Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA NULIDADE CONFIDENCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). II-“Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.º 97.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, do C.P.P.). III-A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. É em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão IV- A falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal), não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. V- As irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado – n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. VI-Ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação de um despacho judicial, constituindo uma irregularidade, não é idóneo para ser invocado como fundamento de um recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. VII-Existirá uma fundamentação deficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou deficientes permitindo, ainda assim, que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão e embora sujeite o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo. VIII- A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. IX- O regime de confidencialidade previsto no artigo 81º do RJC não é excludente do regime de confidencialidade previsto nos artigos 30º e ss. do RJC, concretizando e reforçando o artigo 81.º a proteção prevista naqueles artigos 30.º e ss. e prevalecendo como regime especial sempre que estejam em causa elementos relacionados com o pedido de dispensa ou de redução da coima, em função da necessidade de salvaguardar a eficácia da investigação e incentivar a colaboração das empresas. X- A definição do âmbito da confidencialidade não se encontra na disponibilidade unilateral da parte que a invoca. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: No decurso da fase administrativa de processo movido pela Autoridade da Concorrência (doravante AdC) contra SAP Portugal-Sistemas,Aplicações e Produtos Informáticos, Soc. Unipessoal Lda e SAP, SE, a aqui Recorrida SAP Portugal requereu que, ao abrigo do disposto no artigo 81.º do RJC, aos autos se atribuísse “natureza confidencial, mais se requerendo que tal natureza confidencial perdure até que as matérias que aqui se discutem – atinentes ao pedidos de dispensa ou redução de coima e sua tramitação – se vejam definitivamente decididas por decisão final transitada em julgado, seja nos presentes autos recursórios, seja em quaisquer outros que eventualmente venham a existir sobre ou relacionados com tais matérias, só após podendo deixar os presentes autos de ter acesso restrito, salvaguardados que estejam os respetivos elementos confidenciais nos termos da lei”. O pedido apresentado pela Recorrente teve por base o facto de os presentes autos de recurso se encontrarem intrinsecamente ligados ao pedido de dispensa ou redução da coima apresentado pela SAP Portugal, em concreto porque “[se] discorre no presente recurso, em abundância, sobre o pedido de dispensa ou redução da coima apresentado pela Recorrente nos autos contraordenacionais, fazendo-se referência ao seu teor e ao teor da tramitação que se lhe seguiu”. Em consequência, foi proferido em 13/03/2025 despacho com a ref.ª 517680, no apenso E destes autos, onde foi decidido : “Admite-se liminarmente (sem prejuízo de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório) o pedido de confidencialidade formulado pela Recorrente, devendo as partes intervenientes proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à junção das versões não confidenciais das respetivas peças processuais apresentadas, caso ainda não o tenham feito. Adverte-se os sujeitos processuais que, doravante, caso pretendam que uma peça processual seja classificada de confidencial devem fazer menção disso e juntar uma versão não confidencial em simultâneo ou no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado caso seja requerido. No que respeita aos despachos e decisões do Tribunal deverão os sujeitos processuais intervenientes, no prazo de dez dias, após a respetiva notificação requerer, de forma fundamentada, a sua classificação como confidenciais, juntando versões não confidenciais, sob pena dos mesmos passarem a ser classificados como não confidenciais. Face à existência de elementos confidenciais o processo que consta no CITIUS terá natureza confidencial. Para efeitos de consulta por terceiros dever-se-á criar uma réplica, de natureza não confidencial, em suporte informático que deve conter os seguintes elementos: a. Versão não confidencial das peças processuais, atos processuais e/ou documentos classificados de confidenciais; b. Todos os demais atos processuais, incluindo notificações, termos, etc, que não estejam classificados como confidenciais. Notifique”. Notificada de tal despacho, veio a aqui Recorrente AdC apresentar em 29/04/2025 o requerimento que deu causa ao despacho recorrido, onde aquela invoca e requer, inter alia : “(…) 4. Sucede que, tendo sido agora notificada do teor do requerimento apresentado pela Recorrente no âmbito do Proc. n.º 37/24.4YUSTR-C, no qual a SAP apresenta a metodologia por si aplicada na preparação das versões não confidenciais dos documentos, constata-se que, salvo melhor opinião, tal metodologia extravasa o âmbito dos fundamentos para o pedido de confidencialidade admitido por esse Tribunal, nos presentes autos. (…) 8. Ora, as razões que determinaram a prolação do referido despacho judicial eram, também, circunscritas aos elementos do pedido de clemência, de acordo com o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC. 9. Feito este enquadramento, não se compreende (e não se aceita) que a Recorrente se suporte no Despacho de admissão, desse Tribunal, para ampliar o fundamento e os efeitos da confidencialidade que foi admitida por V/ Exa. 10. Veja-se que, como resulta da metodologia que a Recorrente expõe no seu requerimento, e que afirma aplicar na preparação das versões não confidenciais dos seus articulados e documentos já constantes dos presentes autos, a Recorrente pretende que sejam protegidas três categorias de informação: i) “informação legalmente protegida (designadamente matéria abrangida pelo pedido de clemência, cuja confidencialidade foi já reconhecida por este Ilustre Tribunal)”. ii) “segredos de negócio”; e iii) “dados pessoais”. 11. No entanto, a disputa sobre matérias relativas ao tratamento de informação identificada como confidencial (designadamente, por se tratar (ou não) de segredo de negócio ou de dados pessoais) e o respetivo regime de acesso de terceiros seguem o regime previsto no artigo 30.º e seguintes da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência). 12. Note-se que tal matéria é já objeto de disputa noutros recursos interlocutórios que integram este mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo. 13. Não pode, pois, ser confundido o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC– que aqui nos ocupa –, com o procedimento normal de classificação e tratamento de confidencialidades – previsto nos artigos 30.º e ss. da LdC. 14. As matérias abrangidas por aqueles dois normativos legais têm, pois, naturezas diferentes, o que justifica um nível de proteção, também ele, distinto - sendo atribuída uma proteção acrescida à documentação prevista no referido n.º 1 do artigo 81.º da LdC. 15. Existindo norma (especial) no Regime Jurídico da Concorrência (RJC) que determina as regras aplicáveis à publicidade do processo, bem como as suas exceções, deve atender-se aos fundamentos que se encontram expressamente previstos nessa Lei e que determinam a sujeição do processo a esse regime, quando inexistem outros que justifiquem o desvio à regra da publicidade do processo. 16. Ou seja, dúvidas não restam que, a fundamentação do pedido de confidencialidade da SAP estribava-se na especificidade da natureza dos elementos e da matéria em disputa nestes autos de recurso, por considerar que os mesmos estão relacionados com o seu pedido de clemência – invocando a aplicação do n.º1 do artigo 81.º da LdC, 17. Sendo inequívoco que os despachos judiciais que se lhe seguem, e nos quais se admite a confidencialidade do processo interlocutório requerida pela Recorrente, por se circunscreverem ao âmbito e fundamentos do pedido da Recorrente, respeitam apenas e tão-só à limitação de acesso de terceiros aos presentes autos interlocutórios – e, dentro destes, em concreto, ao pedido de clemência, aos documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, e seu teor. 18. Assim, a informação cujo acesso será limitado a terceiros deve respeitar o critério definido no n.º 1 do artigo 81.º da LdC, pelo que o tratamento confidencial admitido no Despacho, deste Tribunal, com a ref.ª 517680, deve abarcar, tão-só, o pedido de clemência e os documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido10, bem como as referências ao seu teor. (…).” Assim, a AdC requer que a metodologia empregada pela aqui Recorrida na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos, em cumprimento do Despacho com a ref.ª 517680, não seja admitida pelo Tribunal a quo, designadamente, por extravasar o fundamento do referido Despacho (e do pedido que lhe subjaz) e por ser desprovida de fundamento e arrimo legal. Por requerimento de 12/05/2025, a aqui Recorrida pugnou pelo indeferimento do requerimento da AdC. E em 06/06/2025, foi então proferido o Despacho recorrido : “Referência 93550, de 29/04/2025: Uma vez que a versão confidencial diz apenas respeito a terceiros que pretendam consultar o processo, mantendo-se a versão original consultável para as partes, não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade, pelo que nada há a determinar.” Notificada de tal despacho, inconformada a Autoridade da Concorrência (“AdC”) vem recorrer do mesmo, concluindo as suas alegações de recorrente nos termos que se passam a transcrever: «A. O presente recurso vem interposto do Despacho com referência Citius n.º 532509, de 06.06.2025 que indefere o peticionado pela AdC, quanto à metodologia exposta pela SAP para efeitos de preparação das versões não confidenciais dos articulados e documentos já constantes daqueles autos. B. O TCRS decidiu no Despacho recorrido que “não compete à requerente [AdC] imiscuir- se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade [SAP], de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade”, concluindo “nada haver a determinar” (“Despacho recorrido”). C. Tal despacho indefere e desconsidera o peticionado pela AdC, padecendo, contudo, de vícios e erros que impõem a interposição do presente recurso e que, na ótica da AdC, determinarão a revogação do mesmo por parte deste Tribunal ad quem. D. A AdC não se conforma com o sentido decisório do Despacho recorrido, reconduzindo-se, em síntese, o objeto do presente recurso aos seguintes temas: i) Da nulidade do Despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; e ii) Erro de Direito nos critérios de determinação da metodologia aplicada às versões não confidenciais dos documentos constantes dos autos recursórios, em cumprimento do despacho com a ref.ª 517680. Assim, E. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas a apreciação, e não fundamenta a decisão adotada no Despacho recorrido. F. A decisão do Tribunal a quo encontra-se alheada dos factos e do direito invocados pela AdC para sustentar o seu pedido. G. Na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP “estabelece-se a sanção de nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede” 23. H. O legislador cominou com nulidade a sentença (sendo de aplicar o mesmo princípio ao Despacho, que indefere o requerido pela AdC) que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. I. Tal omissão inquina o Despacho recorrido de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. J. Pelo que, face ao exposto, o Despacho recorrido deve ser declarado nulo nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 379.º do CPP aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC, e revogado por este Tribunal. 23 Oliveira Mendes in “Código de Processo Penal: Comentado”, 4ª Edição Revista, 2022, Almedina, pág. 1132. K. A SAP apresentou, em sede de requerimento dirigido ao Tribunal a quo, a metodologia por si aplicada na preparação das versões não confidenciais dos documentos. L. A AdC, por via do Requerimento indeferido, por considerar que tal metodologia é desprovida de fundamento legal e extravasa o âmbito dos fundamentos para o pedido de confidencialidade admitido pelo TCRS, requereu ao Tribunal a quo que não admitisse a aplicação de tal metodologia na preparação das versões não confidenciais dos documentos dos respetivos autos judiciais – cf. determinado no Despacho com a ref.ª 517680, proferido pelo Tribunal a quo 24. M. A AdC fez notar ao Tribunal a quo que a sujeição dos presentes autos ao regime de confidencialidade, teve como fundamento as matérias exclusivamente atinentes aos pedidos de dispensa ou redução de coima e sua tramitação, em disputa naquele recurso interlocutório 25. N. E que, no âmbito do seu pedido de confidencialidade, foi sustentado pela SAP que “se está na presença de elementos que contêm informação potencialmente autoincriminatória e que pode constituir prova de um alegado ilícito, não podendo ser disponibilizados a terceiros”, invocando, nesse contexto, a aplicabilidade do disposto no n.º 1 do artigo 81.º da LdC; O. Explicitou igualmente que as razões que determinaram a prolação do despacho judicial com a referência Citius 469059, proferido pelo TCRS neste processo judicial 26, se mantêm válidas. 27 24 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR-E. 25 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR-E. 26 Autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR. 27 As razões então invocadas pela SAP naqueles autos de recurso detinham-se na aplicação do n.º 1 do artigo,81.º da LdC, em síntese, por considerar que a Decisão Recorrida naqueles autos recursórios tinha por objeto o próprio pedido de clemência apresentado pela Recorrente, “discorrendo-se ao longo das alegações da Recorrente e das Contra-Alegações sobre detalhes a respeito de toda a tramitação do processo, incluindo sobre a apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima e o seu teor, dúvidas não existem de que os presentes autos de recurso estão intrinsecamente ligados ao pedido de dispensa ou redução da coima apresentados pela Recorrente, [e] que a sua publicidade sempre determinaria a divulgação de informações que o legislador – e o TJUE– entendeu serem de proteger.” P. As razões que determinaram a prolação do referido despacho judicial 28 eram circunscritas aos elementos do pedido de clemência, de acordo com o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC. Q. Pelo que a SAP não pode suportar-se no Despacho de admissão do seu pedido de confidencialidade 29 para lograr a ampliação do fundamento e dos efeitos da confidencialidade que foi admitida por pelo TCRS. R. A metodologia exposta pela SAP, para efeitos da preparação das versões não confidenciais abrange três categorias de informação: i) “informação legalmente protegida (designadamente matéria abrangida pelo pedido de clemência, cuja confidencialidade foi já reconhecida por este Ilustre Tribunal)”; ii) “segredos de negócio”; e iii) “dados pessoais”. S. As matérias relativas ao tratamento de informação em disputa identificada como confidencial (designadamente, por se tratar (ou não) de segredo de negócio ou de dados pessoais) e o respetivo regime de acesso de terceiros foram sendo objeto de tratamento pela AdC, nas várias fases que compõem o respetivo processo administrativo, em aplicação do regime previsto no artigo 30.º e seguintes da LdC. T. Tais informações são já objeto de disputa entre as Partes noutros recursos interlocutórios que integram o mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo 30. U. A AdC sublinhou, no Requerimento indeferido, a distinção entre o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC 31–ora em causa –, e o procedimento normal de classificação e tratamento de confidencialidades – previsto nos artigos 30.º e ss. da LdC. V. E afirmou que, não deveria admitir-se que, através deste expediente, a SAP aproveita-se para lograr obter proteção ilimitada e sem aparente sindicância, de informações que em fase oportuna – i.e. no âmbito do tratamento de confidencialidades assegurado na fase administrativa do PRC/2022/6, e em obediência procedimento decorrente do RJC aplicável – não o mereceram. 28 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR. 29 Cf. Despacho com a ref.ª 517680. 30 Cf. n.º 4 do artigo 84.º da LdC. 31 Que apenas se aplica à confidencialidade de documentação do pedido de dispensa ou de redução da coima, e demais informações apresentadas para efeitos desse pedido. W. Acresce que no Requerimento indeferido, a AdC fez notar que as matérias abrangidas pelos dois regimes de confidencialidade (o que decorre do artigos 30.º e ss., por um lado, e o decorrente do n.º 1 do artigo 81.º, ambos da LdC) têm, pois, naturezas diferentes, o que justifica um nível de proteção, também ele, distinto - sendo atribuída uma proteção acrescida à documentação prevista no referido n.º 1 do artigo 81.º da LdC. X. Existindo norma (especial) no Regime Jurídico da Concorrência (RJC) que determina as regras aplicáveis à publicidade do processo 32, bem como as suas exceções, deve atender-se aos fundamentos que se encontram expressamente previstos nessa Lei e que determinam a sujeição do processo a esse regime, quando inexistem outros que justifiquem o desvio à regra da publicidade do processo. Y. Pelo que, considerando que a fundamentação do pedido de confidencialidade da SAP estribava-se na especificidade da natureza dos elementos e da matéria em disputa nestes autos de recurso, por considerar que os mesmos estão relacionados com o seu pedido de clemência – invocando a aplicação do n.º1 do artigo 81.º da LdC, Z. Os despachos judiciais que se lhe seguem, e nos quais se admite a confidencialidade do processo interlocutório requerida pela SAP, por se circunscreverem ao âmbito e fundamentos do pedido da SAP, respeitam apenas e tão-só à limitação de acesso de terceiros aos presentes autos interlocutórios – e, dentro destes, em concreto, ao pedido de clemência, aos documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, e seu teor. AA. Nesse sentido, a AdC expôs ao TCRS os fundamentos de facto e de Direito que, no seu entender, determinam que a informação cujo acesso deve ser limitado a terceiros (por determinação do Despacho do TCRS, com a ref.ª 517680) deve abarcar, tão-só, o pedido de clemência e os documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido 33, bem como as referências ao seu teor, fazendo-o através do Requerimento indeferido. 32 Cf. artigo 32.º da LdC. 33 Os quais não constam dos autos administrativos, por terem sido já devolvidos à SAP ou destruídos, conforme documentos juntos pela AdC, nos presentes autos de recurso. BB. Tal não significa, naturalmente, que a SAP não possa escrutinar as decisões da AdC sobre tratamento e classificação de confidencialidades, como, aliás, o fez, CC. E nem estão em causa informações que, no âmbito do normal tratamento/procedimento de confidencialidades verificado nas várias fases do PRC/2022/6, em consequência das inerentes e necessárias interações entre a AdC e a visada (SAP), tenham merecido classificação de “confidencial”. DD. Tais informações são já objeto de disputa entre as Partes noutros recursos interlocutórios que integram o mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo 34. EE. Pelo que, não pode a visada SAP “obter um efeito suspensivo” - suportando-se, para tal, num despacho anteriormente proferido pelo TCRS e circunscrito à matéria controvertida relacionada com a inclusão ou não de determinados elementos na proteção conferida aos elementos dos pedidos de clemência. FF. Em face de todo exposto, cabia ao TCRS promover no Despacho recorrido a ponderação, apreciação e fundamentação da sua decisão, ponderando o teor do seu Despacho com a ref. 517678, bem como os argumentos expostos pela AdC, rejeitando a admissão da metodologia exposta pela SAP, conforme peticionado pela AdC.» Concluindo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, sendo o mesmo substituído por outro que indefira o requerido pela SAP. 34 Cf. n.º 4 do artigo 84.º da LdC. *** Respondeu a SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda (SAP Portugal), concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: « Secção I.: Introito e objeto do Recurso e da Resposta A. O Recurso procura alcançar a nulidade do despacho proferido pelo TCRS que determinou (e bem) não ser da competência da AdC imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade [a SAP Portugal], de que matérias devem ou não estar sujeitas a confidencialidade. B. Entende a SAP Portugal que é legalmente inadmissível o Recurso da AdC, devendo ver-se rejeitado, e, em qualquer caso, que o Despacho Recorrido não merece qualquer censura, impondo-se negar provimento ao Recurso da AdC. Secção II.: Antecedentes processuais relevantes C. No Recurso Interlocutório, a SAP Portugal peticionou, entre o mais e “(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32.º n.º 3 e 81.º n.º 1 do RJC, [fossem] os presentes autos classificados como confidenciais, adotando-se todas as medidas necessárias à preservação de tal natureza confidencial”. D. A título subsidiário e ainda em matéria de confidencialidade, a SAP Portugal requereu que “[…] tal tratamento confidencial seja concedido, pelo menos, (i) às alegações da Recorrente e respetivos anexos, (ii) às contra-alegações e respetivos anexos que vierem a ser apresentadas pela AdC e (iii) à decisão final que vier a ser proferida por este Tribunal”. Caso assim não se entendesse, sempre se peticionou, ainda subsidiariamente, que “[…] tal tratamento confidencial [fosse] concedido, pelo menos, em tudo o que diga respeito à existência do procedimento de clemência e ao teor dos documentos juntos pelas partes neste apenso, disponibilizando-se a Recorrente para juntar as respetivas versões não confidenciais, em prazo razoável que venha a ser determinado por este Ilustre Tribunal para o efeito”. E. O Despacho de Admissão admitiu o Recurso Interlocutório e, “[…] liminarmente (sem prejuízo de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório) o pedido de confidencialidade formulado pela Recorrente, devendo as partes intervenientes proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à junção das versões não confidenciais das respetivas peças processuais apresentadas, caso ainda não o tenham feito”. F. Em 3.4.2025, a SAP Portugal apresentou requerimento por meio do qual, entre o mais, procedeu à junção de versão não confidencial das alegações de Recurso Interlocutório, mais esclareceu que se havia procedido (e se iria proceder nas subsequentes versões não confidenciais a juntar) “[…] à proteção das seguintes 3 (três) categorias: (i) informação legalmente protegida (designadamente matéria abrangida pelo pedido de clemência, cuja confidencialidade foi já reconhecida por este Ilustre Tribunal), (ii) segredos de negócio, e (iii) dados pessoais”. G. No Requerimento da AdC de 29.4.2025, a AdC informou o Tribunal a quo que não iria proceder à junção de versões não confidenciais da(s) peça(s) processuais por si apresentadas nestes autos, e requereu que não fosse admitida a “[…] metodologia empregada pela [SAP Portugal] na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos” por considerar que a mesma “extravasa o âmbito dos fundamentos para o pedido de confidencialidade admitido [pelo] Tribunal”). H. No Requerimento da SAP Portugal de 12.5.2025 foi defendida a manifesta improcedência do Requerimento da AdC de 29.4.2025 – não só porque a AdC juntou aos autos documentos de que constam informações que deveriam ser (e não foram) protegidas ao abrigo do artigo 81.º do RJC, mas também porque a pretensa atribuição de uma relação de exclusão entre a proteção de informações abrangidas pelo artigo 81.º do RJC e a proteção de dados pessoais e segredos de negócios se afigura manifestamente abusiva, ilegal e inconstitucional. I. É sobre o Requerimento da AdC de 29.4.2025 que incide o Despacho Recorrido, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu – e bem, que “[u]ma vez que a versão confidencial diz apenas respeito a terceiros que pretendam consultar o processo, mantendo-se a versão original consultável para as partes, não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade, pelo que nada há a determinar”. Secção III.: Questões prévias Secção III.1.: O recurso da AdC é legalmente inadmissível Secção III.1.1.: O Despacho Recorrido não admite recurso (pela AdC) J. Procura a AdC imiscuir-se na tarefa de confidencialização de segredos de negócio e dados pessoais constantes de processo judicial, para efeitos de acesso por terceiros a tais elementos. K. O RJC faz depender tal recorribilidade de despachos judiciais, no que respeita à AdC, de uma condição negativa, a saber: não se tratar de despacho de mero expediente (cf. artigo 89.º n.º 2 alínea a) do RJC). É esse também o princípio geral do direito processual penal, ínsito no artigo 400.º n.º 1 alínea a) do CPP (e do direito processual civil, cf. artigo 152.º n.º 4 do Código de Processo Civil). L. No caso dos autos, opõem-se, AdC e SAP Portugal, nas matérias referentes à (in)aplicabilidade do regime de clemência e à consequente retenção no processo de elementos facultados pela SAP Portugal ao abrigo desse regime. M. Sendo que, na presente instância, a AdC não discorda da decisão que determinou o tratamento confidencial da matérias relativas à clemência – apesar de afirmar (erradamente) que não apresentou elementos que devam ser protegidos pelo regime do artigo 81.º do RJC nos presentes autos. A AdC insurge-se no Recurso, só e apenas, e ainda que por motivos que não se logra deslindar, contra a proteção de segredos de negócio e dados pessoais. N. Neste quadro de discussão, logo se vê que o Despacho Recorrido (i) não interfere no conflito entre as partes (matéria referente ao pedido de clemência e seu tratamento jurídico e dos elementos ou informações disponibilizadas pela SAP Portugal nesse âmbito); e (ii) destina-se a regular (ainda que provisoriamente) o normal andamento do processo – mormente, a promover a constituição de um apenso composto por versões não confidenciais dos elementos dos autos para efeitos de acesso por parte de terceiros. O. Tratando-se o Despacho Recorrido de um despacho de mero expediente, a AdC está impedida, nos termos do disposto no artigo 89.º n.º 2 alínea a) do RJC, de sobre ele recorrer, devendo o Recurso ver-se rejeitado por este Venerando Tribunal. Secção III.1.2.: O Recurso da AdC é, em todo o caso, extemporâneo P. Se se houvesse decidido algum tema material para o conflito que opõe Recorrente e Recorrida – no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se concebe –, sempre tal decisão se corporizaria, apenas e tão-somente, no Despacho de Admissão, por intermédio do qual o Tribunal a quo admitiu, “[…] liminarmente (sem prejuízo de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório) o pedido de confidencialidade formulado pela Recorrente, devendo as partes intervenientes proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à junção das versões não confidenciais das respetivas peças processuais apresentadas, caso ainda não o tenham feito”. Q. Tal decisão incide sobre o pedido de confidencialidade enxertado pela SAP Portugal no seu Recurso Interlocutório, que não exclui a salvaguarda dos “[…] elementos confidenciais nos termos da lei”. R. Assim, o tratamento confidencial dos segredos de negócio e dos dados pessoais nunca esteve excluído – desde logo, por resultar da lei aplicável –, seja do pedido da SAP Portugal, seja do Despacho de Admissão, o qual não foi posto em causa pela AdC, tendo transitado em julgado. S. Ficou definitivamente decidido, por intermédio do aludido e incontestado Despacho de Admissão, o tratamento confidencial dos elementos constantes do apenso que teve origem no Recurso Interlocutório – apenas esses elementos e não outros e apenas para efeito de acesso por parte de terceiros. T. Sendo extemporâneo o Recurso da AdC, deve o mesmo, também por tal razão, ver-se rejeitado por este Venerando Tribunal. Secção III.1.3.: A AdC carece, em absoluto, de interesse em agir U. A AdC conhece integralmente o teor dos elementos constantes do apenso não confidencial existente no Tribunal a quo, sendo que as versões confidenciais dos elementos em apreço permanecem nos autos, de modo algum se podendo conjeturar que a sua posição jurídica (i.e., a prossecução da sua missão) pode sair beliscada pela confidencialização em apreço. V. É também esse o caso das instâncias judiciais que venham a ser chamadas a decidir a matéria do Recurso Interlocutório: o acesso por parte dos Tribunais à versão confidenciais dos elementos em causa é irrestrito. W. Reitere-se: apenas os terceiros acederão à versão não confidencial dos autos, sendo que a confidencialidade foi aceite pelo Tribunal a quo a título provisório. Apenas tais terceiros poderão insurgir-se quanto ao que se vê tratado como confidencial e não lhes é cognoscível. Nenhum outro sujeito processual se verá afetado pelo tratamento confidencial dos elementos do processo – seja qual for a extensão e a natureza desse tratamento. X. De resto, como não pode ignorar a AdC, se o disposto nos artigos 30.º e ss. do RJC diz respeito ao dever legal de acautelar segredos de negócio e dados pessoais que impende sobre a AdC na instrução dos processos, a instrução do presente processo judicial ficou a cargo dos Tribunais a partir da data da interposição do Recurso Interlocutório. Y. Rejeita-se a acusação de que a SAP Portugal procura a proteção ilimitada – não só porque a mesma é falsa e não se vê substanciada, mas também por não corresponder à verdade. A SAP Portugal procedeu à análise de todos os documentos juntos aos autos, não se limitando a juntar versões integralmente truncadas dos mesmos – sendo o exercício insindicável. Z. Por fim, é também de rejeitar a suspeita de que a SAP Portugal procuraria «[…] através do presente recurso de decisão interlocutória obter um “efeito suspensivo”». A AdC bem sabe que, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 9 do RJC, os recursos interlocutórios pendentes em matéria de confidencialidades tratadas ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e ss. do RJC permanecem como confidenciais – i.e., o efeito que a AdC parece temer resulta expressamente da lei. AA. É evidente que a AdC não se encontra em nenhuma situação de carência que justifique a intervenção deste Venerando Tribunal. Pelo contrário: não há nenhum direito (ou missão) atribuível à AdC que possa justificar o Recurso. Não se verificando a necessidade de tutela jurisdicional de uma qualquer posição jurídica da AdC, falece o pressuposto de admissibilidade do Recurso, que consiste em ter interesse em agir, o que impõe a rejeição do Recurso por este Venerando Tribunal. Secção III.2.: A AdC não demonstra o que procura defender BB. A AdC insurge-se contra a ‘metodologia manifestada’ mas é manifesto que não se deteve em qualquer uma das versões não confidenciais apresentadas pela SAP Portugal, limitando-se a discordar por discordar. Analisado o Recurso, não se depara um qualquer elenco dos casos em que se teria procedido a uma “excessiva” confidencialização de segredos de negócio e/ou dados pessoais. Muito menos se depara um único fundamento para que tais supostos e eventuais dados não possam ser protegidos. CC. A AdC vai mais longe e ainda afirma, perentoriamente, que se está na presença de informações que no âmbito do tratamento de confidencialidades não mereceram tal classificação, o que faz sem o mínimo esforço de demonstração. DD. Em matéria de recursos, para além do ónus de formular conclusões, também o ónus de alegar se deve ver cumprido, sob pena de rejeição do recurso. O ónus de alegar resulta do disposto no artigo 412.º do CPP, sendo que, se o n.º 1 ordena a enunciação especificada dos fundamentos do recurso, o n.º 2 impõe que, tratando-se de recurso sobre matéria de direito, o recurso deve incluir a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que o Tribunal a quo interpretou/aplicou cada norma, o sentido com que ela devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, em alternativa, deveria ser aplicada. EE. Perscrutado o Recurso, salta à vista que tais ónus não vão cumpridos. Se, por um lado, não se depara qualquer enunciação especificada dos fundamentos do Recurso – não se compreendendo que concretos elementos considera a AdC não poderem ser confidencializados –, é também notório que a AdC não explica que concretas normas foram violadas, e como deviam, ao invés, ter sido aplicadas pelo Tribunal a quo. FF. O Recurso é uma mera discordância imotivada da conclusão do Tribunal a quo, o que é evidente quando se constata que a AdC não põe em causa a concreta decisão vertida no Despacho Recorrido, que consiste em concluir que a AdC não tem legitimidade para pôr em causa a substância da confidencialização em apreço (e que apenas a terceiros que pretendam consultar os autos pertence tal legitimidade). GG. Revelando-se manifesto o incumprimento dos ónus de alegar e formular conclusões, deve o Recurso ser não admitido, nos termos dos artigo 414.º n.os 2 e 3 do CPP. Secção IV.: A AdC confunde discordância com alegados e inexistentes vícios e erros de direito Secção IV.1.: A suposta omissão de pronúncia e falta de fundamentação HH. Procura a AdC defender a nulidade do Despacho Recorrido, a qual resultaria do ponto de partida que parece ser uma putativa omissão de pronúncia e do ponto de chegada que parece ser uma putativa falta de fundamentação. Nem um nem outra se verificam. II. No que respeita à suposta omissão de pronúncia, limita-se a AdC a referir que o Despacho Recorrido se teria alheado dos factos e direito por si invocados, o que, contudo, faz sem concretizar minimamente tais factos e direito. JJ. Para que se pudesse invocar o vício da omissão de pronúncia, teriam de se verificar, entre o mais, duas condições que não se verificam: (i) estar-se na presença de uma sentença; e (ii) ser identificável e relevante para o objeto do processo a questão que, alegadamente, ficou por responder. KK. Em bom rigor, concluir que a AdC não tem legitimidade para sindicar o exercício de confidencialização em apreço dá resposta a qualquer questão que a AdC pudesse colocar sobre a matéria – a resposta é precisamente essa, a AdC não tem legitimidade. O que sucede é que a AdC não se conforma com a resposta, o que não se confunde com qualquer vício, que manifestamente não sobressai do Despacho Recorrido. LL. É o que também sucede com a putativa falta de fundamentação, que a AdC se limita a invocar, de forma lacónica, por referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP. Para além de não se estar na presença de sentença – ou decisão final que conheça do mérito ou ponha termo ao processo –, também não explica a AdC que requisito de fundamentação se encontraria em falta. MM. O Recurso é absolutamente omisso quantos às razões que justificariam a invocação de uma alegada falta de fundamentação. Se a AdC não consegue explicar por que considera verificar-se falta de fundamentação, é porque ela manifestamente não existe. E tanto não existe que a AdC recorreu. NN. Em qualquer caso, uma qualquer putativa falta de fundamentação não acarretaria a nulidade, mas apenas a pretensa irregularidade, que não foi tempestivamente invocada e que, portanto, sempre se encontraria ultrapassada. OO. É com manifesta falta de razão que a AdC pugna pela nulidade do Despacho Recorrido, o qual deve ver-se mantido nos seus precisos termos, por não padecer de qualquer um dos vícios que lhe vão apontados pela AdC no Recurso sob resposta. Secção IV.2.: O suposto erro de direito PP. Inexistindo interesse em agir, a AdC pretende apenas controlar a metodologia utilizada na preparação de versões não confidenciais de documentos juntos aos presentes autos. Tal pretensão mais não configura do que uma inaceitável violação do princípio da separação de poderes. Em qualquer caso, a proteção dados pessoais e segredos de negócio é legal e constitucionalmente devida, além de que é coerente com as versões não confidenciais constantes do processo administrativo, as quais foram aceites ou até produzidas pela própria AdC. Secção IV.2.1.: A posição assumida pela AdC configura uma grosseira violação do princípio da separação de poderes (entre o poder administrativo e o poder judicial) QQ. Considera a AdC que o regime de confidencialidades previsto no artigo 81.º do RJC, relativo às matérias atinentes à clemência, configura uma exceção autónoma ao princípio da publicidade do processo. Com base nessa interpretação, entende a AdC que os dados que gravitam em torno do processo que não se reportem expressamente a matéria de clemência devem ficar completamente sujeitos à aplicação (ilegal e inconstitucional) que faz do regime dos artigos 30.º e ss. do RJC, circunscrevendo o Tribunal a quo ao papel de mera “boca da AdC”. RR. Ao contrário do que a AdC alega, os tribunais sempre estariam (e estão) vinculados ao tratamento de dados pessoais e segredos de negócio ao abrigo da legislação aplicável. Em concreto, importa sublinhar que os tribunais estão sujeitos ao RGPD no exercício da função jurisdicional e que, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do RGPD, nem sequer a autoridade de controlo para a proteção de dados (a CNPD) tem competência para controlar operações de tratamento efetuadas por Tribunais. SS. Se nem mesmo a CNPD tem competência para fiscalizar os termos dos tratamentos de dados realizados pelos Tribunais, por maioria de razão, nenhuma competência terá a Autoridade da Concorrência. TT. Sendo certo que tanto os Tribunais como a AdC estão vinculados à proteção dos segredos de negócio das empresas, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, contraordenacional e/ou penal. UU. A AdC não possui qualquer legitimidade, competência, interesse, ou sequer capacidade técnica para emitir ordens ao Tribunal sobre como este deve efetuar o tratamento dos dados e segredos de negócio que constam de processos judiciais. Tal interpretação configuraria uma flagrante usurpação de poderes, em violação grosseira do princípio constitucional da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, bem como do princípio da reserva de jurisdição dos tribunais, consagrado no artigo 202.º da CRP. Secção IV.2.2.: O Tribunal a quo deu cumprimento ao dever – legal e constitucional – de proteger dados pessoais VV. O direito à proteção de dados é um direito fundamental previsto nos artigos 35.º da CRP, 8.º da CDFUE e 8.º da CEDH. WW. Este direito não nasceu nem se esgota no artigo 30.º-A do RJC. O regime aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Tribunais é o previsto no RGPD e na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, em tudo o que não contrarie o RGPD. XX. Nos presentes autos, não está em causa o tratamento (ilícito e inconstitucional) de dados pessoais que a AdC, ao abrigo de uma interpretação errónea e abusiva do artigo 30.º-A do RJC, impõe às visadas no processo administrativo, e que foi, oportunamente, objeto de recurso pela SAP Portugal. O que está em causa é a aplicação pelo Tribunal a quo das normas jurídicas que asseguram a confidencialidade dos dados pessoais constantes dos autos perante terceiros que pretendam consultar o processo. YY. Resulta claramente dos autos que a atuação do Tribunal a quo, ao determinar a criação de uma réplica de natureza não confidencial – que não poderia deixar de contemplar o expurgo dos dados pessoais – não oferece qualquer reparo. Até porque tanto os Tribunais nacionais como o TJUE têm aplicado as normas do RGPD, designadamente no que concerne à proteção da identidade das pessoas singulares. ZZ. Termos em que o Despacho Recorrido (de mero expediente) não enferma de qualquer erro de Direito, encontrando-se em conformidade com o quadro legal aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. AAA. É tanto quanto a AdC deveria ser capaz de reconhecer, tendo em conta que a própria procedeu à confidencialização de dados pessoais em documentos juntos aos presentes autos. BBB. À luz do que antecede, impõe-se considerar totalmente improcedente o Recurso da AdC. Secção IV.2.3.: O Tribunal a quo deu cumprimento ao dever – legal e constitucional – de proteger segredos de negócio CCC. Também no que respeita à proteção de segredos de negócio, a AdC incorre no erro de considerar que tais informações são apenas protegidas no contexto do procedimento administrativo, ao abrigo do artigo 30.º do RJC. Pelo contrário: a proteção de segredos de negócios decorre de princípios constitucionais, reconhecidos nos artigos 61.º e 62.º da Lei Fundamental, e que são consequentemente densificados no Título III do CPI, nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, para além do artigo 30.º do RJC. DDD. De todo o modo, sempre se nota que em momento algum a AdC nega que estejam em causa segredos de negócio. Insurge-se, isso sim, contra a sua truncagem nos presentes autos judiciais. EEE. Tal como sucede em matéria de dados pessoais, foi a própria AdC, por sua iniciativa e em cumprimento dos deveres legais que sobre si impendem, quem procedeu à truncagem (ainda que de forma insuficiente, como se demonstrou em sede própria) de segredos de negócio constantes em documentos juntos aos autos administrativos contraordenacionais. FFF. Não se está na presença de um desvio à regra da publicidade do processo, mas apenas de uma compatibilização entre as regras aplicáveis: é permitida a consulta do processo por terceiros, excetuando-as as informações de natureza confidencial (dados pessoais e segredos de negócios), cuja divulgação seria ilícita, para além de inconstitucional. GGG. A metodologia empregue pela SAP Portugal na preparação das versões não confidenciais em causa não só não é “excessiva”, como é coerente e estritamente cumpridora dos direitos e deveres legais e constitucionais que cabe ao Tribunal a quo assegurar, pelo que se impõe considerar totalmente improcedente o Recurso da AdC.” Conclui que “deverá o recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, a que ora se responde, ser não admitido ou, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente, mantendo-se, in totum, o Despacho Recorrido, pois só assim será de DIREITO e JUSTIÇA!” *** Já neste Tribunal da Relação, a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta proferiu o seguinte parecer : “ Artigo 416.º/1 do CPP: Embora se perfilhe a tese de que em sede de parecer, o MP na 2.ª instância poderá pronunciar-se sobre o recurso e/ou resposta desde que ao arguido seja concedido contraditório, afigura-se que não poderá substituir-se ao MP na 1.ª instância porque tal asserção está fora do âmbito de previsão do artigo 416.º do CPP. Acontece que não encontrámos no apenso F do recurso a resposta do MP na 1.ª instância ao recurso de decisão judicial interlocutória interposto pela AdC, nem na demais informação do processo a que se pode ter acesso, sendo que o despacho de admissão do recurso não se lhe refere, do que se conclui que não foi apresentada resposta. Todavia, por razões de transparência, lealdade processual e legalidade, não poderá deixar-se de dar nota que em mera leitura perfunctória do despacho recorrido não se identifica no mesmo uma fundamentação compreensível e estruturada, afigurando-se que a AdC tem razão quando lhe assaca nulidade, tal como tem razão quando indica que o regime de exceção do artigo 81.º do RJC somente tem aplicação em sede de pedido de clemência, como resulta, aliás, do seu teor.” Notificado o parecer, veio a Recorrida SAP Portugal – Sistemas, Aplicações, Produtos Informáticos, Unipessoal, Lda. (SAP Portugal) reafirmar o por sí já invocado na sua resposta. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso (Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). As questões colocadas no presente recurso são as seguintes : 1ª Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação; 2º Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia; 3- Saber se o despacho recorrido incorre em erro de direito nos critérios de determinação da metodologia aplicada às versões não confidenciais dos documentos constantes dos autos recursórios, em cumprimento do despacho com a ref.ª 517680. * Porém, antes de nos debruçarmos sobre cada uma dessas identificadas questões, importa previamente pronunciarmo-nos sobre a invocada inadmissibilidade do recurso, a fim de se prevenir qualquer eventual invocação de omissão de pronúncia do presente Acórdão (situação que tem sucedido amiúdes vezes por parte de recorridos), não obstante já ter sido admitido o recurso pelo despacho proferido pelo aqui Relator em 28/01/2026 e de o objecto do recurso ser delimitado apenas pelas conclusões da alegação da recorrente e não pelas conclusões da contra-alegação da recorrida. Para tanto basta sublinhar que tendo o despacho recorrido apreciado o requerimento de 29/04/2025 da AdC aqui recorrente (Referência 93550), necessariamente que tal despacho não poderá ser considerado como de mero expediente, nem se poderá dizer que a Requerente aqui Recorrente careça de interesse em agir ao recorrer do despacho que não atendeu a pretensão por si formulada em tal requerimento, para além do recurso ter sido interposto tempestivamente conforme resulta da singela contagem dos prazos a partir dos elementos disponibilizados nos autos. Improcede, assim, liminarmente a enunciada questão prévia, reafirmando-se a admissibilidade do recurso, já declarada no despacho proferido pelo Relator em 28/01/2026. * Vejamos então cada uma das questões acima enunciadas, sendo certo que para a apreciação das mesmas a factualidade a atender são as incidências processuais dos autos que resultam descritas do relatório que antecede. * 1ª Questão : Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação Tal questão é suscitada pela Recorrente nas seguintes conclusões da sua alegação : «A. O presente recurso vem interposto do Despacho com referência Citius n.º 532509, de 06.06.2025 que indefere o peticionado pela AdC, quanto à metodologia exposta pela SAP para efeitos de preparação das versões não confidenciais dos articulados e documentos já constantes daqueles autos. B. O TCRS decidiu no Despacho recorrido que “não compete à requerente [AdC] imiscuir- se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade [SAP], de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade”, concluindo “nada haver a determinar” (“Despacho recorrido”). C. Tal despacho indefere e desconsidera o peticionado pela AdC, padecendo, contudo, de vícios e erros que impõem a interposição do presente recurso e que, na ótica da AdC, determinarão a revogação do mesmo por parte deste Tribunal ad quem. D. A AdC não se conforma com o sentido decisório do Despacho recorrido, reconduzindo-se, em síntese, o objeto do presente recurso aos seguintes temas: i) Da nulidade do Despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; e ii) Erro de Direito nos critérios de determinação da metodologia aplicada às versões não confidenciais dos documentos constantes dos autos recursórios, em cumprimento do despacho com a ref.ª 517680. Assim, E. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas a apreciação, e não fundamenta a decisão adotada no Despacho recorrido. (…) H. O legislador cominou com nulidade a sentença (sendo de aplicar o mesmo princípio ao Despacho, que indefere o requerido pela AdC) que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. I. Tal omissão inquina o Despacho recorrido de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. J. Pelo que, face ao exposto, o Despacho recorrido deve ser declarado nulo nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 379.º do CPP aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC, e revogado por este Tribunal.” Em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, sustenta a SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda (SAP Portugal) na sua contra-alegação que : “HH. Procura a AdC defender a nulidade do Despacho Recorrido, a qual resultaria do ponto de partida que parece ser uma putativa omissão de pronúncia e do ponto de chegada que parece ser uma putativa falta de fundamentação. Nem um nem outra se verificam. (…) LL. É o que também sucede com a putativa falta de fundamentação, que a AdC se limita a invocar, de forma lacónica, por referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP. Para além de não se estar na presença de sentença – ou decisão final que conheça do mérito ou ponha termo ao processo –, também não explica a AdC que requisito de fundamentação se encontraria em falta. MM. O Recurso é absolutamente omisso quantos às razões que justificariam a invocação de uma alegada falta de fundamentação. Se a AdC não consegue explicar por que considera verificar-se falta de fundamentação, é porque ela manifestamente não existe. E tanto não existe que a AdC recorreu. NN. Em qualquer caso, uma qualquer putativa falta de fundamentação não acarretaria a nulidade, mas apenas a pretensa irregularidade, que não foi tempestivamente invocada e que, portanto, sempre se encontraria ultrapassada. OO. É com manifesta falta de razão que a AdC pugna pela nulidade do Despacho Recorrido, o qual deve ver-se mantido nos seus precisos termos, por não padecer de qualquer um dos vícios que lhe vão apontados pela AdC no Recurso sob resposta.” Apreciando, * É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, já que a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei). Tal obrigatoriedade imposta pela CRP decorre do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP). A nível internacional o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo (artigos 6.º e 45º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH) e a nível constitucional, para além do já citado artº205º, nº1, da CRP o direito a um processo equitativo encontra-se previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP que implica necessariamente que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. E assim, a motivação das decisões judiciais é considerado um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiro, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pág. 70). Com efeito, a decisão judicial, por si só, não basta para que se faça justiça: é necessário que ela seja proferida segundo determinadas directrizes e de forma motivada. Assim, o dever de fundamentação das decisões judiciais, num Estado de direito democrático, é perspectivado como uma garantia política dos cidadãos; mais, como uma garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais — cf. artigo 20.º da CRP —, sendo essa garantia proclamada, reiteradamente, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, conforme já referido. Com efeito, a questão da fundamentação da decisão judicial anda de braço dado com a questão da legitimação do poder judicial: é a motivação das decisões judiciais o que verdadeiramente possibilita o exercício da sua vigilância externa, porquanto se inexistir essa motivação é impossível exercer qualquer controlo. Só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, legitimadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos que compõem a sociedade no geral. A motivação é, por conseguinte, essencial à legitimação do próprio poder judicial, assentando a validade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários “encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão”, (cfr. Fátima Mata-Mouros, “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial”, Justiça & Opinião (edição especial), VI Congresso dos Juízes Portugueses, 2002, págs. 175-191, principalmente pág. 177). Noutra perspectiva, a motivação da decisão ou fundamentação, enquanto factor crucial na transparência da justiça, consubstancia, por um lado, a justificação da resolução adoptada para que possa ser escrutinada do exterior — facilitando, designadamente, o reexame da causa por um tribunal superior — e, por outro lado, um imperativo de autoconsciência do juiz relativamente ao processo de formação da sua convicção — reforçando o autocontrolo do julgador, (Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, pág. 707). Ao nível infraconstitucional, e no que ao processo penal diz respeito, encontramos reflexos deste imperativo constitucional, desde logo, no art. 97º, nº 5 do C. Processo Penal, ao estabelecer que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. A falta de fundamentação da decisão, seja ela um mero despacho ou uma sentença, há-de revelar-se por ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira. É pela fundamentação que a decisão se revela como um acto não discricionário e sim como uma operação lógica em cujas premissa a lei e os factos constituem o núcleo fundamental. É em virtude da mesma fundamentação que os intervenientes são chamados a aferir da razoabilidade da decisão. É certo que o art. 374º do C. Processo Penal, invocado pela recorrente, impõe que da fundamentação da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados e uma exposição completa mas concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal. Mas esta norma, regendo especificamente para a sentença penal, só é aplicável aos despachos que, substancialmente, configurem sentenças, v.g., o despacho proferido nos termos do art. 64º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Vale isto dizer que a fundamentação reforçada imposta por esta norma não é exigível para os meros despachos, para os actos decisórios dos juízes que não conhecem do objecto do processo. Ora, a falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal), não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência penal que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 205.°, n.º 1, da C.R.P. e 97.º, n.º 5, do C.P.P.), constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade, (cfr., neste sentido, por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 24-11-2020; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº 223/20.6TELSB-B.L1-5). As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P. e só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado – n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. Ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação de um despacho judicial, constituindo uma irregularidade, não é idóneo para ser invocado como fundamento de um recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Com efeito, e conforme resulta manifesto, e por todos aceites nos autos, a decisão sob censura não se configura como uma sentença, mas antes como um despacho e certo é que as nulidades da sentença previstas no aludido normativo não são aplicáveis aos despachos, (por todos, neste sentido, cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2011; www.dgsi.jtrp.pt- Proc. nº 356/08.7PIPRT-A.P1). Não se mostrando admissível a integração da eventual nulidade do despacho recorrido quer nas nulidades enunciadas no artigo 119º do C.P.P., quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º do C.P.P. - e não existindo norma que a configure como tal, só podemos considerar essa omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do C.P.P. estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105 nº 1 do CPP)” – cfr. neste sentido, também o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2005; www.dgsi.jtrg.pt- Proc. nº 1877/05-1). Consequentemente, não tendo a ora recorrente, atempadamente (ou seja, nos três dias seguintes a contar daquele em que tenha sido notificada para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado, máxime nos três dias seguintes após lhe ter sido efectuada a notificação do despacho recorrido) e perante o Tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício) invocado a alegada falta de fundamentação da decisão recorrida, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada. Sendo certo que, contrariamente ao invocado, o despacho recorrido não enferma de uma total falta de fundamentação. Com efeito, refere-se no despacho recorrido que : “Referência 93550, de 29/04/2025: Uma vez que a versão confidencial diz apenas respeito a terceiros que pretendam consultar o processo, mantendo-se a versão original consultável para as partes, não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade, pelo que nada há a determinar”, sendo, pois, manifesto que no despacho ora recorrido são indicados os motivos e razões pelos quais é tomada a decisão que nele consta, não se podendo, por isso, falar que o mesmo enferma de falta de fundamentação. * Porém, o despacho recorrido está longe de se poder qualificar como modelar quanto ao cumprimento do dever de fundamentação, sendo, por isso, pertinente considerar que a fundamentação nele aduzida é deficiente. Com efeito, existirá uma fundamentação deficiente quando, apesar de serem enunciadas razões, estas são incompletas ou deficientes permitindo, ainda assim, que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão e embora sujeite o ato decisório em causa ao risco de ser revogado ou alterado em recurso, não produz a nulidade ou irregularidade do mesmo. Com efeito, a fundamentação da decisão não tem qualquer padrão mínimo exigível de qualidade científica e técnica para que a mesma se possa ter como cumprida. A questão é outra: ou há nulidade ou irregularidade (consoante se trate de sentença ou de despacho) por falta ou insuficiência de fundamentação ou não há. Como se sabe, uma fundamentação pode-se não qualificar como um exercício de excelência doutrinária ou jurisprudencial, mas porque ainda cumpre os requisitos mínimos legais, afastada está a sua invalidade. É claro que este menor aprofundamento não pode traduzir-se numa tal insuficiência de fundamentação que torne a decisão incompreensível quanto aos seus fundamentos, equivalendo à falta de fundamentação. Não é manifestamente o caso do despacho recorrido, cuja fundamentação, quando muito se pode considerar como deficiente, mas que permite compreender os motivos do seu sentido decisório, pelo que, em bom rigor nem sequer se poderá considerar tal despacho como enfermando de irregularidade por falta de fundamentação. Improcede assim o recurso, pelos motivos aduzidos, quanto a esta questão. * 2ª Questão : Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia Nas suas conclusões de recorrente, invoca a AdC, a este propósito, que “«A. O presente recurso vem interposto do Despacho com referência Citius n.º 532509, de 06.06.2025 que indefere o peticionado pela AdC, quanto à metodologia exposta pela SAP para efeitos de preparação das versões não confidenciais dos articulados e documentos já constantes daqueles autos. B. O TCRS decidiu no Despacho recorrido que “não compete à requerente [AdC] imiscuir- se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade [SAP], de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade”, concluindo “nada haver a determinar” (“Despacho recorrido”). C. Tal despacho indefere e desconsidera o peticionado pela AdC, padecendo, contudo, de vícios e erros que impõem a interposição do presente recurso e que, na ótica da AdC, determinarão a revogação do mesmo por parte deste Tribunal ad quem. D. A AdC não se conforma com o sentido decisório do Despacho recorrido, reconduzindo-se, em síntese, o objeto do presente recurso aos seguintes temas: i) Da nulidade do Despacho recorrido por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; e ii) Erro de Direito nos critérios de determinação da metodologia aplicada às versões não confidenciais dos documentos constantes dos autos recursórios, em cumprimento do despacho com a ref.ª 517680. Assim, E. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que lhe foram submetidas a apreciação, e não fundamenta a decisão adotada no Despacho recorrido. F. A decisão do Tribunal a quo encontra-se alheada dos factos e do direito invocados pela AdC para sustentar o seu pedido. G. Na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP “estabelece-se a sanção de nulidade quando o tribunal viola os seus poderes/deveres de cognição, ou seja, quando omite pronúncia ou a excede” H. O legislador cominou com nulidade a sentença (sendo de aplicar o mesmo princípio ao Despacho, que indefere o requerido pela AdC) que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. I. Tal omissão inquina o Despacho recorrido de nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC. J. Pelo que, face ao exposto, o Despacho recorrido deve ser declarado nulo nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 379.º do CPP aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO e 83.º da LdC, e revogado por este Tribunal.” Na sua resposta às motivações do recurso, a este propósito opõe a Recorrida : “HH. Procura a AdC defender a nulidade do Despacho Recorrido, a qual resultaria do ponto de partida que parece ser uma putativa omissão de pronúncia e do ponto de chegada que parece ser uma putativa falta de fundamentação. Nem um nem outra se verificam. II. No que respeita à suposta omissão de pronúncia, limita-se a AdC a referir que o Despacho Recorrido se teria alheado dos factos e direito por si invocados, o que, contudo, faz sem concretizar minimamente tais factos e direito. JJ. Para que se pudesse invocar o vício da omissão de pronúncia, teriam de se verificar, entre o mais, duas condições que não se verificam: (i) estar-se na presença de uma sentença; e (ii) ser identificável e relevante para o objeto do processo a questão que, alegadamente, ficou por responder. KK. Em bom rigor, concluir que a AdC não tem legitimidade para sindicar o exercício de confidencialização em apreço dá resposta a qualquer questão que a AdC pudesse colocar sobre a matéria – a resposta é precisamente essa, a AdC não tem legitimidade. O que sucede é que a AdC não se conforma com a resposta, o que não se confunde com qualquer vício, que manifestamente não sobressai do Despacho Recorrido. (…) OO. É com manifesta falta de razão que a AdC pugna pela nulidade do Despacho Recorrido, o qual deve ver-se mantido nos seus precisos termos, por não padecer de qualquer um dos vícios que lhe vão apontados pela AdC no Recurso sob resposta.” Vejamos. * Constitui jurisprudência pacífica entre nós que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença - por todos, cfr. Acs. do STJ de 25/05/2006, (www.dgsi.jstj.pt-Proc. nº 06P1389) e de 23/10/2008 (www.dgsi.jstj.pt-, Proc. nº 08P2869). É também pacífico que o juiz não tem de pronunciar-se sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso em apreço, decorre da simples leitura do despacho recorrido que o Tribunal a quo analisou e apreciou a questão que lhe foi colocada pela ora recorrente, tendo, porém, decidido que “não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade, pelo que nada há a determinar”, (sic). Certo que, nas palavras da recorrente a decisão recorrida “encontra-se alheada dos factos e do direito invocados pela AdC para sustentar o seu pedido”, mas não se lhe impunha que apreciasse toda a argumentação expendida pela recorrente– essencialmente que a Recorrida vem ampliar o fundamento e os efeitos da confidencialidade que foi admitida “segredos de negócio”; e ii) “dados pessoais”, pois a fundamentação do pedido de confidencialidade da SAP estribava-se na especificidade da natureza dos elementos e da matéria em disputa nestes autos de recurso, por considerar que os mesmos estão relacionados com o seu pedido de clemência – invocando a aplicação do n.º1 do artigo 81.º da LdC, sendo inequívoco que os despachos judiciais que se lhe seguem, e nos quais se admite a confidencialidade do processo interlocutório requerida pela Recorrente, por se circunscreverem ao âmbito e fundamentos do pedido da Recorrente, respeitam apenas e tão-só à limitação de acesso de terceiros aos presentes autos interlocutórios – e, dentro destes, em concreto, ao pedido de clemência, aos documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, e seu teor e assim, a informação cujo acesso será limitado a terceiros deve respeitar o critério definido no n.º 1 do artigo 81.º da LdC, pelo que o tratamento confidencial admitido no Despacho deste Tribunal, com a ref.ª 517680, deve abarcar, tão-só, o pedido de clemência e os documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, bem como as referências ao seu teor, sustentando que a metodologia empregada pela Recorrente na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos, em cumprimento do Despacho com a ref.ª 517680, não seja admitida pelo Tribunal, designadamente, por extravasar o fundamento do referido Despacho (e do pedido que lhe subjaz) e por ser desprovida de fundamento e arrimo legal. Com efeito, tais argumentos e questões inerentes invocadas pela Recorrente resultaram prejudicadas pelo decidido pelo Tribunal a quo que “não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade”, pelo que inexiste a apontada omissão de pronúncia. De qualquer modo também, ainda que assim não fosse, a existir omissão, não integraria nulidade. Com efeito, o regime das nulidades apresenta-se sujeito aos princípios da legalidade e tipicidade, como resulta do artigo 118º, nº 1, do CPP, constituindo apenas nulidades insanáveis as que no artigo 119º, do mesmo diploma legal, se mostram elencadas ou as que, como tal, são cominadas em outras disposições legais. A recorrente chama à colação o estabelecido na alínea c), do nº 1, do artigo 379º, do CPP. Mas a decisão sob censura não se configura como uma sentença, sendo antes um despacho e certo é que as nulidades da sentença previstas no aludido normativo não são aplicáveis aos despachos, conforme já anteriormente referido. Não se mostrando admissível a integração da eventual falta de pronúncia sobre os mencionados “elementos da defesa”, quer nas nulidades enunciadas no artigo 119º do CPP, quer nas dependentes de arguição – do artigo 120º do CPP - e não existindo norma que a configure como tal, só podemos considerar essa omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu nº 2 pois, como refere Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 89, “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto (sublinhado nosso) enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105 nº 1 do CPP)” – cfr. também o Ac. R. de Guimarães de 21/11/2005, Proc. nº 1877/05-1, disponível em www.dgsi.pt. Consequentemente, não tendo a ora recorrente, atempadamente e perante o Tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o acto em causa e a competente para reparar o vício) invocado a alegada omissão de pronúncia da decisão recorrida, sempre estaria tal irregularidade, a existir, sanada. Improcede assim o recurso também quanto a esta questão. * 3ª Questão- Saber se o despacho recorrido incorre em erro de direito nos critérios de determinação da metodologia aplicada às versões não confidenciais dos documentos constantes dos autos recursórios, em cumprimento do despacho com a ref.ª 517680 A este propósito, invoca a Recorrente nas conclusões que se seguem da sua alegação de recurso : “K. A SAP apresentou, em sede de requerimento dirigido ao Tribunal a quo, a metodologia por si aplicada na preparação das versões não confidenciais dos documentos. L. A AdC, por via do Requerimento indeferido, por considerar que tal metodologia é desprovida de fundamento legal e extravasa o âmbito dos fundamentos para o pedido de confidencialidade admitido pelo TCRS, requereu ao Tribunal a quo que não admitisse a aplicação de tal metodologia na preparação das versões não confidenciais dos documentos dos respetivos autos judiciais – cf. determinado no Despacho com a ref.ª 517680, proferido pelo Tribunal a quo 24. M. A AdC fez notar ao Tribunal a quo que a sujeição dos presentes autos ao regime de confidencialidade, teve como fundamento as matérias exclusivamente atinentes aos pedidos de dispensa ou redução de coima e sua tramitação, em disputa naquele recurso interlocutório 25. N. E que, no âmbito do seu pedido de confidencialidade, foi sustentado pela SAP que “se está na presença de elementos que contêm informação potencialmente autoincriminatória e que pode constituir prova de um alegado ilícito, não podendo ser disponibilizados a terceiros”, invocando, nesse contexto, a aplicabilidade do disposto no n.º 1 do artigo 81.º da LdC; 24 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR-E. 25 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR-E. O. Explicitou igualmente que as razões que determinaram a prolação do despacho judicial com a referência Citius 469059, proferido pelo TCRS neste processo judicial 26, se mantêm válidas. 27 P. As razões que determinaram a prolação do referido despacho judicial 28 eram circunscritas aos elementos do pedido de clemência, de acordo com o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC. Q. Pelo que a SAP não pode suportar-se no Despacho de admissão do seu pedido de confidencialidade 29 para lograr a ampliação do fundamento e dos efeitos da confidencialidade que foi admitida por pelo TCRS. R. A metodologia exposta pela SAP, para efeitos da preparação das versões não confidenciais abrange três categorias de informação: i) “informação legalmente protegida (designadamente matéria abrangida pelo pedido de clemência, cuja confidencialidade foi já reconhecida por este Ilustre Tribunal)”; ii) “segredos de negócio”; e iii) “dados pessoais”. S. As matérias relativas ao tratamento de informação em disputa identificada como confidencial (designadamente, por se tratar (ou não) de segredo de negócio ou de dados pessoais) e o respetivo regime de acesso de terceiros foram sendo objeto de tratamento pela AdC, nas várias fases que compõem o respetivo processo administrativo, em aplicação do regime previsto no artigo 30.º e seguintes da LdC. T. Tais informações são já objeto de disputa entre as Partes noutros recursos interlocutórios que integram o mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo 30. 26 Autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR. 27 As razões então invocadas pela SAP naqueles autos de recurso detinham-se na aplicação do n.º 1 do artigo,81.º da LdC, em síntese, por considerar que a Decisão Recorrida naqueles autos recursórios tinha por objeto o próprio pedido de clemência apresentado pela Recorrente, “discorrendo-se ao longo das alegações da Recorrente e das Contra-Alegações sobre detalhes a respeito de toda a tramitação do processo, incluindo sobre a apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima e o seu teor, dúvidas não existem de que os presentes autos de recurso estão intrinsecamente ligados ao pedido de dispensa ou redução da coima apresentados pela Recorrente, [e] que a sua publicidade sempre determinaria a divulgação de informações que o legislador – e o TJUE– entendeu serem de proteger.” 28 Nos autos interlocutórios que correm termos no Tribunal a quo, com o número de processo 37/24.4YUSTR. 29 Cf. Despacho com a ref.ª 517680. 30 Cf. n.º 4 do artigo 84.º da LdC. U. A AdC sublinhou, no Requerimento indeferido, a distinção entre o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC 31–ora em causa –, e o procedimento normal de classificação e tratamento de confidencialidades – previsto nos artigos 30.º e ss. da LdC. V. E afirmou que, não deveria admitir-se que, através deste expediente, a SAP aproveita-se para lograr obter proteção ilimitada e sem aparente sindicância, de informações que em fase oportuna – i.e. no âmbito do tratamento de confidencialidades assegurado na fase administrativa do PRC/2022/6, e em obediência procedimento decorrente do RJC aplicável – não o mereceram. W. Acresce que no Requerimento indeferido, a AdC fez notar que as matérias abrangidas pelos dois regimes de confidencialidade (o que decorre do artigos 30.º e ss., por um lado, e o decorrente do n.º 1 do artigo 81.º, ambos da LdC) têm, pois, naturezas diferentes, o que justifica um nível de proteção, também ele, distinto - sendo atribuída uma proteção acrescida à documentação prevista no referido n.º 1 do artigo 81.º da LdC. X. Existindo norma (especial) no Regime Jurídico da Concorrência (RJC) que determina as regras aplicáveis à publicidade do processo 32, bem como as suas exceções, deve atender-se aos fundamentos que se encontram expressamente previstos nessa Lei e que determinam a sujeição do processo a esse regime, quando inexistem outros que justifiquem o desvio à regra da publicidade do processo. Y. Pelo que, considerando que a fundamentação do pedido de confidencialidade da SAP estribava-se na especificidade da natureza dos elementos e da matéria em disputa nestes autos de recurso, por considerar que os mesmos estão relacionados com o seu pedido de clemência – invocando a aplicação do n.º1 do artigo 81.º da LdC, Z. Os despachos judiciais que se lhe seguem, e nos quais se admite a confidencialidade do processo interlocutório requerida pela SAP, por se circunscreverem ao âmbito e fundamentos do pedido da SAP, respeitam apenas e tão-só à limitação de acesso de terceiros aos presentes autos interlocutórios – e, dentro destes, em concreto, ao pedido de clemência, aos documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, e seu teor. 31 Que apenas se aplica à confidencialidade de documentação do pedido de dispensa ou de redução da coima, e demais informações apresentadas para efeitos desse pedido. 32 Cf. artigo 32.º da LdC. AA. Nesse sentido, a AdC expôs ao TCRS os fundamentos de facto e de Direito que, no seu entender, determinam que a informação cujo acesso deve ser limitado a terceiros (por determinação do Despacho do TCRS, com a ref.ª 517680) deve abarcar, tão-só, o pedido de clemência e os documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido 33, bem como as referências ao seu teor, fazendo-o através do Requerimento indeferido. BB. Tal não significa, naturalmente, que a SAP não possa escrutinar as decisões da AdC sobre tratamento e classificação de confidencialidades, como, aliás, o fez, CC. E nem estão em causa informações que, no âmbito do normal tratamento/procedimento de confidencialidades verificado nas várias fases do PRC/2022/6, em consequência das inerentes e necessárias interações entre a AdC e a visada (SAP), tenham merecido classificação de “confidencial”. DD. Tais informações são já objeto de disputa entre as Partes noutros recursos interlocutórios que integram o mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo 34. EE. Pelo que, não pode a visada SAP “obter um efeito suspensivo” - suportando-se, para tal, num despacho anteriormente proferido pelo TCRS e circunscrito à matéria controvertida relacionada com a inclusão ou não de determinados elementos na proteção conferida aos elementos dos pedidos de clemência. FF. Em face de todo exposto, cabia ao TCRS promover no Despacho recorrido a ponderação, apreciação e fundamentação da sua decisão, ponderando o teor do seu Despacho com a ref. 517678, bem como os argumentos expostos pela AdC, rejeitando a admissão da metodologia exposta pela SAP, conforme peticionado pela AdC. 33 Os quais não constam dos autos administrativos, por terem sido já devolvidos à SAP ou destruídos, conforme documentos juntos pela AdC, nos presentes autos de recurso.» 34 Cf. n.º 4 do artigo 84.º da LdC. Contrapôs, em resposta, a Recorrida o seguinte : “(…) PP. Inexistindo interesse em agir, a AdC pretende apenas controlar a metodologia utilizada na preparação de versões não confidenciais de documentos juntos aos presentes autos. Tal pretensão mais não configura do que uma inaceitável violação do princípio da separação de poderes. Em qualquer caso, a proteção dados pessoais e segredos de negócio é legal e constitucionalmente devida, além de que é coerente com as versões não confidenciais constantes do processo administrativo, as quais foram aceites ou até produzidas pela própria AdC. QQ. Considera a AdC que o regime de confidencialidades previsto no artigo 81.º do RJC, relativo às matérias atinentes à clemência, configura uma exceção autónoma ao princípio da publicidade do processo. Com base nessa interpretação, entende a AdC que os dados que gravitam em torno do processo que não se reportem expressamente a matéria de clemência devem ficar completamente sujeitos à aplicação (ilegal e inconstitucional) que faz do regime dos artigos 30.º e ss. do RJC, circunscrevendo o Tribunal a quo ao papel de mera “boca da AdC”. RR. Ao contrário do que a AdC alega, os tribunais sempre estariam (e estão) vinculados ao tratamento de dados pessoais e segredos de negócio ao abrigo da legislação aplicável. Em concreto, importa sublinhar que os tribunais estão sujeitos ao RGPD no exercício da função jurisdicional e que, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do RGPD, nem sequer a autoridade de controlo para a proteção de dados (a CNPD) tem competência para controlar operações de tratamento efetuadas por Tribunais. SS. Se nem mesmo a CNPD tem competência para fiscalizar os termos dos tratamentos de dados realizados pelos Tribunais, por maioria de razão, nenhuma competência terá a Autoridade da Concorrência. TT. Sendo certo que tanto os Tribunais como a AdC estão vinculados à proteção dos segredos de negócio das empresas, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, contraordenacional e/ou penal. UU. A AdC não possui qualquer legitimidade, competência, interesse, ou sequer capacidade técnica para emitir ordens ao Tribunal sobre como este deve efetuar o tratamento dos dados e segredos de negócio que constam de processos judiciais. Tal interpretação configuraria uma flagrante usurpação de poderes, em violação grosseira do princípio constitucional da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º da CRP, bem como do princípio da reserva de jurisdição dos tribunais, consagrado no artigo 202.º da CRP. VV. O direito à proteção de dados é um direito fundamental previsto nos artigos 35.º da CRP, 8.º da CDFUE e 8.º da CEDH. WW. Este direito não nasceu nem se esgota no artigo 30.º-A do RJC. O regime aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Tribunais é o previsto no RGPD e na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, em tudo o que não contrarie o RGPD. XX. Nos presentes autos, não está em causa o tratamento (ilícito e inconstitucional) de dados pessoais que a AdC, ao abrigo de uma interpretação errónea e abusiva do artigo 30.º-A do RJC, impõe às visadas no processo administrativo, e que foi, oportunamente, objeto de recurso pela SAP Portugal. O que está em causa é a aplicação pelo Tribunal a quo das normas jurídicas que asseguram a confidencialidade dos dados pessoais constantes dos autos perante terceiros que pretendam consultar o processo. YY. Resulta claramente dos autos que a atuação do Tribunal a quo, ao determinar a criação de uma réplica de natureza não confidencial – que não poderia deixar de contemplar o expurgo dos dados pessoais – não oferece qualquer reparo. Até porque tanto os Tribunais nacionais como o TJUE têm aplicado as normas do RGPD, designadamente no que concerne à proteção da identidade das pessoas singulares. ZZ. Termos em que o Despacho Recorrido (de mero expediente) não enferma de qualquer erro de Direito, encontrando-se em conformidade com o quadro legal aplicável em matéria de proteção de dados pessoais. AAA. É tanto quanto a AdC deveria ser capaz de reconhecer, tendo em conta que a própria procedeu à confidencialização de dados pessoais em documentos juntos aos presentes autos. BBB. À luz do que antecede, impõe-se considerar totalmente improcedente o Recurso da AdC. CCC. Também no que respeita à proteção de segredos de negócio, a AdC incorre no erro de considerar que tais informações são apenas protegidas no contexto do procedimento administrativo, ao abrigo do artigo 30.º do RJC. Pelo contrário: a proteção de segredos de negócios decorre de princípios constitucionais, reconhecidos nos artigos 61.º e 62.º da Lei Fundamental, e que são consequentemente densificados no Título III do CPI, nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, para além do artigo 30.º do RJC. DDD. De todo o modo, sempre se nota que em momento algum a AdC nega que estejam em causa segredos de negócio. Insurge-se, isso sim, contra a sua truncagem nos presentes autos judiciais. EEE. Tal como sucede em matéria de dados pessoais, foi a própria AdC, por sua iniciativa e em cumprimento dos deveres legais que sobre si impendem, quem procedeu à truncagem (ainda que de forma insuficiente, como se demonstrou em sede própria) de segredos de negócio constantes em documentos juntos aos autos administrativos contraordenacionais. FFF. Não se está na presença de um desvio à regra da publicidade do processo, mas apenas de uma compatibilização entre as regras aplicáveis: é permitida a consulta do processo por terceiros, excetuando-as as informações de natureza confidencial (dados pessoais e segredos de negócios), cuja divulgação seria ilícita, para além de inconstitucional. GGG. A metodologia empregue pela SAP Portugal na preparação das versões não confidenciais em causa não só não é “excessiva”, como é coerente e estritamente cumpridora dos direitos e deveres legais e constitucionais que cabe ao Tribunal a quo assegurar, pelo que se impõe considerar totalmente improcedente o Recurso da AdC.” Vejamos. * Importa, desde logo, atentar que em 13/03/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho com a ref.ª 517680, no apenso E destes autos onde decidiu : “Admite-se liminarmente (sem prejuízo de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório) o pedido de confidencialidade formulado pela Recorrente, devendo as partes intervenientes proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à junção das versões não confidenciais das respetivas peças processuais apresentadas, caso ainda não o tenham feito. Adverte-se os sujeitos processuais que, doravante, caso pretendam que uma peça processual seja classificada de confidencial devem fazer menção disso e juntar uma versão não confidencial em simultâneo ou no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado caso seja requerido. No que respeita aos despachos e decisões do Tribunal deverão os sujeitos processuais intervenientes, no prazo de dez dias, após a respetiva notificação requerer, de forma fundamentada, a sua classificação como confidenciais, juntando versões não confidenciais, sob pena dos mesmos passarem a ser classificados como não confidenciais. Face à existência de elementos confidenciais o processo que consta no CITIUS terá natureza confidencial. Para efeitos de consulta por terceiros dever-se-á criar uma réplica, de natureza não confidencial, em suporte informático que deve conter os seguintes elementos: a. Versão não confidencial das peças processuais, atos processuais e/ou documentos classificados de confidenciais; b. Todos os demais atos processuais, incluindo notificações, termos, etc, que não estejam classificados como confidenciais. Notifique”. O pedido de confidencialidade formulado pela Recorrente, aqui Recorrida, que foi admitido liminarmente (sem prejuízo de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório) foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 81.º do RJC, requerendo que aos autos se atribuísse “natureza confidencial, mais se requerendo que tal natureza confidencial perdure até que as matérias que aqui se discutem – atinentes ao pedidos de dispensa ou redução de coima e sua tramitação – se vejam definitivamente decididas por decisão final transitada em julgado, seja nos presentes autos recursórios, seja em quaisquer outros que eventualmente venham a existir sobre ou relacionados com tais matérias, só após podendo deixar os presentes autos de ter acesso restrito, salvaguardados que estejam os respetivos elementos confidenciais nos termos da lei”. O pedido apresentado pela Recorrente teve por base o facto de os presentes autos de recurso se encontrarem intrinsecamente ligados ao pedido de dispensa ou redução da coima apresentado pela SAP Portugal, em concreto porque “[se] discorre no presente recurso, em abundância, sobre o pedido de dispensa ou redução da coima apresentado pela Recorrente nos autos contraordenacionais, fazendo-se referência ao seu teor e ao teor da tramitação que se lhe seguiu”. Notificada de tal despacho, a aqui Recorrente não impugnou o mesmo nem dele recorreu, tendo-o deixado transitar em julgado, com a ressalva “de melhor ponderação face a pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros e após exercício do contraditório”. * Porém, notificada do teor do requerimento apresentado pela aqui Recorrida no âmbito do Proc. n.º 37/24.4YUSTR-C, no qual a SAP apresenta a metodologia por si aplicada na preparação das versões não confidenciais dos documentos, a AdC, invoca que tal metodologia extravasa o âmbito dos fundamentos para o pedido de confidencialidade admitido por esse Tribunal, nos presentes autos, pois a aqui Recorrida pretende que sejam protegidas, para além da “informação legalmente protegida (designadamente matéria abrangida pelo pedido de clemência, cuja confidencialidade foi já reconhecida por este Ilustre Tribunal)”, também “segredos de negócio” e “dados pessoais”, que seguem o regime previsto no artigo 30.º e seguintes da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência) e é matéria já objeto de disputa noutros recursos interlocutórios que integram este mesmo processo judicial, aos quais a lei confere efeito meramente devolutivo, considerando a AdC que não pode, pois, ser confundido o regime de exceção ao princípio da publicidade do processo, nos termos disposto no artigo 81.º da LdC8– que aqui nos ocupa –, com o procedimento normal de classificação e tratamento de confidencialidades – previsto nos artigos 30.º e ss. da LdC, sendo atribuída uma proteção acrescida à documentação prevista no referido n.º 1 do artigo 81.º da LdC. Sendo inequívoco que os despachos judiciais que se lhe seguem, e nos quais se admite a confidencialidade do processo interlocutório requerida pela Recorrente, por se circunscreverem ao âmbito e fundamentos do pedido da Recorrente, respeitam apenas e tão-só à limitação de acesso de terceiros aos presentes autos interlocutórios – e, dentro destes, em concreto, ao pedido de clemência, aos documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, e seu teor. Assim, entende a Recorrente que a informação cujo acesso será limitado a terceiros deve respeitar o critério definido no n.º 1 do artigo 81.º da LdC, pelo que o tratamento confidencial admitido no Despacho, deste Tribunal, com a ref.ª 517680, deve abarcar, tão-só, o pedido de clemência e os documentos apresentados pela SAP para efeitos desse pedido, bem como as referências ao seu teor, requerendo, por isso, a AdC que (…) a metodologia empregada pela Recorrente na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos, em cumprimento do Despacho com a ref.ª 517680, não seja admitida por este Tribunal, designadamente, por extravasar o fundamento do referido Despacho (e do pedido que lhe subjaz) e por ser desprovida de fundamento e arrimo legal. * No Despacho recorrido o Tribunal a quo considerou que “uma vez que a versão confidencial diz apenas respeito a terceiros que pretendam consultar o processo, mantendo-se a versão original consultável para as partes, não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade” considerando, por isso, nada ter a ordenar. E efectivamente, o Tribunal a quo já se havia pronunciado sobre a matéria no anterior despacho proferido em 13/03/2025, com a ref.ª 517680, no apenso E destes autos, apenas tendo ressalvado os pedidos de consulta que venham a ser formulados por terceiros, não tendo o Tribunal de repetir a decisão já proferida e já transitada em julgado. Notificada de tal despacho proferido em 13/03/2025 (idêntico a um outro despacho equivalente proferido na mesma data no apenso C destes autos) a AdC nada disse, nem impugnou, vindo posteriormente requerer que o Tribunal a quo não admita a metodologia empregada pela Recorrente na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos, em cumprimento do Despacho com a ref.ª 517680, designadamente, por considerar que extravasa o fundamento do referido Despacho (e do pedido que lhe subjaz) e por a considerar desprovida de fundamento e arrimo legal. Assim, a AdC suscita desde logo a questão no presente recurso de saber se o regime especial de confidencialidade previsto no artigo 81º do RJC exclui a aplicação simultânea do regime de confidencialidade previsto nos artigos 30º e ss. do RJC, e assim se tais regimes são excludentes, tendo-se de entender, por isso, que o anterior despacho proferido em 13/03/2025, com a ref.ª 517680, no apenso E destes autos não admite que as matérias dos artigos 30º e ss. do RJC devam estar sujeitas a confidencialidade nos presentes autos, ou se, pelo contrário, tais regimes de confidencialidade ambos concorrem para a salvaguarda da confidencialidade reclamada pela Recorrida e legalmente conferida para a protecção de interesses e direitos legítimos e fundamentais, mormente os segredos de negócio e a garantia da privacidade das pessoas físicas que integram a pessoa jurídica arguida, concretizando e reforçando o artigo 81.º a proteção prevista naqueles artigos 30.º e ss. e prevalecendo como regime especial sempre que estejam em causa elementos relacionados com o pedido de dispensa ou de redução da coima, em função da necessidade de salvaguardar a eficácia da investigação e incentivar a colaboração das empresas. A esse propósito, afirma-se decisiva a afirmação e reflexão da Recorrida de que as garantias de salvaguarda da confidencialidade do negócio da entidade empresarial e da privacidade dos elementos pessoais dos seus representantes e colaboradores não se resumem ao estatuído nos artigos 30º e ss. do RJC Com efeito, desde o Regulamento de Protecção de dados até a variadas normas de natureza administrativa, civil, penal, de propriedade industrial e de garantias de sigilo, tal matéria é objecto de várias medidas de salvaguarda e de garantia do correspondente sigilo. Tal preocupação de protecção do autêntico âmago comercial e confidencial dos visados pelas actividades de supervisão e averiguação, que constituem os segredos de negócio desses visados, estende-se ao próprio legislador europeu, com vista à manutenção do necessário equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de detecção e sancionamento de práticas económicas ilegais e abusivas, e, por outro lado, a garantia de manutenção da actividade e do desenvolvimento económico e comercial pela salvaguarda dos segredos de indústria e negócios dos visados e da confidencialidade dos dados pessoais dos respectivos representantes e agentes económicos. Assim, de acordo com o n° 2 do artigo 15° do Regulamento n° 773/2004, da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81° e 82° do Tratado CE “o direito de acesso ao processo não abrange segredos comerciais e outras informações confidenciais”, sendo certo que podem considerar-se como segredos de negócio as informações relacionadas com a actividade de uma empresa, que tenham um valor económico actual ou potencial, e cuja divulgação possa lesar gravemente essa empresa, designadamente por poder proporcionar vantagens a outras empresas (neste sentido vide Lei da Concorrência Anotada, Botelho Moniz, Almedina, 2016, pág. 313), o que demanda uma análise casuística de ponderação entre o interesse na publicidade do processo por parte de terceiros e o da protecção das informações confidenciais, tantas vezes essenciais para a actividade e para a própria subsistência económica e comercial da empresa ou entidade visada. Conforme resulta do que se deixou exposto, assumem particular relevância, no nosso sistema jurídico, os termos do artigo 30º da Lei nº19/2012, de 8 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência), cuja epígrafe é “segredos de negócio” onde se estatui : “1-Na instrução dos processos, a AdC acautela o interesse legítimo das empresas, associações de empresas ou outras entidades na não divulgação dos seus segredos de negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º 2 - Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 18.º, a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, fundamentadamente, as informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida. 3 - Sempre que a AdC pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à empresa, associação de empresas ou outra entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior. 4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais. 5 - A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até que esteja consolidada, em definitivo, a decisão final do processo. 6 - Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º” Assim, decorre dos nºs 2 e 4 do referido artigo 30º do Regime Jurídico da Concorrência que estando em causa documentos que a visada entende que não devem ser divulgados por conterem informações confidenciais, cabe-lhe o ónus de fornecer documentos integralmente expurgados dessas informações, sob pena de se considerar a não confidencialidade. Com efeito, a decisão de classificação de um documento como confidencial está condicionada pelo cumprimento pelo visado de um triplo ónus a que se reporta a supra citada norma, a saber: de identificação das informações que considera confidenciais; de fundamentação de tal entendimento e de fornecimento de cópia não confidencial dos documentos pertinentes, expurgado das informações confidenciais. E nos termos do Artigo 31.º desse mesmo diploma, cuja epígrafe é Prova : “1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima. 2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, designadamente as obtidas em observância do artigo 18.º 3 - Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º 4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da AdC. 5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC. 6 - A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, devolvendo-as ao visado ou, no caso de documentos em formato digital, destruindo-os, comunicando-o ao titular.” Por sua vez, nos termos do artigo 39º das Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1C - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (OMC) OMC aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial L 336, página 1): “1. Ao assegurar uma protecção efectiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10º bis da Convenção de Paris (1967), os membros protegerão as informações não divulgadas em conformidade com o disposto no nº 2 e os dados comunicados aos poderes públicos ou organismos públicos em conformidade com o disposto no nº 3. 2. As pessoas singulares e colectivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais (10), desde que essas informações: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 3. Sempre que subordinem a aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura que utilizem novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros, cuja obtenção envolva um esforço considerável, os membro protegerão esses dados contra qualquer utilização comercial desleal. Além disso, os membros protegerão esses dados contra a divulgação, excepto quando necessário para protecção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a protecção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.” Por sua vez, nos termos do artigo 2º (cuja epígrafe é Definições) da Directiva (EU) 2016/943, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, doravante Directiva 2016/943 : “Para efeitos da presente diretiva, entende-se por 1)«Segredo comercial», as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes: a) serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas; b) terem valor comercial pelo facto de serem secretas c) terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo; 2)«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial; 3)«Infrator», a pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido, utilizado ou divulgado ilegalmente um segredo comercial; 4)«Mercadorias em infração», mercadorias cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficiam significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou divulgados ilegalmente. Por sua vez, estatui o artigo 313º do Código da Propriedade Industrial (CPI), cuja epígrafe é Objeto de protecção: “1- Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. 2- A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente. 3- Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.” Quanto ao que deve ser entendido como segredos de negócio retira-se da jurisprudência da União Europeia a necessidade de verificação dos seguintes requisitos cumulativos: (i) as informações têm de ser do conhecimento de um número restrito de pessoas; (ii) deve-se tratar de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro; (iii) e é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objetivamente dignos de proteção - cf. decisões proferidas nos processos T-474/04 Pergan Hilfsstoffe fur industrielle Prozesse v Comissão, EU:T:2007:306, §65, T-88/09, Idromacchine v Comissão, EU:T:2011:641, § 45, e, a propósito do âmbito mais geral do segredo profissional, as decisões proferidas nos processos T-198/03 Bank Austria Creditanstalt AG c. Comissão Europeia, § 71, e T-345/12, Akzo Nobel e Outros v Comissão, EU:T:2015:50, § 65, e Evonik Degussa v Comissão, EU:T:2015:51, § 94. 44. Como exemplos deste tipo de informações, podem citar-se os seguintes: “informações técnicas e/ou financeiras relativas ao saber-fazer, métodos de cálculo dos custos, segredos e processos de produção, fontes de abastecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listagens de clientes e de distribuidores, estratégia comercial, estruturas de custos e de preços e política de vendas de uma empresa” - ponto 18 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE, artigos 53.°, 54.° e 57° do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (publicada no JO 2005/C 325/07), alterada pela Comunicação de 08 de agosto de 2015 (publicada no JO 2015/C 256/03). Quanto à natureza atual ou não das informações importa ter presente, conforme adverte o Tribunal Central Administrativo do Sul, no acórdão de 12.02.2015, processo n.° 11809/15, que “[u]m segredo comercial não o deixa de ser, sem mais, pelo facto de conter elementos do ano passado'’”. Contudo, a informação passada pode perder relevância, sendo de sufragar, neste âmbito, o entendimento adotado pela jurisprudência da União Europeia traduzido no seguinte: “Há que lembrar que, por força de jurisprudência bem assente, não são secretas nem confidenciais as informações que o foram mas que datem de cinco anos ou mais e devam, por isso, ser consideradas históricas, a menos que, excecionalmente, o recorrente demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações continuam a constituir elementos essenciais da sua posição comercial ou de um terceiro (despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 1990, Rhône-Poulenc e o./Comissão, T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, Colet., p. II-637, n.° 23; v. despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T-383/03, Colet., p. II-621, n.° 60 e jurisprudência aí referida; despachos do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-108/07, n.° 65, e de 10 de maio de 2012, Diamanthandel A. Spira/Comissão, T-354/08, n.° 47)” - decisão proferida no processo T-341/12, EvonikDegussa v Commission, EU:T:2015:51. Acresce que de acordo com os parâmetros resultantes da jurisprudência da UE, o ónus de fundamentação que recai sobre o titular da informação pressupõe que o mesmo demonstre que: (i) as informações são do conhecimento de um número restrito de pessoas; (ii) são informações cuja divulgação pode causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiro; (iii) e os interesses que podem ser lesados pela divulgação da informação são objetivamente dignos de proteção. Por outro lado, a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Geral da União Europeia (TG), nomeadamente, nos processos C-209 a 215 e 218/78 (parágrafo 46), T- 353/94 (parágrafo 87), T-345/12 (cf. parágrafos 63, 64, 79 a 85 e 123 a 125) e T- 462/12 (parágrafos 27, 58, 61 a 64, 66, 70, 71, 83 a 85), permite extrair os seguintes princípios interpretativos: • A decisão da autoridade da concorrência deve conter elementos que permitam ao Tribunal e à visada identificar as razões pelas quais a autoridade da concorrência concluiu pela natureza não confidencial dos documentos controvertidos, quer essas razões sejam específicas para um determinado documento, quer evoquem as características de uma série de documentos; • Não são secretas nem confidenciais as informações que, tendo tido carácter confidencial, datem de há cinco anos ou mais (o que não sucedia com a informação aqui em crise nas datas mencionadas no parágrafo 40, em que ocorreu a apreensão) já que, por essa razão, devem ser tidas por históricas, a menos que, excepcionalmente, o interessado demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou do terceiro em causa; • As disposições legais em vigor no domínio da propriedade intelectual, sobre a noção de segredos de negócio, devem ser levadas em conta na apreciação da confidencialidade por motivo de segredo de negócio, na medida em que permitem ao Tribunal considerar os meios em que normalmente se utiliza o tipo de informações em causa; • Quando as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101.° TFUE (o que vale para a regra nacional correspondente, consagrada no artigo 9.º do RJC) e, portanto, existiram graças à inobservância desse segredo, não merecem protecção; Com efeito, se a informação foi partilhada entre concorrentes graças à inobservância do segredo imposto pelo artigo 101.º do TFUE ou pelo artigo 9.º do RJC, não merece protecção por não preencher um dos requisitos previstos seja pelo artigo 39.º do anexo 1 C do Acordo que institui a OMC, aprovado pela Decisão 94/800/CE, seja pelo artigo 2.º da Directiva 2016/943, seja pelo artigo 313.º n.º 1 do CPI, que é o carácter secreto – cf. T-462/12, parágrafo 61 a 65. Na verdade, segundo a interpretação feita pelo Tribunal Geral da União Europeia sobre o tratamento confidencial da informação em processos por infração ao artigo 101.º do TFUE, as informações pelo facto de estarem relacionadas com o comportamento ilícito investigado, não merecem proteção a título de segredo de negócio se já foram divulgadas a terceiros/outros concorrentes, sem que fossem tomadas especiais cautelas para proteger a sua confidencialidade e/ou porque o seu valor não merece protecção legal uma vez que resultam de práticas que (indiciariamente) visam eliminar a incerteza inerente ao sistema de concorrência, já que o artigo 101.º do TFUE exclui, quanto a elas, o segredo. É o que resulta, em particular, dos parágrafos 61, 64 e 65 do acórdão T-462/12, a seguir citados: “61- Em concreto, as informações em causa resultam de um contexto que exclui o segredo relativamente aos concorrentes, conforme imposto pelo artigo 101. ° TFUE, e, portanto, existiram graças à inexistência desse segredo. Por conseguinte, o valor dessas informações para a recorrente residia precisamente no facto de serem resultantes de um acordo que eliminava a incerteza inerente ao sistema de concorrência estabelecido pelo Tratado. Assim, o auditor não cometeu nenhum erro de direito ao realçar a natureza dessas informações, dado que constituem a própria essência da infração, para evitar que sejam conhecidas por um número restrito de pessoas. (...) 64- Ora, ao comunicar essas informações aos seus concorrentes, a recorrente revelou-as precisamente às pessoas responsáveis, na empresa a que pertencem, pelo tratamento das informações correspondentes. Acresce que, por definição, a recorrente não se esforçou minimamente por manter secretas essas informações relativamente às pessoas e às entidades em relação às quais elas devem, por excelência, ser mantidas confidenciais (v. n.ºs 60 e 61, supra). 65- Tendo em conta a análise anterior, não se pode aceitar que as informações em causa apenas sejam conhecidas por um número restrito de pessoas na aceção da jurisprudência referida no n.°45, supra. Os argumentos da recorrente de que, primeiro, as informações em causa apenas são conhecidas por um número restrito de pessoas e, segundo, o critério utilizado pelo auditor relativo ao facto de essas informações configurarem factos constitutivos da infração não é relevante devem, por conseguinte, ser afastados.” • Nem todas as informações podem ser ocultadas por razões ligadas à protecção da identidade das pessoas; • Na divulgação das decisões que condenam por infracção ao direito da concorrência, deve ser observado um juízo de proporcionalidade entre os interesses legítimos em não permitir o acesso a certas informações e o interesse público, na maior transparência possível da actividade das instituições; • O interesse de uma empresa já condenada, em manter a confidencialidade sobre elementos que constituem práticas anticoncorrenciais, não merece particular protecção depois de a decisão condenatória se ter tornado definitiva. Adicionalmente, o Tribunal Geral da União Europeia recorda que, de acordo com a jurisprudência mencionada, quer as regras de acesso ao processo da Comissão Europeia, no plano da União, quer as linhas de Orientação da AdC, no plano nacional, não são vinculativas para o Tribunal, mas delas resulta que as autoridades da concorrência se auto limitam no que diz respeito à condução dos processos por infracção. Assim, em matéria de tratamento confidencial da informação, resulta da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia que o ónus da prova incumbe ao requerente do tratamento confidencial, sem que isso infrinja o princípio da proporcionalidade – cf. acórdãos T-462/12, parágrafo 47 e T- 345/12, parágrafo 63. No plano interno, o dever de fundamentação por parte da visada e o ónus da prova da confidencialidade que sobre ela impende, encontram-se consagrados em lei expressa, no artigo 30.º n.ºs 2 e 4 do RJC, em nome da protecção de interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 81.º - f) da CRP). Destarte, faz todo o sentido que o regime de confidencialidade previsto no artigo 81º do RJC não seja excludente do regime de confidencialidade previsto nos artigos 30º e ss. do RJC, (mas como vimos também tutelado em variadas outras normas nacionais e internacionais, mormente da União Europeia), concretizando e reforçando o artigo 81.º a proteção prevista naqueles artigos 30.º e ss. e prevalecendo como regime especial sempre que estejam em causa elementos relacionados com o pedido de dispensa ou de redução da coima, em função da necessidade de salvaguardar a eficácia da investigação e incentivar a colaboração das empresas. Com efeito, o artigo 32.º, ao referir-se, no n.º 7, a "outras informações consideradas confidenciais", vai no sentido de que o segredo de negócio não é a única fonte de confidencialidade, admitindo várias fontes de confidencialidade. Assim, a confidencialidade do pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, em nada obsta a que a Requerente da confidencialidade também tenha todo o interesse na não divulgação dos seus segredos de negócio (et pour cause), bem como na salvaguarda do sigilo sobre os dados pessoais dos visados e seus representantes e colaboradores, impondo-se, nesse caso, as cautelas e restrições previstas nos aludidos artigos 30º e seguintes, naturalmente com sujeição ao procedimento aí legalmente previsto, concretizando e reforçando o artigo 81.º a proteção prevista naqueles artigos 30.º e ss. e prevalecendo como regime especial sempre que estejam em causa elementos relacionados com o pedido de dispensa ou de redução da coima, em função da necessidade de salvaguardar a eficácia da investigação e incentivar a colaboração das empresas. Aqui chegados, vejamos então se o despacho recorrido deve ser mantido ou se deverá antes o mesmo ser revogado e deferido o requerido pela Recorrente AdC, no sentido que a metodologia empregada pela aqui Recorrida na preparação das versões não confidenciais de documentos dos presentes autos, em cumprimento do Despacho com a ref.ª 517680, não seja admitida pelo Tribunal a quo, designadamente, por extravasar o fundamento do referido Despacho (e do pedido que lhe subjaz) e por ser desprovida de fundamento e arrimo legal, pretensão essa que não foi acolhida pelo despacho recorrido. Importa, desde logo, sublinhar que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, a definição do âmbito da confidencialidade não se encontra na disponibilidade unilateral da parte que a invoca, estando sujeita a contraditório e a controlo jurisdicional, nos termos do regime legal aplicável (cf. artigos 30.º e 32.º, n.º 7, do RJC). Porém, apesar de não acompanharmos o despacho recorrido na sua afirmação (que parece ter sido o seu pressuposto essencial decisório) de que “não compete à requerente imiscuir-se no entendimento de quem requereu a atribuição de confidencialidade, de que matérias devem estar sujeitas a confidencialidade” (sic) o certo é que no momento em que foi proferido o despacho recorrido, não se impunha ao Tribunal a quo que procedesse à reapreciação da metodologia adotada na elaboração das versões não confidenciais. Com efeito, por despacho anterior (ref.ª 517680), foi admitido liminarmente o pedido de confidencialidade e estabelecido um modelo de funcionamento assente na apresentação de versões não confidenciais, com expressa ressalva de ulterior ponderação, após contraditório, em função de pedidos concretos de consulta por terceiros. Tal despacho não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado. Neste contexto, o controlo da extensão da confidencialidade foi diferido para momento processual ulterior, não se mostrando ainda desencadeado. Deste modo, a improcedência do requerido pela aqui Recorrente mostra-se correta, por inexistir, no caso, fundamento atual que impusesse ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a adequação da metodologia adotada, motivo pela qual se impõe manter a decisão recorrida, embora com fundamentos diversos dos aí vertidos pelo Tribunal a quo. O que necessariamente implica a improcedência também desta questão, e consequentemente de todo o recurso interposto. * Deste modo, importa julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente confirmação da decisão recorrida, embora por fundamentos diversos dos aí constantes. * III. Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. * Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente (cfr. artº4º, nº1, al.g) do RCP). Notifique. ** Lisboa, 15 de Abril de 2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Alexandre Au-Yong Oliveira Paula Cristina P.C. Melo |