Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL CONTAGEM DOS PRAZOS DILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2, do art.º 113.º do Código de Processo Penal, terão de ser, todos eles, dias úteis. II- Com efeito, não será aqui de aplicar o mesmo regime previsto para o processo civil pois que se o legislador penal quisesse consagrar o regime estabelecido no artº 254º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tê-lo-ia dito ou bastar-lhe-ia remeter-se ao silêncio, pois que, sendo o Código de Processo Penal omisso, aplicar-se-iam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (artº 4º do CPP). Assim, na ausência de regulamentação sobre a matéria, haveria que recorrer à norma do n.º 2 do cit. artº 254º. III – Por outro lado, existe também uma razão de ordem gramatical que leva a que se deva interpretar o art.º 113.º, n.º 2, como se reportando a três dias úteis, pois que o substantivo dia é precedido do número ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e, assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º 9/09 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi deduzida reclamação por A…, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquela interposto, por o ter considerado intempestivo, pois que na sua óptica a arguida, ora reclamante, teria sido notificada do despacho de que pretende recorrer em 15/02/2010, pois que entendeu que o n.º 2 do art.º 113.º, deve ser interpretado no sentido da notificação se considerar feita ao terceiro dia após o envio da carta (que foi remetida em 12/02/2010), sendo que apenas este último terá de recair em dia útil. A Reclamante defende que o recurso é tempestivo, dado entender que apenas se pode considerar notificada do despacho de que pretendia recorrer, em 17/02/2010, pois que tendo a carta registada sido enviada em 12/02/2010, a dilação a que se refere o art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas se concretizaria naquela data, pois que o preceito fala em três dias úteis de dilação, o que significa que se terão de computar três dias úteis na dilação. O Ministério Público pronunciou-se, em resposta à reclamação, no sentido de ser mantido o despacho reclamado. 2. Em causa no âmbito da presente reclamação está assim a questão de saber como interpretar o n.º 2 do art.º 113.º do Código de Processo Penal – se a presunção da notificação feita no 3.º dia útil posterior ao do envio da carta registada implica a existência de 3 dias úteis, ou se apenas terá o dia útil que recair no último deles (no 3.º). Consideramos que a interpretação que melhor leitura faz do preceito é a que vai no sentido do normativo impor que os três dias da dilação tenham que ser, todos eles, dias úteis. Nesta questão, consideramos que a decisão proferida em 1/04/2004, no âmbito da Reclamação n.º 401/04-1, do Tribunal da Relação de Évora[1], é clara e suficientemente esclarecedora sobre tal matéria, pelo que nos permitimos reproduzi-la aqui: “(…). Expurgada de consideração a data em que os reclamantes foram efectivamente notificados (…), qual a data em que deve ter-se por efectuada a notificação? A resposta a esta questão passa pela interpretação da expressão “3º dia útil posterior ao do envio”, constante do n.º 2 do cit. artº 113º, que reza assim: “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.” A interpretação literal da expressão “3º dia útil posterior ao do envio”, aponta claramente no sentido de “último dos três primeiros dias úteis subsequentes ao do envio”. Com efeito, o 3º dia útil pressupõe que tenha sido precedido de dois dias úteis. Se não houver 3 dias úteis, não pode falar-se de 3º dia útil. Não apenas a letra da lei sugere aquela leitura. Com efeito, a redacção actual do n.º 2 daquele artº foi introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15DEZ. Relativamente ao texto anterior, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25AGO, não se notam, no aspecto que ora importa considerar, alterações de fundo. Estatui o artº 254º, n.º 2 do CPC - correspondente ao n.º 2 do artº 113º do CPP - que “a notificação postal [por carta registada - cfr. n.º 1 do mesmo artº] presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. A redacção deste artº foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ. Não podia, pois, o legislador penal ignorar o texto do artº 254º, correspondente, como se referiu, ao artº 113º, n.º 2 do CPP. Ora, se o legislador penal quisesse consagrar o regime estabelecido naquele artº 254º, n.º 2, tê-lo-ia dito ou bastar-lhe-ia remeter-se ao silêncio, pois que, sendo o CPP omisso, aplicam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (artº 4º do CPP). Assim, na ausência de regulamentação sobre a matéria, haveria que recorrer à norma do n.º 2 do cit. artº 254º. O regime (especial) de notificações estabelecido no artº 113º, concretamente o consagrado no seu n.º 2, significa, pois, que o legislador penal quis afastar a aplicação da norma do n.º 2 do artº 254º ao processo penal. Também o cotejo do texto do n.º 2 do artº 113º com o normativo do n.º 5 do artº 145º do CPP, aplicável em processo penal, ex vi do n.º5 do artº 107º, corrobora aquela leitura. Na verdade, o artº 107º, n.º 5 do CPP estatui que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. Ora o artº 145º, n.º 5 do CPC estabelece que “independentemente, de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo [...]”. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artº 145º utiliza a fórmula “três dias úteis seguintes”. Nos termos do n.º 5 do artº 145º pode, pois, o acto ser praticado até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Há, assim, razões para crer que o legislador penal se inspirou no texto do nº 5 do artº 145º, harmonizando o texto da disposição processual penal do n.º 2 do artº 113º com o do n.º 5 daquele artº 145º, aplicável em processo penal, ex vi do n.º5 do artº 107º, repete-se. (…).” Concorda-se plenamente com tal interpretação e razões em que se fundamenta, a que acrescerá ainda ou outra razão de ordem gramatical, como foi enunciado no agravo n.º 532/05-2, do Tribunal da Relação de Guimarães[2], onde se diz (sumário do acórdão): “I – A referência feita no n.º 2 do art.º 113.º do Código de Processo Penal ao “3.º dia útil posterior ao do envio” significa que os três dias têm que ser úteis e, logo, não apenas o último. II – No caso da norma em apreço, o substantivo dia é precedido do número ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três. III – E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem.” Entendemos assim, tal como foi demonstrado supra, que os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2, do art.º 113.º do Código de Processo Penal, terão de ser, todos eles, dias úteis. A ser assim, como se considera que é, a arguida, ora reclamante, apenas terá sido notificada do despacho de que pretendia recorrer em 17/02/2010, razão pela qual, ao ter apresentado o seu recurso em 12/03/2010, com pagamento da multa a que alude o art.º 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, fê-lo tempestivamente. A reclamação terá assim de proceder. 3. Desta forma, face a todo o exposto, defere-se a reclamação, revoga-se o despacho que não recebeu o recurso por intempestividade da sua apresentação e determina-se a prolação de outro que o receba. Sem custas. Lisboa, 14 de Maio de 2010 José Maria Sousa Pinto (Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Proferida pelo Exmo. Presidente de tal Tribunal, Juiz Desembargador, Dr. Manuel Cipriano Nabais [2] Em que foi relator o Juiz Desembargador, Dr. Ricardo Silva. |