Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10584/09.2YYLSB-C.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PENHORA
SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A exigência legal de que o oponente preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, impedindo que, o executado possa, entretanto, proceder ao esbanjamento do seu património.
II - Achando o Tribunal recorrido que o valor do depósito em dinheiro, no valor que o requerente ofereceu, era insuficiente, impunha-se que os autos seguissem a tramitação prevista nos artºs 983º e 984º do CPC aplicável ex vi artº 988º nº3 do CPC.
III – Isto porque, não se está perante a inidoneidade da caução prestada mas, tão-só, face à impugnação do seu valor.
(AHCF)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Nos presentes autos de prestação de caução, em que é requerente, A e requerido, B, SA., ambos devidamente identificados, veio aquele, por apenso à acção executiva, oferecer caução no valor de €9.573,81, a prestar através de dinheiro.

Notificado o requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 988º, nº2, do CPC, pronunciou-se o mesmo nos termos de fls. 22 e ss., requerendo que, a caução a prestar pelo executado seja fixada em €24.957,18 ou, caso assim se não entenda, no valor de €13.488,10.


De seguida, foi proferida a competente decisão:

“-…-
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts.834º nº5, 984º e 988º, nº 3, todos do CPC, julgo inidónea a caução consistente em depósito em dinheiro no valor de €9.578,81 que o requerente A ofereceu, indeferindo, em consequência, a respectiva prestação.

Custas pelo requerente - cfr. artº 446º do CPC.

Registe e notifique.
-…-”

Desta decisão veio o requerente/executado recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls.59).

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- A decisão recorrida é, por tudo quanto adiante melhor se exporá, uma afronta ao direito que assiste ao Executado (ora Recorrente) de substituir a penhora por prestação de caução, consubstanciando clara violação do plasmado nos artºs 988º, nº1 e 990º, nº1 do CPC e, também, do nº 1, do art. 623° do CC.
- Contra o aqui Recorrente foi proposta acção executiva (consistindo o título executivo em sentença judicial transitada em julgado em 24 de Novembro de 1994), a 21 de Maio de 2009, para pagamento de quantia certa no valor de €21.991,71;
- Em 26-11-2009, o Executado/Recorrente apresentou a sua oposição à execução e à penhora, tendo, desde logo, requerido a substituição da penhora pelo pagamento de caução em dinheiro;
- A oposição à execução baseou-se na inexigibilidade do montante de €12.378,40 (exigido a título de juros) porquanto, estes não constavam do título executivo e, em qualquer caso, parte desses juros se encontravam já prescritos;
- A oposição à penhora fundou-se no desrespeito pelo princípio da proporcionalidade entre a dívida exequenda e o valor do bem penhorado;
- Tal desproporção e desadequação da penhora do imóvel em causa levou a que, como se disse, o Recorrente tivesse, nessa sua oposição, requerido a substituição da penhora por prestação de caução e dinheiro (no valor de €9.578,81 correspondente ao crédito alegado e único montante coberto pelo título executivo) de acordo com o nº 5, do artº 834°, do CPC;
- Porém, o tribunal recorrido, em despacho expedido a 20-01-2010, recusou a prestação de caução em substituição da penhora, por entender que esta devia ser requerida e prestada através de incidente autónomo de prestação espontânea de caução, nos termos do nº 1, do artº 988°, do CPC;
- De acordo com este despacho, a 26-01-2010, apresentou o Recorrente incidente de prestação espontânea de caução, por depósito em dinheiro, em substituição da penhora, no valor de €9.578,81;
- Sendo que, na sua oposição à substituição em causa, a Requerida e Exequente não se manifestou contra a prestação de caução em dinheiro, apenas entendeu que o valor a caucionar fosse de €24.957,18 ou de €13.488,10 (consoante o entendimento que se tivesse quanto ao montante devido a título de juros porquanto, qualquer destes valores acautelaria, sem margem para dúvidas, a dívida exequenda e as custas prováveis do processo);
- Em despacho expedido a 19-02-2010, o douto tribunal recorrido indeferiu o pedido do Recorrente, por entender que o valor proposto era “inidóneo”, pois, não contemplava os juros e as custas prováveis do processo;
- Porém, resulta claro de tal despacho que estaríamos no domínio da suficiência e não do da idoneidade, pois, é certo que a prestação de caução consistente em depósito em dinheiro é, de entre todos, o meio mais adequado a assegurar todos os montantes em causa;
- Mais resulta que o tribunal a quo entendeu que, por um lado, estamos no domínio da prestação espontânea de caução e, por outro, que a dedução de novo incidente do mesmo tipo (mas propondo valor superior) seria admitido;
- Novamente em conformidade com o entendimento do tribunal de 1ª Instância, veio o Recorrente, em 15-03-2010, intentar novo incidente de prestação espontânea de caução em dinheiro, desta vez, no valor de €13.448,10 (valor que está, também, em consonância com a opinião sufragada pela própria Requerida e Exequente e que incluía juros não prescritos por lei e custas prováveis);
- Surpreendentemente o tribunal recorrido, mais uma vez, negou provimento ao pedido de prestação de caução;
- E, nesta ocasião, argumentando (ao contrário de tudo o que anteriormente havia decidido) que a prestação de caução tinha que ser feita ao abrigo do nº 6, do art. 834° do CPC, ou seja, na oposição à execução, pelo que, o pedido do Recorrente (como se disse, deduzido em incidente separado/apenso) era extemporâneo;
- Assim, no modesto entendimento do Recorrente, entrou o tribunal a quo em grave contradição com as decisões anteriores (neste mesmo processo) e em violação de lei;
- Tal contradição resulta de (como atrás se mencionou já), inicialmente (em resposta ao pedido de substituição deduzido pelo Recorrente aquando da sua oposição à execução e à penhora), ter o tribunal recorrido entendido que à prestação de caução teria que ser deduzida nos termos do artº 988º/1, do CPC, para vir, agora, dizer precisamente o oposto, que a prestação de caução só poderia ser requerida no mesmo momento e na mesma peça processual da oposição à execução/penhora;
- Mas o tribunal de 1ª Instância erra também, ao dizer que a caução oferecida pelo Recorrente em substituição da penhora aquando da dedução da sua oposição à execução e à penhora havia sido julgada inidónea, pois, como já se disse, tal pedido foi recusado, não com base na idoneidade (ou falta dela) da caução oferecida, mas porque o tribunal recorrido entendeu que a sua dedução tinha que ser feita através de prestação espontânea de caução a processar em apenso;
- Resulta, pois, de tudo quanto se disse que com os sucessivos despachos que proferiu (primeiro dizendo que a prestação de caução tinha que ser deduzida por apenso, em incidente próprio, depois julgando inidónea/insuficiente a caução oferecida naqueles termos embora dando a entender que aquela seria aceite se requerida/oferecida valor mais elevado - e, finalmente, e “dando o dito por não dito”, negando o segundo incidente de prestação espontânea deduzido pelo Recorrente, com o fundamento de que tal prestação tinha que ser deduzida com a oposição à execução/penhora e no prazo desta), mais não fez o douto tribunal de 1ª Instância que negar, sucessivamente, ao Recorrente, o direito de substituir a penhora por caução - assim violando o disposto no nº 1, do artº 988° e no nº 1, do art. 990°, ambos do CPC, bem como o disposto no art. 623°, do CC.
- Tendo em conta que, o presente recurso de apelação sobe com os autos de incidente, mas não com o processo principal ou restantes apensos, requer-se (por interpretação extensiva do plasmado no nº1, do art. 691° B, do CPC ex vi nº1, do art. 693°, do CPC) extracção de traslado das seguintes peças processuais, que deverão subir com a presente apelação, por se entender ser o seu conhecimento de vital relevância para a boa decisão da causa:

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que admita a prestação espontânea de caução, por depósito em dinheiro, no valor de €13.488,10, ou por outro valor que o Venerando Tribunal considere suficiente.

Foram colhidos os necessários vistos

APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso, temos que:

- O recorrente e executado pugnam pela prestação de caução em substituição da ordenada penhora.

#

- Os factos a relevar são os constantes do relatório que antecede.

#

O DIREITO

Segundo o recorrente, o Tribunal recorrido decidiu contraditoriamente, porquanto:

- Primeiro disse que, a prestação de caução tinha que ser deduzida por apenso, em incidente próprio;
- Depois julgou inidónea/insuficiente a caução oferecida naqueles termos embora dando a entender que aquela seria aceite se requerida/oferecida valor mais elevado;
- E, finalmente, “dando o dito por não dito”, negou o segundo incidente de prestação espontânea deduzido pelo recorrente, com o fundamento de que tal prestação tinha que ser deduzida com a oposição à execução/penhora e no prazo desta.

A decisão impugnada foi fundamentada da seguinte maneira:

“-…-
Deste modo, assiste razão ao requerido quando alega que a caução oferecida pelo requerente seria insusceptível de constituir eficaz garantia para pagamento da quantia exequenda.
De facto, o requerimento de execução pode incluir (como é o caso) a satisfação de juros, pelo que, é compreensível a posição segundo a qual importa não só garantir a quantia constante do título executivo, como os juros respectivos e até as próprias custas, uma vez que, estas saem precípuas do produto dos bens penhorados (artº455º do CPC).
-…-
Por conseguinte, não se pode considerar idónea a caução oferecida pelo requerente no valor de €9.578,81, uma vez que, esta não contempla os juros e custas prováveis.
É certo que não se desconhece o facto de se encontrar controvertida a questão de serem ou não devidos juros de mora, mas isso será oportunamente decidido no local próprio, isto é, quando for proferida sentença no apenso de oposição à execução.
Tal tipo de garantia não seria susceptível de colocar o exequente ao abrigo dos riscos da demora no seguimento da acção.
É claro que não se exclui liminarmente a hipótese de diferente tipo de caução, conforme sugerida pelo requerido, vir a ser considerada idónea.
Todavia, encontrando-se o processo no domínio da prestação espontânea de caução, «a lei não prevê a possibilidade do juiz, chegando à conclusão de que a caução oferecida pelo requerente é inidónea para servir de garantia e antes de o declarar, dar àquele uma segunda oportunidade de vir indicar mais bens, e reforço dos indicados inicialmente e, muito menos, que profira uma decisão condicional» (Ac. da RE de 17/04/1997, CJ, 1997, IV, p. 254).
-…-”

Quid juris?

Analisada a fundamentação da decisão recorrida constatamos que, a questão sub judice circunscreve-se a saber da possibilidade, ou não, do recorrente prestar nova caução, face à declarada inidoneidade da anteriormente apresentada, por o seu montante não ter em conta os “juros e custas prováveis”.

Sabemos que a exigência legal de que o oponente preste caução para alcançar a suspensão da execução visa colocar o exequente a coberto dos riscos de demora no seguimento da acção executiva, impedindo que, o executado possa, entretanto, proceder ao esbanjamento do seu património.

Como refere Alberto dos Reis, citado na decisão objecto de recurso, com a prestação de caução, por parte do executado/embargado, “o exequente tem a segurança de que (se os embargos improcederem/leia-se: se a oposição não vingar)) encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito”in, “Processo de Execução”, volume II, pag.66.

A prestação de caução como defendem Pedro Martinez e Fuzeta da Ponte corresponde a uma garantia que se estabelece de múltiplas formas, nomeadamente através da prestação de outras garantias pessoais ou reais – in, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, Almedina, pag.70.

Quanto à questão adjectiva ela não pode deixar de ser apreciada à luz do artº 988º do CPC que regulamenta a prestação espontânea de caução, desde logo, porque a decisão que remeteu para esse meio processual não foi objecto de recurso.

Foi ao abrigo do nº2 daquele preceito legal que a requerida foi ouvida e impugnou o valor da caução a prestar.

Como vimos, o Tribunal recorrido teve o entendimento de que a caução a prestar, por não incluir os “juros e custas prováveis” era não idónea, no sentido de que não satisfazia o bem a acautelar, designadamente, a reparação do dano proveniente da perda de rendimento do montante da indemnização atribuída até ao lesado.

Acontece que, achando o mesmo Tribunal recorrido que, o valor do depósito em dinheiro no valor de €9.578,81 – vide relatório supra no que se reporta à decisão propriamente dita - que o requerente ofereceu era insuficiente, impunha-se que os autos seguissem a tramitação prevista nos artºs 983º e 984º do CPC aplicável ex vi artº 988º nº3 do CPC.

Melhor dizendo, in casu, não se está perante a inidoneidade da caução prestada mas, tão só, face à impugnação do seu valor.

Daí, não ser aplicável a jurisprudência, concretamente, o acórdão da Relação de Évora mencionado na decisão recorrida.

Antes e com as necessárias adaptações, há que trazer à colação o estabelecido no nº3 do artº983º do CPC e ser proferida decisão a fixar o valor da caução a prestar.

De seguida e nos termos do nº2 do mesmo artº983º do CPC, deverá o executado ser notificado para prestar essa caução, no prazo de 10 dias.

Finalmente e oferecida tal caução competirá ao Tribunal a quo julgar “idónea” a caução oferecida – artº988º nº3, 1º parte, do CPC -.


Concluindo e sumariando (artº713º nº7 do CPC):

- Prestada caução espontânea e havendo impugnação do respectivo valor a tramitação processual a seguir é a prevista nos artºs 983º e 984º do CPC ex vi artº 988º nº3 do CPC.


DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação/1ªsecção acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, a qual, deverá ser substituída por outra que fixe a caução a prestar, nos termos do artº983º nº3 e 2 do CPC, aplicável por força do estabelecido no artº988º nº3 do CPC.

- Sem custas.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa