Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A cassação do título de condução não corresponde a uma decisão contra-ordenacional originária, nem à aplicação de coima ou sanção acessória. Trata-se de procedimento administrativo autónomo, posterior à perda de pontos e destinado a verificar os pressupostos legais da cessação da autorização para conduzir. 2. O recurso para a Relação, previsto no RGCO, art. 73.º, não constitui uma cláusula geral de duplo grau de jurisdição. A tutela jurisdicional efectiva ficou assegurada pela impugnação judicial perante tribunal independente, não existindo direito automático a nova reapreciação pela Relação. 3. É de julgar procedente a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso e rejeitar o recurso por irrecorribilidade da sentença que confirmou a cassação do título de condução. Consequentemente, ficaram prejudicadas as questões relativas à nulidade, prova, notificação e proporcionalidade da cassação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO 1.1. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação com o n.º 6057/25.4T9SNT.L1, em que é recorrente AA e recorrida a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi interposto recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 1, que manteve a decisão administrativa de cassação do título de condução do recorrente. * 1.2. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “(…) A - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e fundamentação deficiente, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, por não ter apreciado de forma efetiva a ilegalidade da rejeição das diligências probatórias requeridas. B - O Tribunal limitou-se a aderir genericamente à decisão administrativa, sem exercer controlo crítico sobre a admissibilidade e pertinência da prova, violando o dever de fundamentação e o dever de controlo jurisdicional pleno. C - Tal omissão consubstancia violação dos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1 da Constituição, por afetar a tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. D - Verifica-se erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, porquanto a decisão assenta em juízos subjetivos e conjecturas (“é impensável”), substituindo prova por presunções não demonstradas. E - Não existe prova direta de receção pessoal da notificação pelo Recorrente, tendo o aviso sido assinado por terceiro, não estando demonstrado o conhecimento efetivo da carta. F - A decisão baseia-se numa cadeia de presunções cumulativas sem suporte probatório autónomo, violando o princípio da livre apreciação racional da prova e o princípio in dubio pro reo. G - O Tribunal interpretou erradamente o artigo 176.º, n.º 9 do Código da Estrada, tratando uma presunção legal relativa como se fosse absoluta e inilidível. H - Tal interpretação viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da culpa, ao fazer operar automaticamente uma consequência sancionatória altamente gravosa sem prova do conhecimento efetivo. I - A cassação do título de condução constitui medida materialmente sancionatória e de elevada gravidade, exigindo rigor máximo na demonstração dos seus pressupostos. J - A aplicação da cassação por não frequência do curso, mesmo existindo ainda pontos na carta, é desproporcionada, violando o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, por não respeitar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. K - Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, com a consequente procedência do recurso e as legais consequências, nomeadamente permitindo-se ao Recorrente a efetiva possibilidade de frequência do curso de formação, que sempre foi seu desejo manifesto assim que teve conhecimento do projeto da ANSR para cassação do seu título de condução. (…)” * 1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo, em primeiro lugar, a sua inadmissibilidade, por entender que a decisão judicial que confirma a decisão administrativa de cassação do título de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência das nulidades e dos vícios invocados, sustentando que a decisão recorrida se encontra fundamentada, que não ocorreu erro notório na apreciação da prova, que a notificação foi validamente efectuada nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada e que a cassação do título de condução não viola qualquer princípio constitucional. * 1.4. Neste Tribunal da Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. * 1.5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso, e segundo uma ordem lógica de apreciação, importa conhecer: em primeiro lugar, da questão prévia da admissibilidade do recurso; depois, caso tal questão não obste ao conhecimento do mérito, da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e fundamentação deficiente; do alegado erro notório na apreciação da prova e da invocada violação do princípio in dubio pro reo; da interpretação do artigo 176.º, n.º 9, do Código da Estrada; e, por fim, da alegada inconstitucionalidade ou desproporcionalidade da cassação do título de condução por não frequência da acção de formação. * 2.2. QUESTÃO PRÉVIA A cassação prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não corresponde à decisão administrativa que conhece originariamente de uma contra-ordenação. Essa decisão originária já ocorreu antes, nos processos contra-ordenacionais ou criminais em que foram aplicadas sanções e dos quais resultou a subtracção de pontos. O procedimento de cassação é posterior e funcionalmente distinto: nele não se discute novamente a infracção, a culpa pela infracção, a medida da coima ou a medida da sanção acessória; verifica-se, antes, se ocorreram os pressupostos legalmente tipificados para a perda ou cessação da autorização administrativa de conduzir. Esta distinção é nuclear. O recurso para a Relação previsto no artigo 73.º do RGCO não é uma cláusula geral de duplo grau jurisdicional para toda e qualquer decisão judicial proferida em matéria administrativa conexa com contra-ordenações. É uma norma de recorribilidade delimitada, assente em hipóteses legais taxativas. A norma permite recurso de certas sentenças ou despachos judiciais proferidos em impugnação judicial de decisão administrativa quando estejam em causa, designadamente, coimas acima de determinado limiar, sanções acessórias, absolvições ou rejeições em condições legalmente previstas. O pressuposto comum dessas hipóteses é a existência de uma decisão administrativa sancionatória típica, tomada no processo contra-ordenacional propriamente dito. O artigo 73.º do RGCO é, por isso, uma norma de acesso excepcional ao segundo grau de jurisdição, e não uma regra aberta de recorribilidade. Ora, a decisão de cassação do título de condução não aplica coima. Também não aplica uma sanção acessória em sentido próprio. A sanção acessória de inibição de conduzir pode ter sido aplicada nos processos anteriores, mas a cassação posterior não é “acessória” de uma coima concretamente aplicada nesse procedimento autónomo. É antes uma consequência administrativa legalmente prevista, decorrente da perda das condições que justificavam a manutenção do título de condução. Daí que a jurisprudência mais recente venha qualificando a cassação do artigo 148.º do Código da Estrada como procedimento administrativo autónomo, não integrado num processo contra-ordenacional típico. É, pois, este entendimento que deve prevalecer. O argumento contrário - segundo o qual, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, haveria necessariamente recurso para a Relação - confunde dois planos processuais distintos. O primeiro é o direito de reacção jurisdicional contra a decisão administrativa. Esse direito existe e foi exercido: o recorrente impugnou judicialmente a decisão da ANSR e o tribunal de primeira instância apreciou a validade da cassação. O segundo plano é o direito a um segundo grau de jurisdição perante o Tribunal da Relação. Esse direito não é automático em matéria contra-ordenacional ou em procedimentos administrativos conexos; depende de previsão legal. A Constituição não impõe, como regra absoluta, duplo grau de recurso em todos os processos sancionatórios ou administrativos. O que exige é tutela jurisdicional efectiva, acesso ao direito, processo equitativo e garantias de defesa adequadas. In casu, tais garantias foram asseguradas pela possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa perante tribunal independente. O recorrente não ficou sujeito a uma decisão administrativa insindicável: teve acesso a um juiz, pôde discutir a validade da notificação, a não frequência da formação e a consequência de cassação. O que se nega é apenas uma segunda reapreciação jurisdicional, por inexistência de previsão legal bastante. A argumentação do recorrente não supera esta objecção. O recorrente invoca nulidade da sentença, erro notório, violação do in dubio pro reo, interpretação errada do artigo 176.º do Código da Estrada e desproporcionalidade da cassação. Porém, tais fundamentos pressupõem que a Relação possa conhecer do recurso. Não podem, por si só, criar recorribilidade onde a lei não a confere. A recorribilidade é um pressuposto anterior ao mérito. Se a decisão não é legalmente recorrível, a Relação não chega a conhecer da nulidade, do erro notório ou da inconstitucionalidade material invocada, salvo em termos estritamente necessários para verificar se existe fundamento excepcional de admissão. Também não procede a tentativa de reconduzir a cassação a uma sanção acessória. A cassação é gravosa, sem dúvida; afecta de modo intenso a esfera jurídica do titular do título de condução. Mas gravidade não equivale a natureza contra-ordenacional típica. Uma consequência administrativa pode ser severa sem se transformar, por esse facto, em coima ou sanção acessória aplicada no processo contra-ordenacional. A sua gravidade justifica sindicância; não impõe, só por si, recurso ordinário para a Relação. Mais: A sentença recorrida não reapreciou a contra-ordenação de 2020, 2021, ... ou 2023; não fixou coima; não graduou sanção acessória; não conheceu originariamente de qualquer ilícito estradal. Limitou-se a verificar os pressupostos da cassação: perda de pontos, notificação para frequência da acção de formação, não inscrição, não frequência e inexistência de justificação. A sentença qualificou ainda a cassação como consequência necessária e acto vinculado, uma vez demonstrados os pressupostos legais. O recorrente apresenta o recurso como se estivesse em causa a reapreciação de uma condenação contra-ordenacional, mas a sentença não condenou o recorrente por nova contra-ordenação. A decisão judicial limitou-se a manter uma decisão administrativa que operou sobre um estatuto jurídico-administrativo - a titularidade e manutenção da autorização para conduzir - na sequência de factos procedimentais já consolidados. Por fim, a inadmissibilidade do recurso não é afastada pelo despacho de admissão proferido pelo tribunal de primeira instância. Nos autos, o recurso foi admitido com referência genérica aos artigos 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 412.º e 414.º do CPP. Porém, em matéria contra-ordenacional, a admissibilidade do recurso para a Relação não se afere primariamente pelo regime geral do CPP, mas pelo regime próprio do RGCO, sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPP quando compatível. A aplicação subsidiária não pode servir para alargar os casos de recorribilidade fixados por norma especial. Assim, in casu, deve ser proferida decisão de não conhecimento do recurso por inadmissibilidade legal. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso suscitada pelo Ministério Público e, em consequência, rejeitar o recurso interposto por AA, por irrecorribilidade da sentença que confirmou a decisão administrativa de cassação do título de condução. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. * Lisboa, 02-06-2026 Processei e revi (escrita de acordo com a anterior grafia) Alfredo Costa Hermengarda do Valle-Frias Ana Rita Loja |