Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011226 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BURLA AGRAVADA PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199304160047215 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART28 N1 ART287 N1 N3 ART313 ART314 C ART332 ART424 N1. CPP87 ART193 N2 ART204 C ART286 N1. CONST89 ART27 N1 ART32 N2. | ||
| Sumário: | Estando o arguido acusado da prática de um crime de associação criminosa e de um de burla agravada, havendo indícios fortes, estando em curso diligências de instrução, assumindo especial ressonância social o volume e a natureza dos interesses patrimoniais em jogo, bem como os comportamentos indiciados e os propósitos e objectivos de subversão da actividade bancária, de modo a fazer perigar a tranquilidade pública e a assistência do arguido aos actos processuais estando em liberdade e mostrando-se insuficientes as demais medidas de coacção - é de manter a prisão preventiva. | ||