Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos ex-cônjuges a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer própria do outro. 2. O critério para a atribuição da casa de morada de família centra-se sobretudo na aferição real das necessidades de cada um dos cônjuges e no interesse dos filhos do casal. 3. Para esse feito deve dar-se especial relevo, nomeadamente, à situação económica líquida e patrimonial de cada um dos cônjuges, à maior ou menor necessidade de cada um em residir na casa de morada de família, o tipo de vida que têm, a localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, e a possibilidade de disporem de outra casa para residência. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. (A) …intentou a presente acção para atribuição da casa de morada de família, contra: (H) … Pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família, sita na R…., nº…,…., …, de que é o único proprietário, e porque dela carece. Fundamenta a sua pretensão nos termos e com os argumentos que constam dos autos. 2. Foi designada data para a realização de uma tentativa conciliação, à qual compareceram Requerente e Requerida, mas sem sucesso. 3. A Requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da acção e requerendo que lhe seja atribuída a si, e não ao ex-cônjuge, o direito de utilização da casa de morada de família. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento 5. Inconformada a Requerida Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. É verdade que a casa de morada de família foi adquirida por ambos no estado de solteiros tendo a mesma ficado registada em nome do Requerente ainda que já vivessem na situação de união de facto, e tendo depois ambos adquirido as mobílias para dar conforto ao lar. 2. A Requerida/Apelante sempre foi dona de casa, uma vez que o Requerente sempre auferiu rendimentos suficientes para o pagamento da casa e despesas do lar. 3. Mais tarde – em Outubro de 2003 – o Requerente deixou o lar sem nunca mais ter voltado e sem se saber do seu paradeiro, sabendo-se mais tarde que o Requerente pernoitava em casa onde a sua mãe residia, tendo o senhorio desta conhecimento ou não de tal facto a verdade é que o Requerente nunca mais voltou para o convívio ou casa de morada da família. 4. Provou-se e tem interesse para a decisão que o Requerente, para além dos rendimentos do seu trabalho, como taxista, de onde sempre retirou o sustento do lar e valores para pagamento da casa de morada de família, tem outros rendimentos patrimoniais de vários prédios rústicos e urbanos sitos no município do …. 5. Já a Requerida não, pois nem sequer tem qualquer trabalho, nem possui qualquer profissão, está desempregada, tendo-se inscrito em cursos de formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e com isso tem conseguido algum trabalho na área onde reside e se localiza a casa de morada de família, especialmente pelos conhecimentos que durante anos travou com as pessoas daquela zona residencial. 6. O facto de a Requerida ter família em F…, não se pode daí concluir que deva ter de ir viver para tal cidade, decidindo-se não pelo direito que lhe assiste mas sim pela “facilidade” da solução. 7. É verdade que a Requerida tem em F… uma pequena fracção, mas sem condições de habitabilidade, carecendo a mesma de dinheiro para arranjos e não possui meios para os obter junto de qualquer instituição de crédito, daí que a casa se encontre desocupada. 8. A casa de morada de família, de acordo com a lei, tanto pode ser atribuída a um como a outro dos ex-cônjuges, não podendo o julgador adoptar argumentos que, no mínimo, podem ser apelidados de falaciosos, pois não pode ser argumento o facto de a Requerida ter vivido em F…e ter lá também família, e agora ser forçada a voltar, sendo certo que é no …que ela tem as suas amizades e os seus conhecimentos, para além do seu médico de família que a tem acompanhado, e os seus contactos com o IEFP, que já lhe garantiram emprego na área da residência após o divórcio e onde tem sobrevivido a expensas suas, pois o Requerente jamais lhe perguntou se tinha pão para comer. 9. Ao contrário, em F…, a não ser a sua mãe, a Requerida praticamente já não conhece ninguém. 10. A decisão não podia ter decidido da pior maneira, pelos argumentos invocados, sendo certo que o facto de o Requerente possuir três prédios rústicos e três prédios urbanos no município do …, não pode ser apelidado de ”sério transtorno” a mudança do mesmo para qualquer uma das casas ali existentes de sua propriedade, ainda que continue a exercer a sua actividade de taxista na zona da grande Lisboa. 11. O Requerente, para além de ter estabilidade no emprego, gozar de óptima saúde como aparenta, ganhar o seu dinheiro, ter meios fáceis de deslocação, ter rendimentos no B…de prédios rústicos e urbanos, onde pode residir, e ter a sua mãe, sem ocultação do senhorio, pode sem qualquer dificuldade continuar a trabalhar na zona de Lisboa. 12. Não se pode aceitar que vir do B…para a zona de Lisboa trabalhar implica um sério transtorno para quem faz da circulação o seu modus vivendi com meios próprios e adequados, sendo certo que hoje todo o litoral de Portugal tem ligações das melhores existentes na Europa e a distância a percorrer ronda os 50 a 60 Kms, que não tem duração superior e 35 minutos, ou seja, um tempo bem menor do que aquele que demora na maior parte dos dias do Seixal a Lisboa. 13. A decisão recorrida tem de ser outra para não deixar a Requerida “debaixo da ponte”, pois utiliza a casa de morada de família por direito próprio, pois jamais deu razão para que o seu casamento terminasse, e por causa do casamento não aprendeu nenhuma profissão que não fosse a de dona de casa e agora, que tem possibilidades de encontrar algum trabalho onde reside não pode o Tribunal – com a sentença recorrida – “despachá-la” para a F… onde não tem quaisquer condições de sobrevivência ou de outra natureza. 14. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, e ser mantido o direito de a Requerida viver na casa onde actualmente reside, atribuindo-se-lhe a casa de morada de família.
6. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.
7. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.
II – OS FACTOS:
- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Requerente e Requerida casaram um com o outro em 19.04.97, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 4 dos autos de divórcio por mútuo consentimento). 2. Este casamento veio a ser dissolvido por sentença proferida em 16.02.06, no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram os seus termos pelo 4° Juízo, 3' Secção deste Tribunal, sentença que transitou em julgado. 3. A casa de morada de família situa-se no R…., nº …,..., S…. 4. No âmbito dos autos de divórcio Requerente e Requerida acordaram que a Requerida continuasse a habitar na casa de morada de família até 30.09.06, com vista à obtenção nesse prazo de um acordo definitivo quanto à sua atribuição a qualquer um deles. 5. Mais foi estipulado que, caso não houvesse acordo até 30.09.06, Requerente e Requerida poderiam, nos termos legais, requerer a atribuição da casa de morada de família. 6. Até ao presente momento, Requerente e Requerida não chegaram a acordo quanto à atribuição definitiva da casa de morada de família. 7. Os presentes autos foram instaurados no dia 06.12.06. 8. Requerente e Requerida viveram na casa de morada de família desde Outubro de 1996 até Abril de 2003. 9. Até Abril de 2003, a Requerida tomava conta da lida da casa, confeccionava as refeições, cuidava da sua roupa e da do Requerente e de tudo quanto à casa de morada de família dizia respeito. 10. Em Abril de 2003, a Requerida deixou de comer e de pernoitar na casa de morada de família, deixando também de preparar as refeições para o Requerente e de cuidar da roupa deste. 11. No verão de 2003, a Requerida regressou à casa de morada de família, local onde continua a viver. 12. A casa de morada de família foi adquirida pelo Requerente em 12.06.96, no estado de solteiro (cf. doc. de fls. 53 a 60 dos autos de divórcio e fls. 109 a 114 e 117 a 123 dos presentes autos). 13. A Requerida enquanto viveu com o Requerente nunca trabalhou nem auferiu quaisquer outros rendimentos. 14. O Requerente encontra-se a viver por tolerância da sua mãe na R…., nº…,…., em Lisboa. 15. A mãe do Requerente nasceu em 1922 (doc. de fls. 125 a 126 dos autos de divórcio). 16. A mãe do Requerente não é arrendatária deste imóvel, sendo titular como inquilina do respectivo contrato de arrendamento a tia do Requerido, A…, já falecida, que nele sucedeu ao seu marido M… (doc. de fls. 118, 119, 120 a 122 e 125 a 126 dos autos de divórcio). 17. O senhorio deste andar não tem conhecimento do falecimento de A…. 18. Em Novembro de 2005 a renda deste imóvel ascendia a € 86,95 mensais (doc. de fls. 120 a 122 dos autos de divórcio). 19. O Requerente possui três prédios rústicos sitos no município do B…, com valores patrimoniais no ano de 2003 entre € 10,86 e € 50,70 (doc. de fls. 36 dos presentes autos). 20. O Requerente possui três prédios urbanos sitos no Município do B.., com valores patrimoniais no ano de 2003 entre € 744,99 e € 785,90 (doc. de fls. 36 dos presentes autos). 21. O Requerente exerce a profissão de taxista no regime de prestação de serviços para “Táxis…, Lda.” na zona de Lisboa, emitindo mensalmente o respectivo recibo verde (cf. doc. de fls. 66). 22. O Requerente aufere € 25,00 por cada dia que presta serviços (doc. de fls. 66). 23. O Requerente apenas aufere rendimentos nos meses em que efectivamente presta serviço. 24. É com este rendimento que o Requerente faz face às despesas com alimentação, electricidade, água e luz, embora almoce em casa da mãe. 25. A mãe do Requerente é viúva e, no ano de 2007, auferiu uma pensão no valor de € 309,73 mensais (doc. de fls. 67). 26. Após a separação, a Requerida inscreveu-se em cursos no IEFP e frequentou cursos de formação profissional (doc. de fls. 25 a 33). 27. No período compreendido entre Setembro de 2007 e Outubro de 2007, a Requerida esteve a trabalhar para a empresa S…., Lda., tendo nesse período auferido a retribuição mensal ilíquida de € 403,00 (doc. de fls. 134 a 136 e 184). 28. A Requerida encontra-se desempregada. 29. A Requerida tem um filho, o qual nasceu no dia 29.10.88 (doc. de fls. 70 dos autos de divórcio), o qual não vive com ela. 30. A Requerida nasceu em F…e aí vivia antes de conhecer o Requerente. 31. A família da Requerida resideem F…. 32. A Requerida tem as suas amizades em S…. 33. A Requerida possui a fracção autónoma designada pela letra … que corresponde ao …andar …do prédio denominado E …, sito na Rua…, em F…(doc. de fls. 140 a 142). 34. Esta fracção é composta por uma sala, um quarto, cozinha, casa de banho, vestíbulo e uma varanda (doc. de fls. 140 a 142). 35. Esta fracção encontra-se desocupada. 36. A Requerida é titular, em compropriedade com a sua irmã, da fracção autónoma designada pela letra…, que corresponde ao …andar esquerdo do prédio sito na R…., nºs … e…, em F…(doc. de fls. 143 a 145 e 221 a 224). 37. Esta fracção é composta por 2 quartos, uma sala comum, cozinha, quarto de banho completo e ainda um lugar de estacionamento (doc. de fls. 143 a 144). 38. A mãe da Requerida reside nesta fracção. III – O DIREITO: 1. O objecto do presente recurso passa pela questão jurídica fulcral de saber se o Tribunal a quo fez ou não correcta interpretação do preceituado no art. 1793º do CC. E simultaneamente com o alcance dessa norma será analisado se, in casu, a Apelante possui ou não necessidade da casa de morada de família para sua habitação, uma vez que o pedido inicial formulado se centra na atribuição da casa de morada de família para nela o Apelado/Requerente continuar a residir. A este propósito sabe-se que o Tribunal “a quo” decidiu atribui-la ao Requerente nos termos que constam da sentença recorrida, e por entender que era a pessoa que se encontrava objectivamente mais necessitado de habitação. A Apelante defende, ao invés, que a casa de morada de família deve ser-lhe atribuída pois dela carece mais do que o Requerente. Vejamos se lhe assiste razão. 2. Preceitua o art. 1793º do CC, seu nº 1, que pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Esta norma inovadora contempla, como decorre do seu teor, as situações não só em que a casa de morada da família é pertença comum, como própria do outro cônjuge. [1] E visa preencher uma lacuna até então existente, antes da reforma introduzida no direito substantivo no domínio das relações jurídicas do direito da família, consagrando uma imposição: a de o Tribunal poder estabelecer uma relação contratual de arrendamento em relação a uma fracção comum ou até própria de um dos cônjuges. Daqui deriva que o seu âmbito de aplicação, por vontade expressa do legislador, não se quedou pelas fracções comuns do casal e foi igualmente estendido às fracções próprias de cada um dos cônjuges. Num extravasar da propriedade comum para abarcar já a propriedade individual e própria de cada um dos cônjuges. Ou seja: o preceito abrange também os bens que pertencem em exclusivo a cada um dos cônjuges, independentemente da existência de comunhão e dos direitos individuais do outro. Sobre a atribuição da casa de morada de família enquanto bem próprio de um dos cônjuges, ao outro cônjuge, que não o seu proprietário, há AA. que defendem que esse tipo de solução só deve ser adoptada em casos excepcionais, fundamentando a defesa deste entendimento nos seguintes termos: “A casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem. Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância. É normalmente objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes do divórcio e depois deste. Parece, assim, chocante que ela possa ser atribuída mesmo ao cônjuge que dela não é proprietário, como permite o art. 1793º do CC. Trata-se de um caso de expropriação forçada do uso da casa, que se deve considerar inconstitucional. Mas que, para além disso, tem de ser atendido com particulares precauções … E de qualquer modo, só em casos excepcionais o Tribunal deverá entregar a casa de morada de família ao cônjuge que não seja o seu proprietário”. [2] A lei, porém, entendeu consignar no art. 1793º, nº 1, do CPC, tal possibilidade, sem estabelecer aparentemente quaisquer restrições. Mas exige a verificação de determinados pressupostos para a sua atribuição: a ponderação pelo Tribunal das necessidades de cada um dos cônjuges e do interesse dos filhos do casal. Pode, assim, dizer-se que tais pressupostos, ainda que meramente exemplificativos, constituem factores preferenciais para a atribuição da casa de morada de família. E caso se suscitem dúvidas relativamente à aferição desses interesses, devem tomar-se em consideração outras circunstâncias tendentes a possibilitar a prolação, in concreto, de uma decisão equilibrada e justa. Quais sejam essas circunstâncias, a lei não as define, permitindo por conseguinte ao Tribunal, que adopte a solução que julgue mais oportuna e conveniente. 3. Essa amplitude em matéria decisória radica na própria natureza jurídica do processo de atribuição da casa de morada de família enquanto integrador dos processos de jurisdição voluntária regulados nos arts. 1409º e segts do CPC. Neste tipo de processos, o Juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, pelo que, “a regulação dos interesses em confronto não tem que ser necessariamente feita com recurso a tal critério, podendo o Tribunal adoptar a solução mais conveniente, em resultado da ponderação de todos os elementos que decorrem da matéria de facto provada, nos termos do art. 1410º do CPC”. [3] Tudo isto para dizer que, inexistindo na lei qualquer factor taxativo para a atribuição da casa de morada de família deverão, em geral, ser considerados, a par dos interesses referidos explicitamente pelo art. 1793º, nº 1, do CC – as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal – outros factores que a doutrina e a jurisprudência têm relevado. Enquadram-se nesses factores, nomeadamente, a culpa quanto ao divórcio e a situação patrimonial de cada um dos ex-cônjuges. [4] Para esse efeito, importa saber quais os proventos e encargos que cada um deles tem em concreto e quais os meios de que dispõe para sobreviver. 4. Problemáticas e menos lineares são as situações como a dos autos, em que se verifica o seguinte acervo fáctico: - O divórcio foi obtido por mútuo consentimento; - A inexistência de quaisquer filhos do casal; - Ou caso existam filhos que apenas pertençam a um dos ex-cônjuges, tais filhos não vivem com nenhum deles. Em tais circunstâncias teremos de nos centrar, e dar especial relevo, à situação patrimonial de cada um dos cônjuges e à maior ou menor necessidade de cada um dos ex-cônjuges em residir na casa de morada de família. Não podendo descurar-se a prova produzida e apurada nos presentes autos. Destarte, eis-nos perante a questão fulcral: será que a Apelante logrou provar que a sua necessidade real da casa para habitação é maior que a do seu ex-cônjuge? Será que deve ser-lhe atribuída a casa de morada de família? 5. Com relevância para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos provados:
Quanto à Apelante: - A Apelante possui uma fracção autónoma em F…, composta por sala, quarto, cozinha, casa de banho e varanda – casa que está desocupada; - Possui uma outra habitação na mesma cidade, em compropriedade com a sua irmã, com dois quartos, sala comum, cozinha, quarto de banho e lugar de estacionamento, onde apenas reside a sua mãe. - A Apelante nasceu em F… e aí viveu antes de conhecer o seu ex-marido. - A Apelante até se divorciar nunca trabalhou nem auferiu quaisquer rendimentos. - Está actualmente desempregada. - A Apelante tem as suas amizades em S…, onde se situa a casa de morada de família e onde pretende continuar a residir. - Frequentou, após a separação, cursos de formação profissional do IEFP, em S…. Quanto ao Apelado: - A casa de morada de família foi adquirida pelo Apelado, em 1996, no estado de solteiro. - A Apelante enquanto viveu com o Apelado nunca trabalhou nem auferiu quaisquer outros rendimentos. - O Apelado encontra-se a viver por tolerância com sua mãe, num andar em Lisboa. - A sua mãe tem mais de 80 anos, é viúva e aufere uma pensão de 309,73 Euros, e vive em casa arrendada, mas em situação irregular pois não é a titular do arrendamento. - O Apelado exerce profissão de taxista, no regime de prestação de serviços, para a Táxis …, Lda., em Lisboa, e aufere por cada dia de serviço a quantia de 25,00 Euros. Só recebe ordenado nos meses em que presta serviço. - Possui três prédios rústicos no município do B… com rendimentos entre 10,86 Euros e 50,70 Euros. - Possui ainda três prédios urbanos no município do B… com valores patrimoniais de 744,99 e 785,90 Euros (ano de 2003). 6. Ponderando os factos provados e tendo em conta o critério legal geral da necessidade da casa, entendido nos termos delineados nos pontos anteriores, não se pode discordar da solução que foi exarada na sentença em recurso. Ou seja: a casa deve ser atribuída ao Requerente/Apelado e não à Apelante. São eles: - A casa de morada de família pertence ao Apelado, situa-se em S…, e o Apelado trabalha em Lisboa. - O facto de o Apelado habitar com a sua mãe não é um factor que deva ser relevado, porquanto a casa onde ambos neste momento residem não pertence a nenhum deles, trata-se de uma situação precária, pois a titular do arrendamento é uma tia do Apelado, já falecida, que nele sucedeu ao seu marido. Quanto à Apelante, não existem factores concretos que a prendam ao Seixal, local onde se situa a casa pretendida. Com efeito, a Apelante ali não trabalha, nem tem família. Encontra-se desempregada. E o facto de ter frequentado cursos de formação profissional no IEFP, em S…, não é impeditivo de residir noutro local. Esses cursos integrarão o seu curriculum e a sua experiência profissional e tanto poderão servir para arranjar emprego em S…, como noutro local qualquer do País. Tão pouco se pode dizer que a Apelante está desprotegida em relação à propriedade de bens imóveis, pois também tem duas casas: uma só sua, que se encontra desocupada; e uma outra, que sendo embora comproprietária conjuntamente com a sua irmã, possui dois quartos e nela apenas habita a sua mãe. Imóveis que se situam em F…, onde tem a família e onde residiu até conhecer o Apelado. Não se trata, portanto, de um ambiente novo ou hostil, mas sim de um local que conhece e onde facilmente se poderá reintegrar. E como não exerce nenhuma profissão, nem tem emprego, o transtorno da mudança será sempre menor do que qualquer alteração profissional por parte do Apelado. 7. Por outro lado, nunca é demais relembrar que, com o divórcio, o casamento dissolveu-se, dissolução que importa a cessação das relações pessoais entre os cônjuges e tem forçosamente consequências jurídicas de outra natureza, nomeadamente quanto à casa onde ambos viviam. Alega a Apelante que foi o seu ex-marido que deu causa ao divórcio. Só que, tendo sido dissolvido o casamento por divórcio por mútuo consentimento, não cabe ao Tribunal tecer quaisquer considerações a esse nível, porquanto os cônjuges acordaram, entre si, que essa era a forma adequada para pôr fim ao seu casamento, e à relação jurídica matrimonial, fazendo-o por mútuo consentimento. Acresce que a casa de morada de família é pertença do ex-cônjuge, tendo sido adquirida por este antes do casamento e sendo certo que se provou que, na constância do casamento, a Apelante nunca trabalhou ou obteve outros proventos económicos. Embora a lei preveja a atribuição de um bem próprio de um cônjuge a outro ex-cônjuge, não pode essa atribuição ser efectuada ao arrepio do restante circunstancialismo fáctico que envolve a situação patrimonial e económica dos ex-cônjuges. Sendo igualmente a Apelante única proprietária de uma casa que se encontra vaga, e para onde pode ir residir, mal se compreenderia que, desfeitos os laços matrimoniais nos termos já referidos, persista em se manter numa habitação, que quer que lhe seja cedida, e que constitui um bem próprio do Apelado, que dela também carece, pois vive com a mãe numa situação de mera tolerância. Por fim dir-se-á também que, sendo a casa de morada de família um bem próprio do Apelado, para a Apelante nela se manter a residir teria não só de ver reconhecida a necessidade da atribuição da casa, com a premência a que aludimos, como também pedir que a mesma lhe fosse dada de arrendamento – cf. art. 1793º do CC. Pedido que não formulou. Mas se o tivesse feito, levantava-se ainda a seguinte questão: como poderia a Apelante pagar, enquanto arrendatária, uma contrapartida mensal monetária ao Apelado, seu proprietário, pela utilização e gozo da casa? São questões a que não se podem dar resposta em face da situação de desemprego da Recorrida e da inexistência de outros elementos de facto, por não carreados nos autos. De todo o modo, confrontando-se o Tribunal com uma situação concreta de equivalência de necessidades e de interesses entre ambos os ex-cônjuges, sem preponderância relevante da Apelante em relação a nenhum deles, sempre seria mais justo não onerar a fracção própria do Apelado com um arrendamento, pois este carece da casa para sua habitação. Pelo exposto conclui-se que a casa de morada de família deve ser atribuída ao Apelado, nos precisos termos em que a sentença recorrida o decidiu e pelos restantes fundamentos aqui são aduzidos. Nesta medida, improcede a Apelação. IV – Em Conclusão:
1. O Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos ex-cônjuges a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer própria do outro. 2. O critério para a atribuição da casa de morada de família centra-se sobretudo na aferição real das necessidades de cada um dos cônjuges e no interesse dos filhos do casal.
V – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma, na íntegra, a sentença recorrida.
- Custas pela Apelante.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins _____________________________________________________ |