Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2252/2002-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário: 1 - A expressão "vou-te picar", proferida num de evidente tensão e animosidade, só pode ser interpretada com o significado de "vou-te agredir".
2 - Tal expressão, hoje vulgarizada e frequente em situações de conflito é inquestionavelmente, entendida, pelo homem médio generalidade das pessoas como ameaça de agressão física, nomeadamente com recurso a arma branca.
3 - No contexto em que surge, tal expressão tem inquestionável significado de projecto e anúncio de agressão, sem dúvida susceptível de causar receio e inquietação.
4 - Actualmente, em vista da letra da lei tal como resulta da revisão de 1995 (art. 153º nº 1 do CP), desde que a ameaça seja adequada a procurar medo ou constrangimento, mesmo que em concreto o não tenha causado, verifica-se o crime (preenchido que se mostre naturalmente, o elemento subjectivo).
Decisão Texto Integral: