Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1389/05.0TVLSB-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: LEVANTAMENTO DE QUEBRA DE SIGILO
Sumário: I - A observância do sigilo bancário tem de harmonizar-se com a realização dos fins próprios da actividade jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito daquela.
II- É de dispensar a sua observância, quando se trate da apresentação, pelas instituições bancárias, de documentos referentes à prova de pagamentos com relevância para a decisão da causa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A…. veio, em acção, seguindo forma ordinária que, por si movida, contra B... e outros, corre termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, na sequência da sua invocação por parte do R. Banco C ... e do Banco S..., requerer o levantamento de sigilo bancário, relativamente à junção de documentos àqueles solicitada.
Proferido despacho, determinando, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 135º do C.P.Penal, ex vi do art. 519º, nº 4, do C.P.Civil, a remessa dos autos a este tribunal, cumpre, assim, decidir.

2. A questão em análise centra-se em saber se, no caso, deve a salvaguarda do segredo profissional, imposto por lei (arts. 78º e 79º do Dec-Lei 298/92, de 31/12), ceder perante o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial.
Conforme se entendeu em acórdão do STJ, de 14/1/97 (BMJ nº 463, pág. 472), "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português".
A observância do sigilo bancário tem, assim, de harmonizar-se com a realização dos fins próprios da actividade jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito daquela - só por absurdo se podendo admitir "que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição" (ac. citado).
No caso concreto, respeitam os elementos a fornecer à junção de documentos, referentes à prova de pagamentos efectuados - cuja relevância para a decisão da causa resulta da inclusão, na base instrutória, da matéria a tal atinente.
Em conformidade com o enunciado princípio de prevalência do interesse público na boa adminis- tração da justiça sobre o interesse privado, prosseguido pela tutela do sigilo bancário, entende-se, consequentemente, aqui se justificar a restrição daquele último.

3. Pelo acima exposto, se acorda em, dispensando-as da observância do segredo profissional, deter- minar a apresentação, pelas aludidas instituições bancárias, dos solicitados documentos.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto