordo e, outrossim, à dispensa de reclamação em processo de insolvência subsequente por parte de quem já o tenha feito. Nesta última situação, caso não haja aprovação do PER e a insolvência do devedor seja decretada, os credores que aí apresentaram reclamação não têm de apresentar nova reclamação nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE – na certeza de que a lista apresentada nos termos do artigo 129.º do CIRE, poderá ser sujeita a impugnação nos termos do artigo 130.º do mesmo diploma legal codificado. A principal relevância da lista é, assim, permitir calcular o quórum previsto no artigo 17.º-F do CIRE e determinar se o plano de recuperação está (ou não) aprovado. Atenta esta finalidade, desde já se adianta que em nada releva, nesta sede, a classificação dos créditos garantidos ou privilegiados (cf. artigo 47.º, n.º 4, alínea a), do CIRE). Com efeito, atento o teor do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, importa apenas que a lista provisória de créditos contenha a classificação dos créditos subordinados. Ademais, como já referido, entendemos ser intenção do legislador que a decisão quanto às impugnações prevista no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE, seja necessariamente sumária, à semelhança das demais decisões sobre direitos de voto previstas no CIRE (em que o juiz tem uma margem de discricionariedade e liberdade que se deverá pautar pela probabilidade da existência do direito invocado). De resto, outro entendimento não se coadunaria com o prazo de cinco dias úteis estipulado pelo legislador para a decisão, não havendo, cremos, quer pelo efeito útil da decisão em si, quer pelo paralelismo com as demais decisões sumárias previstas no CIRE, lugar à produção de prova nos termos contemplados nos artigos 132.º e 140.º do CIRE. Definido o desiderato da lista provisória do AJP, cumpre apreciar a primeira das impugnações apresentadas a juízo, sendo certo que os demais créditos não impugnados se converteram em definitivos (cf. artigo 17.º-D, n.º 6, do CIRE). ► Impugnação 1 Em relação ao crédito reclamado pela sociedade comercial M.N. Life Saving Equipment Trading LDT., pugnando pelo reconhecimento, a título de capital e juros vencidos computados, do montante global de € 20.024.601,58 e, ainda, dos demais juros vencidos e vincendos, encargos e despesas, até efetivo e integral pagamento, nos termos da reclamação de créditos apresentada, com todas as legais consequências, corrigindo-se a lista provisória de créditos apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório em consonância com o aduzido, importa (e bastará) dizer o seguinte. Na anotação (6) da lista provisória de credores consigna-se: “A Reclamante é titular de créditos sobre a «NORAS GLOBAL – Produção e Gestão, S.A.», os quais reclamou no âmbito do Proc. n.º 3484/24.8T8VFX, pelo que carece de legitimidade para o fazer nestes autos na medida em que se desconhece a existência de qualquer vínculo jurídico da devedora à primitiva dívida”. Como foi invocado e detalhado na reclamação de créditos, a Impugnante detém dois títulos executivos contra a Devedora, a saber, (i) um título executivo no valor de € 19.923.148,96, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos; e (ii) outro título executivo no valor de € 1.871.041,27, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos. Na realidade, por meio de notificação datada de 06 de fevereiro de 2025, recebida pela Devedora em 10 de fevereiro de 2025, esta, na qualidade de entidade patronal ou pagadora de J…, foi notificada do arresto dos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos de J..., até que fosse atingido o montante total do crédito da Impugnante, acrescido dos juros vencidos e vincendos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 779.º do Código de Processo Civil. Na notificação de arresto do salário de J..., a senhora Agente de Execução assinalou o prazo de 10 dias para a resposta, advertiu a Devedora de que eventual ausência de resposta seria considerada como o reconhecimento da obrigação, nos termos do previsto no artigo 773.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e, outrossim, de que “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito”. Nestes termos, a senhora Agente de Execução limitou-se a informar a Devedora das consequências legais que o incumprimento da obrigação a que se encontrava adstrita acarretava, nomeadamente, a formação de um título executivo contra si a favor da Impugnante. A Devedora não apresentou resposta à notificação, tornando-se, assim, responsável pelo pagamento do valor total do crédito da Impugnante, por força do previsto nos artigos 391.º, n.º 2, 773.º, n.º 4, e 779.º, todos do Código de Processo Civil. Em decorrência do atrás exposto, por meio da notificação de 05 de maio de 2025, recebida pela Devedora no dia 07 de maio seguinte, esta foi notificada para efetuar o depósito do montante de € 19.923.148,96 em instituição de crédito à ordem da senhora Agente de Execução. No entanto, a Devedora também não efetuou o depósito do referido montante, pelo que a Impugnante possui título executivo contra a Devedora, no montante de € 19.923.148,96, a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 391.º, n.º 2, 773.º, n.º 4, 777.º, n.º 3 e 779.º, todos do Código de Processo Civil. Ademais, face à documentação junta, em duas ocasiões subsequentes, a senhora Agente de Execução notificou a Devedora para realizar o depósito de montantes por esta devidos a entidades do Grupo Noras, no valor total de € 1.871.041,27, em instituição de crédito à sua ordem. Não obstante, a Devedora não realizou o respetivo depósito, ocasionando a constituição de um segundo título executivo em favor da Impugnante contra a Devedora, no montante total de € 1.871.041,27, a que acrescem os juros vencidos e vincendos, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 391.º, n.º 2, e 777.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Neste contexto, veja-se o douto Acórdão de 22 de junho de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça, que confirma a exequibilidade dos títulos executivos formados ao abrigo do previsto no artigo 777.º, n.º 3, no âmbito das providências cautelares de arresto (relatado por Fernando Samões e com texto disponível em www.dgsi.pt). “I. Por força do disposto no n.º 2 do art.º 391.º do CPC, são de observar no âmbito do arresto todas as disposições relativas à penhora, pelo que, tratando-se do arresto de créditos, aplicam-se as disposições contidas nos art.ºs 773.º e 777.º do CPC, valendo para o arrestante o estabelecido para o exequente. II. Deste modo, o requerente do arresto de um crédito que venha a ser reconhecido tem inteiras condições para, por si e com estrito fundamento no título executivo consagrado no n.º 3 do art.º 777.º do CPC, instaurar execução contra o terceiro devedor. III. Esta execução destina-se a constituir por via coerciva a situação que existiria se o terceiro devedor cumprisse voluntariamente a obrigação imposta pelo n.º 1 do art.º 777.º do CPC, isto é, a disponibilidade da quantia correspondente ao crédito arrestado”. Considerando o que antecede (e sem necessidade de se aprofundar a temática da desconsideração da personalidade jurídica, o que se revelaria não essencial no âmbito de um processo especial como o presente PER), em decorrência dos títulos executivos formados no âmbito do procedimento cautelar documentado pela Impugnante, forçoso é concluir que esta empresa é titular de créditos, de natureza comum, sobre a Devedora no valor global de € 20.024.601,58, correspondente à soma dos montantes identificados na sentença arbitral, já acrescidos dos respetivos juros de mora vencidos até à reclamação de créditos (em 24 de junho de 2025), nos termos ali melhor descritos e justificados. Tais créditos deverão, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ser devidamente reconhecidos nos autos, pelo que se julga integralmente procedente a impugnação deduzida pela sociedade comercial M.N. Life Saving Equipment Trading LDT., em 16 de julho de 2025 – não havendo qualquer enquadramento legal, por conseguinte, para a sua condenação por litigância de má fé, peticionada pela Devedora, já que a sua pretensão merece pleno acolhimento da lei. ► Impugnação 2 Em relação ao crédito reclamado pela sociedade Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda., no sentido do seu reconhecimento como crédito comum, definitivo (sem condição suspensiva), no montante global de € 6.523.758,72; ou, no seu contraponto, no sentido do não reconhecimento (total) do crédito em crise; cremos que a razão está do lado daquela sociedade Impugnante. Senão vejamos. Na anotação (3) da lista provisória de credores consigna-se: “Crédito sob condição suspensiva uma vez que quem o cedeu à Reclamante não se encontra habilitado no Proc. n.º 9735/24.1T8LRS pelo que a transmissão de direitos decorrentes dessa acção executiva não pode produzir efeitos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.I.R.E.)”. Também se refere, por via impugnativa, que a lista do senhor Administrador Judicial Provisório não se encontra ordenada alfabeticamente; a inexistência de balancete referente ao exercício de 2024; e a falta de habilitação do cessionário. Ora, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não exige a ordenação alfabética da lista de créditos como condição de validade ou eficácia. Nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista deve conter a identificação dos credores, o montante e natureza dos créditos e a posição do administrador quanto à sua verificação ou impugnação, nada mais. Face ao exposto, e como resulta da lei, é claro que o desrespeito pela ordem abecedária dos credores não pode ser fundamento da exclusão de um credor. Em relação à alegada ausência de registo do crédito no balancete do ano de 2024, importa esclarecer que o balancete é apenas mais um dos elementos auxiliares à disposição do administrador judicial, não sendo requisito essencial ou vinculativo. No presente caso, o crédito em crise resulta de uma escritura pública, datada de 16 de maio de 2025, celebrada no Cartório Notarial de Mafra, a cargo da notária …, conforme já junta aos autos em 16 de julho de 2025. A escritura é um documento autêntico, dotado de fé pública e de força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 371.º do Código Civil, não tendo sido, até à data, objeto de qualquer impugnação judicial; inexistindo, portanto, uma qualquer razão legal para o não reconhecimento do crédito, por estarem reunidos todos os pressupostos legais. Adicionalmente, o histórico das cessões é claro: o crédito era originalmente do Banco Comercial Português, tendo sido cedido à XYQ Luxco S.A.R.L., que, por sua vez, o cedeu à Iberpolymers, Lda., a qual, por escritura pública datada de 16 de maio de 2025, o transmitiu à sociedade Impugnante. Nada obsta à validade ou eficácia destas cessões, pelo que as mesmas produzem todos os seus efeitos legais. Da escritura consta, ademais, que os créditos em causa estão vencidos e estão a ser executados no Processo n.º 9735/24.1T8LRS, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução – Juiz 2. A sociedade Iberpolymers, Lda., apresentou incidente de habilitação de cessionário nesse processo executivo, nos termos do previsto no artigo 356.º do Código de Processo Civil. Na presente data, o referido incidente ainda não teve prolação de sentença. Porém, o executado não veio contestar o incidente de habilitação, o que significa que a executada/Devedora aceitou o crédito exequendo e o título executivo que serviu para instaurar o Processo n.º 9735/24.1T8LRS. Razão pela qual, andou bem o senhor Administrador Judicial Provisório ao reconhecer o crédito cuja aquisição ocorreu por documento autêntico (escritura pública), cumprindo todos os requisitos legais e nunca tendo sido impugnada a sua validade intrínseca. De notar que o incidente de habilitação visa permitir a continuidade do processo com o(s) novo(s) titular(es) da relação jurídica material em causa. A substituição de partes não implica a repetição de atos já praticados. O novo sujeito assume a posição processual da parte anterior, com todos os efeitos e os ónus inerentes; e garante a continuidade processual, evitando a extinção da instância. É consabido que a substituição de uma parte no processo, através do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário previsto no artigo 356.º do Código de Processo Civil, tem como finalidade única permitir a continuidade da instância com o novo titular da posição jurídica, não se destinando à apreciação ou decisão sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito transmitido. Na verdade, a substituição de um sujeito processual, em sede de incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, nos termos do disposto no artigo 356.º do Código de Processo Civil, não visa obter uma sentença a reconhecer ou negar um crédito. Considerando que o incidente de habilitação não terá por efeito a constituição do crédito em si, mas somente a substituição processual, não pode o crédito reclamado ficar sujeito a uma condição suspensiva que não revista esse efeito, não sendo de convocar a previsão do artigo 50.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse sentido, o invocado n.º 1 do artigo 50.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém qualquer comando que impeça o reconhecimento deste crédito como comum, tendo por objeto, tão-somente, a qualificação daqueles que são os créditos sob condição. A referida disposição legal não é convocável e, de resto, não é minimamente percetível o percurso lógico-racional que terá conduzido à sua aplicação. Verifica-se que não existe qualquer litígio em curso de que possa resultar o não vencimento e exigibilidade deste crédito, e o que está em causa em sede de ação executiva é apenas a execução do crédito, não havendo qualquer notícia de embargos de executado. Tal crédito deverá, nos termos do disposto no artigo 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ser devidamente reconhecido nos presentes autos, como crédito comum e de natureza definitiva (ou seja, sem condição suspensiva), pelo que se julga integralmente procedente a impugnação deduzida pela sociedade comercial Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda., no dia 16 de julho de 2025, bem como improcedentes as duas impugnações em sinal contrário (também da referida data). Quanto aos créditos que não foram impugnados, a lista provisória apresentada pelo Administrador Judicial Provisório converteu-se em definitiva, à luz do preceituado no artigo 17.º-D, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os presentes autos aguardarão nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com vista à conclusão das negociações encetadas. Notifique.” 13. A 08 de Agosto de 2025 a devedora Noras Performance – Comércio Investigação e Desenvolvimento, S.A. recorreu da decisão referida em 12., recurso que não foi admitido por a decisão não ser recorrível através de apelação autónoma, conforme resulta da decisão de 17 de Setembro de 2025. 14. A 24 de Novembro de 2025 o Sr. administrador judicial provisório juntou a ata com o resultado da votação, contendo, entre outra, a seguinte informação: - Total de créditos reconhecidos: €36.191.288,40; - Votos emitidos: €28.759.011,85; - Votos a favor do plano de recuperação: €7.005.550,22; - Votos contra o plano de recuperação: €21.753.461,63. - Votos de credores titulares de créditos subordinados: €167.291,98. - A credora (8) Atlanticburgo – Business e Consulting, Lda votou a favor do plano com votos correspondentes a €6.523.758,72. - A credora (37) M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd. votou contra o plano com votos correspondentes a €20.024.601,58. 15. Com os votos emitidos, as credoras TPT Máquinas, Ferramentas e Laser, Unipessoal, Lda. e M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd. pediram a não homologação do plano. 16. A 13 de Janeiro de 2026 foi proferida sentença em que se expendeu: “Da lista de créditos constam créditos com direito de voto no valor de 36.191.288,40 €. Não há créditos subordinados. No caso concreto, o plano foi votado por credores representando 79,46 % dos créditos constantes da lista definitiva de credores (total de créditos com direito de voto 36.191.288,40 €; credores que votaram 28.759.011,85 €). Votaram favoravelmente credores titulares de créditos no valor de 7.005.550,20 € (dos quais 6.829.258,24 € não subordinados e 176.291,96 € subordinados) e contra credores titulares de créditos no valor de 21.753.461,63 €. * Nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, e “sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: i) O voto favorável de todas as categorias formadas; ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados; b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D”. No caso concreto, não estamos perante um processo especial de revitalização em que os credores tenham sido classificados em categorias distintas, pelo que não é aplicável a alínea a) do referido preceito. No que tange à alínea b), verifica-se que está preenchida a primeira condição, na medida em que o plano foi votado por credores representando 79,46 % dos créditos com direito de voto. No entanto, o mesmo não acontece com a segunda condição. Com efeito, o plano foi votado favoravelmente por credores que representam 24,36 % (7.005.550,20 €) dos votos emitidos, quando para a aprovação seria necessário que tivesse recolhido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, i. e. mais de 19.172.674,57 € (2/3 de 28.759.011,85 €). Deste modo, à luz do quórum previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º-F o plano não está aprovado. Quanto ao quórum previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, para que o plano se considere aprovado o mesmo teria de ser votado favoravelmente por credores cujos créditos representassem mais de 50 % da totalidade dos créditos com direito de voto, ou seja 18.095.644,20 € (1/2 de 36.191.288,40 €). Ora, compulsados os votos emitidos verifica-se que o plano foi votado favoravelmente por credores cujos créditos representam 19,36 % (7.005.550,20 €) da totalidade dos votos. Também à luz do quórum previsto na alínea c) do n.º 5 do citado preceito o plano não está aprovado. Pelo exposto, o processo negocial foi concluído, sem aprovação do plano de recuperação, pelo que recuso a sua homologação.” * O recurso da devedora Noras Performance – Comércio Investigação e Desenvolvimento, S.A. A admissibilidade dos documentos juntos pela devedora/recorrente. A devedora entende que a decisão de 23-07-2025 viola o princípio da verdade material porque a credora M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd., na sua impugnação contra a lista provisória de créditos, omitiu um facto que obstava à formação dos títulos executivos tidos como válidos nesta decisão: resposta da devedora, enquanto empregadora de J…, à notificação que recebeu da agente de execução com vista ao reconhecimento de um crédito deste J... sobre a devedora, em certa providência cautelar de arresto em que a credora é requerente e a aqui devedora é requerida. É este facto que a devedora se propõe agora demonstrar com a junção do documento a ele atinente (conclusão I, II, e III) A ciência jurídica, como qualquer ciência social, investiga verdades humanas. Estas, no domínio do processualismo civil, têm um duplo sentido: por um lado, correspondem à reconstituição histórica de uma determinada realidade[2] (aquela que as partes quiseram submeter à apreciação judicial); por outro lado, correspondem à constante atualização do sentido normativo do Direito (não só das leis) que vigora no momento em que ele se aplica. A verdade material, enquanto proposição que radica na sua autossuficiência demonstrativa por ser verdadeira em si mesma, independentemente do contexto argumentativo em que se estabelece, e por oposição à verdade formal ou meramente lógica, alcança-se a partir destes dois vetores, os quais se interpenetram na decisão judicial de forma a satisfazerem o anseio de sentido para a vida em comunidade, com origem nas pretensões particulares dos cidadãos. A verdade material será, então, aquela que não se obtém pela exclusiva aplicação de regras estritamente processuais formais. Mas, por regra, quando se fala em verdade material, queremos cingir-nos aos factos passados e às possibilidades da sua verificação no processo. A primeira limitação à investigação dos factos é a vontade das partes. Se as partes não querem convocar determinada parte da realidade para conforto da sua pretensão, estes factos não poderão ser atendidos (art. 3º, nº1, 5º, nº1, e 609º, nº1, segunda parte, do C.P.C.), ressalvadas as situações em que os factos não alegados se compreendem na rigorosa compreensão das pretensões processuais formuladas (art. 5º, nº1 e 2 do C.P.C.) ou porque tais factos afetam a ordem pública/jurídica como ela se encontra constitucionalmente estruturada (art. 411º do C.P.C.). A segunda limitação contende com a forma como a verdade material pode ser alcançada no contexto adversativo do processo civil. E aqui há que atender a regras de justiça formal, à igualdade de armas entre as partes, e à segurança e certeza jurídica. As limitações constantes do processo civil quanto à apresentação de documentos prestam homenagem a esses princípios de igualdade formal entre as partes, e de certeza e segurança jurídicas. De acordo com o nº1 do art. 651º do C.P.C. “As partes apenas podem juntar documentos às alegações [de recurso] nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” O artigo 425º do C.P.C. prevê a admissibilidade da junção de documentos “cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” A decisão da qual a devedora discorda é o culminar de um procedimento judicial com vista a verificar a bondade da decisão tomada pelo Sr. administrador judicial provisório quanto aos créditos que devem ser reconhecidos e não reconhecidos, tal como plasmados na lista provisória de créditos. É com base neste reconhecimento e verificação judicial (quando existam impugnações) que os credores adquirirão direito de voto a exercer na aprovação do plano de recuperação. Neste procedimento, e concretamente no vertente, os credores podem dirigir ao juiz a sua pretensão (reconhecimento do seu direito de crédito) contra a lista provisória de créditos, pedindo que o crédito que aí não tenha sido reconhecido, seja julgado verificado ou judicialmente reconhecido. Este é um procedimento judicial que, a partir da impugnação, obedece a um contraditório simplificado[3] – em nome da celeridade própria dos mecanismos processuais de natureza comercial - que o juiz deve fazer cumprir (art. 3º, nº3 do C.P.C. ex vi art. 17º, nº1), o que, no caso, foi apenas fiscalizado na decisão, já que os mandatários se notificaram entre si nos termos previstos no art. 221º do C.P.C. A M.N. Life Saving Equipment Trading Ltd, impugnou a lista provisória de créditos quanto ao seu crédito que, apesar de reclamado, não havia sido reconhecido nessa lista. Nesta impugnação juntou os documentos que considerou pertinentes para a demonstração da existência do seu crédito. A devedora Noras Performance, S.A. foi notificada da impugnação desta credora para lhe responder, mas não o fez. Poderá agora, em sede de recurso, juntar o documento e alegar o facto correspondente? Não o deveria ter feito antes no momento oportuno, ou seja, com a resposta à impugnação? Não parece subsistirem muitas dúvidas de que o deveria ter feito no momento próprio, ou seja, dentro do prazo supletivo para resposta (art. 149º, nº1 e 2 do C.P.C.). A devedora já nessa altura poderia ter juntado o documento em causa para demonstração do facto que aí tivesse alegado. Se o tivesse feito teria contribuído para a descoberta da verdade material, o que poderia ter influenciado a decisão proferida. A decisão recorrida não teve, portanto, em conta esse documento, e não o poderia ter tido. Censurar a decisão através de recurso com base no que deveria ter feito quem a proferiu, sem que este o tivesse podido fazer é, para além de contraditório nos termos, altamente corrosivo para a justiça nuclear que se pratica na 1ª instância. Poderá, no entanto, acontecer que a decisão recorrida escape ao controlo processual das partes por aí serem abordados os factos cujo conhecimento é admissível, numa perspetiva que, razoavelmente, não poderia ter sido antecipada pelas partes. Nessa hipótese dever-se-á admitir a junção do documento em sede de recurso, uma vez que esta se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” Neste caso o recurso teria ainda como objeto a decisão que implicou (mesmo que de forma não declarada) o documento ausente. É a própria decisão a “convocar” o documento, tal como entendido pela parte recorrente. Não é este o caso de que tratamos. Com efeito, “Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa.” “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[4] A devedora teve oportunidade de juntar o documento e não o fez porque não respondeu à impugnação. A questão dos títulos executivos impróprios (e da sua formação) foi profusamente tratada na impugnação, sendo que a decisão proferida após a ausência de resposta da devedora se ancorou neste argumento para julgar verificado o crédito da M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd. O documento que a recorrente pretende juntar diz respeito precisamente à formação dos referidos títulos. Não há qualquer motivo para que o documento em causa não tivesse sido junto com a resposta à impugnação, constatação que não se altera à luz da decisão proferida. Nesta conformidade, e pelo exposto, julgo inadmissível a junção do documento apresentado pela devedora/recorrente Noras Performance, S.A. * A questão central do recurso interposto pela devedora diz respeito à decisão proferida a 23 de Julho de 2025 sobre a impugnação do credor M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd contra a lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório que não reconheceu o crédito que esta havia reclamado no montante de €20.024.601,58. Em resumo alega que o credito deverá ser reconhecido porque na providência cautelar que corre termos sob o nº11594/24.5T8LRS perante o Juiz 5 – Juízo Central Cível de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, “já foi reconhecida a responsabilidade da Devedora pelo crédito detido pela Impugnante contra a Noras Global, bem como decretado o arresto dos bens e direitos da Devedora, para assegurar a satisfação do crédito da Impugnante”; e depois porque “detém dois títulos executivos contra a Devedora, a saber, (i) um título executivo no valor de EUR 19.923.148,96, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos; e (ii) outro título executivo no valor de EUR 1.871.041,27, ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos.” Esta decisão, no essencial, considera que este crédito deve ser reconhecido na medida em que ele até está incorporado em dois títulos executivos que se formaram no decurso da providência cautelar de arresto. A devedora Noras Performance, porém, coloca em crise a formação desses títulos executivos com base no documento que não foi admitido. No essencial, alega que “Tendo havido resposta, nos termos do nº2 do artigo 773º da C.P.C., a Sra. Agente de Execução não podia ter feito a notificação de 5.5.2025, a qual é nula ou ineficaz por não ser legalmente admissível; / Por força da resposta que deu à Sra. Agente de Execução em 6.2.2025, sobre o arresto de abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos de J…, não se formou a obrigação para recorrente de depositar a quantia de €19.923.148,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, e para depositar a quantia de €1.871.041,27, acrescida de juros e mora vencidos e vincendos, até integral reembolso; / O crédito reconhecido de €20.024.601,58, por falta de base legal e formação de títulos executivos impróprios, não pode ser reconhecido e deve, por isso, o segmento do despacho interlocutório em crise ser revogado por outro que não reconheça o crédito da impugnante, a M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD, naquele montante, ordenando-se, em conformidade, a sua exclusão de lista definitiva de credores” (conclusão de IV a XIII) Neste momento importa recentrar a decisão recorrida quanto à sua posição no itinerário processual com vista ao objetivo final deste processo especial de revitalização: homologação de um plano de recuperação da devedora. A convocação de todos os credores é essencial para a plena legitimação da decisão de homologação do plano de recuperação que, por regra, envolve compressões dos direitos de crédito respetivos. Por isso se obriga o devedor a indicá-los (art. 17º-C, nº3, al. b) do CIRE), os credores a reclamá-los (art. 17º-D, nº2), o administrador judicial provisório a triá-los e a investigá-los - condição indispensável para a elaboração da lista provisória de créditos - (art. 17º-D, nº2, nº3 ), e os credores e a devedora a fiscalizá-los (art. 17º-D, nº4). Os direitos de crédito, filtrados deste modo, surgirão estabelecidos numa lista definitiva de créditos que corresponderá à lista provisória de créditos quando não existam impugnações (art. 17º-D, nº6). E esta é a situação desejável. Os direitos de crédito serão também descritos numa lista definitiva de créditos quando, existindo impugnações, elas sejam objeto de decisão até ao momento em que deve ser proferida decisão final de homologação do plano de recuperação (art. 17º-D, nº5 e art. 17º-F, nº5). As impugnações à lista provisória de créditos constituem um procedimento de natureza judicial porque envolvem a impugnação da lista provisória, uma resposta dos afetados pela impugnação, e uma decisão judicial sobre a impugnação. Não é, todavia, um procedimento de natureza estanque, cuja conclusão em si mesma seja indispensável ao desfecho do processo de revitalização com a respetiva decisão de homologação ou não homologação do plano de recuperação. Isto porque, de um lado, o prazo para a conclusão das negociações não se inicia com a decisão das impugnações, mas antes com o termo final do prazo previsto para as impugnações (art. 17º-D, nº7). Os prazos para o procedimento de natureza judicial correm em simultâneo com os prazos de natureza administrativa. Por outro lado, quando o esgotamento dos prazos de natureza administrativa (art. 17º-D, nº7 e 17º-F, nº2 e 3) implicar novo ato jurisdicional/decisório (art. 17º-F, nº7), a decisão sobre as impugnações pode ainda não ter sido proferida (art. 17º-F, nº5). Neste caso, o juiz é convocado para, no âmbito da decisão de homologação do plano de recuperação nos termos do art. 17º-F, nº7, mais concretamente no que toca ao requisito previsto na al. a), decidir se os créditos impugnados poderão ser reconhecidos. Para esse efeito bastará estabelecer uma probabilidade séria de eles existirem. Ora, a compatibilidade desta norma com aquela que fixa um prazo de cinco dias para o juiz decidir as impugnações (art. 17º-D, nº5), no quadro da celeridade própria da natureza comercial do processo, permite-nos concluir (para o que nos interessa) que também para a decisão a proferir sobre as impugnações será apenas necessário aferir da probabilidade séria da existência do crédito. Os títulos executivos incorporam com alto grau de segurança o direito de crédito, daí que quem disponha de um título executivo, seja judicial, seja extrajudicial, pode exigir a prestação do devedor coercivamente, através da instauração de uma execução singular. A instauração de uma ação executiva pressupõe a solvência do devedor, ou seja, que este tem património ou rendimentos suscetíveis de, pela sua liquidação, satisfazerem a prestação debitória. E também pressupõe que a vida económica do devedor prosseguirá normalmente após ter sido forçado a satisfazer coercivamente a prestação. Quando a insolvência é declarada já não é necessário que o credor que queira concorrer com os demais ao património do devedor insolvente disponha de um título executivo. Por um lado, aquele ciclo económico (no caso de um devedor pessoa singular) ou a sua própria existência enquanto mecanismo jurídico dotado de personalidade jurídica, termina imediata ou diferidamente com o encerramento do processo de insolvência. Logo, a demonstração do crédito pode e deve fazer-se no próprio processo, em termos equivalentes à formação de um título executivo judicial. A isto acresce que o título executivo pode ainda não se ter formado no momento da declaração de insolvência do devedor. O PER é um processo pré-insolvencial, ou até, mais adequadamente, anti-insolvencial, pois o que se pretende é evitar a insolvência através da aprovação e homologação de um plano de recuperação da empresa. Não estamos, portanto, perante um processo de execução universal. Daí que, se num processo desta natureza já não seria necessário que os credores fossem detentores de um título executivo para reclamarem na insolvência os seus créditos, por maioria de razão também aqui o mesmo acontece. Os credores não estão, sequer, “autorizados” a obter um título executivo autónomo (isto é, suscetível de ser utilizado fora do processo e desligado das condições aqui previstas) pela decisão que vier a ser proferida a propósito das impugnações. Assim, a decisão sobre a impugnação basta-se (no sentido de que serve eficazmente os propósitos para os quais se exige o reconhecimento dos créditos) com “uma probabilidade séria da existência do direito”. No caso concreto, mesmo que a prova documental processualmente adquirida no momento da decisão não fosse suficiente para se concluir que a credora reclamante M.N. era detentora de dois títulos executivos atípicos – pois são de formação judicial mas não constituem uma decisão jurisdicional – demonstrativos da existência do seu crédito, seria sempre irrecusável atender à decisão judicial que, embora provisória, o reconhece ainda que de forma perfunctória. Com efeito, no procedimento cautelar de arresto que correu termos no J5 do Juízo Central Cível de Loures, da comarca de Lisboa Norte, e que tomou o nº11594/24.5T8LRS, foi proferida decisão que julgou demonstrado que a M.N., Ltd. era detentora de um crédito sobre a Noras Performance, S.A. em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da devedora Noras Global, S.A. o qual ascendia a €20.024.601,58. Poderá um crédito reconhecido judicialmente em procedimento cautelar que, por natureza, se basta com o bonus fumus iuris sustentar o direito de voto do credor seu titular no âmbito de um processo de revitalização? Pensamos que sim. O crédito foi apreciado judicialmente, o que é mais do que acontece com a maioria dos créditos reclamados no PER, e isso constitui, naturalmente, um acréscimo de segurança sobre o seu reconhecimento. E mesmo que não tenha ainda sido sujeito a contraditório (trata-se de um arresto em que não se prevê o prévio contraditório), nada impediria que aqui, no âmbito do PER, qualquer interessado respondesse à impugnação da M.N. Ltd. contra o não reconhecimento do seu crédito na relação provisória de créditos. Porém, ninguém respondeu à impugnação desta credora. A devedora contesta a formação dos títulos executivos nos quais assenta a decisão recorrida. Na decisão assume-se a falta de resposta da Devedora à notificação efetuada pela agente de execução no arresto de bens de J..., tal como alegado pela impugnante M.N. Ltd. Tal poderia ter sido disputado em sede de resposta, mas não foi. Vimos já que não é atendível, em sede de recurso, o documento apresentado pela Noras Performance, S.A. visando a conclusão de que ela, a Devedora, respondeu àquela notificação no âmbito do arresto em que é requerente a credora M.N. Ltd. Não é, no entanto, necessário desenvolver tal questão porque, tal como dissemos, caso se concluísse que a credora M.N., Ltd não dispunha dos dois títulos executivos que alegou possuir por estes não se terem formado regularmente, sempre seria possível, face à prova documental adquirida no processo, julgar-se procedente a impugnação deduzida por aquela credora por estar sumariamente demonstrado o seu crédito. Será, portanto, julgado improcedente o recurso da Devedora nesta parte, devendo manter-se a decisão proferida a 23 de Julho de 2025 sobre o reconhecimento do crédito da credora M.N. Life Saving, Ltd. * A recorrente alega que “Estando a lista definitiva de créditos inquinada, errada, com a inclusão indevida de um crédito €20.024.601,58, a mesma influenciou negativamente a formação das maiorias previstas no artigo 17º F do C.I.R.E. e levou a que o tribunal “a quo” tivesse recusado a aprovação do Plano por não estarem preenchidos os factos índices das alíneas b) e c) do nº5 do artigo 17º-F do C.I.R.E.” A premissa de que parte a recorrente para chegar a uma conclusão formalmente correta, não é verdadeira. Com efeito, a lista definitiva de créditos está certa, não se encontra inquinada, nem a decisão sobre a impugnação contra a lista provisória padece de qualquer erro. Assim, a sentença que não homologa o plano de recuperação da devedora porque não foi alcançada nenhuma das maiorias que permitiriam que se declarasse a sua aprovação (art. 17º-F, nº5 e 7, al. a), também não padece de qualquer erro. * O recurso subordinado da credora M.N. Life Saving Equipment Trading, LTD O recurso a cuja procedência a M.N. Ltd. subordinou o seu recurso não foi julgado procedente. O recurso subordinado perdeu, neste conspecto, qualquer efeito útil, na medida em que a alteração, propugnada pela recorrente subordinada, da decisão no que diz respeito ao crédito reconhecido à Atlanticburgo, não afetaria a formação da maioria de rejeição do plano de recuperação, nem a sentença que assim a declara. Ora, uma vez que a M.N., Ltd., atento o seu voto desfavorável à aprovação do plano, não é parte vencida nesta decisão final, a eventual procedência do seu recurso subordinado não se revestiria de qualquer utilidade para a recorrente. Assim, tornou-se inútil a apreciação do recurso subordinado interposto pela credora M.N. Ltd. * III Nesta conformidade, acordam os juízes na 1ª Secção (Comércio) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar: - Improcedente o recurso interposto pela devedora Noras Performance – Comércio, Investigação e Desenvolvimento, S.A., mantendo a sentença recorrida; e - Declarar a inutilidade do recurso subordinado interposto pela credora M.N. Life Saving Equipment Trading, Ltd Custas do recurso principal e do recurso subordinado pela devedora Noras Performance, S.A. – art. 527º, nº1 e 2, e art. 536º, nº3 do C.P.C. Lisboa, 30 de Junho de 2026 André Alves Renata Linhares de Castro Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] A este Código nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito citado. [2] Não existe, todavia, uma equivalência entre verdade e realidade como já apontava S. Tomás de Aquino in Summa Teologica, I, 16, 1, C. [3] Entre a negação do contraditório nos termos previstos na fase de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência (Maria do Rosário Epifânio, in Manual do Direito da Insolvência, 8ª edição, pag. 482) até à admissibilidade de um procedimento que comporta produção de prova não só documental, como testemunhal e até pericial (cfr Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, pag. 408) parece devermos encontrar o ponto de equilíbrio num contraditório equivalente aquela fase de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência (potenciando a tal descoberta da verdade material), mas com restrições quanto aos meios probatórios admissíveis (potenciando a celeridade adequada aos interesses dos empresários: devedores e credores). [4] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pag. 544 e 848. |