Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário: | 1 - A expressão "vou-te picar", proferida num de evidente tensão e animosidade, só pode ser interpretada com o significado de "vou-te agredir". 2 - Tal expressão, hoje vulgarizada e frequente em situações de conflito é inquestionavelmente, entendida, pelo homem médio generalidade das pessoas como ameaça de agressão física, nomeadamente com recurso a arma branca. 3 - No contexto em que surge, tal expressão tem inquestionável significado de projecto e anúncio de agressão, sem dúvida susceptível de causar receio e inquietação. 4 - Actualmente, em vista da letra da lei tal como resulta da revisão de 1995 (art. 153º nº 1 do CP), desde que a ameaça seja adequada a procurar medo ou constrangimento, mesmo que em concreto o não tenha causado, verifica-se o crime (preenchido que se mostre naturalmente, o elemento subjectivo). | ||
| Decisão Texto Integral: |