Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2224/13.1TYLSB-G.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não há violação do contraditório na decisão tomada nos termos do artigo 73º nº4 do CIRE, que imediatamente aprecia a impugnação dos créditos reclamados pelos ora apelantes na assembleia de credores, para efeitos de conferir ou não direito de voto e depois de lhes ter dado a palavra para se pronunciarem.
- As oposições a essa impugnação dos seus créditos, apresentadas pelas ora apelantes após o encerramento da assembleia de credores são manifestamente extemporâneas, pois o incidente de impugnação previsto no artigo 73º tem de ser totalmente processado na assembleia, destinando-se à apreciação de atribuição ou não de voto nessa assembleia, sem prejuízo de, em sede própria, no incidente processado por apenso da verificação de créditos, serem apreciadas as reclamações de créditos, impugnações e respostas, se for caso disso, para efeitos de se fixar definitivamente quais os créditos, respectivos montantes e natureza, que serão pagos pela massa insolvente.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:



No processo de insolvência em que é insolvente B…, Lda, decretada a insolvência, teve lugar a assembleia de credores onde a credora A…, SA declarou impugnar, para efeitos de participação na assembleia de credores, os créditos de D…, Lda, de E… Unipessoal, Lda, de F…, SA, de G…, Lda, de H…, Lda, de I… Unipessoal, Lda, J… Unipessoal, Lda, de K… Unipessoal, Lda, de L…, Lda, de M… Unipessoal, Lda, de N…, SA, de O… Lda, de BL... e de PL….

Dada a palavra aos credores visados, por todos foi requerido que lhes fossem concedidos os mesmos direitos de voto relativamente aos demais credores.

Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:

Nos termos do artº 73º nº1 do CIRE, conferem direito de voto os créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado ou aqueles que tenham sido reclamados e não impugnados em assembleia de credores, sendo que, quanto a estes poderá ser conferido direito de voto caso o credor assim o requeira, devendo para tanto, ser ponderada a probabilidade da existência do montante e ainda a natureza dos créditos.
Tendo sido deduzida impugnação e requerida a fixação do direito de voto, cumpre apreciar os fundamentos invocados e conferir, ou não, votos aos créditos, cumpre apreciar os fundamentos invocados e conferir, ou não, votos aos créditos impugnados.
Em face dos factos alegados e provados nos autos, é de fixar, nesta data, a natureza de crédito subordinado ao provisoriamente reconhecido ao credor BL…, nos termos do artº 49º nº2 al. d) do CIRE.
Atenta a natureza de tal crédito, não é conferido o direito de voto ao mencionado credor, nesta assembleia, nos termos do nº3 do artº 73º do CIRE.
No que concerne aos demais créditos impugnados, ponderadas as circunstâncias, que para o caso relevam, nomeadamente a probabilidade da existência do crédito provisoriamente reconhecido, atribuo para efeitos desta assembleia direito de voto correspondente a 50% do crédito relacionado provisoriamente, nos termos do nº4 do artº 73º do CIRE.
Declaro constituída a assembleia de credores com os credores presentes que aqui reclamaram créditos e pelos montantes em que o fizeram, para efeitos de participação na assembleia nos termos do disposto no artº 73º nº1 alínea a) e b) do CIRE, com excepção dos credores BL… e PL…, cujos créditos são subordinados”. 

A assembleia de credores prosseguiu com a votação das diversas propostas apresentadas, algumas das quais foram aprovadas e outras não, sem reclamação.

Depois de encerrada a assembleia foram apresentados requerimentos articulados, respectivamente pelo credor JR… (fls 113 e sgts deste apenso – fls 575 e sgts do processo principal), pelo credor BL… (fls 153 deste apenso – fls 615 e sgts do processo principal), pelos credores J…Unipessoal, Lda, O…, Lda, K… Unipessoal, Lda e M… Soc. Unipessoal, Lda (fls 158 e sgts – fls 620 e sgts do processo principal) e pelos credores I…Unipessoal, Lda, E…Unipessoal, Lda, F…, SA, H…, Lda e G…, Lda (fls 165 e sgts – fls 627 e sgts do processo principal), tendo sido, em todos os requerimentos, deduzida oposição à impugnação da A…, SA formulada na assembleia de credores, pedindo-se para serem admitidos e reconhecidos os seus créditos já reclamados e incluídos na lista do Administrador da Insolvência, a graduar no lugar que lhes competir, pedindo-se ainda, nos dois últimos requerimentos, que fossem tidas em conta as consequências em sede de atribuição de percentagem de voto.
    
Sobre estes requerimentos pronunciou-se o tribunal, por despacho que decidiu nos seguintes termos:

(…) Como já se referiu, a lista provisória de créditos não contém qualquer juízo de reconhecimento ou não reconhecimento de créditos. Quem seja credor e pretenda participar na assembleia deve comparecer e reclamar o seu crédito. Só os créditos reclamados para efeitos de participação na assembleia podem ser impugnados e também para os efeitos da assembleia, nos termos do art. 73º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
As presentes respostas a impugnação não têm qualquer validade para os efeitos do art. 131º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, porque, como já se referiu, a lista definitiva prevista no art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ainda não foi apresentada.
Para efeitos de participação na assembleia as presentes respostas fazem tábua rasa da decisão, irrecorrível, proferida sobre as impugnações na assembleia, prevista no art. 73º nºs 4 e 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que foi efectivamente tomada na assembleia e, ao requerer a consideração de direito de voto, ignoram totalmente o disposto no art. 73º nº6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – a comprovação posterior de que aos credores cabia número de voto diferente nunca é causa de invalidade das deliberações da assembleia.
Assim, as respostas, contestações e oposições a uma impugnação já decidida são inúteis e manifestamente improcedentes, razão pela qual vão indeferidas”.  
                                                            
Inconformados com este despacho, os credores I…, Unipessoal, Lda, D…, E…Unipessoal, Lda, F…, SA, H…, Lda e G…, Lda interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões, onde levantam as seguintes questões:

-a impugnação dos seus créditos formulada na assembleia de credores revela o conluio da credora A… com a credora C… para prejudicar outros credores;
-as circunstâncias e natureza da impugnação impunham a prévia notificação dos visados, o que não aconteceu;
-as recorrentes declararam não prescindir do prazo legal para exercer o seu direito de contraditório;
-não existe norma legal que imponha que a impugnação de créditos seja imediatamente decidida e o tribunal podia ter suspendido os trabalhos da assembleia nos termos do artigo 76º do CIRE;
-deveria ter sido facultada às recorrentes a oportunidade de se pronunciarem no prazo legal previsto no artigo 17º do CIRE e no artigo 149º do CPC;
-foi violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC, o que constitui nulidade processual nos termos do artigo 195º do mesmo código.
                                                         
Igualmente inconformado, o credor BL… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões:

-a gerência do apelante limitou-se a gerência nominal e por curto período de tempo, nunca tendo exercido de facto a gerência da empresa;
-deverá manter-se o reconhecimento e qualificação do crédito reclamado e incluído na lista do AI, devendo improceder a impugnação da A…;
-deve constar nos autos a oposição a essa impugnação;
-os visados alegaram não prescindir do prazo legal para exercer o seu direito de contraditório;
-as decisões tomadas na assembleia como consequência da impugnação determinam prejuízo grave para os demais credores;
-a rejeição do articulado de oposição à impugnação viola o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do CPC, o que constitui nulidade processual nos termos do artigo 195º do mesmo código, verificando-se também a violação do princípio do acesso ao direito e aos meios de defesa protegidos constitucionalmente.  
*

Da mesma formam inconformados, os credores J… Unipessoal, Lda, O…, Lda, K… Unipessoal, Lda e M… Sociedade Unipessoal, Lda interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões:

-os seus créditos foram reclamados e incluídos na lista do AI, devendo improceder a impugnação da A…;
-deve ficar nos autos a oposição dos apelantes à impugnação dos seus créditos;
-a defesa das apelantes na assembleia de credores representa um ténue e frágil exercício do contraditório, razão pela qual alegaram que não prescindiam do prazo legal para o exercício do seu direito de contraditório;
-a decisão de atribuição de 50% do direito de voto permitiu que a credora impugnante assumisse o controlo das decisões tomadas na assembleia, que causaram grave prejuízo aos demais credores;
-a rejeição do articulado de oposição à impugnação viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes e os artigos 3º, 4º, 6º 7º, 8º e 9º do CPC, o que constitui nulidade processual nos termos do artigo 195º do mesmo código, verificando-se também violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos méis de defesa. 
                                                           
Foram apresentadas contra-alegações pela credora C…, Lda, que pugnou pela improcedência dos recursos.

Os recursos foram admitidos com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
                                                           
As questões a decidir são:

I) Nulidade processual por violação do contraditório e de outros princípios processuais e constitucionais.  
II) Se devem ser consideradas as oposições dos recorrentes à impugnação dos seus créditos.
                                                          
FACTOS.

-Para além dos factos descritos no relatório do presente acórdão, há a considerar os seguintes factos consignados no despacho recorrido:

A insolvência da devedora B…, Lda foi declarada por sentença de 12/06/2014, publicada no portal citius em 19/06/2014.
A assembleia de credores teve lugar em 14/08/2014.
Antes da assembleia de credores o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, acompanhado dos respectivos anexos, entre os quais a lista provisória de créditos prevista no artigo 154º do CIRE, sem qualquer juízo de reconhecimento ou de não reconhecimento de qualquer dos créditos reclamados.
A lista de créditos prevista no artigo 129º do CIRE ainda não foi apresentada (com referência à data do despacho, ou seja, 1 de Outubro de 2014).
-Da lista de créditos do AI acima referida e que consta a fls 96 e seguintes, retira-se mais os seguinte factos:
Os créditos invocados pelos recorrentes foram reclamados e estão incluídos na lista do AI como créditos comuns, com excepção do crédito da recorrente PL…, que está qualificado como subordinado.
A credora A…, SA também reclamou créditos qualificados como comuns.    
                                                          
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I)Nulidade processual por violação do contraditório e de outros princípios processuais e constitucionais.
Como resulta dos factos, declarada a insolvência da devedora, teve lugar a assembleia de credores onde foram tomadas deliberações, precedidas de votação, tendo sido apresentadas propostas, das quais algumas foram aprovadas e outras não.
As regras que definem a possibilidade de participação na votação das decisões da assembleia de credores estão previstas no artigo 73º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Dispõe este artigo 73º que:

“Nº1- Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se, cumulativamente:
a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;
b) Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.
(…)

Nº3-Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.
Nº4-A pedido do interessado pode o juiz conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, da probabilidade da verificação da condição.
Nº5-Da decisão do juiz prevista no número anterior não cabe recurso.
Nº6-Não é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia efectivamente um número de votos diferente do que lhes foi conferido.
(…)”.

No caso dos autos, antes da assembleia, pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi junta, com o relatório, a lista provisória de créditos a que se refere o artigo 154º do CIRE e onde constam os créditos reclamados pelos ora apelantes.

Não estando ainda junta a lista definitiva de créditos prevista no artigo 129º, muito menos existia ainda decisão definitiva no apenso de verificação e graduação de créditos a reconhecer os créditos reclamados.

Por isso, para os ora apelantes poderem participar na assembleia de credores com direito de voto, tal como os outros credores, nos termos das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 73º, teriam, cumulativamente, de ter reclamado os seus créditos e de estes não serem objecto de impugnação na assembleia de credores por outro credor com direito de voto.

Ora, tendo reclamado os seus créditos, os ora apelantes viram estes ser impugnados na assembleia de credores pela credora A…, que tinha direito a voto.

Sendo assim, as apelantes só poderiam participar na assembleia se o requeressem expressamente e se o juiz lhes conferisse o direito de voto depois de ponderar as circunstâncias referidas no nº4 do artigo 73º.

E foi isso que aconteceu, pois, dada a palavra aos credores cujos créditos foram impugnados pela A…, por todos foi requerido que lhes fosse conferido direito de voto, tendo então sido proferido despacho que lhes conferiu direito de voto na proporção de 50%, despacho este que é irrecorrível por força do nº5 do mesmo artigo 73º.

Alegam os apelantes que o seu direito de contraditório foi violado, assim como o princípio da igualdade das partes, previstos nos artigos 3º e 4º do CPC, bem como os artigos 6º, 7º 8º e 9º do mesmo código (dever de gestão processual, princípio da cooperação, dever de boa fé processual e dever de recíproca correcção) e ainda os direitos de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva previstos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.  
    
Ora não assiste razão aos apelantes.

A impugnação de créditos a que se refere o artigo 73º não é uma impugnação definitiva, mas sim uma impugnação que visa apenas definir quem deve participar ou não na assembleia de credores e, como tal, não pressupõe a ponderação aprofundada que é exigível no incidente de verificação e graduação de créditos prevista nos artigos 128º e seguintes, mas sim uma ponderação mais célere, que sirva o objectivo de rapidamente tomar decisões urgentes, deixando para momento posterior a definição de quais os créditos que efectivamente terão direito a ser pagos pela massa insolvente.
Tanto é assim que o nº6 do artigo 73º estatui claramente que não é, em caso algum, motivo de invalidade das deliberações tomadas na assembleia a comprovação ulterior de que aos credores competia número de votos diferente do que lhes foi conferido.

Por isso, não revela sinal de má fé ou de violação de dever de cooperação o facto de a impugnação dos créditos dos apelantes não lhes ter sido notificado antes da assembleia de credores, sendo certo que não se pode considerar “surpresa” o exercício de um direito que a lei prevê no nº1 do artigo 73º.

Por outro lado, lida a acta da assembleia de credores (cuja veracidade não foi posta em causa), não consta que os apelantes tivessem feito qualquer declaração no sentido de que não prescindiam de prazo legal para se pronunciar sobre a impugnação dos seus créditos.

Nada tendo sido requerido pelos apelantes relativamente a necessitarem de prazo para se pronunciarem sobre a impugnação, tendo o tribunal entendido que dispunha dos elementos necessários para decidir nos termos do nº4 do artigo 73º e atendendo ainda à natureza célere e instrumental deste incidente de impugnação de créditos, não havia razão para os trabalhos serem suspensos ao abrigo do artigo 76º e para não ser tomada decisão de imediato.

Não se verifica, assim, a violação do princípio do contraditório nem dos outros princípios invocados e, consequentemente, não foi cometida nulidade processual prevista no artigo 195º do CPC, que, de qualquer modo, não foi invocada no acto, como impõe o artigo 199º do mesmo código.

Nem poderá considerar-se, como também alegam os apelantes, que este processado prejudicou os demais credores, pois deu causa a conluios entre outros credores e a que fossem tomadas deliberações que não deveriam ser tomadas.

Na verdade, apesar da natureza célere deste incidente, os credores minoritários não ficam desprotegidos, pois o artigo 78º nº1 do CIRE permite que “das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia”, dispondo ainda, no seu nº2 que “da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento e, da decisão de indeferimento, apenas o reclamante”.

Poderiam, portanto, os ora apelantes, ter reclamado das deliberações que agora invocam ser contrárias aos interesses dos credores e poderiam igualmente ter recorrido do despacho que indeferisse a sua reclamação.

Não o tendo feito, precludiu o seu direito de impugnar a bondade ou não das deliberações. 
                                                            
II) Se devem ser consideradas as oposições apresentadas pelos ora apelantes à impugnação dos seus créditos.

Os apelantes alegam que deverão ser consideradas as oposições à impugnação aos seus créditos, formulada pela A… na assembleia de credores.

Contudo, conforme já acima se expôs, o incidente de impugnação dos créditos deduzido na assembleia de credores pela A… visava obter decisão sobre quem teria direito de voto nessa assembleia.

Neste contexto, para ser eficaz, qualquer oposição a deduzir pelos ora apelantes teria de ter sido deduzida na própria assembleia, como fundamento do requerimento que formularam no sentido de lhes ser conferido direito de voto.

As oposições em apreço, apresentadas depois do encerramento da assembleia, são, como se menciona no despacho recorrido, inúteis e extemporâneas, não podendo ser consideradas após a decisão que lhes conferiu o direito de voto na proporção de 50% por despacho irrecorrível e após a tomada de deliberações que não podem ser invalidadas com o fundamento de que o número de votos deve ser diferente do que foi conferido (nºs 5 e 6 do artigo 76º).

Esta conclusão não prejudica, obviamente, o incidente de verificação de créditos, previsto nos artigos 128º e seguintes do CIRE, a autuar em apenso próprio (artigo 132º) e no qual é apresentada a lista prevista no artigo 129º e relativamente à qual poderão ser apresentadas impugnações e respostas às impugnações nos termos dos artigos 130º e 131º.

Não se encontrando, à data do despacho recorrido, ainda apresentada a lista do artigo 129º, não se sabe sequer se os créditos das ora reclamantes vão ou não ser contemplados e, caso sejam, se vai haver impugnação, caso em que então sim, poderão apresentar as suas respostas e discutir a existência, montantes e natureza dos seus créditos.

As oposições em questão são, assim, manifestamente extemporâneas, improcedendo as alegações das apelantes na totalidade.      
                                                          
DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações e mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelos  apelantes.                                                         

 
                                                       
Lisboa, 2015-12-17

                                                                  
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho 
Anabela Calafate                                                             

Decisão Texto Integral: